Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003804-23.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.003804-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MICHEL DERANI
ADVOGADO : MICHEL DERANI
No. ORIG. : 00038042320094036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REALIZAÇÃO DO TIPO NA FORMA INDIRETA. REQUISIÇÃO MINISTERIAL PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTITIA CRIMINIS NÃO DIRIGIDA A PESSOA DETERMINADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 339 do Código Penal.
2. Denúncia rejeitada sob o fundamento de que não há justa causa para a ação penal.
3. A notitia criminis elaborada pelo denunciado deu causa à instauração de inquérito policial, ainda que de forma indireta, por meio da atuação do Parquet Federal.
4. O denunciado não atribuiu os fatos narrados a pessoa certa e, portanto, sua conduta não preenche todos os elementos do tipo do artigo 339 do Código Penal.
5. Denúncia não recebida por impossibilidade jurídica do pedido, conforme o disposto no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
6. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003804-23.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.003804-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MICHEL DERANI
ADVOGADO : MICHEL DERANI
No. ORIG. : 00038042320094036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão (fls. 78/79v.), proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que rejeitou a denúncia oferecida contra Michel Derani como incurso no delito previsto no artigo 339 do Código Penal.


O magistrado fundamentou a decisão na falta de justa causa para a ação penal, por não se pode imputar ao acusado, a conduta descrita no tipo, uma vez que a requisição da instauração de inquérito policial pelo Parquet Federal, após tomar conhecimento da notitia criminis, quebra o nexo de causalidade entre o ato do denunciado e a instauração do inquérito, in verbis:


"(...)
O artigo 339 do Código Penal explicita que:
'Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
(...)
A menção a 'investigação policial' mencionada na figura penal é atinente a 'inquérito policial'. Neste sentido:
'A investigação policial, referida no tipo penal, necessita ser o inquérito policial - que é procedimento administrativo de persecução penal do Estado, destinado à formação da convicção do órgão acusatório, instruindo a peça inaugural da ação penal -, não se podendo considerar os meros atos investigatórios isolados, conduzidos pela autoridade policial ou seus agentes, proporcionados pelo simples registro de uma ocorrência' - foi grifado e colocado em negrito.
In Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9 ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 1.138.
A vestibular ofertada (fls. 71/73) descreve apenas e tão somente a conduta dar causa a instauração de inquérito policial. In verbis: '... o denunciado, por meio de petição enviada a esta Procuradoria da República, deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de técnico judiciário da 4ª Vara Federal Cível da Capital - São Paulo, tendo-lhe imputado a prática de crime de que o sabia inocente' - foi grifado e colocado em negrito (folha 72 - primeiro parágrafo).
No entanto, deve ser dito que houve requisição do Ministério Público Federal para a instauração de inquérito policial, como se afere na folha 3 dos autos.
Com efeito, o ofício n. 24.953-PR/SP, subscrito por Procurador da República (folha 3), comprova que houve requisição do Parquet Federal para a instauração do inquérito policial ('nos termos do art. 129, VIII, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 7º, II, da Lei Complementar n. 75/93, remeto a Vossa Senhoria, em anexo (sic), as Peças Informativas em epígrafe, objetivando a instauração de competente Inquérito Policial, para apurar eventual ocorrência do crime de prevaricação.'
O artigo 7º, II, da Lei Complementar n. 75/93 explicita que: 'incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: (...) II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanha-los e apresentar provas' - foi grifado e colocado em negrito.
Pois bem, o fato de ter havido requisição do Ministério Público Federal para a instauração de inquérito policial quebra o liame de causalidade entre o ato do denunciado e a instauração do inquérito policial.
Com efeito, o que efetivamente ensejou a instauração do inquérito policial foi a requisição do Parquet Federal.
Portanto, não se pode imputar ao denunciado a responsabilidade penal pela instauração do inquérito policial n. 2-0567/2009, haja vista que o membro do Ministério Público Federal, ao menos em princípio, entendeu que havia elementos para requisitar a instauração de inquérito policial, tendo portanto, encampado a delação da parte, sem realizar NENHUMA diligência preliminar, como se constata nas folhas 45 e 3 dos autos.
Patente, dessarte, a ausência de justa causa para o início da ação penal.
Em face do explicitado, REJEITO A DENÚNCIA, com fundamento no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
(...). "

Nas razões recursais (fls. 82/87), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que:


a) o nexo de causalidade deve ser analisado segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non, para a qual causa é toda ação sem a qual o resultado não teria ocorrido, vedado o regressum ad infinitum, sendo este o conceito geral de causação adotado pelo ordenamento criminal pátrio, assim como pelo tipo penal examinado, constituído da expressão dar causa;


b) é inequívoca a conclusão de que a notitia criminis que chegou ao conhecimento de membro do Órgão Ministerial foi causa para a instauração do inquérito policial;


c) a orientação adotada pelo MM. Juízo retira a condição de causa da conduta do agente, sem encontrar guarida na doutrina ou jurisprudência;


d) tanto a requisição ministerial para a instauração de inquérito policial quanto a portaria expedida pela autoridade policial são atos inteiramente vinculados e não-discricionários, considerados medidas apropriadas diante da notícia da ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada;


e) a atuação independente do representante ministerial tem supedâneo na lei e na doutrina, as quais não exigem diligências prévias para a instauração de inquérito policial;


f) o recorrido peticionou ao Ministério Público Federal munido de incontroverso intuito de vingança em face do Técnico Judiciário da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo e apresenta extensa folha de antecedentes criminais, indicando tratar-se de criminoso contumaz;


g) o processo de desapropriação de imóvel que tramitou perante a citada Vara tornou evidente a atuação abusiva e inadequada do recorrido como causídico, pois sua inconformidade com as formalidades inerentes àquela ação judicial não se coadunam com a dignidade da Justiça;


h) desse modo, é induvidoso que a conduta do denunciado se amolda ao tipo consistente em dar causa a investigação policial.


Nas contrarrazões (fls. 91/96), Michel Derani pugna pela manutenção da decisão.


Em sede de juízo de reconsideração (fl. 98), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Rosane Cima Campiotto, opinou pelo provimento do recurso (fls. 100/102).


É o relatório.


Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003804-23.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.003804-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MICHEL DERANI
ADVOGADO : MICHEL DERANI
No. ORIG. : 00038042320094036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Michel Derani foi denunciado como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 339 do Código Penal.


Narra a denúncia (fls. 71/73):


"Consta dos autos do incluso inquérito policial que, em 26 de novembro de 2008, o denunciado, por meio de petição enviada a esta Procuradoria da República, deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de técnico judiciário da 4ª Vara Federal Cível da Capital - São Paulo, tendo-lhe imputado a prática de crime de que o sabia inocente.
Conforme foi apurado, o denunciado é réu em ação de desapropriação, em sede da qual, conforme se pode inferir do processo judicial em anexo, pleiteia a indenização atinente ao processo desapropriatório.
Ora, é bem de se ver que, de acordo com o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, que regula o instituto da desapropriação e seu processamento, tal indenização só pode ser levantada por quem de direito mediante a comprovação da titularidade do domínio e da inexistência de dívidas fiscais até o momento da imissão na posse. O denunciado, todavia, levantou parte dos valores sem fazê-lo, ao que foi determinada a devolução de tal quantia.
Daí o tumulto processual que se instaurou naquele processo judicial causado, em grande parte, pelo denunciado.
Diante de tal quadro, foi enviada, ao Ministério Público Federal, a petição de fls. 03/06, na qual o denunciado imputa prática do crime de prevaricação ao mencionado técnico judiciário. Escreveu o denunciado: 'Requeiro a VS com fundamento na lei 10.741/03 arts. 43,44,66,74-III, 83,85 e outros providências para se por fim a falta de cumprimento das leis e da jurisprudência dos tribunais superiores por parte do Técnico jud, da 4ª Vara Federal nesta capital que esta procrastinando o proc. 00.20299-1 iniciado no ano de 1977...'. (sic)
Escreveu ainda: '... ai o destruidor da ordem jurídica arranjou um sócio para prejudicarem a vítima - nos anexos se constatam omissões, tergiversações, vexames, omissões, constrangimentos ilegais e tudo o mais de lesivo contra a vítima, afronta as leis. As sumulas e demais jurisprudências' (sic).
Ora, da atenta e refletida análise dos autos do processo judicial já referido- em anexo- não se depreende a prática de crime pelos funcionários daquela Vara Cível Federal. Muito pelo contrário. O denunciado sim, ao longo daquele processo, inconformado que estava com os mandamentos legais inerentes à ação de desapropriação, se manifestou, reiterada e abusivamente, por meio de petições desarrazoadas e desrespeitosas.
É de se ver, ainda, que em decorrência da petição enviada a esta Procuradoria da República pelo denunciado foi instaurado inquérito policial, restando, destarte, vigorosos os indícios de cometimento do crime de denunciação caluniosa pelo mesmo.
A autoria delitiva é robusta, sendo certo que o contexto fático acima ventilado é bastante esclarecedor. Ademais, o imprescindível elemento subjetivo do tipo se afigura presente, porquanto o denunciado é advogado militante - do que se deduz, por óbvio, seu conhecimento sobre a ordem jurídica pátria e, em especial, do fato de que o Técnico Judiciário da 4ª VFC não havia cometido qualquer crime.
Também a materialidade delitiva é certa, encontrando respaldo na petição de fls. 03/06.
Ante, pois, tudo o acima exposto, denuncio MICHEL DERANI como incurso nas penas do art. 339 do Código Penal, requerendo a instauração da competente ação penal, (...)."

Com efeito, assiste razão ao Ministério Público quanto ao fato de que a notitia criminis elaborada pelo denunciado (fls. 03/06) deu causa à instauração de inquérito policial, ainda que de forma indireta, qual seja, por meio da atuação do Parquet Federal.


Nesse sentido, são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 2010, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.179):


"12. Análise do núcleo do tipo: dar causa significa dar motivo ou fazer nascer algo. No caso deste tipo penal, o objeto é investigação administrativa qualquer ou processo judicial. Ressalte-se que o agente pode agir diretamente ou por interposta pessoa, além de poder fazê-lo por qualquer meio escolhido, independentemente da formalização do ato. (...)" (grifo nosso)

No mesmo sentido, leciona Celso Delmanto (Delmanto, Celso; Delmanto, Roberto; Junior, Roberto Delmanto; Delmanto, Fábio M. de Almeida, Código Penal Comentado, 2000, Ed. Renovar, p. 613):


"Tipo objetivo: A ação indicada é dar causa, que tem a significação de provocar, motivar, originar. Pune-se o agente que dá causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial. A provocação pode ser feita pelo sujeito ativo, diretamente, ou por meio de terceira pessoa, indiretamente. Em face do verbo usado, não é necessário que a provocação se revista de formalidade (ex.: queixa-crime, representação), podendo até ser oralmente apresentada à autoridade). (...)" (grifo nosso)

Colaciono, também, entendimento jurisprudencial:


"PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DIRETA DE DOCUMENTOS PARA PROVA PERICIAL. OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 499 DO CPP E ART. 5º, LV, DA CF. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ART. 325, § 1º, DO CP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, § 1º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 3º, INC. III, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. ART. 26, § ÚNICO, DO CP. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. ART. 61, II, ALÍNEA 'A', DO CP. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, 'D', DO CP. AFASTAMENTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, § ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE.
1. Hipótese em que o denunciado teria cometido delitos na qualidade de funcionário público federal, e contra funcionários públicos federais, no exercício de suas funções (Súmula 147 do STJ), crimes que, isoladamente, justificam a competência da Justiça Federal, eis que afetam, diretamente, bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, da CF).
2. Tem apontado a jurisprudência que é plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do Ministério Público, pois os organismos policiais (embora detentores da função de polícia judiciária) não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória (Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores).
3. Possui o Ministério Público a prerrogativa de requisitar documentos e informações diretamente à Receita Federal, sem necessidade de prévia autorização judicial, nos termos do que dispõe os arts. 129 da CF e art. 8º da LC 75/93, o que afasta a alegação de quebra de sigilo fiscal e violação da vida privada e intimidade (art. 5º, LVI, da CF).
4. Diligência sigilosa que se justifica em face das peculiaridades do caso concreto, a fim de não frustrar a própria investigação, razão pela qual não resta caracterizada violação ao disposto no art. 174 do CPP.
5. O indeferimento motivado de diligência probatória, que não auxiliaria no deslinde do feito, não implica violação ao disposto no art. 499 do CPP e art. 5º, LV, da CF (Precedentes desta Corte).
6. A pena de 01 (um) ano de detenção, nos termos do que dispõe o art. 109, V, do CP, nos remete a um prazo prescricional de 04 (quatro) anos, lapso temporal já transcorrido entre o marco inicial e o presente julgamento, razão pela qual resta extinta a punibilidade do agente, em face da prescrição intercorrente.
7. Comprovado nos autos que o réu, conscientemente, através de nome suposto ou anonimato, encaminhou diversas denúncias ao MPF de fatos em tese criminosos cometidos por pessoas determinadas, dando ensejo à instauração de diversos procedimentos investigativos, resta caracterizado o delito tipificado no art. 339, § 1º, na forma do art. 71, todos do CP.
8. Conjunto probatório que não evidencia que o réu teria patrocinado interesse de empresa privada perante a Administração fazendária, de modo que não resta caracterizado o delito tipificado no art. 3º, inc. III, da Lei 8.137/90.
9. Acusado que faz jus à redução de pena prevista no art. 26, § único, do CP, em face da sua comprovada semi-imputabilidade (comprometimento da plena capacidade de se autodeterminar).
10. Redução da pena-base, pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade e conduta social.
11. Inviabilidade de se reconhecer a circunstância agravante do motivo fútil ou torpe, que pressupõe alguém que age plenamente consciente da ilicitude e com plena capacidade de agir de acordo com esse entendimento, não sendo essa a hipótese dos autos.
12. Sobrevindo a convicção da certeza moral da autoria das provas obtidas, e não da suposta confissão do acusado, deve ser afastada a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP.
13. Conduta do réu que foi levada a efeito no desempenho de seu cargo e por motivos a ele relacionados, de modo que resta justificada a decretação da perda do cargo público (art. 92, § único, do CP). Aposentadoria do réu, não evidenciada nos autos, que não se mostra apta a afastar a possibilidade de decretação de perda do cargo público, na medida em que o ato de aposentação pressupõe um exercício legítimo do cargo, que pode eventualmente ser novamente aferido pela administração, a fim de mantê-la ou cassá-la (Precedentes desta Corte Regional).
14. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que se releva socialmente recomendável." (grifo nosso)
(TRF 4ª Região - ACR - 200372000040406 - Desembargador Federal Relator TADAAQUI HIROSE)

Entretanto, assinalo que para a configuração do delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), deve a notitia criminis ser dirigida contra pessoa determinada, o que não se verifica, tanto na petição endereçada ao Ministério Público Federal (fls. 03/06), quanto na peça exordial acusatória (fls. 71/73), que apenas mencionam Técnico Judiciário da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo.


Nessa esteira, registra Guilherme de Souza Nucci, na obra supra citada (p. 1.182/1.183):


"22. Pessoa Determinada: o elemento do tipo alguém indica, nitidamente, tratar-se de pessoa certa, não se podendo cometer o delito ao indicar para a autoridade policial apenas a materialidade do crime e as várias possibilidades de suspeitos. E vamos além: somente se torna oficial a investigação policial contra alguém havendo inquérito e formal indiciamento. Antes disso, pode existir investigação, mas não se dirige contra uma pessoa determinada. Por outro lado, não há crime quando o agente noticia a ocorrência de um fato criminoso, solicitando providências da autoridade, mas sem indicar nomes. Caso se verifique não ter ocorrido a infração penal, poderá se configurar o crime do art. 340, mas não a denunciação caluniosa, que demanda imputado certo."

No mesmo passo, é a lição de Delmanto, no Codex supra referido (p. 613):


"(...). A tônica do dispositivo está em sua parte final: o agente dá causa àqueles procedimentos, contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Requer-se, pois: a. Pessoa determinada. Deve haver individualização certa do acusado. b. Imputação de crime. Deve tratar-se de fato determinado, objetivamente previsto como crime em lei penal vigente. O fato pode ser real ou fictício, mas deve ter os elementos que levem à sua configuração como crime (...). c. Ciência da inocência. Consignando a lei 'de que o sabe inocente', o agente deve saber que o imputado é inocente, seja porque não foi autor do crime, seja porque o delito não existiu. (...)"

Tendo em vista, portanto, que o denunciado não atribuiu os fatos narrados a pessoa certa, sua conduta não preenche todos os elementos do tipo do artigo 339, do Código Penal. Assim, deixo de receber a denúncia, por impossibilidade jurídica do pedido, conforme o disposto no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.


Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 02/05/2012 16:34:43