Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002627-95.1999.4.03.6109/SP
1999.61.09.002627-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : CARLOS ALBERTO VILANOVA VIDAL
ADVOGADO : FAICAL CAIS
APELANTE : IVAN MICHEL DE SOUZA
ADVOGADO : ANDREA CRISTINA MANIERO (Int.Pessoal)
APELANTE : OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BETANHO
APELANTE : CARLOS ROBERTO TROIJO
ADVOGADO : DOMINGOS ROMERA MARTINS
APELANTE : CARLOS ROBERTO DUO
ADVOGADO : CLAUDER CORREA MARINO
APELADO : Justica Publica
CO-REU : ALEXANDRE ALVES BUENO
: RAFAEL FRANCISCO PELEGRINI
: ANIZIO CANDIDO EDUARDO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - CONSUMAÇÃO DO DELITO NA MODALIDADE "GUARDAR MOEDA FALSA". DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSOS DA DEFESA IMPROVIDOS.
1. Os quesitos formulados pelo apelante Osvaldo constam às fls. 1836/1837 ou, conforme numeração aposta no juízo deprecado, fls. 57/58, de modo que, ao contrário do alegado, o documento foi expedido consoante determinado à fl. 1755, conforme se consignou à fl. 1875. É cediço que cabe à defesa acompanhar o trâmite processual e cumprimento da carta precatória no juízo deprecado, conforme se infere da Súmula nº 273 do STJ.
2. Não se constata a aludida omissão da sentença em relação ao resultado do exame pericial, porquanto foi um dos elementos probatórios nos quais se baseou o magistrado ao tratar da materialidade delitiva. Por outro lado, o mencionado laudo não faz ressalva quanto à existência de cédulas falsificadas grosseiramente. Anote-se que a exordial explicita que as cédulas de cem dólares examinadas eram todas falsas e, algumas parcialmente elaboradas (fl. 07), o que não equivale a dizer que em relação a tais se tratava de falsificação grosseira.
3. A inicial acusatória descreve as ações de guarda e comercialização da moeda falsa. A conduta de "guardar" precede logicamente a de "introduzir em circulação", ambas enumeradas no art. 289, §1º, do Código Penal, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da correlação.
4. A denúncia de fls. 03/08 não é inepta, atendendo a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Qualifica os réus, expõe de forma clara a conduta a eles imputada e dá sua capitulação, possibilitando aos réus conhecerem adequadamente a pretensão penal deduzida em juízo. Ademais, consoante iterativa jurisprudência, não se exige a individualização das ações de cada agente quando se trata de crime de autoria coletiva.
5. A sentença indicou os motivos de sua conclusão para reputar comprovada a responsabilidade do apelante CARLOS ROBERTO DUO pelo delito que lhe foi imputado.
6. Não está obrigado o juiz a rebater pontualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, pois o artigo 381 do Código de Processo Penal apenas exige do magistrado que esclareça os motivos de fato e de direito que fundamentam a sua decisão.
7. A defesa teve ao menos duas oportunidades para indicar algum endereço no qual a testemunha José Rodrigues Alcântara pudesse ser efetivamente encontrada ou consignar as razões da indispensabilidade do depoimento, mas optou por insistir na necessidade da oitiva sem declinar os motivos, sem indicar data certa para a realização da audiência ou fornecer outro local para ser ouvida, de modo que não há ilegalidade na decisão que declarou precluso o direito à produção da prova testemunhal. Precedente. Preliminares rejeitadas.
8. A autoria e a materialidade dos delitos restaram devidamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 12/25), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 69/72), do Laudo de Exame Documentoscópico em Papel Moeda (fls. 159/209 e 1785/1835), e pelos diversos depoimentos prestados nos autos.
9. Ainda que os policiais tenham influenciado a contratação da venda das cédulas com os apelantes, estes tinham a posse das cédulas antes da efetivação da transação e foram presos no momento em que efetuariam a entrega, quando o delito já havia se consumado, na modalidade de "guardar".
10. Além de não existir elementos que comprovem os alegados abusos cometidos pelos policiais, não se afigura plausível a aventada ilegalidade eventualmente caracterizada pela postergação do momento adequado para a lavratura do auto de flagrante, à vista do delito de natureza permanente. Ademais, prolatada a sentença, resta prejudicada a alegação de vício formal da prisão em flagrante.
11. O laudo pericial oficial explicita que as cédulas de cem dólares examinadas eram todas falsas e, não obstante constem diversas observações acerca da contrafação, consigna expressamente que não se pode considerá-la como falsificação grosseira.
12. A conclusão do parecer juntado pela defesa é de que se cuida de falsificação grosseira, "aos sentidos de quem manuseia este tipo de moeda". Todavia, não sendo a moeda estrangeira integrante do meio circulante pátrio, o homem comum não as manuseia regularmente, de modo a conhecer as características de impressão e segurança de uma cédula verdadeira de mesmo valor.
13. As experts signatárias do laudo pericial esclareceram que havia cédulas acabadas e outras que careciam de retoque, o que não infirmou suas conclusões de que a falsificação não era grosseira, já que não houve ressalva a respeito no resultado do exame, o que torna irrelevante a análise conjunta do montante apreendido. Todavia, ainda que se considerem as notas parcialmente elaboradas como falsidade grosseira, não há elementos nos autos que demonstrem que aquelas apreendidas com os réus, no curso das diligências policiais, sejam as cédulas inacabadas.
14. Não se justifica a pretendida desclassificação do delito para o artigo 171 do Código Penal ou incidência da modalidade privilegiada, à vista de se entender que não houve falsificação grosseira.
15. Os depoimentos de Carlos Roberto Duo na fase policial e os prestados em juízo estão em total incoerência, após lapso de tempo suficiente para elaborar duas versões diferentes, a fim de isentar os corréus Carlos Roberto Troijo e Osvaldo Luiz Toledo de Souza de responsabilidade pelo delito. As declarações dos policiais que conduziram as investigações, apresentadas na lavratura do flagrante, foram confirmadas em juízo e são coerentes com o alegado por Carlos Duo perante a autoridade policial, apesar de, posteriormente, tentar ele eximir de culpa os outros dois acusados.
16. As narrativas apresentadas pelos acusados mostraram-se contraditórias e discrepantes, comparadas umas com as outras, daí por que se deve concluir pela ausência de verossimilhança, em contraposição à prova oral produzida.
17. Os depoimentos das testemunhas de acusação descrevem a conduta de cada um dos réus e que o modus operandi era de um grupo, com atuação em conjunto, demonstrando que tinham um acordo prévio, todos cientes da falsidade das cédulas e do objetivo final que era comercializar a cédulas falsas de dólares, de modo que restaram caracterizados os delitos de moeda falsa, em relação a todos os réus e de quadrilha, quanto a Osvaldo Luiz Toledo de Souza, Carlos Roberto Troijo, Carlos Alberto Vilanova Vidal, Ivan Michel de Souza, Rafael Francisco Pelegrini e Anizio Candido Eduardo, sendo que, para os dois últimos, a sentença transitou em julgado e, no tocante a Alexandre Alves Bueno, houve absolvição.
18. Não restou demonstrada a intenção das testemunhas de prejudicar os réus, e tampouco a intenção de prestar declaração falsa ou de calar ou negar a verdade dos fatos. Daí por que merecem crédito os seus testemunhos. Em circunstâncias como a dos autos, com oito pessoas denunciadas, presas em flagrante em localidades diversas, mediante operação que se desenvolveu ao longo de muitas horas e que envolveu considerável quantidade de agentes, é natural que se apresentem impressões distintas dos fatos, mormente em relação à prova oral colhida na fase judicial, quase cinco meses após.
19. Os argumentos da defesa se dissolvem ante as provas colhidas, e não é possível elidir o dolo verificado em relação a todos os réus.
20. A dosimetria da pena fixada para o corréu Osvaldo Luiz Toledo de Souza foi bem avaliada pela juíza a qua e foram apontadas as circunstâncias judiciais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, em que baseava sua decisão, ademais, a defesa não trouxe aos autos quaisquer provas que pudessem alterar a conclusão a que chegou a magistrada, ao fixar a sanção e não fazer incidir o benefício previsto no artigo 6º da Lei nº 9.034/95, em consonância com o posicionamento adotado pelo Parquet em propô-lo somente em relação ao corréu Carlos Roberto Duo, ante sua inequívoca colaboração para o desmantelamento da quadrilha, desde o início das diligências. Ainda que tenha colaborado informalmente, durante as diligências, chegando a informar o nome e as características dos envolvidos, conforme aludiram as testemunhas, Osvaldo Luiz Toledo de Souza acabou por comprometer a eficácia da delação ao deixar de consignar os fatos perante autoridade policial, de modo a viabilizar o esclarecimento da infração penal já naquela fase inicial (fl. 20).
21. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de maio de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 15/05/2012 20:56:46



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002627-95.1999.4.03.6109/SP
1999.61.09.002627-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : CARLOS ALBERTO VILANOVA VIDAL
ADVOGADO : FAICAL CAIS
APELANTE : IVAN MICHEL DE SOUZA
ADVOGADO : ANDREA CRISTINA MANIERO (Int.Pessoal)
APELANTE : OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BETANHO
APELANTE : CARLOS ROBERTO TROIJO
ADVOGADO : DOMINGOS ROMERA MARTINS
APELANTE : CARLOS ROBERTO DUO
ADVOGADO : CLAUDER CORREA MARINO
APELADO : Justica Publica
CO-REU : ALEXANDRE ALVES BUENO
: RAFAEL FRANCISCO PELEGRINI
: ANIZIO CANDIDO EDUARDO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DUO, CARLOS ALBERTO VILANOVA VIDAL, CARLOS ROBERTO TROIJO e IVAN MICHEL DE SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal em Piracicaba/SP, que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver o acusado ALEXANDRE ALVES BUENO, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e condenar respectivamente:

a) CARLOS ROBERTO DUO, a 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial semi-aberto, como incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal com incidência do artigo 6º da Lei nº 9.034/95;

b) OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA, a 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial semi-aberto, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal;

c) CARLOS ROBERTO TROIJO, a 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial fechado, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal;

d) CARLOS ALBERTO VILLANOVA VIDAL, a 10 (dez) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial fechado, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal;

e) IVAN MICHEL DE SOUZA, a 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial semiaberto, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal;

f) RAFAEL FRANCISCO PELEGRINI, a 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial fechado, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal;

g) ANÍZIO CÂNDIDO EDUARDO, a 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial fechado, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que:

"Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 18 de junho de 1.999, Carlos Alberto Vilanova Vidal, Ivan Michel de Souza, Alexandre Alves Bueno, Osvaldo Luiz Toledo de Souza, Carlos Roberto Troijo, Rafael Francisco Pelegrini e Anizio Cândido Eduardo foram autuados em flagrante delito em razão de comercializarem moeda americana falsa, que restou apreendida pela autoridade policial, tendo em vista diligências várias que culminaram com a cessação da permanência do fato criminoso, que contava com ampla organização e perfeito entrosamento entre os celerados na associação, estável e permanente, criada para fins da prática de crimes contra a fé pública.
É dos autos que após diversas diligências de investigação, os policiais apreenderam em poder desses denunciados um total de um milhão, setecentos e vinte quatro mil e setecentos dólares americanos falsos, sendo parte consubstanciada em cédulas parcialmente elaboradas e com evidente finalidade de introdução em circulação (fls.83).
Segundo se apurou, no dia 16 de junho de 1.999, numa quarta-feira, na Avenida São Luiz, na cidade de São Paulo, durante diligência investigatória de rotina, os Investigadores de Polícia José Antônio Cavalcante e Edson Ialamov e o escrivão Mauro lograram apreender em poder Carlos Roberto Duo a quantia de três mil dólares americanos em notas falsas de cem dólares americanos. Instado acerca dos fatos, o denunciando, em colaboração espontânea com os policiais, apontou Osvaldo Luiz Toledo de Souza, como um dos autores do fato, sendo certo que com a efetiva colaboração de Carlos Roberto Duo foram esclarecidas as infrações penais e respectivas autorias. Assim é que, após contato telefônico, Carlos Roberto marcou um encontro com Osvaldo, pessoa que lhe teria passado as cédulas falsas sobremencionadas, articulando com o mesmo a aquisição de mais vinte mil dólares americanos falsos, na proporção quatro cédulas de cem dólares americanos falsos por uma cédula de cem dólares americanos verdadeiros.
No local marcado para a troca, ou seja, na praça de alimentação do Shopping Center de Limeira, os investigadores Edson e Solange e o denunciado Carlos Roberto Duo aguardavam a chegada de Osvaldo, enquanto outro investigador José Antônio e o escrivão Mauro permaneciam de sobreaviso, aguardando pelo momento de, verificada a transação espúria, dar voz de prisão a Osvaldo. Entretanto, Osvaldo Luiz Toledo de Souza chegou ao local acompanhado de Carlos Roberto Troijo e depois, juntamente com os investigadores Solange e Edson, assim como Carlos Roberto Duo, dirigiram-se ao estacionamento do estabelecimento citado a fim de comercializarem os dólares falsos que estavam no veículo. Finalmente Osvaldo Luiz Toledo de Souza foi surpreendido com os dólares falsos em suas mãos, sendo dada voz de prisão em flagrante delito aos autores do fato sobremencionado.
Logo em seguida, dirigiram-se à Delegacia Seccional de Limeira a fim de apresentar os fatos à autoridade policial, oportunidade em que os denunciados Osvaldo Luiz Toledo de Souza e Carlos Alberto Troijo confessaram que Carlos Alberto Vilanova Vidal era quem distribuía aos mesmos o dinheiro falso, abastecendo a rede criminosa. Através de contato telefônico, nos mesmo moldes da negociação anterior, encomendaram cento e trinta mil dólares falsos, tendo marcado como local de entrega um posto de gasolina na cidade de Araraquara.
No local combinado, os investigadores revistaram parcialmente o veículo de Carlos Alberto Vilanova Vidal e encontraram no interior do mesmo a quantia de um mil e quinhentos dólares americanos em notas falsas. Ainda, na direção da porta do carro, ao lado do motorista, que estava aberta, acerca de um metro e meio, defrontaram-se com os cento e trinta mil dólares falsos, tratados na negociação. Depois, na Delegacia de Limeira, o denunciado Carlos Alberto Vilanova Vidal informou que o dinheiro pertencia a Rafael Francisco Pelegrini, que não obstante encontrar-se encarcerado no presídio de Itirapina, controlava a organização criminosa, representado por outro indivíduo, de prenome Ivan.
Na manhã do dia dezoito, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de Ivan Michel de Souza na cidade de Itirapina, na companhia de Carlos Alberto Vilanova Vidal. Os investigadores José Antônio e Edson disseram a Ivan Michel de Souza que tinham interesse na compra de quinhentos mil dólares falsos, tendo Ivan Michel de Souza lhes dito que poderia conseguir muito mais, em torno de um milhão de dólares americanos falsos. No entanto, foi combinado que inicialmente seriam entregues apenas quinhentos mil dólares americanos falsos.
No local marcado, no posto da Fonte na via Washigton Luís, em Rio Claro/SP, Ivan Michel de Souza surgiu acompanhado de Alexandre Alves Bueno, no veículo deste, tendo entregue os quinhentos mil dólares americanos falsos. Em seguida, foi dada voz de prisão a ambos. Após, os denunciados Ivan Michel de Souza e Alexandre Aves Bueno indicaram uma residência no loteamento Chapada dos Guimarães, na cidade de Brotas/SP, como sendo o local em que guardavam o restante da quantia. Nesse lugar, dentro de um tambor, encontraram mais oitocentos mil dólares americanos em notas falsas.
Depois, foram vistoriados minuciosamente todos os veículos ocupados pelos denunciados. Encontraram no veículo Daewoo, de propriedade de Carlos Alberto Vilanova Vidal, mais precisamente debaixo do carpete do banco do passageiro, a quantia de duzentos e sessenta e sete mil e duzentos dólares americanos falsos.
O valor das cédulas apreendidas perfazem um total de um milhão setecentos e vinte e quatro mil e setecentos dólares (fl.82), sendo que, à exceção das cédulas parcialmente elaboradas, foram consideradas aptas a induzir o homem médio, não afeito ao manuseio de moeda americana, pois que as mesmas reproduzem "...os motivos e dimensões das cédulas originais" (cf. a fls. 153).
Em que pesem as alegações dos denunciados Rafael Francisco Pelegrini e Anizio Cândido Eduardo no sentido de não terem envolvimento com a quadrilha nem mesmo com relação ao delito pelo qual estão sendo denunciados, é certo que os autos dão conta de que são co-autores dos crimes em questão, já que, apesar de não praticarem diretamente os atos de execução e consumação dos crimes narrados, possuíam o domínio funcional da associação delituosas cujo desiderato era a prática de crime contra a fé pública.
Insta salientar que, na Delegacia em Limeira, Carlos Alberto Vilanova Vidal informou que as notas falsas apreendidas pertenciam a Rafael Francisco Pelegrini, que se encontra preso no Presídio I em Itirapina e que controla a organização, mesmo permanecendo preso, sendo que Ivan Michel de Souza negociava as notas, como de fato ocorreu e tal se conclui das circunstâncias da prisão em flagrante deste último.
E isso é absolutamente plausível, à medida em que Rafael Francisco Pelegrini cumpre condenação penal trânsita em julgado em face da prática de crime tipificado no artigo 289, em concurso com outros agentes, conforme se dessume de fls. 108, sendo oportuno trazer a lume que o denunciado cumpre pena tendo em vista a sua indelével inclinação para a vida do crime (cf. a fls. 107 a 113). Demais disso, na residência do denunciado Anízio Cândido Eduardo foi encontrado um tambor com restos de dólares carbonizados, o que se mostra como causa suficiente para demonstrar o ânimo dos celerados em unir-se a fim de praticar ações próprias de organizações criminosas. Também foi encontrado um revólver calibre 22 conforme auto de apreensão que acompanha o Boletim de Ocorrência nº 393/99, formulado pela Delegacia de Polícia de Itirapina. Todos os fatos convergem entre si e criam um liame subjetivo que demonstra que os denunciados consorciaram-se a fim de constituir associação estável e permanente para a prática de ações típicas de organizações criminosas.
Tanto isso é verdade, que a missão diplomática dos Estados Unidos da América em São Paulo interessou-se pelo fato, tendo em vista o vulto da apreensão e a desenvoltura dos celerados no que pertine à prática dos fatos sob comento (cf. 85).
A materialidade do delito está demonstrada no laudo pericial de fls. 149/153, no qual consta que as cédulas de cem dólares examinadas eram todas falsas - algumas, como dito, parcialmente elaboradas - e não se tratava de falsificação grosseira." (fls. 03/08)

A denúncia foi recebida, em 12.07.1999 (fl. 216).

Laudos periciais acostados às fls. 155,159/209 e 545/546.

Interrogatórios dos acusados, às fls. 434/435, 437/438, 440/441, 443/445, 447/448, 531/534, 535/537 e 538/539, 907/908 e 1178/1179.

Folhas de antecedentes juntadas às fls. 455, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463, 486/492, 575/581, 583/588 e 641.

Defesas prévias às fls. 465/466, 498, 500/503, 528, 548/549, 550/551.

Decisão de indeferimento da exceção de incompetência à fl. 529.


Ouvidas testemunhas de acusação às fls. 688/689, 736, 737, 785/791, 792/800, 802/808 e 809/812, e de defesa às fls. 885/886, 945/946, 973, 974, 975, 976, 977, 1058, 1059, 1060, 1061, 1062, 1086, 1087, 1088, 1196/1197 e 1270.

Parecer documentoscópico às fls. 1213/1228.

Concedida a liberdade provisória aos réus Carlos Alberto Villanova Vidal, Ivan Michel de Souza, Carlos Alberto Troijo, Rafael Francisco Pelegrino e Anízio Cândido Eduardo às fls. 1453/1455.

Em alegações finais, o Ministério Público Federal pleiteou a absolvição de Alexandre Alves Bueno, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como a condenação dos demais acusados, com incidência do artigo 6º da Lei nº 9.034/95 em relação ao corréu Carlos Roberto Duo (fls. 1469/1480). A defesa requereu a improcedência da exordial, às fls. 1526/1539, 1541/1547, 1587/1616, 1619/1623, 1624/1645 e 1655/1687.

Depoimentos das peritas subscritoras do laudo pericial nº 3353/99 às fls. 1857/1858.

Foi proferida sentença às fls. 1879/1905, publicada em 27/09/2004 (fl. 1906).

Nas razões e apelação OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA alega (fls. 2007/2039):

a) cerceamento de defesa e nulidade da sentença, pois a defesa não foi intimada da data da oitiva dos peritos subscritores do exame pericial, além disso, os quesitos apresentados não acompanharam a respectiva precatória e não se deferiu a repetição do ato deprecado;

b) a sentença se omitiu em examinar a matéria alusiva à perícia, de modo que restou violado o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, por fundamentação deficiente, o que caracteriza nulidade absoluta, prevista no art. 564, inciso III, letra "m" do C.P.P. Portanto, tais dispositivos, assim como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal devem ser apreciados expressamente;

c) falta de prova da materialidade, porquanto houve seis apreensões em circunstâncias diversas e envolvendo pessoas diferentes, no entanto, os exemplares de papel-moeda foram misturados e submetidos a exame pericial sem qualquer discriminação;

d) o exame demonstra que parte das cédulas apreendidas foi grosseiramente falsificada e que é absolutamente inidônea para enganar a quem quer que seja;

e) o parecer documentoscópico juntado pela defesa concordou com o laudo oficial, no sentido de que as cédulas são falsas, mas concluiu: "trata-se de uma falsificação grosseira que não tem condições de ilaquear as pessoas que transacionam com este tipo de moeda";

f) o critério de aferição da eficácia da moeda falsa para enganar deve ser diferente é mais rigoroso, quando se cuida de moeda estrangeira;

g) o apelante OSVALDO só poderia ser responsabilizado por estar na companhia de Carlos Roberto Troijo, no Shopping Center de Limeira, onde foi preso em flagrante; por isso, impor-se-ia provar que aquelas cédulas de dólar apreendidas no segundo lote, em 16.06.1999, eram falsas e que a falsidade não era grosseira;

h) a prova oral também permite concluir tratar-se de falsificação grosseira;

i) não se cumpriu o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal;

j) falta de prova de autoria, porque o apelante Osvaldo nada tinha a ver com o negócio que se desenvolvia entre Troijo e Duo. Ele se limitou a aproximar um do outro, ciente de que se tratava de um negócio normal, com moeda verdadeira;

k) não restou provado que tivesse ciência da falsidade das cédulas ou que as tenha comercializado. Ao ser preso em flagrante, respondeu que os dólares eram verdadeiros;

l) a sentença atribui ao apelante Osvaldo fatos que só ocorreram depois que ele já estava preso em flagrante;

m) a condenação baseia-se em isolada imputação do corréu Carlos Roberto Duo, obtida apenas na fase policial;

n) falta de correlação entre a denúncia e a sentença, pois todos os réus foram acusados de "comercializar" moeda estrangeira falsa e foram condenados por "guardar". Caso contrário, a Juíza a qua teria de reconhecer que se tratava de flagrante preparado;

o) é falso o argumento de que "a polícia tivesse conhecimento prévio da venda de moeda falsa a se realizar". Na verdade, foi a polícia que provocou a negociação;

p) é incontroversa a necessidade de a sentença observar rigorosamente os termos da acusação, sob pena de decisão extra petita;

q) o recorrente não poderia ter sido condenado, nem mesmo ante a aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal, porque ele não tinha em seu poder ou sua guarda dólares falsos;

r) a aproximação de Duo e Troijo por seu intermédio tinha por fundamento a convicção de que se tratava de dólares verdadeiros, e não falsos, de modo que não há coautoria nem participação; ademais, o apelante não foi denunciado como coautor ou partícipe, e sim como executor material da infração;

s) todos os atos praticados, a partir da apreensão de dólares em poder de Carlos Roberto Duo, foram induzidos pelos policiais civis, que sempre mantiveram o controle da situação, de modo que a consumação da conduta imputada ("comercializar") era impossível, a atrair na espécie a Súmula 145 do Colendo Supremo Tribunal Federal, a qual enuncia que "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação";

t) cuida-se de flagrante preparado e não flagrante esperado, porque existe a estimulação, a instigação e a provocação e não simples vigilância;

u) a atuação dos policiais que conduziram as diligências é suspeita, considerando que efetuaram a prisão de Carlos Roberto Duo, deixaram de conduzi-lo imediatamente para a lavratura do flagrante, realizaram investigações estranhas à competência funcional e prepararam diversos "flagrantes", além disso, o escrivão de polícia Mauro César Gaglioti, em dia de folga, acompanhou os investigadores Cavalcante e Ialamov, os quais convidaram uma colega de outro Distrito, a testemunha Solange Sepúlveda, para participar, bem como mantiveram ilegalmente preso o primeiro acusado por três dias;

v) o recorrente não agiu com dolo, já que não tinha conhecimento da antijuricidade do fato;

x) não há qualquer elemento probatório de que os acusados estivessem associados entre si, da existência de vínculo associativo, da estabilidade e permanência ou da vontade conscientemente dirigida à associação criminosa;

y) a denúncia não descreveu a conduta de cada um dos corréus na quadrilha, de modo que não atende os requisitos do artigo 41 do C.P.P.;

z) a versão apresentada no interrogatório de Carlos Roberto Troijo, de que suas declarações no auto de flagrante seriam falsas, e que ele teria assim agido "por indicação dos advogados do co-réu Osvaldo" é inverídica;

a.1) ao estabelecer a pena-base do crime de moeda falsa, considerou-se que a reprovação da conduta decorreria do fato de ele participar de quadrilha, e não se levaram em conta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal;

b.1) a análise limitou-se à questão da culpabilidade, e a considerou exacerbada justamente com base em outro crime, o que é ilegal;

c.1) não se considerou o fato de se tratar de acusado primário (além de inocente), com excelente conduta social, bem conceituado no meio em que vive e trabalha;

d.1) também repercutiu indevidamente a apreensão de um valor expressivo em dólares falsos, o que não ocorreu;

e.1) é injustificada a fixação da reprimenda em cinco anos de reclusão, quase o dobro da pena mínima prevista, à vista de inúmeras circunstâncias favoráveis;

f.1) relativamente ao crime do art. 288 do Código Penal, sem nenhuma fundamentação específica, aplicou-se sanção acima do dobro do mínimo;

g.1) não obstante faça jus ao benefício do artigo 6º da Lei nº 9.034/95, a sentença não o aplicou.

Em seu arrazoado, CARLOS ALBERTO DUÓ aduziu (fls. 2040/2044):

a) preliminarmente, a nulidade da sentença, visto que não expôs, mesmo que sucintamente, as alegações de defesa;

b) não restou comprovado que o apelante tinha consciência da falsidade das cédulas;

c) sua postura foi de recuperar o prejuízo anteriormente causado pelo vendedor de dólares, ou seja, foi vítima e não autor do delito;

d) os depoimentos dos policiais demonstram que não sabia dos fatos delitivos e que colaborou para sua elucidação;

e) caso soubesse dos fatos e, possuindo somente três mil dólares, não colaboraria com a polícia para que fossem encontrados mais de um milhão de dólares, pois seu silêncio lhe seria favorável.

Nas razões de apelação CARLOS ALBERTO VILLANOVA VIDAL sustenta (fls. 2052/2079):

a) preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, à vista de ter sido declarada preclusa a oportunidade de oitiva da testemunha de defesa JOSE DOMINGUES ALCANTARA, a qual tinha endereço certo e data determinada para retorno. Além disso, a lei processual penal faculta o arrolamento sem qualquer justificativa;

b) a não realização da diligência causou prejuízo irreparável para a defesa, ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa;

c) a comercialização de moeda falsa e a formação de quadrilha não se configuraram;

d) além da posse de U$ 131.500 dólares americanos falsificados, as demais cédulas apreendidas não se encontravam em seu poder e não se provaram que o apelante tenha efetuado qualquer outra transação envolvendo dólares falsificados ou a existência da suposta organização;

e) falsificação grosseira das cédulas de moeda americana, de modo que não ludibriam qualquer pessoa, conforme se constata da prova testemunhal e do parecer juntado pela defesa;

f) o flagrante foi preparado pela polícia, que tomou todas as providências no sentido de enganar o réu Carlos Alberto Villanova Vidal, bem como os demais corréus, colocando-os em situação forjada e que não provocaram;

g) trata-se de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal;

h) não se cuida de flagrante esperado, já que a prática da conduta foi estimulada, a incidir a Súmula nº 145 do S.T.F.;

i) o crime de quadrilha não se configurou por ausência dos requisitos previstos no artigo 288 do Código Penal;

j) o elemento subjetivo do tipo em comento é a vontade do agente de associar-se de forma permanente a outros indivíduos com a finalidade de cometer crimes, o que não se demonstrou;

k) caso não seja acolhida a tese do recorrente, impõe-se a desclassificação do delito para estelionato e remessa à Justiça Estadual para apuração.

Nas razões de CARLOS ROBERTO TROIJO aduziu-se que (fls. 2097/2134):

a) não restou comprovada a participação do réu nos fatos descritos na peça prefacial acusatória;

b) os depoimentos dos policiais não têm o condão de embasar a prolação de um decreto condenatório, além de revelarem abusos e arbitrariedades cometidas pelos eles e serem contraditórias suas versões e divergentes em relação aos apresentados na fase inquisitiva;

c) são inverídicas e infundadas declarações prestadas pelo corréu Osvaldo em polícia e em Juízo acerca da responsabilidade do apelante no caso dos autos;

d) o corréu Carlos Roberto Duo retificou, às fls. 907/908, as informações apresentadas em Juízo, alusivas à aquisição dos dólares apreendidos em seu poder;

e) deve-se levar em conta que o recorrente foi induzido a prestar as declarações de fls. 21/23, além disso, não se observou o direito de o acusado ter assistência de advogado e de se comunicar com seus familiares;

f) somente no dia 18/06/1999 foram tomadas as providências da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e no dia 19/06/1999 é que o réu e o Poder Judiciário tomaram conhecimento da autuação;

g) os réus foram mantidos irregularmente presos e incomunicáveis sem comunicação prévia ao Poder Judiciário;

h) não é delinqüente vocacional e contumaz, conforme foi propalado, mas sim cidadão honesto;

i) o exame pericial apresentado pela defesa merece maior credibilidade que o elaborado oficialmente, pois foi produzido por "um profissional, o qual, através de seu estupendo curriculum, demonstra de forma indiscutível o seu enorme gabarito", e que chegou à conclusão de que se trata de falsificação grosseira, o que também se verifica dos depoimentos de todas as testemunhas, no sentido de que percebiam facilmente a contrafação;

j) não restou demonstrado o liame que supostamente haveria entre os corréus;

k) as certidões de fls. 1360/1397 aludem a feito ainda em andamento, portanto o acusado é primário, e a reincidência não é circunstância apta para a condenação;

l) quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal, não basta a reunião de agentes para o cometimento de um determinado crime, pois é necessário que ocorra um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos;

m) o presente feito cuida de um único crime, não havendo sequer provas indiciárias e/ou vestígios de outros delitos que, supostamente, teriam sido cometidos;

n) no tocante ao delito capitulado no artigo 289 do C.P., somente aquele que falsifica, pelo fabrico ou alteração, a moeda metálica ou papel-moeda é que responde pelo crime;

o) o dolo é a vontade de praticar uma das condutas incriminadas, ou seja, exige-se que o agente tenha ciência de que se trata de moeda falsa, a dúvida a esse respeito constitui dolo eventual, mas o desconhecimento da falsidade o exclui;

p) no caso do entendimento de que seja cabível a aplicação de alguma reprimenda penal, deve-se considerar o laudo de fls. 1213/1228, que conclui pela falsificação grosseira e seja o delito desclassificado para o tipo previsto no artigo 171 do Código Penal;

q) a primariedade técnica do réu possibilita a mitigação da pena, prevista no art. 171, § 1º, do CP;

r) não restou demonstrado nenhum prejuízo;

s) a prova acusatória revela-se insegura e desprovida da necessária credibilidade.

Determinou-se o lançamento dos nomes dos réus Rafael Francisco Pelegrini e Anízio Cândido Eduardo no rol dos culpados à fl. 2164.

Em sua apelação IVAN MICHEL DE SOUZA afirmou que (fls. 2193/2197):

a) inexistiu participação do apelante no delito em tela ou seu envolvimento com os acusados para qualquer prática criminosa;

b) conforme o laudo pericial, entre as notas apreendidas havia cédulas grosseiramente falsificadas;

c) levando-se em consideração que todo o material apreendido não foi examinado separadamente, em relação a cada acusado, não se sabe ao certo quais das cédulas são as capazes de enganar o homem médio;

d) não restou comprovado que tinha ciência da falsidade das cédulas apreendidas. Seu silêncio seria mais favorável e não teria motivo para entregar todo o montante aos policiais, caso soubesse da contrafação;

e) resolveu guardar o dinheiro porque receberia cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela guarda.

Com as contra-razões (fls. 2199/2212) subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (2229/2273).

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.



RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002627-95.1999.4.03.6109/SP
1999.61.09.002627-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : CARLOS ALBERTO VILANOVA VIDAL
ADVOGADO : FAICAL CAIS
APELANTE : IVAN MICHEL DE SOUZA
ADVOGADO : ANDREA CRISTINA MANIERO (Int.Pessoal)
APELANTE : OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BETANHO
APELANTE : CARLOS ROBERTO TROIJO
ADVOGADO : DOMINGOS ROMERA MARTINS
APELANTE : CARLOS ROBERTO DUO
ADVOGADO : CLAUDER CORREA MARINO
APELADO : Justica Publica
CO-REU : ALEXANDRE ALVES BUENO
: RAFAEL FRANCISCO PELEGRINI
: ANIZIO CANDIDO EDUARDO

VOTO

Corrijo erros materiais do relatório, à fl. 05, penúltimo parágrafo, para fazer constar o nome correto do apelante Carlos Roberto Troijo, bem como, à fl. 08, penúltimo parágrafo, para fazer constar o nome correto do apelante Carlos Roberto Duo.

Analiso, por primeiro, as preliminares argüidas nas apelações dos réus.

O corréu Osvaldo Luiz Toledo de Souza sustenta cerceamento de defesa e nulidade da sentença, por falta de correlação com a denúncia, e de ausência de intimação da data da oitiva dos peritos subscritores do exame pericial e, além disso, os quesitos apresentados não acompanharam a respectiva precatória e não se deferiu a repetição do ato deprecado, além de a sentença ter se omitido em analisar a tese alusiva à perícia, de modo que restaram violados os artigos 381, inciso III, do Código de Processo Penal e 564, inciso III, letra "m" do C.P.P..

De seu lado, o coacusado CARLOS ROBERTO DUO suscita a nulidade da decisão condenatória, em razão e não terem sido expostas, ainda que sucintamente, suas alegações, de forma que não se lhe propiciou entender por quais motivos efetivamente foi condenado.

CARLOS ALBERTO VILLANOVA VIDAL sustenta cerceamento de defesa, em razão de não ter sido ouvida a testemunha JOSE DOMINGUES ALCANTARA, pelo fato de o juiz ter declarado preclusa sua oitiva.

Não merecem prosperar as alegações.

Vê-se que a carta precatória foi juntada às fls. 1780/1860. Os quesitos formulados pelo apelante Osvaldo constam às fls. 1836/1837 ou, conforme numeração aposta no juízo deprecado, fls. 57/58, de modo que, ao contrário do alegado, o documento foi expedido consoante determinado à fl. 1755, conforme se consignou à fl. 1875. A defesa foi regularmente intimada da expedição da carta precatória, mediante a publicação do despacho, em 15.05.03 (fl.1759), e foi nomeado defensor ad-hoc para o ato (fl. 1856). É cediço que cabe à defesa acompanhar o trâmite processual e cumprimento da carta precatória no juízo deprecado, conforme se infere da Súmula nº 273 do STJ, a qual enuncia que "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.". Destarte, irretocável a decisão que indeferiu o retorno da precatória ao juízo deprecado.

Não se constata a aludida omissão da sentença em relação ao resultado do exame pericial, porquanto foi um dos elementos probatórios nos quais se baseou o magistrado ao tratar da materialidade delitiva (fl. 1887/1888). Por outro lado, o mencionado laudo não faz ressalva quanto à existência de cédulas falsificadas grosseiramente. Anote-se que a exordial explicita que as cédulas de cem dólares examinadas eram todas falsas e, algumas parcialmente elaboradas (fl. 07), o que não equivale a dizer que em relação a tais se tratava de falsificação grosseira. Além disso, a defesa não opôs embargos declaratórios com o intuito de sanear eventual omissão da decisão.

Relativamente à alegada falta de correlação entre a denúncia e a sentença, no tocante ao delito de moeda falsa, anoto que foram analisados os fatos narrados na exordial, tendo sido consignado que o delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal é de ação múltipla ou conteúdo variado, que se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal (fl. 1891). In casu, a exordial noticiou que, no curso das diligências, o apelante e Carlos Roberto Troijo foram surpreendidos no estacionamento do Shopping Center de Limeira-SP com dólares falsos, para onde se dirigiram com o fim de comercializá-los, os quais estavam no veículo ocupado por ambos (fl. 04). Outrossim, a preambular descreve outras apreensões de notas falsas em poder de Carlos Alberto Vilanova Vidal (fl. 04) e de Ivan Michel de Souza, o qual foi ao local previamente combinado para a transação da moeda em companhia de Alexandre Alves Bueno, no veículo deste, bem como em uma residência no loteamento Chapada dos Guimarães, na cidade de Brotas-SP, e no veículo Daewoo, de propriedade de Carlos Alberto Vilanova Vidal (fl. 05). Extrai-se da inicial acusatória a descrição das ações de guarda e comercialização da moeda falsa. Com efeito, a conduta de "guardar" precede logicamente a de "introduzir em circulação", ambas enumeradas no art. 289, §1º, do Código Penal. Destarte, não há que se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto o juízo singular se ateve aos fatos narrados na denúncia, sem trazer qualquer elemento novo que não constasse da peça vestibular.

No mais, quanto à aludida ausência de descrição da conduta de cada um dos corréus, em relação ao crime de quadrilha, ressalte-se que, consoante jurisprudência reiterada do Excelso Pretório, após a prolação de sentença, não se pode mais invocar a inépcia da denúncia (e de seu aditamento), visto que o que se deve questionar, a partir de então, é a própria decisão condenatória que a acolheu (JSTF 170\368, 195\385, 164\308).

De qualquer modo, a denúncia de fls. 03/08 não é inepta, atendendo a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Qualifica os réus, expõe de forma clara a conduta a eles imputada e dá sua capitulação, possibilitando aos réus conhecerem adequadamente a pretensão penal deduzida em juízo. Ademais, consoante iterativa jurisprudência, não se exige a individualização das ações de cada agente quando se trata de crime de autoria coletiva. Confira-se:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. PRECEDENTES STF. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com mais dez co-réus, por integrar quadrilha armada voltada para prática de diversos crimes, especialmente delitos de extorsão relacionados a serviços de "segurança" e de "proteção". 2. A denúncia descreve suficientemente a conduta do paciente, que, em tese, amolda-se ao delito descrito no art. 288 do Código Penal. 3. A descrição dos fatos cumpriu, satisfatoriamente, o comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo a correlação entre a conduta do paciente e a imputação da prática do crime de quadrilha. 4. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal de forma legítima, afastando a alegação de ausência de justa causa, sendo certo que a efetiva participação do paciente na prática do delito merecerá análise muito mais detida por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 5. Ademais, "a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de não exigir a individualização das ações de cada agente quando se trata de crime de autoria coletiva", sendo que o "decreto de prisão preventiva com fundamento em denúncia que descreve a forma como os integrantes da quadrilha agiam, não pode ser desconstituído por falta de justa causa". (HC 79.237/MS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 12.04.2002). 6. Observo que houve fundamentação idônea para decretação da custódia cautelar do paciente, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a prisão se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A decretação da prisão cautelar se baseou em fatos concretos observados pelo Desembargador Relator, na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente e dos demais denunciados, não só em razão da gravidade dos crimes perpetrados, mas também pelo modus operandi da quadrilha. 8. Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). 9. Acrescento, por fim, que "primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita" são "circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva" (HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005). 10. Habeas corpus denegado.(HC 98156, ELLEN GRACIE, STF-grifei)

No tocante ao alegado pelo coacusado CARLOS ROBERTO DUO, verifica-se que a sentença indicou os motivos de sua conclusão, para reputar comprovada a responsabilidade do apelante pelo delito que lhe foi imputado, conforme se extrai dos seguintes trechos:

"Assim é que de forma minuciosa as testemunhas José Antônio Cavalcanti, Edson Ialamov, Solange Sepúlveda, investigadores de polícia, Mauro Sérgio Gagliotti, escrivão de polícia que participou das diligências em função de auxilio e Paulo César Junqueira Hadich, Delegado de Polícia, em seus depoimentos reproduzem os eventos dos quais participaram informando que as investigações iniciaram-se quando por delação anônima chegou-se ao réu CARLOS ROBERTO DUO, o qual após ser surpreendido com três mil dólares americanos falsos indicou aos policiais o réu OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA como fornecedor das notas passando, depois, a contatá-lo visando adquirir mais notas falsas atendendo a pedido da Polícia.
Afirmam citadas testemunhas em prosseguimento que em dia, horário e local combinado, qual seja, Shopping Center de Limeira-SP, CARLOS ROBERTO DUO acompanhado dos investigadores que se passavam por pretensos compradores de dólares, encontrou-se com OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA que estava acompanhado de CARLOS ALBERTO TROIJO os quais informaram que as notas contrafeitas estavam no carro por ambos ocupado. Realizada a conferência da cédulas que apresentavam a mesma espécie de falsidade das notas encontradas em poder de CARLOS ROBERTO DUO, os investigadores de polícia se identificaram dando-lhes em seguida voz de prisão.
Infere-se ainda dos depoimentos que, a seguir, através de delação feita por OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO TROIJO chegaram os policiais até CARLOS ALBERTO VILLANOVA VIDAL, que foi abordado pela polícia em um posto de combustível localizado em Araraquara-SP, em decorrência de outro encontro avençado sob orientação policial, ocupando o veículo DAEWOO, no interior do qual foram encontrados hum mil e quinhentos dólares americanos falsificados embaixo da forração existente sob o banco traseiro do automóvel. Nesta ocasião, após ser anunciada a ação policial, foi o réu conduzido até a Delegacia de Polícia de Limeira-SP, onde informou que as cédulas eram confeccionadas por RAFAEL FRANCISCO PELEGRINI, que segundo alegou controlava o abastecimento da rede criminosa embora estivesse naquela oportunidade encarcerado no presídio de Itirapina-SP e era representado por IVAN MICHEL DE SOUZA, outro membro da quadrilha."
(...)
Assim, embora CARLOS ALBERTO DUO tenha afirmado quando da lavratura do flagrante que as cédulas tinham sido adquiridas de 'um advogado de nome OSVALDO", sendo idênticas a estas as afirmações feitas quando da abordagem policial e apreensão das notas, o que se infere dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, ao ser ouvido em juízo pela primeira vez retratou-se afirmando ter apenas manifestado para OSVALDO interesse em adquirir dólares americanos, ocasião em que este teria lhe indicado CARLOS ROBERTO TROIJO para realizar a venda (fls. 4-4-6/4-49) e ainda de forma diversa se manifestou ao ser novamente interrogado, afirmando que na realidade quem lhe vendeu as notas falsas apreendidas foi um indivíduo conhecido por "Carlão" e não CARLOS ROBERTO TROIJO conforme afirmou anteriormente (fls. 907/908).
Por sua vez, o réu OSVALDO negou em sede policial terminantemente ter vendido para CARLOS ALBERTO DUO os dólares que foram apreendidos em poder deste, afirmando em juízo que há algum tempo Carlos Duo lhe telefonou manifestando interesse em adquirir moeda estrangeira tendo lhe indicado pessoa, da qual afirmou não se recordar do nome, para possibilitar a negociação (fls. 442/445).
Também restou abalada a afirmação de ambos de que desconheciam a falsidade das cédulas já que ao indicar a pessoa de OSVALDO como fornecedor das notas e contatá-lo visando a aquisição de mais cédulas por orientação policial, sem mencionar evidentemente esta orientação e a apreensão realizada, narra CARLOS ALBERTO DUO quando da lavratura do flagrante ter marcado encontro com OSVALDO afirmando que havia pessoas interessadas em comprar dólares falsos, precisamente a quantia de 20 mil dólares, acertando que pagariam para cada quatro notas de dólares falsos, uma nota de cem dólares verdadeira, o que não o impediu de prosseguir na negociação que apenas foi ilidida em razão da atuação da polícia, nem lhe causou estranheza (fl. 18).
(fl. 1889 e 1892-grifei)

Registro, ainda, que CARLOS ROBERTO DUO foi condenado por infração do artigo 289, § 1º, do Código Penal e os trechos transcritos indicam as circunstâncias de ele ter sido surpreendido com três mil dólares americanos falsos e que tinha conhecimento da falsidade.

Ademais, não está obrigado o juiz a rebater pontualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, pois o artigo 381 do Código de Processo Penal apenas exige do magistrado que esclareça os motivos de fato e de direito que fundamentam a sua decisão.

Nesse sentido, são os julgados abaixo transcritos:

"Habeas corpus. 2. Descabida a pretensa nulidade da sentença condenatória pela deficiência na apreciação da tese da defesa. 3. Análise das provas colhidas à luz dos argumentos expendidos pela defesa, no decisum. 4. Dosagem da pena. Utilização do critério trifásico. 5. Habeas corpus indeferido."
(Supremo Tribunal Federal - HABEAS CORPUS Processo: 78154 - UF: MINAS GERAIS - Relator: NÉRI DA SILVEIRA)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATUAÇÃO DO MESMO DEFENSOR. CORRÉUS. TESES DEFENSIVAS COLIDENTES. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. ANALFABETISMO. EFICÁCIA. CAPACIDADE CIVIL. ARTS. 3º E 4º DO CC. INTIMAÇÃO REGULAR PARA DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ART. 263 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. Inexiste prejuízo à defesa se tornada nula e sem efeito a atuação do defensor nomeado para patrocinar os interesses do corréu que imputa a responsabilidade ao outro. 2. Não padece de ineficácia a procuração outorgada pelo recorrente em face do analfabetismo, condição que não lhe retira a capacidade para os atos da vida civil, nos termos dos arts. 3º e 4º do CC. 3. Não há cerceamento de defesa quanto feita a devida intimação do defensor para apresentar defesa prévia por ocasião do interrogatório. 4. Uma vez analisadas e decididas todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não há falar em vícios no acórdão e nem em negativa de prestação jurisdicional. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. 5. Recurso não-provido.
(RESP 200900298349, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/12/2009.-grifei)

No que concerne às assertivas de CARLOS ALBERTO VILLANOVA VIDAL, compulsando os autos, observo que houve determinação judicial para intimação das testemunhas de defesa via precatória (fls.1027/1028); no entanto, a referida testemunha não foi encontrada (fls.1038 e1084). Consta da certidão de fl. 1038, datada de 25/02/2000, informação prestada pela sua esposa, no sentido de que ele estava no Estado do Maranhão e retornaria à residência em meados de março. Na tentativa de nova intimação, à fl. 1084, em 14/03/2000, ela noticia que seu marido encontrava-se no Estado de Tocantins, sem data prevista para retorno e que ele raramente ia àquela cidade. Em audiência realizada no dia 14.03.2000, o juiz deprecado abriu vista à defesa, nos termos do artigo 405 do C.P.P., para que apresentasse endereço onde a testemunha pudesse ser localizada (fl. 1085), considerada a existência de réus presos, além de deixar designada a data para o dia 21.03.2000 para a oitiva da menciona testemunha. A defesa informou que a pessoa arrolada era motorista de caminhão, estava em viagem e retornaria dentro de 20 dias depois, o que inviabilizaria seu comparecimento na data assinalada e requereu que fosse marcada nova data e, caso retornasse antecipadamente, seria apresentada em data livre, após prévia consulta ao juízo (fl.1090/1091). Novo despacho determinou que o causídico informasse a relevância da oitiva (fl. 1092), o qual respondeu que não teve contato com réu ou com a testemunha, pois foi designado no curso da instrução, razão pela qual não poderia prestar a informação solicitada (fl. 1103/1104). Assim, sobreveio a decisão que declarou preclusa a oportunidade da oitiva, à vista de envolver processo com réus presos, além de a defesa não saber informar a relevância do depoimento (fls. 1105/1107). O pedido de reconsideração de fls. 1125/1129 foi indeferido, nos seguintes termos:

"A decisão seria revista se a testemunha fosse localizada ou apresentada. Até agora, não foi nem uma nem outra. Não há como esperar o evento futuro e incerto da testemunha aparecer para depor". (fl. 1125)

Como já se asseverou, cabe à defesa acompanhar o trâmite processual e cumprimento da carta precatória no juízo deprecado. No caso, a testemunha não foi localizada por duas vezes no endereço consignado. Embora lá residisse, sua esposa informou ao Oficial de Justiça Avaliador que o marido ia raramente àquela cidade. A defesa não apontou data certa na qual ela poderia ser localizada. Não indicou razões pelas quais seu depoimento seria imprescindível. A afirmação de que não tivera contato com o acusado ou com a testemunha para consignar os eventuais motivos relevantes perde relevo, considerado que da data da deliberação, em 20.03.2000 (fl. 1092), até o pedido de reconsideração às fls. 1125/1129, em 07.04.00, a providência poderia ter sido tomada.

Considerados os fatos ocorridos nestes autos, decidiu corretamente o magistrado. Note-se que a defesa teve ao menos duas oportunidades para indicar algum endereço no qual ela pudesse ser efetivamente encontrada ou consignar as razões da indispensabilidade do depoimento, mas optou por insistir na necessidade da oitiva sem declinar os motivos, sem indicar data certa para a realização da audiência ou fornecer outro local para ser ouvida. Em recente posicionamento do Colendo STJ, entendeu-se que não há ilegalidade na decisão que declarou precluso o direito à produção de prova testemunhal, porquanto a defesa não indicou os endereços em que poderiam ser encontradas aquelas arroladas e não declinou as razões pelas quais considerava que sua oitiva seria imprescindível ou influenciaria no julgamento da ação penal. Confira-se:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. NÃO-COMPARECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA NÃO DEMONSTRADA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA. INCLUSÃO DE CORRÉUS. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. CAUSAS DE AUMENTO. DEMONSTRAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA COM A DENÚNCIA.
1. Nos termos do art. 265, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não implicaria adiamento da prática do ato, devendo ser nomeado advogado ad hoc, como feito no caso concreto pelo Juiz de primeiro grau.
2. Além de deixar precluir o prazo para substituição das testemunhas, a Defesa sequer indicou os endereços em que poderiam ser encontradas aquelas que haviam sido por ela arroladas e, mais ainda, em momento algum declinou as razões pelas quais considerava que sua oitiva seria imprescindível ou influenciaria no julgamento da ação penal. Inexistência de ilegalidade na decisão que declarou precluso o direito à produção de prova testemunhal.
3. Aditada a denúncia, apenas para a inclusão de corréus, logo após o interrogatório e a defesa prévia, não houve prejuízo para a Defesa. Hipótese em que, em razão do aditamento, foi o Paciente novamente interrogado.
4. Ausente prejuízo, não se declara nulidade, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. A sentença expressamente mencionou e apreciou as teses trazidas pela Defesa em suas alegações finais, bem assim especificou quais eram as causas de aumento que estavam sendo reconhecidas.
6. O decreto condenatório não padece de falta de fundamentação, mas está amplamente fundamentado na prova testemunhal colhida, bem como na confissão do próprio Paciente, as quais demonstram a prática do delito. Mais ainda, a sentença é expressa ao dizer partir de investigação feita em relação ao Paciente é que se chegou ao modus operandi e à autoria do crime, inclusive com a identificação dos demais corréus.
7. A alegação de nulidade da sentença tão-só porque esta afirmara que o Paciente teria aguardado a prática do crime pelos demais corréus em um "veículo", ao passo que a denúncia, asseverara que a espera se dera em uma "motocicleta", além de ser desprovida de qualquer razoabilidade e fundamento jurídico, é afastada pelo próprio texto do decreto condenatório, o qual explicita que o referido "veículo" era uma "moto".
8. Ordem denegada.
(HC 89.930/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 31/05/2010-grifei)

Rejeitadas as preliminares, passo a analisar o mérito do recurso.

A autoria e a materialidade dos delitos restaram devidamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 12/25), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 69/72), do Laudo de Exame Documentoscópico em Papel Moeda (fls. 159/209 e 1785/1835), e pelos diversos depoimentos prestados nos autos.

Não merece respaldo a tese da defesa no sentido de que teria havido um "flagrante preparado". O flagrante preparado ocorre quando se induz à prática do delito. Tal situação não ocorreu no caso dos autos, pois os acusados comercializavam cédulas que já guardavam, ou seja, o crime já estava consumado independentemente da atuação do agente público. Embora os réus tenham ido aos locais de encontro previamente combinados no curso das diligências policiais desenvolvidas, o crime de moeda falsa sob a modalidade de "guarda", que é antecedente lógico tanto da venda quanto da troca, é de consumação permanente. A atuação policial, in casu, não impossibilitou a perpetração do delito, razão porque não há se falar em flagrante preparado. Destarte, tendo a autoridade policial recebido a informação e tomado as providências necessárias de vigilância, logrando êxito, subsiste o delito praticado, inexistindo a apontada nulidade. Com efeito, conforme se depreende dos autos, os apelantes que suscitaram a matéria, Osvaldo Luiz Toledo de Souza e Carlos Alberto Vilanova Vidal, foram presos no momento em que portavam as cédulas espúrias, com o objetivo de entregá-las às pessoas que as encomendaram.

É certo que o delito descrito no § 1º, do artigo 289, do Código Penal, se consuma com a simples guarda da moeda falsa, com a consciência de sua natureza espúria, o que efetivamente ocorreu.

Ora, ainda que os policiais tenham influenciado a contratação da venda das cédulas com os apelantes, estes tinham a posse das cédulas antes da efetivação da transação e foram presos no momento em que efetuariam a entrega, quando o delito já havia se consumado, na modalidade de "guardar". Nesse sentido trago à colação decisão exarada por esta Colenda Turma, in verbis:

"Ementa
PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE PROVADA. APTIDÃO DAS CEDULAS QUANTO A INDUÇÃO A ENGANO. TENTATIVA DE ESTELIONATO INOCORRENTE. DESCABIMENTO DO DECLINIO DE COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADOS. AUSENCIA DE EFETIVO PREJUIZO A DEFESA. INOCORRENCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE MOEDA FALSA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATORIOS. RETRATAÇÃO EM JUIZO ISOLADA. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
(...)
(...)
III. O FLAGRANTE PREPARADO SOMENTE RESULTA CARACTERIZADO QUANDO O COMETIMENTO DO DELITO OCORRE EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO AGENTE PROVOCADOR, O QUE NÃO OCORREU NA SITUAÇÃO EM APREÇO, POIS ESTAVAM OS AUTORES COMETENDO O CRIME DE POSSE DA MOEDA FALSA, SEM QUE PARA TANTO TENHA HAVIDO INTERFERENCIA DE QUALQUER POLICIAL.
IV. (...).
V. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO - Processo 93031071956 - Relatora JUIZA SUZANA CAMARGO - QUINTA TURMA - Data da decisão: 18/12/1995 - DJ DATA:27/02/1996 PÁGINA: 9872)

Assim, além de não existir elementos que comprovem os alegados abusos cometidos pelos policiais, não se afigura plausível a aventada ilegalidade eventualmente caracterizada pela postergação do momento adequado para a lavratura do auto de flagrante, à vista do delito de natureza permanente. Confira-se o seguinte julgado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE - SITUAÇÕES PERMISSIVAS DO ARTIGO 302 DO CPP - AÇÃO CONTROLADA - FLAGRANTE PRÓPRIO - INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA DELITUOSA - AÇÃO DELITUOSA COMPLEXA - VIGILÂNCIA POLICIAL - PRISÃO DECORRENTE DE AÇÃO CONTROLADA DA POLÍCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI OU À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE - FLAGRANTE LAVRADO EM LOCAL DIVERSO OU DISTANTE DO DA CONSUMAÇÃO: IRRELEVÂNCIA - ORDEM PÚBLICA: GARANTIA: PRESENÇA DE SITUAÇÕES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. I - A Lei nº 9.034/95, art. 2º, inciso II, expressamente prevê a ação controlada, que "consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações", medida que legitima a conduta dos agentes policiais que efetivaram a prisão em flagrante pouco tempo depois da prisão de co-réus, período em que o paciente foi mantido sob vigilância, fundando-se a prisão no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal (flagrante próprio). II - Irrelevante o fato da prisão em flagrante efetuar-se em local diverso ou distante da consumação do crime de tráfico, ou sem a posse de objeto que denote a prática criminosa, se presente um conjunto de indícios de participação na conduta ilícita de tráfico internacional de entorpecentes a autorizar a prisão. Paciente, ademais, investigado pela prática de crime de associação para o tráfico, crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo que permite a prisão a qualquer tempo. III - Há indícios nos autos de efetiva participação do paciente na infração imputada na ação penal, sendo que em delitos de tráfico de entorpecentes, notoriamente praticados com envolvimento de pessoas que apenas dão suporte à ação ilícita praticada por outros diretamente, tudo praticado às escondidas, com ações repudiada de forma veemente em nossa sociedade, estando a prisão preventiva autorizada para garantia da ordem pública. IV - Inexistência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o relaxamento da prisão em flagrante do paciente, pela não comprovação de ilegalidade do auto de prisão em flagrante. Ademais, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes não permite o arbitramento de fiança e nem a concessão de liberdade provisória (artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/90). V - Habeas corpus denegado.(HC 200203000263182, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA:09/10/2002 PÁGINA: 459.-grifei)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). APREENSÃO DE 33,476 g DE COCAÍNA DIVIDIDOS EM 36 PORÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 24.02.09. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. DILATAÇÃO TEMPORAL DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O crime pelo qual o paciente é acusado - tráfico de substâncias entorpecentes - permite a dilatação temporal do estado de flagrância, na medida em que possuem natureza jurídica de delitos permanentes, razão pela qual a prisão do paciente em lugar diverso daquele em que foi encontrada a droga não desnatura o estado de flagrância, ex vi do art. 303 do CPP. 2. Na hipótese, merece destaque o fato de que o entorpecente foi encontrado na residência do paciente. 3. Não há qualquer ilegalidade no auto de prisão em flagrante realizado de forma escorreita e dentro do que preceitua o Código de Ritos Penal. 4. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada.(HC 200901080590, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2009.-grifei)
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA - PERDÃO JUDICIAL - § 5º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL - INAPLICÁVEL AO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA - RECURSO IMPROVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os delitos de receptação dolosa e de guarda de moeda falsa são de natureza permanente, persistindo a situação de flagrância enquanto prolongar-se a posse. Por outro lado, eventuais ilegalidades na prisão em flagrante não contaminam o processo. 2. A substituição das testemunhas já havia sido anteriormente deferida e efetivada. Entretanto, pretendia o defensor obter nova substituição sem motivos relevantes, o que, além de não encontrar respaldo legal, chega a configurar ato procrastinatório por parte da defesa, o que deve ser coibido, ainda mais quando se trata de réu preso. Preliminares rejeitadas. 3. A autoria e a materialidade delitiva restaram amplamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/07), pelo Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 10/11), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 12/13), pelos documentos juntados (fls. 17/25), pelo Boletim de Ocorrência de Autoria Desconhecida referente a furto de veículo (fls. 31), pelo Laudo de Exame em Moeda (fls. 132/133), pelas cédulas juntadas aos autos (fls. 136/190) e pelos depoimentos prestados. 4. As condutas do réu foram dolosas, vez que caracterizada a vontade livre e consciente de praticar as infrações descritas, a saber, guardar moeda falsa e veículo furtado, com plena ciência da ilicitude. 5. O perdão judicial previsto no § 5º, do artigo 180, do Código Penal, somente se aplica ao crime de receptação culposa, delito que não foi imputado o réu, não permitindo a sua aplicação in casu. 6. No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, verifica-se que o mesmo se deu na modalidade tentada, uma vez que o réu foi flagrado pelos policiais, quando ainda praticava os atos executórios. 7. Fixação das penas mantida no patamar mínimo legal, mesmo ostentando o apelante maus antecedentes, uma vez que não houve recurso da acusação. 8. Recurso improvido. Condenação mantida.(ACR 200261810019745, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:19/07/2005 PÁGINA: 268.-grifei)

Ademais, prolatada a sentença, resta prejudicada a alegação de vício formal da prisão em flagrante, in verbis:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. MÉRITO JULGADO PREJUDICADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Em princípio, fica superado o habeas corpus que se insurge contra decisão que indeferiu a liminar no prévio writ, se julgado prejudicado o seu mérito. Considerando, contudo, as peculiaridades do caso, devem ser avaliados os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de eventual vício formal da prisão em flagrante. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Decorrendo a custódia cautelar, agora, de novo título, fica superada a tese de nulidade da prisão em flagrante, porque a comunicação teria sido feita após o prazo previsto no art. 306 do Código de Processo Penal. Mostra-se correto o aresto que, diante de tal circunstância, julgou prejudicado o prévio writ. 4. Habeas corpus denegado.(HC 200900589451, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/06/2010.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. NULIDADE DO FLAGRANTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÕES SUPERADAS. NOVO TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A questão da nulidade do auto de prisão em flagrante, porque os depoimentos teriam sido "copiados e colados", e não colhidos naturalmente, mostra-se superada em razão da prolação da sentença condenatória, fundada nas provas colhidas em juízo. 2. A matéria relativa à presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar não foi examinada pelo Tribunal de origem, que entendeu superado o constrangimento ilegal em razão de novo título judicial (sentença condenatória), o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que fez constar no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a exigência de que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, fundamente a necessidade da prisão cautelar, mostra-se correto o acórdão atacado. Prolatada sentença, que por expressa determinação legal deve demonstrar a necessidade da prisão, fica superada a suposta ilegalidade do indeferimento da liberdade provisória. 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 201000458317, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/06/2010.)

Controverte-se acerca da realização do exame pericial e de seu resultado, no tocante à qualidade da falsificação, cujo laudo atestou que:

Todas cédulas de US$ 100.00 examinadas são falsas.
O caráter de inautenticidade das cédulas apreendidas é denunciado principalmente, quando comparadas às originais, pelos seguintes fatores técnicos:
- ausência de impressão calcográfica;
- ausência de fibras coloridas incorporadas à polpa do papel, o que existem são traços desenhados ou reproduzidos;
- diferenças de fluorescência, quando expostas aos raios ultravioleta;
- motivos embaçados, principalmente no reverso (painel) das cédulas;
- pequenos borrões e falhas na impressão tipográfica da numeração alfa-numérica;
- diferenças das tonalidades na matização da cor verde;
- diferenças das dimensões do papel e de enquadramento;
- algumas cédulas contam com o mesmo número de série, evidência de que foram reproduzidas de uma única e mesma matriz, etc..
(...)
Vale finalmente consignar que, muito embora tivessem sido constatados todos esses índices de falsidade, a reprodução das cédulas em questão, no entender dos signatários, não pode ser caracterizada como uma falsificação grosseira, uma vez que reproduz os motivos e dimensões das cédulas originais.(fls. 1785 e 1789)

O documento explicita que as cédulas de cem dólares examinadas eram todas falsas e, não obstante constem diversas observações acerca da contrafação, consigna expressamente que não se pode considerá-la como falsificação grosseira.

Quanto às considerações apresentadas no parecer documentoscópico juntado pela defesa, como bem argumentou o Parquet Federal, o homem médio não acostumado ao manuseio da moeda estrangeira tem maior dificuldade em identificar eventual falsificação, entretanto, no referido exame a conclusão é de que se cuida de falsificação grosseira, "aos sentidos de quem manuseia este tipo de moeda" (fl. 1226-grifei). A assertiva do órgão de acusação tem relevo, na medida em que, não sendo moeda integrante do meio circulante pátrio, o homem comum não as manuseia regularmente, de modo a conhecer as características de impressão e segurança de uma cédula verdadeira de mesmo valor. Confiram-se os seguintes trechos do parecer documentoscópico:

"VII. CONCLUSÕES
De tudo quanto foi exposto pode concluir-se, s.m.j. que:
VII.1 - As cédulas exibidas para exame são, na sua totalidade, falsas.
Vll.2 - Numerosos desses elementos, de grande importância diagnóstica da autenticidade, inclusive que não passam inadvertidos nem para as pessoas menos avisadas, sobressaem nítidos, notadamente no anverso das cédulas.
VII.3 - Na nossa opinião pessoal e s.m.j. as características citadas apresentam-se como uma falsificação grosseira, aos sentidos de quem manuseia este tipo de moeda."
(...)
4o. - Todos os índices de falsidade observados na reprodução das células examinadas, caracterizaria uma falsificação grosseira, capaz de ilaquear ao "homo medius" que transaciona este tipo de moeda?
RESPONDEMOS: Sim. No nosso entender e s.m.j. trata-se de uma falsificação grosseira que não tem condições para ilaquear às pessoas que transacionam com este tipo de moeda." (fls. 1226/1227)

Esta corte já se posicionou no sentido e que a falsificação não necessita ser perfeita para caracterizar o delito de moeda falsa, além de afastar a alegação de falsificação grosseira, se a contrafação é apta a enganar pessoas não habituadas ao manuseio de moeda estrangeira. Transcreve-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL - GUARDA DE MOEDA FALSA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO INSUBSISTENTE - TESTEMUNHOS DE POLICIAIS - VALIDADE - FALSIFICAÇÃO APTA A INDUZIR A ENGANO - CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1. A SIMPLES GUARDA DE MOEDA FALSA É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1, DO CÓDIGO PENAL. 2. NÃO PODE SER TAXADA DE GROSSEIRA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA CUJA PERÍCIA UTILIZOU-SE DE INSTRUMENTOS SOFISTICADOS PARA QUE PUDESSE SER CONSTATADA A INIDONEIDADE DAS CÉDULAS. 3. A FALSIFICAÇÃO NÃO NECESSITA SER PERFEITA PARA QUE SE CARACTERIZE O CRIME DE MOEDA FALSA; BASTA QUE SEJA APTA A ENGANAR PESSOAS NÃO HABITUADAS AO MANUSEIO DE MOEDA ESTRANGEIRA. 4. O ALEGADO DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE POR PARTE DOS RÉUS NÃO ENCONTROU AMPARO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. 5. É SEDIMENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE O DEPOIMENTO DE POLICIAL TEM VALOR PROBANTE IDÊNTICO AO DE QUALQUER OUTRA TESTEMUNHA. 6. RECURSOS IMPROVIDOS.(ACR 95030777976, DESEMBARGADOR FEDERAL OLIVEIRA LIMA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:27/10/1998 PÁGINA: 355.)

Note-se que as subscritoras do laudo oficial foram ouvidas em juízo e reafirmaram as conclusões do exame. O depoimento de Ivonete Regina Buck Muniz indica que era difícil perceber a falsificação, mesmo ao manusear a cédula, por isso foi necessário o emprego de luz ultravioleta, in verbis:

"A depoente participou da perícia no processo criminal, tendo concluído que não se tratava de uma falsificação grosseira de cédulas de dólares, uma vez que a falsificação foi feita com o uso de equipamentos em uma gráfica, não se tratando de uma falsificação artesanal; foram periciadas notas já acabadas e outras que ainda careciam de algum retoque e naquelas já acabadas, apenas com o emprego de luz ultravioleta é que se percebia a falsificação; até mesmo manuseando a cédula, ficava difícil perceber a sua falsidade; quanto à possibilidade e haver ludibriação de quem a recebesse, isso seria um tanto subjetivo." (fl. 1857)

No mesmo sentido a declaração de Maria Alcina Ventura de Souza, in verbis:

"A depoente participou da perícia envolvendo cédulas de dólares e afirma que ao não considerar a falsificação como grosseira, entendeu isto por ter sido ela feita em um processo industrial e não artesanal; também afirma que havia notas já acabadas e que poderiam entrar em circulação e outras carecendo de reparos, inclusive colocadas em uma mesma folha; algumas das notas periciadas poderiam ter percebida a falsidade apenas com o emprego de luz ultravioleta." (fl. 1858)

As experts esclareceram que havia cédulas acabadas e outras que careciam de retoque, o que não infirmou suas conclusões de que a falsificação não era grosseira, já que não houve ressalva a respeito no resultado do exame, o que torna irrelevante a análise conjunta do montante apreendido. Ainda que se considerem as notas parcialmente elaboradas como falsidade grosseira, não há elementos nos autos que demonstrem que aquelas apreendidas com os réus, no curso das diligências policiais, sejam as cédulas inacabadas, consoante se extrai do acervo coligido. Aliás, a testemunha e acusação Edson Ialamov descreve que o barril localizado no sítio, em Brotas-SP, continha cédulas prontas e folhas contendo impressão de cédulas sem cortes e outras folhas com cortes errados (fl. 797).

De outro lado, a defesa não logrou demonstrar nenhum elemento a indicar ser merecedor de maior credibilidade o parecer documentoscópico, do que o laudo elaborado oficialmente, conforme se aventou.

No tocante às declarações dos policiais acerca da pronta identificação e qualidade da falsidade, há que se considerar que o objeto das diligências era justamente a apuração do suposto delito de moeda falsa, o que resulta numa maior agudeza de percepção ao manipularem o dinheiro apreendido, nas diversas fases da investigação.

Destarte, não se justifica a pretendida desclassificação do delito para o artigo 171 do Código Penal ou incidência da modalidade privilegiada, à vista de se entender que não houve falsificação grosseira.

A defesa do corréu Osvaldo Luiz Toledo de Souza alega ausência de dolo por desconhecimento da falsidade da moeda, bem como por ter o réu intermediado a negociação entre Troijo e Duo, por acreditar que envolvesse moeda verdadeira, além de não ter comercializado o dinheiro espúrio e ser falsa a declaração do acusado Carlos Roberto Duo, no sentido de que tivesse sido ele o fornecedor.

Por sua vez, na tese defensiva de Carlos Roberto Duo também se busca o reconhecimento da deficiência probatória, em relação ao conhecimento da contrafação, e o réu se escusa ao afirmar que sua postura foi de recuperar o prejuízo anteriormente causado pelo vendedor de dólares.

O defensor de Carlos Alberto Villanova Vidal sustenta que, além da posse de US$ 131.500 dólares falsificados, as demais cédulas apreendidas não se encontravam em poder do apelante, e não se provou que ele tenha efetuado qualquer outra transação envolvendo dólares falsificados ou a existência da suposta organização ou quadrilha.

O advogado de Carlos Roberto Troijo afirma, igualmente, que a prova oral produzida não atesta a participação do acusado nos fatos descritos na peça prefacial acusatória.

Os defensores de Ivan Michel De Souza asseveram que ele não participou do delito em tela ou que tenha se envolvido com os acusados para qualquer prática criminosa, bem argúem a ausência de conhecimento da falsidade.

Nos interrogatórios judiciais, os acusados, buscaram esquivar-se da responsabilidade, imputando-a uns aos outros, ou aventando condutas ilícitas supostamente praticadas pelos policiais que participaram das diligências. No entanto, as versões por eles apresentadas são desprovidas de credibilidade, quanto ao desconhecimento do delito. Confiram-se

Interrogatório de Carlos Roberto Duo:

"Que conhece o co-réu Osvaldo há muitos anos através de amigos em comum. Que em contato com este manifestou interesse, tendo em vista possuir algumas economias, pretender trocar estes valores em dólares americanos. Que Osvaldo lhe indicou o co-réu Carlos Troijo quem lhe poderia fazer o câmbio. Que o depoente entrou em contato com Carlos Troijo e efetuou a troca da moeda em um restaurante na zona leste da cidade de São Paulo. Que não se recorda exatamente o local pois a caminho de contatar um cliente recebeu a ligação de Carlos Troijo e parou próximo ao local onde efetuou o negócio. Que um mês após, aproximadamente, foi abordado por policiais que lhe indicaram a falsidade da moeda que possuía. Que ao lhe ser dada voz de prisão esclareceu aos policiais que se dirigia a uma casa de câmbio para trocar a moeda. Que imediatamente ofereceu colaboração aos policiais sendo encaminhado a uma Delegacia de Polícia. Que na Delegacia entrou em contato com Osvaldo por ser este o único telefone que sabia de cor e tratou a negociação de mais moeda estrangeira. Que não se recorda os termos do negócio. Que recorda-se apenas ter solicitado a compra de 20 mil dólares. Que Osvaldo comprometeu-se a contatar Carlos Troijo a fim de que o negócio se realizasse. Que dirigiu-se com os policiais para o local combinado onde encontrou-se com Osvaldo e Carlos Troijo, que lhe apresentaram o valor combinado quando os policiais deram-lhes voz de prisão. Que após isso ficou aguardando na Delegacia de Limeira até a sexta-feira quando a prisão foi formalizada. Que teve contato com Osvaldo algumas vezes com intuito de consultá-lo em favor de alguns amigos. Que foi à casa dele acompanhado de um amigo comum por algumas vezes, tendo chegado a ir ao casamento da filha de Osvaldo. Que Osvaldo pelo que sabe o depoente não tinha conhecimento da falsidade assim como ele. Que nunca foi preso ou processado. Que conhece algumas das testemunhas arroladas pela acusação, nada tendo contra elas" (fls. 447/448)

Interrogatório de Osvaldo Luiz Toledo de Souza:

Que os fatos narrados na denúncia a seu respeito não são verdadeiros. Que contatado por Carlos Duó este manifestou o interesse em adquirir moeda estrangeira. Que em virtude de relação profissional com Carlos Troijo tinha conhecimento que este possuía a moeda, uma vez que Troijo trabalha no ramo imobiliário, e que em razão de dificuldades pretendia vendê-la. Que como necessitava ir a cidade de São Paulo ofereceu carona a Troijo para que este se encontrasse com Carlos Duó. Que chegando ao local do encontro pretendia deixar Troijo e seguir viagem contudo em razão da insistência deste parou para "tomar um café". Que Carlos Duó chegou ao encontro acompanhado de um casal que soube depois o depoente serem policiais. Que seguiu-se uma confusão quando os policiais deram-lhe voz de prisão encaminhando-o até a Delegacia de Polícia. Que o auto de prisão em flagrante foi lavrado quarenta e oito horas após estes fatos. Que conhece Carlos Duó há mais ou menos dois ou três anos através de um amigo em comum Sr. João Bosco que é professor universitário. Que conhece João Bosco desde a infância na cidade de Bebedouro e que este mudou-se para São Paulo há aproximadamente vinte anos. Que há algum tempo Carlos Duó telefonou ao depoente manifestando interesse em adquirir moeda estrangeira e este lhe indicou uma pessoa da qual não se recorda. Que Carlos Troijo conhecia Carlos Vilanova indicando-o aos policiais. Que os policiais atraíram Carlos Vilanova utilizando-se do depoente para o contato. Que chegando ao local combinado para o negócio com Carlos Vilanova aproximou- se de uma pessoa que possuía as características que lhe haviam sido indicadas por Carlos Troijo. Que esta pessoa confirmou ser Carlos Vilanova e estar portando o numerário solicitado. Que logo em seguida os policiais efetuaram a prisão de Carlos Vilanova. Que os policiais efetuaram a prisão antes de verificar o que continha o pacote que Carlos Vilanova trazia. Que Carlos Vilanova lhe disse na Delegacia que seus dólares eram verdadeiros e que os mesmos haviam desaparecido na Delegacia. Que Vilanova ainda lhe confidenciou que possuía seiscentos reais em sua carteira que também desapareceram. Que os dólares que teriam sido encontrados com Vilanova em seu carro teriam sido lá colocados pela polícia. Que ao chegar na Delegacia os policiais interrogaram o depoente pretendendo que este lhes indicasse a origem da moeda falsa. Que não sabia esclarecer uma vez que quem trazia a moeda era o réu Carlos Troijo sendo que este lhes indicou a pessoa de Carlos Vilanova. Que o depoente entende que os policiais depositavam mais confiança em sua pessoa do que em Carlos Troijo motivo pelo qual foi escolhido para efetuar a negociação com Carlos Vilanova. Que recebeu do Dr. Marcos Casseb a informação de que seria liberado após a negociação com Vilanova uma vez que o Delegado entendia que o depoente não estava ligado aos fatos apurados, mas que após a prisão de Carlos Vilanova foi determinado ao depoente que retornasse com os policiais à Delegacia de Limeira. Que o depoente quando de sua prisão ouviu dos policiais que apenas eles poderiam possuir dólares falsos, que eles trabalhavam em conjunto com o Consulado dos Estados Unidos da América do Norte. Que o depoente viu dentro de um Ômega vermelho utilizado pelos policiais uma caixa com algumas centenas de milhares de dólares que imagina serem falsos. Que os policiais de São Paulo, em de sobrenome russo e outro do qual não se recorda o nome mas sabe ter sido arrolado pela acusação, ofereceram a Carlos Troijo a liberdade em troca do pagamento de 30 mil reais. Que Carlos Troijo chegou a oferecer o automóvel de propriedade do depoente em pagamento mas este não consentiu pois seu automóvel ainda está financiado. Que após a negativa do depoente os policiais desistiram desta proposta. Que não lhe foi permitido entrar em contato com a Ordem dos Advogados assim como sua nota de culpa foi-lhe entregue além do prazo legal. Que os investigadores de polícia de Limeira Paulão e Renato procuraram o depoente quando já recolhido na Cadeia de Limeira para oferecerem seu testemunho em favor do depoente uma vez que estavam descontentes com a forma com que o caso dele foi conduzido. Que estes policiais manifestaram "por brincadeira" que estavam descontentes pois os policiais de São Paulo haviam levado "o que tinha de bom" na ficando para os policiais daquela cidade. Que o depoente além de Carlos Troijo e Carlos Duó não conhecia os demais réus antes desses fatos. Que nuns foi preso ou processado. Que conhece algumas testemunhas arroladas pela acusação, que além dos fatos já indicados acerca de José Antonio Cavalcanti e Edson Ialamov, acrescenta que Paulo César Junqueira Hadisch foi quem de fato presidiu o inquérito e o interrogatório dos réus na Delegacia de Limeira. Quanto às demais, nada tem contra elas." (fls. 443/445)

Interrogatório de Carlos Roberto Troijo:

Que o depoimentos prestado perante autoridade policial é todo falso e que o depoente apenas o fez por indicação dos advogados do co-réu Osvaldo. Que na manhã do dia 17 de junho recebeu um telefonema de Osvaldo em que este solicitou que ligasse que ligasse para Carlos Vilanova pedindo-lhe que trouxesse 20 mil dólares. Que meia hora após o contato com Vilanova este trouxe ao depoente um envelope verde grampeado. Que por volta de uma hora e meia depois Osvaldo veio à casa do depoente, na cidade de São José do Rio Preto, para pegar a encomenda. Que Osvaldo ofereceu ao depoente 500 reais para que ele o acompanhasse na negociação daqueles valores. Que só neste momento o depoente soube que o dinheiro destinava-se a outra pessoa. Que em razão das dificuldades financeiras por que passa aceitou a proposta de Osvaldo. Que ambos dirigiram-se para a cidade de Limeira para efetuar o negócio. Que lá chegando encontraram-se com um rapaz, que não sabe dizer quem é, e um casal. Que quando o casal recebeu o envelope, antes de abri-lo, pediu a Osvaldo mais dólares e este pediu ao depoente que telefonasse a Vilanova para pedir mais valores. Que o depoente efetuou a ligação e após Vilanova responder passou o telefone a Osvaldo e afastou-se do grupo para tomar um pouco de sol motivo pelo qual não escutou o restante da conversa. Que a conversa foi breve e quando o depoente voltou a se reunir com o grupo foi-lhes dada voz de prisão pelo casal que se identificou como policiais. Que logo após surgiram mais dois policiais armados. Que levados à Delegacia de Limeira o depoente permaneceu incomunicável sem poder chamar advogado até o aparecimento dos advogados de Osvaldo e do Presidente da Ordem daquela cidade que o instruíram em seu depoimento. Que o depoente foi levado à Delegacia na quinta-feira à tarde mas os advogados chegaram apenas na madrugada de sexta para sábado. Que Carlos Vilanova possui uma imobiliária na cidade de São José do Rio Preto de nome "Monte Carlo Imóveis" onde o depoente algumas vezes encontrou Osvaldo. Que conhece Osvaldo há mais ou menos dois anos pois este lhe apresentou interessados na compra de fazendas de laranja na região de Bebedouro. Que conheceu Carlos Vilanova em virtude de sua profissão pois o depoente algumas vezes vendeu lotes de empreendimentos do mencionado réu. Que acredita que a amizade entre Carlos Vilanova e Osvaldo seja em razão dos negócios com terras. Que Osvaldo lhe pediu para telefonar a Vilanova pois ambos estavam "meio estremecidos". Que Vilanova deixou o dinheiro com o depoente pois estava de saída. Que o depoente não viu o dinheiro em questão em nenhum momento. Que foi para a Delegacia em um Ômega vinho da policial e que dentro deste nada havia. Que ao depoente não foi oferecida a possibilidade de ser libertado. Que o depoente ficou muito nervoso com sua prisão. Que imagina que após o negócio em Limeira ambos o depoente e Osvaldo iriam retornar a São José do Rio Preto. Que nunca foi preso ou processado. Que conhece uma das testemunhas arroladas pela acusação, de nome Solange, nada tendo contra ela." (fls. 440/441)

Interrogatório de Carlos Alberto Villanova Vidal:

Que recebeu um telefonema do réu Carlos Troijo através do qual este lhe solicitava 200 mil dólares para poder resolver um problema com a polícia. Que informou ao co-réu Troijo que não possuía essa quantia de dinheiro, não podendo atendê-lo. Que após esta chamada recebeu outro telefonema, pouco mais de cinco minutos depois, do mesmo réu Troijo em que este insistia no fornecimento dos valores. Que o interrogando lhe disse que possuía apenas 125 mil dólares. Que o réu Troijo passou o telefone a uma pessoa que se apresentou como policial e que tratou com o interrogando a entrega dos valores num posto na rodovia Washington Luiz no entroncamento que liga a Barretos. Que esta mesma pessoa informou ao interrogando que quem receberia o dinheiro seria uma pessoa de nome Osvaldo que estaria num veículo Ômega azul de placas de Pirangi. Que então o interrogando empacotou o dinheiro em maços de 10 mil dólares contendo notas de 100, 50 e 20 dólares. Que chegou ao local do encontro onde aguardou por mais ou menos trinta minutos a chegada do réu Osvaldo. Que após se apresentar identificando o recebedor do dinheiro entregou-lhe o pacote. Que neste momento dois outros veículos chegaram ao local com pessoas que lhe deram voz de prisão apresentando-se como policiais. Que o interrogando informou a essas pessoas que seu dinheiro era verdadeiro e que eles não poderiam prendê-lo sem ao menos olhar as notas. Que o interrogando foi revistado e o policial pegou sua carteira, retirou o dinheiro, na quantia de 600 reais, e devolveu a carteira ao interrogando. Que os policiais deram busca no veículo do interrogando nada encontrando neste. Que dali os policiais se dirigiram à cidade de Limeira levando o interrogando à Delegacia local. Que o interrogando foi colocado numa sala onde durante a madrugada foi interrogado por uma pessoa que se apresentou como sendo delegado Paulo Junqueira. Que esta pessoa agrediu o depoente e, juntamente com os investigadores de São Paulo, lhe ofereceram a liberdade em troca do dinheiro que possuía. Que essas mesmas pessoas esclareceram ao interrogando possuir agência de turismo na cidade de Camboriú e que em razão disto necessitavam de mais dólares. Que o depoente lhes informou que não possuía mais moeda estrangeira mas que sabia de uma pessoa de nome Ivan que trabalhava com dólares na cidade de Itirapina e que esta pessoa era representante da marca de bebidas Xereta. Que os policiais entraram em contato com esta pessoa e dirigiram-se à cidade de Itirapina onde também efetuaram a prisão do réu Ivan. Que após isto retornaram a cidade de Limeira. Que na madrugada do dia 19 de junho foi oferecida ao interrogando nota de culpa com data do dia 18 quando o mesmo solicitou a alteração desta. Que da leitura do auto de prisão em flagrante o depoente tomou conhecimento dos fatos que lhe eram imputados afirmando neste interrogatório que os mesmos não são verdadeiros. Que participou do tribunal do júri como jurado durante os últimos 35 anos. Que qualifica como uma "armação" da polícia os fatos descritos no flagrante. Que quem "presidiu o auto de prisão em flagrante" foi o delegado Paulo Junqueira. Que conhece o réu Troijo pois ele é corretor de imóveis. Que aceitou entregar o dinheiro pois ambos participavam da negociação de uma fazenda envolvendo o banco de bens no valor de 14 milhões de reais. Que a comissão resultante do negócio seria de 700 mil reais pelo que entregaria os dólares contra o pagamento posterior pelo réu Troijo quando do recebimento da mencionada comissão. Que trabalha com dólares mas nunca utilizou-se "de moeda fria" e que pretende provar isto no decorrer do processo. Que trabalhou no banco Excel e percebia seus salários em dólares americanos. Que durante o ano retrasado recebeu a quantia de 575 mil dólares. Que deste valor lhe restaram 125 mil dólares, sendo que 120 mil foram utilizados na negociação mencionada e os 5 mil restantes seu filho trocou para pagar seus advogados. Que não conhecia o co-réu Osvaldo até o momento da entrega do dinheiro quando foi preso. Que não é verdade que possuía 1500 dólares em sua carteira bem como não é verdade que possuía mais 250 mil dólares em seu carro. Que não conhecia os co-réus Luiz e Rafael somente os encontrando nesta data uma vez que os mesmos foram trazidos do mesmo presídio juntos para este interrogatório. Que nunca foi preso ou processado. Que conhece algumas das testemunhas arroladas pela acusação, nada tendo contra elas." (fls. 532/533)

Interrogatório de Ivan Michel De Souza:

Que uma pessoa de nome José Luis de quem o depoente conhecia pouco lhe pediu para que guardasse um latão contendo dinheiro. Que esta pessoa explicou ao depoente que estava se separando e que precisava esconder o dinheiro pois este tinha um problema de câmbio. Que esta pessoa disse-lhe ainda que alguém viria procurá-lo para buscar este dinheiro. Que alguns dias após uma pessoa de nome Carlos procurou o depoente pedindo-lhe 500 mil dólares do dinheiro de José Luiz. Que o depoente disse a Carlos que havia mais que isso e perguntou-lhe se não iria levar tudo. Que Carlos negou a oferta e insistiu em seu pedido de 500 mil. Que o depoente pediu a Carlos que lhe aguardasse em seu local de trabalho, um depósito de bebidas na cidade de Itirapina, que o depoente iria buscar o dinheiro em sua casa na cidade de Brotas. Que Carlos pediu-lhe que efetuasse a entrega em um posto na estrada pois a mulher da pessoa que o acompanhava lá estava. Que Carlos não quis acompanhar o depoente até a cidade de Brotas indicando que precisaria voltar ao posto onde ambos iriam encontrar-se. Que o depoente foi até sua casa e pegou os valores pretendidos por Carlos. Que em razão de problemas com seu carro pediu a seu vizinho Alexandre que lhe desse uma carona até o posto para que ele entregasse uns documentos e após fossem á cidade de Rio Claro pegar alguns móveis do depoente. Que seu vizinho disse-lhe que seu carro "não estava bom" mas o depoente insistiu e Alexandre acabou por consentir com o favor. Que chegando ao posto foi entregar o pacote de dinheiro a Carlos quando a polícia deu voz de prisão anunciando que o dinheiro era falso. Que o depoente disse que havia mais dinheiro e ofereceu-se a levar os policiais até o local onde se encontrava o latão com o restante dos dólares. Que os policiais o levaram até a cidade de Brotas onde pegaram o latão com o restante do dinheiro. Que o depoente permitiu que a porta do local fosse arrombada uma vez que não estava com a chave mas pretendia ver tudo resolvido logo. Que após isso foi conduzido para a Delegacia da cidade de Limeira. Que não conhecia os demais acusados que se encontravam na delegacia. Que José Luis vendia produtos alimentícios como autônomo e que pretendia vender seus produtos no local onde o depoente trabalha. Que teve contato com José Luis por aproximadamente um mês, quando este lhe pediu que guardasse o dinheiro. Que José Luis lhe disse que o latão possuía dois milhões de dólares americanos e ofereceu ao depoente 500 reais para que ele guardasse a moeda estrangeira. Que o depoente estranhou a proposta mas aceitou o encargo uma vez que o pagamento oferecido equivalia ao seu salário. Que o depoente jamais teve a curiosidade de olhar o dinheiro. Que o depoente somente disse a Carlos que havia mais dinheiro com base no que José Luis lhe havia dito. Que o depoente trabalhava no escritório da Distribuidora sendo "o responsável em termos" da mesma. Que não se recorda do nome das pessoas que lá trabalhavam. Que recorda-se do primeiro nome de algumas das pessoas tais como: Dinho, que era motorista, Seu Antonio, Tigrão, Anizio, Rafael e Eraldo. Que a empresa era de Gilmar Lopes mas sabe que estava sendo vendida para uma pessoa próxima de Anizio. Que Anizio teria vindo do presídio e iria comprar o depósito com sua esposa. Que o depoente não teve a curiosidade de saber detalhes do negócio. Que o depoente estava seguro de seu emprego. Que nunca foi preso ou processado. Que conhece a testemunha arrolada pela acusação Paulo Hadisch, que foi a pessoa que conduziu o inquérito, nada tendo contra ela." (fls. 437/438)

Anízio Cândido Eduardo e Rafael Francisco Pelegrini negaram qualquer participação nos fatos. (fls. 535/537 e 538/540)

Algumas das versões apresentadas em juízo destoam do quanto afirmado por ocasião dos interrogatórios no auto de prisão em flagrante, além de os diversos relatos não guardarem coerência uns com os outros.

Verifica-se que Carlos Roberto Duo retificou, à fl. 908, seu interrogatório de fl. 447, no sentido de que não adquiriu os dólares de Carlos Troijo, mas de uma pessoa magra chamada Carlão. Nas declarações apresentadas na fase policial, apontou Osvaldo como o vendedor das cédulas. Na segunda oitiva, em juízo, afirmou que a transação foi realizada com Carlos Troijo por indicação de Osvaldo. Assinale-se que o acusado apresentou versões discrepantes nas três ocasiões em que foi ouvido, o que enfraquece a evidente tentativa de afastar a responsabilidade dos corréus Carlos Troijo e Osvaldo, mormente à luz dos depoimentos das testemunhas de acusação. Por outro lado, ao ser ouvido no auto da prisão em flagrante Carlos Duo não hesitou em apontar Osvaldo como o vendedor das cédulas, tanto que resolveu colaborar com as investigações, ao entrar em contato com ele e encomendar a quantia de vinte mil dólares falsos (fl. 18). Deve-se ressaltar que estas são as declarações do coacusado colhidas no calor dos fatos, de modo que tal versão apresentada está mais viva em sua memória. Assim, se é certo que pequenas distorções apresentadas entre este depoimento e os prestados em juízo são plenamente razoáveis, o mesmo não se pode afirmar em relação à total incoerência do relatado após lapso de tempo suficiente para elaborar duas versões diferentes, a fim de isentar os corréus Carlos Troijo e Osvaldo da responsabilidade pelo delito. As declarações dos policiais que conduziram as investigações, apresentadas na lavratura do flagrante, foram confirmadas em juízo e são coerentes com o alegado por Carlos Duo perante a autoridade policial, apesar de, posteriormente, tentar ele eximir de culpa os outros dois acusados.

Carlos Roberto Troijo, por sua vez, afirmou no interrogatório judicial (fls. 440/441) ratificado, às fls. 1178/1179, que seu depoimento colhido no auto de prisão em flagrante é falso. Esclareceu que, na manhã de 17 de junho, Osvaldo lhe telefonou e solicitou que ligasse para Carlos Villanova para pedir vinte mil dólares, os quais foram fornecidos por ele; além disso, Osvaldo lhe teria oferecido quinhentos reais para que acompanhasse a negociação daqueles dólares, por isso ambos se dirigiram à cidade de Limeira para efetuar o negócio.

De seu lado, Osvaldo sustenta na fase judicial que quem trazia a moeda apreendida no Shopping Center de Limeira seria Carlos Troijo, a quem ofereceu carona e que não conhecia Carlos Vilanova. Disse que os policiais atraíram Carlos Villanova utilizando-se de sua pessoa para o contato. Quanto ao fato de ter contatado Carlos Villanova para efetuar a negociação, em vez de Carlos Troijo, explicou que os policiais depositaram mais confiança em sua pessoa do que no outro corréu. Sustentou que recebeu do Delegado de Polícia Marcos Casseb a informação de que seria liberado após a negociação com Villanova, mas a promessa não foi cumprida (fl. 443 e 444).

Em juízo, Carlos Alberto Villanova Vidal afirmou que foi Carlos Troijo quem lhe telefonou duas vezes para solicitar duzentos mil dólares para resolver um problema com a polícia, mas que possuía somente cento e vinte e cinco mil dólares e foi essa a quantia que entregou a Osvaldo, a quem não conhecia, quando foi preso em flagrante, além de ser inverídico que havia um mil e quinhentos dólares em sua carteira e duzentos e cinqüenta mil dólares em seu veículo. Indicou o nome de Ivan aos policiais, porque sabia que ele trabalhava com dólares na cidade de Itirapina, ao que eles entraram em contato com a referida pessoa, foram até a indicada cidade e efetuaram sua prisão (fls. 532/533). Consignou perante o magistrado que os dólares utilizados na aludida negociação tinham origem em salários recebidos do banco Excel (fl. 533). As declarações prestadas em juízo diferem das prestadas na fase policial, ocasião em que não mencionou a finalidade do empréstimo solicitado por Carlos Troijo, sustentou que o valor requerido seria de cento e cinqüenta mil dólares e que comprou a moeda apreendida de diversas pessoas, na fronteira do Paraguai, em Foz do Iguaçu e em todo lugar que sobrava dinheiro (fl. 23).

Por sua vez, Ivan não aludiu à atividade de trabalhar com dólares, mas que o dinheiro estava sob seu cuidado a pedido de uma pessoa de nome José Luis, da qual não declinou o endereço, o que seria útil para confirmar sua alegada inocência. Respondeu que um indivíduo de nome Carlos o procurou e lhe pediu quinhentos mil dólares do dinheiro de José Luis, ao que disse a Carlos que havia mais do que isso e lhe perguntou se não iria levar tudo, todavia ficou acertada a quantia pretendida, a ser entregue em um posto na estrada. No lugar indicado, foi entregar o dinheiro a Carlos, mas a polícia anunciou a prisão e a falsidade da moeda, assim indicou onde se encontrava o restante dos dólares.

As narrativas apresentadas pelos acusados mostraram-se contraditórias e discrepantes, comparadas umas com as outras, daí por que se deve concluir pela ausência de verossimilhança, em contraposição à prova oral produzida.

Com efeito, não obstante os acusados pretendam afastar a responsabilidade penal, as alegações não se coadunam com o conjunto probatório produzido.

O Delegado de Polícia Paulo Cezar Junqueira Hadich informou que participou das diligências após a prisão em flagrante de Osvaldo e Carlos Roberto Troijo no Shopping Center de Limeira. Informou que Carlos Troijo atuava com Osvaldo e, inclusive, participou dos contatos iniciais estabelecidos com Carlos Villanova, os quais objetivaram entabular nova compra da moeda falsificada. Consignou que Carlos Villanova foi detido em um posto de gasolina na Via Washington Luiz, na Comarca de Araraquara, onde foi encontrada pequena quantidade de dólares falsos no veículo e o restante da quantia apreendida foi localizada próximo do local onde o automóvel estava estacionado, porém, na delegacia, após exame minucioso, logrou-se encontrar em seu veículo cerca de duzentos e cinqüenta mil dólares falsos. Explicou que Carlos Villanova informou que comprara a moeda falsificada e uma pessoa de Itirapina, Ivan Michel de Souza, com o qual também se contratou a aquisição de quinhentos mil dólares que resultou em sua prisão ao efetuar a entrega da quantia combinada, ocasião em que ele noticiou que o proprietário do dinheiro falsificado era Rafael Francisco Pelegrini, in verbis:

" (...)
Osvaldo informou que havia adquirido a moeda falsa de um corretor de imóveis da cidade de São José do Rio Preto, Carlos Vilanova. Em contato com Carlos Vilanova, simulou-se nova compra de moedas falsas e ficou acertado que a entrega seria em um local da Via Washington Luiz, em um posto de gasolina próximo a cidade de Araraquara(...)
No local indicado, no momento em que Carlos Vilanova efetuava a entrega da moeda falsa, o mesmo foi detido. Carlos Vilanova informou que teria comprado a moeda falsificada de uma pessoa de Itirapina, Ivan Michel de Souza. Em contato com Ivan, negociou-se a compra de nova quantia de dólar falsificado.
(...)
No local marcado, Ivan, acompanhado de Alexandre Alves Bueno, compareceu no local com a quantia pactuada. Nesse momento lhe foi dada voz de prisão. Ivan informou que o proprietário do dinheiro falsificado era Rafael Franscisco Pelegrini que já se encontrava preso em Itirapina. O depoente participou das diligências realizadas após a prisão em flagrante de Osvaldo e Carlos Roberto Troijo no Shopping de Limeira. Carlos Troijo atuava junto com Osvaldo, inclusive, participou dos contatos iniciais com Carlos Vilanova. Anízio, segundo teve informações o depoente, teve seu envolvimento apurado em diligências na cidade de Brotas, diligências que o depoente não participou. Após a prisão de Ivan e Alexandre, Ivan contou que havia outra quantidade de moeda falsa no interior de um tambor em um sítio alugado ou de propriedade do pai de Ivan na cidade de Brotas. A denúncia foi apurada e acabaram por prender a quantia de moeda falsa que se encontrava no interior do tambor, cerca de 800 mil dólares falsos.
(...)
Carlos Vilanova foi detido em um posto de gasolina na Via Washington Luiz, na comarca de Araraquara. Carlos Vilanova foi detido e o carro revistado superficialmente. Havia a preocupação de que estaria sendo escoltado por outros bandidos fortemente armados. Após a realização de vistoria no local, e a certeza de que ele estava sozinho, foi encontrada a pequena quantia de dólar falso no veículo, próximo ao banco do motorista, e o restante da quantia apreendida em um mureta próximo do local onde o carro estava estacionado. Após a apreensão do veículo de Carlos Vilanova, nada delegacia de polícia, se estranhou a preocupação tanto do réu como dos advogados que se faziam presentes em rápida liberação do mesmo, do veículo. Diante de tal suspeita, passaram a examinar minuciosamente os veículos apreendidos que se encontravam no pátio do Batalhão da Polícia Militar, ocasião em que encontraram cerca de 250 mil dólares falsos escondidos embaixo do banco do passageiro.
(...)" (fls. 688/689)

O Investigador de Polícia Bartol Pimenta Junior relatou as circunstâncias em que foram apreendidas a arma e um tambor contendo papéis queimados com aparência de dólares, respectivamente, no depósito de bebidas Distibel, gerenciado por Ivan, e na residência do corréu Anízio Candido Eduardo, localizados na cidade de Itirapina, in verbis:

"lembro-me apenas de Ivan, de Rafael e de Anizio; que eu sou investigador da DIG e lá recebemos notícias de que dois presos do regime semiaberto de Itirapina, que trabalhavam num depósito de bebidas estariam falsificando dólares; o interlocutor forneceu o endereço de uma casa em Itirapina mesmo; casa essa que estava alugada pelo Anizio ou pela mulher dele; os presos denunciados seriam Rafael e Anizio; munidos de mandado de busca fizemos diligência no depósito de bebidas chamado Distibel e também na tal casa; no depósito de bebidas apreendemos apenas uma arma; essa arma, segundo Ivan fora adquirida por ele para uso da firma; Ivan era gerente desta Distibel; na tal casar, feita a revista, foram encontrados, no interior de um tambor papéis queimados com aparência de dólares; no momento da diligência estavam na casa Anizio e a mulher dele; ele me disse que desconhecia aqueles papéis queimados e que "alguém deveria ter arrumado para ele"; minha atuação se restringiu a essa diligência eu não sei informar que relação entre Ivan, Rafael, Anizio e os demais denunciados REPERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NENHUMA.. DA DEFESA: Dr. Gilmar: Anizio não mencionou os nomes dos demais denunciados durante a diligência" (fl. 736)

O colega de Bartol, que participou da operação de busca e apreensão, Cristiano Augusto da Costa, declarou que o coacusado Rafael estava no depósito de bebidas na ocasião, mas se evadiu, in verbis:

"participei junto com o investigador Bartol na diligência em Itirapina referente a dólares falsos; recebemos naquela delegacia informações anonimas de que alguns presos do regime semiaberto do presídio de Itirapina, um chamado Rafael e outro denominado Anízio, que prestavam serviços a Distribel, distribuidora de bebidas de Itirapina, estariam confeccionando dólares falsos; também foi passado o endereço da residência de Anizio como local freqüentado por esses presos; fizemos campanas a respeito dessa informações e constatamos que os referidos presos se movimentação entre a Distribel e a casa de Anizio; pedimos um mandado de busca e, com ele, fizemos diligências nesses locais; na Distribel localizamos uma arma, que o co-réu Ivan funcionário da Distribel disse ser de sua propriedade para segurança da firma; na casa do Anízio, nos fundos do quintal havia um tambor de lixo e dentro do qual haviam papéis queimados; esses papéis queimados, pela silueta mostravam ser dólares queimados; esse material foi apreendido; no interior da casa foi apreendido ainda uma nota de um dólar na gaveta de um móvel de televiso que estava na sala; Na Distribel estavam o Ivan e o Anízio; Rafael também estava lá mas se evadiu e não foi localizado; na casa do Anizio estava o filho e a esposa ou companheira dele; no obteve deles explicação sobre os achados policiais; REPERGUNTAS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO: NENHUM. DA DEFESA: Dr. Gilmar: durante a diligência não ouvi menção aos nomes dos demais réus a saber: Osvaldo, Carlos Roberto, Carlos Alberto, Alexandro e Carlos Roberto Duo" (fl. 737)

José Antônio Cavalcante esclareceu que as investigações tiveram início em razão de informação anônima acerca da comercialização de dólares falsos nas imediações da Avenida São Luiz, São Paulo-SP, onde, pelas descrições fornecidas, localizaram o indivíduo de nome Carlos, o qual tinha em seu poder a quantia de três mil dólares americanos falsos, sendo que este apontou como fornecedor um certo Carlão, residente em São José do Rio Preto e, com o intuito de colaborar com a elucidação dos fatos, entrou em contato com o aludido fornecedor para encomendar a quantia de vinte mil dólares falsos para ser entregue em Limeira-SP, todavia ficou acertado que a moeda seria entregue por Carlos e Osvaldo, à vista da impossibilidade de a pessoa contatada fazê-lo. Carlos e Osvaldo compareceram no local combinado em um veículo Ômega, foram interpelados e com eles foi apreendida a quantia encomendada. Em novo contato estabelecido com Carlão, foi solicitada a entrega de mais duzentos mil dólares falsos, o que se daria no município de Araraquara, onde ele compareceu ocupando um veículo Daewoo e com ele também foi encontrada a quantia solicitada, o qual questionado, respondeu que a maioria das cédulas estaria em poder de um comerciante do município de Itirapina, para onde se dirigiram e se noticiou à indicada pessoa a intenção de serem adquiridos quinhentos mil dólares falsos, ao que assentiu em entregá-los em um posto de combustível localizado naquele município, em cujo local o comerciante compareceu em um veículo tipo Saveiro em companhia de Alexandre e ambos receberam voz de prisão, após a constatação de que tinham em poder quinhentos mil dólares falsos. Os dois últimos disseram que o restante das cédulas falsas estava enterrado em uma fazenda localizada em Brotas, onde, em local indicado pelo comerciante foi encontrado um tambor, o qual continha mais moeda falsa. A contagem do montante apreendido revelou a quantia de um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil dólares. Negou saber da existência de eventual promessa feita por algum policial a Osvaldo, no sentido de liberá-lo posteriormente. Transcreve-se:

Consignado a contradita, foi a testemunha inquirida, e respondeu que: é investigador de Polícia lotado no 21° D.P. desta capital sendo que, em sua atividade participou das diligência que culminou com a prisão dos acusados. Que foi recebida informação anônima dando conta de que o individuo de nome Carlos cuja descrição foi fornecida estaria comercializando dólares falsos nas imediações da Av. São Luiz. Que para lá se dirigiram, após autorizado pela autoridade policial juntamente seus colegas Edson e Mauro, logrando localizar o referido, oportunidade em que foi encontrada em seu poder a quantia de três mii americanos falsos. Que Carlos foi conduzido ao DP e apresentado ao Delegado, oportunidade em que informou que as cédulas falsas lhe foram fornecidas por um certo Carlão, do Município de São José do Rio Preto. Disposto a colaborar entrou em contato com o mencionado Carlão encomendando a quantia de vinte mil dólares falsos para ser entregue no município de Limeira, especificamente no Shopping Center local, ficando acertado que, por estar Carlão impossibilitado de comparecer, os dólares seriam entregues por Carlos e Osvaldo. Que foi solicitado ofício autorizando a presença do depoente e de seus colegas naquele município. Que lá estando, após aguardar algum tempo, chegaram Carlos e Osvaldo ocupando um veículo tipo Ômega, sendo abordados e localizando-se em seu poder a já mencionada quantia de vinte mil dólares falsos cuja entrega havia sido combinada para aquele local. Recebendo ambos voz de prisão e sendo encaminhados à autoridade policial de Limeira. Que dando seqüência a diligência, visto que a informação anônima primeiramente recebida dava conta do envolvimento de quantia equivalente a um milhão de dólares falsos, Carlos entrou em contato com Carlão solicitando ao mesmo a entrega de mais duzentos mil dólares falsos, ficando acertado que a entrega se daria no município de Araraquara. Que devidamente autorizados pela autoridade policial dirigiram-se ao local, onde compareceu o referido Carlão ocupando um veículo marca Daewoo, logrando-se encontrar em seu poder a quantia combinada, recebendo voz de prisão e sendo apresentado à autoridade policial de Limeira. Esclarece o depoente que o delegado policial de Limeira acompanhou a diligência realizada em Araraquara. Que de volta a Limeira Carlão foi questionado a respeito do restante dos dólares falsos mencionados na informação anônima que deu início às investigações, oportunidade em que disse que a maioria das cédulas se encontrava em poder de um comerciante do município de Itapira, proprietário de uma distribuidora de bebidas cujo nome no momento não se recorda. Que para lá se dirigiram, encontrando-se com o tal comerciante, momento em que foi manifestada ao mesmo a intenção de adquirir quinhentos mil dólares falsos, sendo certo que o referido comerciante disse que não se encontrava com as cédulas em seu poder mas que faria a entrega mais tarde em um posto de combustível localizado no mesmo município de Itapira. Que aguardaram no local, onde chegou um veículo tipo Saveiro ocupado por Alexandre e pelo mesmo comerciante já referido, cujo nome, como já dito, não se recorda, encontrando-se em poder dos mesmos a quantia combinada de quinhentos mil dólares falsos. Que nesse momento Alexandre e o tal comerciante receberam voz de prisão, oportunidade em que este disse que o restante das cédulas falsas se encontrava enterrado em uma fazenda pertencente ao seu avô localizada em Brotas. Que para lá todos se dirigiram, sendo que o comerciante indicou a localização das cédulas, desenterrando-se um tambor de leite o qual continha as notas falsas. Que não sabe informar a quantia encontrada no referido tambor, visto que, após ser o mesmo desenterrado dirigiram-se diretamente a Delegacia de Polícia de Limeira. Que acompanhou a elaboração do flagrante, sendo inclusive utilizada uma máquina de contagem de cédulas emprestada pelo Banco do Brasil, concluindo-se pela apreensão total de um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil dólares. Que essa foi sua participação nos fatos. Dada a palavra ao M.P.F., às reperguntas respondeu que pelo que se recorda, foi informado, talvez pelo referido Carlão, que já haveria alguém preso, talvez em Brotas, em razão da existência dos dólares apreendidos, que é o co-réu Rafael. Dada a palavra à defesa, às reperguntas respondeu que o 21° D.P. de São Paulo onde encontra lotado, localiza-se no bairro da Vila Matilde. Que não existe qualquer determinação legal ou regulamentar para que a informação anônima recebida no tocante ao comércio de dólares falsos da região da Avenida São Luiz fosse repassada a uma Delegacia de Polícia do centro de São Paulo. Que a testemunha Mauro Sérgio Gagliotti acompanhou as diligências por designação da autoridade policial do 21° D.P., embora exercesse o cargo de Escrivão de Polícia. Que não se recorda do horário em que os co-réus Carlos e Osvaldo foram abordados nas dependências do Shopping Center de Limeira sendo certo que isto ocorreu durante o dia. Que todos os acusados que indicaram a origem das cédulas de dólares colaboraram espontaneamente com a polícia. Que a polícia não dispunha de certa quantidade de dólares falsos nas investigações referidas, nem é costume isto ocorrer. Que a denúncia anônima recebida no 21°D.P.; a respeito do comércio de dólares falsos na região da Av. São Luiz foi feita por telefone, sendo atendido por alguém da Chefia dos Investigadores, sendo passado a equipe do depoente por se encontrar em plantão. Que o co-réu Carlos Duo recebeu voz de prisão assim que foi abordado, na região da Av. São Luiz e localizada a quantia de dólares falsos com o mesmo apreendida. Que Carlos Duo foi primeiramente ouvida em declarações no 21, DP, sendo o Auto de Prisão em Flagrante relativo ao mesmo lavrado pela autoridade policial de Limeira ao final de toda diligência retro descrita, transcorrendo entre a prisão inicial e a lavratura do Auto tempo aproximado de vinte e quatro horas. Que após abordado e ouvido em declarações no 21° DP Carlos Duo fez contato com Carlão utilizando-se de seu próprio telefone celular. Que logo que recebeu voz de prisão Carlos Duo foi informado do direito que lhe assistia de se fazer acompanhar de um advogado e comunicar-se com seus familiares, esclarecendo o depoente que ninguém compareceu ao local, visto que Carlos Duo residia em Cosmópolis. Que não sabe informar porque não foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante de Carlos Duo de imediato perante o 21° DP. Que os Investigadores Edson e Solange passaram-se por supostos compradores de dólares falsos, fazendo contatos com Osvaldo e Carlos, de Limeira por telefone, apresentando-se aos mesmos posteriormente, como sendo os interessados na compra, seguindo-se a prisão. Que não sabe informar se Carlos e Osvaldo foram esclarecidos a respeito do direito de se fazerem acompanhar de advogado logo após dada a voz de prisão, visto que tal ato ficou a cargo de Edson e Solange, sendo que o depoente e os demais participantes da diligência se encontravam à distância. Que não tem conhecimento se no interior da Delegacia de Limeira foi solicitada a presença do Presidente da OAB local e isto teria sido negado. Que não ouviu nem ficou sabendo se, após receber voz de prisão, o co-réu Osvaldo teria informado que se encontrava no local como advogado. Que a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante ocorrida em Limeira iniciou-se no final da tarde e estendeu-se até a madrugada. Que não se recorda o horário da última prisão. Que após preso, Osvaldo disse ao depoente que era de Bebedouro e que conhecia um colega seu, de nome Karan, que havia trabalhado com o depoente no Detran. Que entrou em contato com o referido Karan e este lhe informou que Osvaldo era uma pessoa idônea. Que não sabe da existência de eventual promessa feita por algum policial a Osvaldo feita no sentido de liberá-lo posteriormente. Que além da prisão de Osvaldo e Carlos Shopping de Limeira, houve simulação do interesse de compras de dólares perante o já mencionado comerciante de Itapira, sendo certo que o próprio depoente passou-se por comprador. Que chegou a conclusão de que o elemento que se encontrava na região da Av. São Luiz era o mesmo indicada na denúncia anônima devido a descrição física e de vestimentas transmitida pelo denunciador, bem como pelo nome, que também havia sido informado por este. Que tal pessoa foi revistada na própria rua. Que identificou a falsidade dos dólares portados pelo mesmo de imediato, devido ao fato de se encontrar impresso em papel grosseiro. Que quando da prisão do referido Carlão nas dependências de um posto de gasolina de Araraquara participaram da diligência, além do depoente, os investigadores Edson, Solange, o Escrivão Mauro, dois delegados quatro investigadores de Limeira. Que quando Carlão chegou ao local, primeiramente foi contatado por Osvaldo, sendo posteriormente abordado por toda equipe. Que após a prisão de Carlos Alberto (Carlão) ocorrida em Araraquara, o veículo do mesmo, da marca Daewoo foi levado para a Delegacia de Polícia de Limeira, sendo o veículo dirigido, pelo que se recorda, por um Delegado ou Escrivão de Limeira, conduzindo-se Carlos Alberto nesse mesmo automóvel. Que ao final da diligência todas as cédulas apreendidas foram juntadas, sendo também fotografadas. Que todas as cédulas ostentavam o mesmo valor. Que todas as cédulas apresentavam igualdade no trabalho gráfico. Que a abordagem de Carlos Alberto, em Araraquara, se deu no período noturno, por volta de 22:00 ou 23:00 hs. Nesse momento retifica o depoente suas declarações para fazer constar que onde se referiu ao município de Itapira, o correto é Itirapina. Que quando fez o primeiro contato com o comerciante proprietário de um depósito de bebidas da referida cidade, segundo já exposto, o co-réu Alexandre não se encontrava presente. Que antes da abordagem de Alexandre quando da entrega dos dólares encomendados ao comerciante de Itirapina, o nome do mesmo não havia, em nenhum momento, sido mencionado. Que não se recorda dos nomes das autoridades policiais de Limeira que acompanharam a diligência, lembrando-se apenas que um deles se chamava Marcos. Que essa autoridade presidiu a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Que segundo foi combinado entre Osvaldo e Carlão para entrega das cédulas em Araraquara, as mesmas serias entregues a Osvaldo, motivo pelo qual, após este haver recebido voz de prisão no Shopping Center de Limeira, foi levado à Delegacia de Polícia local e, posteriormente, acompanhou os policiais à Araraquara para encontro com Carlão. Que Osvaldo não foi forçado a se passar por comprador de cédulas perante Carlão. Que desconhece eventual sumiço de um telefone celular pertencente a Osvaldo. Que Osvaldo já tinha um contato com o Carlão, sendo que ao entrar em contato com este, não se passou por comprador de cédulas falsas, mas, tão somente, solicitou a Carlão que lhe entregasse a quantia de quinhentos mil dólares. Que não se recorda quem fez o primeiro contato com o Carlão, se seria Carlos Duo ou o próprio Osvaldo" (fls. 785/791)

Outro integrante da equipe de investigações, Edson Ialamov, aludiu à denúncia anônima que resultou na abordagem de Carlos Duo, com o qual foi encontrado a quantia equivalente em um pouco mais de três mil dólares falsos. Esclareceu que Carlos disse aos policiais que as cédulas foram fornecidas por um advogado de Bebedouro de nome Osvaldo, a quem contatou propondo a obtenção de mais cédulas, ao que Osvaldo se prontificou a entregar vinte mii dólares falsos nas dependências do Shopping Center de Limeira, mediante a troca de quatro cédulas falsas por uma verdadeira. Acrescentou que, conforme combinado, o depoente e a investigadora Solange, bem como Carlos Duo sentaram-se numa mesa na praça de Alimentação, ao passo que José Antonio Cavalcante e Mauro Sérgio permaneceram observando à distância. Osvaldo chegou acompanhado de Carlos Troijo, os quais se dirigiram diretamente à mesa que ocupavam, oportunidade em que o depoente apresentou-se como interessado na compra, dizendo, também, que tinha interesse em mais dólares falsos, oferecendo, inclusive seu próprio carro para transação, quando Osvaldo e Carlos Troijo disseram que até a noite poderiam arrumar mais cédulas. Eles informaram que a quantia encomendada se encontrava no veículo, por isso foram ao estacionamento. As cédulas foram manuseadas, constatou-se a falsificação e os acusados receberam voz de prisão, quando Osvaldo sustentou a autenticidade do dinheiro. Na Delegacia de Limeira Osvaldo reconheceu a falsidade e informou que o dono da maior parte das cédulas se encontrava em São José do Rio Preto e que havia uma terceira pessoa acima deste. Ele telefonou para alguém de nome Carlos em São José do Rio Preto, encomendando certa quantia de dólares. Que o referido Carlos, a quem nova encomenda estava sendo feita, disse que só disporia de cento e trinta mil dólares e se acertou para o encontro um posto de gasolina localizado em Araraquara, onde compareceu em um veículo marca Daewoo e houve a abordagem. Após ter sido revistado, encontrou-se entre seus documentos pequena quantia de dólares, mas ele indicou o local onde estava o restante das cédulas, um canteiro próximo. A caminho da Delegacia de Limeira Carlos, informou que o dinheiro falso pertencia a uma pessoa que se encontrava presa, mas que poderia contatar outro indivíduo que tomava conta dele, por isso foi em companhia do investigador José Antônio Cavalcante conversar com o referido indivíduo, comerciante em uma cidade próxima de Brotas-SP. O policial se apresentou como interessado na compra de dólares falsos e se combinou o encontro em um posto de gasolina nas proximidades. O comerciante foi até o local em companhia de terceira pessoa, ocupando um veículo tipo Saveiro e entregou uma caixa contendo cédulas de dólares, ocasião em que houve a abordagem e se constatou a falsidade. Cientificados por Carlos sobre a existência de um barril de plástico enterrado, no qual estaria acondicionado todas as notas falsas, perquiriram o comerciante, que assentiu em indicar o local, um pequeno sítio, onde foi localizado o utensílio com o restante da cédulas. Havia cédulas prontas e folhas contendo impressões e cédulas sem cortes e outras folhas com corte errados. O depoente consignou também que no veículo Daewoo pertencente a Carlos encontraram-se mais de duzentos mil dólares falsos sob o carpete, após a remoção do banco traseiro, bem como que o montante das apreensões totalizou um milhão setecentos e vinte e cinco mil dólares. Edson respondeu não se recordar se o Delegado de Polícia que acompanhava a diligência disse a Osvaldo que o mesmo seria liberado após seu término, além disso, acrescentou que Carlos Troijo ponderava a Osvaldo que seria melhor não entregar os nomes dos demais participantes da operação porque seriam mortos por isso, afirmando a Osvaldo que o prejuízo que estavam sofrendo depois seria recuperado. Colaciona-se:

"Que tendo conhecimento da existência de várias pessoas vendendo dólares falsos no centro de São Paulo, realizou algumas diligência preliminares, conversando com doleiros e funcionários de agencias de turismo, em busca de maiores informações, sendo que, de certa feita, foi recebida a denúncia anônima no sentido de que diante do denominado Edifício Itália, localizado na Av. São Luiz, nesta Capital, havia um elemento que estaria oferecendo cédulas de dólares aparentemente falsas, devida a qualidade da impressão. Que foi passada a descrição física de tal pessoa, bem como seu nome, que seria Carlos. Que dirigiu-se ao local juntamente com seus colegas José Antonio Cavalcante e Mauro Sergio Gagliotti, localizando o referido Carlos, que se trata de Carlos Duo, com o qual encontrada quantia equivalente em um pouco mais de três mil dólares. Que devido o papel grosseiro, a impressão torta e ao desalinhamento dos números de série, havendo inclusive duas delas ou três com o mesmo número, concluiu que as mesmas eram falsas. Que ainda no local da abordagem Carlos Duo disse aos policiais que as cédulas lhe haviam sido fornecidas por um advogado de Bebedouro de nome Osvaldo, informando também que, caso quisesse, poderia fazer contato com o mesmo, pois dispunha de seu número de telefone celular para obtenção de mais cédulas, desde que o depoente se fizesse acompanhar de uma mulher, posto que haveria a apresentação de um casal a Osvaldo como interessado na compra de dólares. Que levado à Delegacia, Carlos Duo fez contato com Osvaldo e o mesmo se prontificou a entregar vinte mii dólares falsos nas dependências do Shopping Center de Limeira., mediante a troca de quatro cédulas falsas por uma verdadeira. Que neste contato inicial Osvaldo disse que não disporia de toda quantia de vinte mil dólares, mas que pegaria o restante do valor com seu patrão e entregaria todas as cédulas na manhã seguinte no já referido Shopping Center. Que conforme combinado, o depoente e a investigadora Solange, bem como o já referido Carlos Duo sentaram-se numa mesa na praça de Alimentação, permanecendo José Antonio Cavalcante e Mauro Sérgio à distância observando. Que passado algum tempo Osvaldo chegou ao local acompanhado de Carlos Alberto Troijo, dirigindo-se diretamente à mesa que ocupavam. Que nessa oportunidade o depoente apresentou-se como interessado na compra, dizendo, também, que tinha interesse em mais dólares falsos, oferecendo, inclusive seu próprio carro para transação, oportunidade em que Osvaldo e Carlos Troijo, em meio a conversa em que buscavam saber qual seria o movimento de dólares do interesse do depoente, disseram que até a noite poderiam arrumar mais cédulas. Que Osvaldo e Carlos Troijo questionaram o porquê de haver o depoente encomendado tão baixa quantia, oportunidade em que este disse que assim agiu por se tratar de um primeiro contato, preferindo levar consigo pouco dinheiro, com receio de ser assaltado. Sendo então informado que a quantia encomendada se encontrava no veículo ocupado pelos dois referidos co-réus. Que dirigindo-se ao estacionamento, momento em que o depoente sentou-se no banco de trás do automóvel ocupado pelos co-réus, sentando-se ao seu lado Osvaldo, sendo que Carlos Troijo apanhou o pacote de cédulas que se encontrava na parte da frente do automóvel, entregando-o a Osvaldo que o repassou ao depoente. Que manifestou interesse em conferir as cédulas, sendo que Osvaldo Ilhe disse que poderia fazê-lo sem problemas, visto que talvez houvesse algumas notas a mais no pacote. Que manuseando-as, percebeu a mesma espécie de falsidade existente nas notas apreendidas em poder de Carlos Duo, havendo também algumas com número de série repetidos. Que neste instante identificou-se como policial civil, dando vez de prisão a Osvaldo e Carlos Troijo, apontando que aqueles dólares eram falsos. Que Osvaldo retrucou, afirmando que as cédulas eram verdadeiras, informando-lhes o depoente, então, que seriam conduzidos à Delegacia de Polícia para esclarecimento. Que referidos co-réus foram apresentados ao Delegado Seccional de Limeira, que determinou que uma Delegacia de Polícia cuidasse do fato. Que nesta delegacia, ante as ponderações do depoente, Osvaldo findou por reconhecer a falsidade, dizendo que se encontrava em dificuldades financeiras e por isto havia entrado em tal espécie de comércio. Após isso Osvaldo informou que o dono da maior parte das cédulas se encontrava em São José do Rio Preto, sendo certo que havia ainda, uma terceira pessoa acima deste. Esclarece o depoente que todas as informações surgiram em conversas da qual participavam tanto Osvaldo quanto Carlos Troijo. Que Carlos Troijo ponderava a Osvaldo que seria melhor não entregar os nomes dos de participantes da operação porque seriam mortos por isso, afirmando a Osvaldo que o prejuízo que estavam sofrendo depois seria recuperado. Que no entanto Osvaldo ponderou a Carlos Troijo que se ambos haviam errado os demais partícipes também o haviam feito e deveriam também pagar por isto. Que nesse quadro, Osvaldo telefonou para alguém de nome Carlos em São José do Rio Preto encomendando certa quantia de dólares. Que dessa conversa também participou Carlos Troijo, que buscava demover Osvaldo da idéia de colaborar, realçando o depoente que Osvaldo foi quem mais ajudou na elucidação. Que o referido Carlos, a quem nova encomenda estava sendo feita, disse que só disporia de cento e trinta mil dólares, sendo convencido por Osvaldo a fazer a entrega em local que escolhesse. Que foi marcado encontro, sendo que, no caminho, Osvaldo e o referido Carlos marcavam vários lugares para encontro até que se acertou um posto de gasolina localizado em Araraquara. Que Carlos ouviu de Osvaldo, por telefone, a informação de que se encontrava sozinho, motivo pelo qual este não poderia chegar ao local acompanhado. Que por isso foi entregue a Osvaldo um carro com pouca gasolina e sem telefone celular, ocupando o depoente e a investigadora Solange um outro veículo que o seguia, enquanto os demais policiais participantes da diligência foram na frente e pararam no posto combinado. Que ao chegar ao local, Carlos ocupava um veículo marca Daewoo e Osvaldo foi conversar com ele sendo, logo após, Carlos foi abordado pelo depoente e por Solange e após pelos demais policiais. Que Carlos foi revistado, encontrando-se entre seus documentos pequena quantia de dólares. Que perguntado sobre o restante das cédulas, Carlos indicou a localização das mesmas, em um canteiro logo adiante. Consigna o depoente que, após revistar Carlos e encontrar somente pequena quantidade de dólares, não localizando o restante, de imediato, no interior do veiculo Daewoo, perguntou ao mesmo se diria onde se encontrava o restante das cédulas ou obrigaria o depoente a revistar todo o automóvel, sendo certo que Carlos, de imediato, disse que as notas se encontravam no canteiro próximo. Que essas notas que se encontravam no pacote escondido no canteiro apresentavam qualidade muito inferior às demais apreendidas, sendo o papel duro e a impressão amarelada. Que Carlos foi encaminhado à Delegacia de Limeira, esclarecendo o depoente que, a partir desta diligência até o final houve o acompanhamento de um Delegado de Polícia daquele município. Que no caminho da delegacia, conversando com Carlos, foi dito ao mesmo que já se sabia da existência de outros quinhentos mil dólares ou mais, buscando-se convencê-lo a entregar os demais participantes. Que por isto Carlos disse que o dinheiro falso pertencia a uma pessoa que se encontrava presa, mas que poderia fazer contato com outra pessoa que estaria tomando conta das cédulas correspondentes. Que acompanhado do investigador José Antonio Cavalcante, Carlos foi conversar com essa referida pessoa, que seria comerciante em uma cidade cujo nome não se recorda, sendo certo que é próxima de Brotas, sendo Cavalcante apresentado como interessado na compra de dólares falsos. Que por isso ficou combinado o encontro dessa tal pessoa com Carlos, Cavalcante, e a suposta esposa deste, que estaria hospedada na cidade. Em um posto de gasolina das proximidades. Que o depoente e outros policiais se espalharam pelo referido posto, onde Cavalcante, Carlos e a investigadores Solange passaram a aguardar o mencionado comerciante, que lá chegou acompanhado de terceira pessoa cujo nome não sabe informar ocupando um veículo tipo Saveiro. Que o comerciante entregou a Cavalcante uma caixa contendo cédulas de dólares, oportunidade em que foi abordado pelo depoente e pelos demais policiais, constatando-se a falsidade das notas, havendo uma mistura de cédulas já terminadas e de outras de má qualidade. Quando da prisão de Carlos o mesmo mencionou a existência de um barril e plástico o qual estaria enterrado e acondicionando todas as notas falsas. Que tal fato foi mencionado ao comerciante, no sentido de que os policiais já sabiam de todos os detalhes, oportunidade em que tal comerciante concordou em levar os policiais ao local onde se encontrava tal barril, tratando-se de uma espécie de um pequeno sítio no qual havia apenas um depósito, dentro do qual foi localizado o barril que continha o restante das cédulas, havendo tanto cédulas prontas, quanto folhas contendo impressão de cédulas sem cortes e outras folhas com corte errados. Que foram todos encaminhando para a Delegacia de policia de Limeira onde, no curso da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, estranhou o depoente a preocupação de Carlos no tocante ao seu veículo marca Daewoo, querendo saber o que aconteceria com o mesmo ou para onde seria levado. Que comentou tal fato com o Delegado que instruiu para que fosse feita uma minuciosa revista nos automóveis apreendidos, especialmente no Daewoo de Carlos. Observou-se que, retirando-se o banco traseiro do automóvel foi a forração existente sob o carpete removida e preenchida com cédulas falsas de dólares, recolocando-se o carpete, o que dificultava o encontro das mesmas. Que naquele local havia aproximadamente mais de duzentos mil dólares com falsificação de boa qualidade. Que no total foram apreendidos um milhão setecentos e vinte e cinco mil dólares, sendo todas as cédulas impressas no valor de face de cem dólares americanos em seu modelo antigo. Dada a palavra ao M.P.F., às reperguntas respondeu que não se recorda quem seria Anizio Carlos Eduardo. Que Rafael, pelo que se lembra, seria a já mencionada pessoa presa proprietária das cédulas falsas e que oinclusive havia sido presa pelo mesmo crime. Dada a palavra à defesa, às reperguntas do Dr. Luiz Carlos Betanho respondeu que não sabe informar quem teria ficado com o celular pertencente ao co-réu Osvaldo, recordando-se, contudo, que o mesmo aparelho foi usado pelo co-réu em ligação que fez para sua família, tranqüilizando-a pelo atraso que haveria em sua chegada, sem mencionar, contudo, que se encontrava preso. Que não se recorda se o Delegado de Polícia que acompanhava a diligência disse a Osvaldo que o mesmo seria liberado após seu término. Que na contagem final, aproximadamente metade das cédulas apreendidas tinham melhor qualidade de falsificação e a metade restante tinha má qualidade ou estava inacabada. Que as cédulas de pior qualidade eram impressas em papel que aparentava ser mais duro e eram amareladas. Que ao final das várias diligências todas as cédulas apreendidas foram reunidas para contagem. Que após tal contagem as cédulas apreendidas foram acondicionadas em um único invólucro, sendo certo que não houve separação das notas apreendidas em cada uma das fases da diligência, mesmo porque a maioria apresentava números repetidos.Que não se lembra o horário em que cada prisão foi feita. Que pelo que se lembra, a primeira prisão, de Carlos Duo, foi feita no período da manhã de determinado dia, sendo que manha seguinte ocorreram as prisões nas dependências do Shopping Center de Limeira e no mesmo dia, à noite, a prisão do mencionado Carlos em um posto de gasolina de Araraquara, seguindo-se, na manhã do outro dia, a prisão do comerciante em um posto de gasolina próximo a Brotas e logo em seguida, no começo da tarde, o encontro do barril contendo o restante das cédulas. Que somente após este último fato lavrou-se o Auto de Prisão em Flagrante. Que desde a prisão de Carlos Duo até a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante decorreram dois ou três dias aproximadamente. Pelo Dr. André Luiz Pepino, às reperguntas respondeu que em todo este período, todos os presos permaneceram ou na delegacia ou acompanhando as diligências, sendo que nenhum deles foi colocado em cela até a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Que não se recorda se foi chamado algum advogado no curso de todas as diligências. Que após a prisão de Carlos Duo o mesmo foi encaminhado ao 21° DP, sendo o depoente e seus colegas instruídos pela autoridade policial , ante a disposição de colaborar manifestada pelo preso a levar este a Limeira para prosseguimento das diligências, sendo que, caso não se lograsse êxito naquele município nem se proceder a mais prisões, deveria Carlos Duo ser trazido novamente ao 21° DP para lavratura de Auto de Prisão em Flagrante. Que não sabe precisar se foi tomada alguma declaração por Termo de Carlos Duo no 21º DP ou tomada alguma outra providência formal em relação ao mesmo. Que quando da negociação com Osvaldo e Carlos Troijo no Shopping Center de Limeira, o depoente tinha em seu poder as cédulas apreendidas com Carlos Duó, não dispondo de outras cédulas de dólares. Que as cédulas apreendidas em poder de Carlos Duo seriam mostradas a Osvaldo e Carlos Troijo caso estes quisessem ver as notas que utilizaria no negócio, o que, no entanto, não foi necessário. Que essa negociação com Osvaldo e Carlos Troijo foi provocada pelos policiais em busca da apreensão de uma quantidade maior de cédulas falsas. Que não se recorda do nome do delegado que acompanhou as diligências realizadas a partir de Limeira, sendo certo que se tratava dos Delegados Titular e Assistente de uma delegacia local. Que não se lembra qual destes delegados presidiu a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Que nada impede que possa o Escrivão de Polícia participar de diligências policiais, sendo isso comum na falta de funcionários. Dada a palavra ao Dr. Paulo Cesar Correa, às reperguntas respondeu que antes da abordagem de Carlos Troijo no Shopping Center de Limeira, o nome dele não havia sido mencionado. Que Osvaldo e Carlos Troijo ficaram o tempo todo juntos, sendo separados somente quando da prisão de Carlos em posto de gasolina de Araraquara, visto que este havia combinado que Osvaldo chegaria ao local sozinho. Que neste momento Carlos Troijo permaneceu na Delegacia de polícia de Limeira. Que não se recorda se, antes de ultimadas as investigações que chegaram ao nome de Rafael Francisco Pelegrini foi tal nome mencionado por algum dos envolvidos. Dada a palavra ao Dr. Camargo Aranha, às reperguntas respondeu que em toda a diligência foram usados os carros particulares do depoente e de Solange Sepúlveda, utilizando-se, também, o carro de Osvaldo quando do encontro deste com Carlos em posto de gasolina de Araraquara. Que Desde a sua abordagem até a Delegacia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Carlos Alberto Villanova fez questão de viajar em seu próprio veículo marca Daewoo, não se recordando o depoente quem o dirigiu nesse tempo. Que não se recorda quais pessoas viajaram no mesmo carro juntamente com Carlos Alberto. Pelo Dr. Gilmar, às reperguntas respondeu que não se recorda, pelo nome, quem seria Alexandre Alves Bueno, esclarecendo que não sabe os nomes das pessoas que ocupavam o veículo tipo Saveiro envolvido na apreensão realizada em posto de gasolina próximo a Brotas, visto que o contato com os elementos envolvidos nesta fase da diligência ficou a cargo do investigador Cavalcante." (fls. 792/800)

O policial civil Mauro Sérgio Gagliotti acompanhou as diligências e confirmou a abordagem realizada em relação a Carlos Duo e respectiva apreensão da quantia de três mil dólares falsos, seu contato com Osvaldo para a entrega de vinte mil dólares, a chegada de Osvaldo e Carlos Troijo no Shopping Center em Limeira-SP para repassar o dinheiro e respectivas interpelações, da comunicação estabelecida entre Osvaldo e Carlos Vidal, para o fornecimento de cento e trinta mil dólares em um posto de gasolina em Araraquara, o qual lá compareceu no veículo Daewoo e onde foram encontrados pequena quantidade de dólares no bolso de sua camisa e, próximo do seu automóvel, um pacote contendo cento e trinta mil dólares, a encomenda de quinhentos mil dólares a serem entregues no posto de Itirapina, os quais foram levados por duas pessoas em um veículo tipo Saveiro ao local, onde um dos ocupantes do auto informou que o restante dos dólares se encontrava em um sítio localizado em Brotas e lá foi encontrado o tambor com mais cédulas da moeda. Respondeu que não tem conhecimento se os policiais exigiram que Osvaldo transacionasse a entrega de dólares com Carlos Vidal com a promessa de posteriormente liberá-lo. Confira-se:

"é Escrivão de Polícia lotado no 21° D.P. sendo que, em sua atividade participou em função de apoio das diligências relativas ao fato tratado na denúncia. Que acompanhou os investigadores Edson e Cavalcante, lotados na mesma delegacia na prisão de Carlos Duo na Av. São Luiz, nesta Capital, encontrando-se com o mesmo a quantia de três mil dólares falsos. Que em conversa mantida pelos investigadores com Carlos Duo, da qual não participou, este disse que havia obtido aquelas cédula de um advogado do interior de nome Osvaldo. Que Carlos Duo entrou em contato com Osvaldo para entrega de vinte mil dólares, marcando-se encontro em um Shopping Center de Limeira. Que não se recorda se esse contato foi feito nas dependências do 21° DP, sendo certo, contudo que houve várias ligações entre os mesmos, algumas feitas daquele local. Que para Limeira dirigiram-se o depoente, os investigadores Cavalcante Edson e Solange chamada para se fazer passar por esposa de Edson no contato que seria realizado em Limeira. Que os investigadores Edson e Solange, bem como Carlos Duo ficaram juntos no referido Shopping, enquanto o depoente e o investigador Cavalcante permaneciam à distância, observando a chegada de Osvaldo e Carlos Troijo que depois de conversar algum tempo com Edson, Solange e Carlos Duo, acompanhou-os ao estacionamento, sendo de longe observados pelo depoente e Cavalcante, que observara inclusive o momento em que Edson entrou no automóvel, aproximando-se apenas no instante em que Solange fez menção de prender Carlos Troijo. Que foram todos para a Delegacia Seccional de Limeira, de onde Osvaldo fez contato com Carlos Vidal, marcando a entrega da quantia de cento e trinta mil dólares em um posto de gasolina de Araraquara. Que nesse local Osvaldo dirigia um carro, sendo que os investigadores Edson e Solange ocupavam outro que parou no mesmo posto para abastecer. O depoente, Cavalcante, os delegados titular e assistente além de alguns investigadores de uma delegacia de polícia de Limeira ocupavam outro carro que estacionou pouco adiante, sendo que somente deram apoio à diligência quando Edson estacionou o carro que ocupava de forma a fechar a passagem de Carlos Vidal, que ocupava um veículo marca Daewoo. Que Carlos Vidal foi revistado, encontrando-se em seu poder pequena quantidade de dólares no bolso de sua camisa. Que o depoente observou que Carlos Vidal olhou para um ponto próximo ao carro, verificando o depoente que lá se encontrava um pacote contendo os cento e trinta mil dólares encomendados. Esclarece o depoente que esse pacote foi encontrado pelo mesmo, sendo certo que sua localização não foi indicada por Carlos Vidal. Que Carlos Vidal foi levado à Delegacia de Polícia de Limeira, de onde fez contato com uma pessoa cujo nome o depoente não se recorda, encomendando a entrega de quinhentos mil dólares em um posto de gasolina de Itirapina. Que lá esteve e, após aguardar muito tempo observou a chegada de um veículo tipo Saveiro ocupado por duas pessoas cujos nomes não sabe informar e que transportavam a quantia mencionada de dólares. Que ainda neste posto de gasolina de Itirapina, um dos ocupantes da Saveiro disse que o restante dos dólares se encontrava em um sítio localizado em Brotas, para onde se dirigiram, encontrando-se no interior de um tambor de transporte de leite mais cédulas de dólares. Que voltaram à delegacia de Limeira sendo que, enquanto os dólares eram contados, passaram a revistar os automóveis apreendidos, encontrando-se escondido sob o banco traseiro do veículo Daewoo ocupado por Carlos Vidal mais cédulas de dólares, em quantia aproximada de duzentos mil dólares. Que a apreensão total monta aproximadamente um milhão e setecentos mil dólares. Dada a palavra ao M.P.F., às reperguntas respondeu que a princípio falava-se que aquelas cédulas de dólares pertenceriam a uma pessoa que se encontrava presa em razão de se haver localizado em seu poder as matrizes para impressão. Contudo, não sabe informar o que foi apurado nas investigações posteriores ao flagrante. Dada a palavra à defesa, ao Dr. Luiz Carlos Betanho às reperguntas respondeu que exerce o cargo de Escrivão de Polícia, cabendo-lhe as funções voltadas a cuidar fisicamente dos inquéritos policiais. Que participou em função de apoio da diligência policial já referida, sendo normal que Escrivães de Polícia o façam no âmbito policial. Que sua participação não prejudicou os seu serviço, visto que se encontrava fora de seu plantão. Que salvo engano a prisão de Carlos Duo ocorreu numa sexta-feira. Que Carlos Duo foi preso durante o dia na referida sexta-feira. Que as prisões de Osvaldo e Carlos Troijo foram feitas durante o dia não se recordando se no mesmo dia em que foi preso Carlos Duo ou no dia seguinte. Que Carlos Vidal foi preso durante a noite no mesmo dia da prisão de Osvaldo e Carlos Troijo. Que no dia seguinte foram presos os dois ocupantes da Saveiro já mencionada, não se recordando o horário. Que entre a prisão de Carlos Duo e a final lavratura do Auto de Flagrante decorreu aproximadamente dois dias. Que viu as cédulas apreendidas sendo que havia divergência de acabamento entre as mesmas, embora a impressão fosse a mesma, sendo umas mais amareladas, variando apenas a cor do papel. Que as numerações das cédulas eram bem feitas, não se encontrando desalinhadas, sendo que, após a última apreensão, realizada em sítio localizado em Brotas, foram as cédulas juntadas observando que havia alguns refugos de impressão, com folhas de impressão sem cortes e outras que se observava tratar de testes feitos antes da impressão. Dada a palavra ao Dr. André Luiz Pepino, às reperguntas respondeu que perguntado sobre o fato de haver informado que as diligências iniciaram numa sexta-feira e o Auto de Prisão em Flagrante haver sido lavrado dois dias após, não obstante conste do Auto correspondente a lavratura numa sexta-feira, respondeu a testemunha que melhor recordando, está em dúvida sobre se a prisão de Carlos Duo ocorreu numa sexta feita ou numa quinta feiras. Que salvo engano, os investigadores Cavalcante e Edson prenderam Carlo Duo por denúncia que recebera a respeito da atividade deste. Que o 21° D.P. não atua na área em que foi feita a prisão de Carlos Duo. Que não sabe informar como foi recebida a denúncia a respeito da atividade de Carlos Duo, não sabendo se se trataria de informação passada por algum lesado. Que não sabe informar, se, nas dependências do 21 DP foi tomado algum termo de Declarações ou realizado algum outro ato formal no tocante à prisão de Carlos Duo. Que nem posteriormente ao flagrante realizado em Limeira ficou sabendo da existência de algum documento neste sentido. Que não sabe informar porque não teria sido requerida prisão temporária ou preventiva de Carlos Duo ou de qualquer outro dos envolvidos. Que não exerce atividades diretamente ligadas ao delegado. Que presenciou um telefonema feito por Carlos Duo a Osvaldo e outro que fez a sua esposa para tranqüilizá-la. Que tais telefonemas foram feitos na presença dos investigadores Cavalcante e Edson. Que o telefonema feito por Carlos Duo a Osvaldo teve o intuito de convocar este a levar dólares a Limeira conforme já dito. Que não tem conhecimento se os policiais exigiram que Osvaldo transacionasse a entrega de dólares com Carlos Vidal com a promessa de posteriormente liberá-lo. Que quando do encontro do investigador Edson com Osvaldo no Shopping Center de Limeira o mesmo tinha em seu poder a quantia de três mil dólares encontradas com Carlos Duo. Que Edson lhe disse que iria pedir emprestado a um conhecido seu a quantia de mil dólares para levar em tal diligência, não sabendo o depoente se realmente o fez e se recebeu efetivamente tal quantia do mencionado conhecido. Que não sabe informar se o referido amigo de Edson seria pessoa ligada ao Consulado Americano. Que não presenciou as declarações dos condutores e das testemunhas do flagrante cujo Auto foi lavrado em Limeira, ressalvado o seu próprio depoimento. Que prestou depoimento apenas informalmente, sendo certo que isto não constou do Auto de Prisão em Flagrante. Que não se recorda o nome do delegado que presidiu a lavratura do Flagrante. Que o nome do Delegado Titular da Delegacia de Limeira em que foi lavrado o Auto é Dr. Marcos. Que seu depoimento foi informalmente prestado ao Delegado Assistente. Que não sabe informar se os vários presos foram informados do direito de se comunicar com advogado, sendo certo que todos fizeram várias ligações de telefones celulares quando na Delegacia, no mais das vezes comunicando-se com familiares de forma a acalmá-los. Recorda-se que o co-réu Osvaldo fez ligações não tendo certeza se entrou em contato com seu advogado. Que a única pessoa que viu portando um celular em sua cintura era Carlos Duo, sendo que viu Osvaldo fazendo uma ligação de um celular diferente daquele. Que de início Carlos Duo ficou separado de Osvaldo e Carlos Troijo, sendo que, após a prisão de Carlos Vidal, não se lembra se todos foram colocados na mesma sala. Que terminada a lavratura do flagrante os policiais de São Paulo retornaram sem trazer qualquer quantidade de dólares. Que a pequena quantidade de dólares encontrada no bolso da camisa de Carlos Vidal era aparentemente falsa, havendo cédulas de real somente no bolso da calça. Que a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante iniciou-se entre 11:00 hs. da noite e 01:00 hs. Que não se recorda se, quando do início da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante a imprensa se encontrava nas dependências da delegacia. Que não sabe informar se algum policial passou à imprensa informação no sentido de que a apreensão montava a dois milhões e oitocentos mil dólares. Que os refugos de impressão encontrados em um tambor no final das diligências foram apreendidos, não sabendo informar se foram computados na somatória final. Às reperguntas do Dr. Paulo Cesar Correa respondeu que antes da prisão de Carlos Troijo o nome do mesmo não havia sido mencionado. Que pelo que se recorda, enquanto na Delegacia de Polícia de Limeira Carlos Troijo esteve o tempo todo na companhia de Osvaldo. Que Carlos Troijo permaneceu na Delegacia enquanto Osvaldo foi encontrar-se com Carlos Vidal em Araraquara. Que não se lembra se algum dos envolvidos mencionou o nome Rafael antes das investigações subseqüentes ao flagrante. Que chegou ao posto de gasolina de Araraquara em momento em que Carlos Vidal lá já se encontrava. Que não viu Carlos Vidal esconder o pacote que continha a quantia de cento e trinta mil dólares. Às reperguntas do Dr. Camargo Aranha respondeu que saiu de seu plantão às 08:00 da manhã do dia em que Carlos Dou foi preso e participou de todas as diligência até o final, esclarecendo que neste ínterim dormiu no carro, inclusive enquanto era lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. Que seu plantão é de doze horas. Que a falsidade das cédulas de dólares portados por Carlo Duo foi de imediato percebida pelos policiais, esclarecendo que uma delas se encontrava bastante amarelada, havendo ainda uma substância branca desconhecida que fazia grudar uma cédula na outra. Pelo que se recorda em nenhum momento houve dúvida sobre a falsidade de todas as cédulas de dólares apreendidas. Que não se recorda da haver ouvido a menção do nome de Alexandre Alves Bueno nas diligências. Que não tem conhecimento se, eventualmente, havia a indicação de não se incluir Carlos Duo no Auto de Prisão em Flagrante. Dada a palavra à Dra. Sonia, às reperguntas respondeu que após terminado o flagrante os policiais de São Paulo tomaram café e deixaram Limeira pela manhã. Que não ouviu falar do nome do co-réu Anízio" (fls. 802/808)

As declarações da Investigadora de Policia Solange Sepúlveda harmonizam-se com as de José Antônio Cavalcante, Edson Ialamov e Mauro Sérgio Gagliotti, in verbis:

"que é investigadora de polícia lotada no 31° DP sendo que foi convidada a participar de diligência que seria realizada por policiais do 21° D.P., visto que este distrito não conta com Investigadoras e havia necessidade de uma mulher naquela diligência. Que viajou para Limeira e compareceu no Shopping Center daquela cidade, passando a, juntamente com o Investigador Edson aguardar a chegada dos co-réus Osvaldo e Carlos Troijo que traziam dólares falsos que haviam sido encomendados, sendo tudo acompanhado à distância pelos policiais Mauro e Cavalcante. Que após a chegada de tais acusados, a depoente e Edson acompanharam os mesmos até o estacionamento, indo ao veículo dos mesmos onde se encontravam as notas falsas, seguindo-se a voz de prisão. Que os presos e os dólares foram apresentados ao Delegado de Polícia Seccional de Limeira, que solicitou à depoente e seus colegas que dessem continuidade a diligência, colocando dois delegados e investigadores à disposição. Que não sabe quem fez contato com uma terceira pessoa, cujo nome não se recorda, para entrega de cento e trinta mil dólares em um posto de gasolina na cidade de Araraquara. Que lá chegando a pessoa que faria a entrega se encontrava em um veículo importado cuja marca não se lembra, de cor prata, sendo o mesmo igualmente abordado e recebendo voz de prisão. Que as cédulas falsas se encontram parte no bolso da camisa do referido, outra parte dentro do carro e o restante em uma sacola escondida próxima ao carro. Que, na seqüência, foi feito outro contato para entrega de quinhentos mil dólares, marcando-se encontro na cidade de Itapira, sendo que, no local marcado, compareceram duas pessoas cujos nomes não se lembra, ocupando um veículo tipo Saveiro, que continha duas caixas de papelão nas quais se encontravam os dólares encomendados. Que os ocupantes da Saveiro informaram sobre a existência de mais uma quantidade de dólares falsos enterrados num sítio existente em Brotas, sendo que para lá se dirigiram, localizando-os. Que após, retornaram a Limeira onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. Que manuseou algumas das cédulas apreendidas constatando que eram falsas, e que verificou pelo papel, que era muito ruim e pela cor amarelada das notas. Que quando da contagem das cédulas,, a principio falava-se de um total de dois milhões e quinhentos mil dólares, concluindo-se ao final, pela existência de um milhão e oitocentos ou dois milhões de dólares. Esclarecendo que utilizaram uma máquina para contagem que quebrou em seu curso. Dada a palavra ao M.P.F., às reperguntas respondeu que não tem conhecimento se foi apurada a origem desses dólares. Dada a palavra à defesa, às reperguntas do Dr. Luiz Carlos respondeu que pelo que presenciou, no curso da negociação entabulada com Osvaldo e Carlos Troijo por Edson Ialamov, Osvaldo disse que os dólares eram bons, não sabendo se isto foi dito por Osvaldo também após receber voz de prisão. Que não presenciou as negociações feitas com a pessoa cujo contato foi feito em Araraquara conforme já referido. Que nem ficou sabendo quem fez tal negociação. Que Osvaldo e Carlos Troijo se mostravam nervosos no curso das negociações que antecederam a voz de prisão, mostrando-se calmos após a mesma. Que tanto Osvaldo quanto Carlos se mostraram cooperativos e efetivamente cooperaram com a polícia. Que a impressão das cédulas apreendidas era de boa qualidade. Que após a lavratura do Auto de Prisão o celular do co-réu Osvaldo foi entregue na delegacia não sabendo a depoente com quem ficou. Ao Dr. André Luiz, respondeu que as negociações feitas pelas várias pessoas para a entrega de dólares foram provocadas pela polícia visando as posteriores apreensões. Que desconhece eventual promessa feita pelos policiais a Osvaldo no sentido de que seria liberado caso lograsse êxito em fazer Carlos Vidal entregar mais dólares. Ao Dr. Gilmar respondeu que não se recorda de ter ouvido o nome de Alexandre Alves Bueno durante os fatos. Que não se lembra dos nomes dos delegados de Limeira que acompanharam as diligências. Que a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante foi presidida pelo Delegado Titular do 1º DP de Limeira, não se recordando de seu nome mas sendo certo que o nome Junqueira lhe é familiar. Que em nenhum momento qualquer dos envolvidos reagiu as prisões ou colocou qualquer empecilho às diligências. Que não sabe de eventual intenção de, inicialmente, não se incluir Carlos Duo no Auto de Prisão em Flagrante. Às perguntas da Dra. Sonia respondeu que: desconhece os co-réus Rafael e Anízio" (fls. 809/811)

Os depoimentos apresentados pelas testemunhas de defesa, em juízo, não infirmam a tese da acusação relativa às práticas delitivas imputadas aos apelantes.

João Bosco Moura da Rocha (fls. 885/886), Milton Humberto Ferreira dos Reis (fls. 945/946) prestaram informações pessoais acerca dos acusados Carlos Roberto Duo, Osvaldo Luiz Toledo de Souza e Carlos Alberto Villanova Vidal. Luíza Geralda da Silva Torres, esposa do denunciado Alexandre, noticiou a ida de seu marido no dia dos fatos a Rio Claro, a pedido do corréu Ivan para buscar móveis (fl. 973). Angela Isabel Salla Souza, esposa do acusado Ivan, mencionou que ele comentou que guardava uma mercadoria para certa pessoa chamada José Luis, residente em Bauru, mas não soube indicar do que se tratava (fl. 975). São abonatórios os depoimentos apresentados, às fls. 974, 976, 977, 1058, 1059, 1060, 1061, 1062, 1086, 1087, 1088, 1196/1197 e 1270.

Os depoimentos das testemunhas de acusação descrevem a conduta de cada um dos réus e que o modus operandi era de um grupo, com atuação em conjunto, demonstrando que tinham um acordo prévio, todos cientes da falsidade das cédulas e do objetivo final, que era comercializar a cédulas falsas de dólares, de modo que restaram caracterizados os delitos de moeda falsa, em relação a todos os réus e de quadrilha, quanto a Osvaldo Luiz Toledo de Souza, Carlos Roberto Troijo, Carlos Alberto Vilanova Vidal, Ivan Michel de Souza, Rafael Francisco Pelegrini e Anizio Candido Eduardo, sendo que, para os dois últimos, a sentença transitou em julgado (fl. 2164) e, no tocante a Alexandre Alves Bueno, houve absolvição e o Parquet não recorreu (fl. 1895).

Ainda, o teor das declarações, aliado aos autos de exibição e apreensão, revelam que os réus somente foram detidos por uma série de circunstâncias que não previam. Carlos Roberto Duo, o primeiro dos acusados a ser interpelado, decidiu colaborar com as investigações e apontou o fornecedor das cédulas, bem como encomendou a compra de vinte mil dólares falsos, que resultou na prisão em flagrante de Osvaldo e Carlos Roberto Troijo, quando foram ao local previamente combinado, um Shopping Center de Limeira, para entregar o valor encomendado, sendo que na Delegacia de Polícia de Limeira os dois últimos contataram Carlos Alberto Villanova Vidal, com quem se acertou o fornecimento de cento e trinta mil dólares falsos, e que Osvaldo deveria encontrá-lo sozinho, o que foi providenciado com monitoramento à distância, e resultou na prisão em flagrante de Carlos Vidal, no posto de gasolina localizado em Araraquara, e a apreensão de cento e trinta mil dólares falsos, localizados próximo ao seu veículo estacionado, bem como um mil e quinhentos dólares dentro do auto; todavia, no curso da lavratura do flagrante, nova revista foi efetuada em seu veículo marca Daewoo e mais duzentos e sessenta e sete mil e duzentos dólares foram apreendidos (fl. 71). Outrossim, com base na informação prestada por Carlos Alberto Villanova Vidal, apurou-se a participação de Ivan Michel de Souza, o qual seria representante do proprietário do dinheiro, Rafael Francisco Pelegrin (fl. 13, 15 e 17), o que se confirmou com a transação entabulada com Ivan, que culminou com sua prisão em flagrante e de Alexandre Alves Bueno, no posto de gasolina localizado na cidade de Rio Claro-SP na posse dos quinhentos mil dólares falsos pleiteados, além da apreensão de oitocentos mil dólares falsos, efetuada no loteamento Chapada dos Guimarães, Brotas-SP (fl. 72), onde estavam enterrados.

A testemunha Bartol Pimenta Junior, investigador da DIG, afirmou que recebeu notícias de que dois presos do regime semiaberto de Itirapina, que trabalhavam num depósito de bebidas, Rafael e Anízio, estariam falsificando dólares, cujo interlocutor forneceu o endereço de uma casa naquele município, a qual estava alugada por Anizio ou por sua mulher. Em posse do mandado de busca, realizaram diligência no depósito de bebidas chamado Distibel e também na mencionada casa. No depósito de bebidas, apreendeu-se apenas uma arma, que, segundo Ivan, fora adquirida por ele para uso da firma da qual era gerente. Na residência foram encontrados, no interior de um tambor, papéis queimados com aparência de dólares.

O colega de Bartol, que participou da operação de busca e apreensão, Cristiano Augusto da Costa, declarou que ao serem apuradas as informações acerca de Anízio e Rafael estarem confeccionando dólares falsos, observou-se a movimentação deles entre a Destribel e a casa de Anízio, onde foram encontrados, no fundo do quintal, um tambor de lixo e, em seu interior, papéis queimados que, pela silhueta, "mostravam ser dólares queimados". Explicou que o coacusado Rafael estava no depósito de bebidas na ocasião da diligência, mas se evadiu. Os corréus Ivan Michel de Souza, Rafael Francisco Pelegrini e Anízio Cândido Eduardo eram conhecidos, consoante se extrai de seus interrogatórios (fls. 437/438, 538/539 e 535/537). Tudo a demonstrar que não se cuida de ações isoladas dos vários corréus para a perpetração dos delitos, como tentam fazer crer.

Viu-se, pois, que restaram suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas e não merecem prosperar as assertivas dos recorrentes relativas aos depoimentos das testemunhas de acusação, as contraditas são genéricas, no sentido de que, por serem policiais participantes das diligências, teriam interesse em defender a correção de suas atividades. O fato é que não restou demonstrada a intenção das testemunhas de prejudicar os réus, e tampouco a intenção de prestar declaração falsa ou de calar ou negar a verdade dos fatos. Daí por que merecem crédito os seus testemunhos.

Anote-se que os depoimentos das testemunhas, coligidos ao longo da instrução, ora considerados individualmente, são aptos a sustentar a condenação.

Não obstante haja divergências em relação a pormenores da diligência policial, o conjunto é harmônico e aponta manifestamente para a responsabilidade penal dos apelantes, os quais foram todos abordados quando tinham em poder a moeda falsa. Anote-se que, em circunstâncias como a dos autos, com oito pessoas denunciadas, presas em flagrante em localidades diversas, mediante operação que se desenvolveu ao longo de muitas horas e que envolveu considerável quantidade de agentes, é natural que se apresentem impressões distintas dos fatos, mormente em relação à prova oral colhida na fase judicial, quase cinco meses após. O que é imprescindível é que os relatos sejam harmônicos em relação ao ocorrido, o que efetivamente se constata. Confiram-se os seguintes julgados:

"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame.
2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus.
3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial." (HC 156.586/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010-grifei)
"HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS . VALIDADE PROBATÓRIA.
1. O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes.
2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes.
3. Ordem denegada." (HC 115.516/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009-grifei)

Assim, os argumentos da defesa se dissolvem, ante as provas colhidas, e não é possível elidir o dolo verificado em relação a todos os réus.

Viu-se, nos autos, que não é caso de alteração da conclusão da sentença, no que se refere à procedência da ação penal.

Osvaldo Luiz Toledo de Souza insurge-se contra a pena aplicada pela magistrada, nos seguintes termos:

"Relativamente ao acusado OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA, nos termos estatuídos pelo artigo 59 do Código Penal, primeiramente entendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas, tendo em vista a extrema reprovabilidade de sua conduta e de seus comparsas que faziam parte da quadrilha intermediando a introdução em circulação de vultosas quantias de moeda falsa denotando clara motivação para a prática do crime que objetivava lucro ilícito e desmedido. Aliás, a quantidade de cédulas contrafeitas apreendidas, qual seja, um milhão setecentos e vinte e quatro mil e setecentos dólares americanos falsos, revela a audácia, premeditação e a maquinação intelectual dos envolvidos para a prática do crime praticado contra a fé pública que lesa ou expõe a perigo de lesão a própria coletividade. Além disso, o fato de se tratar de advogado revela inquestionável consciência da antijuridicidade o que intensifica a culpabilidade já que exercendo função essencial à realização da justiça há 20 (vinte) anos, devia reproduzir conduta irreprochável. Assim, na primeira fase da dosimetria a pena fixada acima do mínimo legal consistirá em 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa para o delito praticado nos termos do artigo 289, § 1° do Código Penal e em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do delito estabelecido no artigo 288, caput, do Código Penal.
Ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas na segunda fase da dosimetria.
Por fim, na terceira fase da dosimetria verifico presentes os elementos caracterizadores do concurso material posto que o agente mediante ações diversas praticou dois delitos com resultados puníveis e autônomos, devendo as penas atribuídas a cada infração penal serem aplicadas cumulativamente perfazendo o total de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias multa." (fls. 1897/1898)

Quanto à dosimetria da pena, entendo que também foi bem avaliada pela juíza a qua. Cabe ressaltar que, ao fixar as penas acima do mínimo legal, a magistrada apontou as circunstâncias judiciais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, em que baseava sua decisão. Nesse sentido, anotou que a conduta do réu deve ser reprovada mais severamente, pois, além de tratar-se de advogado militante há 20 (vinte) anos, com inquestionável capacidade de saber acerca da ilicitude do seu comportamento delituoso, o que intensifica a culpabilidade, o réu e os demais acusados, integrantes da quadrilha, intermediavam a introdução em circulação de vultosas quantias de moeda falsa, o que denota motivação para a perpetração da conduta delitiva com o fim de auferir lucro ilícito desmedido, à vista da quantidade de cédulas apreendidas, no montante de um milhão, setecentos e vinte e quatro mil e setecentos dólares falsos, a revelar a audácia, premeditação e a maquinação intelectual dos envolvidos para a prática do crime praticado contra a fé pública, que lesa ou expõe a perigo de lesão a própria coletividade. Assim, concluiu por aplicar a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa para o delito praticado nos termos do artigo 289, § 1° do Código Penal e em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do delito estabelecido no artigo 288, caput, do Código Penal e, por fim, considerou presentes os elementos caracterizadores do concurso material, de modo a serem aplicadas cumulativamente, o que totalizou 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias multa.

A exasperação é justificada caso alguma das 8 (oito) circunstâncias judiciais se fizer presente, de modo que o aumento da pena deve se dar de modo proporcional aos efeitos da conduta. Foi o que o ocorreu, in casu, em que se consideraram a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e conseqüências dos delitos. Assim, mesmo levando em conta a primariedade do réu, entendo que as penas-base estabelecidas em relação às duas infrações penais imputadas ao acusado devem ser mantidas como fixadas em primeiro grau, porquanto estão devidamente fundamentadas e não merecem revisões. Por outro lado, não há que se falar em exacerbação apenas com base na culpabilidade, como afirmado pela defesa. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de uma delas é suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Confiram-se os precedentes:

"HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO- QUALIFICADO: POSSIBILIDADE, MESMO COM O ADVENTO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PENA-BASE: FIXAÇÃO A PARTIR DA MÉDIA DOS EXTREMOS COMINADOS, OU DA SUA SEMI-SOMA, E FUNDAMENTAÇÃO; PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstância s aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes. A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que tratam dos crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal, observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova qualidade a um crime anteriormente tipificado. 2. A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as circunstância s judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstância s judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à luz das circunstância s judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal, de exame obrigatório. Precedentes. 3. Habeas-corpus deferido em parte para anular o acórdão impugnado e, em conseqüência, a sentença da Juíza Presidente do Tribunal do Júri, somente na parte em que fixaram a pena, e determinar que outra sentença seja prolatada nesta parte, devidamente fundamentada, mantida a decisão do Conselho de Sentença." (HC 76196 / GO Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 29/09/1998 Órgão Julgador: Segunda Turma DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-03 PP-00448 - nossos os grifos)

Destaco que a defesa não trouxe aos autos quaisquer provas que pudessem alterar a conclusão a que chegou a magistrada a qua, conclusão essa que, conforme acima demonstrado, foi devidamente fundamentada e entendeu por bem em não fazer incidir o benefício previsto no artigo 6º da Lei nº 9.034/95, em consonância com o posicionamento adotado pelo Parquet em propô-lo somente em relação ao corréu Carlos Roberto Duo, ante sua inequívoca colaboração para o desmantelamento da quadrilha, desde o início das diligências, como bem salientado pelo Parquet, à fl. 2271, in verbis:

" (...)
Todavia, não é viável estender tal benefício para nenhum outro co-réu, visto que Duo foi o único que colaborou efetivamente com as investigações e que da apreensão de "apenas" US$ 3.000,00 (três mil dólares), foi flagrado um sistema muito maior, que resultou na denúncia de sete pessoas - seis delas foram condenadas - e na apreensão de mais de US$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil de dólares) em moeda falsa.
Não deve o benefício da delação premiada ser estendida ao apelante Osvaldo Luiz Toledo, pois este, ao ser detido pelos policiais, em nada colaborou com as investigações. Muito pelo contrário, Osvaldo tentou apenas provar a sua inocência, afirmando que nada sabia e que teria apenas fornecido carona a Carlos Roberto Troijo.
É de se observar ainda que, para a aplicação de redução da pena prevista pela Lei n.° 10.409/2002, é exigida que a delação seja eficaz e espontânea.
Assim, mesmo que o apelante tenha posteriormente se mostrado disposto a cooperar com as investigações policiais, chegando a informar o nome e as características dos envolvidos, não houve, em momento algum, a comprovação da veracidade da delação nem de sua eficácia, razão por que não há como reduzir a pena.
As informações passadas por Osvaldo são demasiado vagas e genéricas, por conseguinte, incapazes de fornecer dados concretos para que a autoridade policial procedesse à persecução dos membros da organização criminosa.
A respeito da eficácia da delação, colaciona-se o seguinte julgado
"PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTS. 12 C/C 18, I, DA LEI 6.368/76. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DELAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE. CONFISCO DE VALORES E PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDAS ADEQUADAMENTE IMPOSTAS. ARTS. 243 DA CF; 46, 48 DA LEI 10.409/02 E 91, II, 'B', DO CP. 1. O réu foi preso em flagrante transportando em seu automóvel cerca de 41 Kg de maconha proveniente do exterior, mostrando-se indiscutível a prática do delito insculpido no art. 12 c/c o art. 18, I, da Lei nº 6.368/76. 2. O elemento subjetivo do tipo restou suficientemente demonstrado, não encontrando respaldo nos autos a versão de desconhecimento da existência do entorpecente no interior do veículo. 3. Os benefícios da delação premiada, prevista no artigo 32 da Lei nº 10.409/2002, somente podem ser reconhecidos nos casos em que o réu revela de forma espontânea a existência da organização criminosa, de modo que as informações fornecidas resultem eficazes para a apreensão dos entorpecentes e/ou identificação dos integrantes da facção e autores do delito, o que não ocorreu na espécie. 4. O dinheiro apreendido estava sendo utilizado pelo recorrente, com a finalidade de custear despesas de viagem a Montevidéu - Uruguai, onde seria entregue a droga. Nítida, pois, a relação da quantia apreendida com o tráfico, caracterizando-se como valor destinado à prática do delito, motivo pelo qual o confisco foi regularmente decretado. 5. O acusado adquiriu o veículo em questão efetuando o pagamento mediante prestação de serviços de deslocamento internacional da droga. Revela-se evidente que o automóvel é, ao mesmo tempo, produto do crime e instrumento para sua prática, razão pela qual mostra-se correto seu perdimento em favor do Estado. Inteligência dos arts. 243, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 46, caput e seus parágrafos 2º e 3º, e 48, caput da Lei nº 10.409/02 e 91, II, 'b', do CP. 6. Recurso improvido.(TRF 4ª R. - ACR n°2003.70.05.001996-2 - PR - 8ªT. - Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro. - DJU 14.01.2004 - p. 479) (Grifo nosso)
Demais disso, quanto à aplicação do art. 32, § 3°, da Lei n.° 10.409/02, a mesma encontra-se impedida por força da não configuração de um dos seus requisitos necessários que é a proposta do representante do Ministério Público, o que também não ocorreu. O representante do Parquet, ao contrário, em sede de alegações finais opôs-se à eventual redução de pena dos demais réus, em decorrência das informações prestadas pelos acusados, não só pela sua ineficácia, mas também em razão da impossibilidade de se constatar a sua veracidade.
Dessa forma, mostra-se inviável a diminuição da pena por delação eficaz, seja nos termos da Lei n°10.409/02 ou nos moldes da Lei n°9.807/99.

Com efeito, o acusado afirmou na lavratura do auto de prisão em flagrante que nada sabia e que teria apenas fornecido carona a Carlos Roberto Troijo. Ainda que tenha colaborado informalmente durante as diligências, chegando a informar o nome e as características dos envolvidos, conforme aludiram as testemunhas, acabou por comprometer a eficácia da delação ao deixar de consignar os fatos perante a autoridade policial, de modo a viabilizar o esclarecimento da infração penal já naquela fase (fl. 20).


Diante do exposto, rejeito as preliminares e nego provimento às apelações da defesa.

É COMO VOTO.



RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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