Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001198-19.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.001198-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ANDRE DOS SANTOS ROHRIG
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00011981920064036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão e apresentação (fl. 3), pelo laudo de exame preliminar (fl. 4), pelo checked baggage e cartão de embarque (fls. 9 e 14) e pelo laudo de exame definitivo, atestando que se tratava de cocaína a substância apreendida, peso liquido de 3.000g (três mil gramas) (fls. 26/27).
2. Não houve inconformismo do réu quanto à autoria delitiva.
3. Dosimetria mantida.
4. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2012 09:11:13



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001198-19.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.001198-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ANDRE DOS SANTOS ROHRIG
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00011981920064036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 240/249v., que condenou André dos Santos Rohrig à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime do art. 12, caput, c. c. o art. 18, I, ambos da Lei n. 6.368/76.

A defesa recorre com os seguintes argumentos:

a) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal;
b) a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 deve se dar no patamar máximo (fls. 268/282).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa e a manutenção integral da sentença (fls. 339/343v.).

À revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001198-19.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.001198-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ANDRE DOS SANTOS ROHRIG
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00011981920064036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Imputação. André dos Santos Rohrig foi denunciado pela prática do crime do art. 12, caput, c. c. o art. 18, I, ambos da Lei n. 6.368/76, pois no dia 16.01.06, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, foi flagrado, quando estava prestes a embarcar no vôo da empresa aérea South African, com destino a Amman (Jordânia), transportando para fins de comércio o total de 3.000g (três mil gramas), peso líquido, de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar (fls. 133/135):


No dia 16 de janeiro de 2006, o agente da Policia Federal Maurício Manzolli se encontrava realizando fiscalização de rotina nos passageiros que iriam embarcar em vôo internacional no referido Aeroporto, quando foi acionado pelo funcionário da companhia South África para vistoriar a bagagem de um passageiro, cujo destino final era Amman, Jordânia, a qual havia sido despachada, por engano, para o Rio de Janeiro.
O funcionário da empresa aérea informou ao policial que referido passageiro (o ora denunciado) veio até o Aeroporto Internacional de Guarulhos, por meio da cia aérea da VARIG, após ter feito conexão em Foz do Iguaçu, e que, de Guarulhos, embarcou para seu destino final (Amman, Jordânia) pela cia aérea South África. Ocorre que a VARIG, quando da primeira conexão do denunciado em Foz do Iguaçu, equivocadamente, remeteu sua bagagem para o Rio de Janeiro, e em razão disso, o denunciado embarcou para a Jordânia, pelo Aeroporto de Guarulhos, em 15 de janeiro de 2006, sem a referida mala.
Ante tal fato, o Aeroporto do Rio de Janeiro remeteu a bagagem de André de volta para Guarulhos, para a empresa South África. Foi nessa ocasião que o funcionário da empresa acionou o agente da Polícia Federal Maurício Manzolli.
Ato contínuo, o APF submeteu a bagagem à máquina de raio-x, haja vista que, à época dos fatos, Amman, Jordânia, era uma das mais utilizadas rotas de tráfico de entorpecentes.
A máquina de raio-x constatou a existência de substância orgânica no interior da mala, pelo que o agente policial procedeu à revista de praxe na mesma. Nesse momento, foi constatado que no interior da mala havia um fundo falso, dentro do qual o denunciado ocultou substância em pó de coloração branca, a qual, submetida ao narcoteste resultou positivo para cocaína (laudo toxicológico nas f. 26-27).
O policial Maurício Manzoni verificou então junto à empresa aérea quem seria o passageiro que havia despachado a bagagem que continha a droga, ocasião em que constatou que o proprietário da mala era ANDRÉ DOS SANTOS ROHRIG, o ora denunciado.
Fora, então, expedida carta precatória para Foz do Iguaçu, PR (cidade indicada como residência do denunciado), afim de que fosse efetuada a intimação e formalização do indiciamento de ANDRÉ. No entanto, as diligências restaram infrutíferas, tendo-se em vista que ANDRÉ não foi localizado no endereço referido nos autos.
Nas f. 95 dos autos foi informado pela polícia Federal que o denunciado foi preso em flagrante delito por crime de tráfico de drogas, em dezembro de 2007, no Rio de Janeiro, e se encontrava detido no presídio Ary Franco, RJ.
Expedida nova carta precatória para qualificação e colheita de depoimento do denunciado, o mesmo preferiu utilizar seu direito constitucional de permanecer calado.
Conclui-se tratar de tráfico internacional de drogas diante dos elementos: quantidade de droga, forma em que se apresenta o material e forma de acondicionamento. Ademais, o transporte do entorpecente aliado ao embarque em vôo internacional caracterizam a internacionalidade do crime, de forma a incidir a causa especial de aumento de pena do art. 18, I, da Lei nº 6.368/76.
Restam evidentes: indícios de autoria, ante a constatação de que a etiqueta de bagagem onde se encontrava o entorpecente estava em nome do denunciado; e a prova da materialidade delituosa, ante o laudo toxicológico (f. 26-27), atestando que a substância apreendida é cocaína (fls. 133/135).

Materialidade. Está comprovada a materialidade do delito, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:

a) auto de apreensão e apresentação (fl. 3);
b) laudo de exame preliminar (fl. 4);
c) checked baggage e cartão de embarque (fls. 9 e 14);
d) laudo de exame definitivo, atestando que se tratava de cocaína a substância apreendida, peso liquido de 3.000g (três mil gramas) (fls. 26/27).

O réu não se insurge contra a comprovação da autoria do delito em tela.

A defesa apenas recorre da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo.

Dosimetria. Na sentença, o Juízo a quo, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base acima mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão, considerando a qualidade e quantidade da droga e a existência condenação, com trânsito em julgado em 18.03.08, pela prática de delito da mesma natureza, a qual não poderia ser considerada para efeitos de reincidência (fl. 160).

Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena foui mantida naquele patamar.

Em razão da transnacionalidade, a pena foi majorada em 1/3 (um terço) para 4 (quatro) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.

Não foi aplicada a causa de diminuição do § 4°, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pelo fato de que o acusado efetivamente integra organização criminosa.

Fixou o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, tendo em vista a situação econômica aparente do réu.

Determinou o cumprimento da pena no regime inicial fechado e denegou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e a proibição do réu apelar em liberdade.

A defesa recorreu da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo.

Considerando-se a qualidade e a quantidade relativamente significativa do entorpecente (3.000g de peso líquido de cocaína), somada ao fato de o apelante já possuir condenação, com trânsito em julgado em 18.03.08, pela prática de delito da mesma natureza (que não poderia ser considerada para efeitos de reincidência, fl. 160), concluo que o réu não faz jus à fixação da pena-base no mínimo legal, por isso mantenho como fixada em primeiro grau, 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas exsurge das circunstâncias fáticas e dos elementos dos autos, como as passagens aéreas em nome do acusado e o fato de o réu ter sido preso no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) prestes a embarcar em vôo para Amman, Jordânia, sendo que, em sua bagagem extraviada, apreendeu-se significativa quantidade de cocaína (3.000g), tudo a denotar a feição internacional do tráfico de entorpecentes.

A causa de aumento pela transnacionalidade do delito deve ser mantida em 1/3 (um terço), elevando-se a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa, conforme fixada na sentença.

Considero adequado o quantum aplicado pelo Juízo a quo.

Sem outras causas de diminuição ou de aumento, mantenho a pena definitiva de André dos Santos Rohrig em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa, ante a vedação da reformatio in pejus, haja vista que o Ministério Público Federal não se insurgiu contra a pena.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/04/2012 09:11:17