D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o regular processamento do feito, intimando-se o réu para a interposição de eventual recurso contra a sentença penal condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão (fls. 397/397v.), proferida pela MMª. Juíza Federal da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade de José de Souza Batista, conforme o disposto no artigo 107, IV c.c. o artigo 109, V e o artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, in verbis:
Nas razões recursais (fls. 399/403), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na hipótese dos autos, pois houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, no período de 17.08.2004 a 30.04.2010, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o que deixou de ser computado no cálculo elaborado.
Nas contrarrazões (fls. 408/410), José de Souza Batista pugna pela manutenção da decisão.
Em sede de juízo de reconsideração (fl. 411), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Sonia Maria Curvello, opinou pelo provimento do recurso (fls. 413/414).
É o relatório.
Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consta dos autos sentença (fls. 392/393) que condenou José de Souza Batista à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser designada pelo Juízo da Execução, pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. o artigo 298, ambos do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal (fl. 395), sobreveio decisão que decretou a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarou a extinção da punibilidade do réu (fls. 397/397v.).
Contra a referida decisão foi interposto o presente recurso.
Assiste razão ao Parquet Federal.
Com efeito, condenado o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão e, transitada em julgado a sentença para a acusação (CP, art. 110, § 1º), tem-se o lapso prescricional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). No caso dos autos, não transcorreu o referido prazo entre os marcos regulatórios (CP, art. 117), se considerado o período da suspensão da prescrição da pretensão punitiva (CPP, art. 366). Vejamos:
Entre a data do fato - 07.10.99 (fls. 2/4) - e a data do recebimento da denúncia - 22.08.03 (fl. 214) - não decorreu o período de 4 (quatro) anos. Entre esta e a data da suspensão do curso do prazo prescricional - 17.08.04 (fl. 235), bem como, entre a data de sua retomada - 30.04.10 (fl. 314) e aquela da publicação da sentença penal condenatória - 18.08.11 (fl. 393), tampouco transcorreu o citado prazo.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria Regional da República (fls. 413/414).
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso para determinar o regular processamento do feito, intimando-se o réu para a interposição de eventual recurso contra a sentença penal condenatória.
É o voto.
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