Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000318-98.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.000318-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JAIME MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO (Int.Pessoal)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DIREITO À AMPLA DEFESA. FALSA ACUSAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM O DELITO DO QUAL SE DEFENDE O ACUSADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 339 do Código Penal.
2. Denúncia rejeitada sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal.
3. A acusação do denunciado contra os policiais federais, no sentido de que teriam perpetrado lesão corporal, quando da execução de ordem judicial, não guarda relação direta com os delitos dos quais se defendia em Juízo - furto qualificado e tráfico de entorpecentes.
4. Não está a falsa acusação, em sede de interrogatório judicial, acobertada pelo direito fundamental à ampla defesa, pois não visou o réu livrar-se da conduta que lhe foi atribuída, imputando-a a outrem, mas tão-somente dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra agentes policiais, em razão de crime, sabidamente, por eles não cometido.
5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. Denúncia recebida em homenagem ao princípio in dubio pro societate, a fim de não cercear a acusação no exercício de sua função e de ensejar ao acusado oportunidade de defesa.
6. Recurso em Sentido Estrito a que se dá provimento. Denúncia recebida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000318-98.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.000318-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JAIME MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO (Int.Pessoal)

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão (fls. 175/178), proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que rejeitou a denúncia oferecida contra Jaime Morais de Oliveira como incurso no delito previsto no artigo 339 do Código Penal.


Entende o magistrado que não há justa causa para a ação penal, pois o réu, no interrogatório, exerce o direito à ampla defesa, consagrado na Constituição da República, e pode tudo alegar, silenciar, ou mesmo mentir, sem que lhe possa ser imputada prática delitiva, in verbis:


"(...)
A denúncia está satisfatoriamente embasada no Inquérito Policial de nº. 2-5165/06, oriundo da DELEFAZ/DREX/SR/DPF/SP, e contém a exposição de fatos que, em tese, constituem crime, bem como a identificação do acusado e a indicação de testemunhas.
Em sede de cognição sumária, a materialidade consistiria na Portaria nº 391, de 1 de agosto de 2006 (fls. 10), que instaurou o Procedimento Criminal Diverso nº 1.34.001.002054/2006-60, distribuído à 4ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, sob o nº. 2006.61.81.010908-9, para apurar cometimento de abuso de autoridade noticiado pelo acusado contra os agentes de polícia federal Alcides Andreoni Júnior e Harlei Aparecido Silva, quando do cumprimento de mandado de prisão temporária em desfavor do ora acusado, bem como no arquivamento do referido procedimento (fls. 06).
Os indícios de autoria estariam consubstanciados no termo de interrogatório prestado, assinado e rubricado pelo acusado nos autos nº 2005.61.81.005351-1, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, no qual imputa aos agentes de polícia federal a prática do crime de abuso de autoridade (fls. 13/17).
Contudo, a despeito dos termos da denúncia concluírem pela prática da denunciação caluniosa, tenho como não configurado, no caso, o cometimento do aludido crime.
Isso porque, dado o direito constitucional à ampla defesa (artigo 5º, LV, CF/88), o réu, em seu interrogatório, pode tudo alegar, silenciar ou, até mesmo, mentir, sem que lhe seja imputada a prática de crime.
Assim, constata-se a atipicidade do fato em questão, pela ausência do elemento subjetivo do tipo, na sua forma direta, por parte do réu.
Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 403/404):
'Em primeiro, porque ninguém é obrigado a auto-acusar-se. Em segundo lugar, o direito constitucional à ampla defesa não poderia excluir a possibilidade de narrar inverdades, no intuito cristalino de fugir à incriminação. Aliás, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico é permitido. E se é permitido, torna-se direito.'
E, corroborando o exposto, vale trazer à baila julgados dos E. Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões a respeito do assunto:
(...)
Conclui-se, por todo o exposto, que não se pode entender ter praticado denunciação caluniosa o réu que, em interrogatório, mente sobre ter sido agredido por policiais.
Posto isso, REJEITO a denúncia quanto à imputação ao denunciado de prática do crime previsto no artigo 339, do Código Penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
(...). "

Nas razões recursais (fls. 182/189), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que:


a) o direito à ampla defesa não pode servir para acobertar o cometimento de ilícitos penais;


b) a falsa acusação de Jaime dirigida aos policiais federais atenta contra a administração da Justiça e ofende a honra e a dignidade das vítimas;


c) a ampla defesa, assim como a honra e a dignidade da pessoa humana, são direitos fundamentais, positivados no artigo 5º da Constituição da República;


d) em grau de análise perfunctória, revela-se farto o conjunto de elementos indiciários da consciência da ilicitude e do dolo exigidos pelo tipo penal da denunciação caluniosa;


e) no caso, verifica-se que as falsas acusações contra os policiais não guardam relação direta com as condutas atribuídas ao denunciado e, portanto, não eram relevantes para sua defesa em Juízo, ficando afastado o animus deffendendi;


f) o acusado indicou nominalmente os supostos agressores e manifestou o interesse em representá-los, de forma que há justa causa para a ação penal.


Nas contrarrazões (fls. 201/204), Jaime Morais de Oliveira pugnou pela manutenção da decisão.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo provimento do recurso (fls. 211/213).


É o relatório.


Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000318-98.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.000318-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JAIME MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO (Int.Pessoal)

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Jaime Morais de Oliveira foi denunciado como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 339 do Código Penal.


Narra a denúncia (fls. 171/173):


"(...)
I - DOS FATOS
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 10 de março de 2006, em termo de interrogatório nos autos nº 2005.61.81.005351-2, em trâmite na 1º Vara Federal Criminal, JAIME MORAIS DE OLIVEIRA acusou falsamente dois Agentes da Polícia Federal de tê-lo agredido (fls. 13/17), o que ensejou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.0001.002054/2006-60, para apuração de eventual cometimento de crime de abuso de autoridade pelos Policiais Federais.
Não obstante, após o referido interrogatório, o acusado foi imediatamente conduzido à realização de laudo de lesões corporais (nº 57250/2005), que concluiu pela não-ocorrência das lesões (fls. 488 do Apenso 2). Destarte, o P.I.C retro mencionado restou arquivado por carência de materialidade (fls. 07/08).
Evidenciada a má-fé do ora denunciado em comunicar crime que sabidamente não ocorreu, foi o incluso Inquérito Policial instaurado com fim de esclarecer eventual cometimento do delito tipificado no artigo 339 do Código Penal.
II - DA MATERIALIDADE
A materialidade vem demonstrada pela Portaria nº 391 de 1 de agosto de 2006, que instaurou o Procedimento Investigatório Criminal com vistas a esclarecer eventual cometimento de delito de abuso de autoridade pelos Agentes da Polícia Federal, tendo como fulcro as alegações do ora denunciado em termo de interrogatório nos autos nº 2005.61.81.005351-2, em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal (fls. 10).
III - DA AUTORIA
A autoria é igualmente evidente. O referido termo de interrogatório foi assinado e rubricado pelo denunciado (fls. 13/17). Ademais, os APFs SÉRGIO LUIS ALVES, MARCELO EDUARDO MONTEIRO MENI e LEANDRO MARRA ALVES COLOMBO (ouvidos respectivamente às fls. 117/118, 120/121 e 130/131) foram unânimes em alegar que tiveram contato com o denunciado após o cumprimento de mandato de prisão temórária em seu desfavor, tendo-o conduzido pessoalmente à realização do exame de lesões corporais, sem que houvessem presenciado qualquer abuso praticado contra JAIME MORAIS DE OLIVEIRA.
IV - DO PEDIDO
Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DENUNCIA JAIME MORAIS DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 339 do Código Penal (...)."

Com efeito, assiste razão ao Ministério Público Federal quanto ao fato de que a acusação do denunciado contra os policiais federais, no sentido de que teriam perpetrado lesão corporal quando da execução de ordem judicial - Mandado de Prisão Temporária e de Busca e Apreensão (fl. 4) -, não guarda relação direta com os delitos dos quais se defendia em Juízo - furto qualificado e tráfico de entorpecentes. Confira-se (fls. 15/16):


"(...) que o dinheiro encontrado em sua casa é decorrente da atividade de compra de produtos do Paraguai para revenda, que o interrogando pratica há cerca de três anos para complementar sua renda; que no dia da primeira apreensão, o interrogando foi preso e, embora já estivesse algemado, sofreu agressão física por parte dos policiais federais; que o primeiro mandado foi cumprido na casa de seu pai e o segundo na sua casa; que os policiais se chamavam pelos nomes de ALCIDES e ARLEY; que vendia produtos como DVD, que eram comprados por valor baixo e vendidos por valor bem mais alto no Brasil; (...)"

Observo que não está a falsa acusação, em sede de interrogatório judicial, acobertada pelo direito fundamental à ampla defesa, pois não visou o réu livrar-se da conduta que lhe foi atribuída, imputando-a a outrem, mas tão-somente dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra agentes policiais, em razão de crime, sabidamente, por eles não cometido. Nessas circunstâncias, alheias à autodefesa, não está o réu autorizado por direito constitucional a mentir em Juízo. De fato, a sua conduta, em tese, atenta contra a administração da Justiça e revela o elemento subjetivo do tipo penal da denunciação caluniosa.


Nesse sentido, são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 2010, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.182/1.183):


"26. Autodefesa de réu em processo ou indiciado em inquérito: é comum - embora possa ser imoral ou antiético - que a pessoa acusada da prática de um delito queira livrar-se da imputação, passando a terceiros esse ônus. Ao indicar alguém para assumir o seu lugar, pretende desviar a atenção da autoridade, livrando-se da acusação. Ainda que indique terceira pessoa para tomar parte na ação penal ou na investigação por achar que ela teve alguma participação nos fatos, não se configura o crime. Não há nessas hipóteses, elemento subjetivo do tipo específico, consistente no desejo de ver pessoa inocente injustamente processada, sem qualquer motivo, prejudicando a administração da justiça. A vontade específica do agente é livrar-se da sua própria imputação. Nesse sentido, já tivemos oportunidade de defender: 'No exercício da sua autodefesa e para não incidir na autoacusação, pode o acusado dizer o que bem entende, inclusive mentir. Se pode e deve defender-se com amplidão, é natural que o direito de faltar com a verdade esteja presente. Tanto assim que ele pode até incriminar a outra pessoa para salvar-se, sem que seja punido' (cf. nossa obra O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 86). Igualmente: HUNGRIA (Comentários ao Código Penal, v. IX, p. 463). Entretanto, não descartamos, completamente, a possibilidade de o indiciado ou réu, pretendendo vingar-se de terceiro, utilizar o inquérito, em que já está indiciado, ou o processo que lhe foi instaurado, para delatar, maldosamente, alguém. A delação, segundo cremos, é a admissão por alguém da prática do fato criminoso do qual está sendo acusado, envolvendo outra pessoa e atribuindo-lhe algum tipo de conduta delituosa, referente à mesma imputação. Não se trata, simplesmente de acusar outrem pela prática de um delito, buscando livrar-se da imputação, pois isso é um puro testemunho. A delação, que vem sendo admitida como meio de prova pelos tribunais pátrios, implica na assunção da autoria por parte do delator (O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 213-214). Por isso, para ser assim considerada, é indispensável que o autor de um crime admita a autoria e indique terceiro. Essa prova pode ser suficiente para uma condenação, razão pela qual atenta diretamente contra a administração da justiça. Ademais, o indiciado ou réu não necessita assumir o crime, indicando outra pessoa para também responder pelo fato, como estratégia defensiva. Sua intenção, nesse caso, não é defender-se, mas prejudicar outrem, incluindo-o onde não merece, motivo pelo qual cremos poder responder por denunciação caluniosa. Afinal, configurado está o dolo direto e o elemento subjetivo específico. (...)."

A Procuradoria Regional da República manifestou-se nos termos seguintes:


"(...)
O Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal deve ser conhecido e, no mérito, merece ser provido.
Vejamos.
Conforme narrado, o ora recorrido teria praticado o crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal), pois, em sede de interrogatório judicial, manifestou interesse em representar em desfavor de agentes policiais, especificados à ocasião, por agressão física (fls. 13/19).
Com efeito, em virtude do quanto acima narrado, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.001.002054/2006-60, para apuração de eventual cometimento de crime de abuso de autoridade pelos policiais. No entanto, o referido procedimento foi arquivado por ausência de materialidade, ou seja, pelo reconhecimento de inexistência de agressão (fls. 07/08).
Destarte, tem-se que, ao menos em um juízo de admissibilidade, os fatos narrados na denúncia configuram o tipo penal de denunciação caluniosa. Nessa linha é o posicionamento doutrinário:
(...)
Não obstante, o I. Magistrado a quo rejeitou a denúncia sob o seguinte fundamento:
(...)
Ora, da leitura do interrogatório (fls. 13/17) é evidente que a falsa acusação efetuada pelo ora recorrido em nada se relacionava com sua defesa, ou com a auto-incriminação.
Acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, Jaime Morais de Oliveira declarou-se inocente em seu interrogatório, afirmando não ter participado dos fatos apurados naquele processo (ação penal nº 2005.61.81.005351-1). Todavia, a denunciação caluniosa lhe é imputada por ter declarado que sofreu agressão física por certos policiais, quando de sua prisão, trazendo à baila questão totalmente dissociada do objeto do processo criminal em que estava sendo interrogado.
Assim, não há que se falar em atipicidade simplesmente porque a denunciação caluniosa ocorreu em sede de interrogatório, uma vez que a imputação de agressão física sequer fazia parte da tese defensiva.
Está, pois devidamente demonstrada a configuração do tipo penal objetiva e subjetivamente, vez que foi instaurado o procedimento investigatório; o aqui acusado quis dar causa à instauração do procedimento; a conduta delituosa - abuso de autoridade - absolutamente não aconteceu, ou seja, trata-se de infração penal inexistente. Presentes, pois, todos os elementos realizadores do tipo penal definido no artigo 339 do Código Penal, o recebimento da denúncia é de rigor.
Além disso, verifico que a inicial acusatória preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos de maneira clara e trazendo imputações devidamente delineadas, lastreadas em farto conjunto indiciário a apontar a configuração dos crimes nela descritos.
Portanto, sendo formalmente apta a denúncia e demonstrada a presença dos elementos caracterizadores do tipo penal imputado ao acusado, não há que se falar em rejeição da denúncia.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional que esta subscreve, opina pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

Anoto, portanto, que, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, merece a denúncia ser recebida, para que Jaime Morais de Oliveira seja processado e julgado como incurso no delito previsto no artigo 339 do Código Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, a fim de não cercear a acusação no exercício de sua função e de ensejar ao acusado oportunidade de defesa.


Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso e recebo a denúncia e determino o regular o prosseguimento do feito.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/04/2012 16:59:59