D.E. Publicado em 21/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DUO, CARLOS ALBERTO VILANOVA VIDAL, CARLOS ROBERTO TROIJO e IVAN MICHEL DE SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal em Piracicaba/SP, que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver o acusado ALEXANDRE ALVES BUENO, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e condenar respectivamente:
a) CARLOS ROBERTO DUO, a 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial semi-aberto, como incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal com incidência do artigo 6º da Lei nº 9.034/95;
b) OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA, a 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial semi-aberto, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal;
c) CARLOS ROBERTO TROIJO, a 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial fechado, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal;
d) CARLOS ALBERTO VILLANOVA VIDAL, a 10 (dez) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial fechado, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal;
e) IVAN MICHEL DE SOUZA, a 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial semiaberto, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal;
f) RAFAEL FRANCISCO PELEGRINI, a 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial fechado, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal;
g) ANÍZIO CÂNDIDO EDUARDO, a 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo da data em que se encerrou a prática delitiva, regime inicial fechado, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
A denúncia foi recebida, em 12.07.1999 (fl. 216).
Laudos periciais acostados às fls. 155,159/209 e 545/546.
Interrogatórios dos acusados, às fls. 434/435, 437/438, 440/441, 443/445, 447/448, 531/534, 535/537 e 538/539, 907/908 e 1178/1179.
Folhas de antecedentes juntadas às fls. 455, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463, 486/492, 575/581, 583/588 e 641.
Defesas prévias às fls. 465/466, 498, 500/503, 528, 548/549, 550/551.
Decisão de indeferimento da exceção de incompetência à fl. 529.
Ouvidas testemunhas de acusação às fls. 688/689, 736, 737, 785/791, 792/800, 802/808 e 809/812, e de defesa às fls. 885/886, 945/946, 973, 974, 975, 976, 977, 1058, 1059, 1060, 1061, 1062, 1086, 1087, 1088, 1196/1197 e 1270.
Parecer documentoscópico às fls. 1213/1228.
Concedida a liberdade provisória aos réus Carlos Alberto Villanova Vidal, Ivan Michel de Souza, Carlos Alberto Troijo, Rafael Francisco Pelegrino e Anízio Cândido Eduardo às fls. 1453/1455.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal pleiteou a absolvição de Alexandre Alves Bueno, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como a condenação dos demais acusados, com incidência do artigo 6º da Lei nº 9.034/95 em relação ao corréu Carlos Roberto Duo (fls. 1469/1480). A defesa requereu a improcedência da exordial, às fls. 1526/1539, 1541/1547, 1587/1616, 1619/1623, 1624/1645 e 1655/1687.
Depoimentos das peritas subscritoras do laudo pericial nº 3353/99 às fls. 1857/1858.
Foi proferida sentença às fls. 1879/1905, publicada em 27/09/2004 (fl. 1906).
Nas razões e apelação OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA alega (fls. 2007/2039):
a) cerceamento de defesa e nulidade da sentença, pois a defesa não foi intimada da data da oitiva dos peritos subscritores do exame pericial, além disso, os quesitos apresentados não acompanharam a respectiva precatória e não se deferiu a repetição do ato deprecado;
b) a sentença se omitiu em examinar a matéria alusiva à perícia, de modo que restou violado o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, por fundamentação deficiente, o que caracteriza nulidade absoluta, prevista no art. 564, inciso III, letra "m" do C.P.P. Portanto, tais dispositivos, assim como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal devem ser apreciados expressamente;
c) falta de prova da materialidade, porquanto houve seis apreensões em circunstâncias diversas e envolvendo pessoas diferentes, no entanto, os exemplares de papel-moeda foram misturados e submetidos a exame pericial sem qualquer discriminação;
d) o exame demonstra que parte das cédulas apreendidas foi grosseiramente falsificada e que é absolutamente inidônea para enganar a quem quer que seja;
e) o parecer documentoscópico juntado pela defesa concordou com o laudo oficial, no sentido de que as cédulas são falsas, mas concluiu: "trata-se de uma falsificação grosseira que não tem condições de ilaquear as pessoas que transacionam com este tipo de moeda";
f) o critério de aferição da eficácia da moeda falsa para enganar deve ser diferente é mais rigoroso, quando se cuida de moeda estrangeira;
g) o apelante OSVALDO só poderia ser responsabilizado por estar na companhia de Carlos Roberto Troijo, no Shopping Center de Limeira, onde foi preso em flagrante; por isso, impor-se-ia provar que aquelas cédulas de dólar apreendidas no segundo lote, em 16.06.1999, eram falsas e que a falsidade não era grosseira;
h) a prova oral também permite concluir tratar-se de falsificação grosseira;
i) não se cumpriu o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal;
j) falta de prova de autoria, porque o apelante Osvaldo nada tinha a ver com o negócio que se desenvolvia entre Troijo e Duo. Ele se limitou a aproximar um do outro, ciente de que se tratava de um negócio normal, com moeda verdadeira;
k) não restou provado que tivesse ciência da falsidade das cédulas ou que as tenha comercializado. Ao ser preso em flagrante, respondeu que os dólares eram verdadeiros;
l) a sentença atribui ao apelante Osvaldo fatos que só ocorreram depois que ele já estava preso em flagrante;
m) a condenação baseia-se em isolada imputação do corréu Carlos Roberto Duo, obtida apenas na fase policial;
n) falta de correlação entre a denúncia e a sentença, pois todos os réus foram acusados de "comercializar" moeda estrangeira falsa e foram condenados por "guardar". Caso contrário, a Juíza a qua teria de reconhecer que se tratava de flagrante preparado;
o) é falso o argumento de que "a polícia tivesse conhecimento prévio da venda de moeda falsa a se realizar". Na verdade, foi a polícia que provocou a negociação;
p) é incontroversa a necessidade de a sentença observar rigorosamente os termos da acusação, sob pena de decisão extra petita;
q) o recorrente não poderia ter sido condenado, nem mesmo ante a aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal, porque ele não tinha em seu poder ou sua guarda dólares falsos;
r) a aproximação de Duo e Troijo por seu intermédio tinha por fundamento a convicção de que se tratava de dólares verdadeiros, e não falsos, de modo que não há coautoria nem participação; ademais, o apelante não foi denunciado como coautor ou partícipe, e sim como executor material da infração;
s) todos os atos praticados, a partir da apreensão de dólares em poder de Carlos Roberto Duo, foram induzidos pelos policiais civis, que sempre mantiveram o controle da situação, de modo que a consumação da conduta imputada ("comercializar") era impossível, a atrair na espécie a Súmula 145 do Colendo Supremo Tribunal Federal, a qual enuncia que "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação";
t) cuida-se de flagrante preparado e não flagrante esperado, porque existe a estimulação, a instigação e a provocação e não simples vigilância;
u) a atuação dos policiais que conduziram as diligências é suspeita, considerando que efetuaram a prisão de Carlos Roberto Duo, deixaram de conduzi-lo imediatamente para a lavratura do flagrante, realizaram investigações estranhas à competência funcional e prepararam diversos "flagrantes", além disso, o escrivão de polícia Mauro César Gaglioti, em dia de folga, acompanhou os investigadores Cavalcante e Ialamov, os quais convidaram uma colega de outro Distrito, a testemunha Solange Sepúlveda, para participar, bem como mantiveram ilegalmente preso o primeiro acusado por três dias;
v) o recorrente não agiu com dolo, já que não tinha conhecimento da antijuricidade do fato;
x) não há qualquer elemento probatório de que os acusados estivessem associados entre si, da existência de vínculo associativo, da estabilidade e permanência ou da vontade conscientemente dirigida à associação criminosa;
y) a denúncia não descreveu a conduta de cada um dos corréus na quadrilha, de modo que não atende os requisitos do artigo 41 do C.P.P.;
z) a versão apresentada no interrogatório de Carlos Roberto Troijo, de que suas declarações no auto de flagrante seriam falsas, e que ele teria assim agido "por indicação dos advogados do co-réu Osvaldo" é inverídica;
a.1) ao estabelecer a pena-base do crime de moeda falsa, considerou-se que a reprovação da conduta decorreria do fato de ele participar de quadrilha, e não se levaram em conta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal;
b.1) a análise limitou-se à questão da culpabilidade, e a considerou exacerbada justamente com base em outro crime, o que é ilegal;
c.1) não se considerou o fato de se tratar de acusado primário (além de inocente), com excelente conduta social, bem conceituado no meio em que vive e trabalha;
d.1) também repercutiu indevidamente a apreensão de um valor expressivo em dólares falsos, o que não ocorreu;
e.1) é injustificada a fixação da reprimenda em cinco anos de reclusão, quase o dobro da pena mínima prevista, à vista de inúmeras circunstâncias favoráveis;
f.1) relativamente ao crime do art. 288 do Código Penal, sem nenhuma fundamentação específica, aplicou-se sanção acima do dobro do mínimo;
g.1) não obstante faça jus ao benefício do artigo 6º da Lei nº 9.034/95, a sentença não o aplicou.
Em seu arrazoado, CARLOS ALBERTO DUÓ aduziu (fls. 2040/2044):
a) preliminarmente, a nulidade da sentença, visto que não expôs, mesmo que sucintamente, as alegações de defesa;
b) não restou comprovado que o apelante tinha consciência da falsidade das cédulas;
c) sua postura foi de recuperar o prejuízo anteriormente causado pelo vendedor de dólares, ou seja, foi vítima e não autor do delito;
d) os depoimentos dos policiais demonstram que não sabia dos fatos delitivos e que colaborou para sua elucidação;
e) caso soubesse dos fatos e, possuindo somente três mil dólares, não colaboraria com a polícia para que fossem encontrados mais de um milhão de dólares, pois seu silêncio lhe seria favorável.
Nas razões de apelação CARLOS ALBERTO VILLANOVA VIDAL sustenta (fls. 2052/2079):
a) preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, à vista de ter sido declarada preclusa a oportunidade de oitiva da testemunha de defesa JOSE DOMINGUES ALCANTARA, a qual tinha endereço certo e data determinada para retorno. Além disso, a lei processual penal faculta o arrolamento sem qualquer justificativa;
b) a não realização da diligência causou prejuízo irreparável para a defesa, ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa;
c) a comercialização de moeda falsa e a formação de quadrilha não se configuraram;
d) além da posse de U$ 131.500 dólares americanos falsificados, as demais cédulas apreendidas não se encontravam em seu poder e não se provaram que o apelante tenha efetuado qualquer outra transação envolvendo dólares falsificados ou a existência da suposta organização;
e) falsificação grosseira das cédulas de moeda americana, de modo que não ludibriam qualquer pessoa, conforme se constata da prova testemunhal e do parecer juntado pela defesa;
f) o flagrante foi preparado pela polícia, que tomou todas as providências no sentido de enganar o réu Carlos Alberto Villanova Vidal, bem como os demais corréus, colocando-os em situação forjada e que não provocaram;
g) trata-se de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal;
h) não se cuida de flagrante esperado, já que a prática da conduta foi estimulada, a incidir a Súmula nº 145 do S.T.F.;
i) o crime de quadrilha não se configurou por ausência dos requisitos previstos no artigo 288 do Código Penal;
j) o elemento subjetivo do tipo em comento é a vontade do agente de associar-se de forma permanente a outros indivíduos com a finalidade de cometer crimes, o que não se demonstrou;
k) caso não seja acolhida a tese do recorrente, impõe-se a desclassificação do delito para estelionato e remessa à Justiça Estadual para apuração.
Nas razões de CARLOS ROBERTO TROIJO aduziu-se que (fls. 2097/2134):
a) não restou comprovada a participação do réu nos fatos descritos na peça prefacial acusatória;
b) os depoimentos dos policiais não têm o condão de embasar a prolação de um decreto condenatório, além de revelarem abusos e arbitrariedades cometidas pelos eles e serem contraditórias suas versões e divergentes em relação aos apresentados na fase inquisitiva;
c) são inverídicas e infundadas declarações prestadas pelo corréu Osvaldo em polícia e em Juízo acerca da responsabilidade do apelante no caso dos autos;
d) o corréu Carlos Roberto Duo retificou, às fls. 907/908, as informações apresentadas em Juízo, alusivas à aquisição dos dólares apreendidos em seu poder;
e) deve-se levar em conta que o recorrente foi induzido a prestar as declarações de fls. 21/23, além disso, não se observou o direito de o acusado ter assistência de advogado e de se comunicar com seus familiares;
f) somente no dia 18/06/1999 foram tomadas as providências da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e no dia 19/06/1999 é que o réu e o Poder Judiciário tomaram conhecimento da autuação;
g) os réus foram mantidos irregularmente presos e incomunicáveis sem comunicação prévia ao Poder Judiciário;
h) não é delinqüente vocacional e contumaz, conforme foi propalado, mas sim cidadão honesto;
i) o exame pericial apresentado pela defesa merece maior credibilidade que o elaborado oficialmente, pois foi produzido por "um profissional, o qual, através de seu estupendo curriculum, demonstra de forma indiscutível o seu enorme gabarito", e que chegou à conclusão de que se trata de falsificação grosseira, o que também se verifica dos depoimentos de todas as testemunhas, no sentido de que percebiam facilmente a contrafação;
j) não restou demonstrado o liame que supostamente haveria entre os corréus;
k) as certidões de fls. 1360/1397 aludem a feito ainda em andamento, portanto o acusado é primário, e a reincidência não é circunstância apta para a condenação;
l) quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal, não basta a reunião de agentes para o cometimento de um determinado crime, pois é necessário que ocorra um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos;
m) o presente feito cuida de um único crime, não havendo sequer provas indiciárias e/ou vestígios de outros delitos que, supostamente, teriam sido cometidos;
n) no tocante ao delito capitulado no artigo 289 do C.P., somente aquele que falsifica, pelo fabrico ou alteração, a moeda metálica ou papel-moeda é que responde pelo crime;
o) o dolo é a vontade de praticar uma das condutas incriminadas, ou seja, exige-se que o agente tenha ciência de que se trata de moeda falsa, a dúvida a esse respeito constitui dolo eventual, mas o desconhecimento da falsidade o exclui;
p) no caso do entendimento de que seja cabível a aplicação de alguma reprimenda penal, deve-se considerar o laudo de fls. 1213/1228, que conclui pela falsificação grosseira e seja o delito desclassificado para o tipo previsto no artigo 171 do Código Penal;
q) a primariedade técnica do réu possibilita a mitigação da pena, prevista no art. 171, § 1º, do CP;
r) não restou demonstrado nenhum prejuízo;
s) a prova acusatória revela-se insegura e desprovida da necessária credibilidade.
Determinou-se o lançamento dos nomes dos réus Rafael Francisco Pelegrini e Anízio Cândido Eduardo no rol dos culpados à fl. 2164.
Em sua apelação IVAN MICHEL DE SOUZA afirmou que (fls. 2193/2197):
a) inexistiu participação do apelante no delito em tela ou seu envolvimento com os acusados para qualquer prática criminosa;
b) conforme o laudo pericial, entre as notas apreendidas havia cédulas grosseiramente falsificadas;
c) levando-se em consideração que todo o material apreendido não foi examinado separadamente, em relação a cada acusado, não se sabe ao certo quais das cédulas são as capazes de enganar o homem médio;
d) não restou comprovado que tinha ciência da falsidade das cédulas apreendidas. Seu silêncio seria mais favorável e não teria motivo para entregar todo o montante aos policiais, caso soubesse da contrafação;
e) resolveu guardar o dinheiro porque receberia cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela guarda.
Com as contra-razões (fls. 2199/2212) subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (2229/2273).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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Data e Hora: | 12/05/2012 14:23:49 |
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VOTO
Corrijo erros materiais do relatório, à fl. 05, penúltimo parágrafo, para fazer constar o nome correto do apelante Carlos Roberto Troijo, bem como, à fl. 08, penúltimo parágrafo, para fazer constar o nome correto do apelante Carlos Roberto Duo.
Analiso, por primeiro, as preliminares argüidas nas apelações dos réus.
O corréu Osvaldo Luiz Toledo de Souza sustenta cerceamento de defesa e nulidade da sentença, por falta de correlação com a denúncia, e de ausência de intimação da data da oitiva dos peritos subscritores do exame pericial e, além disso, os quesitos apresentados não acompanharam a respectiva precatória e não se deferiu a repetição do ato deprecado, além de a sentença ter se omitido em analisar a tese alusiva à perícia, de modo que restaram violados os artigos 381, inciso III, do Código de Processo Penal e 564, inciso III, letra "m" do C.P.P..
De seu lado, o coacusado CARLOS ROBERTO DUO suscita a nulidade da decisão condenatória, em razão e não terem sido expostas, ainda que sucintamente, suas alegações, de forma que não se lhe propiciou entender por quais motivos efetivamente foi condenado.
CARLOS ALBERTO VILLANOVA VIDAL sustenta cerceamento de defesa, em razão de não ter sido ouvida a testemunha JOSE DOMINGUES ALCANTARA, pelo fato de o juiz ter declarado preclusa sua oitiva.
Não merecem prosperar as alegações.
Vê-se que a carta precatória foi juntada às fls. 1780/1860. Os quesitos formulados pelo apelante Osvaldo constam às fls. 1836/1837 ou, conforme numeração aposta no juízo deprecado, fls. 57/58, de modo que, ao contrário do alegado, o documento foi expedido consoante determinado à fl. 1755, conforme se consignou à fl. 1875. A defesa foi regularmente intimada da expedição da carta precatória, mediante a publicação do despacho, em 15.05.03 (fl.1759), e foi nomeado defensor ad-hoc para o ato (fl. 1856). É cediço que cabe à defesa acompanhar o trâmite processual e cumprimento da carta precatória no juízo deprecado, conforme se infere da Súmula nº 273 do STJ, a qual enuncia que "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.". Destarte, irretocável a decisão que indeferiu o retorno da precatória ao juízo deprecado.
Não se constata a aludida omissão da sentença em relação ao resultado do exame pericial, porquanto foi um dos elementos probatórios nos quais se baseou o magistrado ao tratar da materialidade delitiva (fl. 1887/1888). Por outro lado, o mencionado laudo não faz ressalva quanto à existência de cédulas falsificadas grosseiramente. Anote-se que a exordial explicita que as cédulas de cem dólares examinadas eram todas falsas e, algumas parcialmente elaboradas (fl. 07), o que não equivale a dizer que em relação a tais se tratava de falsificação grosseira. Além disso, a defesa não opôs embargos declaratórios com o intuito de sanear eventual omissão da decisão.
Relativamente à alegada falta de correlação entre a denúncia e a sentença, no tocante ao delito de moeda falsa, anoto que foram analisados os fatos narrados na exordial, tendo sido consignado que o delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal é de ação múltipla ou conteúdo variado, que se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal (fl. 1891). In casu, a exordial noticiou que, no curso das diligências, o apelante e Carlos Roberto Troijo foram surpreendidos no estacionamento do Shopping Center de Limeira-SP com dólares falsos, para onde se dirigiram com o fim de comercializá-los, os quais estavam no veículo ocupado por ambos (fl. 04). Outrossim, a preambular descreve outras apreensões de notas falsas em poder de Carlos Alberto Vilanova Vidal (fl. 04) e de Ivan Michel de Souza, o qual foi ao local previamente combinado para a transação da moeda em companhia de Alexandre Alves Bueno, no veículo deste, bem como em uma residência no loteamento Chapada dos Guimarães, na cidade de Brotas-SP, e no veículo Daewoo, de propriedade de Carlos Alberto Vilanova Vidal (fl. 05). Extrai-se da inicial acusatória a descrição das ações de guarda e comercialização da moeda falsa. Com efeito, a conduta de "guardar" precede logicamente a de "introduzir em circulação", ambas enumeradas no art. 289, §1º, do Código Penal. Destarte, não há que se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto o juízo singular se ateve aos fatos narrados na denúncia, sem trazer qualquer elemento novo que não constasse da peça vestibular.
No mais, quanto à aludida ausência de descrição da conduta de cada um dos corréus, em relação ao crime de quadrilha, ressalte-se que, consoante jurisprudência reiterada do Excelso Pretório, após a prolação de sentença, não se pode mais invocar a inépcia da denúncia (e de seu aditamento), visto que o que se deve questionar, a partir de então, é a própria decisão condenatória que a acolheu (JSTF 170\368, 195\385, 164\308).
De qualquer modo, a denúncia de fls. 03/08 não é inepta, atendendo a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Qualifica os réus, expõe de forma clara a conduta a eles imputada e dá sua capitulação, possibilitando aos réus conhecerem adequadamente a pretensão penal deduzida em juízo. Ademais, consoante iterativa jurisprudência, não se exige a individualização das ações de cada agente quando se trata de crime de autoria coletiva. Confira-se:
No tocante ao alegado pelo coacusado CARLOS ROBERTO DUO, verifica-se que a sentença indicou os motivos de sua conclusão, para reputar comprovada a responsabilidade do apelante pelo delito que lhe foi imputado, conforme se extrai dos seguintes trechos:
Registro, ainda, que CARLOS ROBERTO DUO foi condenado por infração do artigo 289, § 1º, do Código Penal e os trechos transcritos indicam as circunstâncias de ele ter sido surpreendido com três mil dólares americanos falsos e que tinha conhecimento da falsidade.
Ademais, não está obrigado o juiz a rebater pontualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, pois o artigo 381 do Código de Processo Penal apenas exige do magistrado que esclareça os motivos de fato e de direito que fundamentam a sua decisão.
Nesse sentido, são os julgados abaixo transcritos:
No que concerne às assertivas de CARLOS ALBERTO VILLANOVA VIDAL, compulsando os autos, observo que houve determinação judicial para intimação das testemunhas de defesa via precatória (fls.1027/1028); no entanto, a referida testemunha não foi encontrada (fls.1038 e1084). Consta da certidão de fl. 1038, datada de 25/02/2000, informação prestada pela sua esposa, no sentido de que ele estava no Estado do Maranhão e retornaria à residência em meados de março. Na tentativa de nova intimação, à fl. 1084, em 14/03/2000, ela noticia que seu marido encontrava-se no Estado de Tocantins, sem data prevista para retorno e que ele raramente ia àquela cidade. Em audiência realizada no dia 14.03.2000, o juiz deprecado abriu vista à defesa, nos termos do artigo 405 do C.P.P., para que apresentasse endereço onde a testemunha pudesse ser localizada (fl. 1085), considerada a existência de réus presos, além de deixar designada a data para o dia 21.03.2000 para a oitiva da menciona testemunha. A defesa informou que a pessoa arrolada era motorista de caminhão, estava em viagem e retornaria dentro de 20 dias depois, o que inviabilizaria seu comparecimento na data assinalada e requereu que fosse marcada nova data e, caso retornasse antecipadamente, seria apresentada em data livre, após prévia consulta ao juízo (fl.1090/1091). Novo despacho determinou que o causídico informasse a relevância da oitiva (fl. 1092), o qual respondeu que não teve contato com réu ou com a testemunha, pois foi designado no curso da instrução, razão pela qual não poderia prestar a informação solicitada (fl. 1103/1104). Assim, sobreveio a decisão que declarou preclusa a oportunidade da oitiva, à vista de envolver processo com réus presos, além de a defesa não saber informar a relevância do depoimento (fls. 1105/1107). O pedido de reconsideração de fls. 1125/1129 foi indeferido, nos seguintes termos:
Como já se asseverou, cabe à defesa acompanhar o trâmite processual e cumprimento da carta precatória no juízo deprecado. No caso, a testemunha não foi localizada por duas vezes no endereço consignado. Embora lá residisse, sua esposa informou ao Oficial de Justiça Avaliador que o marido ia raramente àquela cidade. A defesa não apontou data certa na qual ela poderia ser localizada. Não indicou razões pelas quais seu depoimento seria imprescindível. A afirmação de que não tivera contato com o acusado ou com a testemunha para consignar os eventuais motivos relevantes perde relevo, considerado que da data da deliberação, em 20.03.2000 (fl. 1092), até o pedido de reconsideração às fls. 1125/1129, em 07.04.00, a providência poderia ter sido tomada.
Considerados os fatos ocorridos nestes autos, decidiu corretamente o magistrado. Note-se que a defesa teve ao menos duas oportunidades para indicar algum endereço no qual ela pudesse ser efetivamente encontrada ou consignar as razões da indispensabilidade do depoimento, mas optou por insistir na necessidade da oitiva sem declinar os motivos, sem indicar data certa para a realização da audiência ou fornecer outro local para ser ouvida. Em recente posicionamento do Colendo STJ, entendeu-se que não há ilegalidade na decisão que declarou precluso o direito à produção de prova testemunhal, porquanto a defesa não indicou os endereços em que poderiam ser encontradas aquelas arroladas e não declinou as razões pelas quais considerava que sua oitiva seria imprescindível ou influenciaria no julgamento da ação penal. Confira-se:
Rejeitadas as preliminares, passo a analisar o mérito do recurso.
A autoria e a materialidade dos delitos restaram devidamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 12/25), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 69/72), do Laudo de Exame Documentoscópico em Papel Moeda (fls. 159/209 e 1785/1835), e pelos diversos depoimentos prestados nos autos.
Não merece respaldo a tese da defesa no sentido de que teria havido um "flagrante preparado". O flagrante preparado ocorre quando se induz à prática do delito. Tal situação não ocorreu no caso dos autos, pois os acusados comercializavam cédulas que já guardavam, ou seja, o crime já estava consumado independentemente da atuação do agente público. Embora os réus tenham ido aos locais de encontro previamente combinados no curso das diligências policiais desenvolvidas, o crime de moeda falsa sob a modalidade de "guarda", que é antecedente lógico tanto da venda quanto da troca, é de consumação permanente. A atuação policial, in casu, não impossibilitou a perpetração do delito, razão porque não há se falar em flagrante preparado. Destarte, tendo a autoridade policial recebido a informação e tomado as providências necessárias de vigilância, logrando êxito, subsiste o delito praticado, inexistindo a apontada nulidade. Com efeito, conforme se depreende dos autos, os apelantes que suscitaram a matéria, Osvaldo Luiz Toledo de Souza e Carlos Alberto Vilanova Vidal, foram presos no momento em que portavam as cédulas espúrias, com o objetivo de entregá-las às pessoas que as encomendaram.
É certo que o delito descrito no § 1º, do artigo 289, do Código Penal, se consuma com a simples guarda da moeda falsa, com a consciência de sua natureza espúria, o que efetivamente ocorreu.
Ora, ainda que os policiais tenham influenciado a contratação da venda das cédulas com os apelantes, estes tinham a posse das cédulas antes da efetivação da transação e foram presos no momento em que efetuariam a entrega, quando o delito já havia se consumado, na modalidade de "guardar". Nesse sentido trago à colação decisão exarada por esta Colenda Turma, in verbis:
Assim, além de não existir elementos que comprovem os alegados abusos cometidos pelos policiais, não se afigura plausível a aventada ilegalidade eventualmente caracterizada pela postergação do momento adequado para a lavratura do auto de flagrante, à vista do delito de natureza permanente. Confira-se o seguinte julgado:
Ademais, prolatada a sentença, resta prejudicada a alegação de vício formal da prisão em flagrante, in verbis:
Controverte-se acerca da realização do exame pericial e de seu resultado, no tocante à qualidade da falsificação, cujo laudo atestou que:
O documento explicita que as cédulas de cem dólares examinadas eram todas falsas e, não obstante constem diversas observações acerca da contrafação, consigna expressamente que não se pode considerá-la como falsificação grosseira.
Quanto às considerações apresentadas no parecer documentoscópico juntado pela defesa, como bem argumentou o Parquet Federal, o homem médio não acostumado ao manuseio da moeda estrangeira tem maior dificuldade em identificar eventual falsificação, entretanto, no referido exame a conclusão é de que se cuida de falsificação grosseira, "aos sentidos de quem manuseia este tipo de moeda" (fl. 1226-grifei). A assertiva do órgão de acusação tem relevo, na medida em que, não sendo moeda integrante do meio circulante pátrio, o homem comum não as manuseia regularmente, de modo a conhecer as características de impressão e segurança de uma cédula verdadeira de mesmo valor. Confiram-se os seguintes trechos do parecer documentoscópico:
Esta corte já se posicionou no sentido e que a falsificação não necessita ser perfeita para caracterizar o delito de moeda falsa, além de afastar a alegação de falsificação grosseira, se a contrafação é apta a enganar pessoas não habituadas ao manuseio de moeda estrangeira. Transcreve-se o seguinte julgado:
Note-se que as subscritoras do laudo oficial foram ouvidas em juízo e reafirmaram as conclusões do exame. O depoimento de Ivonete Regina Buck Muniz indica que era difícil perceber a falsificação, mesmo ao manusear a cédula, por isso foi necessário o emprego de luz ultravioleta, in verbis:
No mesmo sentido a declaração de Maria Alcina Ventura de Souza, in verbis:
As experts esclareceram que havia cédulas acabadas e outras que careciam de retoque, o que não infirmou suas conclusões de que a falsificação não era grosseira, já que não houve ressalva a respeito no resultado do exame, o que torna irrelevante a análise conjunta do montante apreendido. Ainda que se considerem as notas parcialmente elaboradas como falsidade grosseira, não há elementos nos autos que demonstrem que aquelas apreendidas com os réus, no curso das diligências policiais, sejam as cédulas inacabadas, consoante se extrai do acervo coligido. Aliás, a testemunha e acusação Edson Ialamov descreve que o barril localizado no sítio, em Brotas-SP, continha cédulas prontas e folhas contendo impressão de cédulas sem cortes e outras folhas com cortes errados (fl. 797).
De outro lado, a defesa não logrou demonstrar nenhum elemento a indicar ser merecedor de maior credibilidade o parecer documentoscópico, do que o laudo elaborado oficialmente, conforme se aventou.
No tocante às declarações dos policiais acerca da pronta identificação e qualidade da falsidade, há que se considerar que o objeto das diligências era justamente a apuração do suposto delito de moeda falsa, o que resulta numa maior agudeza de percepção ao manipularem o dinheiro apreendido, nas diversas fases da investigação.
Destarte, não se justifica a pretendida desclassificação do delito para o artigo 171 do Código Penal ou incidência da modalidade privilegiada, à vista de se entender que não houve falsificação grosseira.
A defesa do corréu Osvaldo Luiz Toledo de Souza alega ausência de dolo por desconhecimento da falsidade da moeda, bem como por ter o réu intermediado a negociação entre Troijo e Duo, por acreditar que envolvesse moeda verdadeira, além de não ter comercializado o dinheiro espúrio e ser falsa a declaração do acusado Carlos Roberto Duo, no sentido de que tivesse sido ele o fornecedor.
Por sua vez, na tese defensiva de Carlos Roberto Duo também se busca o reconhecimento da deficiência probatória, em relação ao conhecimento da contrafação, e o réu se escusa ao afirmar que sua postura foi de recuperar o prejuízo anteriormente causado pelo vendedor de dólares.
O defensor de Carlos Alberto Villanova Vidal sustenta que, além da posse de US$ 131.500 dólares falsificados, as demais cédulas apreendidas não se encontravam em poder do apelante, e não se provou que ele tenha efetuado qualquer outra transação envolvendo dólares falsificados ou a existência da suposta organização ou quadrilha.
O advogado de Carlos Roberto Troijo afirma, igualmente, que a prova oral produzida não atesta a participação do acusado nos fatos descritos na peça prefacial acusatória.
Os defensores de Ivan Michel De Souza asseveram que ele não participou do delito em tela ou que tenha se envolvido com os acusados para qualquer prática criminosa, bem argúem a ausência de conhecimento da falsidade.
Nos interrogatórios judiciais, os acusados, buscaram esquivar-se da responsabilidade, imputando-a uns aos outros, ou aventando condutas ilícitas supostamente praticadas pelos policiais que participaram das diligências. No entanto, as versões por eles apresentadas são desprovidas de credibilidade, quanto ao desconhecimento do delito. Confiram-se
Interrogatório de Carlos Roberto Duo:
Interrogatório de Osvaldo Luiz Toledo de Souza:
Interrogatório de Carlos Roberto Troijo:
Interrogatório de Carlos Alberto Villanova Vidal:
Interrogatório de Ivan Michel De Souza:
Anízio Cândido Eduardo e Rafael Francisco Pelegrini negaram qualquer participação nos fatos. (fls. 535/537 e 538/540)
Algumas das versões apresentadas em juízo destoam do quanto afirmado por ocasião dos interrogatórios no auto de prisão em flagrante, além de os diversos relatos não guardarem coerência uns com os outros.
Verifica-se que Carlos Roberto Duo retificou, à fl. 908, seu interrogatório de fl. 447, no sentido de que não adquiriu os dólares de Carlos Troijo, mas de uma pessoa magra chamada Carlão. Nas declarações apresentadas na fase policial, apontou Osvaldo como o vendedor das cédulas. Na segunda oitiva, em juízo, afirmou que a transação foi realizada com Carlos Troijo por indicação de Osvaldo. Assinale-se que o acusado apresentou versões discrepantes nas três ocasiões em que foi ouvido, o que enfraquece a evidente tentativa de afastar a responsabilidade dos corréus Carlos Troijo e Osvaldo, mormente à luz dos depoimentos das testemunhas de acusação. Por outro lado, ao ser ouvido no auto da prisão em flagrante Carlos Duo não hesitou em apontar Osvaldo como o vendedor das cédulas, tanto que resolveu colaborar com as investigações, ao entrar em contato com ele e encomendar a quantia de vinte mil dólares falsos (fl. 18). Deve-se ressaltar que estas são as declarações do coacusado colhidas no calor dos fatos, de modo que tal versão apresentada está mais viva em sua memória. Assim, se é certo que pequenas distorções apresentadas entre este depoimento e os prestados em juízo são plenamente razoáveis, o mesmo não se pode afirmar em relação à total incoerência do relatado após lapso de tempo suficiente para elaborar duas versões diferentes, a fim de isentar os corréus Carlos Troijo e Osvaldo da responsabilidade pelo delito. As declarações dos policiais que conduziram as investigações, apresentadas na lavratura do flagrante, foram confirmadas em juízo e são coerentes com o alegado por Carlos Duo perante a autoridade policial, apesar de, posteriormente, tentar ele eximir de culpa os outros dois acusados.
Carlos Roberto Troijo, por sua vez, afirmou no interrogatório judicial (fls. 440/441) ratificado, às fls. 1178/1179, que seu depoimento colhido no auto de prisão em flagrante é falso. Esclareceu que, na manhã de 17 de junho, Osvaldo lhe telefonou e solicitou que ligasse para Carlos Villanova para pedir vinte mil dólares, os quais foram fornecidos por ele; além disso, Osvaldo lhe teria oferecido quinhentos reais para que acompanhasse a negociação daqueles dólares, por isso ambos se dirigiram à cidade de Limeira para efetuar o negócio.
De seu lado, Osvaldo sustenta na fase judicial que quem trazia a moeda apreendida no Shopping Center de Limeira seria Carlos Troijo, a quem ofereceu carona e que não conhecia Carlos Vilanova. Disse que os policiais atraíram Carlos Villanova utilizando-se de sua pessoa para o contato. Quanto ao fato de ter contatado Carlos Villanova para efetuar a negociação, em vez de Carlos Troijo, explicou que os policiais depositaram mais confiança em sua pessoa do que no outro corréu. Sustentou que recebeu do Delegado de Polícia Marcos Casseb a informação de que seria liberado após a negociação com Villanova, mas a promessa não foi cumprida (fl. 443 e 444).
Em juízo, Carlos Alberto Villanova Vidal afirmou que foi Carlos Troijo quem lhe telefonou duas vezes para solicitar duzentos mil dólares para resolver um problema com a polícia, mas que possuía somente cento e vinte e cinco mil dólares e foi essa a quantia que entregou a Osvaldo, a quem não conhecia, quando foi preso em flagrante, além de ser inverídico que havia um mil e quinhentos dólares em sua carteira e duzentos e cinqüenta mil dólares em seu veículo. Indicou o nome de Ivan aos policiais, porque sabia que ele trabalhava com dólares na cidade de Itirapina, ao que eles entraram em contato com a referida pessoa, foram até a indicada cidade e efetuaram sua prisão (fls. 532/533). Consignou perante o magistrado que os dólares utilizados na aludida negociação tinham origem em salários recebidos do banco Excel (fl. 533). As declarações prestadas em juízo diferem das prestadas na fase policial, ocasião em que não mencionou a finalidade do empréstimo solicitado por Carlos Troijo, sustentou que o valor requerido seria de cento e cinqüenta mil dólares e que comprou a moeda apreendida de diversas pessoas, na fronteira do Paraguai, em Foz do Iguaçu e em todo lugar que sobrava dinheiro (fl. 23).
Por sua vez, Ivan não aludiu à atividade de trabalhar com dólares, mas que o dinheiro estava sob seu cuidado a pedido de uma pessoa de nome José Luis, da qual não declinou o endereço, o que seria útil para confirmar sua alegada inocência. Respondeu que um indivíduo de nome Carlos o procurou e lhe pediu quinhentos mil dólares do dinheiro de José Luis, ao que disse a Carlos que havia mais do que isso e lhe perguntou se não iria levar tudo, todavia ficou acertada a quantia pretendida, a ser entregue em um posto na estrada. No lugar indicado, foi entregar o dinheiro a Carlos, mas a polícia anunciou a prisão e a falsidade da moeda, assim indicou onde se encontrava o restante dos dólares.
As narrativas apresentadas pelos acusados mostraram-se contraditórias e discrepantes, comparadas umas com as outras, daí por que se deve concluir pela ausência de verossimilhança, em contraposição à prova oral produzida.
Com efeito, não obstante os acusados pretendam afastar a responsabilidade penal, as alegações não se coadunam com o conjunto probatório produzido.
O Delegado de Polícia Paulo Cezar Junqueira Hadich informou que participou das diligências após a prisão em flagrante de Osvaldo e Carlos Roberto Troijo no Shopping Center de Limeira. Informou que Carlos Troijo atuava com Osvaldo e, inclusive, participou dos contatos iniciais estabelecidos com Carlos Villanova, os quais objetivaram entabular nova compra da moeda falsificada. Consignou que Carlos Villanova foi detido em um posto de gasolina na Via Washington Luiz, na Comarca de Araraquara, onde foi encontrada pequena quantidade de dólares falsos no veículo e o restante da quantia apreendida foi localizada próximo do local onde o automóvel estava estacionado, porém, na delegacia, após exame minucioso, logrou-se encontrar em seu veículo cerca de duzentos e cinqüenta mil dólares falsos. Explicou que Carlos Villanova informou que comprara a moeda falsificada e uma pessoa de Itirapina, Ivan Michel de Souza, com o qual também se contratou a aquisição de quinhentos mil dólares que resultou em sua prisão ao efetuar a entrega da quantia combinada, ocasião em que ele noticiou que o proprietário do dinheiro falsificado era Rafael Francisco Pelegrini, in verbis:
O Investigador de Polícia Bartol Pimenta Junior relatou as circunstâncias em que foram apreendidas a arma e um tambor contendo papéis queimados com aparência de dólares, respectivamente, no depósito de bebidas Distibel, gerenciado por Ivan, e na residência do corréu Anízio Candido Eduardo, localizados na cidade de Itirapina, in verbis:
O colega de Bartol, que participou da operação de busca e apreensão, Cristiano Augusto da Costa, declarou que o coacusado Rafael estava no depósito de bebidas na ocasião, mas se evadiu, in verbis:
José Antônio Cavalcante esclareceu que as investigações tiveram início em razão de informação anônima acerca da comercialização de dólares falsos nas imediações da Avenida São Luiz, São Paulo-SP, onde, pelas descrições fornecidas, localizaram o indivíduo de nome Carlos, o qual tinha em seu poder a quantia de três mil dólares americanos falsos, sendo que este apontou como fornecedor um certo Carlão, residente em São José do Rio Preto e, com o intuito de colaborar com a elucidação dos fatos, entrou em contato com o aludido fornecedor para encomendar a quantia de vinte mil dólares falsos para ser entregue em Limeira-SP, todavia ficou acertado que a moeda seria entregue por Carlos e Osvaldo, à vista da impossibilidade de a pessoa contatada fazê-lo. Carlos e Osvaldo compareceram no local combinado em um veículo Ômega, foram interpelados e com eles foi apreendida a quantia encomendada. Em novo contato estabelecido com Carlão, foi solicitada a entrega de mais duzentos mil dólares falsos, o que se daria no município de Araraquara, onde ele compareceu ocupando um veículo Daewoo e com ele também foi encontrada a quantia solicitada, o qual questionado, respondeu que a maioria das cédulas estaria em poder de um comerciante do município de Itirapina, para onde se dirigiram e se noticiou à indicada pessoa a intenção de serem adquiridos quinhentos mil dólares falsos, ao que assentiu em entregá-los em um posto de combustível localizado naquele município, em cujo local o comerciante compareceu em um veículo tipo Saveiro em companhia de Alexandre e ambos receberam voz de prisão, após a constatação de que tinham em poder quinhentos mil dólares falsos. Os dois últimos disseram que o restante das cédulas falsas estava enterrado em uma fazenda localizada em Brotas, onde, em local indicado pelo comerciante foi encontrado um tambor, o qual continha mais moeda falsa. A contagem do montante apreendido revelou a quantia de um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil dólares. Negou saber da existência de eventual promessa feita por algum policial a Osvaldo, no sentido de liberá-lo posteriormente. Transcreve-se:
Outro integrante da equipe de investigações, Edson Ialamov, aludiu à denúncia anônima que resultou na abordagem de Carlos Duo, com o qual foi encontrado a quantia equivalente em um pouco mais de três mil dólares falsos. Esclareceu que Carlos disse aos policiais que as cédulas foram fornecidas por um advogado de Bebedouro de nome Osvaldo, a quem contatou propondo a obtenção de mais cédulas, ao que Osvaldo se prontificou a entregar vinte mii dólares falsos nas dependências do Shopping Center de Limeira, mediante a troca de quatro cédulas falsas por uma verdadeira. Acrescentou que, conforme combinado, o depoente e a investigadora Solange, bem como Carlos Duo sentaram-se numa mesa na praça de Alimentação, ao passo que José Antonio Cavalcante e Mauro Sérgio permaneceram observando à distância. Osvaldo chegou acompanhado de Carlos Troijo, os quais se dirigiram diretamente à mesa que ocupavam, oportunidade em que o depoente apresentou-se como interessado na compra, dizendo, também, que tinha interesse em mais dólares falsos, oferecendo, inclusive seu próprio carro para transação, quando Osvaldo e Carlos Troijo disseram que até a noite poderiam arrumar mais cédulas. Eles informaram que a quantia encomendada se encontrava no veículo, por isso foram ao estacionamento. As cédulas foram manuseadas, constatou-se a falsificação e os acusados receberam voz de prisão, quando Osvaldo sustentou a autenticidade do dinheiro. Na Delegacia de Limeira Osvaldo reconheceu a falsidade e informou que o dono da maior parte das cédulas se encontrava em São José do Rio Preto e que havia uma terceira pessoa acima deste. Ele telefonou para alguém de nome Carlos em São José do Rio Preto, encomendando certa quantia de dólares. Que o referido Carlos, a quem nova encomenda estava sendo feita, disse que só disporia de cento e trinta mil dólares e se acertou para o encontro um posto de gasolina localizado em Araraquara, onde compareceu em um veículo marca Daewoo e houve a abordagem. Após ter sido revistado, encontrou-se entre seus documentos pequena quantia de dólares, mas ele indicou o local onde estava o restante das cédulas, um canteiro próximo. A caminho da Delegacia de Limeira Carlos, informou que o dinheiro falso pertencia a uma pessoa que se encontrava presa, mas que poderia contatar outro indivíduo que tomava conta dele, por isso foi em companhia do investigador José Antônio Cavalcante conversar com o referido indivíduo, comerciante em uma cidade próxima de Brotas-SP. O policial se apresentou como interessado na compra de dólares falsos e se combinou o encontro em um posto de gasolina nas proximidades. O comerciante foi até o local em companhia de terceira pessoa, ocupando um veículo tipo Saveiro e entregou uma caixa contendo cédulas de dólares, ocasião em que houve a abordagem e se constatou a falsidade. Cientificados por Carlos sobre a existência de um barril de plástico enterrado, no qual estaria acondicionado todas as notas falsas, perquiriram o comerciante, que assentiu em indicar o local, um pequeno sítio, onde foi localizado o utensílio com o restante da cédulas. Havia cédulas prontas e folhas contendo impressões e cédulas sem cortes e outras folhas com corte errados. O depoente consignou também que no veículo Daewoo pertencente a Carlos encontraram-se mais de duzentos mil dólares falsos sob o carpete, após a remoção do banco traseiro, bem como que o montante das apreensões totalizou um milhão setecentos e vinte e cinco mil dólares. Edson respondeu não se recordar se o Delegado de Polícia que acompanhava a diligência disse a Osvaldo que o mesmo seria liberado após seu término, além disso, acrescentou que Carlos Troijo ponderava a Osvaldo que seria melhor não entregar os nomes dos demais participantes da operação porque seriam mortos por isso, afirmando a Osvaldo que o prejuízo que estavam sofrendo depois seria recuperado. Colaciona-se:
O policial civil Mauro Sérgio Gagliotti acompanhou as diligências e confirmou a abordagem realizada em relação a Carlos Duo e respectiva apreensão da quantia de três mil dólares falsos, seu contato com Osvaldo para a entrega de vinte mil dólares, a chegada de Osvaldo e Carlos Troijo no Shopping Center em Limeira-SP para repassar o dinheiro e respectivas interpelações, da comunicação estabelecida entre Osvaldo e Carlos Vidal, para o fornecimento de cento e trinta mil dólares em um posto de gasolina em Araraquara, o qual lá compareceu no veículo Daewoo e onde foram encontrados pequena quantidade de dólares no bolso de sua camisa e, próximo do seu automóvel, um pacote contendo cento e trinta mil dólares, a encomenda de quinhentos mil dólares a serem entregues no posto de Itirapina, os quais foram levados por duas pessoas em um veículo tipo Saveiro ao local, onde um dos ocupantes do auto informou que o restante dos dólares se encontrava em um sítio localizado em Brotas e lá foi encontrado o tambor com mais cédulas da moeda. Respondeu que não tem conhecimento se os policiais exigiram que Osvaldo transacionasse a entrega de dólares com Carlos Vidal com a promessa de posteriormente liberá-lo. Confira-se:
As declarações da Investigadora de Policia Solange Sepúlveda harmonizam-se com as de José Antônio Cavalcante, Edson Ialamov e Mauro Sérgio Gagliotti, in verbis:
Os depoimentos apresentados pelas testemunhas de defesa, em juízo, não infirmam a tese da acusação relativa às práticas delitivas imputadas aos apelantes.
João Bosco Moura da Rocha (fls. 885/886), Milton Humberto Ferreira dos Reis (fls. 945/946) prestaram informações pessoais acerca dos acusados Carlos Roberto Duo, Osvaldo Luiz Toledo de Souza e Carlos Alberto Villanova Vidal. Luíza Geralda da Silva Torres, esposa do denunciado Alexandre, noticiou a ida de seu marido no dia dos fatos a Rio Claro, a pedido do corréu Ivan para buscar móveis (fl. 973). Angela Isabel Salla Souza, esposa do acusado Ivan, mencionou que ele comentou que guardava uma mercadoria para certa pessoa chamada José Luis, residente em Bauru, mas não soube indicar do que se tratava (fl. 975). São abonatórios os depoimentos apresentados, às fls. 974, 976, 977, 1058, 1059, 1060, 1061, 1062, 1086, 1087, 1088, 1196/1197 e 1270.
Os depoimentos das testemunhas de acusação descrevem a conduta de cada um dos réus e que o modus operandi era de um grupo, com atuação em conjunto, demonstrando que tinham um acordo prévio, todos cientes da falsidade das cédulas e do objetivo final, que era comercializar a cédulas falsas de dólares, de modo que restaram caracterizados os delitos de moeda falsa, em relação a todos os réus e de quadrilha, quanto a Osvaldo Luiz Toledo de Souza, Carlos Roberto Troijo, Carlos Alberto Vilanova Vidal, Ivan Michel de Souza, Rafael Francisco Pelegrini e Anizio Candido Eduardo, sendo que, para os dois últimos, a sentença transitou em julgado (fl. 2164) e, no tocante a Alexandre Alves Bueno, houve absolvição e o Parquet não recorreu (fl. 1895).
Ainda, o teor das declarações, aliado aos autos de exibição e apreensão, revelam que os réus somente foram detidos por uma série de circunstâncias que não previam. Carlos Roberto Duo, o primeiro dos acusados a ser interpelado, decidiu colaborar com as investigações e apontou o fornecedor das cédulas, bem como encomendou a compra de vinte mil dólares falsos, que resultou na prisão em flagrante de Osvaldo e Carlos Roberto Troijo, quando foram ao local previamente combinado, um Shopping Center de Limeira, para entregar o valor encomendado, sendo que na Delegacia de Polícia de Limeira os dois últimos contataram Carlos Alberto Villanova Vidal, com quem se acertou o fornecimento de cento e trinta mil dólares falsos, e que Osvaldo deveria encontrá-lo sozinho, o que foi providenciado com monitoramento à distância, e resultou na prisão em flagrante de Carlos Vidal, no posto de gasolina localizado em Araraquara, e a apreensão de cento e trinta mil dólares falsos, localizados próximo ao seu veículo estacionado, bem como um mil e quinhentos dólares dentro do auto; todavia, no curso da lavratura do flagrante, nova revista foi efetuada em seu veículo marca Daewoo e mais duzentos e sessenta e sete mil e duzentos dólares foram apreendidos (fl. 71). Outrossim, com base na informação prestada por Carlos Alberto Villanova Vidal, apurou-se a participação de Ivan Michel de Souza, o qual seria representante do proprietário do dinheiro, Rafael Francisco Pelegrin (fl. 13, 15 e 17), o que se confirmou com a transação entabulada com Ivan, que culminou com sua prisão em flagrante e de Alexandre Alves Bueno, no posto de gasolina localizado na cidade de Rio Claro-SP na posse dos quinhentos mil dólares falsos pleiteados, além da apreensão de oitocentos mil dólares falsos, efetuada no loteamento Chapada dos Guimarães, Brotas-SP (fl. 72), onde estavam enterrados.
A testemunha Bartol Pimenta Junior, investigador da DIG, afirmou que recebeu notícias de que dois presos do regime semiaberto de Itirapina, que trabalhavam num depósito de bebidas, Rafael e Anízio, estariam falsificando dólares, cujo interlocutor forneceu o endereço de uma casa naquele município, a qual estava alugada por Anizio ou por sua mulher. Em posse do mandado de busca, realizaram diligência no depósito de bebidas chamado Distibel e também na mencionada casa. No depósito de bebidas, apreendeu-se apenas uma arma, que, segundo Ivan, fora adquirida por ele para uso da firma da qual era gerente. Na residência foram encontrados, no interior de um tambor, papéis queimados com aparência de dólares.
O colega de Bartol, que participou da operação de busca e apreensão, Cristiano Augusto da Costa, declarou que ao serem apuradas as informações acerca de Anízio e Rafael estarem confeccionando dólares falsos, observou-se a movimentação deles entre a Destribel e a casa de Anízio, onde foram encontrados, no fundo do quintal, um tambor de lixo e, em seu interior, papéis queimados que, pela silhueta, "mostravam ser dólares queimados". Explicou que o coacusado Rafael estava no depósito de bebidas na ocasião da diligência, mas se evadiu. Os corréus Ivan Michel de Souza, Rafael Francisco Pelegrini e Anízio Cândido Eduardo eram conhecidos, consoante se extrai de seus interrogatórios (fls. 437/438, 538/539 e 535/537). Tudo a demonstrar que não se cuida de ações isoladas dos vários corréus para a perpetração dos delitos, como tentam fazer crer.
Viu-se, pois, que restaram suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas e não merecem prosperar as assertivas dos recorrentes relativas aos depoimentos das testemunhas de acusação, as contraditas são genéricas, no sentido de que, por serem policiais participantes das diligências, teriam interesse em defender a correção de suas atividades. O fato é que não restou demonstrada a intenção das testemunhas de prejudicar os réus, e tampouco a intenção de prestar declaração falsa ou de calar ou negar a verdade dos fatos. Daí por que merecem crédito os seus testemunhos.
Anote-se que os depoimentos das testemunhas, coligidos ao longo da instrução, ora considerados individualmente, são aptos a sustentar a condenação.
Não obstante haja divergências em relação a pormenores da diligência policial, o conjunto é harmônico e aponta manifestamente para a responsabilidade penal dos apelantes, os quais foram todos abordados quando tinham em poder a moeda falsa. Anote-se que, em circunstâncias como a dos autos, com oito pessoas denunciadas, presas em flagrante em localidades diversas, mediante operação que se desenvolveu ao longo de muitas horas e que envolveu considerável quantidade de agentes, é natural que se apresentem impressões distintas dos fatos, mormente em relação à prova oral colhida na fase judicial, quase cinco meses após. O que é imprescindível é que os relatos sejam harmônicos em relação ao ocorrido, o que efetivamente se constata. Confiram-se os seguintes julgados:
Assim, os argumentos da defesa se dissolvem, ante as provas colhidas, e não é possível elidir o dolo verificado em relação a todos os réus.
Viu-se, nos autos, que não é caso de alteração da conclusão da sentença, no que se refere à procedência da ação penal.
Osvaldo Luiz Toledo de Souza insurge-se contra a pena aplicada pela magistrada, nos seguintes termos:
Quanto à dosimetria da pena, entendo que também foi bem avaliada pela juíza a qua. Cabe ressaltar que, ao fixar as penas acima do mínimo legal, a magistrada apontou as circunstâncias judiciais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, em que baseava sua decisão. Nesse sentido, anotou que a conduta do réu deve ser reprovada mais severamente, pois, além de tratar-se de advogado militante há 20 (vinte) anos, com inquestionável capacidade de saber acerca da ilicitude do seu comportamento delituoso, o que intensifica a culpabilidade, o réu e os demais acusados, integrantes da quadrilha, intermediavam a introdução em circulação de vultosas quantias de moeda falsa, o que denota motivação para a perpetração da conduta delitiva com o fim de auferir lucro ilícito desmedido, à vista da quantidade de cédulas apreendidas, no montante de um milhão, setecentos e vinte e quatro mil e setecentos dólares falsos, a revelar a audácia, premeditação e a maquinação intelectual dos envolvidos para a prática do crime praticado contra a fé pública, que lesa ou expõe a perigo de lesão a própria coletividade. Assim, concluiu por aplicar a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa para o delito praticado nos termos do artigo 289, § 1° do Código Penal e em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do delito estabelecido no artigo 288, caput, do Código Penal e, por fim, considerou presentes os elementos caracterizadores do concurso material, de modo a serem aplicadas cumulativamente, o que totalizou 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias multa.
A exasperação é justificada caso alguma das 8 (oito) circunstâncias judiciais se fizer presente, de modo que o aumento da pena deve se dar de modo proporcional aos efeitos da conduta. Foi o que o ocorreu, in casu, em que se consideraram a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e conseqüências dos delitos. Assim, mesmo levando em conta a primariedade do réu, entendo que as penas-base estabelecidas em relação às duas infrações penais imputadas ao acusado devem ser mantidas como fixadas em primeiro grau, porquanto estão devidamente fundamentadas e não merecem revisões. Por outro lado, não há que se falar em exacerbação apenas com base na culpabilidade, como afirmado pela defesa. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de uma delas é suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Confiram-se os precedentes:
Destaco que a defesa não trouxe aos autos quaisquer provas que pudessem alterar a conclusão a que chegou a magistrada a qua, conclusão essa que, conforme acima demonstrado, foi devidamente fundamentada e entendeu por bem em não fazer incidir o benefício previsto no artigo 6º da Lei nº 9.034/95, em consonância com o posicionamento adotado pelo Parquet em propô-lo somente em relação ao corréu Carlos Roberto Duo, ante sua inequívoca colaboração para o desmantelamento da quadrilha, desde o início das diligências, como bem salientado pelo Parquet, à fl. 2271, in verbis:
Com efeito, o acusado afirmou na lavratura do auto de prisão em flagrante que nada sabia e que teria apenas fornecido carona a Carlos Roberto Troijo. Ainda que tenha colaborado informalmente durante as diligências, chegando a informar o nome e as características dos envolvidos, conforme aludiram as testemunhas, acabou por comprometer a eficácia da delação ao deixar de consignar os fatos perante a autoridade policial, de modo a viabilizar o esclarecimento da infração penal já naquela fase (fl. 20).
Diante do exposto, rejeito as preliminares e nego provimento às apelações da defesa.
É COMO VOTO.
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