D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão (fls. 175/178), proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que rejeitou a denúncia oferecida contra Jaime Morais de Oliveira como incurso no delito previsto no artigo 339 do Código Penal.
Entende o magistrado que não há justa causa para a ação penal, pois o réu, no interrogatório, exerce o direito à ampla defesa, consagrado na Constituição da República, e pode tudo alegar, silenciar, ou mesmo mentir, sem que lhe possa ser imputada prática delitiva, in verbis:
Nas razões recursais (fls. 182/189), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que:
a) o direito à ampla defesa não pode servir para acobertar o cometimento de ilícitos penais;
b) a falsa acusação de Jaime dirigida aos policiais federais atenta contra a administração da Justiça e ofende a honra e a dignidade das vítimas;
c) a ampla defesa, assim como a honra e a dignidade da pessoa humana, são direitos fundamentais, positivados no artigo 5º da Constituição da República;
d) em grau de análise perfunctória, revela-se farto o conjunto de elementos indiciários da consciência da ilicitude e do dolo exigidos pelo tipo penal da denunciação caluniosa;
e) no caso, verifica-se que as falsas acusações contra os policiais não guardam relação direta com as condutas atribuídas ao denunciado e, portanto, não eram relevantes para sua defesa em Juízo, ficando afastado o animus deffendendi;
f) o acusado indicou nominalmente os supostos agressores e manifestou o interesse em representá-los, de forma que há justa causa para a ação penal.
Nas contrarrazões (fls. 201/204), Jaime Morais de Oliveira pugnou pela manutenção da decisão.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo provimento do recurso (fls. 211/213).
É o relatório.
Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Jaime Morais de Oliveira foi denunciado como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 339 do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 171/173):
Com efeito, assiste razão ao Ministério Público Federal quanto ao fato de que a acusação do denunciado contra os policiais federais, no sentido de que teriam perpetrado lesão corporal quando da execução de ordem judicial - Mandado de Prisão Temporária e de Busca e Apreensão (fl. 4) -, não guarda relação direta com os delitos dos quais se defendia em Juízo - furto qualificado e tráfico de entorpecentes. Confira-se (fls. 15/16):
Observo que não está a falsa acusação, em sede de interrogatório judicial, acobertada pelo direito fundamental à ampla defesa, pois não visou o réu livrar-se da conduta que lhe foi atribuída, imputando-a a outrem, mas tão-somente dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra agentes policiais, em razão de crime, sabidamente, por eles não cometido. Nessas circunstâncias, alheias à autodefesa, não está o réu autorizado por direito constitucional a mentir em Juízo. De fato, a sua conduta, em tese, atenta contra a administração da Justiça e revela o elemento subjetivo do tipo penal da denunciação caluniosa.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 2010, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.182/1.183):
A Procuradoria Regional da República manifestou-se nos termos seguintes:
Anoto, portanto, que, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, merece a denúncia ser recebida, para que Jaime Morais de Oliveira seja processado e julgado como incurso no delito previsto no artigo 339 do Código Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, a fim de não cercear a acusação no exercício de sua função e de ensejar ao acusado oportunidade de defesa.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso e recebo a denúncia e determino o regular o prosseguimento do feito.
É o voto.
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