D.E. Publicado em 11/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rogério Batista Gabbelini em favor de LUIS RICARDO DE SANTANA NEVES, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Campinas, que mantém o paciente preso nos autos nº 0000497-90.2012.403.6105.
Segundo a inicial, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, por sete vezes, por subtrair, em concurso com outros co-denunciados, objetos postais em poder de carteiros, na data de 17.01.2012, tendo sido preso em flagrante nesse mesmo dia.
Consta dos autos que a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (fls. 34/37).
Consta ainda que o pedido de liberdade provisória requerido em favor do paciente restou indeferido.
Alega o impetrante ser a decisão que a decretou a prisão preventiva genérica e abstrata, não apontando um fato justificador para a custódia cautelar fundada na garantia da instrução processual, refutando ainda a prisão baseada na gravidade do delito.
Sustenta não se aplicar a regra da prisão cautelar em desfavor do paciente em razão de primariedade e bons antecedentes e porque possui emprego fixo, residência fixa e advogado constituído nos autos, podendo ser posto em liberdade vigiada.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. Ao final, a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida às fls. 45/47.
Requisitadas informações, foram prestadas às fls. 49, com os documentos de fls. 50/56.
Parecer ministerial pela denegação da ordem (fls. 58/64).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):
À luz das argumentações tecidas e dos documentos dos autos, não vislumbro constrangimento ilegal imposto ao paciente.
A decisão que converteu a prisão em flagrante de Luis Ricardo de Santana Neves em prisão preventiva é de seguinte teor (fls. 34/37):
A decisão denegatória do pedido de liberdade provisória restou vazada nos seguintes termos (fls. 33):
Em análise da observância dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão cautelar, verifico a presença de ambos.
O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído, prima facie, da própria situação de flagrância e da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 06/09), onde há relato de que Luis Ricardo confessou a prática de cinco assaltos a carteiros.
A autoridade impetrada informou que a denúncia foi recebida em 03.02.2012 (fls. 55), as respostas à acusação foram analisadas em 02.03.2012 (fls. 56), não verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, tendo sido expedidas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas.
A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do juízo a quo, considerando-se a imputação de que o paciente era o condutor do veículo utilizado para realizar os roubos a carteiros, juntamente com outros três denunciados, em ação planejada entre todos, que deslocaram-se de Santos/SP e São Vicente/SP para cometer os delitos em Indaiatuba/SP, inclusive, conforme narrado na denúncia, tiveram o cuidado de hospedarem-se em hotel nesta cidade durante a madrugada dos fatos para, no período da tarde, cometerem as infrações penais.
Destarte, pode-se concluir que o paciente, nos termos da denúncia, juntamente com os demais corréus, arquitetou as ações criminosas, agindo de maneira planejada e em município diverso de sua residência, para dificultar eventual identificação e, portanto, abalando a paz social a justificar a custódia para garantia da ordem pública.
E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
Quanto à alegação de condições pessoais favoráveis ao paciente, observo que a cópia da carteira de trabalho anexada às fls. 19 não demonstra o exercício de ocupação lícita, porquanto o vínculo laboral anotado teve término em 01.09.2010.
De outro vértice, as demais condições pessoais - residência fixa e primariedade - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).
Por estas razões, denego a ordem.
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