Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000938-63.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.000938-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : RITA HELENA DIALUNDAMA reu preso
ADVOGADO : JAIR VISINHANI
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00009386320114036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CONFISSÃO. OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. MÍNIMO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REGIME INICIAL FECHADO. ADMISSIBILIDADE.
1. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal (STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau, j. 18.08.09).
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante, é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.04.10).
4. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10).
5. Não preenchidos os requisitos legais, inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
6. O aumento da pena pela internacionalidade do crime não deve ultrapassar o mínimo legal, pois restou configurada de forma ordinária, não se evidenciando no caso dos autos circunstâncias do delito que reclamassem o recrudescimento da causa de aumento em questão.
7. O recrudescimento da pena pecuniária se mostra totalmente adequado e proporcional, não se podendo falar em sua inconstitucionalidade.
8. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos contida no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 (STF, Pleno, HC n. 97256, Rel. Min. Ayres Britto, j.01.09.10), de modo que, nos delitos de tráfico transnacional de entorpecentes cumpre resolver sobre a substituição à luz do disposto no art. 44 do Código Penal.
9. É possível fixar o regime inicial fechado no delito de tráfico internacional de entorpecentes, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, desde que haja circunstâncias judiciais desfavoráveis ou fatos concretos a justificar a decisão (STF, HC n. 103159, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.08.10).
10. Apelação parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão, tornando a pena definitiva de Rita Helena Dialundama em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No mais, fica mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000938-63.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.000938-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : RITA HELENA DIALUNDAMA reu preso
ADVOGADO : JAIR VISINHANI
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00009386320114036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Imputação. Rita Helena Dialundama foi denunciada pela prática do crime do art. 33 c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, pois, no dia 03.02.11, no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), foi presa em flagrante delito quando estava prestes a embarcar em voo da empresa aérea South African Airways, com destino a Joanesburgo, na África do Sul, trazendo consigo, em desacordo com determinação legal/regulamentar, para fins de comércio ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros, no exterior, 3.610 g (três mil, seiscentos e dez) gramas - peso bruto - de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica (fls. 36/38).

Materialidade. Está comprovada a materialidade do delito, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:

a) auto de prisão em flagrante delito (fls. 2/6);
b) auto de apresentação e apreensão (fls. 7/8);
c) laudo preliminar de constatação (fl. 12);
d) laudo toxicológico definitivo atestando que a droga, com massa líquida de 3.610 g (três mil, seiscentos e dez) gramas, trata-se de cocaína (fls. 62/63).

Autoria. Comprovada a autoria do delito, pois a acusada foi presa em flagrante, quando pretendia embarcar em voo com destino a Joanesburgo, na África do Sul, transportando droga em sua bagagem.

Em sede policial, a acusada permaneceu em silêncio (fls. 5/6). Em Juízo, admitiu como verdadeiros todos os fatos descritos na denúncia. Narrou que chegou ao Brasil no mês de Dezembro, ficando no Brás, no hotel Vitória. Afirmou que vinha sempre ao Brasil para comprar roupas e depois revender na Praça em Angola, chegando a acumular cinco mil dólares com seu negócio. Disse que já estava aqui há algum tempo, sem "recursos de dinheiro", quando apareceu no restaurante que frequentava um "moço chamado Lama" conhecido de uma amiga da interroganda, que aparentava ter 40 anos, lhe oferecendo dinheiro para transportar drogas. Ao ser indagada pela Juíza sobre ter consciência de que transportar droga é crime, disse que foi a primeira vez e ficou dando evasivas, contudo, afirmou que receberia mil e quinhentos dólares para efetuar o transporte da droga (fl. 148, em mídia digital).

Em sede policial, o Agente de Polícia Federal, Mauro Gomes da Silva, disse que realizava seu trabalho de combate ao tráfico internacional de drogas, no TPS II, quando foi acionado no raio x de bagagens despachadas da Cia. Aérea South African Airways, em razão de acusar grande quantidade de material orgânico em duas malas contendo o nome da conduzida. Afirmou que localizou a passageira no saguão de embarque e solicitou que o acompanhasse até a sala reservada a buscas da Polícia Federal, onde diante da testemunha Ana Leila de Andrade Oliveira, a acusada reconheceu as bagagens que continham a droga, como sendo de sua propriedade. Narrou que se constatou ser cocaína o pó branco encontrado nas bagagens da ré, após teste preliminar, conduzindo-se a acusada para a Delegacia (fls. 2/3). Em Juízo disse que se lembra da ré e de todo o ocorrido no dia dos fatos. Afirmou que foi acionado para verificar bagagem suspeita. Localizou a passageira proprietária das malas e perante uma testemunha civil obteve a resposta da acusada de que as bagagens eram de sua propriedade. Na seqüência, fez um furo nas bolsas existentes no interior da bagagem da ré, descobrindo que se tratava de cocaína (fl. 148, em mídia digital).

A testemunha Ana Leila de Andrade Oliveira, em sede policial, narrou que estava trabalhando na data dos fatos na máquina de raios-X, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando foi solicitado seu testemunho pelo Agente da Polícia Federal Mauro, que se fazia acompanhar da conduzida. Acrescentou que presenciou a abertura das bagagens cuja propriedade a ré admitiu, bem como o encontro da cocaína (fl. 4). Na fase judicial a testemunha afirmou que se recorda da prisão da acusada, acompanhou a abertura da mala na presença da ré. Ao que se recorda, a ré dizia que as bolsas eram dela, mas que não sabia que havia colocado a droga lá (fl. 148, em mídia digital).

Eduardo Regis Lopes de Freitas, ouvido na fase judicial, aduziu que foi quem fez o laudo preliminar na substância encontrada na bagagem da ré, confirmando que se tratava de cocaína. Ao ser indagado sobre a possibilidade de certeza absoluta sobre ser a amostra suficiente para comprovar todo o demais material que não foi examinada, respondeu que sim (99%), fundamentando sua resposta no fato de ser uma matéria exata, que lida com estatística e que a parte corresponde ao todo. Afirmou que tomou o cuidado de retirar um pouco de substância de cada um dos quatros pacotes de drogas apreendidos na bagagem da ré e que todo o procedimento foi acompanhado pela testemunha civil (fl. 148, em mídia digital).

Tráfico. Direito de apelar em liberdade. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal:


HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM À AÇÃO PENAL PRESOS. CRIMES DE TÓXICOS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - O direito de apelar em liberdade para os delitos contidos na Lei 11.343/2006 é excepcional, desafiando fundamentação própria. II - Não há ilegalidade em manter presos, para apelar, réus que responderam a ação penal nessa condição. III - Inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder. IV - Ordem denegada.
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08)
Habeas corpus. Processual penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante mantida na sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Precedentes. Writ denegado. (...) 1. O direito de apelar em liberdade relativo aos delitos mencionados na Lei nº 11.343/2006 é excepcional, desafiando fundamentação própria (HC nº 92.612/PI, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/4/08). 2. Não configura constrangimento ilegal a sentença penal condenatória que, ao manter a prisão em flagrante delito, veda ao paciente a possibilidade de recorrer em liberdade. (...)
(STF, HC n. 101817, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Direito de apelar em liberdade. Não concessão. Adoção dos fundamentos do decreto de prisão cautelar, do qual se extrai que o paciente registra intensa atuação nas atividades ilícitas pelas quais foi condenado. Associação para o tráfico em nível internacional, com aquisição de cocaína da Colômbia e do Paraguai e remessa a compradores na Holanda, Espanha e Portugal. O modus operandi da quadrilha evidencia a periculosidade do paciente, justificando sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ausência, portanto, de violação do princípio da presunção de inocência. Ordem denegada.
(STF, HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau, j. 18.08.09)

Do caso dos autos. Não prospera o pleito da defesa para que a ré responda ao processo em liberdade, porquanto esteve presa durante todo o processo, tendo salientado o Juiz a quo que permaneciam presentes os motivos da cautelaridade da prisão quando da prolação da sentença, a qual devia ser mantida.

Tráfico. Estado de necessidade. Inadmissibilidade. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante, é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal:


PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - (...) - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO - (...).
(...).
3. Não há falar-se no reconhecimento do estado de necessidade, pois a defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a ré, de fato, passava por dificuldades extremas a justificar sua conduta típica, sendo certo que para o reconhecimento de referida excludente faz-se imprescindível a demonstração cabal de fatos extremamente graves e que ponham em risco a segurança, a integridade física ou a própria vida daquele que alega a excludente ou de pessoas que lhe são próximas. Do contrário, isto é, se qualquer fato ou dificuldades financeiras, corriqueiras, inclusive, no dia-a-dia de milhares de brasileiros, pudessem justificar a prática de crimes, haveria verdadeira banalização do instituto, possibilitando que a grande massa de desempregados se utilizassem deste argumento para justificar suas condutas criminosas, o que não se pode absolutamente admitir.
(...).
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11.01.10)
PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - (...) - ESTADO DE NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA - (...).
4. A alegação de que a apelante encontrava-se em dificuldades financeiras não afasta sua responsabilidade penal, eis que não houve nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do delito. Existiu um significativo intervalo temporal, Entre a preparação do delito e o momento em que a transportadora foi presa, o que afasta completamente o alegado estado de necessidade.
(...).
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.04.10)
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES (...). ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO (...).
(...).
2. Para a configuração do estado de necessidade como causa de inimputabilidade da conduta, há de se comprovar os requisitos previstos no art. 24, do CP. Ademais, ainda que comprovadas meras dificuldades financeiras, elas não justificariam a conduta criminosa e não afastariam a culpabilidade, pois existem outras maneiras lícitas de prover a subsistência, que não o cometimento de crimes (...).
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.04.10)

Do caso dos autos. Não comprovou a defesa, sendo seu ônus fazê-lo (art. 156 do CPP), que a apelante enfrentava a existência de ameaça atual a direito próprio ou alheio, o que, desde logo, impossibilita o reconhecimento do estado de necessidade, exculpante ou justificante.

Ainda que houvesse eventual situação de perigo atual que afligisse a ré, a conduta criminosa não era inevitável, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito.

Não se caracterizou, pois, a ocorrência de causa supralegal de exclusão de culpabilidade, inaplicável, pelas mesmas razões, a causa de diminuição de pena prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal.

Dosimetria. Na sentença, o Juízo a quo, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e no art. 59 do Código Penal, considerando-se, em especial, a quantidade da droga apreendida (3.610 g) fixou a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes, não foi reconhecida a atenuante da confissão, restando mantida a pena anteriormente fixada.

Em razão da transnacionalidade, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto) para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.

Não aplicou a causa de diminuição do § 4°, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, tornando a pena da ré definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.

O valor unitário de cada dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, em razão da condição econômica da ré.

Determinou o cumprimento da pena no regime inicial fechado.

Considerou incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e determinou que a ré não poderia apelar em liberdade.

A defesa recorre da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, d, o afastamento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em seu máximo legal, o estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena no semiaberto ou aberto (reconhecendo-se a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o afastamento da aplicação da pena de multa (fls. 176/191).

O recurso merece, em parte, prosperar.

O Juízo de primeiro grau fixou a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, considerando a natureza do entorpecente (cocaína) e a sua quantidade (3.610 g - três mil, seiscentos e dez gramas).

Ausentes circunstâncias agravantes.

Não reconheceu a confissão da ré, entendendo que a acusada apenas "assumiu sua conduta ilícita, quando então foi constatada a presença de substância em pó branca oculta dentro de 04 (quatro) volumes (...)" (fl. 157v.).

Contudo, a atenuante da confissão incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, devendo ser reconhecida.

Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10).

Assim, reconheço a atenuante genérica do art. 65, III, d, do Código Penal, haja vista que a ré confessou a autoria delitiva em Juízo (fl. 148, em mídia digital).

Reconhecida a confissão espontânea da acusada, diminuo a pena-base em 1/6 (um sexto), respeitado o limite da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Há elementos nos autos de que a ré se dedica a atividades criminosas, sendo que transportava grande quantidade de droga altamente nociva (3.610 g de cocaína), o que demonstra que sua conduta contribuiu para as finalidades ilícitas de grupos criminosos.

Não preenchidos os requisitos legais ensejadores do benefício pretendido pela defesa, deixo de aplicar o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 mantendo a pena como anteriormente fixada, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

A internacionalidade do delito de tráfico de drogas exsurge das circunstâncias fáticas e dos elementos coligidos, como as passagens aéreas em nome da acusada, a tentativa de envio da droga ao exterior, e de a ré ter sido presa no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) prestes a embarcar em voo da empresa aérea South African Airways, com destino a Joanesburgo, na África do Sul, tudo a indicar a feição transnacional do tráfico de entorpecentes.

A causa de aumento pela transnacionalidade do delito deve elevar a pena em 1/6 (um sexto), o que resulta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O aumento da pena pela internacionalidade do crime não deve ultrapassar o mínimo legal, pois restou configurada de forma ordinária, não se evidenciando no caso dos autos circunstâncias do delito que reclamassem o recrudescimento da majorante em questão.

Sem outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva de Rita Helena Dialundama em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto à pena pecuniária, eventual afastamento deve ser pleiteado ao Juízo das Execuções Penais, porquanto àquele competente a apreciação desse pedido.

Tráfico. Substituição. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos contida no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 (STF, Pleno, HC n. 97256, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.10), de modo que, nos delitos de tráfico transnacional de entorpecentes cumpre resolver sobre a substituição à luz do disposto no art. 44 do Código Penal.

Do caso dos autos. Rita Helena Dialundama não preenche o requisito objetivo do art. 44, I do Código Penal, porquanto condenada a pena superior ao quantum estabelecido no mencionado dispositivo legal para obtenção do benefício pleiteado, bem como a grande potencialidade e efeitos maléficos da droga trazida pelo recorrente (cocaína) são circunstâncias suficientes a revelar que ela não cumpre também os requisitos subjetivos previstos nos artigos 59 e 44, inciso III, ambos do Código Penal, de maneira que, também por essa razão, não faz jus à pretendida substituição.

Assim, rejeito o pleito da defesa quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face da expressa vedação legal e, mormente, por se mostrar inadequada a medida para os fins de repressão e prevenção do ilícito praticado pelo acusado.

Tráfico. Regime inicial fechado. Admissibilidade. É possível fixar o regime inicial fechado no delito de tráfico internacional de entorpecentes, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, desde que haja circunstâncias judiciais desfavoráveis ou fatos concretos a justificar a decisão:


EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.(...). III - É possível a fixação de regime inicial fechado quando a pena é em patamar inferior a quatro anos, e existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o paciente ou fatos concretos a justificar a decisão. IV - Ordem denegada.
(STF, HC n. 103159, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.08.10)

Do caso dos autos. Considerando as circunstâncias do caso, bem como a pena privativa de liberdade aqui aplicada, cabível o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, o que não impede, cumpridos os requisitos legais, que futuro pedido de verificação do tempo de cárcere para progressão a regime menos gravoso seja apreciado pelo Juízo das Execuções Penais, a quem compete o acompanhamento da execução da pena.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão, tornando a pena definitiva de Rita Helena Dialundama em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No mais, fica mantida a sentença.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
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Data e Hora: 13/09/2012 12:19:19