D.E. Publicado em 07/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a impetração quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva fundado na ausência de indícios de autoria, e no mais denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Cláudio Nunes Lourenço e Givanildo José Tirolti em favor de VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS, ANGELO GUIMARAES BALLERINI, CARLOS ALEXANDRE GOVEIA, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, que indeferiu novo pedido de liberdade provisória aos pacientes, denunciados nos autos nº 0001224-89.2011.403.6006.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pelo Ministério Público Federal. Valdenir como incurso nos crimes tipificados no artigo 288, 333, 334 do Código Penal e artigo 183 da Lei 9472/97; Angelo como incurso nos crimes tipificados no artigo 288, 333, 334 do Código Penal, artigo 183 da Lei 9472/97 e artigo 2º, I, da Lei 8137/90 e Carlos como incurso nos crimes tipificados no artigo 288, 333, 334 do Código Penal e artigo 183 da Lei 9472/97 (fls. 20/49).
Noticia a inicial a existência de anterior habeas corpus em favor dos ora pacientes, pendente de decisão final, justificando os impetrantes o presente ajuizamento em fato novo, "(...) em decorrência do oferecimento da denúncia pelo Parquet Federal, bem como pelo encerramento da instrução criminal".
Narram os impetrantes que nos autos da ação penal foram apresentadas respostas à acusação, colhidas provas testemunhais e ouvidos os acusados em interrogatório.
Asseveram também os impetrantes que da prova colhida não se extraem indícios suficientes de autoria em relação aos pacientes, a ensejar a ausência de requisito para a manutenção da prisão, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Afirmam os impetrantes que não há nenhuma ligação telefônica entre maio de 2010 e setembro de 2011 entre os pacientes, tidos como integrantes de grupo criminoso, e sustentam a não demonstração da custódia como necesária para garantia da ordem pública, consignando que os pacientes respondem a ações penais antigas, relativas a crimes cometidos há mais de cinco anos, não autorizando a conclusão de seriam pessoas contumazes na prática delitiva.
Sustentam os impetrantes que a prisão deve ser substituída por medida cautelar diversa do encarceramento, como a apresentação dos pacientes em juízo para serem interrogados, eis que se encontram foragidos.
Requerem a concessão da liminar para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes. Ao final, a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida às fls. 290/291.
Informações da autoridade impetrada às fls. 294/295, com os documentos de fls. 296/299.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pelo conhecimento não conhecimento do habeas corpus quanto à pretensão de revogação da prisão preventiva e, no mais, pela denegação da ordem (fls. 301/309).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Quanto à prisão preventiva dos pacientes, observo que esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 06.03.2012, apreciou o HC 0033348-04.2011.403.0000 impetrado em favor de Valdenir Pereira dos Santos, Angelo Guimarães Ballerini e Carlos Alexandre Goveia e, à unanimidade, denegou a ordem, reafirmando a presença dos requisitos (prova da materialidade e indícios de autoria) e pressupostos (necessidade da garantia da ordem pública) para a prisão preventiva, em acórdão assim ementado:
A tese apresentada neste feito de que, de acordo com a prova colhida na instrução, não restaram comprovados indícios suficientes de autoria em relação aos pacientes, é incabível de ser analisada pela via estreita do habeas corpus.
A questão refere-se ao exame aprofundado da prova produzida na ação penal, levando-se em conta também que este Tribunal Regional Federal já se pronunciou sobre a existência de indícios de autoria em relação aos pacientes nos crimes imputados.
Confira-se, a título ilustrativo, que os impetrantes alegam a inexistência de comunicação entre os pacientes, nas interceptações captadas entre maio de 2010 e setembro de 2011. O período de captação das conversas é extenso, tornando-se inviável a este Tribunal, em sede de habeas corpus, analisar o volume de diálogos para concluir-se pela inocência dos pacientes, como pretendem os impetrantes.
Aliás, sequer constam as transcrições de todo o período referido neste feito.
Registre-se que, ao contrário do alegado pelos impetrantes de que a fase instrutória estaria encerrada, o Ministério Público Federal formula uma série de pedidos ao juízo (fls. 284/287), dentre eles a transcrição de conversas captadas em interceptações telefônicas.
Assim, depreende-se da petição de fls. 284/287, protocolizada em 10.02.2012, que o Ministério Público Federal requer, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução), a expedição de ofícios, juntada de cópia das mídias digitais de interceptação telefônica, remessa de laudos periciais, cópias de outras denúncias, antecedentes criminais, etc. Vê-se que o pedido ministerial tem nítida relação com a fase probatória e, ao que tudo indica, o órgão da acusação pretende a juntada de novas provas aos autos da ação penal, consideradas necessárias para o julgamento da lide.
Em consulta ao extrato eletrônico de movimentação processual da ação penal constatei que a autoridade impetrada abriu nova vista ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifeste acerca das diligências requeridas e pendentes de resposta, encaminhando-se os autos ao Parquet em 16.04.2012.
A fase instrutória na ação penal, entrevê-se, está em andamento.
A providência reclamada no writ importa fazer juízo de valor acerca de todo o conjunto probatório (ainda não completo, pois não finalizada a instrução), ou seja, os impetrantes pretendem a declaração, via transversa, da inocência dos pacientes.
A verificação exauriente da prova constitui incumbência do Juízo da ação penal, juiz natural para a apreciação da efetiva comprovação, ou não, dos fatos imputados na denúncia.
As alegações da impetração, de inexistência de indícios suficiente de autoria mesmo após a instrução probatória, equivalem à alegação de inocência dos pacientes, que demandam dilação probatória, razão pela qual somente poderão ser aferidas no processo originário, com o debate exaustivo da questão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível o seu exame neste veículo processual.
A via estreita do habeas corpus não se mostra adequada ao exame aprofundado da prova, de modo que só é cabível o trancamento da ação penal quando flagrante o constrangimento ilegal.
De acordo com orientação jurisprudencial pacífica, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente se justifica diante de manifesta ilegalidade da situação, o que não se verifica no caso dos autos, não sendo admissível o exame aprofundado da prova. Nesse sentido:
Portanto, não conheço do habeas corpus quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva fundado na ausência de indícios de autoria.
Firmados os indícios de autoria em anterior habeas corpus, analiso o pedido de revogação da preventiva ao argumento da desnecessidade da medida para garantia da ordem pública.
Não vislumbro constrangimento ilegal imposto aos pacientes.
Os pacientes encontram-se foragidos, revelando situação fática concreta de esquiva à lei. Logo, o decreto de prisão e a sua manutenção estão autorizados, consoante precedente ora colacionado:
Por estas razões, rejeito a impetração quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva fundado na ausência de indícios de autoria, e no mais, denego a ordem.
É o voto.
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