D.E. Publicado em 18/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial e dar parcial provimento á apelação dos réus, para reduzir as penas-base e estabelecer a reprimenda de Renato Vilas Boas em 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a de Edivaldo José de Araújo Lima em 23 (vinte e três) anos de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa e a de Willian Faria em 16 (dezesseis) anos de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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QUESTÃO DE ORDEM
Submeto à apreciação desta C. 5ª Turma a presente questão de ordem.
Na sessão de julgamento realizada em 07 de maio de 2012, o presente feito foi submetido à apreciação perante esta Egrégia Quinta Turma que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação ministerial e dar parcial provimento às apelações dos réus condenados em primeiro grau, para reduzir as penas-bases e estabelecer a reprimenda de RENATO VILAS BOAS em 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a de EDIVALDO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA em 23 (vinte e três) anos de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa e a de WILLIAN FARIA em 16 (dezesseis) anos de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa.
A ementa do julgado se encontra assim redigida:
EDIVALDO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA, assistido pela Defensoria Pública da União, opôs embargos de declaração (fls. 1197/1200), os quais foram julgados improcedentes (fls. 1202/1209v).
O acórdão proferido às fls. 1202/1209v transitou em julgado em 05/11/2012 para WILLIAN FARIA, em 07/01/2013 para RENATO NUNES VILAS BOAS e em 18/03/2013 para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 1273).
A defesa de EDIVALDO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA interpôs recurso especial, que não foi admitido (fls. 1252/1255v). Irresignada, interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1257/1266).
O agravo foi conhecido e o recurso especial foi parcialmente provido (fls. 1290v/1293v), restando assim ementada a r. decisão (destaquei):
A decisão transitou em julgado em 08/09/2014 (fl. 1297).
Como determinado pelo Ministro Relator Sebastião Reis Júnior na decisão do agravo em recurso especial (fls. 1293v), os autos retornaram a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para redimensionamento da pena em relação ao crime de formação de quadrilha (fl. 1297v).
Após manifestação da Procuradoria Regional da República pelo cumprimento da decisão (fls. 1300/1300v) e vista dos autos à Defensoria Pública da União (fls. 1.309), vieram os autos conclusos a este relator (fl. 1310v).
É O RELATÓRIO.
Do caso dos autos.
Após parcial provimento do recurso especial interposto por EDIVALDO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA, retornaram os autos a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para cumprimento de determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se trecho da decisão da Corte Superior:
Incube a este Tribunal, destarte, adequar a pena do delito do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em sua redação anterior, ao réu EDIVALDO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA, recalculando as demais fases da dosimetria em conformidade com a pena-base reduzida.
Dosimetria da pena do crime de quadrilha ou bando.
O MM.º Juízo sentenciante assim fixou a pena pela prática do delito do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (redação anterior), em relação ao réu EDIVALDO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA (fl. 836):
Por sua vez, ao apreciar o recurso de apelação defensivo quanto à pena imposta supra, acordou a Quinta Turma deste Tribunal em reduzir a pena-base, in verbis (fl. 1178):
Como é possível notar, apesar da redução da pena-base, as demais fases da dosimetria e a pena definitiva permaneceram idênticas à sentença, o que ensejou o inconformismo da defesa e o provimento do recurso especial.
Sendo assim, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, passo ao redimensionamento da reprimenda em questão.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base restou fixada pelo acórdão em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, aplicando a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na mesma proporção de 1/4 (um quarto) utilizada na sentença, recalculo a reprimenda, fixando-a em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, dada a incidência da causa de aumento do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal (redação anterior), dobro a pena, fixando-a definitivamente em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Diante do exposto, suscito a presente questão de ordem, para fixar a pena do delito do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (redação anterior), em relação ao réu EDIVALDO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Dispensado o acórdão, nos termos do artigo 84, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno desta E. Corte.
É COMO VOTO.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:
Trata-se de apelações criminais interpostas pela JUSTIÇA PÚBLICA e por RENATO NUNES VILAS BOAS e WILLIAN FARIA, ambos atualmente sob custódia no CDP de São Bernardo do Campo/SP e CDP I de Guarulhos/SP, respectivamente, contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos no artigo 157 caput e § 2º, incisos I e II, e artigo 288, § único, ambos do Código Penal.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra EDIVALDO JOSÉ DE ARAÚJO, EVANDRO TORQUATO DOS SANTOS, RENATO NUNES VILAS BOAS, WELDER LOPES COUTO e WILLIAN FARIA pela prática dos dispositivos penais acima referidos.
Segundo a exordial, no dia 02 de abril de 2007, durante o expediente bancário, os acusados, associados para o fim de cometer crime de roubo e utilizando-se do mesmo modus operandi constatado em delitos similares, adentraram ao interior da Agência Cangaiba da Caixa Econômica Federal, estabelecida na Avenida Cangaíba, nº 1345, Bairro Cangaíba, São Paulo-SP, utilizando aparelhos que permitiam o destravamento das portas giratórias e, mediante o uso ostensivo de armas de fogo, renderam os seguranças da agência e subtraíram a quantia de R$ 166.538,77 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais, setenta e sete centavos), 06 (seis) controles de emergência (vulgarmente conhecidos por botões de "pânico") e 04 (quatro) armas com 23 (vinte e três) munições, estas últimas pertencentes à empresa de segurança Suporte Serviços de Segurança Ltda.
Continuando, expôs a denúncia que a ação teve início no setor de auto-atendimento, após a subtração da arma do vigilante Gilberto. Já no interior da agência, munidos de arma, renderam os vigilantes Douglas e Fábio, que se encontravam próximo à porta giratória a fim de realizar a troca de posto. A vigilante Isleide, posicionada ao lado da bateria de caixas, percebendo a ação dos denunciados, acionou o controle de pânico, porém, a atitude foi notada pelos denunciados, que, nesse momento, passaram a agredi-la fisicamente com o uso da coronha de uma das armas de fogo.
Enquanto ocorria a rendição dos seguranças, outros membros da quadrilha se dedicavam a manter os funcionários e clientes sob vigilância, bem como a dar início à subtração dos valores existentes nos caixas de auto-atendimento, tesouraria, cofre e terminais eletrônicos daquela agência.
Consta ainda da denúncia que os acusados, cinco indivíduos, agindo consciente e voluntariamente, associaram-se com o firme propósito de praticar crimes com o uso de armamento, razão pela qual suas condutas também se subsumem ao tipo penal do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Por fim, a peça inaugural da acusação narrou que o modus operandi dos acusados evidencia a organização dos membros, com divisão de tarefas e prévio conhecimento das rotinas da agência, estabilidade e permanência, fato comprovado pelo depoimento de uma das vítimas no sentido de que os mesmos denunciados, no mês de fevereiro do mesmo ano (2007), já haviam tentado subtrair bens da Caixa Econômica Federal, existentes na referida agência, além de a dita quadrilha já ter sido presa em flagrante, quando, utilizando-se da mesma prática, perpetraram crime contra o patrimônio da mesma empresa pública federal, dessa vez na agência Jardim Aricanduva.
A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2007 (fls. 364/366).
Após regular instrução, foi proferida a sentença de fls. 812/840, publicada em 16 de julho de 2008, que julgou parcialmente procedente o pedido condenatório para:
- absolver WELDER LOPES COUTO e EVANDRO TORQUATO DOS SANTOS das imputações que lhes foram irrogadas pela denúncia, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal e
- condenar RENATO NUNES VILAS BOAS à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão e pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa; EDIVALDO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA à pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão e pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa e WILLIAN FARIA à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, e § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, caput, 2ª figura, c/c o artigo 288, § único, na forma do artigo 69, do Código Penal. Para todos, foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento das penas e o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformados, apelaram os réus condenados e a Justiça Pública.
O representante do "Parquet" Federal requer a reforma parcial da sentença, a fim de que Welder Lopes Couto e Evandro Torquato dos Santos sejam condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 157, caput e § 2º , incisos I e III do Código Penal, e para que sejam elevadas as penas impostas aos réus Renato Nunes Vilas Boas, Edivaldo José de Araújo Lima e Willian Faria, por entender que não são condizentes com as circunstâncias dos crimes (fls. 861/877)
Contrarrazões dos réus às fls. 884/909; 928/931; 942/945; 946/951 e 1022/1024.
Nas razões recursais (fls. 924/927, 938/941, 1052/1058, 1110/1139), as defesas dos réus Willian Faria, Renato Nunes Vilas Boas e Edivaldo José de Araújo Lima requerem, inicialmente, a reforma da sentença para que sejam absolvidos alegando, em síntese, insuficiência de provas de que tivessem participado dos delitos pelos quais foram condenados. Subsidiariamente, pleiteiam pela redução das penas.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 1011/1020. 1061/1075.
A Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 1079/1094, opina seja negado provimento às apelações dos réus e dado parcial provimento à apelação ministerial, a fim de se condenar Welder Lopes Couto e Evandro Torquato dos Santos pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I e II, e no artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:
EDIVALDO JOSÉ DE ARAÚJO, EVANDRO TORQUATO DOS SANTOS, RENATO NUNES VILAS BOAS, WELDER LOPES COUTO e WILLIAN FARIA foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 157 caput e § 2º, incisos I e II, e artigo 288, § único, ambos do Código Penal porque, associados para o fim de cometer crime de roubo e utilizando-se do mesmo modus operandi constatado em delitos similares, subtraíram, em uma Agência da Caixa Econômica Federal, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a quantia de R$ 166.538,77 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais, setenta e sete centavos),além de controles de emergência e armas e munições pertencentes a uma empresa de segurança.
A sentença absolveu WELDER LOPES COUTO e EVANDRO TORQUATO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal e condenou RENATO NUNES VILAS BOAS, EDIVALDO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA e WILLIAN FARIA por infração ao artigo 157, caput, e § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, caput, 2ª figura, c/c o artigo 288, § único, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Os fatos descritos na denúncia foram suficientemente comprovados durante a instrução criminal, não merecendo acolhida as alegações das defesas dos réus Willian Faria, Renato Nunes Vilas Boas e Edivaldo José de Araújo Lima com relação à insuficiência de provas de que tivessem participado dos delitos pelos quais foram condenados.
Inicialmente, não restaram dúvidas acerca da materialidade delitiva do roubo qualificado.
A ofensa ao duplo objeto material do roubo (pessoa e coisa alheia móvel) vem consubstanciada pelo boletim de ocorrência de fls. 16/21 e pelo Ofício expedido pela Caixa Econômica Federal (fl. 14/15), no qual constam os valores e objetos subtraídos, corroborada pelos depoimentos das testemunhas que, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, narraram os fatos tais como descritos na denúncia, todos relatando a forma como a ação foi perpetrada, com referências expressas às ameaças sofridas e aos objetos roubados.
A utilização de armas de fogo para exercer ameaça contra as vítimas foi citada pelas testemunhas ouvidas, além de ter sido encontrada, no local do crime, uma munição de pistola 380 (informação técnica de fls. 35), que, segundo a testemunha Isleide, teria sido utilizada por um dos assaltantes para o cometimento do roubo.
Por outro lado, as coisas subtraídas saíram da esfera de proteção das vítimas, com a evasão dos assaltantes, não havendo notícias de que tenham sido recuperadas.
Por fim, no laudo de fls. 52/57, estão anexadas fotos do local, onde se visualiza o cofre da agência arrombado.
Ressalte-se que, no que se refere à materialidade do crime de quadrilha armada, não se aplicam as disposições do art. 158 do CPP relativas ao exame de corpo de delito, uma vez que não há vestígios da conduta criminosa, mesmo porque não são perceptíveis naturalisticamente, uma vez tratar-se de crime formal, também chamado de "crime de consumação antecipada", e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta.
Nesse aspecto, as circunstâncias dos fatos e os depoimentos das testemunhas demonstraram a existência dos requisitos necessários à configuração da materialidade do crime previsto no artigo 288, parágrafo único do Código Penal, quais sejam: a existência de, no mínimo, quatro sujeitos ativos, do vínculo associativo de caráter permanente e estável, com a finalidade específica de cometer mais de um crime, independente do fato de as infrações desejadas terem se consumado ou de todos os comparsas serem identificados ou condenados.
Cabe ainda ressaltar que os mesmos acusados são réus em outra ação penal (nº 2007.61.81.005683-1) que tramitou pelo mesmo Juízo para a apuração de outro crime de roubo contra outra agência da CEF cometido em 02 de maio de 2007, data anterior ao delito ora apurado, e na qual todos eles foram condenados, exceto o réu Willian, podendo-se concluir pelo vínculo associativo entre eles, com a intenção de praticar crimes, além de possuírem armamentos próprios para assaltos, o que demonstra o planejamento prévio para a aquisição das armas de fogo.
Tampouco restaram dúvidas acerca da autoria delitiva com relação a Renato Nunes Vilas Boas, Willian Faria e Edivaldo José de Araújo Lima.
Inicialmente, é de se ressaltar que, ainda na fase inquisitorial, as testemunhas (seguranças e funcionários da CEF), após narrarem os fatos delituosos que haviam presenciado, procederam sem sombras de dúvidas ao reconhecimento fotográfico desses réus, apontando-os como integrantes do bando que perpetrou o roubo:
Maria Aparecida de Souza reconheceu Edvaldo (fls. 66).
Simone Pinho de Melo reconheceu Edvaldo e Willian (fls. 68).
Juliana Custódio de Castro Batista reconheceu Edvaldo, Willian e Renato , acrescentando que reconhecia Willian como um dos assaltantes da mesma agência em 5 de fevereiro de 2007 (fls 72).
Gilberto Moreira Belo reconheceu Welder, Willian e Renato (fls. 74/76).
Isleide de Souza Bastos reconheceu Edvaldo e Renato (fls. 77/79).
Douglas Antonio da Silva e Fábio Silva reconheceram Renato (fls. 80/84).
Irineu Moraes Filho reconheceu Renato e Edvaldo (fls. 85/87).
Ivelise Chagas Cochut e Ângela Maria Moreira de Souza reconheceram Renato e Willian (fls. 88/89, 92/93).
Monalice Regina Lima reconheceu Edvaldo e Renato (fls. 95/96).
Edson Haruo Sugahara reconheceu Willian (fls. 97/99).
José Carlos Tavares e Cláudio Roberto de Carvalho reconheceram Willian e Renato (fls. 101/104).
José Charles Ferreira de Lima reconheceu Edvaldo e Willian (fls. 105/106).
Rita de Cássia Costa Martins Rossato reconheceu Evandro, Renato e Willian (fls. 110/111).
Os autos de reconhecimento fotográfico se encontram às fls. 115/141.
Ao serem inquiridos pela autoridade policial, os réus se reservaram o direito ao silêncio (fls. 237/318).
Na fase judicial, todos negaram a prática do delito. Confira-se trechos de suas declarações:
Foram ouvidas, na condição de testemunhas da acusação, os vigilantes da Caixa Econômica Federal Isleide de Souza Bastos, Douglas Antônio da Silva, Gilberto Moreira Belo e José Charles Ferreira de Lima, e os funcionários da CEF Maria Aparecida de Souza, Juliana Custódio de Castro Batista, Edson Haruo Sugahara, Simone Pinho de Melo e Ângela Maria Moreira de Souza Lima.
Confira-se trechos desses depoimentos, ocasião em que as testemunhas reconheceram novamente os réus Renato, Willian e Edivaldo.
Da atenta análise dos depoimentos transcritos, constata-se que, embora tenham negado a prática delitiva, Renato, Willian e Edivaldo não comprovaram os álibis apresentados com relação ao local onde estariam no dia dos fatos, não sabendo indicar os endereços, sequer arrolando como testemunhas as pessoas que afirmaram terem estado com eles, das quais também não souberam informar maiores detalhes, de forma que suas versões, apresentadas sem apoio nos autos, restaram isoladas e não comportam acolhimento.
Por outro lado, a prova produzida pela acusação, composta por elementos de prova direta, como os depoimentos das testemunhas que se encontravam no loca do crime, todos harmônicos, seguros e insuspeitos, que descreveram com riqueza de detalhes a prática delitiva, apontando todos os acusados como os autores do crime de roubo tal como descrito na peça acusatória, também é complementada por indícios veementes da participação dos recorrentes nos crimes em tela, não contrariados por provas diretas em sentido contrário, posto que já cometeram o mesmo crime em associação, sob o mesmo "modus operandi", onde todos eles, com exceção de Willian, foram condenados (processo nº 2007.61.81.005683-1).
Tal indício, em conformidade com o disposto no art. 239, do CPP, aliado a outros elementos, constitui prova suficiente para a procedência da inicial quanto a Renato, Willian e Edivaldo.
Cumpre esclarecer que, no campo probatório, a palavra das vítimas indiretas do roubo e das testemunhas visuais, quando harmônicas, é extremamente valiosa e devem preponderar sobre a negativa isolada dos acusados. Isso porque seu interesse é apenas apontar o verdadeiro culpado e descrever sua conduta, e jamais acusar um inocente sem motivos para tal.
Ademais, convém notar que, nos dias atuais, sabe-se que as vítimas de roubo quase sempre ficam temerosas de incriminar o agente, em virtude da violência exagerada que o mesmo emprega durante o crime, bem como por receio de ameaças de represálias, razão pela qual, quando o incriminam, suas palavras são merecedoras de todo o crédito.
A essa prova, some-se os reconhecimentos desses réus através de fotografias, realizados na fase inquisitorial pelas testemunhas ouvidas, consoante já transcrito, bem como o reconhecimento pessoal de Edivaldo, Renato e Willian, na fase judicial.
Dessa forma, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação desses réus, por ter sido demonstrado, estreme de dúvida, que eles, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, associados em quadrilha armada para o fim de cometerem crimes de roubo, mediante emprego de armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram, para si, o numerário e demais objetos descritos na denúncia.
Portanto, as provas dos autos permitem afirmar com segurança que EDVALDO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA, mediante ameaça física realizada contra a pessoa de Maria Aparecida de Souza, ordenou que a gerente da CEF, Juliana Custódio de Castro Batista, lhe entregasse o "botão de pânico" da agência e, também mediante grave ameaça, manteve sob suas ordens, por aproximadamente trinta minutos, os funcionários que se encontravam no andar superior da agência, tolhendo-lhes a liberdade, ordenando que todos permanecessem sentados.
Por outro lado, após anunciar aos presentes no piso mezanino, em tom ameaçador, que a ação se tratava de um roubo, mediante emprego ostensivo de arma de fogo, abordou o segurança José Charles Ferreira de Lima, subtraindo-lhe a arma, o controle da porta giratória e o "botão de pânico" e, pronunciando frases intimidatórias que sugeriam a possibilidade de represálias aos que eventualmente acionassem o "botão de pânico", mencionando, também, uma tentativa anterior de roubo contra a mesma agência, igualmente perpetrada com emprego de arma de fogo. Dos autos ainda se constata que o denunciado, quando rendia a segurança Ildete, empregou meio violento, consubstanciado em golpes feitos com a coronha de um revólver, o que provocou na vítima corte em seu supercílio esquerdo.
Também restou inconteste que RENATO NUNES VILAS BOAS, mediante emprego ostensivo de arma de fogo, rendeu o segurança Douglas Antonio da Silva que se encontrava no interior da agência, próximo à porta giratória, subtraindo-lhe a arma e o "botão de pânico e, em seguida, juntamente com outro agente, deu início à subtração dos valores existentes na bateria de caixas, proferindo também palavras com forte teor ameaçador aos presentes no salão principal, utilizando-se sempre de arma de fogo e ainda, mediante grave ameaça, constrangeu o tesoureiro José Carlos Tavares a levar-lhe ao setor onde são feitas as gravações do circuito interno e subtraiu as fitas de vídeo VHS as quais, em tese, poderiam estar gravando a prática criminosa.
Tampouco restaram dúvidas de que WILLIAN FARIA, mediante grave ameaça exercida com o emprego ostensivo de arma de fogo, rendeu o segurança Gilberto Moreira Belo, subtraindo-lhe a pistola de propriedade da empresa de segurança SUPORTE e, juntamente com Edvaldo, manteve sob vigilância os reféns que se encontravam no andar mezanino da agência pelo período médio de três minutos, atuando, ainda de forma preponderante durante a subtração dos valores existentes no cofre do banco e em poder do tesoureiro da instituição, bem como nos saques feitos nos caixas eletrônicos, na medida em que, mediante grave ameaça, exercida também pelo uso de arma de fogo, constrangeu o gerente Edson Haruo Sugahara a abrir os caixas eletrônicos, e rendeu os funcionários Ivelize Chagas Cochut e José Carlos Tavares, tesoureiro da agência, para que subtraísse o numerário constante no cofre.
Como já consignado, restou demonstrada, também, a presença dos pressupostos da figura típica do crime de quadrilha ou bando armado, considerando-se que os réus formavam um grupo com caráter estável e permanente, formado por mais de três pessoas, com a intenção de cometer crimes mediante uso de arma de fogo.
Portanto, fica mantida a condenação de Renato Nunes Vilas Boas, Edivaldo José de Araújo Lima e Willian Faria.
Em relação aos acusados Welder e Evandro, contudo, a absolvição é de rigor.
Realmente, com relação a esses réus, não há provas suficientes de suas participações nos crimes pelos quais foram denunciados.
Isso porque, consoante afirmou o MM. Juiz, a única prova que poderia sustentar as condenações desses réus resume-se aos reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial pelo vigilante Gilberto Moreira Belo (fls. 74/76) e Rita de Cássia (fls. 109/111), e que não foram corroborados em Juízo por essas testemunhas, como também pelas demais.
Por mais que se admita que já tivessem praticado outros crimes de roubo em associação com os demais condenados, e que não tenham apresentado um álibi convincente, restrinjindo-se a negar a autoria delitiva, entendo que não assiste razão à acusação ao requerer a condenação com base em um reconhecimento fotográfico prestado na fase inquisitorial.
É certo que essa prova é relevante e vem sendo admitida como meio de prova, não podendo ser considerada nula. Porém, constitui-se em um indício de autoria, que deve ser corroborado por outras provas aptas a caracterizá-la.
No caso, a fragilidade do reconhecimento fotográfico como prova de autoria quanto a Welder e Evandro desponta mais evidente, considerando-se a possibilidade de equívoco por parte do reconhecedor, bem como o fato de as testemunhas, em Juízo, terem reconhecido os demais réus e não eles, e ainda em razão de os bens subtraídos não terem sido apreendidos em seu poder, não se podendo, portanto, afirmar que participaram do crime sub judice.
Ressalvo que não e o caso de se aplicar o já ultrapassado princípio do "testis unus, testis nullus" ("uma testemunha, nenhuma testemunha"), mas, sim de, no caso concreto, reconhecer a insuficiência de provas da autoria com relação a esses réus e, em conseqüência, aplicar o princípio ainda vigente do "in dubio pro reo".
Assim sendo, diante desse precário conjunto de provas quanto à autoria de Welder e Evandro, seria por demais temerária a condenação de ambos, razão pela qual deve ser mantida a absolvição desses réus.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Passo à análise da dosimetria das penas cominadas aos corréus Renato, Edivaldo e Willian.
O artigo 157, caput, § 2º, I e II, do Código Penal dispõe:
E o artigo 288, parágrafo único, do CP assim estabelece:
Primeiramente, deve ser destacado, com relação ao crime de roubo, que restaram configuradas as causas de aumento de pena do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
No que atine ao emprego de arma (inciso I do § 2º), a circunstância está comprovada pela prova oral colhida durante a instrução, pelo boletim de ocorrência de fls. 16/21 e pela representação da CEF de fls. 14/15, salientando-se que essa majorante deve ser aplicada na pena de todos os réus condenados, ainda que a arma tenha sido efetivamente utilizada por apenas um deles, como conseqüência do caráter objetivo da elementar, que se refere à maneira de execução do crime.
Há também provas suficientes para a configuração do concurso de pessoas (inciso II do § 2º), tendo em vista o teor das declarações das vitimas no sentido de que existiam, no mínimo, três assaltantes.
Nesse ponto, penso que agiu com acerto o MM. Juiz sentenciante, ao deixar consignado que não se limitaria à aplicação de um só aumento, conforme lhe faculta a regra do parágrafo único do artigo 68 do CP, pois o concurso de pessoas seria considerado para acentuar a culpabilidade do réu e o emprego de arma como causa de aumento propriamente dita.
Tendo em vista que, mediante uma só ação (ameaça) induvidosamente dolosa e resultante de desígnios autônomos, os réus subtraíram bens pertencentes a vítimas diversas (o numerário pertencente à Caixa Econômica Federal e os objetos que estavam sendo utilizados pelos vigilantes presentes na agência no momento do assalto, de propriedade da empresa de segurança), praticaram mais de um crime, devendo incidir a regra prevista na segunda parte do artigo 70 do Código Penal (concurso formal imperfeito), para aplicar as penas cumulativamente, após a individualização das sanções a serem impostas para cada uma das infrações cometidas.
Com relação ao crime de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal, também restou evidenciada a causa de aumento prevista em seu parágrafo único, devendo a pena ser aplicada em dobro, já que os réus compunham uma quadrilha armada.
O Ministério Público Federal pugna pela fixação das penas-base de roubo e de quadrilha em patamar maior para todos os réus, afirmando que o patamar eleito não foi condizente com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reconhecido pelo próprio Juiz "a quo", tais como maus antecedentes, alto grau de culpabilidade (em virtude do concurso de agentes) e personalidade voltada ao cometimento de crimes. Quanto ao réu Renato, salienta também que ele figura como indiciado em outro feito, perante a 4ª Vara do Júri do Foro Regional a Penha, consoante comprovam a certidão de fls. 677 e informação de fls. 476.
Willian Faria, Renato Vilas Boas e Edivaldo José de Araújo requerem a redução das penas-base ao mínimo legal. Willian Faria afirma que o fato de possuir antecedentes criminais não é suficiente para o aumento. Edivaldo sustenta ainda que ocorreu "bis in idem" pela incidência, por duas vezes, da agravante do emprego de arma de fogo e requer a exclusão da pena pecuniária, sob a alegação de que não possui recursos econômicos, fato comprovado por seu defensor ser dativo .
Com fundamento no art. 59 do Código Penal, o MM. Juiz fixou as penas da seguinte forma:
RENATO NUNES VILAS BOAS:
Pela prática do crime do art. 157, caput, § 2º, I e II, do Código Penal:
A pena-base foi fixada em cinco anos de reclusão (um ano acima do mínimo legal, tendo o MM.Juiz considerado como desfavoráveis ao réu a acentuada culpabilidade (por ter cometido a infração em concurso de agentes, o que facilita a prática da conduta criminosa), a culpabilidade (por ter conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação, sendo perfeitamente exigível que agisse de modo diverso),a personalidade vocacionada para a prática de infrações penais, por ostentar a condição de réu, no mesmo Juízo, em ação que apura a prática de roubo em outra agência da CEF (autos n º 2007.61.81.005683-1, na qual se apura roubo cometido posteriormente ao deste feito)
Afirmou que Renato não possui apontamentos a serem computados, não podendo ser considerada, para esse fim, a certidão de fl. 677, já que não menciona sequer o tipo de crime e nem, tampouco, quem figuraria como indiciado. No que atine à conduta social, afirmou não haver nos autos elementos que permitam sua avaliação, Os motivos do crime foram considerados normais à espécie e as conseqüências próprias da infração em questão.
Assiste razão à defesa do réu Renato, ao requerer a redução da pena-base para o mínimo legal.
De fato, não poderia ser considerada como acentuada a culpabilidade desse réu em razão de ter agido em concurso de pessoas, já que se trata de uma causa de aumento incidente na última fase da fixação da pena, de maneira que sua dupla consideração se configuraria como inadmissível "bis in idem".
Por outro lado, também não poderia o MM. Juiz proceder ao aumento da pena-base com fundamento na personalidade voltada à prática de infrações penais, por ostentar a condição de réu em ação que apura a prática de roubo em outra agência da CEF (autos n º 2007.61.81.005683-1, na qual se apura roubo cometido posteriormente ao deste feito).
A questão referente à impossibilidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal em consideração à existência de inquéritos e ações penais em andamento como demonstradoras de maus antecedentes, conduta social inadequada e personalidade voltada para a prática de ilícitos era controvertida.
Em 28/04/2010 , a Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula nº. 444, publicada em 13/05/2010, proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal, em atenção ao princípio da presunção de inocência.
Assim, passou-se a adotar o entendimento fixado pela referida Súmula:
Assim sendo, e tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não foram consideradas desfavoráveis, não merece prosperar o pleito ministerial pelo aumento da pena-base, devendo ser reduzida ao mínimo legal, conforme requerido pela defesa de Renato Vilas Boas, razão pela qual fica fixada, pelo crime de roubo, em 4 (quatro) anos de reclusão e dez dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes, na terceira fase da fixação da pena, mantenho a aplicação das causas de aumento previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP em metade,, consoante já analisado, de forma que a reprimenda fica estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Também consoante já ressaltado, incide a regra da acumulação das penas impostas para cada um dos crimes de roubo, de forma que a pena final fica fixada em 12 (doze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Ainda com relação ao réu Renato Vilas Boas, pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único do CP, o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal (um ano e seis meses de reclusão), considerando como desfavorável a personalidade pelos mesmos motivos expostos para o crime de roubo.
Tendo em vista o que já foi consignado, deve ser reduzida a pena-base ao mínimo legal, em atenção à Súmula 444 do STJ, razão pela qual fica estabelecida em um ano de reclusão.
Ausentes atenuantes ou agravantes, na terceira fase incide a majorante prevista no parágrafo único do artigo 288 do CP , devendo a pena ser aplicada em dobro por se tratar de quadrilha armada, perfazendo 2 (dois anos ) de reclusão.
Aqui ressalto que não se configura "bis in idem" o fato de o emprego de arma ter sido utilizado como causa de aumento para o crime de roubo, já que ambos possuem objetividades jurídicas distintas. O crime de roubo ofende o patrimônio, enquanto o de quadrilha ofende a paz pública e, em ambos, o emprego de arma trouxe maior gravidade à ação.
Nesse sentido:
Anoto que o mesmo raciocínio se aplica à incidência da causa de aumento do inciso II do § 2º do art. 157 do CP (concurso de pessoas e tipificação do crime de quadrilha), por tratar-se de objetividades jurídicas distintas.
Nesse sentido:
Tendo sido cometidos pelo agente dois crimes com a prática de ações diversas, aplica-se a regra do art. 69 do CP.
Somadas, as penas de Renato Vilas Boas totalizam 14 (quatorze) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário fixado pela sentença.
EDIVALDO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA:
Pela prática do crime do art. 157, caput, § 2º, I e II, do Código Penal:
A pena-base foi fixada em seis anos de reclusão (um ano acima do mínimo legal), tendo o MM.Juiz considerado como desfavoráveis ao réu a acentuada culpabilidade (por ter cometido a infração em concurso de agentes, a culpabilidade (por ter conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação, sendo perfeitamente exigível que agisse de modo diverso), os antecedentes em razão de apontamento anterior, referente a um processo ainda em curso que tramitava na Justiça Estadual por crime de roubo, além da personalidade vocacionada para a prática de infrações penais, por apresentar registro referente ao artigo 121 do CP, tendo o processo sido anulado (fls. 799).
No que atine à conduta social, afirmou que o réu estava cumprindo pena por processo já em fase de execução, porém empreendeu fuga (fls. 508), o que constitui elemento negativo a ser considerado na fixação da pena. Os motivos do crime foram considerados normais à espécie e as conseqüências próprias da infração em questão.
Nesse aspecto, penso que assiste parcial razão à defesa do réu Edivaldo, ao requerer a redução da pena-base.
Igualmente ao que já expus com relação ao réu Renato, não poderia ser considerada como acentuada a culpabilidade desse réu em razão de ter agido em concurso de pessoas, por configurar "bis in idem".
Por outro lado, também não poderia o MM. Juiz proceder ao aumento da pena-base com fundamento na personalidade voltada à prática de infrações penais, nos termos da Súmula 444 do STJ.
Assim sendo, mas tendo em vista que a conduta social do réu lhe é desfavorável por ser foragido da Justiça, a pena-base deve ser reduzida, mas não para o mínimo legal, razão pela qual fica fixada, pelo crime de roubo, em 5 (cinco) anos de reclusão e 15 dias-multa.
Na segunda fase da fixação da pena desse réu, mantenho a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do CP já que, pelo teor das certidões de fls. 97 e 810, verifica-se que possui condenações transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores ao que se apura nesta ação penal, razão pela qual elevo a pena também em um ano, o que totaliza 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de trinta dias-multa.
Na terceira fase da fixação da pena, mantenho a aplicação das causas de aumento previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP em metade, consoante já analisado, de forma que a reprimenda fica estabelecida em 9 (nove) anos de reclusão e quarenta e cinco dias-multa.
Também para esse réu incide a regra da acumulação das penas impostas para cada um dos crimes de roubo, de forma que a pena final fica fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
Ainda com relação ao réu Edivaldo, pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único do CP, o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal (dois anos de reclusão), considerando como desfavorável a personalidade pelos mesmos motivos expostos para o crime de roubo.
Tendo em vista o que já foi consignado, deve ser reduzida a pena-base, porém, em razão de se tratar de réu foragido (conduta social reprovável), a pena-base será reduzida para um ano e seis meses de reclusão.
Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, por duas vezes, tal como já explanado, ficando a pena, nesta fase, estabelecida em dois anos e seis meses de reclusão.
Na terceira fase incide a majorante prevista no parágrafo único do artigo 288 do CP , devendo a pena ser aplicada em dobro por se tratar de quadrilha armada, perfazendo 5 (cinco) anos de reclusão.
Tendo sido cometidos pelo agente dois crimes com a prática de ações diversas, aplica-se a regra do art. 69 do CP.
Somadas, as penas de Edivaldo José de Araújo Lima totalizam 23 (vinte e três) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário fixado pela sentença.
WILLIAN FARIA:
Pela prática do crime do art. 157, caput, § 2º, I e II, do Código Penal:
A pena-base foi fixada em seis anos de reclusão (um ano acima do mínimo legal, tendo o MM.Juiz considerado como desfavoráveis ao réu a acentuada culpabilidade (por ter cometido a infração em concurso de agentes, a culpabilidade (por ter conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação, sendo perfeitamente exigível que agisse de modo diverso), os antecedentes em razão de apontamento anterior, referente a um processo em que houve trânsito em julgado para o MP (fl. 794) e que apurou crime anterior ao presente, além da personalidade vocacionada para a prática de infrações penais e conduta social reprovável, por possuir apontamentos relativos a processos em que foi condenado por roubo tentado e consumado (fls. 795 e 796).
Nesse aspecto, penso que assiste razão à defesa do réu Willian, ao requerer a redução da pena-base.
Igualmente ao que já expus com relação aos corréus, não poderia ser considerada como acentuada a culpabilidade em razão de ter agido em concurso de pessoas, por configurar "bis in idem".
Por outro lado, também não poderia o MM. Juiz proceder ao aumento da pena-base com fundamento na personalidade voltada à prática de infrações penais, nos termos da Súmula 444 do STJ, tampouco com base em condenações anteriores transitadas em julgado, que serão consideradas na segunda etapa.
Assim, tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não foram consideradas desfavoráveis, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, razão pela qual fica fixada, pelo crime de roubo, em 4 (quatro) anos de reclusão e vinte dias-multa.
Na segunda etapa, mantenho a incidência da agravante da reincidência, por uma vez, conforme o teor da certidão de fls. 676, razão pela qual elevo a pena também em seis meses, totalizando quatro anos e seis meses de reclusão e pagamento de trinta dias-multa.
Na terceira fase da fixação da pena, mantenho a aplicação das causas de aumento previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP em metade, consoante já analisado, de forma que a reprimenda fica estabelecida em 6 anos e nove meses de reclusão e 45 dias-multa
Também para esse réu incide a regra da acumulação das penas impostas para cada um dos crimes de roubo, de forma que a pena final fica fixada em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
Ainda com relação ao réu Willian, pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único do CP, o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal (dois anos de reclusão), considerando como desfavorável a personalidade pelos mesmos motivos expostos para o crime de roubo.
Tendo em vista o que já foi consignado e tendo em vista que o MM. Juiz não fundamentou o acréscimo da pena pela culpabilidade (fls. 838), reduzo a pena-base ao mínimo legal, para um ano de reclusão.
Na segunda fase, incide a agravante da reincidência por uma vez, como já explanado, ficando a pena, nesta fase, estabelecida em um ano e três meses de reclusão.
Na terceira fase incide a majorante prevista no parágrafo único do artigo 288 do CP , devendo a pena ser aplicada em dobro por se tratar de quadrilha armada, perfazendo dois anos e seis meses de reclusão.
Tendo sido cometidos pelo agente dois crimes com a prática de ações diversas, aplica-se a regra do art. 69 do CP.
Somadas, as penas de Willian Faria totalizam 16 (dezesseis) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário fixado pela sentença.
Não procede o pedido da defesa do réu Edivaldo, para que seja excluída a imposição da pena pecuniária, sob o fundamento de que o réu não possui recursos financeiros.
A aplicação da pena pecuniária decorre do preceito secundário expresso no artigo 157 do Código Penal, previsão legal e incondicional, como ocorre com tantos outros tipos penais, e que incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do réu, tendo em vista que não existe, na legislação penal ou processual penal, dispositivo que permita ao juiz isentar o réu do pagamento da pena de multa em razão de insuficiência financeira.
Assim, se o réu não dispõe de recursos financeiros, tal fato não o isenta do pagamento de multa , justificando apenas a fixação do valor unitário no mínimo legal, como, aliás, acertadamente decidido na sentença.
Por outro lado, a exigibilidade ou não da cobrança da multa trata-se de matéria a ser apreciada em sede de execução.
Portanto, se a aplicação da pena de multa cumulada com a privativa de liberdade está prevista em lei, respeita o princípio da legalidade e não ofende a Constituição, é de rigor sua aplicação.
Diante do exposto, nego provimento à apelação ministerial e dou parcial provimento às apelações dos réus, para reduzir as penas-base, e estabelecer a pena de Renato Vilas Boas em 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a de Edivaldo José de Araújo Lima em 23 (vinte e três) anos de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa e a de Willian Faria em 16 (dezesseis) anos de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa.
Caso haja interposição de recurso, expeça-se guia de execução com base nas penas ora aplicadas.
É o voto.
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