Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2012
HABEAS CORPUS Nº 0006100-29.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.006100-1/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : LUIZ CLAUDIO NUNES LOURENCO
: GIVANILDO JOSE TIROLTI
PACIENTE : VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS
: ANGELO GUIMARAES BALLERINI
ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO NUNES LOURENCO
PACIENTE : CARLOS ALEXANDRE GOVEIA
ADVOGADO : GIVANILDO JOSE TIROLTI
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
CO-REU : JHONATAN SEBASTIAO PORTELA
: ANTONIO BESERRA DA COSTA
: OSMAR STEINLE
: AGNALDO RAMIRO GOMES
: ROMULO MORESCA
: ALAN CESER MIRANDA
: ROGERIA DIAS MOREIRA
: ANDERSON CARLOS MIRANDA
: ROGERIO RODRIGUES DE LIMA
No. ORIG. : 00014344320114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE DA PROVA COLHIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO SE EXTRAEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRECEDENTE HABEAS CORPUS QUE DISPÔS SOBRE A NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PACIENTES FORAGIDOS: NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, que indeferiu novo pedido de liberdade provisória aos pacientes, denunciados na ação penal nº 0001224-89.2011.403.6006.
2. Esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 06.03.2012, apreciou o HC 0033348-04.2011.403.0000 e denegou a ordem, reafirmando a presença dos requisitos (prova da materialidade e indícios de autoria) e pressupostos (necessidade da garantia da ordem pública) para a prisão preventiva.
3. A tese apresentada de que, de acordo com a prova colhida na instrução, não restaram comprovados indícios suficientes de autoria em relação aos pacientes, é incabível de ser analisada pela via estreita do habeas corpus. A questão refere-se ao exame aprofundado da prova produzida na ação penal, levando-se em conta também que este Tribunal Regional Federal já se pronunciou sobre a existência de indícios de autoria em relação aos pacientes nos crimes imputados.
4. A providência reclamada no writ importa fazer juízo de valor acerca de todo o conjunto probatório (ainda não completo, pois não finalizada a instrução), ou seja, os impetrantes pretendem a declaração, via transversa, da inocência dos pacientes. A verificação exauriente da prova constitui incumbência do Juízo da ação penal, juiz natural para a apreciação da efetiva comprovação, ou não, dos fatos imputados na denúncia.
5. As alegações da impetração, de inexistência de indícios suficiente de autoria mesmo após a instrução probatória, equivalem à alegação de inocência dos pacientes, que demandam dilação probatória, razão pela qual somente poderão ser aferidas no processo originário, com o debate exaustivo da questão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível o seu exame neste veículo processual.
6. A via estreita do habeas corpus não se mostra adequada ao exame aprofundado da prova, de modo que só é cabível o trancamento da ação penal quando flagrante o constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso dos autos, não sendo admissível o exame aprofundado da prova. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva fundado na ausência de indícios de autoria.
8. O pedido de revogação da preventiva ao argumento da desnecessidade da medida para garantia da ordem pública não procede. Os pacientes encontram-se foragidos, revelando situação fática concreta de esquiva à lei. Logo, o decreto de prisão e a sua manutenção estão autorizados. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a impetração quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva fundado na ausência de indícios de autoria, e no mais denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 24 de abril de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0006100-29.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.006100-1/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : LUIZ CLAUDIO NUNES LOURENCO
: GIVANILDO JOSE TIROLTI
PACIENTE : VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS
: ANGELO GUIMARAES BALLERINI
ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO NUNES LOURENCO
PACIENTE : CARLOS ALEXANDRE GOVEIA
ADVOGADO : GIVANILDO JOSE TIROLTI
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
CO-REU : JHONATAN SEBASTIAO PORTELA
: ANTONIO BESERRA DA COSTA
: OSMAR STEINLE
: AGNALDO RAMIRO GOMES
: ROMULO MORESCA
: ALAN CESER MIRANDA
: ROGERIA DIAS MOREIRA
: ANDERSON CARLOS MIRANDA
: ROGERIO RODRIGUES DE LIMA
No. ORIG. : 00014344320114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Cláudio Nunes Lourenço e Givanildo José Tirolti em favor de VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS, ANGELO GUIMARAES BALLERINI, CARLOS ALEXANDRE GOVEIA, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, que indeferiu novo pedido de liberdade provisória aos pacientes, denunciados nos autos nº 0001224-89.2011.403.6006.

Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pelo Ministério Público Federal. Valdenir como incurso nos crimes tipificados no artigo 288, 333, 334 do Código Penal e artigo 183 da Lei 9472/97; Angelo como incurso nos crimes tipificados no artigo 288, 333, 334 do Código Penal, artigo 183 da Lei 9472/97 e artigo 2º, I, da Lei 8137/90 e Carlos como incurso nos crimes tipificados no artigo 288, 333, 334 do Código Penal e artigo 183 da Lei 9472/97 (fls. 20/49).

Noticia a inicial a existência de anterior habeas corpus em favor dos ora pacientes, pendente de decisão final, justificando os impetrantes o presente ajuizamento em fato novo, "(...) em decorrência do oferecimento da denúncia pelo Parquet Federal, bem como pelo encerramento da instrução criminal".

Narram os impetrantes que nos autos da ação penal foram apresentadas respostas à acusação, colhidas provas testemunhais e ouvidos os acusados em interrogatório.

Asseveram também os impetrantes que da prova colhida não se extraem indícios suficientes de autoria em relação aos pacientes, a ensejar a ausência de requisito para a manutenção da prisão, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Afirmam os impetrantes que não há nenhuma ligação telefônica entre maio de 2010 e setembro de 2011 entre os pacientes, tidos como integrantes de grupo criminoso, e sustentam a não demonstração da custódia como necesária para garantia da ordem pública, consignando que os pacientes respondem a ações penais antigas, relativas a crimes cometidos há mais de cinco anos, não autorizando a conclusão de seriam pessoas contumazes na prática delitiva.

Sustentam os impetrantes que a prisão deve ser substituída por medida cautelar diversa do encarceramento, como a apresentação dos pacientes em juízo para serem interrogados, eis que se encontram foragidos.

Requerem a concessão da liminar para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes. Ao final, a confirmação da liminar.

A liminar foi indeferida às fls. 290/291.

Informações da autoridade impetrada às fls. 294/295, com os documentos de fls. 296/299.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pelo conhecimento não conhecimento do habeas corpus quanto à pretensão de revogação da prisão preventiva e, no mais, pela denegação da ordem (fls. 301/309).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO


O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Quanto à prisão preventiva dos pacientes, observo que esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 06.03.2012, apreciou o HC 0033348-04.2011.403.0000 impetrado em favor de Valdenir Pereira dos Santos, Angelo Guimarães Ballerini e Carlos Alexandre Goveia e, à unanimidade, denegou a ordem, reafirmando a presença dos requisitos (prova da materialidade e indícios de autoria) e pressupostos (necessidade da garantia da ordem pública) para a prisão preventiva, em acórdão assim ementado:


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MARCO 334. CRIMES DE CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra os pacientes, que estão sendo investigados em razão da "Operação Marco 334", em que se busca desvendar quadrilha que pratica crime contrabando de cigarros na fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai.
2. Preliminar de não conhecimento da impetração rejeitada. O ato tido por coator é a decisão proferida pelo Juiz Federal que decretou a prisão preventiva dos pacientes, ao argumento de manifesto constrangimento ilegal, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal
3. A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.
4. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas aos pacientes pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia.
5. Verifica-se da decisão que decretou a prisão preventiva, o envolvimento dos pacientes em quadrilha voltada à prática de contrabando/descaminho, com a participação de servidores públicos (policiais militares), aos quais eram pagas propinas para evitar a apreensão das mercadorias descaminhadas/contrabandeadas.
6. Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.
7. A necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o paciente Ângelo tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida. E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
8. Com relação aos demais pacientes, da análise da decisão do juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar sua imediata soltura, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficiente outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/2011.
9. É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus". Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, demonstram a necessidade de sua manutenção.
10. Considerações acerca da inocência dos pacientes devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado.
11. Condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes do STF.
12. Preliminar de não conhecimento da impetração rejeitada. Ordem denegada.

A tese apresentada neste feito de que, de acordo com a prova colhida na instrução, não restaram comprovados indícios suficientes de autoria em relação aos pacientes, é incabível de ser analisada pela via estreita do habeas corpus.

A questão refere-se ao exame aprofundado da prova produzida na ação penal, levando-se em conta também que este Tribunal Regional Federal já se pronunciou sobre a existência de indícios de autoria em relação aos pacientes nos crimes imputados.

Confira-se, a título ilustrativo, que os impetrantes alegam a inexistência de comunicação entre os pacientes, nas interceptações captadas entre maio de 2010 e setembro de 2011. O período de captação das conversas é extenso, tornando-se inviável a este Tribunal, em sede de habeas corpus, analisar o volume de diálogos para concluir-se pela inocência dos pacientes, como pretendem os impetrantes.

Aliás, sequer constam as transcrições de todo o período referido neste feito.

Registre-se que, ao contrário do alegado pelos impetrantes de que a fase instrutória estaria encerrada, o Ministério Público Federal formula uma série de pedidos ao juízo (fls. 284/287), dentre eles a transcrição de conversas captadas em interceptações telefônicas.

Assim, depreende-se da petição de fls. 284/287, protocolizada em 10.02.2012, que o Ministério Público Federal requer, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução), a expedição de ofícios, juntada de cópia das mídias digitais de interceptação telefônica, remessa de laudos periciais, cópias de outras denúncias, antecedentes criminais, etc. Vê-se que o pedido ministerial tem nítida relação com a fase probatória e, ao que tudo indica, o órgão da acusação pretende a juntada de novas provas aos autos da ação penal, consideradas necessárias para o julgamento da lide.

Em consulta ao extrato eletrônico de movimentação processual da ação penal constatei que a autoridade impetrada abriu nova vista ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifeste acerca das diligências requeridas e pendentes de resposta, encaminhando-se os autos ao Parquet em 16.04.2012.

A fase instrutória na ação penal, entrevê-se, está em andamento.

A providência reclamada no writ importa fazer juízo de valor acerca de todo o conjunto probatório (ainda não completo, pois não finalizada a instrução), ou seja, os impetrantes pretendem a declaração, via transversa, da inocência dos pacientes.

A verificação exauriente da prova constitui incumbência do Juízo da ação penal, juiz natural para a apreciação da efetiva comprovação, ou não, dos fatos imputados na denúncia.

As alegações da impetração, de inexistência de indícios suficiente de autoria mesmo após a instrução probatória, equivalem à alegação de inocência dos pacientes, que demandam dilação probatória, razão pela qual somente poderão ser aferidas no processo originário, com o debate exaustivo da questão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível o seu exame neste veículo processual.

A via estreita do habeas corpus não se mostra adequada ao exame aprofundado da prova, de modo que só é cabível o trancamento da ação penal quando flagrante o constrangimento ilegal.

De acordo com orientação jurisprudencial pacífica, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente se justifica diante de manifesta ilegalidade da situação, o que não se verifica no caso dos autos, não sendo admissível o exame aprofundado da prova. Nesse sentido:


HABEAS CORPUS" - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de "habeas corpus", embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de "habeas corpus", reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da "persecutio criminis", eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do "habeas corpus" não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes.
STF, 2ª Turma, HC 94592, Rel.Min. Celso de Mello, j. 10/02/2009, DJe 02/04/2009


Portanto, não conheço do habeas corpus quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva fundado na ausência de indícios de autoria.


Firmados os indícios de autoria em anterior habeas corpus, analiso o pedido de revogação da preventiva ao argumento da desnecessidade da medida para garantia da ordem pública.

Não vislumbro constrangimento ilegal imposto aos pacientes.

Os pacientes encontram-se foragidos, revelando situação fática concreta de esquiva à lei. Logo, o decreto de prisão e a sua manutenção estão autorizados, consoante precedente ora colacionado:


HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU FORAGIDO, A QUEM FOI VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus destinado a viabilizar ao paciente - foragido e condenado por furto qualificado tentado - o direito de recorrer em liberdade. 2. A condição de foragido justifica o decreto de prisão preventiva de réu que tem condições pessoais desfavoráveis e vários antecedentes criminais, gerando risco para o livre curso da jurisdição e para a aplicação da lei penal. STF: "Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva." (HC 95.098/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.03.2009). 3. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
TRF 3ª Região, HC 2010.03.00.024545-0, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 28/09/2010, DJe 08/10/2010

Por estas razões, rejeito a impetração quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva fundado na ausência de indícios de autoria, e no mais, denego a ordem.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:125
Nº de Série do Certificado: 46DD6A9BF14786E7
Data e Hora: 20/04/2012 20:31:22