D.E. Publicado em 07/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para suspender a ação penal, sem prejuízo de que seja suscitado, pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP, conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Claudinei Szymczak em favor de VICTOR ABEL DE SÁ FIGUEIREDO RODRIGUES contra ato do Juiz Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP, que mantém o processamento da ação penal n. 0000756-90.2008.403.6181.
Consta da inicial que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 299 do Código Penal, porque teria, em 25.08.2007, deixado de declarar valores que estava portando quando retornava de viagem internacional.
Narra o impetrante que, à vista da primariedade e bons antecedentes do paciente, bem como do baixo potencial ofensivo da conduta criminosa, a autoridade coatora oportunizou a suspensão condicional do processo, tendo o Ministério Público Federal formulado os termos da proposta.
Consta dos autos que foi expedida carta precatória ao Juízo Federal de Curitiba para realização de audiência de oferecimento de suspensão condicional do processo, sendo que a proposta original não foi aceita, pois era excessiva e seu cumprimento prejudicava em demasia o paciente.
Alega que o Ministério Público Federal do Estado do Paraná, de per si, alterou as condições, formulando nova proposta, a qual foi aceita pelo paciente.
Aduz que, não obstante estar cumprido as condições acordadas há mais de um ano, a autoridade coatora entendeu por bem exigir o retorno da carta precatória e determinar o regular prosseguimento da ação penal, ao ponderar que não houve acordo, uma vez que foram feitas modificações extremas na proposta original.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da flagrante ilegalidade do ato coator.
Em conseqüência, requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal principal. Ao final, pretende a concessão da ordem e a declaração de que uma vez aceita e cumpridas as condições impostas, o processo não poderá ser retomado para julgamento e sentença.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 28), foram prestadas às 31/32, com os documentos de fls. 33/41.
A liminar foi indeferida às fls. 43/46.
Parecer ministerial pela concessão da ordem para que seja anulada a decisão proferida pelo juízo impetrado (fls. 48/50).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser parcialmente concedida.
Verifica-se dos autos que, o Ministério Público Federal oficiante perante o Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, ao propor a suspensão condicional do processo, estabeleceu as seguintes condições (fl. 35v.):
Foi deprecada a audiência de suspensão condicional do processo, que realizou-se em 19.07.2010 perante o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Curitiba/PR, na qual, diante da discordância da defesa, o Ministério Público Federal ali oficiante ofereceu proposta estabelecendo condições alternativas, tendo o Juízo deprecado, antes de determinar o início do cumprimento, condicionado o início da suspensão do processo à aquiescência do Juízo deprecante, conforme consta do termo de audiência (fl. 36/36v.):
Instado a se manifestar acerca da nova proposta, em 02.08.2010, o Ministério Público Federal oficiante perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos requereu que fosse mantida integralmente a proposta de suspensão formulada originalmente, atentando que o valor da prestação pecuniária totaliza R$ 6.000,00 (fls. 37v/38), tendo o Juízo deprecante, ora autoridade coatora, mantido a proposta original (cfr. sistema de andamento processual):
O Juízo deprecado, por sua vez, entendeu por bem possibilitar nova audiência de suspensão, tendo o Ministério Público Federal lá oficiante formulado nova proposta, a qual foi aceita pelo acusado, homologando-se a suspensão condicional do processo e determinando-se o início do cumprimento das condições, conforme consta do termo da audiência realizado em 17.03.2011 (fls. 38v/39):
Assim, o paciente iniciou o cumprimento das condições que lhe foram impostas na audiência, prestando integralmente o serviço determinado, conforme documentação de fls. 13/17, bem como efetuou o pagamento de seis parcelas dos valores devidos (cfr. comprovantes de fls. 18/26).
No entanto, o Ministério Público Federal oficiante perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos insurgiu-se contra a alteração da proposta, manifestando-se pela anulação da audiência, ao argumento de que a proposta alternativa oferecida pelo Parquet de Curitiba afronta o princípio do promotor natural. Subsidiariamente, requereu fosse suscitado conflito de competência ao STJ (fls. 39v./40). Sobreveio a decisão impugnada nesta impetração (fls. 40v/41):
É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pó Juízo deprecado pode flexibilizar algumas condições previamente fixadas pelo Juízo deprecante, como o local de cumprimento, vedando-lhe, no entanto, alterações substanciais da proposta, por ser mero executor de ato deliberado pelo Juízo deprecante:
Contudo, no caso em tela, verifico que a situação é um pouco peculiar, porque na segunda audiência realizada no Juízo deprecado, foi determinado o início da suspensão condicional do processo.
Em outras palavras, o Juízo Federal da 3ª Vara de Curitiba homologou a proposta oferecida pelo Parquet Federal lá oficiante e aceita pelo paciente, o qual cumpriu parte das condições, tendo sido apenas interrompido com o pedido de devolução da carta precatória pelo Juízo deprecante, ora autoridade coatora.
Conforme bem anotado pela Procuradoria Regional da República, "houve sim decisão concessiva da suspensão condicional do processo pelo juízo deprecado" (cfr fl. 50). Dessa forma, o Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos não poderia simplesmente ignorar que foram praticados atos pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Curitiba e pelo paciente, requisitando a devolução da carta precatória e determinado o prosseguimento da ação penal.
Registre-se ainda, que o Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Guarulhos não tem competência para anular decisão proferida por Juízo Federal de igual instância e vinculado a outro tribunal, cabendo-se, se o caso, suscitar conflito de competência (CF, artigo 105, inciso I, alínea "d"). Tampouco tem este Tribunal competência para anular decisão de Juízo Federal que não lhe é vinculado (CF, artigo 108, inciso II).
Merece transcrição quanto ao ponto, o bem lançado parecer da Procuradoria Regional da República:
Dessa forma, a decisão do Juízo Federal da 3ª Vara de Curitiba, que homologou a suspensão condicional do processo e determinou o início do cumprimento das condições, ainda que proferida em tese em exorbitância das atribuições de Juízo deprecado, produz efeitos, enquanto não anulada pela via adequada do conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Por estas razões, concedo parcialmente a ordem para suspender a ação penal, sem prejuízo de que seja suscitado, pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP, conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
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