Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/05/2012
HABEAS CORPUS Nº 0039448-72.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.039448-4/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA
PACIENTE : MARCELO TOBIAS DOS SANTOS reu preso
: LUIS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA reu preso
ADVOGADO : ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL EM PLANTAO EM SAO PAULO>1ª SSJ>SP
INVESTIGADO : CAMILO GOMES DOS SANTOS
: THIAGO RODRIGO DOS SANTOS
: VANDERLEI ALVES DE SOUZA
: WAGNER TALARICO
: CRISTIANO RODRIGUES CARDOSO
No. ORIG. : 20.11.000007-6 DPF Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ADITAMENTO DA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato de Juízo Federal, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do inquérito policial nº 20.11.000007-6, atualmente ação penal nº 0000045-46.2012.403.6181.
2. Pedido de aditamento da inicial do habeas corpus não conhecido. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia enseja nova impetração, pois constitui novo ato coator diverso do ato que decretou a prisão preventiva do paciente. Ainda que assim não se entenda, certo é que a denúncia já foi oferecida e recebida, sendo esta alegação impertinente.
3. Também não é de ser conhecido o pedido alternativo de liberdade provisória. Destaca-se que o paciente encontra-se preso em virtude de ordem de prisão preventiva. Com efeito, como observa Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 5ª edição, p.623: "... liberdade provisória : é a liberdade concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência da pronúncia ou sentença condenatória recorrível... a liberdade provisória , com ou sem fiança, é um instituto compatível com a prisão em flagrante, com a prisão decorrente da pronúncia (art.408, §3°) e com a resultante de sentença condenatória recorrível (art.594), mas não com a prisão preventiva ou temporária." No mesmo sentido anota Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5a edição, pg.422:
4. Prejudicado este writ em relação ao paciente LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, que foi solto em razão de concessão de medida liminar pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A motivação acostada na decisão do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.
6. O preenchimento do requisito de indícios de autoria e materialidade delitiva imputado aos pacientes pode ser extraído do Ato de Prisão em Flagrante, bem como da decisão impetrada.
7. Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.
8.A constrição da liberdade dos pacientes é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, ainda mais considerando a reiteração dos delitos pelos investigados, conforme mencionou a decisão. E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
9. É certo que a gravidade do delito de per si não impediria a priori a concessão do habeas corpus. Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, demonstram a necessidade de sua manutenção.
10. Considerações acerca da inocência dos pacientes devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado.
11. Condições pessoais eventualmente favoráveis aos pacientes não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes do STF.
12. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do pedido de concessão de liberdade provisória e do aditamento de fls. 177/199, nos termos do voto da Relatora, por maioria, julgar prejudicado o presente Habeas Corpus relativamente ao paciente LUIZ ANTONIO DOS SANTOS SOUZA, e, no mais, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em relação ao paciente MARCELO TOBIAS DOS SANTOS nos termos do relatório e voto da Relatora, que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0039448-72.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.039448-4/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA
PACIENTE : MARCELO TOBIAS DOS SANTOS reu preso
: LUIS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA reu preso
ADVOGADO : ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL EM PLANTAO EM SAO PAULO>1ª SSJ>SP
INVESTIGADO : CAMILO GOMES DOS SANTOS
: THIAGO RODRIGO DOS SANTOS
: VANDERLEI ALVES DE SOUZA
: WAGNER TALARICO
: CRISTIANO RODRIGUES CARDOSO
No. ORIG. : 20.11.000007-6 DPF Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio José Carvalho Silveira, em favor de MARCELO TOBIAS DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO DOS SANTOS SOUZA, contra ato do Juízo Federal da plantonista da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do inquérito policial nº 2011.000007-6. atualmente ação penal nº 0000045-46.2012.403.6181, redistribuída à 2ª Vara Criminal de São Paulo.

Consta da inicial que os pacientes foram presos em flagrante delito em 22.12.2011 na cidade de São Sebastião, por terem praticado, em tese, a conduta descrita no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, combinado com os artigos 288 e 333, parágrafo único, do Código Penal.

Narra o impetrante que houve a convolação em prisão preventiva.

Alega a ausência do estado de flagrância, pois ausentes quaisquer nexos de causalidade, haja vista que não foi encontrado qualquer objeto ou até documento originário em poder de MARCELO.

Sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão cautelar decretada em desfavor dos pacientes, em razão da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva. Aduz que não há prova suficiente da materialidade delitiva e da autoria.

Afirma que, em caso de eventual condenação, os pacientes fariam jus à substituição da pena e ao regime aberto para o seu cumprimento.

Menciona o impetrante, ainda, que os pacientes não ostentam maus antecedentes e possuem residência fixa e família constituída.

Requer a revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação da decisão denegatória de liberdade e, alternativamente, a liberdade provisória.

A liminar foi indeferida pelo Desembargador Federal José Lunardelli, em plantão judicial (fls. 146/147).

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 170/173).

Às fls. 150/152 e 156/164, juntou-se telegrama proveniente do Superior Tribunal de Justiça, informando acerca da decisão proferida no Habeas Corpus nº 230151/SP, em que se deferiu a liminar para determinar a soltura do paciente LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA.

Às fls. 177/199, o impetrante aditou a inicial, alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

Requisitadas informações, foram prestadas às fls. 203/227.

Abriu-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, que ratificou o parecer anteriormente proferido, no sentido de denegação da ordem (fls. 249/251).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



Inicialmente, não conheço do pedido de aditamento de fls. 177/199.

A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia enseja nova impetração, pois constitui novo ato coator diverso do ato que decretou a prisão preventiva do paciente.

Ainda que assim não se entenda, certo é que a denúncia já foi oferecida e recebida (fls. 206/209 e 210), sendo esta alegação impertinente.

Portanto, não conheço do aditamento à inicial da impetração.


Também não é de ser conhecido o pedido alternativo de liberdade provisória. Destaco que o paciente encontra-se preso em virtude de ordem de prisão preventiva.

Com efeito, como observa Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 5ª edição, p.623:


"... liberdade provisória : é a liberdade concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência da pronúncia ou sentença condenatória recorrível... a liberdade provisória , com ou sem fiança, é um instituto compatível com a prisão em flagrante, com a prisão decorrente da pronúncia (art.408, §3°) e com a resultante de sentença condenatória recorrível (art.594), mas não com a prisão preventiva ou temporária."

No mesmo sentido anota Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5a edição, pg.422:


"Revogação da prisão e não-concessão da liberdade provisória - TJSC: "Desaparecendo os motivos que autorizavam a decretação da prisão preventiva, deve o magistrado, nos termos do art.316 do Código de Processo Penal, revogar a medida extrema, não sendo tecnicamente correto conceder a liberdade provisória, benefício cujo campo de aplicação é delimitado pelo art.310 do estatuto adjetivo" (HC 9.035, de Palmito - julgado em 22-2-90, Rel. De. Paulo Gallotti"

Sendo assim, descabido este pedido, pelo que não o conheço.


Ainda, é de se reconhecer a prejudicialidade deste writ em relação ao paciente LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, que foi solto em razão de concessão de medida liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 157).

Dessa forma, este Habeas Corpus restringe-se ao paciente MARCELO TOBIAS DOS SANTOS.


Passo ao exame do mérito.


Não vislumbro constrangimento ilegal imposto ao paciente.

A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.

Confira-se o teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Sebastião, em plantão judiciário no dia 23.12.2011, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública da União, nos autos distribuídos após o recesso forense sob nº 0000047-16.2012.4.03.6181 (fl. 31:

Considerando que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, não vislumbro motivo para o seu relaxamento.
De outra parte, considerando a manifestação do Ministério Público Federal requerendo a conversão das prisões em flagrante em preventivas, verifico não ser viável a concessão da liberdade pleiteada.
Ademais, não há sequer nos presentes autos, comprovantes de residência dos flagrados, revelando-se inviável, por ora, a concessão da Liberdade Provisória requerida pela Defensoria Pública. Posto isto, indefiro quanto requerido pela Defensoria Pública da União.
No que se refere à conversão das prisões em flagrante em preventivas, requeridas pelo MPF, entendo que tal questão deverá ser analisada pelo Juízo natural da causa.

O Juízo Federal plantonista de Guaratinguetá/SP, em 25.12.2011, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e ainda declinou da competência para uma das Varas Federais Criminais Especializadas em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores (fls. 24/30):


(...) passo a analisar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Para que haja o decreto de prisão preventiva devem estar presentes alguns pressupostos e requisitos: quais sejam: indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), assim como o risco trazido pela liberdade do investigado (periculum libertatis).
Além disso, necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.
No presente caso, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (artigo 19 da Lei n. 7492/86, pena de 02 a 06 anos de reclusão), restando configurada a hipótese do artigo 313, I, do CPP.
Há prova da materialidade delitiva (que se revela através dos documentos apreendidos e descritos no auto de prisão) e indícios suficientes de autoria (gerados pela presunção relativa criada pela prisão em flagrante).
Ademais, presentes os requisitos cautelares que dizem respeito ao chamado periculum libertatis, consubstanciados na garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou segurança da aplicação da lei penal.
No caso em tela, a custódia cautelar do acusado há que ser mantida por conveniência da instrução criminal e para permitir a aplicação da lei penal, já que se trata de quadrilha especializada na obtenção de empréstimos fraudulentos em prejuízo da Caixa Econômica Federal, que já praticou delitos em pelo menos outra subseção judiciária, e conforme ressaltou o membro do Parquet, com poder econômico considerável, que os permitiu oferecer aos agentes federais encarregados da prisão a quantia de R$ 30.000,00, bem como um veículo VW Golf.
A reiteração dos delitos pode ser aferida pelo fato de que o co-investigado MARCELO TOBIAS, vulgo "Tubarão", já havia sido preso dias antes pelo mesmo delito, sendo certo que todos os investigados, inclusive o requerente LUÍS ANTÔNIO, se dirigiram e adentraram a agência da CEF em conjunto, local onde foram presos, evidenciando a prática da quadrilha.
Outrossim, o requerente traz como documentos um comprovante de residência em nome de sua companheira e a certidão de nascimento de criança registrada em seu nome. Em que pese a documentação acostada, esta não é idônea para comprovar que o acusado de fato resida com a aludida companheira, não sendo uma única conta em nome de terceiro apta a comprovar a existência tanto da união estável como da residência fixa. (...)
Além disso, não há qualquer documentação nos autos a fim de atestar o exercício de ocupação lícita pelo investigado, o que revelaria temerária a concessão de liberdade provisória neste momento processual, frisado que esta pode ser concedida a qualquer tempo, diante da alteração das circunstâncias fáticas e anexação de provas consistentes. (...)
Isto posto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, e, presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, bem como configurada hipótese prevista no art. 313 do CPP, CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA.

Após, a Defensoria Pública da União requereu a liberdade provisória do paciente, autuada após o recesso judiciário sob nº 0000047-16 .2012.403.6181, tendo a Juíza Federal plantonista da 4ª Vara Criminal de São Paulo indeferido o pedido, em 26.12.2011, pelos seguintes argumentos (fls. 17/18):

Trata-se de pedido de relaxamento de flagrante de MARCELO TOBIAS DOS SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no artigo 19, parágrafo único da Lei 7.492/86, cumulado com 288 e 333, parágrafo único do Código Penal.
O flagrante ocorreu no dia 22 de dezembro na agencia da Caixa Econômica Federal DE São Sebastião, litoral de Sai Paulo.
Em 23 de dezembro de 2011, o juiz plantonista da Subseção de São José dos Campos/SP INDEFERIU os pedidos de relaxamento de flagrante e liberdade provisória do requerente.
Na mesma data, o magistrado indeferiu os pedidos de relaxamento do flagrante e liberdade provisória de Camilo Gomes dos Santos, Luis Antonio dos Santos Souza, Thiago Rodrigo dos Santos, Vanderlei Alves de Souza e Wagner Talarico, elaborados na via Defensoria Pública da União. Na mesma decisão todas as prisões foram convertidas em preventiva.
(...)
O pedido ora pleiteado, reveste-se de reiteração e reexame, o que é vedado em sede de plantão e pelo § 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: (...)
Assim, por não haver fato novo a considerar em sede de plantão, aguarde-se o término do plantão de recesso para redistribuir o presente expediente a uma das varas especializadas em Lavagem e Crime Financeiro de São Paulo, no dia 09/01/2012.

Como se vê, portanto, a decisão que indeferiu a liberdade provisória, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, aponta concretamente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Observa-se do Auto de Prisão em Flagrante que, em razão de denúncia anônima, policiais federais se dirigiram à Caixa Econômica Federal, onde verificaram que uma quadrilha estava prestes a assinar contratos de financiamento fraudulentos, tendo por base documentos falsos, tendo sido consideradas procedentes as informações (fl. 85).

Nos termos da própria decisão impetrada, os pacientes ofereceram "propina" aos agentes policiais para que fossem livrados da prisão, o que se confirma do Auto de Prisão (fl. 85).

Assim, entendo que o preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputados ao paciente pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia (fl. 210).

Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.

Com efeito, a constrição da liberdade dos pacientes é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, ainda mais considerando que o paciente MARCELO já foi preso anteriormente na cidade de São Sebastião pelo mesmo golpe.

Logo, a segregação é necessária para a garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a atuação criminosa.

E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.

É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus".

Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, demonstram a necessidade de sua manutenção.

Considerações acerca da inocência do paciente devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via é incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado.

Ademais, não é possível concluir por ora que eventual condenação do paciente ensejaria a substituição da pena, bem como o regime aberto de cumprimento da pena, o que somente será determinado ao fim da instrução processual criminal, já que um dos crimes do qual MARCELO está sendo acusado encontra previsão no artigo 333 do Código Penal, que estabelece pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos.

Acrescente-se que condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).

Destarte, entendo que a motivação da decisão indeferitória da revogação da cautelar, revela-se razoável e suficiente e, consequentemente, não traduz ato de ilegalidade ou abuso de poder.


Ante o exposto, não conheço do pedido de concessão de liberdade provisória e do aditamento de fls. 177/199, julgo prejudicado o writ quanto ao paciente LUIZ ANTONIO DOS SANTOS SOUZA e denego a ordem em relação ao paciente MARCELO TOBIAS DOS SANTOS.

É o voto.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 30/03/2012 19:05:37