Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/05/2012
HABEAS CORPUS Nº 0035056-89.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035056-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : JANAINA CONCEICAO PASCHOAL
: LUANA PASCHOAL
: NOHARA PASCHOAL
PACIENTE : VOLKER SEIPP
ADVOGADO : JANAINA CONCEICAO PASCHOAL e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00132384120074036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO À NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO PENAL POR TER A AUTORIDADE COATORA AMPLIADO O OBJETO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal, que mantém processamento da ação penal que apura a prática do crime do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, sob o fundamento de nulidade da citação por edital por não ter sido precedida do esgotamento dos meios possíveis de citação pessoal; afronta ao devido processo legal por ampliar a ação penal após i recebimento da denúncia, impedindo a transação penal; nulidade da citação por edital por omitir a continuidade delitiva do edital.
2. O artigo 361 do Código de Processo Penal diz que "se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias". Se a citação pessoal não se concretizou porque o réu não foi encontrado nos endereços constantes nos autos e comprovado terem sido esgotados todos os meios possíveis para sua localização, é perfeitamente válida a citação por edital.
3. O paciente não foi encontrado nos endereços que constava nos documentos da empresa Plasdan. O Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício para os órgãos de praxe, tendo sido requisitado ao IIRGD, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Delegacia da Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral para que fornecessem possíveis endereços do paciente. As respostas foram juntadas aos autos, nos quais constaram os mesmos endereços já indicados nos autos. Como se vê, somente após esgotados todos os meios de localização do réu, foi determinada a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade.
4. Ainda que assim não se entenda, depreende-se das informações da autoridade coatora e da inicial da impetração que, após a citação por edital, o paciente foi citado pessoalmente, tendo constituído defensor que apresentou resposta à acusação. Dessa forma, eventual irregularidade do processo foi convalidada com a citação pessoal do paciente e a constituição de causídico para sua defesa.
5. Alegação de violação do devido processo legal por ampliação do objeto da acusação que não procede. A denúncia contém exposição objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração dos elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, inclusive com a descrição da conduta criminosa na forma continuada.
6. É cediço que o réu na ação penal defende-se dos fatos narrados na denúncia e não de sua qualificação jurídica, que poderá ser corrigida no momento da prolação da sentença meritória, ocasião em o julgador verificará a adequação, ao caso concreto, da definição jurídica dos fatos apurados no transcorrer da instrução criminal (artigos 383 e 384, do CPP), resultante da análise do conjunto probatório obtido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, descabe questionar, em sede de habeas corpus, o acerto ou desacerto da capitulação legal atribuída provisoriamente pela acusação e constante da denúncia, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Precedente do STF.
7. No entanto, conforme mencionado acima, a continuidade delitiva foi expressamente narrada na denúncia, ao descrever que as condutas foram realizadas nos anos-calendário de 2003 e 2004, não havendo que falar em ampliação do objeto da ação penal.
8. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0035056-89.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035056-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : JANAINA CONCEICAO PASCHOAL
: LUANA PASCHOAL
: NOHARA PASCHOAL
PACIENTE : VOLKER SEIPP
ADVOGADO : JANAINA CONCEICAO PASCHOAL e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00132384120074036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Janaina Conceição Paschoal, Luana Pachoal e Nohara Paschoal em favor de VOLJKER SEIPP contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, que mantém o processamento da ação penal n. 2007.61.05.013238-2.

Consta da inicial que o paciente, na qualidade de representante legal da empresa "Plasdan do Brasil Projetos para Indústria de Plásticos Ltda.", foi denunciado como incurso nas penas do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, porque teria deixado de recolher, no prazo legal, o imposto de renda retido na fonte, anos-calendário 2003 e 2004.

Narram as impetrantes que, à vista da ausência de antecedentes do paciente e do baixo potencial ofensivo da conduta criminosa, a autoridade apontada como coatora designou audiência preliminar para eventual aplicação da transação penal.

Afirmam que, em virtude da não localização do paciente para comparecer à audiência, o Ministério Público Federal presumiu a falta de interesse na aceitação da transação penal, tendo então requerido o recebimento da denúncia e a expedição de ofícios para fins de tentativa de localização do mesmo, o que foi deferido pelo juízo a quo.

Relatam que foi determinada a citação do paciente por edital para a apresentação de resposta à acusação, por não ter sido informado nenhum endereço novo. Posteriormente, o processo foi suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, ocasião em que foi acolhida a manifestação ministerial para que o síndico da massa falida da empresa Plasdan do Brasil fornecesse o endereço do paciente constante do processo falimentar, oficiando-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vinhedo.

Aduzem que foi determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Vinhedo, para proceder a citação por hora certa, tendo em vista os indícios de que o paciente estaria se ocultando, tendo o oficial de justiça deixado de proceder a citação, por não vislumbrar indício de ocultação.

Narram as impetrantes que a autoridade coatora determinou a expedição de nova carta precatória para a Comarca de Vinhedo para que este procedesse a citação por hora certa, ocasião em que o paciente foi citado pessoalmente, tendo apresentado no prazo legal a resposta à acusação, sustentando a nulidade da citação por edital e solicitando a designação de audiência preliminar.

Alegam que a autoridade impetrada rejeitou a preliminar de nulidade e indeferiu o pedido de realização de audiência preliminar, sob o argumento de que o paciente estaria sendo processado pelo crime do artigo 2º, II, da lei 8.137/90, em continuidade delitiva, fato que afastaria a aplicação da transação penal. Afirma que a autoridade impetrada ponderou ainda que decorreu de um equívoco o anterior oferecimento de transação penal e a determinação de que constasse na contracapa dos autos a classificação de procedimento do Juizado Especial.

Relatam as impetrantes que a defesa do paciente reiterou o pedido de designação de audiência preliminar, pois a acusação não narrou a continuidade delitiva na denúncia, e sustentou a nulidade da citação editalícia, pois a continuidade delitiva foi omitida do edital, tendo a autoridade coatora afirmado que o paciente é processado pelo crime praticado em continuidade delitiva, o que possibilita a suspensão condicional do processo e não a transação penal, omitindo-se quanto à alegação de nulidade.

Sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, pelos seguintes fundamentos:

a) nulidade da citação por edital, em virtude de não ter sido precedida do esgotamento dos meios possíveis para a efetivação de citação pessoal do paciente, pois a falência da empresa constava dos autos desde o seu início;

b) afronta ao devido processo legal, por ter a autoridade coatora ampliado o objeto da ação penal após o recebimento da denúncia, o que lhe é vedado, passando a processar o paciente também pela continuidade delitiva, fato este que, segundo as impetrantes, não fora narrado na denúncia;

c) nulidade da citação por edital pela omissão da continuidade delitiva no edital expedido e publicado, tendo constado apenas a finalidade de cientificar o paciente "da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do(s) artigo(s) 2º, II, da Lei 8.137/90 e para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal".

Em conseqüência, requereram, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 01.12.2011. Ao final, pretendem a concessão da ordem; a declaração de nulidade da citação por edital e, por conseguinte, da suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como que seja assegurado ao paciente o direito de se manifestar quanto à transação penal.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 575/576), foram prestadas às fls. 579/581, instruída com os documentos de fls. 582/650.

A liminar foi indeferida às fls. 652/655.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 657/665).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):




À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, não vislumbro constrangimento ilegal impingido ao paciente.


Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, anoto que não assiste razão ao impetrante.

Dispõe o artigo 361 do Código de Processo Penal que "se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias".

Com efeito, se a citação pessoal não se concretizou porque o réu não foi encontrado nos endereços constantes nos autos e comprovado terem sido esgotados todos os meios possíveis para sua localização, é perfeitamente válida a citação por edital. Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed.RT, 6a ed., pg.361:


22. Esgotamento dos meios de localização: é providência indispensável para validar a fictícia citação por edital. Se o acusado tiver vários endereços nos autos, incluindo os constantes no inquérito, deve ser procurado em todos eles, sem qualquer exceção. Caso haja alguma referência, feita por vizinho ou parente, de onde se encontra, também deve aí ser procurado. Se possível, os ofícios de localização devem ser expedidos, quando pertinentes (ex.: réu é medico, podendo-se obter seu endereço no Conselho Regional de Medicina ou em algum hospital onde tenha trabalhado). No mais, esgotadas as vias de procura, cabe a citação por edital.

Nesse sentido, também já decidiram os Tribunais Superiores:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA. CITAÇÃO POR EDITAL. PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) I - O juízo processante atestou que, conquanto tenham sido esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, não foi este encontrado, daí porque citado por edital. Nulidade inexistente. II - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a mantença da prisão preventiva. (...) VI - Ordem denegada.
STF - 1ª Turma - HC 98101 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 17.06.2010.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. 1. CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. PACIENTE QUE NÃO FAZ PROVA DE QUE RESIDIA NO MESMO ENDEREÇO HÁ MAIS DE 20 ANOS. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Se foram envidados esforços para a localização do paciente, com diligências perante diversos órgãos estatais, todavia sem êxito, não há que se falar em nulidade da citação por edital. 2. Paciente que não faz a prova de que residia no mesmo endereço há mais de 20 anos, conforme alegado, havendo até mesmo registros em sentido contrário nos autos. 3. Ordem denegada.
STJ - 6ª Turma - HC 51275 - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 03.11.2008

No caso em tela, conforme se verifica dos documentos anexados aos autos, o paciente não foi encontrado nos endereços que constava nos documentos da empresa Plasdan (fls. 197/198).

Assim, o Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício para os órgãos de praxe, tendo sido requisitado ao IIRGD, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Delegacia da Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral para que fornecessem possíveis endereços do paciente (fl. 213).

As respostas foram juntadas às fls. 217, 219, 221, nos quais constavam os mesmos endereços informados nos autos.

Como se vê, somente após esgotados todos os meios de localização do réu, foi determinada a citação por edital (fl. 175), não havendo que se falar em nulidade.

Ainda que assim não se entenda, depreende-se das informações da autoridade coatora e da inicial da impetração que, após a citação por edital, o paciente foi citado pessoalmente, tendo constituído defensor que apresentou resposta à acusação.

Dessa forma, eventual irregularidade do processo foi convalidada com a citação pessoal do paciente e a constituição de causídico para sua defesa.


No tocante à alegação de violação ao devido processo legal, por ter o magistrado a quo ampliado o objeto da acusação, não assiste razão ao impetrante.

Observo que denúncia contém exposição objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração dos elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, inclusive com a descrição da conduta criminosa na forma continuada. Confira-se (fls. 51/52):


O denunciado, de forma livre e consciente, como representante legal da empresa PLASDAN DO BRASIL PROJETOS PARA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. (...) deixou de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, o imposto de renda retido na fonte, anos-calendário 2003 e 2004, no termos da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10830.001645/2007-25, formulada pela delegacia da Receita Federal em Campinas/SP.
Consta dos autos que em procedimento de revisão de declaração da empresa apurou-se, a partir de confrontação entre os valores da declaração de imposto de renda retido na fonte, anos-calendário 2003 e 2004 (f.39/48 e 53/55) e os valores efetivamente recolhidos que constam nos sistemas eletrônicos da Receita Federal do Brasil (f. 56/61), a falta de recolhimento integral do aludido tributo nos vencimentos 05/02/2003, 07/03/2003, 09/04/2003, 07/05/2003, 04/06/2003, 09/07/2003, 06/08/2003, 03/09/2003, 08/10/2003, 05/11/2003, 03/12/2003, 26/12/2003, 07/01/2004, 04/02/2004, 03/03/2004, 07/04/2004, 05/05/2004, 09/06/2004, 07/07/2004, 04/08/2004, 09/09/2004, 06/10/2004, 04/11/2004, 08/12/2004,29/12/2004 e 05/01/2005 (f. 12/14).
Segundo declarações apresentadas pela empresa à Receita (f. 74/112), reteve o valor de R$ 126.308,98, referente ao imposto de renda retido na fonte. Entretanto, não consta no sistema da Receita Federal o devido recolhimento via DARF.
Foi lavrado o auto de infração de f. 04 no valor de R$ 286.563,91, com base no demonstrativo de apuração de f. 09/11.
Os débitos foram encaminhados para inscrição da dívida ativa da União (f. 126/128).

Apontados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, e em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Depreende-se das cópias desta impetração que os autos da ação penal foram instruídos por procedimento administrativo, em que ficaram encartados documentos referidos na denúncia, embasando a compreensão desta.

Ainda que assim, não fosse, observo que é cediço que o réu na ação penal defende-se dos fatos narrados na denúncia e não de sua qualificação jurídica, que poderá ser corrigida no momento da prolação da sentença meritória, ocasião em o julgador verificará a adequação, ao caso concreto, da definição jurídica dos fatos apurados no transcorrer da instrução criminal (artigos 383 e 384, do CPP), resultante da análise do conjunto probatório obtido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Assim, descabe questionar, em sede de habeas corpus, o acerto ou desacerto da capitulação legal atribuída provisoriamente pela acusação e constante da denúncia, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Nesse sentido:


"HABEAS CORPUS"... ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS FATOS E DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DELITO - INDAGAÇÃO EM TORNO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA - FATO DESCRITO DE FORMA CLARA, IDÔNEA E OBJETIVA NA DENÚNCIA...
A denúncia, quando contém todos os elementos essenciais à adequada configuração típica do delito, não apresenta o vício nulificador da inépcia. A peça acusatória deve narrar, de modo claro e objetivo, o fato material concretizador de determinada infração penal. Em nosso sistema de direito, a errônea capitulação jurídica revela-se circunstância secundária, pois o acusado se defende de fatos, tais como expostos na denúncia, e não de qualificações jurídicas que a esses mesmos fatos haja dado o órgão da acusação penal...
STF - Pleno - HC 70620-DF - Dj 24.11.2006 p.63

No entanto, conforme mencionado acima, a continuidade delitiva foi expressamente narrada na denúncia, ao descrever que as condutas foram realizadas nos anos-calendário de 2003 e 2004, não havendo que falar em ampliação do objeto da ação penal.

Por fim, correta a decisão do magistrado a quo em oportunizar à defesa a audiência de suspensão condicional do processo, cabível à hipótese em tela.

Ante o exposto, denego a ordem.

É o voto.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 30/03/2012 19:05:40