D.E. Publicado em 09/05/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para determinar a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para que, se o caso, proceda à execução do crédito relativo à pena de multa, mantida, no mais, a sentença que extinguiu a punibilidade de Márcia Regina da Costa Rufino, ante o cumprimento da pena imposta pela prática do crime descrito no artigo 95, letra "d", da lei nº 8.212/91, c.c. artigo 71, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201 |
Nº de Série do Certificado: | 3EA721263F9A6AA4 |
Data e Hora: | 27/04/2012 20:00:30 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal, em face da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 1a Vara de São José dos Campos/SP, que extinguiu a punibilidade de Márcia Regina da Costa Rufino ante o cumprimento da pena imposta pela prática do crime descrito no artigo 95, letra "d", da lei nº 8.212/91, c.c. artigo 71, do Código Penal.
Consta dos autos que, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, a sentenciada foi intimada para recolher o valor de R$ 83,64 (oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) referente à pena de multa fixada na sentença condenatória.
Sobreveio a sentença que extinguiu a punibilidade de Márcia Regina da Costa Rufino ante o cumprimento da pena, tendo em vista que o valor a ser executado é inferior a R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 10.522/02.
Sustenta o agravante que a pena de multa, ainda que convertida em dívida de valor, tem natureza penal, não se lhe aplicando o quanto disposto no artigo 18, da Lei nº 10.522/02, que prevê causa de extinção do crédito de natureza tributária. Aduz, ainda, que tal norma se refere apenas aos débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ao tempo em que foi promulgada, não incidindo sobre débitos futuros. Requer a reforma da sentença, com a expedição de Ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para posterior inscrição e cobrança do crédito representado pela pena de multa.
Decorrido in albis o prazo legal para contrarrazões (fl. 192), o Juízo a quo proferiu decisão, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (fl. 200).
A Procuradoria Regional da República opinou seja provido o recurso (fls. 206/207).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201 |
Nº de Série do Certificado: | 3EA721263F9A6AA4 |
Data e Hora: | 27/04/2012 20:00:19 |
|
|
|
|
|
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:
Nos termos do artigo 51, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.268/96, a pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Portanto, embora possua natureza penal, em caso de inadimplemento, a legitimidade para a sua execução é da Fazenda Pública, aplicando-se as regras relativas à dívida ativa.
De fato, o artigo 18, da Lei nº 10.522/02, prevê o cancelamento dos débitos já inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). E seu artigo 20 dispunha, na sua anterior redação, que seriam arquivados, sem baixa na distribuição, os autos da execução fiscal de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, tal valor foi elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No presente caso, o valor devido a título de multa, calculado em 21/01/2000 (fl. 149), de R$ 83,64 (oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), demonstra, a princípio, ausência de interesse da Fazenda Pública na sua cobrança, considerando-se a relação custo-benefício.
Porém, é vedado ao juiz a atuação ex officio relativamente à cobrança dos créditos da Fazenda Pública de pequeno valor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (Súmula 452). |
Assim, não havendo o pagamento da pena de multa, não cabe ao juiz da execução criminal decidir acerca da falta de interesse da Fazenda Pública na execução de seu crédito.
A Procuradoria da Fazenda Nacional deve ser comunicada sobre a existência do crédito, a quem competirá o cálculo do seu montante atual, podendo executá-lo ou não, conforme o seu interesse, dentro dos limites previstos em lei.
Por outro lado, devidamente cumprida a pena corporal imposta na sentença condenatória, e remanescendo a pena de multa tão-somente como dívida de valor, de inteira responsabilidade da Fazenda Pública, a ausência de seu pagamento não pode configurar óbice à extinção da punibilidade da reeducanda e consequente extinção do processo de execução penal.
Nesse sentido, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"EXECUÇÃO PENAL. MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À REPRIMENDA CORPORAL. INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. |
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento dos embargos de divergência no REsp n.º 845.902/RS, que a pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a par de possuir natureza penal, constitui dívida de valor, sendo que em caso de inadimplemento a legitimidade para sua execução passa a ser da Fazenda Pública e não do Juízo das Execuções Penais. |
2. Portanto, verificando, in casu, que o agente cumpriu integralmente a reprimenda corporal a si imposta, o não pagamento da sanção pecuniária não é óbice à extinção de sua punibilidade. |
3. Agravo regimental a que se nega provimento." |
(AgRg no REsp 1248189/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 10/08/2011) |
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PAGAMENTO DA MULTA. PENDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. |
I. A nova redação do art. 51 do Código Penal, conferida pela Lei n.º 9.268/96, modificou o procedimento de cobrança da pena de multa, eis que passou a ser considerada como dívida de valor, aplicando-se as regras relativas à dívida da Fazenda Pública. Tal alteração, no entanto, não retirou a sua natureza jurídica de sanção penal. |
II. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não efetuado o pagamento da pena de multa no prazo do art. 50 do Código Penal, o Juízo das Execuções Penais deve comunicar o fato à Fazenda Pública, que procederá à execução nos termos da Lei 6.830/80. |
III. Tendo o apenado cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, a pendência do pagamento da multa não deve obstar a extinção do processo de execução penal, que não pode perdurar indefinidamente pela falta de interesse da Fazenda Pública na sua execução. |
IV. Hipótese em que o recorrente cumpriu na integralidade a pena substitutiva, tendo sido comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional os valores referentes à multa e às custas processuais. |
V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator." (grifei) |
(REsp 1181905/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 16/05/2011) |
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA PENDENTE DE PAGAMENTO. DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA. |
1. Embora a multa ainda possua natureza de sanção penal, a nova redação do art. 51, do Código Penal, trazida pela Lei n.º 9.268/96, determina que após o transito em julgado da sentença condenatória, a pena pecuniária deve ser considerada dívida de valor, saindo da esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, e se tornando responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não executá-la, de acordo com os patamares que considere relevante. |
2. O Juízo da Execução, portanto, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, deve extinguir o processo de execução criminal. |
3. Ordem concedida para determinar o arquivamento do processo de execução criminal." (grifei) |
(HC 147.469/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 28/02/2011) |
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para que, se o caso, proceda à execução do crédito relativo à pena de multa, mantida, no mais, a sentença que extinguiu a punibilidade de Márcia Regina da Costa Rufino, ante o cumprimento da pena imposta pela prática do crime descrito no artigo 95, letra "d", da lei nº 8.212/91, c.c. artigo 71, do Código Penal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201 |
Nº de Série do Certificado: | 3EA721263F9A6AA4 |
Data e Hora: | 27/04/2012 20:00:07 |