D.E. Publicado em 03/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Vitor Hugo Scartezini, Olavo David Júnior e Jane Maria Voiski Proner, em benefício de JAIDER GOMES, sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista/SP.
Invocam os impetrantes excesso de prazo na formação da culpa, porque o paciente está preso em decorrência de prisão em flagrante há 211 dias, sem que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal tenha sido recebida.
Afirmam que o prazo limite para a manutenção da prisão cautelar é de 203 dias.
Alegam, ainda, que não estão presentes, in casu, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, sendo certo que o paciente possui endereço fixo e apresenta boa conduta social.
Ressaltam o caráter excepcional da prisão preventiva.
Pedem que seja concedida liminar, para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade e, ao final, seja concedida a ordem.
Juntaram os documentos de fls. 32/36.
Pela decisão de fls. 38/39, o pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 44/45), com os documentos de fls. 43 e 46/48.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 50/51).
É o relatório.
VOTO
A presente ordem de habeas corpus está fundamentada, sinteticamente, na alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, bem como que ainda não teria sido recebida a denúncia.
Inicialmente, conforme se verifica das informações da autoridade coatora, a denúncia foi recebida, logo após a apresentação da defesa preliminar (fl. 45), em 18.11.2011, conforme se constata da cópia da decisão acostada a fl. 43.
Tal alegação está, pois, superada.
Acerca da questão do excesso de prazo, cabe ressaltar que não é possível deduzir afirmativa peremptória a respeito do tempo-limite para manutenção do réu na prisão, enquanto tramita a ação penal, porquanto é diante de cada caso concreto, e com vistas no princípio da razoabilidade, que se deve indagar sobre a legalidade da segregação do acusado.
E, no caso específico destes autos, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, a ação tem seu curso normal, já que se trata de ação que, inicialmente, teve o processamento do inquérito perante a autoridade estadual e, somente após serem os autos do inquérito enviados ao Ministério Público Estadual e este se manifestar pela remessa à Justiça Federal, é que o processamento se verificou perante esta Justiça.
Ainda, houve necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e outros incidentes processuais, que demandaram maior dilação do prazo de instrução processual.
Desse modo, concluo que a ação tem seu curso normal e, ademais, a instrução criminal deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, pelo que pode haver dilação do prazo, se necessário.
A questão foi bem sintetizada pelo Ministério Público Federal, em seu parecer:
No que tange ao excesso de prazo, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser considerado, respeitando-se as particularidades de cada caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido:
Desse modo, não há razão para reconhecer, no momento, excesso de prazo na tramitação da ação penal, que tem seu curso normal, e não se evidencia o apontado constrangimento ilegal invocado.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.
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