D.E. Publicado em 03/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 770/771v., que não recebeu a apelação interposta pelo Parquet contra decisão denegatória do pedido de expedição de ofício à Receita Federal para oportuna comunicação do trânsito em julgado, na esfera administrativa, das autuações fiscais referentes aos investigados.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
A decisão foi mantida.
A defesa ofereceu contrarrazões (fls. 813/815 e 816/819).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Elton Venturi, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 822/824).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Pretende o Ministério Público Federal o provimento do recurso em sentido estrito, interposto com fundamento no art. 581, XV, do Código de Processo Penal, para recebimento e regular processamento da apelação interposta contra o ato decisório que denegou o pedido ministerial de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de informação sobre eventual constituição definitiva de crédito tributário, para instrução do inquérito que apura o delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90.
Não assiste razão ao Parquet.
A decisão recorrida está fundamentada nos seguintes termos:
O indeferimento da diligência requerida pelo órgão ministerial foi assim proferido:
Observo que a referida decisão apenas restringiu a expedição de ofício diretamente pelo Juízo Federal para a hipótese de recusa da autoridade fiscal em atender requerimento do Ministério Público Federal.
Não se verifica, assim, o alegado caráter definitivo da decisão a ensejar interposição de apelação nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, uma vez que, se a diligência realizada pelo Parquet não for atendida, haverá regular prestação jurisdicional.
Ressalte-se que o não cabimento do recurso de apelação não impede a impugnação do ato por meio processual adequado a evitar possível lesão a direito.
Além disso, o Parquet Federal detém amplo poder requisitório para obter as informações fiscais das autoridades fazendárias (Lei Complementar n. 75/93, art. 38), podendo proceder à regular instrução do inquérito policial.
Nesse sentido, parecer da Procuradoria Regional da República:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
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