D.E. Publicado em 06/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Emerson Yukio Ide em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Marília, que indeferiu pedido de concessão de indulto.
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
a) o apenado, em 10.06.11, requereu à Vara de Execuções Penais de Marília a concessão de indulto, com base no Decreto 7.420/10, tendo informado que o prazo para o ingresso do pedido de indulto era de dezembro a junho, nos termos do art. 11 daquele Decreto;
b) o agravante cumpriu até 31.05.11 mais do que o exigido pelo Decreto Presidencial, ou seja, 272h23 (duzentos e setenta e duas horas e vinte e três minutos), sendo que o necessário era de 242h50 (duzentos e quarenta e duas horas e cinqüenta minutos), fazendo, portanto, jus ao benefício;
c) o apenado foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, cujo benefício não foi revogado, não estando cumprindo pena privativa de liberdade;
d) é indevido o entendimento do Juízo a quo de que o apenado teria que estar cumprindo pena restritiva de liberdade para lograr o benefício, na medida em que condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tendo direito a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal;
e) o Decreto Presidencial n. 7.420/10 é claro ao dizer que será concedido o indulto aos condenados à pena privativa de liberdade, porém, se convertidas em restritivas de direito de acordo com o art. 44 do Código Penal e cumprido um quarto da pena;
f) a jurisprudência colacionada pelo Juízo a quo refere-se a um benefício que não existia em 2007 e que em 2010 faz parte do rol dos contemplados (fls. 4/19).
Contrarrazões às fls. 330/330v.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em execução penal (fls. 333/338).
É o relatório.
VOTO
O agravante Emerson Yukio Ide foi condenado pela prática do delito do art. 317, § 1º, do Código Penal, a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, e interdição temporária de direitos pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, conforme guia de recolhimento de fls. 29/30.
A forma de cumprimento das penas restritivas de direito foi determinada na audiência admonitória de fls. 227/228.
O pedido de indulto presidencial foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Marília, competente para a execução da pena, nos seguintes termos:
Ao contrário do que alega a defesa, não foram preenchidos os requisitos do Decreto n. 7.420/2010 para a concessão de indulto presidencial ao agravante. Ademais, assiste razão ao Magistrado quanto ao entendimento de que não há previsão legal para a concessão de indulto ao preso condenado a pena privativa de liberdade que inicia seu cumprimento em liberdade, em face da substituição da pena privativa por penas restritivas de direito, sem revogação posterior, como é o caso de que trata o presente recurso.
Conforme se infere o art. 1º, XI, do Decreto n. 7.420/2010, a concessão de indulto ao réu condenado a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, pressupõe o cumprimento, ainda que por conversão, de ¼ (um quarto) da pena com a liberdade restringida, vale dizer, na prisão, completado até 25.12.10.
Não se verifica, assim, previsão legal para a concessão do indulto pretendido pelo agravante.
Com relação ao tempo de pena cumprido pelo réu, conforme se verifica a fl. 272, em dezembro de 2010, mês limite para o pedido do indulto com base no decreto presidencial daquele ano, Emerson havia cumprido 50h15m (cinqüenta horas e quinze minutos), faltando aproximadamente 973h45m (novecentas e setenta e três horas e quarenta e cinco minutos) das 1.024 (mil e vinte e quatro horas) determinada pelo Juízo da Execução (fl. 273). Assim, ainda que possível o pleito da parte, o requisito temporal de cumprimento de ¼ (um quarto) da pena não foi cumprido no período legalmente determinado.
Deve ser mantida, portanto, a decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução.
É o voto.
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