D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão (fls. 78/79v.), proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que rejeitou a denúncia oferecida contra Michel Derani como incurso no delito previsto no artigo 339 do Código Penal.
O magistrado fundamentou a decisão na falta de justa causa para a ação penal, por não se pode imputar ao acusado, a conduta descrita no tipo, uma vez que a requisição da instauração de inquérito policial pelo Parquet Federal, após tomar conhecimento da notitia criminis, quebra o nexo de causalidade entre o ato do denunciado e a instauração do inquérito, in verbis:
Nas razões recursais (fls. 82/87), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que:
a) o nexo de causalidade deve ser analisado segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non, para a qual causa é toda ação sem a qual o resultado não teria ocorrido, vedado o regressum ad infinitum, sendo este o conceito geral de causação adotado pelo ordenamento criminal pátrio, assim como pelo tipo penal examinado, constituído da expressão dar causa;
b) é inequívoca a conclusão de que a notitia criminis que chegou ao conhecimento de membro do Órgão Ministerial foi causa para a instauração do inquérito policial;
c) a orientação adotada pelo MM. Juízo retira a condição de causa da conduta do agente, sem encontrar guarida na doutrina ou jurisprudência;
d) tanto a requisição ministerial para a instauração de inquérito policial quanto a portaria expedida pela autoridade policial são atos inteiramente vinculados e não-discricionários, considerados medidas apropriadas diante da notícia da ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada;
e) a atuação independente do representante ministerial tem supedâneo na lei e na doutrina, as quais não exigem diligências prévias para a instauração de inquérito policial;
f) o recorrido peticionou ao Ministério Público Federal munido de incontroverso intuito de vingança em face do Técnico Judiciário da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo e apresenta extensa folha de antecedentes criminais, indicando tratar-se de criminoso contumaz;
g) o processo de desapropriação de imóvel que tramitou perante a citada Vara tornou evidente a atuação abusiva e inadequada do recorrido como causídico, pois sua inconformidade com as formalidades inerentes àquela ação judicial não se coadunam com a dignidade da Justiça;
h) desse modo, é induvidoso que a conduta do denunciado se amolda ao tipo consistente em dar causa a investigação policial.
Nas contrarrazões (fls. 91/96), Michel Derani pugna pela manutenção da decisão.
Em sede de juízo de reconsideração (fl. 98), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Rosane Cima Campiotto, opinou pelo provimento do recurso (fls. 100/102).
É o relatório.
Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Michel Derani foi denunciado como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 339 do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 71/73):
Com efeito, assiste razão ao Ministério Público quanto ao fato de que a notitia criminis elaborada pelo denunciado (fls. 03/06) deu causa à instauração de inquérito policial, ainda que de forma indireta, qual seja, por meio da atuação do Parquet Federal.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 2010, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.179):
No mesmo sentido, leciona Celso Delmanto (Delmanto, Celso; Delmanto, Roberto; Junior, Roberto Delmanto; Delmanto, Fábio M. de Almeida, Código Penal Comentado, 2000, Ed. Renovar, p. 613):
Colaciono, também, entendimento jurisprudencial:
Entretanto, assinalo que para a configuração do delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), deve a notitia criminis ser dirigida contra pessoa determinada, o que não se verifica, tanto na petição endereçada ao Ministério Público Federal (fls. 03/06), quanto na peça exordial acusatória (fls. 71/73), que apenas mencionam Técnico Judiciário da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo.
Nessa esteira, registra Guilherme de Souza Nucci, na obra supra citada (p. 1.182/1.183):
No mesmo passo, é a lição de Delmanto, no Codex supra referido (p. 613):
Tendo em vista, portanto, que o denunciado não atribuiu os fatos narrados a pessoa certa, sua conduta não preenche todos os elementos do tipo do artigo 339, do Código Penal. Assim, deixo de receber a denúncia, por impossibilidade jurídica do pedido, conforme o disposto no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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