Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2012
HABEAS CORPUS Nº 0032349-51.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.032349-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : CLAUDINEI SZYMCZAK
PACIENTE : VICTOR ABEL DE SA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO : CLAUDINEI SZYMCZAK
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00007569020084036181 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CARTA PRECATÓRIA. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA PELO JUÍZO DEPRECADO. CUMPRIMENTO PARCIAL PELO ACUSADO. FALTA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DEPRECANTE PARA ANULAR DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL DE IGUAL INSTÂNCIA. CASO DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Habeas Corpus impetrado por contra ato do Juiz Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP, que não obstante estar o paciente cumprido as condições acordadas há mais de um ano, exigiu o retorno da carta precatória e determinou o regular prosseguimento da ação penal.
2. Foi deprecada a audiência de suspensão condicional do processo, que realizou-se perante o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Curitiba/PR, na qual o Ministério Público Federal lá oficiante formulou nova proposta, a qual foi aceita pelo acusado, homologando-se a suspensão condicional do processo e determinando-se o início do cumprimento das condições.
3. O paciente iniciou o cumprimento das condições que lhe foram impostas na audiência, prestando integralmente o serviço determinado, bem como efetuou o pagamento de seis parcelas dos valores devidos.
4. O inistério Público Federal oficiante perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos insurgiu-se contra a alteração da proposta, sobrevindo a decisão impugnada, que determinou o prosseguimento da ação penal.
5. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pó Juízo deprecado pode flexibilizar algumas condições previamente fixadas pelo Juízo deprecante, como o local de cumprimento, vedando-lhe, no entanto, alterações substanciais da proposta, por ser mero executor de ato deliberado pelo Juízo deprecante.
6. Contudo, no caso em tela, o Juízo Federal da 3ª Vara de Curitiba homologou a proposta oferecida pelo Parquet Federal lá oficiante e aceita pelo paciente, o qual cumpriu parte das condições, tendo sido apenas interrompido com o pedido de devolução da carta precatória pelo Juízo deprecante.
7. O Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Guarulhos não tem competência para anular decisão proferida por Juízo Federal de igual instância e vinculado a outro tribunal, cabendo-se, se o caso, suscitar conflito de competência (CF, artigo 105, inciso I, alínea "d"). Tampouco tem este Tribunal competência para anular decisão de Juízo Federal que não lhe é vinculado (CF, artigo 108, inciso II).
8. A decisão do Juízo Federal da 3ª Vara de Curitiba, que homologou a suspensão condicional do processo e determinou o início do cumprimento das condições, ainda que proferida em tese em exorbitância das atribuições de Juízo deprecado, produz efeitos, enquanto não anulada pela via adequada do conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
9. Ordem parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para suspender a ação penal, sem prejuízo de que seja suscitado, pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP, conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 24 de abril de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0032349-51.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.032349-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : CLAUDINEI SZYMCZAK
PACIENTE : VICTOR ABEL DE SA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO : CLAUDINEI SZYMCZAK
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00007569020084036181 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Claudinei Szymczak em favor de VICTOR ABEL DE SÁ FIGUEIREDO RODRIGUES contra ato do Juiz Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP, que mantém o processamento da ação penal n. 0000756-90.2008.403.6181.

Consta da inicial que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 299 do Código Penal, porque teria, em 25.08.2007, deixado de declarar valores que estava portando quando retornava de viagem internacional.

Narra o impetrante que, à vista da primariedade e bons antecedentes do paciente, bem como do baixo potencial ofensivo da conduta criminosa, a autoridade coatora oportunizou a suspensão condicional do processo, tendo o Ministério Público Federal formulado os termos da proposta.

Consta dos autos que foi expedida carta precatória ao Juízo Federal de Curitiba para realização de audiência de oferecimento de suspensão condicional do processo, sendo que a proposta original não foi aceita, pois era excessiva e seu cumprimento prejudicava em demasia o paciente.

Alega que o Ministério Público Federal do Estado do Paraná, de per si, alterou as condições, formulando nova proposta, a qual foi aceita pelo paciente.

Aduz que, não obstante estar cumprido as condições acordadas há mais de um ano, a autoridade coatora entendeu por bem exigir o retorno da carta precatória e determinar o regular prosseguimento da ação penal, ao ponderar que não houve acordo, uma vez que foram feitas modificações extremas na proposta original.

Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da flagrante ilegalidade do ato coator.

Em conseqüência, requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal principal. Ao final, pretende a concessão da ordem e a declaração de que uma vez aceita e cumpridas as condições impostas, o processo não poderá ser retomado para julgamento e sentença.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 28), foram prestadas às 31/32, com os documentos de fls. 33/41.

A liminar foi indeferida às fls. 43/46.

Parecer ministerial pela concessão da ordem para que seja anulada a decisão proferida pelo juízo impetrado (fls. 48/50).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser parcialmente concedida.

Verifica-se dos autos que, o Ministério Público Federal oficiante perante o Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, ao propor a suspensão condicional do processo, estabeleceu as seguintes condições (fl. 35v.):


1) prestação pecuniária correspondente a 12 (doze) parcelas mensais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a entidade a ser indicada pelo juízo, podendo a comprovação ser feita mediante a apresentação das guias de depósito bancário;
2) prestação de serviços à comunidade, à razão de oito horas semanais, durante 12 (doze) meses, em entidade filantrópica ou de beneficência a ser indicada pelo juízo, preferencialmente perto da residência ou do local de endereço profissional do réu, na forma do art. 46 do Código Penal;
3) perdimento dos valores apreendidos que não venham a ser submetidos a perdimento administrativo pela Receita Federal;
4) apresentação, em juízo, de certidões criminais federais e estaduais, no 12º e 22º meses da suspensão processual;
5) proibição de se ausentar da seção judiciária onde o acusado reside (Estado do Paraná), por mais de 10 (dez) dias, sem autorização judicial;
6) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo de domicílio do acusado, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades, ocasiões nas quais devera o réu trazer aos autos provas de pagamento da prestação pecuniária e da regular prestação de serviços à comunidade.

Foi deprecada a audiência de suspensão condicional do processo, que realizou-se em 19.07.2010 perante o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Curitiba/PR, na qual, diante da discordância da defesa, o Ministério Público Federal ali oficiante ofereceu proposta estabelecendo condições alternativas, tendo o Juízo deprecado, antes de determinar o início do cumprimento, condicionado o início da suspensão do processo à aquiescência do Juízo deprecante, conforme consta do termo de audiência (fl. 36/36v.):


A despeito de constar na carta precatória as condições estabelecidas pelo Ministério Público Federal de Guarulhos, avaliadas pelo Juízo de origem, diante da discordância da defesa, especialmente no que tange à condição de perdimento dos valores apreendidos, pelo Ministério Público Federal de Curitiba foi formulada proposta alternativa para a suspensão condicional do processo, nos seguintes termos:
a) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dia, sem autorização judicial, bem como de mudar de endereço, bem como mudar de endereço residencial sem comunicar o Juízo;
b) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, até o dia 10 (dez) ou primeiro dia útil subseqüente, durante o horário de expediente da Secretaria (horário de atendimento ao público: 13 às 18 horas), para informar e justificar suas atividades;
c) Efetuar doação, durante o período de prova, no valor de R$ 500,00, dividido em 10 parcelas de R$ 50,00 mensais, à entidade assistencial a ser designada por este Juízo, valor este a ser depositado na conta nº 80300-1 da Caixa Econômica Federal, Agência Justiça Federal (horário de atendimento: 13 às 17 horas);
d) Prestação de serviços à comunidade, em entidade assistencial designada pelo Patronato penitenciário, pelo período de 12 (doze) meses, por pelo menos 08 (oito) horas semanais, em horário que não interfira em sua jornada normal de trabalho (...);
e) Apresentar, np 12º e 22º mês de suspensão, certidões de antecedentes atualizadas da Justiça Federal e Estadual do local de residência, para comprovação de não estar respondendo a outro processo-crime.
Diante da nova proposta apresentada pelo Ministério Público Federal, que foi aceita pelo denunciado e defesa, antes de determinar o início de seu cumprimento, foi determinado pelo Juízo que se oficie ao Juízo de origem solicitando que informe acerca da possibilidade de suspensão do processo nos termos ora ajustados. Desse modo, fica o início da suspensão condicionado à aquiescência do Juízo deprecante e, eventualmente, do Ministério Público Federal de Guarulhos.
Com a resposta do Juízo de origem, caso concorde com os termos do acordo, intime-se o denunciado para imediatamente iniciar o cumprimento das condições ora ajustadas para a suspensão do processo. Então, oficie-se ao Patronato Penitenciário.
Caso seja recusada a proposta, restitua-se a presente, com as homenagens de estilo.

Instado a se manifestar acerca da nova proposta, em 02.08.2010, o Ministério Público Federal oficiante perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos requereu que fosse mantida integralmente a proposta de suspensão formulada originalmente, atentando que o valor da prestação pecuniária totaliza R$ 6.000,00 (fls. 37v/38), tendo o Juízo deprecante, ora autoridade coatora, mantido a proposta original (cfr. sistema de andamento processual):


Em face da manifestação ministerial de fls. 232/233, fica mantida a proposta de suspensão do processo originalmente formulada às fls. 211/verso. Comunique-se ao Juízo Deprecado. Oficie-se também a Receita Federal do Brasil, conforme requerido. Intimem-se.

O Juízo deprecado, por sua vez, entendeu por bem possibilitar nova audiência de suspensão, tendo o Ministério Público Federal lá oficiante formulado nova proposta, a qual foi aceita pelo acusado, homologando-se a suspensão condicional do processo e determinando-se o início do cumprimento das condições, conforme consta do termo da audiência realizado em 17.03.2011 (fls. 38v/39):


A rigor, este Juízo não deveria ter condicionado a aplicação do acordo firmado na audiência anterior à aquiescência do Juízo de origem. Ora, uma vez deprecado o ato de suspensão do processo, fica a cargo do Procurador da República negociar as condições pelas quais entende possíveis a viabilidade do acordo. Isso ocorreu no caso presente, uma vez que tanto o acusado como a defesa concordaram com a proposta oferecida pelo Ministério Público Federal neste Juízo. Note-se que a proposta encaminhada pelo Juízo deprecante é, com a devida vênia, desproporcional, que redundaria em ser melhor para o acusado aguardar uma possível condenação. A proposta de suspensão deve guardar proporcionalidade com o fato praticado pelo denunciado. Assim, por uma questão de segurança jurídica e de lealdade processual, a despeito da não concordância por parte do Procurador da República de Guarulhos, SP, seria o caso, ao meu ver, de ser dar cumprimento ao acordo de suspensão do processo anteriormente firmado. Contudo, como o Juízo anterior condicionou o seu cumprimento à aquiescência do Juízo e Ministério Público de origem, possibilito que nova suspensão seja agora realizada.
Pela defesa do acusado foi dito que o máximo possível num acordo seria o valor de R$ 1.500,00, parcelado em dez vezes, uma vez que o acusado encontra-se desempregado atualmente. Que além disso o acordo se torna absolutamente inviável pelas condições financeiras do acusado.
a) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dia, sem autorização judicial, bem como de mudar de endereço, bem como mudar de endereço residencial sem comunicar o Juízo;
b) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, até o dia 10 (dez) ou primeiro dia útil subseqüente, durante o horário de expediente da Secretaria (horário de atendimento ao público: 13 às 18 horas), para informar e justificar suas atividades;
c) Efetuar doação, durante o período de prova, no valor de R$ 1.500,00, dividido em 10 parcelas de R$ 150,00 mensais, à entidade assistencial a ser designada por este Juízo, valor este a ser depositado na conta nº 80300-1 da Caixa Econômica Federal, Agência Justiça Federal (horário de atendimento: 13 às 17 horas);
d) Prestação de serviços à comunidade, em entidade assistencial designada pelo Patronato penitenciário, pelo período de 06 (seis) meses, por pelo menos 04 (quatro) horas semanais, em horário que não interfira em sua jornada normal de trabalho (...);
e) Apresentar, np 12º e 22º mês de suspensão, certidões de antecedentes atualizadas da Justiça Federal e Estadual do local de residência, para comprovação de não estar respondendo a outro processo-crime.
As condições foram lidas e aceitas pelo denunciado e seu advogado. A seguir, pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte decisão:
1. Oficie-se o Juízo deprecante novamente sobre os termos do presente acordo.
2. oficie-se o Patronato Penitenciário.
3. Ficam as partes presentes intimadas em audiência.

Assim, o paciente iniciou o cumprimento das condições que lhe foram impostas na audiência, prestando integralmente o serviço determinado, conforme documentação de fls. 13/17, bem como efetuou o pagamento de seis parcelas dos valores devidos (cfr. comprovantes de fls. 18/26).

No entanto, o Ministério Público Federal oficiante perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos insurgiu-se contra a alteração da proposta, manifestando-se pela anulação da audiência, ao argumento de que a proposta alternativa oferecida pelo Parquet de Curitiba afronta o princípio do promotor natural. Subsidiariamente, requereu fosse suscitado conflito de competência ao STJ (fls. 39v./40). Sobreveio a decisão impugnada nesta impetração (fls. 40v/41):

O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Penal porque, no dia 25 de agosto de 2007, ao desembarcar de vôo procedente de Joanesburgo/África do Sul, teria omitido, dolosamente, na Declaração de bagagem Acompanhada, o porte da quantia de dezoito mil e novecentos dólares. Consta que o crime somente foi descoberto no dia 27 do mesmo mês e ano, quando o réu se preparava para embarcar em vôo com destino final em Curitiba, Paraná, ocasião em que o acusado foi submetido ao exame de raio-X e os funcionários da Infraero verificaram a existência de dinheiro oculto em um dos bolsos da calça do acusado e a Polícia Federal verificou, perante a Receita Federal, que a quantia não havia sido declarada quando da chegada do acusado no país.
À fl. 211 e verso o Ministério Público Federal apresentou proposta de suspensão condicional do processo, determinando-se a expedição de carta precatória para realização de audiência (fl. 212).
Perante o r. Juízo deprecado, o Ministério Público Federal formulou proposta alternativa de suspensão condicional do processo, aceita pela acusado e pela defesa, condicionada, contudo, à aquiescência deste juízo e do Procurador da República aqui oficiante (fls. 229/230).
Instado a respeito, o Dr. Procurador da República manifestou-se pela manutenção na íntegra da proposta formulada originalmente, requerendo ainda a expedição de ofício à Receita Federal (fls. 232/233).
Às fls. 286/288, com considerações daquele douto Juízo deprecado, nova proposta foi apresentada e aceita pelo acusado.
Novamente insurgiu-se o Dr. Procurador da República oficiante nesta Vara e preliminarmente, sustentou que a alteração da proposta de suspensão condicional do processo representa violação ao princípio constitucional do promotor natural e requereu a anulação da audiência realizada perante o juízo deprecado e a expedição de nova carta precatória, ratificando a proposta de suspensão de fls. 211 e 232/233. Subsidiariamente, em caso deste juízo entender pela incompetência para anulação de ato do juízo deprecado, requereu seja suscitado conflito positivo de competência. Quanto à liberação do dinheiro apreendido com o acusado, requer seja adiado seu exame para depois da análise do pleito preliminar e, caso seja desde logo apreciado o pedido de liberação da quantia, manifesta-se de forma contrária.
É o relatório. Decido.
A respeito da possibilidade ou não de alteração das condições de suspensão condicional do processo pelo juízo deprecado, vale conferir, de início, a seguinte ementa: (...)
(CC 200702322780 - CONFLITO DE COMPETENCIA - 90339 - Relatora Maria Thereza de Assis Moura - STJ - Terceira Seção - DJE 25/04/2008)
Em que pese o respeito ao entendimento do r. Juízo deprecado, tenho que alterações não substanciais da proposta originalmente apresentada pelo Ministério Público Federal podem ser feitas pelo juízo deprecado, dado o caráter de transação do instituto da suspensão condicional do processo. No entanto, o que se verifica no caso em concreto são modificações extremas das condições anteriormente apresentadas.
E o acusado, como é cediço, não é obrigado a aceitar as cláusulas apresentadas pelo Ministério Público Federal e nem este é obrigado a acatar eventual contraproposta apresentada pela defesa.
Em suma, se a proposta mostra-se inviável a qualquer das partes, cabe rejeitá-la.
Nesse tópico, tenho que assiste razão ao Ministério Público Federal atuante nesta Vara. Todavia, entendo que não é caso de hipótese de anulação da audiência realizada perante o juízo deprecado, uma vez que não houve, por parte daquele douto juízo, decisão acerca da suspensão condicional do processo, em que pese a determinação de ofício ao patronato penitenciário (f. 288).
Assim, considerando que não houve aceitação, por parte do acusado, da proposta originalmente formulada pelo Ministério Público Federal e levando em conta a posição do órgão ministerial, que ratifica a proposta de fls. 211 e 232/233 (repita-se, já rechaçada pelo acusado), entendo que não é caso de nova precatória para apresentação da mesma proposta e sim de determinação de retorno da precatória já expedida, em razão de não aceitação da proposta originalmente apresentada.
Assim, solicite-se a devolução da carta precatória, com urgência, a fim de que se possa dar andamento ao presente feito.
(...)

É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pó Juízo deprecado pode flexibilizar algumas condições previamente fixadas pelo Juízo deprecante, como o local de cumprimento, vedando-lhe, no entanto, alterações substanciais da proposta, por ser mero executor de ato deliberado pelo Juízo deprecante:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO, INTERROGATÓRIO E AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. A citação e o interrogatório do réu podem ser realizados através de carta precatória, cujo cumprimento só pode ser recusado nas hipóteses previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às normas processuais penais. 2. Quando se depreca a realização da audiência de suspensão condicional do processo, deve o Deprecado cumprir a carta, como enviada. No entanto, a decisão sobre a suspensão é privativa do Deprecante - juiz natural da causa. 3. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para o cumprimento da carta precatória destinada ao interrogatório do acusado e à realização de audiência de suspensão condicional do processo, com as condições já estabelecidas pelo Juízo Deprecante.
STJ - CC 98420 - 3ª Seção - Rel, Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 25.08.2009
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CARTA PRECATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO DEPRECADO. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando se depreca a realização da audiência de suspensão condicional do processo, deve o deprecado cumprir a carta, como enviada. Dada a característica transacional do ato, é possível, todavia, a flexibilização, pelo deprecado, das condições. No entanto, a decisão sobre a suspensão é privativa do deprecante - juiz natural da causa. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitante para a formulação da proposta do art. 89 da Lei n. 9.099/95, anulando-se a suspensão condicional do processo efetivada pelo suscitado, o qual deverá apresentar as condições como estabelecidas pelo suscitante.
STJ - CC 90339- 3ª Seção - Rel, Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 25.04.2008

Contudo, no caso em tela, verifico que a situação é um pouco peculiar, porque na segunda audiência realizada no Juízo deprecado, foi determinado o início da suspensão condicional do processo.

Em outras palavras, o Juízo Federal da 3ª Vara de Curitiba homologou a proposta oferecida pelo Parquet Federal lá oficiante e aceita pelo paciente, o qual cumpriu parte das condições, tendo sido apenas interrompido com o pedido de devolução da carta precatória pelo Juízo deprecante, ora autoridade coatora.

Conforme bem anotado pela Procuradoria Regional da República, "houve sim decisão concessiva da suspensão condicional do processo pelo juízo deprecado" (cfr fl. 50). Dessa forma, o Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos não poderia simplesmente ignorar que foram praticados atos pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Curitiba e pelo paciente, requisitando a devolução da carta precatória e determinado o prosseguimento da ação penal.

Registre-se ainda, que o Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Guarulhos não tem competência para anular decisão proferida por Juízo Federal de igual instância e vinculado a outro tribunal, cabendo-se, se o caso, suscitar conflito de competência (CF, artigo 105, inciso I, alínea "d"). Tampouco tem este Tribunal competência para anular decisão de Juízo Federal que não lhe é vinculado (CF, artigo 108, inciso II).

Merece transcrição quanto ao ponto, o bem lançado parecer da Procuradoria Regional da República:


14. Ao contrário do que entendeu o Juízo impetrado, verifica-se que houve sim decisão concessiva da suspensão condicional do processo pelo Juízo deprecado. Tanto assim é que restou consignado no termo copiado às fls. 08/10 que "este Juízo não deveria ter condicionado a aplicação do acordo firmado na audiência anterior à aquiescência do Juízo de origem", além do fato de o Juízo da 3ª vara Federal Criminal de Curitiba (deprecado) ter determinado, de imediato, a expedição de ofício ao patronato penitenciário para início da execução da prestação da de serviços à comunidade fixada.
15. Sendo assim, considerando que o juízo impetrado e esta E. Corte Regional não têm competência para anular decisão judicial proferida por Juiz Federal vinculado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e, diante da posição expressada pela autoridade impetrada, no sentido de que o Juízo deprecado somente pode realizar alterações não substanciais na proposta originalmente formulada, verifica-se que há um claro conflito de competência nos autos do processo nº 0000756-90.2008-403.6181, o qual deveria ter sido suscitado ao C. Superior Tribunal de Justiça pela autoridade impetrada, já que, de acordo com o art. 105, I, "d", da Constituição Federal, tal Corte Superior teria a competência originária para processar e julgar "os conflitos de competência (...) entre juízes vinculados a tribunais diversos" (grifou-se).
16. Destarte, entende-se que a decisão proferida pelo Juízo impetrado, ora acatada, causa constrangimento ilegal ao paciente, motivo pelo qual deve ser anulada, podendo a autoridade apontada como coatora, se assim entender, suscitar conflito de competência perante o Tribunal competente, que, no caso, é o Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a decisão do Juízo Federal da 3ª Vara de Curitiba, que homologou a suspensão condicional do processo e determinou o início do cumprimento das condições, ainda que proferida em tese em exorbitância das atribuições de Juízo deprecado, produz efeitos, enquanto não anulada pela via adequada do conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.


Por estas razões, concedo parcialmente a ordem para suspender a ação penal, sem prejuízo de que seja suscitado, pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP, conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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