|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 25/04/2012 09:11:13 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 240/249v., que condenou André dos Santos Rohrig à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime do art. 12, caput, c. c. o art. 18, I, ambos da Lei n. 6.368/76.
A defesa recorre com os seguintes argumentos:
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa e a manutenção integral da sentença (fls. 339/343v.).
À revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 09/04/2012 16:40:09 |
|
|
|
|
|
VOTO
Imputação. André dos Santos Rohrig foi denunciado pela prática do crime do art. 12, caput, c. c. o art. 18, I, ambos da Lei n. 6.368/76, pois no dia 16.01.06, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, foi flagrado, quando estava prestes a embarcar no vôo da empresa aérea South African, com destino a Amman (Jordânia), transportando para fins de comércio o total de 3.000g (três mil gramas), peso líquido, de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar (fls. 133/135):
Materialidade. Está comprovada a materialidade do delito, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:
O réu não se insurge contra a comprovação da autoria do delito em tela.
A defesa apenas recorre da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo.
Dosimetria. Na sentença, o Juízo a quo, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base acima mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão, considerando a qualidade e quantidade da droga e a existência condenação, com trânsito em julgado em 18.03.08, pela prática de delito da mesma natureza, a qual não poderia ser considerada para efeitos de reincidência (fl. 160).
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena foui mantida naquele patamar.
Em razão da transnacionalidade, a pena foi majorada em 1/3 (um terço) para 4 (quatro) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Não foi aplicada a causa de diminuição do § 4°, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pelo fato de que o acusado efetivamente integra organização criminosa.
Fixou o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, tendo em vista a situação econômica aparente do réu.
Determinou o cumprimento da pena no regime inicial fechado e denegou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e a proibição do réu apelar em liberdade.
A defesa recorreu da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo.
Considerando-se a qualidade e a quantidade relativamente significativa do entorpecente (3.000g de peso líquido de cocaína), somada ao fato de o apelante já possuir condenação, com trânsito em julgado em 18.03.08, pela prática de delito da mesma natureza (que não poderia ser considerada para efeitos de reincidência, fl. 160), concluo que o réu não faz jus à fixação da pena-base no mínimo legal, por isso mantenho como fixada em primeiro grau, 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas exsurge das circunstâncias fáticas e dos elementos dos autos, como as passagens aéreas em nome do acusado e o fato de o réu ter sido preso no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) prestes a embarcar em vôo para Amman, Jordânia, sendo que, em sua bagagem extraviada, apreendeu-se significativa quantidade de cocaína (3.000g), tudo a denotar a feição internacional do tráfico de entorpecentes.
A causa de aumento pela transnacionalidade do delito deve ser mantida em 1/3 (um terço), elevando-se a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa, conforme fixada na sentença.
Considero adequado o quantum aplicado pelo Juízo a quo.
Sem outras causas de diminuição ou de aumento, mantenho a pena definitiva de André dos Santos Rohrig em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa, ante a vedação da reformatio in pejus, haja vista que o Ministério Público Federal não se insurgiu contra a pena.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 25/04/2012 09:11:17 |