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VOTO CONDUTOR
Trata-se de apelação criminal interposta por LEANDRO ANDRADE DE ARAÚJO, contra a r. sentença que o condenou, em concurso material, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 e artigo 289, §1º, do Código Penal, à pena total de 09 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; absolvendo-o da prática dos crimes previstos nos artigos 34 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III e V, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (fls. 02/04), complementada por seu aditamento (fls. 72/75), que LEANDRO ANDRADE DE ARAÚJO e ALAILTO ANDRADE DE ARAÚJO, no dia 22/03/2007, foram surpreendidos, ajustados e agindo com unidade de propósitos, na posse de 2.151 gramas de cocaína e 443 gramas de maconha; instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas; munições de arma de fogo, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; além de o equivalente a R$ 6.500,00 em notas falsas.
A denúncia e seu aditamento foram oferecidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo o feito remetido à Justiça Federal, após declaração de incompetência da Justiça Estadual e da nulidade do recebimento da denúncia e do interrogatório do corréu ALAILTO ANDRADE DE ARAÚJO, sendo para este réu expedido alvará de soltura (fls. 164/166).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ratificou a denúncia e seu aditamento ofertados pelo parquet Estadual (fls. 184-v e 205), sendo ambos recebidos pelo Juízo a quo no dia 17/04/2009 (fls. 252/256).
ALAILTO ANDRADE DE ARAÚJO, ao final, foi absolvido de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, inciso III e V, do Código de Processo Penal.
Nas razões de apelação, LEANDRO ANDRADE DE ARAÚJO requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o Juízo a quo indicou ao paciente um defensor do Estado, sem antes intimá-lo para exercer seu direito de constituir novo defensor. No mérito, protesta pela redução de sua pena e metodologia do cálculo, bem como fixação do regime semi aberto para início de cumprimento de pena.
O presente feito foi levado a julgamento pela E. Primeira Turma deste Tribunal na sessão do dia 10/04/2012.
Na ocasião, o eminente relator Juiz Federal Convocado Alessandro Diaféria apresentou voto preliminar, no qual conheceu e acolheu a preliminar suscitada para declarar nulo o despacho de folha 543 e, apenas em prol do apelante LEANDRO ANDRADE DE ARAÚJO, os atos decisórios subsequentes, inclusive e principalmente a sentença, renovando-se a abertura de prazo para apresentação de alegações finais aos defensores constituídos do réu apelante; mantendo-se a custódia cautelar, diante da presença dos requisitos atinentes à prisão preventiva do acusado, especificamente no tocante à aplicação da lei penal, tendo em vista evasão anterior.
Divergi do voto relator preliminar, no que fui acompanhado pelo eminente Juiz Federal Convocado Marcio Mesquita, uma vez que a nulidade aventada já fora afastada por esta Egrégia Turma em decisão de Habeas Corpus (nº 2010.03.00.035089-0) impetrado por esse motivo, julgado no dia 11/01/2011 e transitado em julgado no dia 09/02/2011.
Vejamos:
Vencido na questão preliminar, o e. relator prosseguiu na análise do mérito recursal, no que foi unanimemente acompanhado, para negar provimento ao recurso interposto.
Com essas considerações, não conheço da questão preliminar arguida e nego provimento ao recurso de LEANDRO ANDRADE DE ARAÚJO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
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D.E. Publicado em 07/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, não conhecer da preliminar de nulidade do processo apresentada na apelação do réu, nos termos do voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, acompanhado pelo voto do Juiz Federal Convocado Marcio Mesquita, vencido o Relator, que a conhecia e a acolhia; prosseguindo, quanto ao mérito, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu, tudo nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
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VOTO PRELIMINAR
É o voto.
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