D.E. Publicado em 18/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 280/285 verso, que condenou Raurison Paulo Ribeiro a 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito do artigo 180, "caput", do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo para entidade pública ou privada com destinação social, que deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Apela a defesa, em síntese, com os seguintes argumentos:
a) A pena-base não poderia ter sido aumentada com base no valor dos bens receptados, avaliados em mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porque, sendo a União Federal a vítima do delito, este valor, para efeitos penais, não poderia ter sido considerado, uma vez que débitos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) nem são levados à execução fiscal, sendo, portanto, insignificante para fins de tipicidade em crimes tributários.
b) Como o valor dos bens receptados foi a única circunstância reconhecida na sentença para o aumento da pena-base, dentre aquelas do artigo 59 do Código Penal, o réu deveria ter sido favorecido com a aplicação da pena mínima, além do que presente se encontra a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, já que era o réu menor de 21 anos de idade na data dos fatos.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 324/326).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Márcio Domene Cabrini, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 328/329).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:
Imputação. Raurison Paulo Ribeiro foi denunciado pela prática do delito de receptação, sob a acusação de que, em data não apurada, porém entre os dias 08 e 18 de outubro de 2007, em horário incerto, em São Paulo, ter adquirido, em proveito próprio, a motocicleta Honda/NX-4, de cor azul, placa DJJ-0190/SP, 3 (três) escaneadores, 4 (quatro) impressoras da marca "HP" e 7 (sete) máquinas copiadoras, marca "Xerox", ciente da origem ilícita destes objetos.
Prescrição. A pena fixada na sentença é de 01 (um ) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Entre a data do fato, não apurada, porém ocorrida entre os dias 08/10/2007 e 18/10/2007, e o recebimento da denúncia (04/05/2009, fls. 182/184), passaram-se 01 (um) ano e 07 (sete) meses.
Entre o recebimento da denúncia (04/05/2009, fls. 182/184) e a sentença condenatória (03/09/2010, fls. 280/285), transcorreram-se 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.
Contado o prazo prescricional a partir da sentença condenatória (03/09/2010, fls. 280/285), à mingua de causa interruptiva do referido prazo, o término da pretensão punitiva do Estado está previsto para ocorrer em 03/09/2014.
Materialidade: A materialidade do delito está comprovada nos autos, conforme se depreende do "boletim de ocorrência" de fls. 08/11 e do "auto de exibição, apreensão e entrega" de fls. 13/14, que as mercadorias descritas na denúncia foram apreendidas no dia 18 de outubro de 2007 em poder do acusado, mais precisamente na sua residência localizada na Rua Carvalho do Brasil, nº 231, Jardim das Camélias, São Paulo, Capital.
O boletim de ocorrência de fls. 17/19, por sua vez, indica que a motocicleta apreendida do domicílio do acusado foi produto de roubo ocorrido no dia 08 de outubro de 2007, tendo como vítima Marco Antonio Santos Bittencourt, guarda civil metropolitano (fl. 16).
Além disso, o boletim de ocorrência de fls. 31/33 e o relatório de fl. 68/83 indicam que bens pertencentes à empresa DATAPREV, localizada na Rua Dr. Manuel Vitorino, Brás, São Paulo, Capital, foram objeto de roubo por pessoas encapuzadas no dia 03 de outubro de 2007 e, dentre os objetos roubados encontravam-se 4 (quatro) impressoras marca HP Deskjet 5550, 7 (sete) máquinas copiadoras Xerox 3428 e 3 (três) escaneadores, que ostentavam identificação patrimonial em nome da empresa DATAPREV e que também foram encontrados, no dia 18 de outubro de 2007, na casa do réu.
Destarte, a materialidade do delito de receptação (art. 180, "caput", do Código Penal) resultou plenamente configurada.
Autoria: A autoria, por sua vez, de igual maneira, restou indene de dúvidas.
Com efeito, a versão apresentada pelo réu no sentido de que comprou os bens na "feira do rolo", em São Mateus, São Paulo e que, portanto, não sabia que se tratavam de produtos de crime de roubo, além de não ser crível, restou isolada do conjunto probatório.
De fato, primeiro, não se desincumbiu o réu, a quem cabia oferecer justificativa idônea acerca da origem dos bens, de produzir qualquer prova, seja documental, seja oral, no sentido de seu alegado desconhecimento acerca da origem criminosa dos bens adquiridos.
Segundo, porque, todos os demais elementos fáticos constantes dos autos levam à certeza de que o réu, ao adquirir os bens, tinha plena ciência da origem criminosa dos bens. Senão, vejamos:
No que tange à motocicleta, avaliada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme se depreende do "Auto de Avaliação" de fls. 100/101, foi ela adquirida por R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o argumento de que o valor foi baixo porque havia muitas multas e estava ela sem documentos.
Ora, esta versão apresentada pelo réu bem demonstra que tinha ele plena ciência da origem criminosa dos bens, pois não é crível que se adquira um bem pagando apenas um pouco mais de 20% de seu real valor.
Ademais, conforme se depreende do Laudo Pericial de fls. 122/125, a motocicleta objeto da compra "apresentava a fiação da ignição seccionada e exposta a fim de permitir o acionamento do veículo sem a utilização de suas chaves, vulgarmente denominado por 'ligação direta'".
Já no que se refere aos equipamentos de informática, consta dos autos, conforme bem asseverou a sentença recorrida, que todos eles ostentavam plaqueta de identificação patrimonial em nome da empresa DATAPREV, cuja circunstância, por óbvio, permitia ao réu saber de sua procedência criminosa.
Registre-se, por fim, que o réu mudou, em Juízo, a versão apresentada em sede policial.
Confira-se:
Em sede policial, o réu alegou que adquiriu a motocicleta na "feira do rolo" de São Mateus por R$ 2.000,00 e, com relação aos equipamentos de informática, aduziu ter cedido um cômodo de sua residência para que um conhecido seu guardasse algumas coisas. Em Juízo, contudo, o réu alterou parcialmente essa versão, notadamente quanto aos equipamentos de informática, alegando que pagou R$ 1.500,00 pelos referidos equipamentos, cujo valor foi objeto de empréstimo da mãe de sua namorada.
Portanto, tal qual a materialidade, a autoria delitiva resta incontroversa nos autos, de modo que o decreto condenatório era de rigor.
Dosimetria. Considerados os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, por considerar o expressivo valor dos bens objetos da receptação.
Na segunda fase da aplicação da pena, o MM. Juiz a quo considerou ausentes circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante do inc. I, do art. 65 do Código Penal, pois o réu era menor de vinte e um anos de idade na data dos fatos, reduzindo a pena aplicada em 1/6, fixando a pena em 1 (um) ano e 03 (três) meses.
Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, o MM. Juiz a quo tornou definitiva a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Com a presença dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal, foi a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo para entidade pública ou privada com destinação social, que deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Não há que se falar, como pretende a defesa, que o aumento da pena-base, considerada as conseqüências do crime dado o excessivo valor dos bens receptados não encontre amparo legal.
Com efeito, como dito, o art. 59 do CP, estabelece critérios para o aumento da pena-base, dentre eles as conseqüências deletérias do crime, sendo certo que, no caso, o MM. Juiz a quo bem definiu que o valor dos bens receptados, na órbita de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ensejou o aumento da pena-base como resposta necessária ao delinqüente.
Ademais, ao contrário do que aduzido pela defesa, a vítima do delito de receptação, em relação à motocicleta, não foi a União Federal, mas sim particular que, primeiro, foi vítima de roubo em semáforo da cidade de São Paulo e, segundo, vítima do crime de receptação.
Portanto, considerando que o valor da avaliação (R$ 20.000,00) excede o valor mínimo para o ajuizamento de execução, e que não só a União Federal, mas também o particular foi vítima do crime perpetrado pelo réu, não há de se falar em aplicação do princípio da insignificância.
Por outro lado, no que se refere à circunstância atenuante da menoridade do réu na data do crime, é de se ver que o Juízo a quo reconheceu a atenuante e reduziu em 1/6 a pena-base aplicada, tornando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa.
Registre-se, por fim, que parte dos bens receptados pelo réu constituía-se em patrimônio da EBCT, de modo que, a teor do § 6º, do art. 180, "caput", do Código Penal, deveria incidir, como causa de aumento especial de pena, o dobro da pena prevista, ou seja, 02 (dois) anos.
Porém, à mingua de recurso ministerial e considerando a proibição de reformatio in pejus, mantenho a sentença nos seus exatos termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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Data e Hora: | 14/05/2012 16:18:49 |