D.E. Publicado em 07/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Pedro Jairo Garces Ruiz, de próprio punho, em favor de JOSÉ LUIS ROMAN SAUCEDO, contra ato do Juiz Federal da 5ª Vara de Guarulhos-SP, que o mantém preso, nos autos da ação pena nº 0007271-31.2011.4.03.6119, na qual é acusado do crime de tráfico de drogas.
Alega a ocorrência de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, considerando-se que o paciente encontra-se preso desde a data de 19/07/2011, ou seja, há mais de 180 dias, sem decisão de mérito.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em face do injustificado excesso de prazo na tramitação processual, a eivar de ilegalidade a manutenção da segregação cautelar.
Requer, ao final, a concessão da liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento deste Writ, bem como do feito originário.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 13), foram prestadas às fls. 16, com os documentos de fls. 17/25.
A Defensoria Pública da União, em manifestação de fls. 26, manifestou-se pela atuação no feito e postulou a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida às fls. 27/28
Parecer da Procuradoria Regional da República pela denegação da ordem (fls. 30/33).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser denegada.
Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.
Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
Desta forma, a constatação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.
Deve-se considerar, ao avaliar-se a duração da instrução criminal, circunstâncias que podem contribuir para a demora no seu encerramento, tais como o número de réus, a complexidade dos fatos, a necessidade de realização de perícias ou de oitiva de testemunhas através de cartas precatórias ou rogatórias, etc.
Das informações da autoridade impetrada e da consulta ao sistema processual no site da Justiça Federal, extrai-se:
a) prisão em flagrante delito do paciente em 19.07.2011 por transportar mais de 11 (onze) quilos de cocaína, oculta em sua bagagem, dentro de 3 embalagens de lençóis;
b) oferecimento de denúncia em 19.08.2011, imputando ao paciente a prática do crime do artigo 33, caput e artigo 40, I, da Lei 11.343/2006;
c) determinação de expedição de carta precatória para notificar o acusado para apresentação de defesa preliminar em 23.08.2011;
d) notificação do paciente em 13.09.2011;
e) retorno da carta precatória em 18.11.2011;
f) em 03.11.2011 foi determinada a nomeação da Defensoria Pública da União para apresentação de defesa preliminar do acusado;
g) em 18.11.2011 a defesa preliminar foi apresentada, postulando a realização de perícia complementar;
h) em 05.12.2011 os autos foram com vista ao Ministério Público Federal para que se manifestasse quanto a resposta à acusação;
i) em 09.12.2011 os autos retornaram à secretaria;
j) em 22.02.2012 foi proferida decisão afastando a absolvição sumária, recebendo a denúncia oferecida contra o paciente e designando audiência de instrução e julgamento para 09.05.2012.
Como se vê, eventual excesso de prazo encontra-se plenamente justificado pela complexidade do caso, que envolve a necessidade de expedição de carta precatória para a intimação do paciente.
A ação penal não se encontra paralisada, vem desenvolvendo-se de acordo com o rito processual previsto em lei.
Assim, o atraso não pode ser imputado ao Juízo ou ao Ministério Público Federal, uma vez que, considerando as circunstâncias inerentes ao caso, a dilação do prazo encontra respaldo na razoabilidade.
Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região:
Destarte, não entrevejo morosidade no processamento da ação penal originária, apta a configurar ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Por estas razões, denego a ordem.
É como voto.
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