D.E. Publicado em 18/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:
Trata-se de apelação criminal interposta pela JUSTIÇA PÚBLICA contra sentença que absolveu SAMUEL GONÇALVES DE SOUZA da prática do crime previsto no artigo 157, "caput", do Código Penal .
Consta da denúncia (fls. 02/05) que, no dia 08 de outubro de 2004, por volta das 15:30 horas, na Rua Beatriz Bicudo, altura do nº 224, Parque São Rafael, São Paulo/SP, Samuel Gonçalves de Souza subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com simulação de emprego de arma de fogo contra Wellington Venâncio de Souza, um malote contendo várias correspondências no interior, bens pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A exordial narrou ainda que Wellington, funcionário da referida empresa, desempenhava a função de carteiro no local dos fatos quando foi abordado pelo acusado que pilotava uma motocicleta e, simulando trazer consigo uma arma de fogo, anunciou o assalto e apoderou-se do malote, após o que se evadiu. Por fim, a denúncia narrou que, dias depois, Wellington reconheceu o acusado quando este caminhava pela via pública.
A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2005 (fls. 84).
Após regular instrução, foi proferida a sentença de fls. 402/411, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal firmada na denúncia e absolveu o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Inconformada, apela a Justiça Pública (fls. 414/422). Requer a reforma da sentença a fim de que o réu seja condenado nos exatos termos da denúncia, sustentando haver provas suficientes para tanto.
Contrarrazões às fls. 451/475, pela manutenção da absolvição.
A Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 479/484, opina seja negado provimento à apelação ministerial.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:
O Ministério Público Federal insurge-se contra a sentença que absolveu Samuel Gonçalves de Souza das imputações que lhes foram irrogadas pela denúncia, dando-o como incurso nas penas do artigo 157 caput do CP, por ter subtraído bens pertencentes à EBCT, que estavam sendo transportado por um carteiro.
O MM. Juiz houve por bem em absolver o acusado dessa acusação por entender que a autoria não restou devidamente comprovada, pois as provas dos autos, notadamente a testemunhal, foram contraditórias e insuficientes para lastrear a condenação.
O representante do Ministério Público Federal afirma que o réu deve ser condenado , tendo em vista que os depoimentos das testemunhas não comprovam seguramente que o álibi apresentado pelo réu, de que estaria trabalhando no momento em que ocorreu o crime, tendo em vista a proximidade de seu local de trabalho com o da ocorrência do delito.
Sustenta que esses fatores temporais e espaciais, atrelados ao reconhecimento do acusado feito pela vítima em três oportunidades, demonstram que seria perfeitamente possível que o réu tenha efetuado a ação delituosa em um pequeno intervalo de tempo, sem que as pessoas presentes em seu local de trabalho pudessem notar. Alega ainda que a palavra da vitima e o reconhecimento pessoal foram essenciais para a demonstração da autoria do crime de roubo.
Em que pesem esses argumentos, entendo que o MM. Juiz "a quo" agiu com acerto ao absolver o réu, pois, embora comprovada a materialidade delitiva, não há nos autos a demonstração inequívoca da autoria criminosa.
É certo que o crime de roubo é cometido essencialmente na clandestinidade, em que o momento consumativo, via de regra, é presenciado apenas pelos sujeitos ativo e passivo, razão pela qual a palavra da vítima tem relevante importância na apuração da materialidade e autoria delitivas, devendo prevalecer sempre que esteja de acordo com os demais elementos probatórios.
No caso dos autos, não há como concluir como sendo o acusado o autor do suposto roubo a partir da palavra da vítima, que não pode prevalecer tendo em vista que se mostrou contraditória à negativa de autoria, bem como às declarações das testemunhas de defesa, sendo insuficiente para o decreto condenatório.
De fato, ao ser interrogado na fase judicial, o réu negou a acusação e afirmou que, no dia dos fatos estava trabalhando em uma loja de produtos infantis, onde cumpria expediente das 8 h às 18 h.
A testemunha de acusação, o carteiro Wellington Venâncio de Souza, vítima indireta do roubo ao depor em Juízo afirmou (fls. 227/229):
Em que pese a vítima ter confirmado os fatos em Juízo e ter reconhecido o acusado em três oportunidades, há que se considerar que, consoante afirmado, a pessoa que o assaltou usava um capuz. Ademais, as testemunhas de defesa, de forma clara e detalhada, afirmaram que o réu, durante o dia e horário do fato delituoso, estava realmente trabalhando.
Note-se ainda que o fato ocorreu na data do aniversário da então empregadora do acusado, motivo pelo qual as testemunhas guardaram recordações detalhadas e compatíveis com as declarações do réu.
Confira-se trechos das declarações de Sueli Aparecida Pedro, prestadas em Juízo no dia 18 de julho de 2005:
Em 15 de agosto de 2005, ao ser novamente interrogada, essa testemunha prestou as mesmas declarações, acrescentando que o expediente da loja era das 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sábado e que o réu, no dia dos fatos, cumpriu normalmente o expediente, se ausentando das 12:00 às 13:30 h para almoçar. (fls. 356/357).
Susana Martins da Silva, ao ser interrogada declarou (fls. 279):
Note-se que, segundo consta do boletim de ocorrência efetuado no dia 11 de janeiro de 2005 (fls. 09), o suposto roubo ocorreu por volta das 15 horas e 30 minutos, horário em que o acusado estava trabalhando, consoante afirmaram categoricamente as duas testemunhas.
Não há, pois, como acolher as alegações do representante do "Parquet" Federal", quando afirma que o réu deve ser condenado pois "seria possível" que tenha efetuado a ação delituosa em pequeno intervalo de tempo sem que as pessoas que com ele trabalhava tivessem notado, como também pelo fato de o crime ter ocorrido nas proximidades da loja em que ele trabalhava.
Isso porque meros indícios não comprovados por provas diretas, ou ainda conjecturas ou juízos de probabilidade são insuficientes para firmar um decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas estremes de dúvidas que incriminem o réu.
Resumindo, em termos concretos, o que existiu, efetivamente, foi um conflito entre as versões da vítima e a do réu, esta acompanhada de segura e harmônica prova testemunhal, não podendo prevalecer no caso a palavra da vítima, que se mostrou isolada e insuficiente para lastrear uma condenação.
Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, que é a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção.
Ainda que o crime se caracterize como clandestino, ou seja, sem testemunhas presenciais, deve-se observar a coerência da versão fornecida pela vítima frente às demais provas.
Portanto, não tendo o Ministério Público Federal de desincumbido de provar a autoria, diante da insuficiência do conjunto probatório e em obediência ao postulado constitucional da presunção da inocência, impõe-se a manutenção da sentença absolutória (art. 386, VI, do CPP).
Diante do exposto, nego provimento à apelação ministerial.
É o voto.
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