Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2012
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0003635-81.2011.4.03.6111/SP
2011.61.11.003635-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : EMERSON YUKIO IDE
ADVOGADO : VITOR TÉDDE DE CARVALHO e outro
AGRAVADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00036358120114036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 7.420/10. CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Não foram preenchidos os requisitos do Decreto n. 7.420/2010 para a concessão de indulto presidencial ao agravante.
2. Assiste razão ao Magistrado quanto ao entendimento de que não há previsão legal para a concessão de indulto ao preso condenado a pena privativa de liberdade que inicia seu cumprimento em liberdade, em face da substituição da pena privativa por penas restritivas de direito, sem revogação posterior.
3. Conforme se infere o art. 1º, XI, do Decreto n. 7.420/2010, a concessão de indulto ao réu condenado a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, pressupõe ainda, o cumprimento, mesmo que por conversão, de ¼ (um quarto) da pena com a liberdade restringida, vale dizer, na prisão, completado até 25.12.10.
4. Agravo em execução desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0003635-81.2011.4.03.6111/SP
2011.61.11.003635-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : EMERSON YUKIO IDE
ADVOGADO : VITOR TÉDDE DE CARVALHO e outro
AGRAVADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00036358120114036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Emerson Yukio Ide em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Marília, que indeferiu pedido de concessão de indulto.

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) o apenado, em 10.06.11, requereu à Vara de Execuções Penais de Marília a concessão de indulto, com base no Decreto 7.420/10, tendo informado que o prazo para o ingresso do pedido de indulto era de dezembro a junho, nos termos do art. 11 daquele Decreto;

b) o agravante cumpriu até 31.05.11 mais do que o exigido pelo Decreto Presidencial, ou seja, 272h23 (duzentos e setenta e duas horas e vinte e três minutos), sendo que o necessário era de 242h50 (duzentos e quarenta e duas horas e cinqüenta minutos), fazendo, portanto, jus ao benefício;

c) o apenado foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, cujo benefício não foi revogado, não estando cumprindo pena privativa de liberdade;

d) é indevido o entendimento do Juízo a quo de que o apenado teria que estar cumprindo pena restritiva de liberdade para lograr o benefício, na medida em que condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tendo direito a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal;

e) o Decreto Presidencial n. 7.420/10 é claro ao dizer que será concedido o indulto aos condenados à pena privativa de liberdade, porém, se convertidas em restritivas de direito de acordo com o art. 44 do Código Penal e cumprido um quarto da pena;

f) a jurisprudência colacionada pelo Juízo a quo refere-se a um benefício que não existia em 2007 e que em 2010 faz parte do rol dos contemplados (fls. 4/19).

Contrarrazões às fls. 330/330v.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em execução penal (fls. 333/338).

É o relatório.



VOTO

O agravante Emerson Yukio Ide foi condenado pela prática do delito do art. 317, § 1º, do Código Penal, a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, e interdição temporária de direitos pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, conforme guia de recolhimento de fls. 29/30.

A forma de cumprimento das penas restritivas de direito foi determinada na audiência admonitória de fls. 227/228.

O pedido de indulto presidencial foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Marília, competente para a execução da pena, nos seguintes termos:


Conforme se depreende dos documentos de fls. 240 e 245, o apenado não havia cumprido ¼ (um quarto) da pena na data de 25 de dezembro de 2010 (um dos requisitos do inciso XI do artigo 1º, do Decreto nº 7.420/2010).
Apesar disto e do fundamento exarado pelo MPF à fl. 281 a justificar o indeferimento do pedido de fls. 264/274, reputo que a hipótese de indulto mencionada não se justifica no caso por outro fundamento.
Explico.
Assevera o referido inciso XI, do artigo 1º, do Decreto nº 7.420/2010, com a hipótese de executado que se encontra cumprindo a pena privado de liberdade, verbis:
Art. 1º É concedido indulto às pessoas:
XI - condenadas à pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena não privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2010, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes (negritei)
No caso vertente o apenado foi beneficiado com a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, benefício esse que não foi revogado. Não se encontra, portanto, cumprindo pena privativa de liberdade.
Assevero que não é dado ao magistrado formular exegeses extensivas ao dispositivo que delimita o indulto, uma vez que de competência do Presidente da República. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDULTO NATALINO. VEDAÇÃO AOS RÉUS QUE TIVERAM A PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS OU QUE OBTIVERAM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FACULDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. Indulto. Ausência do requisito objetivo, consistente na vedação do benefício aos réus que tiveram a pena corporal substituída por outra restritiva de direitos ou que obtiveram a suspensão condicional da pena (artigo 1º do Decreto n. 6.294/07). A Constituição do Brasil, em seu artigo 84, inciso XII, outorgou ao Presidente da República a faculdade de conceder, ou não, o indulto. É pois improcedente a alegação de que o decreto presidencial não observou critério de proporcionalidade e o princípio da isonomia ao negar o benefício ao réu mais levemente apenado e possibilitá-lo ao que recebeu punição mais severa. Precedentes. Ordem indeferida (HC 96475, STF).
Tanto é válida essa exegese, que ao tratar de hipótese semelhante - de substituição de pena, o decreto o fez de forma explícita para vedar o benefício (inciso I, do mesmo artigo), de modo que não havendo cumprimento de pena privativa de liberdade, não se configura hipótese de indulto.
Posto isso, indefiro o pedido de fls. 264/274, e determino o regular cumprimento da execução. (fl. 321/321v.)

Ao contrário do que alega a defesa, não foram preenchidos os requisitos do Decreto n. 7.420/2010 para a concessão de indulto presidencial ao agravante. Ademais, assiste razão ao Magistrado quanto ao entendimento de que não há previsão legal para a concessão de indulto ao preso condenado a pena privativa de liberdade que inicia seu cumprimento em liberdade, em face da substituição da pena privativa por penas restritivas de direito, sem revogação posterior, como é o caso de que trata o presente recurso.

Conforme se infere o art. 1º, XI, do Decreto n. 7.420/2010, a concessão de indulto ao réu condenado a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, pressupõe o cumprimento, ainda que por conversão, de ¼ (um quarto) da pena com a liberdade restringida, vale dizer, na prisão, completado até 25.12.10.

Não se verifica, assim, previsão legal para a concessão do indulto pretendido pelo agravante.

Com relação ao tempo de pena cumprido pelo réu, conforme se verifica a fl. 272, em dezembro de 2010, mês limite para o pedido do indulto com base no decreto presidencial daquele ano, Emerson havia cumprido 50h15m (cinqüenta horas e quinze minutos), faltando aproximadamente 973h45m (novecentas e setenta e três horas e quarenta e cinco minutos) das 1.024 (mil e vinte e quatro horas) determinada pelo Juízo da Execução (fl. 273). Assim, ainda que possível o pleito da parte, o requisito temporal de cumprimento de ¼ (um quarto) da pena não foi cumprido no período legalmente determinado.

Deve ser mantida, portanto, a decisão impugnada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2012 14:24:55