D.E. Publicado em 07/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rogério Batista Gabbelini em favor de ANTONIO LIMA CARDOSO, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Campinas, que mantém o paciente preso nos autos nº 0000497-90.2012.403.6105.
Alega o impetrante que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, por sete vezes, e que a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, ao fundamento de que o paciente é primário e de bons antecedentes, possui endereço fixo, e ocupação lícita, fatos que afastam os pressupostos da prisão preventiva.
Aduz ainda o impetrante que o Juízo apontado como coator manteve a prisão, em decisão genérica, abstrata, que não aponta um fato ou algo que gere tão drástica medida, pois em linhas gerais apenas fundamente que a custódia é necessária para garantir a instrução processual.
Sustenta não se aplicar a regra da prisão cautelar em desfavor do paciente em razão de primariedade e bons antecedentes e porque possui emprego fixo, residência fixa e advogado constituído nos autos, podendo ser posto em liberdade vigiada, refutando ainda a prisão baseada na gravidade do delito.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. Ao final, a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida às fls. 36/38.
Informações da autoridade impetrada às fls. 40, com os documentos de fls. 41/46.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen opinou pela denegação da ordem (fls. 48/51).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 71, por sete vezes, todos do Código Penal, em concurso com outros co-denunciados, por ter subtraído, mediante grave ameaça, com simulação de arma de fogo, objetos postais em poder de carteiros, na data de 17.01.2012, tendo sido preso em flagrante nesse mesmo dia.
Consta dos autos que a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (fls. 27/28).
A decisão que converteu a prisão em flagrante de Antonio Lima Cardoso em prisão preventiva é de seguinte teor (fls. 27/28):
Em análise da observância dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão cautelar, verifico a presença de ambos.
O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído, prima facie, da própria situação de flagrância e da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 07/10), onde há relato de que Antonio confessou a prática de cinco assaltos a carteiros.
A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do juízo a quo, considerando-se a imputação de que o paciente era o proprietário do veículo utilizado para realizar os roubos a carteiros, juntamente com outros três denunciados, em ação planejada entre todos, que deslocaram-se de Santos/SP e São Vicente/SP para cometer os delitos em Indaiatuba/SP, inclusive, conforme narrado na denúncia, tiveram o cuidado de hospedarem-se em hotel nesta cidade durante a madrugada dos fatos para, no período da tarde, cometerem as infrações penais.
Destarte, o paciente, nos termos da denúncia, juntamente com os demais corréus, arquitetou as ações criminosas, agindo de maneira planejada e em município diverso de sua residência, para dificultar eventual identificação e, portanto, abalando a paz social a justificar a custódia para garantia da ordem pública.
E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
Quanto à alegação de condições pessoais favoráveis ao paciente, observo que a cópia da carteira de trabalho anexada às fls. 19 não demonstra o exercício de ocupação lícita, porquanto o vínculo laboral anotado teve término em 20.01.2011.
De outro vértice, as demais condições pessoais - residência fixa e primariedade - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).
Por estas razões, denego a ordem.
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