Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2012
HABEAS CORPUS Nº 0006280-45.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.006280-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : ROGERIO BATISTA GABBELINI
PACIENTE : ANTONIO LIMA CARDOSO reu preso
ADVOGADO : ROGÉRIO BATISTA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
CO-REU : ROMARIO LUIZ DA SILVA
: FABIO DANIEL FELIX
: LUIS RICARDO DE SANTANA NEVES
No. ORIG. : 00004979020124036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Campinas, que mantém o paciente preso nos autos da ação penal nº 0000497-90.2012.403.6105.
2. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 71, por sete vezes, todos do Código Penal, em concurso com outros co-denunciados, por ter subtraído, mediante grave ameaça, com simulação de arma de fogo, objetos postais em poder de carteiros, na data de 17.01.2012, tendo sido preso em flagrante nesse mesmo dia.
3. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído, prima facie, da própria situação de flagrância e da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, onde há relato de que Antonio confessou a prática de cinco assaltos a carteiros.
4. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do juízo a quo, considerando-se a imputação de que o paciente era o proprietário do veículo utilizado para realizar os roubos a carteiros, juntamente com outros três denunciados, em ação planejada entre todos, que deslocaram-se de Santos/SP e São Vicente/SP para cometer os delitos em Indaiatuba/SP, inclusive, conforme narrado na denúncia, tiveram o cuidado de hospedarem-se em hotel nesta cidade durante a madrugada dos fatos para, no período da tarde, cometerem as infrações penais.
5. Destarte, o paciente, nos termos da denúncia, juntamente com os demais corréus, arquitetou as ações criminosas, agindo de maneira planejada e em município diverso de sua residência, para dificultar eventual identificação e, portanto, abalando a paz social a justificar a custódia para garantia da ordem pública.
6. Sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
7. Demais condições pessoais - residência fixa e primariedade - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 24 de abril de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0006280-45.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.006280-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : ROGERIO BATISTA GABBELINI
PACIENTE : ANTONIO LIMA CARDOSO reu preso
ADVOGADO : ROGÉRIO BATISTA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
CO-REU : ROMARIO LUIZ DA SILVA
: FABIO DANIEL FELIX
: LUIS RICARDO DE SANTANA NEVES
No. ORIG. : 00004979020124036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rogério Batista Gabbelini em favor de ANTONIO LIMA CARDOSO, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Campinas, que mantém o paciente preso nos autos nº 0000497-90.2012.403.6105.

Alega o impetrante que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, por sete vezes, e que a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, ao fundamento de que o paciente é primário e de bons antecedentes, possui endereço fixo, e ocupação lícita, fatos que afastam os pressupostos da prisão preventiva.

Aduz ainda o impetrante que o Juízo apontado como coator manteve a prisão, em decisão genérica, abstrata, que não aponta um fato ou algo que gere tão drástica medida, pois em linhas gerais apenas fundamente que a custódia é necessária para garantir a instrução processual.

Sustenta não se aplicar a regra da prisão cautelar em desfavor do paciente em razão de primariedade e bons antecedentes e porque possui emprego fixo, residência fixa e advogado constituído nos autos, podendo ser posto em liberdade vigiada, refutando ainda a prisão baseada na gravidade do delito.

Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. Ao final, a confirmação da liminar.

A liminar foi indeferida às fls. 36/38.

Informações da autoridade impetrada às fls. 40, com os documentos de fls. 41/46.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen opinou pela denegação da ordem (fls. 48/51).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser denegada.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 71, por sete vezes, todos do Código Penal, em concurso com outros co-denunciados, por ter subtraído, mediante grave ameaça, com simulação de arma de fogo, objetos postais em poder de carteiros, na data de 17.01.2012, tendo sido preso em flagrante nesse mesmo dia.

Consta dos autos que a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (fls. 27/28).

A decisão que converteu a prisão em flagrante de Antonio Lima Cardoso em prisão preventiva é de seguinte teor (fls. 27/28):


Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ROMÁRIO LUIZ DA SILVA, ANTONIO LIMA CARDOSO, FÁBIO DANIEL FÉLIX e LUÍS RICARDO DE SANTANA NEVES pela prática de roubo majorado em razão do concurso de pessoas (art.157, 2º, inciso II, do Código Penal) cometido, em tese, em 17 de janeiro de 2012, na cidade de Indaiatuba/SP.
Preliminarmente, à vista das alterações processuais efetivadas pela Lei nº 12.403/2011 no Código de Processo Penal, que entrou em vigor em 04 de julho p.p. e alterou o sistema de cautelares no processo penal, deu-se voz ao Ministério Público Federal (fl.60), o qual pugnou pela conversão da prisão em flagrante dos investigados, para a garantia da ordem pública, nos termos da manifestação acostada às fls.61/62.
Certidões criminais dos autuados constam nos próprios autos flagranciais e também em autos apensos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Diz a novel redação do artigo 310 do Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Pois bem.
O flagrante está formalmente em ordem, tendo sido rigorosamente observados pela DD. Autoridade Policial os requisitos constantes nos artigos 301 a 306 do CPP. Não é o caso, portanto, de relaxá-lo (art.310, inciso I, do CPP).
Por outro lado, a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, não se revela adequada ao caso, sendo mesmo hipótese de conversão do flagrante em prisão preventiva.
Em primeiro lugar, verifico da leitura das peças do auto do flagrante que existem indícios suficientes de autoria e prova de existência de crimes.
Noutro flanco, a pena máxima do delito em apuração (art.157, 2º, inciso II, do Código Penal) é de 13 (treze) anos e 04 (meses) de reclusão, circunstância que autoriza a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 313, inciso I, do CPP.
Olhos postos, agora, no caso concreto, tenho que o modus operandi dos flagranciados é daqueles que coloca em risco a ordem pública, isto em razão de três circunstâncias peculiares: a) os crimes por eles confessados foram cometidos contra sete carteiros diferentes, em local de intensa movimentação de pessoas, em via pública e em plena luz do dia, mediante grave ameaça, em concurso de agentes, indicando serem pessoas audaciosas e perigosas, sendo a prisão uma necessidade para a garantia da ordem pública; b) além disso, dos interrogatórios dos autuados conclui-se prévio ajuste e premeditação para a perpetração dos delitos em continuidade delitiva, tendo em vista que três deles se deslocaram de São Vicente e Santos, de madrugada, até Indaiatuba, para se juntarem ao outro elemento, o que denota o firme propósito para a delinqüência; c) o autuado Fábio Daniel Félix é useiro e vezeiro na prática de crimes contra o patrimônio, consoante comprova a sua ficha criminal encartada às fls.74/54.
Nesse sentido, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade da segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social" (RHC 15.016/SC, 5ª Turma, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de 09/02/2004).
Ademais, a instrução criminal sequer teve início e, em liberdade, certamente os flagranciados poderão influir o ânimo das vítimas, que já os reconheceram por meio fotográfico, prejudicando, assim, a apuração da verdade real.
Some-se a isso que eventual ausência de antecedentes criminais, bem como a demonstração de residência fixa e de trabalho lícito dos presos ROMÁRIO, ANTÔNIO e LUÍS RICARDO DE SANTANA NEVES, conforme pacífica jurisprudência, são elementos insuficientes para permitirem a concessão da liberdade, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. Aliás, tais elementos sequer foram comprovados nos autos.
Por fim, diante da gravidade abstrata do delito, das circunstâncias do fato e das condições pessoais dos acusados (art.282, inciso II, do CPP), todos detalhados acima, reputo ineficazes e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 318 e 319 do CPP.
(...)
Assim, demonstrada a existência de crime e presentes indícios de autoria, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código Penal, converto a prisão em flagrante de ROMÁRIO LUIZ DA SILVA, ANTÔNIO LIMA CARDOSO, FÁBIO DANIEL FÉLIX E LUÍS RICARDO DE SANTANA NEVES em PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Expeçam-se mandados de prisão, recomendando-se os presos no estabelecimento prisional em que se encontram.
Translade-se cópia desta decisão aos autos de liberdade provisória nº0000541-12.2012.403.6105, restando prejudicado o pedido ali almejado pela defesa de ANTÔNIO LIMA CARDOSO em razão da decretação de sua prisão preventiva.

Em análise da observância dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão cautelar, verifico a presença de ambos.

O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído, prima facie, da própria situação de flagrância e da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 07/10), onde há relato de que Antonio confessou a prática de cinco assaltos a carteiros.

A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do juízo a quo, considerando-se a imputação de que o paciente era o proprietário do veículo utilizado para realizar os roubos a carteiros, juntamente com outros três denunciados, em ação planejada entre todos, que deslocaram-se de Santos/SP e São Vicente/SP para cometer os delitos em Indaiatuba/SP, inclusive, conforme narrado na denúncia, tiveram o cuidado de hospedarem-se em hotel nesta cidade durante a madrugada dos fatos para, no período da tarde, cometerem as infrações penais.

Destarte, o paciente, nos termos da denúncia, juntamente com os demais corréus, arquitetou as ações criminosas, agindo de maneira planejada e em município diverso de sua residência, para dificultar eventual identificação e, portanto, abalando a paz social a justificar a custódia para garantia da ordem pública.

E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.

Quanto à alegação de condições pessoais favoráveis ao paciente, observo que a cópia da carteira de trabalho anexada às fls. 19 não demonstra o exercício de ocupação lícita, porquanto o vínculo laboral anotado teve término em 20.01.2011.

De outro vértice, as demais condições pessoais - residência fixa e primariedade - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).


Por estas razões, denego a ordem.


MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:125
Nº de Série do Certificado: 46DD6A9BF14786E7
Data e Hora: 23/04/2012 16:25:05