Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/05/2012
HABEAS CORPUS Nº 0009993-28.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.009993-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : VITOR HUGO SCARTEZINI
: OLAVO DAVID JUNIOR
: JANE MARIA VOISKI PRONER
PACIENTE : JAIDER GOMES reu preso
ADVOGADO : VITOR HUGO SCARTEZINI
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA-23ª SSJ-SP
No. ORIG. : 00018115120114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível deduzir afirmativa peremptória a respeito do tempo-limite para manutenção do réu na prisão, porquanto é diante do caso concreto, e com vistas no princípio da razoabilidade, que se deve indagar sobre a legalidade da segregação do acusado. Precedente do STJ.
2. Regular andamento do processo. Alteração de competência. Expedição de cartas precatórias. Incidentes processuais. Excesso de prazo não verificado.
3. Constrangimento ilegal não verificado.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0009993-28.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.009993-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : VITOR HUGO SCARTEZINI
: OLAVO DAVID JUNIOR
: JANE MARIA VOISKI PRONER
PACIENTE : JAIDER GOMES reu preso
ADVOGADO : VITOR HUGO SCARTEZINI
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA-23ª SSJ-SP
No. ORIG. : 00018115120114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Vitor Hugo Scartezini, Olavo David Júnior e Jane Maria Voiski Proner, em benefício de JAIDER GOMES, sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista/SP.

Invocam os impetrantes excesso de prazo na formação da culpa, porque o paciente está preso em decorrência de prisão em flagrante há 211 dias, sem que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal tenha sido recebida.

Afirmam que o prazo limite para a manutenção da prisão cautelar é de 203 dias.

Alegam, ainda, que não estão presentes, in casu, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, sendo certo que o paciente possui endereço fixo e apresenta boa conduta social.

Ressaltam o caráter excepcional da prisão preventiva.

Pedem que seja concedida liminar, para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade e, ao final, seja concedida a ordem.

Juntaram os documentos de fls. 32/36.

Pela decisão de fls. 38/39, o pedido de liminar foi indeferido.

A autoridade coatora prestou informações (fls. 44/45), com os documentos de fls. 43 e 46/48.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 50/51).

É o relatório.


VOTO

A presente ordem de habeas corpus está fundamentada, sinteticamente, na alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, bem como que ainda não teria sido recebida a denúncia.

Inicialmente, conforme se verifica das informações da autoridade coatora, a denúncia foi recebida, logo após a apresentação da defesa preliminar (fl. 45), em 18.11.2011, conforme se constata da cópia da decisão acostada a fl. 43.

Tal alegação está, pois, superada.

Acerca da questão do excesso de prazo, cabe ressaltar que não é possível deduzir afirmativa peremptória a respeito do tempo-limite para manutenção do réu na prisão, enquanto tramita a ação penal, porquanto é diante de cada caso concreto, e com vistas no princípio da razoabilidade, que se deve indagar sobre a legalidade da segregação do acusado.

E, no caso específico destes autos, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, a ação tem seu curso normal, já que se trata de ação que, inicialmente, teve o processamento do inquérito perante a autoridade estadual e, somente após serem os autos do inquérito enviados ao Ministério Público Estadual e este se manifestar pela remessa à Justiça Federal, é que o processamento se verificou perante esta Justiça.

Ainda, houve necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e outros incidentes processuais, que demandaram maior dilação do prazo de instrução processual.

Desse modo, concluo que a ação tem seu curso normal e, ademais, a instrução criminal deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, pelo que pode haver dilação do prazo, se necessário.

A questão foi bem sintetizada pelo Ministério Público Federal, em seu parecer:

"É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o prazo da instrução, resultado da soma de todos os prazos impróprios previstos em lei, não é absoluto.
Portanto, a alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e não pela simples fixação de um lapso temporal objetivo, de modo que a tese de que os feitos regidos lei de tóxicos devem ser concluídos em 203 dias carece de amparo legal.
No caso presente, ao contrário do que alegam os impetrantes, não só a denúncia já foi recebida (em 18/11/2011) como o réu já foi interrogado (em 13/03/2012) e as testemunhas de acusação já devem ter sido ouvidas na audiência que se realizaria em 02/04/2012.
Além disso, infere-se da evolução cronológica dos atos processuais que, desde a prisão do paciente, os órgãos responsáveis pela persecução penal impuseram ao inquérito e à ação penal ritmo célere e regular.
Com efeito, não se nota demora injustificada entre a realização de um ato e outro, tendo em vista, inclusive, a presença de circunstâncias que, naturalmente, levam à demora na tramitação do processo, como a a remessa dos autos ao juízo competente, a expedição de cartas precatórias e a realização de perícias.
Portanto, as circunstâncias do caso não autorizam a concessão da ordem rogada em favor do paciente, porque inexistente o apontado excesso de prazo. (...)" - (fls. 51/verso)

No que tange ao excesso de prazo, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser considerado, respeitando-se as particularidades de cada caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. O prazo de encerramento da instrução criminal não é peremptório, devendo ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, num juízo de razoabilidade. Precedentes.
II. Paciente preso em flagrante delito de tráfico de drogas não faz jus à liberdade provisória, consoante entendimento reiterado desta Corte e vedação legal expressa.
III. Ordem denegada."
(STJ - HC 160652/PE - 5ª Turma - rel. Min. GILSON DIPP, j. 28/09/2010, v.u., DJe 18/10/2010)

Desse modo, não há razão para reconhecer, no momento, excesso de prazo na tramitação da ação penal, que tem seu curso normal, e não se evidencia o apontado constrangimento ilegal invocado.

Ante o exposto, voto por denegar a ordem.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/04/2012 21:24:30