Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003076-77.2004.4.03.6109/SP
2004.61.09.003076-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : ROBERT LEE FERGUSON
ADVOGADO : MAITE CAZETO LOPES
: MARCO AURELIO NAKAZONE
APELADO : Justica Publica

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU, CONDENADO POR DESCAMINHO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
1. Ficam afastadas as preliminares de falta de correlação entre a sentença e a denúncia, de nulidade do processo desde o interrogatório, ante a não aplicação da Súmula 696 do STF, e de nulidade da sentença por não conter o valor dos tributos devidos.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A Polícia Federal, apreendeu em poder do réu diversos bens de origem estrangeira, em sua maioria eletrônicos e componentes de informática, desacompanhados de documentação comprobatória da regular importação, avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$ 16.509,00. O apelante, ao ser interrogado, admitiu que os equipamentos apreendidos seriam comercializados em sua empresa e foram comprados - sem emissão de nota fiscal - no Paraguai e na região das ruas Santa Ifigênia e Vinte e Cinco de Março, nessa Capital, notoriamente dedicadas ao comércio de produtos estrangeiros introduzidos irregularmente em solo nacional.
3. Crime do artigo 334, §1º, c, do Código Penal configurado. Condenação mantida, destinando-se de ofício a prestação pecuniária para a União (vítima).
4.Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e, de ofício, destinar a prestação pecuniária à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 25/04/2012 18:32:23



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003076-77.2004.4.03.6109/SP
2004.61.09.003076-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : ROBERT LEE FERGUSON
ADVOGADO : MAITE CAZETO LOPES
: MARCO AURELIO NAKAZONE
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROBERT LEE FERGUSON contra a sentença, publicada em 2/7/2008, onde foi condenado pelo crime do artigo 334, §1º, c, do Código Penal a 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituído por uma pena restritiva de direitos de prestação pecuniária (fls. 297/302).

Narra a denúncia, recebida em 30/6/2005, que na data de 28/5/2004, na empresa do apelante, em Piracicaba/SP, e em uma chácara de sua propriedade, em Saltinho/SP, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da devida documentação fiscal, avaliadas em R$ 16.509,00 (fls. 2 e 58).

Nas razões de recurso, preliminarmente alega a falta de correlação entre a sentença e a denúncia; a nulidade do processo desde o interrogatório, ante a não aplicação da Súmula 696 do STF; a nulidade da sentença, que não traz o valor do imposto supostamente devido. No mérito, pleiteia a absolvição, por atipicidade da conduta ou ausência de prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente requer a substituição da pena privativa de liberdade por 10 dias-multa ou a redução da pena pecuniária substitutiva para 1 salário mínimo (fls. 334/364).

A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, nas contrarrazões e parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 369/375).

É o relatório.

À revisão.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 27/03/2012 18:00:13



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003076-77.2004.4.03.6109/SP
2004.61.09.003076-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : ROBERT LEE FERGUSON
ADVOGADO : MAITE CAZETO LOPES
: MARCO AURELIO NAKAZONE
APELADO : Justica Publica

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

I. DA MATÉRIA PRELIMINAR

Afasto a arguição de falta de correlação entre a sentença e a denúncia.

A conduta de ROBERT LEE FERGUSON amolda-se ao tipo previsto no artigo 334, §1º, c, do Código Penal, cujo objeto é a mercadoria estrangeira clandestinamente introduzida em solo nacional ou importada fraudulentamente, seja a mesma vendida, exposta à venda, mantida em depósito ou utilizada - em proveito próprio ou alheio - no exercício de atividade comercial ou industrial.

Além dos bens descaminhados terem sido apreendidos na empresa do apelante e numa chácara de sua propriedade, ele mesmo admitiu, ao ser interrogado, que a mercadoria era destinada à revenda (atividade comercial) e foi comprada - sem emissão de nota fiscal - no Paraguai e na região das ruas Santa Ifigênia e Vinte e Cinco de Março, nessa Capital, notoriamente dedicadas ao comércio de produtos estrangeiros introduzidos irregularmente em solo nacional (fls. 82/83).

Esclareça-se, ainda, que a escusa apresentada pelo réu, de que a mercadoria adquirida no Paraguai estava dentro da cota de isenção fiscal, não o favorece. De acordo com a Receita Federal do Brasil, o viajante tem direito à isenção sobre os bens que trouxer do exterior incluídos no conceito de "bagagem acompanhada", ...que não podem ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com autorização da Aduana e como o pagamentos dos tributos cabíveis.. (www.receita.fazenda.gov.br).

A sentença, portanto, é correlata à denúncia que descreve a apreensão dos bens descaminhados, ...sem prova de sua regular importação..., na empresa ROBERT LEE FERGUSON ME e numa propriedade rural, ambas pertencentes ao réu (fls. 2).

Prosseguindo, afasto a arguição de nulidade do processo desde o interrogatório, ante a não aplicação da Súmula 696 do STF.

A proposição da suspensão condicional do processo constitui faculdade privativa do órgão ministerial e depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95, que faz remissão às exigências do artigo 77 do Código Penal - análise de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivação, circunstâncias do delito...

No caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL optou por não oferecer o benefício ao réu, inicialmente investigado por suposta participação em esquema de narcotráfico internacional. A Polícia Federal requereu a expedição de mandado de busca e apreensão na propriedade do apelante em Saltinho/SP, após informação de que uma carga de cocaína poderia ser lançada de uma aeronave naquele local. O mandado foi expedido, todavia, a Polícia Federal pediu sua complementação, para inclusão do prédio da empresa do réu em Piracicaba/SP, suposto depósito de mercadorias descaminhadas - o que se confirmou (fls. 3/17 e 21/27).

Não bastando esses fatos, em 30/6/2005, data do recebimento da denúncia, o réu também era investigado por descaminho, no bojo do inquérito policial nº 2004.61.09.004548-3 (fls. 58, 66/67).

A defesa, à época, não se insurgiu, voltando ao tema na antiga fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, pois referido inquérito policial havia sido arquivado em 31/3/2006 (fls. 272/274 e 276).

Na seqüência, a acusação apresentou alegações finais dando conta que o acusado, de fato, não ostentava antecedentes criminais - todavia - estava sendo mais uma vez investigado por crime de descaminho, no inquérito policial nº 2008.61.09.000622-7 (fls. 279/286).

Compulsando o sistema informatizado dessa Corte, verifica-se que o inquérito policial nº 2008.61.09.000622-7 (0000622-85.2008.4.03.6109) originou a ação penal que corre na 4ª Vara Federal de Piracicaba/SP. Confira-se trecho da decisão que recebeu a denúncia contra ROBERT LEE FERGUSON, em 20/8/2008:


RECEBO A DENÚNCIA formulada em face de ROBERT LEE FEGUSON, GRAZIELA FERNANDA TOBALDINI, MARGARET SEGUNDO PEDRESCHI, VALDINEI RODRIGUES PEREIRA, HELOÍSA HELENA BRUNELLI e MARIA HELENA DE MORAES FRANCISCHETTI, uma vez que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e veio acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção da punibilidade ou de excludentes da antijuridicidade.Expeçam-se mandado de citação e intimação e cartas precatórias para Foz do Iguaçu/PR, São Pedro/SP e Limeira/SP, solicitando a citação e intimação dos acusados para apresentarem resposta à denúncia, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, cientificando-os de que caso não o façam no prazo estabelecido ser-lhes-á nomeado defensor dativo.Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal às fls. 516/518. Oficie-se, portanto:- ao I.I.R.G.D. e ao Instituto de Identificação do Paraná, requisitando folhas de antecedentes dos acusados;- à 1ª Vara Federal desta Subseção solicitando certidão de inteiro teor e cópia da sentença prolatada nos autos nº 2004.61.09.003076-5;- à Delegacia da Receita Federal do Brasil nesta cidade nos termos requeridos à fl. 516, item "4";- à Delegacia de Polícia Federal desta cidade nos termos requeridos à fl. 517, ítens "6" e "8".O requerimento formulado à fl. 517, item "5" foi apreciado nos autos do respectivo apenso.

Ressalte-se que o magistrado não é obrigado e nem pode oferecer a benesse descrita no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, de iniciativa exclusiva do órgão ministerial. A aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal, nos termos da Súmula 696 do STF, perfaz medida excepcional, quando o parquet recusa o benéfico ao réu que evidentemente reúne todos os requisitos legais - o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido:


EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIICADO, DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENDIDO DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95) OU À SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CP). ORDEM DENEGADA. O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº 9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696/STF). Não há que se falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou não por ela. Também não se concede o benefício da suspensão condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado, podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar, concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP. Ordem denegada.
(STF - HC 84342, Relator:  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 12/4/2005, DJ 23/6/2006).

No mais, afasto a arguição de nulidade da sentença, por não conter o valor dos tributos devidos.

Não se discute que o objeto jurídico do crime é a administração pública, especialmente no que toca ao seu interesse patrimonial em razão da sonegação fiscal de tributos aduaneiros, cujo quantum, em princípio, deve ser indicado na denúncia.

Entretanto, na singularidade do caso a quantificação dos impostos aduaneiros sonegados é desnecessária já que o réu foi flagrado vendendo, expondo à venda, mantendo em depósito ou utilizando - em proveito próprio ou alheio - no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria estrangeira clandestinamente introduzida em solo nacional ou importada fraudulentamente. E isso era o que basta para a persecução penal.

De outro lado, sabe-se que as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 16.509,00, valor que, conforme pensa o relator, não se insere no conceito de insignificância.

Ademais, a defesa, que agora cogita a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no decorrer da instrução processual quedou-se inerte e não se deu ao trabalho de verificar o valor dos tributos sonegados e na sede recursal trouxe qualquer informação a respeito, que poderia facilmente ser obtida junto à administração fiscal.


II. DO MÉRITO

A materialidade, a autoria e o dolo estão fartamente comprovados

A Polícia Federal, munida de mandado de busca e apreensão, localizou na empresa do réu em Piracicaba/SP e em sua propriedade no município de Saltinho/SP, em 28/5/2004, diversos bens de origem estrangeira, em sua maioria eletrônicos e componentes de informática, desacompanhados de documentação comprobatória da regular importação (fls. 21/27).

A Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP lavrou auto de infração e termos de apreensão e guarda fiscal, avaliando as mercadorias em R$ 16.509,00 (fls. 43/52).

No interrogatório, ROBERT LEE FERGUSON admitiu que os equipamentos apreendidos seriam comercializados em sua empresa e foram comprados - sem emissão de nota fiscal - no Paraguai e na região das ruas Santa Ifigênia e Vinte e Cinco de Março, nessa Capital, notoriamente dedicadas ao comércio de produtos estrangeiros introduzidos irregularmente em solo nacional (fls. 82/83).

As testemunhas arroladas pela defesa nada trouxeram de novo aos autos, apenas confirmando que o réu costumava viajar para o Paraguai, onde fazia compras, e que sua empresa prestava serviços de manutenção em equipamentos de informática (fls. 155/157, 215/217, 266/270).

É o que basta para a configuração do crime do artigo 334, §1º, c, do Código Penal.

ROBERT LEE FERGUSON utilizava e mantinha em depósito mercadorias estrangeiras, no exercício de atividade comercial, sem prova da regularidade fiscal - o que é vedado por lei, sendo de rigor a manutenção da sua condenação pelo crime do artigo 334, §1º, c, do Código Penal.


III. DA DOSIMETRIA DA PENA

Sem reparo a pena privativa de liberdade fixada em 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos de prestação pecuniária.

A defesa insurge-se contra o valor da prestação pecuniária de 5 salários mínimos, por considerá-lo excessivo. Mas não justifica o porque seria exacerbado, já que é dos autos que o acusado é empresário e possuidor de imóveis.

De ofício, destino a prestação à União Federal, na qualidade de vítima.


Pelo exposto, afasto a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, e, de ofício, destino a prestação pecuniária à União Federal.

É o voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 25/04/2012 18:32:20