Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2012
HABEAS CORPUS Nº 0008948-86.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.008948-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA
: ADRIANO MAGALHAES BUTRICO
PACIENTE : LUCIO BOLONHA FUNARO
ADVOGADO : BEATRIZ LESSA DA FONSECA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00080465420114036181 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO SATIAGRAHA". AUTORIDADE COATORA DEFERIU PARCIALMENTE WRIT IMPETRADO EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS NULAS. CONTINUAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA INDEPENDENTE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP.
2. O próprio volume de documentos que instrui os autos e a dificuldade em revelar quais os elementos probatórios que foram afetados pela declaração de nulidade indicam a necessidade de exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do writ.
3. Argumentos já apresentados em primeiro grau. Habeas corpus parcialmente provido. Análise minuciosa pela autoridade coatora. Delimitação das provas que deveriam ser desentranhadas dos autos do inquérito policial, por estarem contaminadas. Decisão do juízo "a quo" devidamente fundamentada.
4. Trancamento de inquérito é medida excepcional. Precedentes do STF e STJ.
5. Teoria e argumentos apresentados pelos impetrantes demandam aprofundamento de análise de provas, sequer trazidas aos autos. Via estreita. Impossibilidade.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 09/05/2012 13:51:28



HABEAS CORPUS Nº 0008948-86.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.008948-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA
: ADRIANO MAGALHAES BUTRICO
PACIENTE : LUCIO BOLONHA FUNARO
ADVOGADO : BEATRIZ LESSA DA FONSECA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00080465420114036181 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Beatriz Lessa da Fonseca Catta Preta e Adriano Magalhães Butrico, advogados, em favor de LÚCIO BOLONHA FUNARO, sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP.

Narram que o paciente estaria sendo investigado pela Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros, que supostamente estaria se utilizando de provas obtidas quando do inquérito realizado na deflagração da "Operação Satiagraha", que foi declarado nulo pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

Aduzem os impetrantes que obtiveram liminar, em primeiro grau de jurisdição, para que o paciente, quando ouvido em sede policial, não fosse questionado sobre fatos relacionados à operação denominada "Satiagraha".

Ao final, a ordem foi concedida em parte, para confirmar a liminar, para que fossem desentranhadas as provas consideradas ilícitas nos autos do inquérito policial e para determinar o trancamento do inquérito quanto o delito do artigo 1º, da Lei 8137/90.

Sustentam que remanesceram no inquérito provas originárias da Operação Satiagraha, e a autoridade impetrada, mesmo assim, determinou o prosseguimento das investigações, o que caracteriza constrangimento ilegal perpetrado contra o paciente

Discorrem sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada e sua aplicação no presente caso, aduzindo que apenas com as provas obtidas nas apreensões realizadas na operação Satiagraha, declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça, é que foi possível instaurar o inquérito policial contra o ora paciente.

Discorrem sobre o tema, pedem liminar para que seja sobrestado o andamento do feito, suspendendo-se o andamento do inquérito policial de nº 37/11, registrado sob o nº 0008046-54.2011.403.6181 até a decisão do presente writ e, a final, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade absoluta de toda a prova que embasa o inquérito policial em questão e determinar o imediato trancamento do inquérito policial de nº 37/2011.

Juntaram os documentos de fls. 22/164.

Pela decisão de fls. 167/verso, o pedido de liminar foi indeferido.

A autoridade coatora prestou informações (fls. 173/175), com os documentos de fls. 177/376.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 378/380).

É O RELATÓRIO.


VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Sinteticamente, buscam os impetrantes o trancamento do inquérito policial nº 0008046-54.2011.403.6181, ao argumento de que as provas que embasam a investigação são ilícitas por derivarem da "Operação Satiagraha", já declarada nula pelo STJ, segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada (The fruit of the poisonous tree).

De outro turno, a autoridade coatora baseou sua decisão nas teorias da fonte independente (independente source) e da descoberta inevitável, o que autoriza a continuidade das investigações.

Assim, em primeiro lugar, cabe assinalar que, além do próprio volume de documentos acostados aos autos, tanto os que instruíram a inicial, quanto os enviados pela autoridade coatora, a dificuldade em revelar quais as provas que foram declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça demonstra que a questão discutida nesta ordem de habeas corpus demanda exame aprofundado de provas que, como cediço, é inviável na via estreita do writ.

Em segundo lugar, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO NÃO PROVIDO.
Conforme sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o trancamento de ação penal e, sobretudo, de inquérito policial, como no caso, é excepcional, só se justificando quando ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade, ou quando extinta a punibilidade, o que não é o caso. Recomendável, portanto, a continuidade das investigações.
Recurso ordinário não provido." - Grifei.
(STF - RHC 96093/PA - 2ª Turma - rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 20/10/2009, v.u., DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009)
"HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA TESE DE ABSORÇÃO PELO CRIME TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
1. O trancamento de Inquérito Policial por falta de justa causa, por meio de HC, mais ainda do que da própria Ação Penal, é providência excepcionalíssima, exigindo que se constate, de plano, ser absurda a investigação policial em desenvolvimento, por total atipicidade da conduta ou falta de elementos indicativos mínimos de autoria.
2. Na hipótese, o IPL foi instaurado a partir de Representação para fins penais da Receita Federal, tendo em vista uma série de irregularidades nas operações de importação da empresa administrada pelo paciente, consistentes não só em subfaturamento das mercadorias mas também em indicação de exportadores que não eram os que efetivamente realizavam a internação das mercadorias no território nacional.
3. Diante da magnitude das operações realizadas, que sugerem triangulação com empresa sediada no Uruguai, é grande a possibilidade de ocorrência de outros ilícitos diferentes do crime propriamente fiscal, cuja investigação é necessária, sob pena de incentivo à impunidade. Precedentes do STJ.
4. É relevante anotar que o IPL foi instaurado inicialmente apenas para verificar a ocorrência do delito de uso de documento falso, não estando claro, como tenta fazer crer a impetração, que este delito estaria absorvido pelo de sonegação.
5. A alegação de que o paciente já não mais integraria a sociedade é insuficiente para o trancamento do inquérito ou mesmo para sua exclusão do pólo passivo, vez que não encontra respaldo nos documentos acostados, que informam que durante parte do período investigado ele ainda fazia parte do quadro societário.
6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, cassando-se a liminar anteriormente concedida." - Grifei.
(STJ - HC 152858/SP - 5ª Turma - rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 22/06/2010, v.u., DJe 09/08/2010)

Ademais, em primeiro grau de jurisdição já foram apresentados os mesmos argumentos e realizada análise minuciosa pela autoridade coatora, que deferiu parcialmente a ordem de habeas corpus delimitando as provas que deveriam ser desentranhadas dos autos do inquérito policial, por estarem contaminadas pela nulidade decretada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, como bem exposto pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a questão já foi por duas vezes analisada pelo juízo de origem e afastados os argumentos da defesa, em decisão devidamente fundamentada. Transcrevo o parecer:

"Ocorre que não se vislumbra o descumprimento da ordem emanada da Corte Superior, uma vez que a autoridade impetrada, ao julgar o habeas corpus n.º 0007687-07.2011.4.03.6181, determinou fosse desentranhada toda a interceptação telefônica ou telemática proveniente dos Procedimentos n.º 2007.61.81.010208-7 (monitoramento telefônico), n.º 2007.61.81.011419-3 (monitoramento telemático), e n.º 2008.61.81.008291-3 (ação controlada) que eventualmente estivesse nos autos do IPL n.º 37/11, bem como fosse desentranhadas as declarações prestadas sobre os fatos relacionados às provas obtidas com base em tais procedimentos, em atenção ao quanto havia determinado o STJ.
Ao contrário do quanto sustentam as impetrantes, não há nenhuma indicação de que tenham remanescido nos autos das investigações provas consideradas ilícitas, pois a autoridade impetrada também esclareceu ao julgar o writ que nem todos os elementos de prova que instruíam o IPL n.º 37/11 poderiam ser considerados ilícitos em razão da ordem emanada do STJ, o que autoriza a continuidade das investigações. Confira-se (fis. 128/129):
"9. Por sua vez, conforme bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 100/103), impõe-se reconhecer que a extração das provas tidas como ilícitas não impede a continuidade das investigações no bojo do IPL nº 37/2011, nem tampouco a permanência do material relacionado ao resultado do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos no curso da "Operação Satiagraha" e que compõem os 20 apensos do IPL nº 37/2011.
Com efeito, a princípio, não há falar-se da ilicitude dos elementos resultantes dos referidos mandados de busca e apreensão, haja vista que constam dos autos nº 2008.61.81.008919-1 informações prévias da possível participação do paciente nos fatos apurados no curso das investigações do IPL nº 2245 (conhecido como "Caso do Mensalão"; cf; nota de rodapé nº 1 da representação da Autoridade Policial - fl. 04 dos Autos nº 008919-1), de sorte que houve fundadas razões, baseadas em provas independentes daquelas coligidas nos autos dos Procedimentos supradestacados, que ampararam o deferimento dos mandados de busca e apreensão questionados pelas impetrantes.
(...)
Igualmente, exsurge do Despacho de Indiciamento reproduzido às fls. 05/173 do IPL nº 37/2011 que as investigações ora encetadas contra o paciente não teriam decorrido somente do material amealhado em virtude das diligências praticadas no bojo da "Operação Satiagraha", mas de fontes independentes, com destaque para os Relatórios de Informações Financeiras nºs 2.353, 2.322 e 1.726 elaborados pelo COAF/MF e o Procedimento em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, provas estas cuja descoberta, a meu ver, seria inevitável, não guardando qualquer relação de imediatidade com os fatos apurados no trâmite do IPL nº 234/2008."
Após o julgamento daquele writ, a defesa do paciente questionou a autoridade impetrada mais uma vez sobre a extensão dos efeitos da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o seguinte pronunciamento nos autos do próprio IPL n.º 37/11 (fls. 143/145):
"Quanto à decisão pro ferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a despeito da previsão do artigo 573, § 2°, do CPP ("O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende"), não houve exposição clara a respeito de quais são as provas ilícitas por derivação, ou seja, as decorrentes das tidas por ilícitas que, da mesma forma que estas, devem ser afetadas pela declaração de nulidade. (...) caberá a este Juízo, ao menos até determinação superior, decidir quais são as provas derivadas ilícitas. (...) ao contrário do que sustenta o requerente, não há determinação judicial no sentido de que "toda e qualquer prova advinda da "Operação Satiagraha" deve ser desentranhada dos presentes autos" (fl. 441). Nem no acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nem tampouco na sentença pro ferida por este Juízo no HC nº 0007687- 07.2011.403.6181.
Verifico que a Autoridade Poilcial desentranhou dos autos os documentos determinados por este Juízo, nos termos dos itens 9 e 10 (despacho de fls. 239/241).
A determinação foi, sim, no sentido de desentranhamento das provas diretamente obtidas a partir das medidas tidas como inválidas. E quais seriam tais provas? Segundo a sentença proferida são somente aquelas supramencionadas.
A sentença ainda esclareceu a validade da utilização dos relatórios de inteligência financeira produzidos pelo COAF e o material relacionado ao resultado do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos no curso da "Operação Satiagraha" (apensos ao IPL nº 37/2011-11). Também permitiu expressamente a realização de oitivas de pessoas, desde que as indagações não se baseiem diretamente nas provas cuja ilicitude foi reconhecida por este Juízo."
Conclusão diversa da que chegou a autoridade impetrada demanda profundo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na via do writ, especialmente no caso em questão, ante a ausência de informações acerca dos elementos probatórios que instruíam originalmente os autos das investigações, daqueles que já foram desentranhados e dos remanescentes.
Portanto, não está evidenciando o invocado fundamento para obstar o prosseguimento do IPL n.º 37/11, considerando haver notícia de que remanescem elementos indiciários considerados lícitos, já tendo sido desentranhadas as provas originadas da "Operação Satiagraha" que foram atingidas pela decisão do C. Superior Tribunal de Justiça no bojo do habeas corpus n.º 149.250, segundo o entendimento da autoridade impetrada." - (fls. 379/380)

Vê-se, pois, que esta Corte Regional não possui a mínima condição de verificar quais as provas do inquérito que foram afetadas pela declaração de nulidade.

É que se mostra evidente que a teoria e os argumentos apresentados pelos impetrantes demandam aprofundamento de análise de provas, que sequer foram trazidas a estes autos, o que é inviável em sede de habeas corpus e, ademais, já foram devidamente analisados e parcialmente deferidos pelo juízo de primeiro grau, ora apontado como autoridade coatora, que não não verificou ausência de justa causa para a investigação, determinando o prosseguimento do inquérito.

Neste writ, do mesmo modo, não há elementos a evidenciar o alegado constrangimento ilegal em face do paciente, não sendo o caso de trancamento do inquérito policial, como pretendem os impetrantes.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 25/04/2012 11:34:38