D.E. Publicado em 06/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e negar provimento às apelações de RODRIGO FERREIRA PESSOA, EDIVALDO VIEIRA SILVA e MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO, recomendando-se RODRIGO FERREIRA PESSOA e EDIVALDO VIEIRA SILVA na prisão em que se encontram, determinando-se, ainda, a expedição de mandados de prisão em desfavor de MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO, JOSÉ CÍCERO BARBOSA e LEANDRO DA SILVA SOUZA, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator que fazem parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus RODRIGO FERREIRA PESSOA, EDIVALDO VIEIRA SILVA e MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO contra a r. sentença condenatória (fls. 792/802), publicada em 13 de outubro de 2006 (fls. 803), proferida em ação penal destinada a apurar a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e, em relação aos réus RODRIGO e MANOEL, também do delito elencado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Consta da denúncia, recebida em 12 de janeiro de 2006, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (fls. 233/235), que no dia 28 de novembro de 2005, na Agência da Caixa Econômica Federal localizada na rua Pedroso de Moraes, nº 644, Pinheiros, em São Paulo/SP, RODRIGO FERREIRA PESSOA (vulgo "Banana"), EDIVALDO VIEIRA SILVA, JOSÉ CÍCERO BARBOSA, MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO e LEANDRO DA SILVA SOUZA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, tentaram subtrair dinheiro e outros valores, para si, mediante grave ameaça a ser empregada por meio de armas de fogo, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Narra a exordial que na data dos fatos RODRIGO, acompanhado de EDIVALDO, entrou na agência da CEF carregando uma mochila. Os vigilantes Valdete Cândido Mendes e Paulo Sérgio da Silva, alertados pelo bombeiro civil Eder Lima da Silva e pelo funcionário Rinaldo Peixoto Bones, perceberam que pouco tempo depois RODRIGO circulava em área restrita na agência e sem a mochila, razão pela qual o abordaram, sendo que a mochila foi localizada no último andar do prédio, próxima ao sistema de ar condicionado, com 2 (duas) armas de fogo em seu interior. Ocorre que RODRIGO e EDIVALDO deixaram o local entre a abordagem do primeiro e a localização da mochila.
Consta ainda que JOSÉ CÍCERO BARBOSA, MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO e LEANDRO DA SILVA SOUZA, vigilantes da agência da CEF, iriam participar do crime de roubo da seguinte forma: na data dos fatos, MANOEL entraria na agência com 2 (duas) armas de fogo a serem entregues a RODRIGO (como de fato entregou no interior do banco), que ingressaria no local acompanhado de mais 2 (duas) pessoas, além de um terceiro participante que aguardaria do lado de fora para auxiliar na fuga. Porém, RODRIGO compareceu na agência, acompanhado tão somente por EDIVALDO, o que causou receio nos vigilantes, principalmente depois da abordagem de RODRIGO em atitude suspeita pelo vigilante Paulo Sérgio, razão pela qual MANOEL determinou ao vigia Paulo Sérgio que liberasse RODRIGO enquanto a mochila era procurada.
Consta, por fim, que nas mesmas condições de tempo e lugar, MANOEL cedeu a RODRIGO, tendo este recebido, 2 (duas) armas de fogo - uma delas com a numeração raspada e a outra objeto de crime de furto -, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Após a regular instrução do feito, sobreveio sentença condenatória que, julgando parcialmente procedente a ação penal:
- condenou RODRIGO FERREIRA PESSOA e EDIVALDO VIEIRA SILVA ao cumprimento de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal, devendo os mesmos serem recomendados na prisão em que se encontram;
- condenou MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO ao cumprimento de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo cometimento do delito elencado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal, devendo-se expedir alvará de soltura clausulado;
- absolveu JOSÉ CÍCERO BARBOSA e LEANDRO DA SILVA SOUZA do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que não restou indubitavelmente comprovada a participação deles no episódio delitivo, devendo ser expedido alvará de soltura clausulado em favor deles.
A r. sentença, na esteira das razões expendidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, excluiu o tipo penal do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, porquanto contido na qualificadora do emprego de arma de fogo do crime de roubo tentado.
Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 837/845) requerendo a reforma da sentença tanto no que concerne à absolvição de JOSÉ CÍCERO e LEANDRO, como também no tocante às penas fixadas. Aduz que:
- LEANDRO e MANOEL confessaram o crime com riqueza de detalhes na fase policial, não tendo comprovado nos autos qualquer tipo de coação sofrida na Polícia Federal;
- as versões ofertadas pelos réus em Juízo encontram-se carentes de comprovação e totalmente isoladas nos autos;
- ao contrário dos demais vigilantes e funcionários da agência bancária, os vigias MANOEL e LEANDRO em nenhum momento colaboraram com o esclarecimento da suspeita situação da entrada de RODRIGO na agência com a mochila e seu posterior encontro, já sem a mochila, em área de acesso restrito. E como se isso não bastasse, MANOEL, na condição de chefe dos vigilantes, deu ordem a Paulo Sérgio para liberar RODRIGO ainda antes do encontro da mochila com as armas.
- o regular e lícito procedimento de quebra de sigilo telefônico demonstrou que a estratégia do crime partiu de JOSÉ CÍCERO (que cooptou os demais vigilantes) e RODRIGO (que trouxe consigo EDIVALDO para praticar o crime);
- as penas-bases deveriam ter sido fixadas acima do mínimo legal para todos os acusados porquanto a atividade de assalto a banco demanda detalhado planejamento, o que denota acentuada culpabilidade, e também porque todos os réus apresentam antecedentes criminais, respondendo a outro processo por formação de quadrilha, de modo que é pertinente a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão para RODRIGO, JOSÉ CÍCERO, MANOEL e LEANDRO, e de 6 (seis) anos de reclusão para EDIVALDO, que ostenta outros antecedentes;
- em relação à JOSÉ CÍCERO, MANOEL e LEANDRO deve ser aplicada a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal (violação de dever inerente à profissão), sugerindo o aumento de suas penas de 5 (cinco) para 6 (seis) anos de reclusão;
- na terceira fase da dosimetria, a caracterização do concurso de agentes e do emprego de armas, a evidenciar ação delituosa de intensa gravidade, justifica o aumento da pena em ½ (metade);
- deve ser fixado o regime prisional inicial semi-aberto para os réus JOSÉ CÍCERO, MANOEL e LEANDRO, com base nas penas pelas quais se pugna;
- o número de dias-multa deve ser fixado consoante o sistema trifásico que orienta a fixação da pena privativa de liberdade.
Em razões de apelação, a Defensoria Pública da União, representante legal de MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO (fls. 920/925), RODRIGO FERREIRA PESSOA e EDIVALDO VIEIRA SILVA (fls. 1031/1036), sustenta que não há que se falar em tentativa, uma vez que no presente caso não foi praticado nenhum ato de execução, e o crime não se consumou por vontade dos próprios agentes, que desistiram da prática delitiva. Subsidiariamente, requer que a diminuição decorrente da tentativa seja aplicada no patamar de 2/3 (dois terços) tendo em vista que o crime de roubo permaneceu bem distante da consumação, uma vez que sequer foi exercida violência ou grave ameaça dirigida à subtração de bens.
Contrarrazões de LEANDRO DA SILVA SOUZA (fls. 866/871), MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO (fls. 926/930), JOSÉ CÍCERO BARBOSA (fls. 988/989), RODRIGO FERREIRA PESSOA e EDIVALDO VIEIRA SILVA (fls. 990/992).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 958/964, 1038/1044.
A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo improvimento dos recursos interpostos por RODRIGO FERREIRA PESSOA, EDIVALDO VIEIRA SILVA e MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO e pelo provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1079/1107).
Expedida Guia de Execução Provisória de RODRIGO FERREIRA PESSOA (fls. 1118) e de EDIVALDO VIEIRA SILVA (fls. 1127).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE JOSÉ CÍCERO BARBOSA e LEANDRO DA SILVA SOUZA
Na fase policial (fls. 133/135), LEANDRO confirmou a prática delitiva com riqueza de detalhes, confirmando, inclusive, o envolvimento de JOSÉ CÍCERO:
Nesse mesmo sentido foi o interrogatório policial de MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO (fls. 126/128), que aponta a participação de LEANDRO e de JOSÉ CÍCERO na empreitada criminosa:
Em Juízo, (fls. 435/437), LEANDRO (fls. 435/437) e MANOEL (fls. 444/446) retrataram-se. No que concerne a LEANDRO, o mesmo declarou que a versão ofertada na seara inquisitiva é fantasiosa, tendo em vista que foi coagido pelos policiais através de violência física para que confessasse o delito. Afirmou que conhece JOSÉ CÍCERO e MANOEL porque ambos também são vigilantes, seus colegas de banco, sendo que o vínculo existente entre eles é exclusivamente profissional. Alegou que nada fora da normalidade chamou sua atenção no banco, no dia dos fatos, e que a ordem de liberação do suspeito partiu do vigilante Candido.
Todavia, a despeito da negativa de autoria perante a autoridade judicial e da incomprovada coação física sofrida, a pretérita confissão de LEANDRO DA SILVA SOUZA na Polícia encontra respaldo na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, o que satisfaz o art. 155 do CPP.
O bombeiro civil Eder Lima da Silva (fls. 549/552) destacou que a ordem de liberação de RODRIGO partiu de MANOEL, que era o líder e tinha o poder de dar ordens aos outros seguranças, o que se coaduna com as versões ofertadas por MANOEL e LEANDRO na Polícia, seara na qual confessaram a prática delituosa.
Rinaldo Peixoto Bones (fls. 553/557), funcionário da CEF, declarou que após tomar conhecimento de que uma pessoa suspeita tinha sido vista circulando pela escada de incêndio, resolver subir as escadas para averiguação, sendo que apenas os novos seguranças Candido e Paulo Sérgio, além do bombeiro Eder, se ofereceram para acompanhá-lo, chamando-lhe a atenção o fato dos vigilantes mais antigos (MANOEL e LEANDRO) não se oferecerem para escoltá-lo. Narrou que ao encontrar a mochila deixada por RODRIGO contendo 2 (duas) pistolas, o vigia Candido gritou pelo rádio que era para manter o suspeito retido, sendo que ao descer as escadas o vigilante MANOEL disse, sem justificativa, que o rapaz havia escapado. Asseverou que os vigilantes mais antigos - JOSÉ CÍCERO (que não estava trabalhando na agência na data dos fatos), MANOEL e LEANDRO - estranhamente faziam testes constantes passando pela porta giratória com arma para ver se ela detectava os artefatos.
O segurança Paulo Sérgio da Silva (fls. 558/560) confirmou que MANOEL era o líder dos vigilantes naquele plantão; que o depoente acompanhou o funcionário Rinaldo em uma vistoria pela escadaria na qual tinha sido avistado um suspeito. Aduziu que localizaram e revistaram RODRIGO, tendo o depoente permanecido com ele enquanto Rinaldo continuava subindo as escadas à procura de sua mochila. Afirmou que ao descer as escadas com RODRIGO, encontrou os vigilantes MANOEL e LEANDRO, tendo o primeiro dito que ele poderia liberá-lo, de forma que quando chegou a informação pelo rádio no sentido de que era para segurar o suspeito, pois havia sido encontrada uma bolsa com armas, RODRIGO já tinha sido liberado.
Por sua vez, JOSÉ CÍCERO, na Polícia (fls. 140), usufruiu o direito constitucional de somente se manifestar em Juízo, seara na qual negou a prática delitiva (fls. 441/443), esclarecendo que na data dos fatos já havia sido transferido para outra agência, situada na Avenida Brigadeiro Luis Antonio. Afirmou que MANOEL e LEANDRO são seus colegas, com os quais mantém vínculos estritamente profissionais. Declarou desconhecer RODRIGO e EDIVALDO.
Todavia, nos autos do procedimento criminal diverso de número 2005.61.81.007940-8 (fls. 300/333), que tramitou perante a 10ª Vara Federal de São Paulo, e que tinha por escopo revelar a identidade e localização de grupo criminoso responsável pelo assalto cometido, em 4 de agosto de 2005 (processo nº 2005.61.81.009277-2), contra a mesma agência da CEF, foi possível apurar, através das diversas quebras de sigilo telefônico judicialmente autorizadas, que a estratégia do assalto que seria realizado em 28 de novembro de 2005 partiu de JOSÉ CÍCERO que, na qualidade de ex-vigilante da CEF da Rua Pedroso de Morais, cooptou os vigilantes da referida agência, LEANDRO e MANOEL, no propósito de obter auxílio e informações. Apurou-se que JOSÉ CÍCERO era o principal articulador da quadrilha, representando o elo entre os vigilantes cooptados e os operacionais.
Consta do Relatório de Inteligência Policial Parcial que RODRIGO, vulgo "Banana" e JOSÉ CÍCERO, através do que se depreende da monitoração dos diálogos interceptados com autorização judicial, tramaram a nova tentativa de assalto à mesma agência da Caixa Econômica Federal localizada na Rua Pedroso de Moraes, desta feita na tarde do dia 28 de novembro de 2005, sendo que enquanto "Banana" tratava de arregimentar a quadrilha para o assalto, JOSÉ CÍCERO, embora não trabalhando mais na citada agência bancária, cooptou dois vigilantes lá lotados, sendo eles MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO e LEANDRO DA SILVA SOUZA (fls. 301/303).
Do Relatório de Inteligência Policial 06/2005 consta (fls. 327/328):
Registrou-se ainda troca de mensagens de texto, no dia 28/11/2005 à noite, com o seguinte resumo (fls. 329): "'BANANA' demonstra preocupação em recuperar as armas deixadas no local e ao final apreendidas (bolas de futebol) e cobra CÍCERO para que MANOEL 'dê um jeito' nisso. LEANDRO demonstra também muita preocupação e cobra contato urgente com CÍCERO. (...) Após tais fatos, quase que diariamente CÍCERO e BANANA se comunicaram, quase que diariamente, com a finalidade de realizar tratativas para um novo assalto (...)".
Dessa forma, da pormenorizada confissão realizada na seara policial por LEANDRO e MANOEL, que confirmaram o envolvimento de JOSÉ CÍCERO na empreitada criminosa; da versão inverossímil e incomprovada ofertada por LEANDRO e JOSÉ CÍCERO em Juízo; da prova testemunhal colhida em contraditório judicial; do conteúdo do procedimento criminal diverso de número 2005.61.81.007940-8 (quebra de sigilo telefônico); aliados a todas as demais circunstâncias do fato e provas contidas nos autos, resta satisfatoriamente comprovada a participação de LEANDRO DA SILVA SOUZA e JOSÉ CÍCERO BARBOSA na tentativa de roubo à Caixa Econômica Federal discorrida nos presentes autos, devendo ser reformada a r. sentença na parte em que os absolveu, em atendimento ao recurso ministerial.
DA APELAÇÃO DE RODRIGO, EDIVALDO E MANOEL
DA CONFIGURAÇÃO DA TENTATIVA
Não há dúvidas de que o crime de roubo contra agência da CEF ingressou na fase executória.
Das provas colhidas nos autos, conforme anteriormente exposto, restou perfeitamente demonstrado que MANOEL forneceu as armas a RODRIGO já no interior da agência bancária, sendo que a efetiva subtração de bens e valores na posse da CEF não se consumou por circunstâncias completamente alheias à vontade dos agentes, quais sejam, a inesperada falta de reforço ao grupo de assaltantes e as desconfianças geradas pelo comportamento suspeito de RODRIGO, o que culminou com a sua abordagem por funcionários e vigilantes do estabelecimento bancário, impedindo-lhe de prosseguir no seu intento criminoso, recordando que o mesmo conseguiu se evadir do local em decorrência do auxílio prestado por MANOEL.
Recorde-se que na fase policial, LEANDRO (fls. 133/135) e MANOEL (fls. 126/128) confessaram que a prática criminosa restou frustrada tendo em vista a pronta atuação de vigilantes e funcionários da agência bancária que não estavam envolvidos.
Dessa forma, o ingresso de RODRIGO e EDIVALDO na agência da CEF, e o repasse das armas pelo vigilante MANOEL a RODRIGO, no interior da referida agência bancária, em observância aos passos da elaborada estratégia traçada pelo grupo criminoso do qual também faziam parte LEANDRO e JOSÉ CÍCERO, denotam, sem sombra de dúvidas, o início da execução do crime de roubo, sendo que o iter criminis percorrido pelos agentes justifica o percentual de redução da pena (1/2) empregado em primeiro grau de jurisdição.
DA DOSIMETRIA DAS PENAS
- RODRIGO, EDIVALDO E MANOEL
Em observância às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a pena-base de RODRIGO, EDIVALDO e MANOEL foi fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
Não obstante os três apelantes tenham sido condenados pelo crime de quadrilha armada (artigo 288, § único, do Código Penal) nos autos de nº 2005.61.81.009277-2 (fls. 785, 786 e 788), é certo que referida condenação pende de trânsito em julgado, eis que os autos encontram-se nesta Corte no aguardo do julgamento do recurso de apelação interposto pelos réus, não podendo ser considerada como sinal de maus antecedentes ou má conduta social, a teor do disposto na Súmula nº 444/STJ.
Por outro lado, razão assiste ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao ressaltar a acentuada culpabilidade dos agentes, tendo em vista que a atividade de assalto a banco demanda detalhado planejamento, comprovado pelas várias reuniões mantidas entre os meliantes, demonstradas na quebra de sigilo telefônico (procedimento criminal diverso de número 2005.61.81.007940-8 - fls. 300/333). Além disso, deve ser sopesada a circunstância negativa de os apelantes terem se valido de armamento roubado e com a numeração raspada, apto à eficaz operação (fls. 947/950), na tentativa de assalto a CEF, razões pelas quais, devidamente autorizado pela interposição de recurso ministerial nesse sentido, elevo a pena-base de RODRIGO, EDIVALDO e MANOEL para 5 (cinco) anos de reclusão.
Os apelantes RODRIGO (fls. 625, 770) e EDIVALDO são reincidentes (fls. 723, 732, 735), devendo ser mantido o acréscimo de 1 (um) ano empregado pelo Juiz a quo na segunda etapa do procedimento dosimétrico, restando a pena fixada em 6 (seis) anos de reclusão.
Ainda na segunda fase, conforme aventado no recurso do parquet, deve incidir em relação a MANOEL a circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, que trata do crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, razão pela qual aplico o patamar de aumento de 1/10 (um décimo), ficando a pena cominada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, presentes 2 (duas) qualificadoras do crime de roubo (emprego de arma e concurso de agentes), razão assiste ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao pleitear a majoração do patamar de acréscimo para ½ (metade), restando a pena de RODRIGO e EDIVALDO fixada em 9 (nove) anos de reclusão, e a pena de MANOEL fixada em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Ainda na terceira etapa, mantido o decréscimo de ½ (metade) empregado em decorrência da tentativa, justificável pelo iter criminis percorrido pelos agentes, a pena privativa de liberdade de RODRIGO e EDIVALDO resta definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e a pena de MANOEL resta definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Seguindo a mesma metodologia empregada para a fixação da pena corporal, mantenho, em relação a RODRIGO, EDIVALDO e MANOEL, a sanção pecuniária fixada em primeiro grau de jurisdição, qual seja, 10 (dez) dias-multa, mantido também o valor unitário mínimo.
Quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, em relação a RODRIGO e EDIVALDO, mantenho o regime prisional inicial fechado fixado em primeira instância, tendo em vista que ambos são reincidentes em crimes da mesma natureza e também em observância ao artigo 33, §3º, do Código Penal. No que concerne a MANOEL, entendo que o fato de o mesmo integrar grupo criminoso voltado à prática de roubo em detrimento de estabelecimentos bancários, aliado ao disposto no § 3º, do artigo 33, do Código Penal, autorizaria a fixação do regime prisional inicial fechado. Todavia, como do apelo ministerial consta requerimento para a fixação do regime inicial semi-aberto, outra alternativa não há senão a imposição deste regime prisional.
- JOSÉ CÍCERO e LEANDRO
JOSÉ CÍCERO e LEANDRO também foram condenados pelo crime de quadrilha armada (artigo 288, § único, do Código Penal) nos autos de nº 2005.61.81.009277-2 (fls. 787, 861), aplicando-se aqui as mesmas considerações tecidas anteriormente quando da análise da pena-base fixada para RODRIGO, EDIVALDO E MANOEL, no que diz respeito ao discurso sumular, à culpabilidade e circunstâncias do delito.
Assim, fixo a pena-base de JOSÉ CÍCERO e LEANDRO em 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, que trata do crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, razão pela qual, devidamente autorizado pelo recurso ministerial, aplico o patamar de aumento de 1/10 (um décimo), ficando a pena de JOSÉ CÍCERO e LEANDRO, nesta segunda fase, cominada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira etapa de fixação da pena, reporto-me às mesmas considerações anteriormente efetuadas acerca da majoração do percentual de acréscimo decorrente da presença de 2 (duas) qualificadoras do crime de roubo (emprego de arma e concurso de agentes), bem como da manutenção do percentual de redução da pena pela tentativa empregado pelo magistrado sentenciante.
Dessa forma, a pena privativa de liberdade de JOSÉ CÍCERO e LEANDRO resta definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Seguindo a mesma metodologia empregada para a fixação da pena corporal, fixo o número de dias-multa em 10 (dez), no valor unitário mínimo.
Quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, entendo que o fato de JOSÉ CÍCERO e LEANDRO integrarem grupo criminoso voltado à prática de roubo em detrimento de estabelecimentos bancários, aliado ao disposto no § 3º, do artigo 33, do Código Penal, autorizaria a fixação do regime prisional inicial fechado. Contudo, atrelado ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fixo para ambos o regime prisional inicial semi-aberto.
Enfim, MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO, JOSÉ CÍCERO BARBOSA e LEANDRO DA SILVA SOUZA, devem ter restaurada ou decretada a prisão preventiva em desfavor deles, posto que presentes as condições do art. 312 do CPP. Como já visto, todos os três integravam grupo criminoso destinado a roubar bancos, situação que claramente intranqüiliza a ordem pública. Nesse sentido: STF - HC 110.888, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012.
Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e nego provimento às apelações de RODRIGO FERREIRA PESSOA, EDIVALDO VIEIRA SILVA e MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO.
Recomende-se RODRIGO FERREIRA PESSOA e EDIVALDO VIEIRA SILVA na prisão em que se encontram e expeçam-se mandados de prisão em desfavor de MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO, JOSÉ CÍCERO BARBOSA e LEANDRO DA SILVA SOUZA.
É como voto.
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