D.E. Publicado em 11/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do pedido de concessão de liberdade provisória e do aditamento de fls. 177/199, nos termos do voto da Relatora, por maioria, julgar prejudicado o presente Habeas Corpus relativamente ao paciente LUIZ ANTONIO DOS SANTOS SOUZA, e, no mais, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em relação ao paciente MARCELO TOBIAS DOS SANTOS nos termos do relatório e voto da Relatora, que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio José Carvalho Silveira, em favor de MARCELO TOBIAS DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO DOS SANTOS SOUZA, contra ato do Juízo Federal da plantonista da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do inquérito policial nº 2011.000007-6. atualmente ação penal nº 0000045-46.2012.403.6181, redistribuída à 2ª Vara Criminal de São Paulo.
Consta da inicial que os pacientes foram presos em flagrante delito em 22.12.2011 na cidade de São Sebastião, por terem praticado, em tese, a conduta descrita no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, combinado com os artigos 288 e 333, parágrafo único, do Código Penal.
Narra o impetrante que houve a convolação em prisão preventiva.
Alega a ausência do estado de flagrância, pois ausentes quaisquer nexos de causalidade, haja vista que não foi encontrado qualquer objeto ou até documento originário em poder de MARCELO.
Sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão cautelar decretada em desfavor dos pacientes, em razão da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva. Aduz que não há prova suficiente da materialidade delitiva e da autoria.
Afirma que, em caso de eventual condenação, os pacientes fariam jus à substituição da pena e ao regime aberto para o seu cumprimento.
Menciona o impetrante, ainda, que os pacientes não ostentam maus antecedentes e possuem residência fixa e família constituída.
Requer a revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação da decisão denegatória de liberdade e, alternativamente, a liberdade provisória.
A liminar foi indeferida pelo Desembargador Federal José Lunardelli, em plantão judicial (fls. 146/147).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 170/173).
Às fls. 150/152 e 156/164, juntou-se telegrama proveniente do Superior Tribunal de Justiça, informando acerca da decisão proferida no Habeas Corpus nº 230151/SP, em que se deferiu a liminar para determinar a soltura do paciente LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA.
Às fls. 177/199, o impetrante aditou a inicial, alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Requisitadas informações, foram prestadas às fls. 203/227.
Abriu-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, que ratificou o parecer anteriormente proferido, no sentido de denegação da ordem (fls. 249/251).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Inicialmente, não conheço do pedido de aditamento de fls. 177/199.
A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia enseja nova impetração, pois constitui novo ato coator diverso do ato que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ainda que assim não se entenda, certo é que a denúncia já foi oferecida e recebida (fls. 206/209 e 210), sendo esta alegação impertinente.
Portanto, não conheço do aditamento à inicial da impetração.
Também não é de ser conhecido o pedido alternativo de liberdade provisória. Destaco que o paciente encontra-se preso em virtude de ordem de prisão preventiva.
Com efeito, como observa Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 5ª edição, p.623:
No mesmo sentido anota Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5a edição, pg.422:
Sendo assim, descabido este pedido, pelo que não o conheço.
Ainda, é de se reconhecer a prejudicialidade deste writ em relação ao paciente LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, que foi solto em razão de concessão de medida liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 157).
Dessa forma, este Habeas Corpus restringe-se ao paciente MARCELO TOBIAS DOS SANTOS.
Passo ao exame do mérito.
Não vislumbro constrangimento ilegal imposto ao paciente.
A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.
Confira-se o teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Sebastião, em plantão judiciário no dia 23.12.2011, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública da União, nos autos distribuídos após o recesso forense sob nº 0000047-16.2012.4.03.6181 (fl. 31:
O Juízo Federal plantonista de Guaratinguetá/SP, em 25.12.2011, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e ainda declinou da competência para uma das Varas Federais Criminais Especializadas em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores (fls. 24/30):
Após, a Defensoria Pública da União requereu a liberdade provisória do paciente, autuada após o recesso judiciário sob nº 0000047-16 .2012.403.6181, tendo a Juíza Federal plantonista da 4ª Vara Criminal de São Paulo indeferido o pedido, em 26.12.2011, pelos seguintes argumentos (fls. 17/18):
Como se vê, portanto, a decisão que indeferiu a liberdade provisória, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, aponta concretamente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Observa-se do Auto de Prisão em Flagrante que, em razão de denúncia anônima, policiais federais se dirigiram à Caixa Econômica Federal, onde verificaram que uma quadrilha estava prestes a assinar contratos de financiamento fraudulentos, tendo por base documentos falsos, tendo sido consideradas procedentes as informações (fl. 85).
Nos termos da própria decisão impetrada, os pacientes ofereceram "propina" aos agentes policiais para que fossem livrados da prisão, o que se confirma do Auto de Prisão (fl. 85).
Assim, entendo que o preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputados ao paciente pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia (fl. 210).
Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.
Com efeito, a constrição da liberdade dos pacientes é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, ainda mais considerando que o paciente MARCELO já foi preso anteriormente na cidade de São Sebastião pelo mesmo golpe.
Logo, a segregação é necessária para a garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a atuação criminosa.
E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus".
Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, demonstram a necessidade de sua manutenção.
Considerações acerca da inocência do paciente devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via é incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado.
Ademais, não é possível concluir por ora que eventual condenação do paciente ensejaria a substituição da pena, bem como o regime aberto de cumprimento da pena, o que somente será determinado ao fim da instrução processual criminal, já que um dos crimes do qual MARCELO está sendo acusado encontra previsão no artigo 333 do Código Penal, que estabelece pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos.
Acrescente-se que condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).
Destarte, entendo que a motivação da decisão indeferitória da revogação da cautelar, revela-se razoável e suficiente e, consequentemente, não traduz ato de ilegalidade ou abuso de poder.
Ante o exposto, não conheço do pedido de concessão de liberdade provisória e do aditamento de fls. 177/199, julgo prejudicado o writ quanto ao paciente LUIZ ANTONIO DOS SANTOS SOUZA e denego a ordem em relação ao paciente MARCELO TOBIAS DOS SANTOS.
É o voto.
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