Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006076-82.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.006076-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : YESMY EVELIN FERNANDEZ
: MARIA LUZ FERNANDEZ CESPEDES
ADVOGADO : DANUZA SANT ANA SALVADORI
APELADO : Justica Publica

VOTO CONDUTOR

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:

A par do respeito e admiração que nutro pelo Ilustre Relator, Desembargador Federal Luis Stefanini, dele ouso divergir apenas acerca da redução das penas de multa, de ofício, realizada pelo E. Relator, ao entender que, por questão de simetria e proporcionalidade, a pena de multa deve corresponder ao mesmo patamar fixado na pena corporal, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em seu mínimo legal, ao reconhecer que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, eram todas favoráveis as rés, razão pela qual, efetuou a redução, de ofício, das penas de multa aplicadas pelo juiz de primeiro grau, também para o patamar mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa, para cada uma das rés.

O MM. Juiz a quo fixou, na primeira fase da dosimetria das sanções às rés, a pena-base em seu patamar mínimo legal, em virtude das rés Yesmy e Maria Luz serem primárias e não registrarem antecedentes criminais, o que resultou na pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa. Na segunda fase, não houve o reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Já, na terceira fase, considerando que o crime foi tentado, reduziu a pena em ½ (metade), nos termos do artigo 14, II, parágrafo único do Código Penal, perfazendo o montante de 01 ano de reclusão, para cada uma das rés, a ser cumprida no regime aberto, além do pagamento de 50 dias-multa, penas essas que tornou, neste passo, definitivas, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos, consistentes em uma pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma (fls. 285/310).

As penas de multa aplicadas em primeiro grau foram reduzidas pelo E. Relator, ao reconhecer, na primeira fase da dosagem da pena, que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal eram favoráveis as rés, tendo em vista serem elas primárias e ostentarem bons antecedentes, autorizando desta forma, a fixação da pena-base em seu mínimo legal, tal como aplicada em primeiro grau, ou seja 02 (dois) anos de reclusão, e na ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, manteve a redução da pena corporal pela metade tal como aplicada em primeiro grau, em razão da tentativa, já que as apelantes não ultrapassaram as fronteiras do território nacional com o numerário transportado, de forma que o iter criminis restou quase integralmente percorrido por elas, resultando na pena corporal de 01 (um) ano de reclusão, para cada uma das apelantes. Porém, no que tange a pena de multa, por razões de simetria e proporcionalidade, fixou a pena de multa no mesmo patamar mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa. Após, em razão da redução da reprimenda penal pela metade em decorrência da tentativa, reduziu a pena de multa cominada no mesmo patamar, restando fixada a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, resultando na pena definitiva de 01 ano de reclusão, mais o pagamento de 5 (cinco) dias-multa, para cada uma das rés.

Anoto que a redução das penas de multa cominadas para cada uma das acusadas, foi realizada de ofício, pelo I. Relator, sem haver pedido expresso da defesa, sob o seguinte fundamento:

"Passo, pois, à análise da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal. Observadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que as acusadas são primárias e ostentam bons antecedentes (folhas de antecedentes de fls. 267/268, e certidão de fls. 97/98). Desse modo, mantenho a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Outrossim, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, reduziu-se a pena pela metade (1/2) em razão da tentativa, patamar este que entendo bem aplicado já que as apelantes não ultrapassaram as fronteiras do território nacional com o numerário transportado, de forma que o iter criminis restou quase integralmente percorrido pelas apelantes. Dessa forma, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. No que tange à pena de multa, reduzo a reprimenda aplicada de ofício. Na primeira fase, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa. Entretanto, por questão de simetria e proporcionalidade, a pena de multa deve corresponder ao mesmo patamar fixado na pena corporal. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, a multa será fixada em 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, a pena será reduzida pela metade em razão da tentativa. Assim, fixo a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, mantida o valor unitário fixado no decisum. No que se refere às penas substitutivas, nenhum reparo deve ser feito, porquanto proporcionalmente aplicadas, nos termos do artigo 44 do Código Penal (fl.419) (os negritos são no original/destaquei).

No caso concreto, considerando a prática do delito do artigo 22, § único, da Lei nº 7.492/86 pelas rés, entendeu Sua Excelência que a pena-base, deveria ser aplicada em seu patamar mínimo legal, sendo que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal lhes seriam favoráveis, tal como procedeu o douto juiz sentenciante, resultando na pena de 02 (dois) anos de reclusão, reduzindo-a para 01 ano de reclusão, em razão do crime ter sido tentado, divergindo da dosimetria imposta na sentença no que tange à pena de multa que foi fixada em 50 (cinqüenta) dias-multa, levando em conta que, tendo a pena corporal sido fixada no mínimo legal, a multa também deveria ser fixada da mesma forma, em seu patamar mínimo legal, qual seja, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, que reduzida pela metade em razão da tentativa, resultou na pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 05 (cinco) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto.

Todavia, viu-se dos autos que a pena foi fixada no mínimo legal, reduzida a pena aplicada pela metade em razão da tentativa, além do pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, tendo o MM. Juiz corretamente fundamentado a dosimetria que adotou, que está assim explicitada às fls.308/309:

"As rés são primárias. Não registram antecedentes. O fato de serem estrangeiras não impende a concessão de regime aberto ou semi-aberto. Trata-se de tentativa e não de crime consumado.(...)YESMY EVELIN FERNANDEZ - fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, diminuindo-a de metade, por conta da tentativa. Torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão, à vista da inexistência de outras causas de diminuição ou de aumento. Aplico a pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondentes a 50 (cinqüenta) dias-multa no valor individual de R$ 16,00 (dezesseis reais). Com base no art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por multa, esta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); MARIA LUIZ FERNANDEZ - fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, diminuindo-a de metade, por conta da tentativa. Torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão, à vista da inexistência de outras causas de diminuição ou de aumento. Aplico a pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondentes a 50 (cinqüenta) dias-multa no valor individual de R$ 16,00 (dezesseis reais). Com base no art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por multa, esta no valor de R% 5.000,00 (cinco mil reais) (...)" (os destaques são no original/ os negritos são nossos).

Está justificada a aplicação da multa em 50 (cinqüenta) dias multa, como o fez o Juiz "a quo", em face do contido no artigo 33, da Lei 7492/86, que reza:

"Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta Lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada."

Assim, a fixação da pena em 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa está devidamente fundamentada e não merece ser revista.

Por outro lado, o recurso da defesa limita-se a pedir a absolvição das ora apelantes, e não houve pedido alternativo ou subsidiário, não se insurgindo a defesa quanto a dosimetria da pena fixada em primeiro grau (fls.346/380), não havendo pedido expresso de redução da pena de multa pelo fato de a pena-base cominada ter sido fixada no mínimo legal.

Ora, tendo a defesa das apelantes postulado apenas a absolvição, não é cabível o exame da sentença na parte em que não se insurgiu quanto a dosagem das penas aplicadas a ambas as rés, não tendo a sentença, nesse ponto específico, sido hostilizada pela defesa em suas razões de apelo.

Assim, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a redução, de ofício, da pena de multa cominada em razão de a pena corporal ter sido aplicada no patamar mínimo legal, não pode subsistir, pois não é dado ao julgador inovar no julgamento do recurso, no que diz respeito a matéria não trazida a discussão por ocasião da apelação.

É que somente as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, como é o caso, verbi gratia, de nulidades, de prescrição, etc.

Restou evidente, portanto, que não há nulidade a sanar e que a prova acusatória se mostrou hábil a fundamentar um juízo de condenação, além do que a reprimenda penal foi corretamente dosada, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau.

Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença, na íntegra .

É COMO VOTO.



RAMZA TARTUCE
Relatora para Acórdão


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D.E.

Publicado em 07/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006076-82.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.006076-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : YESMY EVELIN FERNANDEZ
: MARIA LUZ FERNANDEZ CESPEDES
ADVOGADO : DANUZA SANT ANA SALVADORI
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - EVASÃO DE DIVISAS - ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI Nº 7.492/86 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DA lEI 7492/86 - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA, EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DEFESA NESSE SENTIDO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1- Não constitui prova ilícita o interrogatório de indiciados estrangeiros na fase policial, sem a presença de intérprete.
2 - In casu, as acusadas foram presas em flagrante delito pelo crime previstos no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Antes de as acusadas serem ouvidas, em sede de inquérito policial, o Delegado Federal, que presidiu o interrogatório, esclareceu as rés de que era fluente no idioma espanhol, tendo dispensado o auxílio de intérprete. Desse modo, há presunção de legitimidade do ato praticado pelo Delegado Federal, além de constituir-se em ato administrativo que independe de ordem judicial. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Regional.
3. E, eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal. No mais, as acusadas foram ouvidas em juízo com a presença de intérprete devidamente compromissado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
4. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de apreensão (fls. 15/17) e do laudo de exame da moeda (fls. 53/72).
5. A autoria, da mesma forma, é inconteste. No interrogatório colhido na fase policial, a acusada Yesmy disse que lhe foi oferecida uma proposta, no valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos) de uma pessoa chamada Sônia em uma discoteca de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia). O objetivo desta proposta era transportar certa quantidade de dinheiro de uma pessoa da cidade de São Paulo para a Bolívia. A ré afirmou que Sônia lhe teria dito que o envio de dinheiro via sistema financeiro teria um custo elevado. E, por fim, a acusada asseverou que tinha ciência da necessidade de declarar o numerário transportado às autoridades brasileiras (fls.08/10). A acusada Maria Luz disse que conheceu Sônia por intermédio de sua sobrinha, a corre Yesmy. afirmou que recebeu proposta, no valor de 5 mil dólares, vinda da parte de Sônia, para que transportasse certa quantia de dinheiro da cidade de São Paulo até Santa Cruz de La Sierra (fls.11/13).
6. Ainda em fase de inquérito, a testemunha de acusação Josany da Silva Santos Brasil, analista da Receita Federal, afirmou que foi designada para fiscalizar os passageiros e seus pertences no Aeroporto de Campo Grande. Ao verificar as bagagens das acusadas, Josany encontrou cédulas de dinheiro, sendo que o total foi de US$ 253.000,00 (duzentos e cinqüenta e três mil dólares) e R$6.277,00 (seis mil e duzentos e setenta e sete reais). Seu depoimento foi corroborado pela outra testemunha de acusação, Antônio Eduardo Veríssimo, agente da Polícia Federal, convocado para fazer o trabalho de fiscalização nos passageiros e bagagens no aeroporto de Campo Grande-MS, afirmando ele que as acusadas não souberam explicar a origem do dinheiro e nem possuíam "registro de aquisição ou regular transporte de dinheiro" (fls.05/06). Os depoimentos das testemunhas colhidos na fase policial foram confirmados em juízo.
7. Ao serem ouvidas em juízo, as acusadas Yesmy e Maria Luz apresentaram versão dos fatos diferente dos narrados à autoridade policial. A acusada Yesmy disse que o dinheiro seria utilizado na compra de uma casa em São Paulo, o que não se concretizou, pois o preço do imóvel está muito além do que valia. Desse modo, resolveram retornar para Bolívia, com o dinheiro na "mesma embalagem" (fls.166/67). A acusada Maria Luz disse que vendeu imóveis na Bolívia e sua intenção era adquirir uma casa em São Paulo. A finalidade da aquisição do imóvel no Brasil seria para fugir da crise econômica da Bolívia e fazer tratamento para ter filhos (fls.168/69).
8. Não procede a tese levantada pela defesa, de que os dólares apreendidos não resultaram de operação de câmbio, por terem sido provenientes de alienação de imóvel na Bolívia. Para a configuração do tipo penal do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, não importa a origem do dinheiro, se lícito ou não, mas tão-somente a remessa de valores ao exterior sem a devida comunicação aos órgãos federais competentes. Precedente desta Egrégia Corte.
9. Feito o cotejo de todas as provas produzidas, não há qualquer dúvida de que as acusadas tinham plena consciência da conduta ilícita que praticaram, devendo, pois, ser mantida a sua condenação, nos exatos termos da r. sentença a quo.
10. Divergência quanto ao voto do Relator apenas acerca da redução da pena de multa, de ofício, por ele realizada, ao entender que, por questão de simetria e proporcionalidade, a pena de multa deve corresponder ao mesmo patamar fixado na pena corporal.
11. O MM. Juiz a quo fixou, na primeira fase da dosimetria das sanções às rés, a pena-base em seu patamar mínimo legal em virtude das rés Yesmy e Maria Luz serem primárias e não registrarem antecedentes criminais, o que resultou na pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa. Na segunda fase, não houve o reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Já, na terceira fase, considerando que o crime foi tentado, reduziu a pena em ½ (metade), nos termos do artigo 14, II, parágrafo único do Código Penal, perfazendo o montante de 01 ano de reclusão, para cada uma das rés, a ser cumprida no regime aberto, além do pagamento de 50 dias-multa, penas essas que tornou definitivas, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos, consistentes em uma pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma (fls. 285/310).
12. Tais penas aplicadas em primeiro grau foram reduzidas apenas no que tange a pena de multa, pelo E. Relator, ao reconhecer, na primeira fase da dosagem da pena, que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal eram favoráveis as rés, tendo em vista que as acusadas são primárias e ostentam bons antecedentes, autorizando, desta forma, a fixação da pena-base em seu mínimo legal, tal como aplicada em primeiro grau, ou seja 02 (dois) anos de reclusão, e na ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, manteve a redução da pena corporal pela metade tal como aplicada em primeiro grau, em razão da tentativa, já que as apelantes não ultrapassaram as fronteiras do território nacional com o numerário transportado, de forma que o iter criminis restou quase integralmente percorrido, resultando na pena corporal de 01 (um) ano de reclusão, para cada uma das apelantes. Porém, no que tange a pena de multa, por razões de simetria e proporcionalidade, fixou a pena de multa no mesmo patamar mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa, que em razão da redução da reprimenda penal pela metade em decorrência da tentativa, reduziu a pena de multa cominada no mesmo patamar, restando fixada a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, resultando na pena definitiva de 01 ano de reclusão, mais o pagamento de 5 (cinco) dias-multa, para cada uma das rés, ora apelantes.
13. Anoto que a redução das penas de multa cominadas para cada uma das acusadas, foi realizada de ofício, pelo I. Relator (fl.419), sem haver pedido expresso da defesa.
14- No caso concreto, considerando a prática do delito do artigo 22, § único, da Lei nº 7.492/86 pelas rés, é de se aplicar o artigo 33 da referida lei que diz: "Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta Lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada."
15. Está, pois, justificada a aplicação da sanção pecuniária, como fixada em primeiro grau, motido pelo qual não merece ser alterada a sentença.
16. O recurso da defesa, como já dito, limita-se a pedir a absolvição das apelantes, e não houve pedido alternativo ou subsidiário, não se insurgindo a defesa quanto a dosimetria da pena fixada em primeiro grau (fls.346/380), não havendo pedido expresso de redução da pena de multa pelo fato de a pena-base cominada ter sido fixada no mínimo legal.
17. Assim, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a redução, de ofício, da pena de multa cominada não pode subsistir, pois não é dado ao julgador inovar no julgamento do recurso, no que diz respeito a matéria não trazida a discussão por ocasião da apelação.
18. É que somente as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, como é o caso, verbi gratia, de nulidades, de prescrição, etc.
19. Restou evidente que a prova acusatória se mostrou hábil a fundamentar um juízo de condenação e que a reprimenda penal foi corretamente dosada, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau.
20. Preliminar rejeitada. Recurso das apelantes desprovido. Sentença mantida, em seu inteiro teor.


ACÓRDÃO

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, e, por maioria, não procedeu à redução, de ofício, da reprimenda, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ramza Tartuce, acompanhada pelo voto do Des. Fed. André Nekatschalow. Vencido o relator, que reduzia a pena para 05 (cinco) dias-multa, no valor do salário mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença "a quo".


São Paulo, 09 de abril de 2012.
RAMZA TARTUCE
Relatora para Acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006076-82.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.006076-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : YESMY EVELIN FERNANDEZ
: MARIA LUZ FERNANDEZ CESPEDES
ADVOGADO : DANUZA SANT ANA SALVADORI
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Céspedes, em face da r. sentença de fls. 285/310, proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande, que as condenou como incursas nas penas do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c artigo 14, inciso II do Código Penal, a 01 (um) ano de reclusão, e a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) que corresponde a 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor individual de R$ 16,00 (dezesseis reais), tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma reprimenda restritiva de direito, consistentes em uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Narra a denúncia que, no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, em 06 de junho de 2008, as acusadas foram surpreendidas pelos agentes da Polícia Federal e da Receita Federal na posse de grande quantidade de valores, sendo que foram encontrados na bagagem da ré Yesmy US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares) e R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) e na bagagem da ré Maria Luz US$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil dólares) e R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais).

Consta, ainda, na denúncia que as acusadas tentaram promover a saída de moeda para o exterior sem autorização da legislação brasileira, uma vez que vieram de um vôo de São Paulo com destino à Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia.

Em razões de apelação de fls. 346/380, a defesa requer a anulação da sentença sob o argumento de que as acusadas foram interrogadas na fase policial sem a presença de intérprete, constituindo-se em prova ilícita. Alega, ainda, a atipicidade da conduta das rés, pois "os dólares apreendidos não resultam de operação de câmbio". Sustenta que não há provas de que as acusadas cometeram o delito de evasão de divisas. Afirma de que há nos autos provas da alienação do imóvel na Bolívia antes da data do fato. Por fim, requer a absolvição das acusadas.

Contrarrazões ministeriais às fls. 382/394, pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 398/406, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/03/2012 18:33:04



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006076-82.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.006076-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : YESMY EVELIN FERNANDEZ
: MARIA LUZ FERNANDEZ CESPEDES
ADVOGADO : MS001099 MANOEL CUNHA LACERDA
APELADO(A) : Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Yesmy Evelin Fernandez e de Maria Luz Fernandez Cespedes contra a sentença que indeferiu pedido de restituição da quantia de US$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil dólares), apreendida em poder destas, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que teriam sido pagos a título de multa (fls. 670/674v.).

Recorre, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) o indeferimento do pedido de devolução dos dólares não deve prevalecer diante do posterior reconhecimento da prescrição por esta Corte Regional em 13.09.12;
b) quando da decretação da prescrição, este Tribunal foi omisso quanto à devolução dos dólares apreendidos em poder das apelantes;
c) a prescrição gera efeitos ex tunc, retroativos à época dos fatos, como se o delito não tivesse ocorrido, impondo-se a devolução dos valores apreendidos, bem como dos valores pagos à título de multa;
d) foi demonstrada a origem lícita dos valores apreendidos em poder das apelantes, provenientes da venda de imóvel urbano em Santa Cruz De La Sierra (Bolívia), introduzidos no País para compra de imóvel em São Paulo (SP), onde a apelante Maria Luz declarou que buscava tratamento médico devido à gravidez de risco, sendo que estava retornando à Bolívia, quando foi presa;
e) a Receita Federal não conta com o poder de confiscar bens ou valores, o que compete apenas ao Judiciário;
f) a hipótese vertente não está prevista no art. 91 do Código Penal, sendo ilegal o decreto de perda, em favor da União, dos dólares apreendidos em poder das apelantes porque infringe o direito constitucional de propriedade;
g) requer-se a restituição da quantia apreendida de US$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil dólares) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos a título de multa (fls. 679/704).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 711/712).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação da defesa de Yesmy Evelin Fernandez e de Maria Luz Fernandez Cespedes (fls. 714/718).

Dispensada a revisão.

É o relatório.


VOTO

As apelantes Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Cespedes foram denunciadas pela prática do delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, por terem tentado promover a saída de moeda estrangeira, no total de US$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil dólares), e nacional, no total de R$ 6.277,00 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais), do País, em desacordo com a legislação aduaneira e fiscal, não se consumando o delito por circunstâncias alheias as suas vontades (fls. 90/92).

Na sentença que condenou Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Cespedes a 1 (um) ano de reclusão e a 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de R$ 16,00 (dezesseis reais), pela prática do delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restou consignado que "a legislação brasileira impõe a perda do valor excedente ao limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei 9.069/95; assim sendo, cópia desta sentença será encaminhada à Receita Federal" (fl. 308).

Foi interposto recurso de apelação por Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Cespedes contra referida sentença (fls. 329/330 e 346/380), tendo a Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, negado provimento à apelação e, por maioria, não procedido à redução, de ofício, da reprimenda (fls. 408/408v., 417/419v., 421/425).

Foram opostos embargos de declaração por Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Cespedes (fls. 427/438), os quais restaram desprovidos pela Quinta Turma desta Corte (fls. 441/448v.).

Foram então interpostos recurso especial e extraordinário por Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Cespedes (fls. 450/475 e 481/505), sobrevindo decisão de 13.09.12 da Vice-Presidência deste Tribunal Regional que declarou extinta a punibilidade de ambas pela prescrição, calculada com base na pena in concreto, prejudicada a admissibilidade dos recursos (fls. 550/551v.).

Foram também opostos agravos por Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Cespedes (fls. 587/601 e 602/616), os quais foram desprovidos nos Tribunais Superiores (fls. 638/645 e 649/652), operando-se o trânsito em julgado em 27.08.16 (fl. 664), ao que sucedeu requerimento de restituição da quantia de US$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil dólares), apreendida, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que teriam sido pagos por elas a título de multa (fls. 657/663), tendo a sentença recorrida indeferido o pleito:


Inobstante a ocorrência de prescrição, as rés não têm direito à restituição dos dólares, conforme já restou fundamentado na sentença proferida às fls. 285 e seguintes. Por se tratar de moeda estrangeira, a Receita Federal tem o dever de confiscar o excedente ao que corresponda a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 65, § 1º, II, da Lei n. 9.069/95. Tanto é verdade que, proferida a sentença, este juiz encaminhou cópia dela à Receita Federal, para fim de confisco administrativo (fls. 308).
(...)
A União Federal é a titular do direito aos dólares, no que excede ao correspondente a R$ 10.000,00, conforme dispõe a citada lei. As rés têm direito apenas aos R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, é a União a interessada e legitimada a perseguir esses dólares e retomá-los de quem deles se apoderou indevidamente. (fl. 670v.)

Malgrado se reconheça que a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado elimina todos os consectários decorrentes da sentença penal condenatória, sejam eles penais, relacionados à imposição de privação da liberdade, de restrição de direitos, de multa, ou de medida de segurança, como extrapenais, relacionados à obrigação civil de indenizar o dano causado pelo crime, à perda dos instrumentos e do produto do crime, à perda de cargo, função pública, ou mandato eletivo, à incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela, ou curatela e à inabilitação para dirigir veículo (CP, arts. 91 e 92), à suspensão de direitos políticos (CF/88, art. 15, III) e à inelegibilidade (Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, I), é certo que os efeitos da condenação criminal não se confundem com os efeitos das sanções civis e administrativas, que dela independem, em observância à independência entre as instâncias civil, criminal e administrativa.

No caso em apreço, a sentença penal condenatória determinou a perda do valor excedente ao limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei n. 9.069/95 (fl. 308), que dispõe o seguinte:



Art. 65.  O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2o  O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira.   (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional. (destaquei)

O perdimento administrativo da moeda estrangeira excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Tesouro Nacional, decorre, portanto, do cumprimento do art. 65 da Lei n. 9.069/95, ficando impossibilitada a restituição da quantia de US$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil dólares) às apelantes, independentemente da origem lícita desse valor, que não lograram comprovar, sendo suas versões discrepantes a esse respeito, na Polícia e em Juízo (fls. 8/10, 11/13 e 166/169), controvertida, portanto, a proveniência da venda de imóvel na Bolívia, como argumentam em suas razões de apelação.

O perdimento administrativo persiste diante da decretação da prescrição da pretensão punitiva, considerando a independência entre as instâncias administrativa e criminal.

No tocante à restituição dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos ao pagamento da multa substitutiva da pena privativa de liberdade imposta às apelantes, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, à defesa incumbia a prova do efetivo pagamento, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.

Ademais, referido pleito não foi examinado pelo MM. Magistrado a quo, que, na decisão recorrida, consignou apenas que "em cumprimento ao disposto na sentença, houve a expedição de alvará de levantamento dos reais, identificado às fls. 313 com o nº 6/2008 - 3ª Vara; às fls. 395, foi certificado o cancelamento do alvará nº 0470662, pois as pessoas interessadas não teriam comparecido para recebê-lo" (fls. 670/670v.), em alusão à quantia de R$ 6.277,00 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais) apreendida (cfr. fls. 15/16, 53/74 e 84), o que caracteriza supressão de instância.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da defesa de Yesmy Evelin Fernandez e de Maria Luz Fernandez Cespedes, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006076-82.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.006076-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : YESMY EVELIN FERNANDEZ
: MARIA LUZ FERNANDEZ CESPEDES
ADVOGADO : DANUZA SANT ANA SALVADORI
APELADO : Justica Publica

VOTO

Por primeiro, não constitui prova ilícita o interrogatório de indiciados estrangeiros na fase policial sem a presença de intérprete.

In casu, as acusadas foram presas em flagrante delito pelo crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Antes das acusadas serem ouvidas, em sede de inquérito policial, o Delegado Federal que presidiu o interrogatório, esclareceu as rés de que era fluente no idioma espanhol, tendo dispensado o auxílio de intérprete.

Desse modo, há presunção de legitimidade do ato praticado pelo Delegado Federal, além de constituir-se em ato administrativo que independe de ordem judicial.

Neste sentido:


"RECURSO ESPECIAL. RÉU MENOR. AUSÊNCIA DE CURADOR. NULIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
1. Eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito não contamina a posterior a ação penal, que se processou regularmente.
2. Não é possível a análise de desclassificação do crime em Recurso Especial, quando implicar necessariamente no cotejo da matéria de prova.
3. Recurso Especial não conhecido" (Resp 255365/MG - Rel. Min. Edson Vidigal).

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INOCORRÊNCIA DA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CONSISTENTE NA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO COMPORTA REPARO - MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM FAVOR DE UM DOS RÉUS - INOCORRÊNCIA DE DELAÇÃO PREMIADA - ACRÉSCIMO DE 1/5 DECORRENTE DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO MANTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - APELAÇÕES IMPROVIDAS. (...) 2. Não constitui irregularidade capaz de descaracterizar o auto de prisão em flagrante, a designação de um agente policial para funcionar como intérprete de estrangeiro, pois além da presunção de legitimidade que gozam seus atos, trata-se de ato meramente administrativo, que dispensa ordem judicial e não se confunde com os atos de instrução processual. Constata-se, ainda, a inexistência de prejuízo aos réus decorrente da nomeação de policial civil como intérprete, eis que, por ocasião do interrogatório policial, discorreram sobre a pessoa que lhes teriam aliciado, descrevendo-a fisicamente e relatando a sua nacionalidade. Outrossim, sequer a ausência de intérprete de idioma estrangeiro no interrogatório extrajudicial seria causa de nulidade, eis que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se estendem à ação penal que dele se originar. (...)11. Apelações improvidas. (ACR 200761190048392, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/02/2011 PÁGINA: 197.)

"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - VIA ESTREITA E CÉLERE DO "WRIT" - AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - PRESO ALIENÍGENA - INTÉRPRETE - DESNECESSIDADE - PRESENÇA DE ADVOGADO DURANTE O INTERROGATÓRIO POLICIAL - DESNECESSIDADE - ORDEM DENEGADA. (...) 5. Extrai-se da denúncia que o paciente participou de uma reunião em churrascaria localizada nesta capital, juntamente com MARIA ELVIA e JELVANI, sem a necessidade de nenhum intérprete. É razoável supor, portanto, que não possui tantas dificuldades com o idioma nacional, conforme pretende fazer crer a sua defesa. Ademais, exigir que toda a prisão em flagrante de um estrangeiro seja feita com a presença de um intérprete, sob pena de nulidade, significaria, sem dúvida, uma porta aberta para a impunidade. Todos sabem das dificuldades estruturais que o Estado brasileiro possui, não sendo tolerável que se lhe exija dever tão rigoroso, já durante a fase pré-processual. 6. É desejável, em respeito ao princípio da ampla defesa, que se garanta ao estrangeiro a assistência de um intérprete, sobremodo quando o seu idioma é muito diferente do português. E tanto é assim que o artigo 193 do Código de Processo Penal faz essa exigência para a fase processual, quando caracterizada a incapacidade do réu compreender e expressar-se em nosso idioma. Contudo, exigir que na fase pré-processual, logo após a prisão em flagrante do estrangeiro, esteja à sua disposição um intérprete, é algo inimaginável. 7. O intérprete do artigo 185 do Código de Processo Penal deve observar, sempre, a natureza inquisitiva do inquérito policial. Não é possível aplicá-lo, sem as devidas ressalvas, diretamente ao interrogatório policial. (...) 8. Ordem denegada. (HC 200703000472418, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:03/07/2007 PÁGINA: 506.)

Entretanto, eventual irregularidade ocorrida na fase do Inquérito Policial não contamina a ação penal. No mais, as acusadas foram ouvidas em juízo com a presença de intérprete devidamente compromissado.

Desse modo, afasto a alegação de nulidade da sentença sob o argumento de que as acusadas foram interrogadas na fase policial sem a presença de intérprete.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de apreensão (fls. 15/17) e do laudo de exame da moeda (fls. 53/72).

A autoria, da mesma forma, é inconteste.

No interrogatório colhido na fase policial, a acusada Yesmy disse que lhe foi oferecida uma proposta no valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos) de uma pessoa chamada Sônia em uma discoteca de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia). O objetivo desta proposta era transportar certa quantidade de dinheiro de uma pessoa da cidade São Paulo para a Bolívia. A ré afirmou que Sônia lhe teria dito que o envio de dinheiro via sistema financeiro teria um custo elevado. E por fim, a acusada asseverou que tinha ciência da necessidade de declarar o numerário transportado às autoridades brasileiras (fls. 08/10).

Ao passo que a acusada Maria Luz disse que conheceu Sônia por intermédio de sua sobrinha corré Yesmy. Ela disse que recebeu proposta no valor de 5 mil dólares de Sônia para que transportasse certa quantia de dinheiro da cidade de São Paulo até Santa Cruz de La Sierra (fls. 11/13).

Ainda em fase de inquérito, a testemunha de acusação Josany da Silva Santos Brasil, analista da Receita Federal, afirmou que foi designada para fiscalizar os passageiros e seus pertences no Aeroporto de Campo Grande. Ao verificar as bagagens das acusadas, Josany encontrou cédulas de dinheiro, sendo que o total foi de US$ 253.000,00 (duzentos e cinqüenta e três mil dólares) e R$6.277,00 (seis mil e duzentos e setenta e sete reais). No mais, a testemunha acrescentou que:


"Que nenhuma das duas soube explicar a origem do dinheiro e nem tinham registro da aquisição ou do regular transporte do dinheiro, não tendo feito a obrigatória declaração de porte de valores (DPV) para quem ingressa ou sai do país com mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 02/04)".

Em seguida, a testemunha Antônio Eduardo Veríssimo, agente da Polícia Federal, disse que foi convocado para fazer o trabalho de fiscalização nos passageiros e bagagens no Aeroporto de Campo Grande. Ele relatou que as malas das acusadas foram abertas pela testemunha Josany e foram encontradas nelas grandes quantidade de dinheiro, no valor total de US$ 253.000,00 (duzentos e cinqüenta e três mil dólares) e R$6.277,00 (seis mil e duzentos e setenta e sete reais). Ele afirmou que as acusadas não souberam explicar a origem do dinheiro e nem possuíam "registro de aquisição ou regular transporte de dinheiro" (fls. 05/06).

Os depoimentos das testemunhas colhidos na fase policial foram confirmados em Juízo. Desse modo, é patente a autoria das rés.

Entretanto, ao serem ouvidas em juízo, as acusadas Yesmy e Maria Luz apresentaram uma versão diferente dos fatos narrados à autoridade policial. A acusada Yesmy disse que a origem do dinheiro apreendido foi proveniente da alienação de imóvel da tia da acusada na Bolívia. Ela disse que o dinheiro seria utilizado na compra de uma casa em São Paulo, o que não se concretizou, pois o preço do imóvel está muito além do que valia. Desse modo, resolveram retornar para Bolívia, com o dinheiro na "mesma embalagem". (fls. 166/67).

A acusada Maria Luz disse que vendeu imóveis na Bolívia e a intenção era adquirir uma casa em São Paulo. A finalidade da aquisição do imóvel no Brasil seria para fugir da crise econômica da Bolívia, e fazer tratamento para ter filhos. (fls. 168/69).

Assim, não procede a tese levantada pela defesa de que os dólares apreendidos não resultaram de operação de câmbio, mas por terem sido provenientes de alienação de imóvel na Bolívia. Pois, para a configuração do tipo penal do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, não importa a origem do dinheiro, se lícito ou não, mas tão-somente a remessa de valores ao exterior sem a devida comunicação aos órgãos federais competentes. Neste sentido:


PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA APTA. ARTIGO 41 DO CPP. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. DEPÓSITO NO EXTERIOR NÃO DECLARADO À RECEITA FEDERAL. DESCRIÇÃO QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PRESCINDIBILIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS ACUSADOS. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. (...) II - O crime de evasão de divisas se aperfeiçoa independentemente do dinheiro ter origem em operação de câmbio não autorizada. Aqui, o objeto da conduta é o depósito no exterior, não declarado à receita federal. (...)
VIII - Ordem denegada. (HC 200703000942484, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 DATA:15/05/2008.)

Outrossim, feito o cotejo de todas as provas produzidas , não há qualquer dúvida de que as acusadas tinham plena consciência da conduta ilícita que praticaram, devendo, pois, ser mantida a sua condenação, nos exatos termos da r. sentença a quo.

Passo, pois, à análise da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal.

Observadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que as acusadas são primárias e ostentam bons antecedentes (folhas de antecedentes de fls. 267/268, e certidão de fls. 97/98). Desse modo, mantenho a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.

Outrossim, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, reduziu-se a pena pela metade (1/2) em razão da tentativa, patamar este que entendo bem aplicado já que as apelantes não ultrapassaram as fronteiras do território nacional com o numerário transportado, de forma que o iter criminis restou quase integralmente percorrido pelas apelantes.

Dessa forma, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.

No que tange à pena de multa, reduzo a reprimenda aplicada, de ofício.

Na primeira fase, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa. Entretanto, por questão de simetria e proporcionalidade, a pena de multa deve corresponder ao mesmo patamar fixado na pena corporal. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, a multa será fixada em 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, a pena será reduzida pela metade em razão da tentativa. Assim, fixo a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, mantida o valor unitário fixado no decisum.

No que se refere às penas substitutivas, nenhum reparo deve ser feito, porquanto proporcionalmente aplicadas, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

Quanto aos dólares apreendidos, entendo que foi correta a decisão do MM. Juiz a quo ao remeter o destino de referido numerário à seara administrativa, nos termos do artigo 65, §3º, da Lei nº 9.069/95.

Por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação defensiva, e, de ofício, reduzo a reprimenda para 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença "a quo".

É o voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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