Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2012
HABEAS CORPUS Nº 0004514-54.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.004514-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : PEDRO JAIRO GARCES RUIZ
PACIENTE : JOSE LUIS ROMAN SAUCEDO reu preso
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00072713120114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal que mantém o paciente preso nos autos da ação penal nº 0007271-31.2011.4.03.6119, na qua é acusado do crime de tráfico de drogas.
2. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.
3. Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
4. Desta forma, a constatação de excesso de prazo no encerramento da investigação não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.
5. Eventual excesso de prazo encontra-se plenamente justificado pela complexidade do caso, que envolve a necessidade de expedição de carta precatória. A ação penal não se encontra paralisada, vem desenvolvendo-se de acordo com o rito processual previsto em lei.
6. Ordem denegada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 24 de abril de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0004514-54.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.004514-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : PEDRO JAIRO GARCES RUIZ
PACIENTE : JOSE LUIS ROMAN SAUCEDO reu preso
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00072713120114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Pedro Jairo Garces Ruiz, de próprio punho, em favor de JOSÉ LUIS ROMAN SAUCEDO, contra ato do Juiz Federal da 5ª Vara de Guarulhos-SP, que o mantém preso, nos autos da ação pena nº 0007271-31.2011.4.03.6119, na qual é acusado do crime de tráfico de drogas.

Alega a ocorrência de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, considerando-se que o paciente encontra-se preso desde a data de 19/07/2011, ou seja, há mais de 180 dias, sem decisão de mérito.

Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em face do injustificado excesso de prazo na tramitação processual, a eivar de ilegalidade a manutenção da segregação cautelar.

Requer, ao final, a concessão da liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento deste Writ, bem como do feito originário.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 13), foram prestadas às fls. 16, com os documentos de fls. 17/25.

A Defensoria Pública da União, em manifestação de fls. 26, manifestou-se pela atuação no feito e postulou a concessão da ordem.

A liminar foi indeferida às fls. 27/28

Parecer da Procuradoria Regional da República pela denegação da ordem (fls. 30/33).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser denegada.

Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.

Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.

Desta forma, a constatação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.

Deve-se considerar, ao avaliar-se a duração da instrução criminal, circunstâncias que podem contribuir para a demora no seu encerramento, tais como o número de réus, a complexidade dos fatos, a necessidade de realização de perícias ou de oitiva de testemunhas através de cartas precatórias ou rogatórias, etc.

Das informações da autoridade impetrada e da consulta ao sistema processual no site da Justiça Federal, extrai-se:

a) prisão em flagrante delito do paciente em 19.07.2011 por transportar mais de 11 (onze) quilos de cocaína, oculta em sua bagagem, dentro de 3 embalagens de lençóis;

b) oferecimento de denúncia em 19.08.2011, imputando ao paciente a prática do crime do artigo 33, caput e artigo 40, I, da Lei 11.343/2006;

c) determinação de expedição de carta precatória para notificar o acusado para apresentação de defesa preliminar em 23.08.2011;

d) notificação do paciente em 13.09.2011;

e) retorno da carta precatória em 18.11.2011;

f) em 03.11.2011 foi determinada a nomeação da Defensoria Pública da União para apresentação de defesa preliminar do acusado;

g) em 18.11.2011 a defesa preliminar foi apresentada, postulando a realização de perícia complementar;

h) em 05.12.2011 os autos foram com vista ao Ministério Público Federal para que se manifestasse quanto a resposta à acusação;

i) em 09.12.2011 os autos retornaram à secretaria;

j) em 22.02.2012 foi proferida decisão afastando a absolvição sumária, recebendo a denúncia oferecida contra o paciente e designando audiência de instrução e julgamento para 09.05.2012.

Como se vê, eventual excesso de prazo encontra-se plenamente justificado pela complexidade do caso, que envolve a necessidade de expedição de carta precatória para a intimação do paciente.

A ação penal não se encontra paralisada, vem desenvolvendo-se de acordo com o rito processual previsto em lei.

Assim, o atraso não pode ser imputado ao Juízo ou ao Ministério Público Federal, uma vez que, considerando as circunstâncias inerentes ao caso, a dilação do prazo encontra respaldo na razoabilidade.

Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região:


HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO . 1. Tratando-se de crime hediondo, praticado por quadrilha organizada, cujos membros denotam alta periculosidade, havendo inclusive um co-réu foragido, a prisão preventiva se impõe como garantia da aplicação da lei penal. Decreto de custódia cautelar que não padece de falta de fundamentação, inexistindo ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal. 2. Não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal deriva das circunstâncias e da complexidade do processo, não sendo eventual retardamento fruto de inércia e desídia do Poder Judiciário (HC nº 71.610/DF, rel. o Min. Sepúlveda Pertence e RHC nº 71.498/RJ, rel. o Min. Paulo Brossard). Habeas corpus indeferido.
STF - 1a Turma - HC 81905-PE - Rel.Min.Ellen Gracie - DJ 16-05-2003 p.106
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO . RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. 1. É legítima a prisão preventiva fundada na necessidade da instrução criminal, na garantia da aplicação da lei penal e na preservação da ordem pública, estando esses requisitos concretamente demonstrados na decisão que a decretou. 2. excesso de prazo na instrução criminal. Alegação improcedente, dada a complexidade do processo caracterizada pela quantidade de co-réus e a necessidade da expedição de precatórias para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas. Precedentes. Habeas-corpus indeferido.
STF - 2a Turma - HC 82138-SC - Rel.Min.Mauricio Correa - DJ 14/11/2002 p.53
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - ALEGAÇÕES DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL: INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COMPLEXIDADE DA CAUSA - ORDEM DENEGADA...5. Excesso na instrução processual plenamente justificado. Embora não tenha havido qualquer contribuição negativa da defesa, a ação penal apura fatos graves que envolvem vários réus, além de ter demandado a expedição de cartas precatórias e a análise de diversos pedidos de liberdade provisória. Portanto, diante deste contexto, a instrução da ação penal tem se desenvolvido da forma mais célere possível, sem qualquer contribuição negativa do Judiciário ou da acusação. 6. É certo que o prazo de oitenta e um dias para o encerramento da instrução processual em ações penais que envolvem réus presos é uma construção jurisprudencial que deve ser observada tanto quanto possível. Todavia, tem que ser interpretada com razoabilidade...
TRF-3ª Região - 1a Turma - HC 2006.03.00.047017-0 - Rel.Des.Fed. Johonsom di Salvo- DJ 29/08/2006 p.331

Destarte, não entrevejo morosidade no processamento da ação penal originária, apta a configurar ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.


Por estas razões, denego a ordem.

É como voto.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:125
Nº de Série do Certificado: 46DD6A9BF14786E7
Data e Hora: 20/04/2012 18:22:32