D.E. Publicado em 29/05/2012 |
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EMENTA
PENAL - ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CP NA FORMA TENTADA - INGRESSO EM JUÍZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADA - POTENCIALIDADE LESIVA CORRETAMENTE DEMONSTRADA - CRIME POSSÍVEL - ARTIGO 59 CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 14, II DO CÓDIGO PENAL - PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ARTIGO 33, § 3º CP - RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e negar provimento ao recurso de APARECIDO DE OLIVEIRA, mantida na íntegra a decisão de primeiro grau.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por APARECIDO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1a Vara de Assis/SP, que o condenou como incurso no artigo 171, § 3º c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados monetariamente quando do efetivo pagamento, com a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelo mesmo período da pena corporal substituída e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, em regime de oito horas semanais, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais (fls. 461/471).
Consta da denúncia que:
Decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, declarando a incompetência absoluta do Juízo Estadual e remetendo os autos à Justiça Federal da Comarca de Assis (fls. 134/135).
A denúncia foi recebida em 10/04/2006 (fl. 141).
O réu, ora apelante, foi interrogado (fls. 223/229). Apresentou defesa prévia e arrolou testemunhas (fls. 231/238).
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 242/244, propugnando pela superação das matérias lançadas em defesa prévia com o prosseguimento da ação penal.
Decisão da MM. Juíza "a qua", acolhendo a manifestação ministerial suso citada, para superar as matérias suscitadas em defesa prévia e determinar o prosseguimento do feito (fl. 246)
Foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 279/282).
As testemunhas de defesa foram ouvidas às fls. 307/310.
A MM. Juíza "a qua" homologou o pedido de desistência da oitiva de uma testemunha de defesa e deu por encerrada a instrução dos autos, conforme decisão acostada à fl. 313.
A defesa requereu a realização de nova perícia ou que fosse levado a efeito nos autos o laudo pericial, bem como a intimação dos peritos para responderem aos quesitos formulados às fls. 318/320. Em sua resposta de fls. 323/324, o Ministério Público Federal propugnou pelo indeferimento do pedido.
A MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pela defesa do réu (fls. 325/326).
Em alegações finais, a acusação pediu a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 427/435), enquanto a defesa do réu pugnou pela sua absolvição (fls. 439/458).
A sentença condenatória foi prolatada às fls. 461/471, e publicada em 21/08/2008 (fl.475).
Em razões de apelação (fls. 490/509), a defesa pretende, preliminarmente:
a)- nulidade do processo por cerceamento de defesa em virtude da emendatio libelli , uma vez que foi condenado pela prática do crime de estelionato previdenciário, sendo que lhe foi dado oportunidade somente de defender-se do crime de uso de documento falso narrado na peça acusatória de fls. 02/03;
b)- nulidade do processo por inépcia da peça acusatória, por não descrever pormenorizadamente a conduta imputada ao acusado;
Já, no mérito, alega a defesa, em apertada síntese:
1. a inexistência de possibilidade de obtenção de vantagem ilícita, o que afasta a aplicação do artigo 171, § 3º;
2. a ocorrência da desistência voluntária (artigo 15 do CP), uma vez que houve desistência do pedido de benefício previdenciário;
3. a ocorrência de crime impossível (art. 17 do CP), por absoluta ineficácia do meio empregado, pois o próprio juiz da causa tinha dúvida, desde o início do feito, quanto a utilização de cópia adulterada nos autos, e prova disso é o fato de ele ter requisitado o documento original, junto ao Cartório de Registro Civil;
4. a atipicidade material da conduta, por não constituir o fato imputado ao réu infração penal, por não terem sido causados lesão ou perigo concreto de lesão a vítima (não houve prejuízo aos cofres do INSS).
Caso mantida a condenação, alternativamente requer:
1. a redução da pena-base aplicada, por se tratar o réu de pessoa primária e de bons antecedentes;
2. a elevação do quantum de diminuição da pena pela tentativa, de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços);
3. a unificação dos vários processos contra ele promovidos, com o reconhecimento da continuidade delitiva, havendo um histórico de continuidade delitiva entre as condutas idênticas imputadas nas denúncias deste e dos demais feitos a que responde, elencados a fl. 502.
Com as contra-razões (fls. 520/528), subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional, onde a Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento do recurso (fls. 561/568).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Inicialmente verifico que as alegações de cerceamento de defesa e de inépcia da denúncia são matérias preliminares ao mérito e assim serão analisadas.
Primeiramente, no que tange a preliminar de cerceamento de defesa, é de ser repelida de plano.
Como bem asseverado pelo Douto Juízo de 1ª Instância, o réu não se defende da capitulação legal, mas dos fatos narrados na denúncia. De fato, a "emendatio libelli" citada não ocorreu nos presentes autos. E ainda que tivesse ocorrido, o instituto citado pressupõe que não se traga aos autos nenhum elemento novo, motivo pelo qual não se justificaria a repetição de toda a instrução penal, se fosse o caso. Importante ressaltar, ainda, que o apelante é formado em Direito, não podendo alegar desconhecimento desta regra de Processo Penal.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não aguarda o recorrente.
Na verdade, a exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição do fato delituoso imputado ao acusado, preenchendo os pressupostos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não padecendo da eiva apontada pelo apelante. De fato, ali restou consignado que o réu solicitou à neta de sua patrocinada diversos documentos que lhe foram entregues, inclusive a certidão de casamento. Narra, ainda, a denúncia que, de posse de referidos documentos, utilizou-os para ingressar em Juízo com ação na qual os acostou, só que agora em sua forma adulterada.
Houve, portanto, a descrição de fatos que tipificam as infrações penais, com todas as suas circunstâncias, não sendo necessário que haja menção minuciosa da conduta do agente.
Como se observa, a conduta do acusado foi descrita na denúncia de forma clara e suficiente, o que lhe propiciou exercer, com plenitude, a sua defesa.
É evidente, portanto, que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que descreve claramente a conduta imputada ao réu, o nexo causal entre essa conduta e a infração penal, não padecendo de qualquer eiva de nulidade.
Como demonstração da aptidão da peça acusatória, está a presença de defesa eficiente produzida pelo acusado nos autos, de elementos que permitiram ao julgador a formação de sua convicção sobre a ocorrência do delito - o que "in casu" se verifica - além de propiciar ao acusado, como acima já se aludiu, o conhecimento prévio das condutas delituosas a ele imputadas e as circunstâncias em que elas se realizaram, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa.
E, sob esse aspecto, viu-se que, em nenhum momento, restaram violados os princípios da ampla defesa ou de seu corolário, qual seja, o do respeito ao contraditório, haja vista os argumentos substanciosos ofertados pela defesa nos autos.
Como bem assinalado na sentença, a fl. 422:
Resta rejeitada, portanto, tal preliminar.
Rejeitadas as preliminares argüidas pelo apelante, passo a análise do mérito recursal da defesa.
Consta dos autos que o réu Aparecido de Oliveira, em 08 de julho de 2003, na Comarca de Paraguaçu Paulista, perante a 2ª Vara Estadual, fez uso de documento falso. Segundo se apurou, o acusado é advogado militante na citada comarca, sendo que, antes do ajuizamento da ação, a patrocinada entregou diversos documentos a ele, inclusive sua certidão de casamento. Quando o acusado ingressou em Juízo, instruiu os autos daquele processo com cópia da certidão de casamento de sua patrocinada já adulterada, já que o recebera sem qualquer falsificação.
Verifica-se que a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pelo Laudo do Exame Pericial Documentoscópico (fls. 121/125), que conclui "... a) O documento descrito no Capítulo 'Peça de Exame' - cópia reprográfica de Certidão de Casamento (fls. 24 do IP), não é cópia autêntica do documento descrito no Capítulo 'Padrão de Confronto' - original de Certidão de Casamento. b) Os citados documentos são Certidões de Casamentos de Gumercindo Santos e Maria José de Oliveira, que foram emitidos em épocas diferentes, constatando-se alteração na cópia reprográfica às fls. 24, mais precisamente na 'profissão' do cônjuge varão 'Lavrador' e no original doc. fls. 115 'Operário'...", ou seja, o documento foi adulterado. Também conclui-se com clareza tratar-se de falsificação quando se procede a uma simples análise comparativa do documento original com as cópias utilizadas para perpetrar o delito (fls. 27, 81 e 118).
Com efeito, os depoimentos colhidos durante a instrução processual, aliados aos demais elementos de prova, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante. É o que se observa, por exemplo, do testemunho de Maria José de Oliveira Santos, constante a fls. 279 dos autos, in verbis :
No mesmo sentido e corroborando o quanto descrito na denúncia, vale trazer à colação o testemunho levado a efeito por Gumercindo Santos, às fls. 280 in verbis:
O próprio apelante, em seu interrogatório durante o procedimento inquisitorial (fls. 111/112), confirma, de forma inconteste, a materialidade e autoria do delito, in verbis:
Vê-se, da prova aqui reproduzida, que a autoria do delito restou totalmente comprovada, até porque, em seu interrogatório colhido na fase policial, em momento algum tentou o acusado furtar-se da acusação do cometimento dos fatos que lhe são imputados. Apresenta apenas argumentos jurídicos, segundo os quais, em sua opinião, não teria cometido crime. Frise-se, novamente, que em momento algum o réu refuta o cometimento do delito.
É certo que o réu ofereceu versão diferente em sede de interrogatório judicial. Todavia, a prova técnica produzida nos autos, aliada aos depoimentos colhidos, confirma, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do ora apelante.
Do exame de tais provas, que formam um conjunto coeso, chega-se à conclusão inexorável de que o apelante agiu com dolo em sua conduta, não sendo crível qualquer alegação em sentido contrário.
Ressalte-se que o depoimento do réu em Juízo está em contradição com as demais provas dos autos, como se demonstra a seguir. Em seu depoimento judicial (fls. 223/229), o acusado afirma o seguinte:
Vê-se, da prova aqui reproduzida, que a autoria do delito restou totalmente comprovada. A prova técnica produzida nos autos, aliada aos depoimentos colhidos, confirmam a prática do delito.
Do exame de tais provas, que formam um conjunto coeso, chega-se à conclusão inexorável de que o apelante agiu com dolo em sua conduta, não sendo crível alegação em sentido contrário.
Ressalte-se que o depoimento do réu em Juízo está em contradição com as demais provas dos autos, como acima já se aludiu, além do que ele se mostrou contraditório em suas alegações, afirmando, em determinado momento, que se lembrava de ter recebido os documentos originais, e depois afirmando que se lembrava de ter recebido apenas cópias; ora afirmou que não se lembrava de Maria José de Oliveira Santos, e, em momento seguinte, disse se lembrar de que não pôde comparecer à sua audiência. Que segurança poderiam trazer ao juízo tais informações contraditórios?
O testemunho de Alessandro José Brazão (fl. 308), arrolado pela defesa, em verdade corrobora a versão da acusação, lançando por terra os argumentos apresentados pelo acusado a título de excludente de ilicitude em sua conduta, como se observa do depoimento transcrito abaixo, in verbis:
Como salientado, nem mesmo as testemunhas de defesa apresentam qualquer fato ou evidência que possa levar a outra conclusão que não a responsabilidade penal única do apelante, pelos fatos descritos na denúncia.
Por fim, reiterando o quanto já dito pelos outros depoentes e espancando qualquer dúvida quanto ao procedimento do acusado no caso em comento, em especial a potencialidade lesiva da conduta do réu quanto à possível implantação do benefício, caso não houvesse sido descoberto o falso, transcrevo, a seguir, o depoimento da testemunhas de defesa, CARLITO DA SILVA LIMA (307/308), in verbis:
Comprovadas e amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, passo agora a tratar das demais teses defensivas apresentadas pelo acusado.
Não procede a alegação de ocorrência de desistência voluntária do agente, como sustenta a defesa. Ocorre que o crime apenas não se consumou por motivos alheios à sua vontade. Em momento algum o autor desistiu de perpetrar o delito, sendo certo que só interrompeu os atos de execução após sua descoberta pelo Juízo.
Contrariamente ao quanto afirmado pelo acusado, a possibilidade de obtenção de vantagem ilícita era real. Tanto o era que a certidão adulterada foi considerada pelo Juízo para o ajuizamento da ação e poderia ter sido também considerada pelo INSS para a concessão do benefício, principalmente por não se tratar de falsificação grosseira.
Por este mesmo motivo, não prospera a argumentação do apelante de que não houve a tipificação do delito ou de que se tratava de crime impossível, pois, como bem asseverado pelo Juízo "a quo", o INSS e o próprio Juízo não tinham ciência de que na certidão verdadeira não havia informação sobre os pais da requerente, contrariamente ao que constou no documento adulterado.
A alegação de atipicidade do fato criminoso também não merece guarida. Inexiste fundamento para alegada atipicidade da conduta. O réu atuou como advogado no processo previdenciário que deu origem ao feito ora em comento, tendo, a documentação que lhe foi fornecida, sido por ele analisada pessoalmente. Daí por que é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação penal. Ele atuava na condição de advogado, havendo, no limiar da ação penal, a comprovação no sentido de que ele, efetivamente, praticou a infração penal, tanto que, ao final da instrução criminal, adveio a sentença condenatória em seu desfavor.
Assim, provadas a autoria e a materialidade do delito e estando presente o elemento subjetivo do tipo (dolo), impõe-se a condenação do réu, nos termos do artigo 171, parágrafo 3º, c.c. art. 14, inciso II ambos do Código Penal.
A defesa do réu insurge-se, em caso de confirmação da condenação, quanto a aplicação da pena acima do mínimo legal, que, no seu entender, seria injusta, por se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais.
É certo que o acusado Aparecido de Oliveira responde a vários inquéritos policiais e processos criminais, inclusive pela prática de crimes da mesma espécie. Todavia, não há condenação com trânsito em julgado em seu desfavor, motivo pelo qual o MM. Juiz não exacerbou a pena em razão de maus antecedentes.
Entendo correta a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, como fez o Juízo de 1ª Instância, em razão da circunstância judicial do caso concreto, desfavorável ao apelante, que se caracteriza por uma culpabilidade exacerbada, levando a uma maior reprovabilidade de sua conduta, pelo fato de ser advogado e ter utilizado a sua atividade de auxiliar na realização da justiça, junto ao Judiciário, para perpetrar o crime. Tais circunstâncias agravam a sua culpabilidade e a reprovabilidade de sua conduta, a ponto de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal, como ocorreu na espécie.
A pena base do apelante foi fixada em primeiro grau, com base nos seguintes argumentos:
Destarte, a fundamentação contida na sentença para a imposição da pena acima do mínimo legal, a meu ver, é subsistente, não merecendo guarida a pretensão da defesa no sentido de reduzi-la ao mínimo legal.
Como acima se aludiu, urge frisar a correta exasperação da pena feita pelo juízo, em razão de uma culpabilidade mais grave por ser o réu advogado, até porque, sendo advogado militante na comarca onde perpetrou a conduta criminosa, com muito mais vigor lhe seria exigível, no exercício da advocacia, uma atuação conforme as regras sociais de boa conduta e os ditames legais, dado conhecer a legislação, tendo ele violado dever ético-moral inerente à sua profissão.
Além disso, o apelante se conduziu com total desrespeito e descaso para com o órgão da Justiça, ao requerer, judicialmente, de forma capciosa e mendaz, a concessão de benefício previdenciário para terceira pessoa, que não possuía, a priori, documentação comprobatória para tanto, não sendo por ele ignorado tal fato, o que, por si só, já faz instaurar uma situação de potencialidade lesiva maior, apta a comprometer a lisura, segurança, confiabilidade, regularidade e legitimidade de um dos serviços essenciais mais importantes prestados pela União, que é a administração da Justiça. E tal conduta se torna mais grave ainda por se tratar de advogado, que age também em desabono da nobre classe dos advogados, cuja função foi erigida ao status constitucional como essencial à administração da justiça, a teor do que preconiza o artigo 133 da Carta Magna, in verbis: "Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
Quanto à dosimetria da pena, verifico que esta foi imposta em patamar próximo ao mínimo legal, não havendo sentido em reduzir ainda mais a pena em razão do reconhecimento da tentativa. A fração de redução aplicada é compatível com o caso dos autos, em que toda a ação criminosa já estava concluída e só não obteve êxito porque, à época dos fatos, diligenciou o Juízo a fim de verificar a veracidade dos documentos, estando o iter criminis praticamente completo, não havendo justificativa para mudança do quantum determinado na sentença.
Uma vez confirmada a sentença condenatória e a correta dosagem na aplicação da pena, cumpre analisar os pedidos de decretação da prescrição da pretensão punitiva retroativa e o reconhecimento da continuidade delitiva entre este crime e os demais elencados às fls. 502, como pretende a combativa defesa do apelante.
Com relação ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes objetos dos processos citados às fls. 452 e o crime objeto dos presentes autos, saliento que, para seu reconhecimento, levando em conta outros delitos que foram processados e julgados em feitos diversos, tal pretensão deverá ser direcionada ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado das ações penais.
E, no que diz respeito a prescrição da pretensão punitiva estatal, consigno que não ocorreu. É que a pena concretizada na sentença, de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, prescreve em 08 anos, a teor do artigo 109, inciso IV do Código Penal, e tal lapso de tempo não se ultimou entre a data do fato (08/07/2003 - fl.02) e a data do recebimento da denúncia (10/04/2006 - fl. 141), nem entre esta data e a da publicação da sentença (21/08/2008- fl.475), e, muito menos, entre esta última data até o presente momento.
Diante do exposto, rejeito as preliminares argüidas e nego provimento ao recurso de APARECIDO DE OLIVEIRA, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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