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VOTO CONDUTOR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
A par do respeito e admiração que nutro pelo Ilustre Relator, Desembargador Federal Luis Stefanini, dele ouso divergir apenas acerca da redução das penas de multa, de ofício, realizada pelo E. Relator, ao entender que, por questão de simetria e proporcionalidade, a pena de multa deve corresponder ao mesmo patamar fixado na pena corporal, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em seu mínimo legal, ao reconhecer que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, eram todas favoráveis as rés, razão pela qual, efetuou a redução, de ofício, das penas de multa aplicadas pelo juiz de primeiro grau, também para o patamar mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa, para cada uma das rés.
O MM. Juiz a quo fixou, na primeira fase da dosimetria das sanções às rés, a pena-base em seu patamar mínimo legal, em virtude das rés Yesmy e Maria Luz serem primárias e não registrarem antecedentes criminais, o que resultou na pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa. Na segunda fase, não houve o reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Já, na terceira fase, considerando que o crime foi tentado, reduziu a pena em ½ (metade), nos termos do artigo 14, II, parágrafo único do Código Penal, perfazendo o montante de 01 ano de reclusão, para cada uma das rés, a ser cumprida no regime aberto, além do pagamento de 50 dias-multa, penas essas que tornou, neste passo, definitivas, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos, consistentes em uma pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma (fls. 285/310).
As penas de multa aplicadas em primeiro grau foram reduzidas pelo E. Relator, ao reconhecer, na primeira fase da dosagem da pena, que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal eram favoráveis as rés, tendo em vista serem elas primárias e ostentarem bons antecedentes, autorizando desta forma, a fixação da pena-base em seu mínimo legal, tal como aplicada em primeiro grau, ou seja 02 (dois) anos de reclusão, e na ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, manteve a redução da pena corporal pela metade tal como aplicada em primeiro grau, em razão da tentativa, já que as apelantes não ultrapassaram as fronteiras do território nacional com o numerário transportado, de forma que o iter criminis restou quase integralmente percorrido por elas, resultando na pena corporal de 01 (um) ano de reclusão, para cada uma das apelantes. Porém, no que tange a pena de multa, por razões de simetria e proporcionalidade, fixou a pena de multa no mesmo patamar mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa. Após, em razão da redução da reprimenda penal pela metade em decorrência da tentativa, reduziu a pena de multa cominada no mesmo patamar, restando fixada a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, resultando na pena definitiva de 01 ano de reclusão, mais o pagamento de 5 (cinco) dias-multa, para cada uma das rés.
Anoto que a redução das penas de multa cominadas para cada uma das acusadas, foi realizada de ofício, pelo I. Relator, sem haver pedido expresso da defesa, sob o seguinte fundamento:
No caso concreto, considerando a prática do delito do artigo 22, § único, da Lei nº 7.492/86 pelas rés, entendeu Sua Excelência que a pena-base, deveria ser aplicada em seu patamar mínimo legal, sendo que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal lhes seriam favoráveis, tal como procedeu o douto juiz sentenciante, resultando na pena de 02 (dois) anos de reclusão, reduzindo-a para 01 ano de reclusão, em razão do crime ter sido tentado, divergindo da dosimetria imposta na sentença no que tange à pena de multa que foi fixada em 50 (cinqüenta) dias-multa, levando em conta que, tendo a pena corporal sido fixada no mínimo legal, a multa também deveria ser fixada da mesma forma, em seu patamar mínimo legal, qual seja, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, que reduzida pela metade em razão da tentativa, resultou na pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 05 (cinco) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto.
Todavia, viu-se dos autos que a pena foi fixada no mínimo legal, reduzida a pena aplicada pela metade em razão da tentativa, além do pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, tendo o MM. Juiz corretamente fundamentado a dosimetria que adotou, que está assim explicitada às fls.308/309:
Está justificada a aplicação da multa em 50 (cinqüenta) dias multa, como o fez o Juiz "a quo", em face do contido no artigo 33, da Lei 7492/86, que reza:
Assim, a fixação da pena em 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa está devidamente fundamentada e não merece ser revista.
Por outro lado, o recurso da defesa limita-se a pedir a absolvição das ora apelantes, e não houve pedido alternativo ou subsidiário, não se insurgindo a defesa quanto a dosimetria da pena fixada em primeiro grau (fls.346/380), não havendo pedido expresso de redução da pena de multa pelo fato de a pena-base cominada ter sido fixada no mínimo legal.
Ora, tendo a defesa das apelantes postulado apenas a absolvição, não é cabível o exame da sentença na parte em que não se insurgiu quanto a dosagem das penas aplicadas a ambas as rés, não tendo a sentença, nesse ponto específico, sido hostilizada pela defesa em suas razões de apelo.
Assim, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a redução, de ofício, da pena de multa cominada em razão de a pena corporal ter sido aplicada no patamar mínimo legal, não pode subsistir, pois não é dado ao julgador inovar no julgamento do recurso, no que diz respeito a matéria não trazida a discussão por ocasião da apelação.
É que somente as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, como é o caso, verbi gratia, de nulidades, de prescrição, etc.
Restou evidente, portanto, que não há nulidade a sanar e que a prova acusatória se mostrou hábil a fundamentar um juízo de condenação, além do que a reprimenda penal foi corretamente dosada, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença, na íntegra .
É COMO VOTO.
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EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EVASÃO DE DIVISAS - ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI Nº 7.492/86 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DA lEI 7492/86 - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA, EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DEFESA NESSE SENTIDO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
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ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, e, por maioria, não procedeu à redução, de ofício, da reprimenda, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ramza Tartuce, acompanhada pelo voto do Des. Fed. André Nekatschalow. Vencido o relator, que reduzia a pena para 05 (cinco) dias-multa, no valor do salário mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença "a quo".
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Céspedes, em face da r. sentença de fls. 285/310, proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande, que as condenou como incursas nas penas do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c artigo 14, inciso II do Código Penal, a 01 (um) ano de reclusão, e a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) que corresponde a 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor individual de R$ 16,00 (dezesseis reais), tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma reprimenda restritiva de direito, consistentes em uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a denúncia que, no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, em 06 de junho de 2008, as acusadas foram surpreendidas pelos agentes da Polícia Federal e da Receita Federal na posse de grande quantidade de valores, sendo que foram encontrados na bagagem da ré Yesmy US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares) e R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) e na bagagem da ré Maria Luz US$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil dólares) e R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais).
Consta, ainda, na denúncia que as acusadas tentaram promover a saída de moeda para o exterior sem autorização da legislação brasileira, uma vez que vieram de um vôo de São Paulo com destino à Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia.
Em razões de apelação de fls. 346/380, a defesa requer a anulação da sentença sob o argumento de que as acusadas foram interrogadas na fase policial sem a presença de intérprete, constituindo-se em prova ilícita. Alega, ainda, a atipicidade da conduta das rés, pois "os dólares apreendidos não resultam de operação de câmbio". Sustenta que não há provas de que as acusadas cometeram o delito de evasão de divisas. Afirma de que há nos autos provas da alienação do imóvel na Bolívia antes da data do fato. Por fim, requer a absolvição das acusadas.
Contrarrazões ministeriais às fls. 382/394, pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 398/406, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Yesmy Evelin Fernandez e de Maria Luz Fernandez Cespedes contra a sentença que indeferiu pedido de restituição da quantia de US$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil dólares), apreendida em poder destas, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que teriam sido pagos a título de multa (fls. 670/674v.).
Recorre, em síntese, com os seguintes argumentos:
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 711/712).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação da defesa de Yesmy Evelin Fernandez e de Maria Luz Fernandez Cespedes (fls. 714/718).
Dispensada a revisão.
É o relatório.
VOTO
As apelantes Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Cespedes foram denunciadas pela prática do delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, por terem tentado promover a saída de moeda estrangeira, no total de US$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil dólares), e nacional, no total de R$ 6.277,00 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais), do País, em desacordo com a legislação aduaneira e fiscal, não se consumando o delito por circunstâncias alheias as suas vontades (fls. 90/92).
Na sentença que condenou Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Cespedes a 1 (um) ano de reclusão e a 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de R$ 16,00 (dezesseis reais), pela prática do delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restou consignado que "a legislação brasileira impõe a perda do valor excedente ao limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei 9.069/95; assim sendo, cópia desta sentença será encaminhada à Receita Federal" (fl. 308).
Foi interposto recurso de apelação por Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Cespedes contra referida sentença (fls. 329/330 e 346/380), tendo a Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, negado provimento à apelação e, por maioria, não procedido à redução, de ofício, da reprimenda (fls. 408/408v., 417/419v., 421/425).
Foram opostos embargos de declaração por Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Cespedes (fls. 427/438), os quais restaram desprovidos pela Quinta Turma desta Corte (fls. 441/448v.).
Foram então interpostos recurso especial e extraordinário por Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Cespedes (fls. 450/475 e 481/505), sobrevindo decisão de 13.09.12 da Vice-Presidência deste Tribunal Regional que declarou extinta a punibilidade de ambas pela prescrição, calculada com base na pena in concreto, prejudicada a admissibilidade dos recursos (fls. 550/551v.).
Foram também opostos agravos por Yesmy Evelin Fernandez e Maria Luz Fernandez Cespedes (fls. 587/601 e 602/616), os quais foram desprovidos nos Tribunais Superiores (fls. 638/645 e 649/652), operando-se o trânsito em julgado em 27.08.16 (fl. 664), ao que sucedeu requerimento de restituição da quantia de US$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil dólares), apreendida, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que teriam sido pagos por elas a título de multa (fls. 657/663), tendo a sentença recorrida indeferido o pleito:
Malgrado se reconheça que a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado elimina todos os consectários decorrentes da sentença penal condenatória, sejam eles penais, relacionados à imposição de privação da liberdade, de restrição de direitos, de multa, ou de medida de segurança, como extrapenais, relacionados à obrigação civil de indenizar o dano causado pelo crime, à perda dos instrumentos e do produto do crime, à perda de cargo, função pública, ou mandato eletivo, à incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela, ou curatela e à inabilitação para dirigir veículo (CP, arts. 91 e 92), à suspensão de direitos políticos (CF/88, art. 15, III) e à inelegibilidade (Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, I), é certo que os efeitos da condenação criminal não se confundem com os efeitos das sanções civis e administrativas, que dela independem, em observância à independência entre as instâncias civil, criminal e administrativa.
No caso em apreço, a sentença penal condenatória determinou a perda do valor excedente ao limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei n. 9.069/95 (fl. 308), que dispõe o seguinte:
O perdimento administrativo da moeda estrangeira excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Tesouro Nacional, decorre, portanto, do cumprimento do art. 65 da Lei n. 9.069/95, ficando impossibilitada a restituição da quantia de US$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil dólares) às apelantes, independentemente da origem lícita desse valor, que não lograram comprovar, sendo suas versões discrepantes a esse respeito, na Polícia e em Juízo (fls. 8/10, 11/13 e 166/169), controvertida, portanto, a proveniência da venda de imóvel na Bolívia, como argumentam em suas razões de apelação.
O perdimento administrativo persiste diante da decretação da prescrição da pretensão punitiva, considerando a independência entre as instâncias administrativa e criminal.
No tocante à restituição dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos ao pagamento da multa substitutiva da pena privativa de liberdade imposta às apelantes, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, à defesa incumbia a prova do efetivo pagamento, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
Ademais, referido pleito não foi examinado pelo MM. Magistrado a quo, que, na decisão recorrida, consignou apenas que "em cumprimento ao disposto na sentença, houve a expedição de alvará de levantamento dos reais, identificado às fls. 313 com o nº 6/2008 - 3ª Vara; às fls. 395, foi certificado o cancelamento do alvará nº 0470662, pois as pessoas interessadas não teriam comparecido para recebê-lo" (fls. 670/670v.), em alusão à quantia de R$ 6.277,00 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais) apreendida (cfr. fls. 15/16, 53/74 e 84), o que caracteriza supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da defesa de Yesmy Evelin Fernandez e de Maria Luz Fernandez Cespedes, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
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VOTO
Por primeiro, não constitui prova ilícita o interrogatório de indiciados estrangeiros na fase policial sem a presença de intérprete.
In casu, as acusadas foram presas em flagrante delito pelo crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Antes das acusadas serem ouvidas, em sede de inquérito policial, o Delegado Federal que presidiu o interrogatório, esclareceu as rés de que era fluente no idioma espanhol, tendo dispensado o auxílio de intérprete.
Desse modo, há presunção de legitimidade do ato praticado pelo Delegado Federal, além de constituir-se em ato administrativo que independe de ordem judicial.
Neste sentido:
Entretanto, eventual irregularidade ocorrida na fase do Inquérito Policial não contamina a ação penal. No mais, as acusadas foram ouvidas em juízo com a presença de intérprete devidamente compromissado.
Desse modo, afasto a alegação de nulidade da sentença sob o argumento de que as acusadas foram interrogadas na fase policial sem a presença de intérprete.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de apreensão (fls. 15/17) e do laudo de exame da moeda (fls. 53/72).
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
No interrogatório colhido na fase policial, a acusada Yesmy disse que lhe foi oferecida uma proposta no valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos) de uma pessoa chamada Sônia em uma discoteca de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia). O objetivo desta proposta era transportar certa quantidade de dinheiro de uma pessoa da cidade São Paulo para a Bolívia. A ré afirmou que Sônia lhe teria dito que o envio de dinheiro via sistema financeiro teria um custo elevado. E por fim, a acusada asseverou que tinha ciência da necessidade de declarar o numerário transportado às autoridades brasileiras (fls. 08/10).
Ao passo que a acusada Maria Luz disse que conheceu Sônia por intermédio de sua sobrinha corré Yesmy. Ela disse que recebeu proposta no valor de 5 mil dólares de Sônia para que transportasse certa quantia de dinheiro da cidade de São Paulo até Santa Cruz de La Sierra (fls. 11/13).
Ainda em fase de inquérito, a testemunha de acusação Josany da Silva Santos Brasil, analista da Receita Federal, afirmou que foi designada para fiscalizar os passageiros e seus pertences no Aeroporto de Campo Grande. Ao verificar as bagagens das acusadas, Josany encontrou cédulas de dinheiro, sendo que o total foi de US$ 253.000,00 (duzentos e cinqüenta e três mil dólares) e R$6.277,00 (seis mil e duzentos e setenta e sete reais). No mais, a testemunha acrescentou que:
Em seguida, a testemunha Antônio Eduardo Veríssimo, agente da Polícia Federal, disse que foi convocado para fazer o trabalho de fiscalização nos passageiros e bagagens no Aeroporto de Campo Grande. Ele relatou que as malas das acusadas foram abertas pela testemunha Josany e foram encontradas nelas grandes quantidade de dinheiro, no valor total de US$ 253.000,00 (duzentos e cinqüenta e três mil dólares) e R$6.277,00 (seis mil e duzentos e setenta e sete reais). Ele afirmou que as acusadas não souberam explicar a origem do dinheiro e nem possuíam "registro de aquisição ou regular transporte de dinheiro" (fls. 05/06).
Os depoimentos das testemunhas colhidos na fase policial foram confirmados em Juízo. Desse modo, é patente a autoria das rés.
Entretanto, ao serem ouvidas em juízo, as acusadas Yesmy e Maria Luz apresentaram uma versão diferente dos fatos narrados à autoridade policial. A acusada Yesmy disse que a origem do dinheiro apreendido foi proveniente da alienação de imóvel da tia da acusada na Bolívia. Ela disse que o dinheiro seria utilizado na compra de uma casa em São Paulo, o que não se concretizou, pois o preço do imóvel está muito além do que valia. Desse modo, resolveram retornar para Bolívia, com o dinheiro na "mesma embalagem". (fls. 166/67).
A acusada Maria Luz disse que vendeu imóveis na Bolívia e a intenção era adquirir uma casa em São Paulo. A finalidade da aquisição do imóvel no Brasil seria para fugir da crise econômica da Bolívia, e fazer tratamento para ter filhos. (fls. 168/69).
Assim, não procede a tese levantada pela defesa de que os dólares apreendidos não resultaram de operação de câmbio, mas por terem sido provenientes de alienação de imóvel na Bolívia. Pois, para a configuração do tipo penal do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, não importa a origem do dinheiro, se lícito ou não, mas tão-somente a remessa de valores ao exterior sem a devida comunicação aos órgãos federais competentes. Neste sentido:
Outrossim, feito o cotejo de todas as provas produzidas , não há qualquer dúvida de que as acusadas tinham plena consciência da conduta ilícita que praticaram, devendo, pois, ser mantida a sua condenação, nos exatos termos da r. sentença a quo.
Passo, pois, à análise da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal.
Observadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que as acusadas são primárias e ostentam bons antecedentes (folhas de antecedentes de fls. 267/268, e certidão de fls. 97/98). Desse modo, mantenho a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.
Outrossim, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, reduziu-se a pena pela metade (1/2) em razão da tentativa, patamar este que entendo bem aplicado já que as apelantes não ultrapassaram as fronteiras do território nacional com o numerário transportado, de forma que o iter criminis restou quase integralmente percorrido pelas apelantes.
Dessa forma, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.
No que tange à pena de multa, reduzo a reprimenda aplicada, de ofício.
Na primeira fase, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa. Entretanto, por questão de simetria e proporcionalidade, a pena de multa deve corresponder ao mesmo patamar fixado na pena corporal. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, a multa será fixada em 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, a pena será reduzida pela metade em razão da tentativa. Assim, fixo a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, mantida o valor unitário fixado no decisum.
No que se refere às penas substitutivas, nenhum reparo deve ser feito, porquanto proporcionalmente aplicadas, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Quanto aos dólares apreendidos, entendo que foi correta a decisão do MM. Juiz a quo ao remeter o destino de referido numerário à seara administrativa, nos termos do artigo 65, §3º, da Lei nº 9.069/95.
Por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação defensiva, e, de ofício, reduzo a reprimenda para 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença "a quo".
É o voto.
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