D.E. Publicado em 18/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Beatriz Lessa da Fonseca Catta Preta e Adriano Magalhães Butrico, advogados, em favor de LÚCIO BOLONHA FUNARO, sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
Narram que o paciente estaria sendo investigado pela Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros, que supostamente estaria se utilizando de provas obtidas quando do inquérito realizado na deflagração da "Operação Satiagraha", que foi declarado nulo pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Aduzem os impetrantes que obtiveram liminar, em primeiro grau de jurisdição, para que o paciente, quando ouvido em sede policial, não fosse questionado sobre fatos relacionados à operação denominada "Satiagraha".
Ao final, a ordem foi concedida em parte, para confirmar a liminar, para que fossem desentranhadas as provas consideradas ilícitas nos autos do inquérito policial e para determinar o trancamento do inquérito quanto o delito do artigo 1º, da Lei 8137/90.
Sustentam que remanesceram no inquérito provas originárias da Operação Satiagraha, e a autoridade impetrada, mesmo assim, determinou o prosseguimento das investigações, o que caracteriza constrangimento ilegal perpetrado contra o paciente
Discorrem sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada e sua aplicação no presente caso, aduzindo que apenas com as provas obtidas nas apreensões realizadas na operação Satiagraha, declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça, é que foi possível instaurar o inquérito policial contra o ora paciente.
Discorrem sobre o tema, pedem liminar para que seja sobrestado o andamento do feito, suspendendo-se o andamento do inquérito policial de nº 37/11, registrado sob o nº 0008046-54.2011.403.6181 até a decisão do presente writ e, a final, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade absoluta de toda a prova que embasa o inquérito policial em questão e determinar o imediato trancamento do inquérito policial de nº 37/2011.
Juntaram os documentos de fls. 22/164.
Pela decisão de fls. 167/verso, o pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 173/175), com os documentos de fls. 177/376.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 378/380).
É O RELATÓRIO.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Sinteticamente, buscam os impetrantes o trancamento do inquérito policial nº 0008046-54.2011.403.6181, ao argumento de que as provas que embasam a investigação são ilícitas por derivarem da "Operação Satiagraha", já declarada nula pelo STJ, segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada (The fruit of the poisonous tree).
De outro turno, a autoridade coatora baseou sua decisão nas teorias da fonte independente (independente source) e da descoberta inevitável, o que autoriza a continuidade das investigações.
Assim, em primeiro lugar, cabe assinalar que, além do próprio volume de documentos acostados aos autos, tanto os que instruíram a inicial, quanto os enviados pela autoridade coatora, a dificuldade em revelar quais as provas que foram declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça demonstra que a questão discutida nesta ordem de habeas corpus demanda exame aprofundado de provas que, como cediço, é inviável na via estreita do writ.
Em segundo lugar, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito:
Ademais, em primeiro grau de jurisdição já foram apresentados os mesmos argumentos e realizada análise minuciosa pela autoridade coatora, que deferiu parcialmente a ordem de habeas corpus delimitando as provas que deveriam ser desentranhadas dos autos do inquérito policial, por estarem contaminadas pela nulidade decretada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, como bem exposto pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a questão já foi por duas vezes analisada pelo juízo de origem e afastados os argumentos da defesa, em decisão devidamente fundamentada. Transcrevo o parecer:
Vê-se, pois, que esta Corte Regional não possui a mínima condição de verificar quais as provas do inquérito que foram afetadas pela declaração de nulidade.
É que se mostra evidente que a teoria e os argumentos apresentados pelos impetrantes demandam aprofundamento de análise de provas, que sequer foram trazidas a estes autos, o que é inviável em sede de habeas corpus e, ademais, já foram devidamente analisados e parcialmente deferidos pelo juízo de primeiro grau, ora apontado como autoridade coatora, que não não verificou ausência de justa causa para a investigação, determinando o prosseguimento do inquérito.
Neste writ, do mesmo modo, não há elementos a evidenciar o alegado constrangimento ilegal em face do paciente, não sendo o caso de trancamento do inquérito policial, como pretendem os impetrantes.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
É COMO VOTO.
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