Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000036-94.2003.4.03.6118/SP
2003.61.18.000036-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ALFREDO BATISTA REIS NETO
ADVOGADO : JORCASTA CAETANO BRAGA e outro
No. ORIG. : 00000369420034036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO CONDUTOR

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALRAMZA TARTUCE:


A par do respeito e admiração que nutro pelo Ilustre Relator Antônio Cedenho, dele ouso divergir, pois entendo que não merece provimento o recurso.

Inicialmente, verifico que o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 171, "caput", e parágrafo 3º do Código Penal (fls.489/492). Tal tipificação legal prevê a pena máxima de 05 anos, que aumentada de 1/3, pela incidência do parágrafo 3º do citado dispositivo, monta a 06 anos e 08 meses de reclusão. Tal sanção prescreve em 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal.

Entendo que o delito restou consumado em março de 1998, quando o réu passou a perceber indevidamente o benefício de pensão por morte que era recebido por sua sogra, cujo falecimento, ocorrido em 09 de março de 1998 (fl. 61), não foi comunicado ao INSS. É que, tratando-se de delito instantâneo, resta consumado quando todas as elementares do tipo se materializam. Assim, o recebimento da primeira vantagem indevida já torna consumado o delito, e tudo o mais que vem a ocorrer após não tem o condão de modificar essa situação.

Com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo da Autarquia Previdenciária houve a perfeita conformidade entre a conduta imputada ao réu e a norma penal proibitiva, não se podendo conceber que o delito só veio a se consumar com o recebimento da ultima parcela, como pretende o órgão acusador, até porque tal não passou de mero exaurimento do delito.

Ora, entre a data do primeiro pagamento indevido (01/03/98- fl.81) e a da decisão que rejeitou a denúncia em razão da ocorrência da prescrição (05/04/2011), tal lapso prescricional de 12 anos restou ultrapassado, não remanescendo mais ao Estado o direito de punir o réu, pelo delito que lhe está sendo imputado.

Assim sendo, imperioso era o reconhecimento da extinção da punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, levando em conta a pena abstratamente prevista na lei, a teor do artigo 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso III, do Código Penal.

Destarte, ouso divergir do E. Relator, para negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a r. decisão de primeiro grau.


É COMO VOTO.

RAMZA TARTUCE
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 28/04/2012 18:31:49



D.E.

Publicado em 07/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000036-94.2003.4.03.6118/SP
2003.61.18.000036-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ALFREDO BATISTA REIS NETO
ADVOGADO : JORCASTA CAETANO BRAGA e outro
No. ORIG. : 00000369420034036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PENAL - ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
1. Considerando que o réu foi denunciado como incurso no artigo 171 "caput" e parágrafo 3º do Código Penal, o prazo prescricional a ser obedecido é de 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal.
2. O delito de estelionato praticado contra a Previdência Social tem natureza de crime instantâneo, que se consuma com a obtenção da primeira parcela indevida, não se podendo conceber que a consumação do delito só venha a ocorrer com o recebimento da última parcela do benefício fraudulento, até porque todas as elementares do tipo já se concretizaram naquela oportunidade.
3. Ora, entre a data do primeiro pagamento indevido (01.03.98 - fls.81 e 490) e a da decisão de primeiro grau (05.04.2011), tal prazo já restara ultrapassado, não remanescendo mais ao Estado o direito de punir o réu pelo delito que praticou, tendo agido com acerto o MM. Juiz a quo, quando rejeitou a denúncia, pela ocorrência da extinção da punibilidade do delito.
4. Recurso ministerial desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO

A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, acompanhada pelo voto do Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW. Vencido o DES. FED. ANTONIO CEDENHO que dava parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para considerando tratar-se de crime permanente e não ter transcorrido o lapso prescricional, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento do feito.


São Paulo, 26 de março de 2012.
RAMZA TARTUCE
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 28/04/2012 18:31:46