D.E. Publicado em 10/07/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, negar provimento aos recursos e, de ofício, reverter a prestação pecuniária em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 28/06/2012 13:10:51 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Rubens Sacardo, Pedro Sacardo e Valdemar Sacardo e pelo Ministério Público Federal, contra a r. sentença (fls. 435/443), proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Bauru - SP, que os condenou à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal e declarou extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito do artigo 203 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de entidade privada de filantropia de Bauru, reconhecida como de utilidade pública, e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O Ministério Público Federal, nas razões acostadas às fls. 450/457, requer, por não se aplicar à espécie o princípio da consunção, a condenação dos réus pelos delitos previstos nos artigos 299 e 304 cc. artigo 29, todos do Código Penal, em concurso material, com o delito de estelionato.
Alternativamente, pleiteia que os réus sejam condenados por todos os delitos descritos na denúncia, em concurso formal, com a incidência da circunstância agravante do artigo 61, II, "b", do Código Penal.
E, subsidiariamente, pugna pela majoração da pena base fixada para o delito do artigo 171, §3º, do Código Penal, por serem desfavoráveis aos réus as circunstâncias do artigo 59, do mesmo diploma legal.
Rubens Sacardo, nas razões de fls. 476/479, alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e, no mérito, pleiteia absolvição, por ausência de dolo.
Valdemar Sacardo e Pedro Sacardo, às fls. 542/547, pedem, também, o reconhecimento da prescrição retroativa e pleiteiam a absolvição, sob fundamento da ausência de materialidade, bem como da falta de provas da autoria do delito.
Contrarrazões dos réus acostadas às fls. 485/490, fls. 491/498, fls. 504/510 e da acusação, às fls. 521/526 e fls. 549/554.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Luiza Cristrina Fonseca Frischeisen, opinou pelo não provimento dos recursos interpostos pelos réus e pelo provimento parcial do recurso ministerial, para que seja majorada a pena fixada na r. sentença (fls. 561/576).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 18/04/2012 15:18:16 |
|
|
|
|
|
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Rubens Sacardo foi denunciado como incurso no artigo 171, §3º, em concurso material com os artigos 299 e 304 cc o artigo 29, todos do Código Penal, e Pedro Sacardo e Valdemar Sacardo, como incursos no artigo 171, §3º, em concurso material com os artigos 299, 304 e 203 cc o artigo 29, todos do Código Penal.
Consta da denúncia (fls. 02/04) que:
Consta, ainda, do aditamento à denúncia (fls. 176/177) que:
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que condenou Rubens Sacardo, Pedro Sacardo e Valdemar Sacardo à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal e declarou extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito do artigo 203 do Código Penal, o que ensejou a interposição dos presentes recursos.
Por primeiro, analiso a preliminar arguida pela acusação, em contrarrazões, acerca da intempestividade do recurso interposto por Pedro Sacardo e Valdemar Sacardo.
Como sabido, o prazo para a interposição do recurso de apelação contra a r. sentença condenatória proferida por juiz singular é de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 593, caput, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a luz do artigo 798 e §1º do mesmo diploma legal, os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. E, ainda, não se computará o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Transcrevo, por oportuno, o teor da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal:
Prossigo.
Do exame dos autos, verifico que a r. sentença foi preferida pelo d. magistrado "a quo" em 20 de março de 2002 (fls. 435/443).
Em face da renúncia dos advogados constituídos e diante da inércia dos réus em constituir novos advogados, foi nomeada defensora dativa em 26 de agosto de 2002.
A intimação pessoal da defensora foi realizada em 18 de dezembro de 2002 (fl. 468).
Em 13 de janeiro de 2003, a advogada dativa apresentou contrarrazões em nome de Pedro e Valdemar (fls. 483/502).
À fl. 473, encontra-se cópia da publicação da sentença no Diário Oficial do dia 05 de fevereiro de 2003, na qual consta, erroneamente, que os réus Pedro Sacardo e Valdemar Sacardo não possuem advogado.
Apenas, em 23 de abril de 2004, foi expedido mandado de intimação para os réus Pedro Sacardo e Valdemar Sacardo tomar ciência da r. sentença.
Consoante mostra a certidão acostada à fl. 536, os mesmos foram devidamente intimados da sentença condenatória em 07 de maio de 2004.
Em 19 de maio de 2004, veio aos autos informação sobre a constituição de advogado por parte dos referidos réus com pedido de juntada dos instrumentos de procuração (fls. 531/532).
O defensor constituído protocolizou a petição de interposição de recurso em 21 de maio de 2004.
Assim sendo, diante de tais eventos processuais e em homenagem ao princípio da ampla defesa, não há como acolher a preliminar de intempestividade do recurso dos réus Pedro e Valdemar Sacardo suscitada pelo Ministério Público Federal em contrarrazões.
Na sequência, examino a preliminar suscitada pelas defesas.
Afasto a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal pela pena em concreto.
Explico.
Para que se configure da prescrição da pretensão punitiva Estatal com base na pena concretamente aplicada, a chamada prescrição retroativa, faz-se necessário o trânsito em julgado para acusação, o que não é o caso dos autos, tendo em vista o recurso interposto pelo Ministério Público Federal à fl. 449.
Igualmente, não merece prosperar a alegação acerca da ocorrência prescrição da pretensão punitiva Estatal "in abstrato".
Vejamos.
In casu, a pena a ser analisada para efeito da referida prescrição é a máxima abstratamente cominada ao delito, vale dizer, de 5 (cinco) anos, sendo de 12 (doze) anos o prazo prescricional, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico que os fatos imputados aos réus ocorreram entre 07/1993 e 04/1994 (fls. 41/42 e fl. 160), a denúncia foi recebida em 17/01/1997 (fl. 78), o aditamento à denúncia em 30/04/1998 (fl. 178) e a sentença publicada em 25/03/2002 (fl. 444).
Cotejando-se os marcos interruptivos da prescrição, constata-se que não decorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos entre eles, como bem ressaltou, em parecer, o Ministério Público Federal.
Passo ao exame do mérito.
Do exame dos autos, verifico que a materialidade e autoria do delito, ao contrário do alegado pelas defesas, restaram comprovadas.
Os documentos de fls. 41/42 atestam o efetivo recebimento, por parte de Rubens Sacardo, das parcelas do seguro-desemprego em 25/08/1993; 15/09/1993; 06/10/1993 e 20/04/1994, e o saque do FGTS em 13/07/1993 (fl. 160), durante o período em que trabalhou na empresa FERRAMENTARIA TERRA BRANCA LTDA., ainda que não registrado.
As cópias dos autos da reclamatória trabalhista nº 00.127/95-2 (fls. 11/15) mostram que Rubens Sacardo ajuizou a referida ação, perante a Justiça do Trabalho de Bauru/SP, contra a empresa FERRAMENTARIA TERRA BRANCA LTDA., de propriedade dos seus irmãos Pedro Sacardo e Valdemar Sacardo, ao argumento de que, mesmo depois da rescisão contratual, continuou a laborar normalmente na mesma empresa, razão pela qual pleiteava direitos trabalhistas.
Confira-se o depoimento do então reclamante, Rubens Sacardo, em audiência trabalhista (fls. 11/12):
No mesmo sentido a reclamada (fl. 11):
O Juiz da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Bauru (fls. 13/15) consignou na sentença da reclamação que:
Infere-se, portanto, que o acusado Rubens Sacardo não foi despedido sem justa causa, mas sim que houve um acordo entre ele os empregadores, Pedro Sacardo e Valdemar Sacardo, para que pudesse levantar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recebesse parcelas do seguro-desemprego, a título de "recompensa" pela redução do salário.
À fls. 94/94-v, no primeiro interrogatório judicial, antes do aditamento da denúncia, Rubens Sacardo disse:
Quando reinterrogado (fls. 195/195-v), Rubens negou ter trabalhado na empresa após a demissão, como afirmara no Juízo trabalhista, dizendo que apenas retornou à empresa em 02/1994, ou seja, após o recebimento da última parcela do seguro-desemprego.
Pedro Sacardo e Valdemar Sacardo, nos interrogatórios judiciais, disseram que deliberaram conjuntamente acerca da demissão do irmão Rubens, porém, negaram ter feito qualquer acordo no sentido de devolver o valor correspondente à multa de 40% (quarenta por cento) decorrente da demissão. Afirmaram que Rubens apenas voltou a trabalhar na empresa, esporadicamente, em 1994 (fls. 95/96 e fls. 193/194).
Em relação aos interrogatórios, consignou a Procuradoria Regional da República:
De fato, as alegações não passam de negativa de autoria.
Não há dúvida que a extinção do contrato de trabalho celebrado decorreu de ato voluntário dos corréus e não de dispensa imotivada.
Além disso, restou claro que o objetivo dos réus era permitir que Rubens pudesse levantar os depósitos realizados em sua conta vinculada do FGTS e obter o seguro-desemprego em desacordo com os permissivos legais, pelo que não há que se falar em ausência de dolo.
Dessa forma, conforme sobejamente demonstrado nos autos, a conduta perpetrada pelos corréus subsume-se ao delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
Insurge-se, ainda, o Ministério Público Federal contra a aplicação do princípio da consunção sob o fundamento de que ao fazê-lo, acaba-se incorrendo em grandes injustiças à medida que se pune o agente por um delito (estelionato) cominado com pena menor, em detrimento de delitos cujas penas são superiores, por exemplo, a falsificação de documento público, além do fato dos demais tipos penais tutelarem bens jurídicos diversos do patrimônio.
Contudo, não assiste razão à acusação, pois nada há nos autos a indicar que os documentos ideologicamente falsos tenham sido usados para fins diversos.
Tal discussão encontra-se superada na jurisprudência pátria, a qual é uníssona quanto à aplicação do princípio da consunção quando resta evidenciado que delitos autônomos foram praticados como meios necessários para a consecução de um delito fim, como é o caso dos autos.
Neste sentido é o teor da Súmula n.º 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Pelos mesmos motivos acima expostos, não merece ser acolhida a tese ministerial acerca da fixação da regra do concurso formal, com aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal.
Deste modo, sendo incontestes a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.
Passo à dosimetria da pena.
Pugna o Ministério Público Federal pela majoração da pena-base, ao argumento de que o magistrado sentenciante, embora tenha reconhecido a existência de circunstâncias desabonadoras, contradizendo seus próprios fundamentos, dosou a pena-base no mínimo legal.
Não lhe assiste razão.
Verifico que o MM Juiz a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) anos de reclusão, ao fundamento de que:
Considero suficiente o quantum fixado de pena-base na r. sentença à medida que a severidade das condutas dos réus é ínsita ao tipo penal em comento.
Assim, é de rigor a manutenção da pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, na terceira fase, o magistrado sentenciante aumentou a pena-base em 1/3 (um terço), tendo em vista a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, em razão das lesões aos órgãos da Administração Pública Federal (Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gerido pela Caixa Econômica Federal), o que resultou na pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual mantenho.
No que tange à pena de multa, observo que foi aplicado o mesmo critério legal para fixação da pena privativa de liberdade, que fica mantida nos termos da r.sentença.
Por fim, ficam mantidos o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, nos moldes da r. sentença de primeiro grau.
Todavia, de ofício, reverto o valor da prestação pecuniária à União Federal, nos termos do §1º do artigo 45 do Código Penal.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares arguidas, nego provimento aos recursos e, de ofício, reverto a prestação pecuniária em favor da União Federal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 18/04/2012 15:18:19 |