Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006879-22.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.006879-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JOSE DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO : JOSE LUIZ SOTERO DOS SANTOS e outro
No. ORIG. : 00068792219994036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. o artigo 298, ambos do Código Penal.
2. Sobreveio decisão que decretou a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarou a extinção da punibilidade do réu.
3. Condenado o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão e, transitada em julgado a sentença para a acusação (CP, art. 110, § 1º), tem-se o lapso prescricional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). No caso dos autos, não transcorreu o referido prazo entre os marcos regulatórios (CP, art. 117), se considerado o período da suspensão da prescrição da pretensão punitiva (CPP, art. 366).
4. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o regular processamento do feito, intimando-se o réu para a interposição de eventual recurso contra a sentença penal condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006879-22.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.006879-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JOSE DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO : JOSE LUIZ SOTERO DOS SANTOS e outro
No. ORIG. : 00068792219994036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão (fls. 397/397v.), proferida pela MMª. Juíza Federal da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade de José de Souza Batista, conforme o disposto no artigo 107, IV c.c. o artigo 109, V e o artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, in verbis:


"(...)
Verifica-se, no caso em tela que o réu foi condenado pela prática da conduta tipificada no artigo 304 c/c o art. 298, ambos do Código Penal. O recebimento da denúncia, marco interruptivo do lapso prescricional (artigo 117, I, do Código Penal), ocorreu em 22 de agosto de 2003 (fl. 314)(sic). Considerando a pena privativa de liberdade em concreto atribuída ao réu - um ano de reclusão, temos que a pretensão punitiva estatal deveria ser exercida em quatro anos, a teor do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, V, ambos do Código Penal, para os quais a pena aplicada não foi superior a 02 (dois) anos de reclusão. No entanto, conforme se constata, passaram-se quase oito anos entre o início do curso prescricional e o momento em que foi interrompido.
Ultrapassado o prazo como foi, a pretensão punitiva estatal está obstada pela superveniência da prescrição, não podendo mais o réu ser punido pelo delito a que foi condenado nesse feito.
Posto isso, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado JOSÉ DE SOUZA BATISTA, nos moldes do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V c/c o artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Pátrio."

Nas razões recursais (fls. 399/403), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na hipótese dos autos, pois houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, no período de 17.08.2004 a 30.04.2010, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o que deixou de ser computado no cálculo elaborado.


Nas contrarrazões (fls. 408/410), José de Souza Batista pugna pela manutenção da decisão.


Em sede de juízo de reconsideração (fl. 411), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Sonia Maria Curvello, opinou pelo provimento do recurso (fls. 413/414).


É o relatório.


Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006879-22.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.006879-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JOSE DE SOUZA BATISTA
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VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consta dos autos sentença (fls. 392/393) que condenou José de Souza Batista à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser designada pelo Juízo da Execução, pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. o artigo 298, ambos do Código Penal.


Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal (fl. 395), sobreveio decisão que decretou a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarou a extinção da punibilidade do réu (fls. 397/397v.).


Contra a referida decisão foi interposto o presente recurso.


Assiste razão ao Parquet Federal.


Com efeito, condenado o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão e, transitada em julgado a sentença para a acusação (CP, art. 110, § 1º), tem-se o lapso prescricional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). No caso dos autos, não transcorreu o referido prazo entre os marcos regulatórios (CP, art. 117), se considerado o período da suspensão da prescrição da pretensão punitiva (CPP, art. 366). Vejamos:


Entre a data do fato - 07.10.99 (fls. 2/4) - e a data do recebimento da denúncia - 22.08.03 (fl. 214) - não decorreu o período de 4 (quatro) anos. Entre esta e a data da suspensão do curso do prazo prescricional - 17.08.04 (fl. 235), bem como, entre a data de sua retomada - 30.04.10 (fl. 314) e aquela da publicação da sentença penal condenatória - 18.08.11 (fl. 393), tampouco transcorreu o citado prazo.


Nesse mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria Regional da República (fls. 413/414).


Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso para determinar o regular processamento do feito, intimando-se o réu para a interposição de eventual recurso contra a sentença penal condenatória.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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