Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/05/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011305-24.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.011305-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : RAUL ARMANDO GENNARI FILHO
ADVOGADO : VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ
RECORRIDO : FABIO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO : CICERO LUIZ BOTELHO DA CUNHA
No. ORIG. : 00113052420074036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. DECISÃO NÃO CARACTERIZADA PELA DEFINITIVIDADE. REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. Não se verifica o alegado caráter definitivo da decisão a ensejar interposição de apelação nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, uma vez que, se a diligência realizada pelo Parquet não for atendida, haverá regular prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público Federal detém amplo poder requisitório para obter as informações fiscais das autoridades fazendárias (Lei Complementar n. 75/93, art. 38), podendo proceder à regular instrução do inquérito policial.
3. Recurso em sentido estrito desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011305-24.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.011305-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : RAUL ARMANDO GENNARI FILHO
ADVOGADO : VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ
RECORRIDO : FABIO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO : CICERO LUIZ BOTELHO DA CUNHA
No. ORIG. : 00113052420074036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 770/771v., que não recebeu a apelação interposta pelo Parquet contra decisão denegatória do pedido de expedição de ofício à Receita Federal para oportuna comunicação do trânsito em julgado, na esfera administrativa, das autuações fiscais referentes aos investigados.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o inquérito policial investiga a prática do delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, tendo ocorrido desmembramento do feito quanto ao crime do art. 203 do Código Penal, a ser apurado na esfera estadual;
b) no tocante ao crime tributário, o Ministério Público Federal requereu ao Juízo a quo "a expedição de um único ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo, a fim de que esta comunicasse o trânsito em julgado, na esfera administrativa, das autuações lançadas em face da empresa, ou, ainda, eventual quitação integral dos débitos" (fl. 776);
c) o pedido do Parquet foi indeferido, entendendo o Juízo de 1º grau que o próprio órgão ministerial poderia oficiar à Receita Federal;
d) referida decisão obsta o regular andamento da persecução criminal, tem força definitiva e ensejou a interposição de apelação e correição parcial;
e) o Juízo a quo não recebeu o recurso de apelação, incorrendo em dois erros processuais, sendo o primeiro decorrente do dever de o magistrado zelar pelo correto andamento procedimental dos feitos, nos termos do art. 234 do Código de Processo Penal, e o segundo derivado do princípio da verdade real, que não admite a incidência do princípio processual do interesse de agir;
f) "ao Ministério Público, na condição de titular da ação penal, cabe requerer as diligências pertinentes à formação da convicção acusatória, não sendo de boa cautela o Poder Judiciário obstá-las, salvo se inúteis ou ilegais, situações não configuradas no pleito indeferido. No caso concreto, ao revés, pretende-se, como titular da ação penal de iniciativa pública e fulcrado no princípio da verdade real, conferir adequada solução para a questão da definitividade da constituição do crédito tributário, visando aferir a adequação típica da conduta do agente ao delito tributário que até então vinha sendo objeto de investigação" (fl. 780);
g) cabe apelação contra a decisão que denegou a diligência, visto ter força definitiva, conforme art. 593, II, do Código de Processo Penal, bem como a correição parcial, tendo em vista o grave tumulto processual;
h) o recurso ao tribunal prestigia os princípios da lealdade e celeridade processual, bem como da razobilidade e do impulso oficial;
i) deve ser provido o recurso em sentido estrito para regular seguimento da apelação (fls. 773/794).

A decisão foi mantida.

A defesa ofereceu contrarrazões (fls. 813/815 e 816/819).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Elton Venturi, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 822/824).

É o relatório.

Dispensada a revisão.


VOTO

Pretende o Ministério Público Federal o provimento do recurso em sentido estrito, interposto com fundamento no art. 581, XV, do Código de Processo Penal, para recebimento e regular processamento da apelação interposta contra o ato decisório que denegou o pedido ministerial de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de informação sobre eventual constituição definitiva de crédito tributário, para instrução do inquérito que apura o delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90.

Não assiste razão ao Parquet.

A decisão recorrida está fundamentada nos seguintes termos:


Requerido o desmembramento e o sobrestamento do inquérito policial, o MPF, concomitantemente, requereu fosse oficiada a Receita Federal, a fim de que, oportunamente, comunicasse "o trânsito em julgado, na esfera administrativa, das autuações lançadas na ação fiscal" (fl. 750).
Acolhidos os pedidos de desmembramento e de sobrestamento, restou indeferido, no entanto, o pedido relativo à Delegacia da Receita Federal (fl. 751).
O MPF, às fls. 755/767, alega que a decisão em relação à Receita Federal, "além de atravancar o normal prosseguimento procedimental, assumindo colorido de decisão com força definitiva, [...] também gera tumulto processual", com o que, manejou o parquet recurso de apelação e, concomitantemente, apresentou correição parcial.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
O despacho impugnado não se qualifica como decisão com força definitiva, haja vista não por fim ao processo, ou mesmo à incidente processual. Inclusive, pode ser revisto, a qualquer tempo, do que decorre o não cabimento do recurso de apelação.
Em relação à correição parcial, cabem os seguintes esclarecimentos.
O requerimento dirigido à autoridade fiscal é medida que se circunscreve a apuração de pretenso ilícito criminal, em sede ainda inquisitorial, função constitucionalmente posta à compita das autoridades policiais e do parquet, para qual prescinde-se da intervenção judicial: deveras, está ao alcance do MPF obter a informação que requereu fosse alcançada por meio do juízo.
Mesmo que se tratasse, a providência requerida, de pedido de produção de prova em juízo, somente quando não puder ser coligida pela própria parte (autora ou ré) admite-se a intervenção judicial, sob pena de se incorrer em violação ao princípio processual do interesse de agir.
Denote-se que, hodiernamente, e com acerto, sequer tramitam os inquéritos perante as autoridades judiciais. Assim, não fosse o caso de o pedido do MPF ter sido realizado quando do desmembramento e sobrestamento do caderno indiciário, certamente seria objeto de atuação do próprio parquet.
Assim sendo, não recebo o recurso de apelação.
(...) (destaques do original, fls. 770/771)

O indeferimento da diligência requerida pelo órgão ministerial foi assim proferido:


(...)
O próprio MPF poderá, se assim o desejar, oficiar diretamente à Receita Federal, cabendo a intervenção deste Juízo apenas em caso de comprovada resistência do órgão. (fl. 751)

Observo que a referida decisão apenas restringiu a expedição de ofício diretamente pelo Juízo Federal para a hipótese de recusa da autoridade fiscal em atender requerimento do Ministério Público Federal.

Não se verifica, assim, o alegado caráter definitivo da decisão a ensejar interposição de apelação nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, uma vez que, se a diligência realizada pelo Parquet não for atendida, haverá regular prestação jurisdicional.

Ressalte-se que o não cabimento do recurso de apelação não impede a impugnação do ato por meio processual adequado a evitar possível lesão a direito.

Além disso, o Parquet Federal detém amplo poder requisitório para obter as informações fiscais das autoridades fazendárias (Lei Complementar n. 75/93, art. 38), podendo proceder à regular instrução do inquérito policial.

Nesse sentido, parecer da Procuradoria Regional da República:


(...) inequívoco que, in casu, o parquet deve diretamente expedir ofício à Receita Federal requerendo-lhe a informação imprescindível aos fatos investigados, já que a realização da diligência independe de pronunciamento do Poder Judiciário e afigura-se interesse eminentemente exclusivo da acusação, em se tratando de prova indispensável à comprovação da materialidade delitiva.
Cuida-se, pois, de informação de responsabilidade e poder requisitório único do Órgão Ministerial, respaldado pela própria Lei Complementar nº 75/93, uma vez relacionada a averiguação de situação fiscal de investigado em inquérito policial presidido pelo Ministério Público.
(...) (fl. 823)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/04/2012 09:11:24