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VOTO CONDUTOR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALRAMZA TARTUCE:
A par do respeito e admiração que nutro pelo Ilustre Relator Antônio Cedenho, dele ouso divergir, pois entendo que não merece provimento o recurso.
Inicialmente, verifico que o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 171, "caput", e parágrafo 3º do Código Penal (fls.489/492). Tal tipificação legal prevê a pena máxima de 05 anos, que aumentada de 1/3, pela incidência do parágrafo 3º do citado dispositivo, monta a 06 anos e 08 meses de reclusão. Tal sanção prescreve em 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal.
Entendo que o delito restou consumado em março de 1998, quando o réu passou a perceber indevidamente o benefício de pensão por morte que era recebido por sua sogra, cujo falecimento, ocorrido em 09 de março de 1998 (fl. 61), não foi comunicado ao INSS. É que, tratando-se de delito instantâneo, resta consumado quando todas as elementares do tipo se materializam. Assim, o recebimento da primeira vantagem indevida já torna consumado o delito, e tudo o mais que vem a ocorrer após não tem o condão de modificar essa situação.
Com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo da Autarquia Previdenciária houve a perfeita conformidade entre a conduta imputada ao réu e a norma penal proibitiva, não se podendo conceber que o delito só veio a se consumar com o recebimento da ultima parcela, como pretende o órgão acusador, até porque tal não passou de mero exaurimento do delito.
Ora, entre a data do primeiro pagamento indevido (01/03/98- fl.81) e a da decisão que rejeitou a denúncia em razão da ocorrência da prescrição (05/04/2011), tal lapso prescricional de 12 anos restou ultrapassado, não remanescendo mais ao Estado o direito de punir o réu, pelo delito que lhe está sendo imputado.
Assim sendo, imperioso era o reconhecimento da extinção da punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, levando em conta a pena abstratamente prevista na lei, a teor do artigo 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso III, do Código Penal.
Destarte, ouso divergir do E. Relator, para negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a r. decisão de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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D.E. Publicado em 07/05/2012 |
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EMENTA
PENAL - ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
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ACÓRDÃO
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, acompanhada pelo voto do Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW. Vencido o DES. FED. ANTONIO CEDENHO que dava parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para considerando tratar-se de crime permanente e não ter transcorrido o lapso prescricional, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento do feito.
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