D.E. Publicado em 11/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SILVIA MARIA ROCHA:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 22EBE77A1F0654D1 |
Data e Hora: | 26/04/2012 20:15:41 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Janaina Conceição Paschoal, Luana Pachoal e Nohara Paschoal em favor de VOLJKER SEIPP contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, que mantém o processamento da ação penal n. 2007.61.05.013238-2.
Consta da inicial que o paciente, na qualidade de representante legal da empresa "Plasdan do Brasil Projetos para Indústria de Plásticos Ltda.", foi denunciado como incurso nas penas do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, porque teria deixado de recolher, no prazo legal, o imposto de renda retido na fonte, anos-calendário 2003 e 2004.
Narram as impetrantes que, à vista da ausência de antecedentes do paciente e do baixo potencial ofensivo da conduta criminosa, a autoridade apontada como coatora designou audiência preliminar para eventual aplicação da transação penal.
Afirmam que, em virtude da não localização do paciente para comparecer à audiência, o Ministério Público Federal presumiu a falta de interesse na aceitação da transação penal, tendo então requerido o recebimento da denúncia e a expedição de ofícios para fins de tentativa de localização do mesmo, o que foi deferido pelo juízo a quo.
Relatam que foi determinada a citação do paciente por edital para a apresentação de resposta à acusação, por não ter sido informado nenhum endereço novo. Posteriormente, o processo foi suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, ocasião em que foi acolhida a manifestação ministerial para que o síndico da massa falida da empresa Plasdan do Brasil fornecesse o endereço do paciente constante do processo falimentar, oficiando-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vinhedo.
Aduzem que foi determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Vinhedo, para proceder a citação por hora certa, tendo em vista os indícios de que o paciente estaria se ocultando, tendo o oficial de justiça deixado de proceder a citação, por não vislumbrar indício de ocultação.
Narram as impetrantes que a autoridade coatora determinou a expedição de nova carta precatória para a Comarca de Vinhedo para que este procedesse a citação por hora certa, ocasião em que o paciente foi citado pessoalmente, tendo apresentado no prazo legal a resposta à acusação, sustentando a nulidade da citação por edital e solicitando a designação de audiência preliminar.
Alegam que a autoridade impetrada rejeitou a preliminar de nulidade e indeferiu o pedido de realização de audiência preliminar, sob o argumento de que o paciente estaria sendo processado pelo crime do artigo 2º, II, da lei 8.137/90, em continuidade delitiva, fato que afastaria a aplicação da transação penal. Afirma que a autoridade impetrada ponderou ainda que decorreu de um equívoco o anterior oferecimento de transação penal e a determinação de que constasse na contracapa dos autos a classificação de procedimento do Juizado Especial.
Relatam as impetrantes que a defesa do paciente reiterou o pedido de designação de audiência preliminar, pois a acusação não narrou a continuidade delitiva na denúncia, e sustentou a nulidade da citação editalícia, pois a continuidade delitiva foi omitida do edital, tendo a autoridade coatora afirmado que o paciente é processado pelo crime praticado em continuidade delitiva, o que possibilita a suspensão condicional do processo e não a transação penal, omitindo-se quanto à alegação de nulidade.
Sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, pelos seguintes fundamentos:
a) nulidade da citação por edital, em virtude de não ter sido precedida do esgotamento dos meios possíveis para a efetivação de citação pessoal do paciente, pois a falência da empresa constava dos autos desde o seu início;
b) afronta ao devido processo legal, por ter a autoridade coatora ampliado o objeto da ação penal após o recebimento da denúncia, o que lhe é vedado, passando a processar o paciente também pela continuidade delitiva, fato este que, segundo as impetrantes, não fora narrado na denúncia;
c) nulidade da citação por edital pela omissão da continuidade delitiva no edital expedido e publicado, tendo constado apenas a finalidade de cientificar o paciente "da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do(s) artigo(s) 2º, II, da Lei 8.137/90 e para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal".
Em conseqüência, requereram, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 01.12.2011. Ao final, pretendem a concessão da ordem; a declaração de nulidade da citação por edital e, por conseguinte, da suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como que seja assegurado ao paciente o direito de se manifestar quanto à transação penal.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 575/576), foram prestadas às fls. 579/581, instruída com os documentos de fls. 582/650.
A liminar foi indeferida às fls. 652/655.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 657/665).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):
À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, não vislumbro constrangimento ilegal impingido ao paciente.
Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, anoto que não assiste razão ao impetrante.
Dispõe o artigo 361 do Código de Processo Penal que "se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias".
Com efeito, se a citação pessoal não se concretizou porque o réu não foi encontrado nos endereços constantes nos autos e comprovado terem sido esgotados todos os meios possíveis para sua localização, é perfeitamente válida a citação por edital. Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed.RT, 6a ed., pg.361:
Nesse sentido, também já decidiram os Tribunais Superiores:
No caso em tela, conforme se verifica dos documentos anexados aos autos, o paciente não foi encontrado nos endereços que constava nos documentos da empresa Plasdan (fls. 197/198).
Assim, o Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício para os órgãos de praxe, tendo sido requisitado ao IIRGD, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Delegacia da Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral para que fornecessem possíveis endereços do paciente (fl. 213).
As respostas foram juntadas às fls. 217, 219, 221, nos quais constavam os mesmos endereços informados nos autos.
Como se vê, somente após esgotados todos os meios de localização do réu, foi determinada a citação por edital (fl. 175), não havendo que se falar em nulidade.
Ainda que assim não se entenda, depreende-se das informações da autoridade coatora e da inicial da impetração que, após a citação por edital, o paciente foi citado pessoalmente, tendo constituído defensor que apresentou resposta à acusação.
Dessa forma, eventual irregularidade do processo foi convalidada com a citação pessoal do paciente e a constituição de causídico para sua defesa.
No tocante à alegação de violação ao devido processo legal, por ter o magistrado a quo ampliado o objeto da acusação, não assiste razão ao impetrante.
Observo que denúncia contém exposição objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração dos elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, inclusive com a descrição da conduta criminosa na forma continuada. Confira-se (fls. 51/52):
Apontados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, e em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Depreende-se das cópias desta impetração que os autos da ação penal foram instruídos por procedimento administrativo, em que ficaram encartados documentos referidos na denúncia, embasando a compreensão desta.
Ainda que assim, não fosse, observo que é cediço que o réu na ação penal defende-se dos fatos narrados na denúncia e não de sua qualificação jurídica, que poderá ser corrigida no momento da prolação da sentença meritória, ocasião em o julgador verificará a adequação, ao caso concreto, da definição jurídica dos fatos apurados no transcorrer da instrução criminal (artigos 383 e 384, do CPP), resultante da análise do conjunto probatório obtido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, descabe questionar, em sede de habeas corpus, o acerto ou desacerto da capitulação legal atribuída provisoriamente pela acusação e constante da denúncia, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Nesse sentido:
No entanto, conforme mencionado acima, a continuidade delitiva foi expressamente narrada na denúncia, ao descrever que as condutas foram realizadas nos anos-calendário de 2003 e 2004, não havendo que falar em ampliação do objeto da ação penal.
Por fim, correta a decisão do magistrado a quo em oportunizar à defesa a audiência de suspensão condicional do processo, cabível à hipótese em tela.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SILVIA MARIA ROCHA:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 22EBE77A1F0654D1 |
Data e Hora: | 30/03/2012 19:05:40 |