Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/05/2012
HABEAS CORPUS Nº 0006281-30.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.006281-9/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : ROGERIO BATISTA GABBELINI
PACIENTE : LUIS RICARDO DE SANTANA NEVES reu preso
ADVOGADO : ROGÉRIO BATISTA GABBELINI
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
CO-REU : ANTONIO LIMA CARDOSO
: ROMARIO LUIZ DA SILVA
: FABIO DANIEL FELIX
No. ORIG. : 00004979020124036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, que mantem o paciente preso, nos autos nº 0000497-90.2012.403.6105.
2. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído, prima facie, da própria situação de flagrância e da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e recebida pela autoridade impetrada, onde há relato de que Luis Ricardo confessou a prática de cinco assaltos a carteiros.
3. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do juízo a quo, considerando-se a imputação de que o paciente era o condutor do veículo utilizado para realizar os roubos a carteiros, juntamente com outros três denunciados, em ação planejada entre todos, que deslocaram-se de Santos/SP e São Vicente/SP para cometer os delitos em Indaiatuba/SP.
4. O paciente, nos termos da denúncia, juntamente com os demais corréus, arquitetou as ações criminosas, agindo de maneira planejada e em município diverso de sua residência, para dificultar eventual identificação e, portanto, abalando a paz social a justificar a custódia para garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis ao paciente - residência fixa e primariedade - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).
6. Ordem denegada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 03 de abril de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0006281-30.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.006281-9/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : ROGERIO BATISTA GABBELINI
PACIENTE : LUIS RICARDO DE SANTANA NEVES reu preso
ADVOGADO : ROGÉRIO BATISTA GABBELINI
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
CO-REU : ANTONIO LIMA CARDOSO
: ROMARIO LUIZ DA SILVA
: FABIO DANIEL FELIX
No. ORIG. : 00004979020124036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rogério Batista Gabbelini em favor de LUIS RICARDO DE SANTANA NEVES, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Campinas, que mantém o paciente preso nos autos nº 0000497-90.2012.403.6105.

Segundo a inicial, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, por sete vezes, por subtrair, em concurso com outros co-denunciados, objetos postais em poder de carteiros, na data de 17.01.2012, tendo sido preso em flagrante nesse mesmo dia.

Consta dos autos que a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (fls. 34/37).

Consta ainda que o pedido de liberdade provisória requerido em favor do paciente restou indeferido.

Alega o impetrante ser a decisão que a decretou a prisão preventiva genérica e abstrata, não apontando um fato justificador para a custódia cautelar fundada na garantia da instrução processual, refutando ainda a prisão baseada na gravidade do delito.

Sustenta não se aplicar a regra da prisão cautelar em desfavor do paciente em razão de primariedade e bons antecedentes e porque possui emprego fixo, residência fixa e advogado constituído nos autos, podendo ser posto em liberdade vigiada.

Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. Ao final, a confirmação da liminar.

A liminar foi indeferida às fls. 45/47.

Requisitadas informações, foram prestadas às fls. 49, com os documentos de fls. 50/56.

Parecer ministerial pela denegação da ordem (fls. 58/64).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):


À luz das argumentações tecidas e dos documentos dos autos, não vislumbro constrangimento ilegal imposto ao paciente.

A decisão que converteu a prisão em flagrante de Luis Ricardo de Santana Neves em prisão preventiva é de seguinte teor (fls. 34/37):


Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ROMÁRIO LUIZ DA SILVA, ANTONIO LIMA CARDOSO, FÁBIO DANIEL FÉLIX e LUÍS RICARDO DE SANTANA NEVES pela prática de roubo majorado em razão do concurso de pessoas (art.157, 2º, inciso II, do Código Penal) cometido, em tese, em 17 de janeiro de 2012, na cidade de Indaiatuba/SP.
Preliminarmente, à vista das alterações processuais efetivadas pela Lei nº 12.403/2011 no Código de Processo Penal, que entrou em vigor em 04 de julho p.p. e alterou o sistema de cautelares no processo penal, deu-se voz ao Ministério Público Federal (fl.60), o qual pugnou pela conversão da prisão em flagrante dos investigados, para a garantia da ordem pública, nos termos da manifestação acostada às fls.61/62.
Certidões criminais dos autuados constam nos próprios autos flagranciais e também em autos apensos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Diz a novel redação do artigo 310 do Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Pois bem.
O flagrante está formalmente em ordem, tendo sido rigorosamente observados pela DD. Autoridade Policial os requisitos constantes nos artigos 301 a 306 do CPP. Não é o caso, portanto, de relaxá-lo (art.310, inciso I, do CPP).
Por outro lado, a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, não se revela adequada ao caso, sendo mesmo hipótese de conversão do flagrante em prisão preventiva.
Em primeiro lugar, verifico da leitura das peças do auto do flagrante que existem indícios suficientes de autoria e prova de existência de crimes.
Noutro flanco, a pena máxima do delito em apuração (art.157, 2º, inciso II, do Código Penal) é de 13 (treze) anos e 04 (meses) de reclusão, circunstância que autoriza a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 313, inciso I, do CPP.
Olhos postos, agora, no caso concreto, tenho que o modus operandi dos flagranciados é daqueles que coloca em risco a ordem pública, isto em razão de três circunstâncias peculiares: a) os crimes por eles confessados foram cometidos contra sete carteiros diferentes, em local de intensa movimentação de pessoas, em via pública e em plena luz do dia, mediante grave ameaça, em concurso de agentes, indicando serem pessoas audaciosas e perigosas, sendo a prisão uma necessidade para a garantia da ordem pública; b) além disso, dos interrogatórios dos autuados conclui-se prévio ajuste e premeditação para a perpetração dos delitos em continuidade delitiva, tendo em vista que três deles se deslocaram de São Vicente e Santos, de madrugada, até Indaiatuba, para se juntarem ao outro elemento, o que denota o firme propósito para a delinqüência; c) o autuado Fábio Daniel Félix é useiro e vezeiro na prática de crimes contra o patrimônio, consoante comprova a sua ficha criminal encartada às fls.74/54.
Nesse sentido, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade da segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social" (RHC 15.016/SC, 5ª Turma, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de 09/02/2004).
Ademais, a instrução criminal sequer teve início e, em liberdade, certamente os flagranciados poderão influir o ânimo das vítimas, que já os reconheceram por meio fotográfico, prejudicando, assim, a apuração da verdade real.
Some-se a isso que eventual ausência de antecedentes criminais, bem como a demonstração de residência fixa e de trabalho lícito dos presos ROMÁRIO, ANTÔNIO e LUÍS RICARDO DE SANTANA NEVES, conforme pacífica jurisprudência, são elementos insuficientes para permitirem a concessão da liberdade, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. Aliás, tais elementos sequer foram comprovados nos autos.
Por fim, diante da gravidade abstrata do delito, das circunstâncias do fato e das condições pessoais dos acusados (art.282, inciso II, do CPP), todos detalhados acima, reputo ineficazes e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 318 e 319 do CPP.
(...)
Assim, demonstrada a existência de crime e presentes indícios de autoria, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código Penal, converto a prisão em flagrante de ROMÁRIO LUIZ DA SILVA, ANTÔNIO LIMA CARDOSO, FÁBIO DANIEL FÉLIX E LUÍS RICARDO DE SANTANA NEVES em PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Expeçam-se mandados de prisão, recomendando-se os presos no estabelecimento prisional em que se encontram.
Translade-se cópia desta decisão aos autos de liberdade provisória nº0000541-12.2012.403.6105, restando prejudicado o pedido ali almejado pela defesa de ANTÔNIO LIMA CARDOSO em razão da decretação de sua prisão preventiva.

A decisão denegatória do pedido de liberdade provisória restou vazada nos seguintes termos (fls. 33):


Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado em favor de LUIS RICARDO DE SANTANA NEVES, preso em flagrante delito em 17 de janeiro de 2012, na cidade de Indaiatuba/SP, pela prática do crime previsto no art. 157, 2º, II, do Código Penal.
Presentes os pressupostos da custódia preventiva, este Juízo determinou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão proferida a fls. 64/67 nos autos principais (nº 0000497-90.2012.4.03.6105).
Decido.
Em que pese as razões trazidas pela defesa do indiciado, não se vislumbra alteração do quadro fático que justifique a mudança de entendimento deste Juízo, motivo pelo qual mantenho a prisão cautelar de LUIS RICARDO DE SANTANA NEVES, nos termos da decisão proferida a fls. 64/67, dos autos principais, cuja cópia determino seja juntada a este feito.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.

Em análise da observância dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão cautelar, verifico a presença de ambos.

O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído, prima facie, da própria situação de flagrância e da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 06/09), onde há relato de que Luis Ricardo confessou a prática de cinco assaltos a carteiros.

A autoridade impetrada informou que a denúncia foi recebida em 03.02.2012 (fls. 55), as respostas à acusação foram analisadas em 02.03.2012 (fls. 56), não verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, tendo sido expedidas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas.

A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do juízo a quo, considerando-se a imputação de que o paciente era o condutor do veículo utilizado para realizar os roubos a carteiros, juntamente com outros três denunciados, em ação planejada entre todos, que deslocaram-se de Santos/SP e São Vicente/SP para cometer os delitos em Indaiatuba/SP, inclusive, conforme narrado na denúncia, tiveram o cuidado de hospedarem-se em hotel nesta cidade durante a madrugada dos fatos para, no período da tarde, cometerem as infrações penais.

Destarte, pode-se concluir que o paciente, nos termos da denúncia, juntamente com os demais corréus, arquitetou as ações criminosas, agindo de maneira planejada e em município diverso de sua residência, para dificultar eventual identificação e, portanto, abalando a paz social a justificar a custódia para garantia da ordem pública.

E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.

Quanto à alegação de condições pessoais favoráveis ao paciente, observo que a cópia da carteira de trabalho anexada às fls. 19 não demonstra o exercício de ocupação lícita, porquanto o vínculo laboral anotado teve término em 01.09.2010.

De outro vértice, as demais condições pessoais - residência fixa e primariedade - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).

Por estas razões, denego a ordem.




SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 02/04/2012 16:33:20