D.E. Publicado em 18/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para absolver José Augusto de Oliveira, pela prática do crime descrito no artigo 334, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS:
Trata-se de apelação interposta por José Augusto de Oliveira em face da sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal, a cumprir a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Narra a denúncia que, no dia 05 de novembro de 1999, no interior do estabelecimento comercial Bahamas, na Avenida Brasil Central, nº 446, no município de Campo Grande/MS, Nereu Alamini mantinha em depósito, para venda, garrafas de bebida alcoólica de origem estrangeira, desacompanhadas das notas fiscais, cujo conteúdo foi adulterado pela adição de outro produto. Consta, ainda, que parte das garrafas apreendidas foi fornecida a Nereu Alamini por José Augusto de Oliveira.
A denúncia foi recebida em 01 de março de 2000 (fl. 80).
Após regular instrução, o Ministério Público Federal, entendendo que não foram confirmados os indícios de ocorrência do crime previsto no artigo 272, § 1º-A, do Código Penal, requereu a desclassificação para o crime previsto no artigo 334, do Código Penal e, como consequência, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95 (fls. 194/195).
Aceita a proposta pelos denunciados, o processo foi suspenso para o cumprimento das condições impostas em 31 de outubro de 2002 para José Augusto de Oliveira (fl. 211), e em 01 de julho de 2003 para Nereu Alamini (fl. 228).
Após o cumprimento das condições estabelecidas, foi extinta a punibilidade de Nereu Alamini, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 (fl. 262).
Em razão do descumprimento das condições impostas, em 04 de julho de 2007 foi revogado o benefício concedido a José Augusto de Oliveira e determinado o prosseguimento do feito (fl. 297).
Sobreveio sentença (fls. 342/354) que julgou procedente a denúncia para condenar José Augusto de Oliveira pela prática do crime descrito no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal, a cumprir a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de ½ (metade) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado monetariamente.
José Augusto de Oliveira apela (fls. 358 e 369/376), pugnando pela sua absolvição por falta de provas ou, alternativamente, pela aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos tributos iludidos não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões (fls. 382/392).
A Procuradoria Regional da República opinou seja dado provimento ao recurso, pois o laudo pericial não comprova a origem estrangeira das mercadorias, mas a fraude no conteúdo líquido (fls. 423/427).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS:
Inicialmente, observo que, após a inclusão dos autos em pauta para julgamento, foi encaminhada pela Delegacia da Receita Federal de Campo Grande/MS cópia do "Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal", do qual as partes foram intimadas para manifestação. A defesa quedou-se inerte (fl. 461) e o Ministério Público Federal reiterou o parecer anteriormente ofertado (fl. 461, verso).
O apelante foi denunciado porque forneceu parte das garrafas de bebida alcoólica apreendidas em poder de Nereu Palamini, que as revendia no exercício de atividade comercial.
E, de acordo com o laudo pericial (fls. 67/79), as garrafas são de origem estrangeira, sendo que a maioria foi fabricada na Escócia. No entanto, o conteúdo líquido foi fraudado, tratando-se de produto inautêntico.
De acordo com os peritos, a adulteração por fraude é aquela decorrente da substituição total ou parcial de ingrediente típico, por adição de outro (estranho) com o objetivo de ocultar qualquer propriedade ou para aparentar qualidade melhor que a real ou, ainda, por apresentar peso/conteúdo diferente do apregoado na embalagem.
De acordo com o "Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal" encaminhado pela Delegacia da Receita Federal de Campo Grande/MS, as garrafas de bebida alcoólica foram avaliadas em R$ 21.686,12 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos), em março de 2000 (fls. 453/459).
José Augusto de Oliveira, em seu interrogatório (fls. 159/160), confirmou que trazia, do Paraguai, pequenas quantidades de garrafas de bebida, mas que, em regra, as destinava para consumo próprio. Disse que, no dia dos fatos, tinha fornecido apenas quatro garrafas a Nereu Palamini. Negou, contudo, que falsificava o conteúdo das garrafas de bebida.
As testemunhas de acusação Lourenço Gaidarji da Costa (fls. 165/167) e Jeoval Alves Teixeira (fl. 168), afirmaram que, no momento da sua prisão em flagrante, o apelante confessou que transpunha o conteúdo das garrafas de bebida nacional para as garrafas de bebida de origem estrangeira, fornecendo-as posteriormente a Nereu. Nada disseram acerca da importação das garrafas de bebida com conteúdo autêntico.
As testemunhas de defesa nada souberam dizer acerca dos fatos narrados na denúncia (fls. 189/192).
Desta forma, o laudo pericial e o depoimento das testemunhas de acusação, em Juízo, demonstram apenas que a embalagem das mercadorias apreendidas é de origem estrangeira, mas o conteúdo líquido é inautêntico, pois foi substituído, ao que tudo indica, por produto de origem nacional.
Não há, nos autos, prova de que o próprio apelante tenha importado as garrafas de bebida com conteúdo autêntico, sem o pagamento dos tributos devidos, e, depois, tenha alterado o seu conteúdo, falsificando-as.
Apenas a confissão do acusado não é capaz de sustentar decreto condenatório, devendo ser confrontada com as demais provas dos autos, nos termos do artigo 197, do Código de Processo Penal.
Ressalto que, em seu interrogatório, o réu declarou que já havia trazido a bebida importada do Paraguai em ocasiões anteriores, mas nada declarou sobre as garrafas das quais aqui se cuida, não importando a referida declaração em confissão do delito imputado a ele nestes autos.
De qualquer sorte, no sentido da impossibilidade de basear-se a condenação unicamente na confissão do acusado, trago os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais:
"PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. ANTECEDENTES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETRATAÇÃO. INVALIDAÇÃO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. ÓBICE LEGAL. (LEI Nº 8.072/90). INCONSTITUCIONALIDADE. |
(...) |
2. A retratação em juízo invalida a confissão voluntária ou espontânea efetuada na fase policial (HC nº 35.682/MG, Voto Vogal), até porque só vale para provar a autoria se existirem outras provas a corroborá-la (art. 197 do CPP). |
(...)." |
(STJ, HC 200600792946, rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 23/04/2007) |
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"PENAL. CRIME CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CO-RÉU DISSONANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. - Assalto a Agência da ECT mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com roubo de dinheiro. - A confissão do co-réu, em interrogatório extrajudicial, quando não corroborada por outros elementos de prova, é insuficiente para ensejar condenação." |
(TRF5, ACR 200083000130369, rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, 3ª Turma, DJ 25/09/2006) |
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"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, CP) PRATICADO EM DETRIMENTO DA CEF. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO COM AS OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE NA EXECUÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. |
(...) |
3. CONFORME É POSSÍVEL OBSERVAR NO CORPO DA R. SENTENÇA, A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE SE ENCONTRA FULCRADA, EXCLUSIVAMENTE, NA CONFISSÃO CONTIDA NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS. |
4. O VALOR DA CONFISSÃO É AFERIDO PELOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA OS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, E PARA A SUA APRECIAÇÃO O JUIZ DEVERÁ CONFRONTÁ-LA COM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO, VERIFICANDO SE ENTRE ELAS E ESTAS EXISTE COMPATIBILIDADE OU CONCORDÂNCIA. |
5. PROVIMENTO DADO À APELAÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE PARA ABSOLVÊ-LO DAS ACUSAÇÕES QUE LHE SÃO IMPUTADAS, COM ARRIMO NO ART. 386, IV, DO CPP." |
(TRF5, ACR 200105000333123, rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 3ª Turma, DJ 15/10/2003) |
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"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º. EMISSÃO IRREGULAR DE ORDENS DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO. IMPRESTABILIDADE. PERÍCIA QUE CONSTATA NÃO SEREM DA APELADA AS ASSINATURAS LANÇADAS EM TAIS DOCUMENTOS. ART. 197 DO CPP. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU MANTIDA. Muito embora a apelada tenha emitido declarações, judicial e extrajudicialmente, que podem ser tidas como confissão das práticas delituosas - e assim mesmo, apenas em princípio, já que o que se extrai das mesmas é mais o elemento surpresa com a percepção dos acontecimentos, do que propriamente uma confirmação da ilicitude -, tal confissão, se assim pode ser tida, não pode, contudo, servir de fundamento para a pretensão recursal de reforma da sentença que a absolveu, uma vez que perícia levada a efeito sobre as assinaturas apostas nas ordens de pagamento de benefício previdenciário (OPB""s) que deram origem à persecução, constatou não terem as mesmas fluído do punho escriturador da ré, ora recorrida, pelo que, a teor do disposto no art. 197 do CPP, inexistem nos autos elementos para ensejar a condenação, impondo-se a confirmação do decisum absolutório. Apelação a que se nega provimento." |
(TRF2, ACR 200102010211550, rel. Desembargador Federal Rogerio Carvalho, 4ª Turma, DJU 20/01/2003) |
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"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. CITAÇÃO POR EDITAL. PROVA. CONFISSÃO. |
(...) |
2. Os depoimentos dos acusados colhidos em sede policial, apesar de não terem passado pelo crivo do contraditório, serviriam de fundamento para uma condenação se fossem corroborados por outros elementos de prova em juízo, o que, na espécie, não se verificou. |
3. Inexistência dos crimes do artigo 148 e 157, subsistindo apenas o do artigo 352, todos do Código Penal. É que a privação momentânea de liberdade do vigia serviu de meio para garantir o sucesso da evasão, inserindo-se no contexto de "violência" presente no tipo do artigo 352 do Código Penal. Também, pela prova colhida nos autos, não restou configurado o crime de roubo, já que a arma e o veículo foram utilizados para a fuga sem o propósito de apoderamento definitivo. |
4. A confissão do apelante não ostenta valor probante, por não se coadunar com os demais elementos de prova da instrução (CPP, art. 197). |
5. Recurso em sentido estrito e apelação do Ministério Público a que se nega provimento e apelação de ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA provida para absolvê-lo." |
(TRF2, ACR 200202010009375, rel. Desembargador Federal Paulo Barata, 3ª Turma, DJU 21/08/2002) |
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Por fim, observo que, ausente recurso da acusação, não é cabível a condenação do acusado pela prática do crime descrito no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 8.137/90, que prevê pena de detenção de 02 (dois) a 05 (cinco) anos ou multa, como pretendeu o Ministério Público Federal em sede de alegações finais (fls. 326/331), sob pena de reformatio in pejus.
Assim, é de rigor a absolvição do apelante, por falta de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação para absolver José Augusto de Oliveira, pela prática do crime descrito no artigo 334, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201 |
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Data e Hora: | 14/05/2012 16:24:12 |