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VOTO CONDUTOR
Trata-se de apelação criminais interpostas por MICHEL MARQUES DA SILVA e SAMUEL LUIZ GONÇALVES, contra a r. sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, cada qual, à pena de 03 anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 10 dias multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade convertida em uma prestação pecuniária equivalente a 01 salário mínimo e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Segundo consta da denúncia, os réus, no dia 12/08/2005, no estabelecimento comercial denominado "Rocha Calçados", na cidade de São Carlos/SP, agindo sob o influxo da comunhão de vontades e unidade de propósitos, traziam consigo e introduziram em circulação uma cédula falsa, no valor de R$ 50,00 e número de série B5861088631A.
MICHEL MARQUES DA SILVA em suas razões protesta por sua absolvição, uma vez que não tinha conhecimento dos fatos, além de que a nota falsa não foi colocada em circulação não causando qualquer prejuízo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de todas as atenuantes existentes no nosso ordenamento jurídico, especialmente a primariedade, com a redução da pena e seu cumprimento no regime aberto.
SAMUEL LUIS GONÇALVES, da mesma forma, protesta por sua inocência, alegando que não tinha consciência de que a nota era falsa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do crime na forma tentada e a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.
Contrarrazões apresentadas pela acusação.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento das apelações interpostas.
O presente feito foi levado a julgamento pela E. Primeira Turma deste Tribunal na sessão do dia 17/04/2012.
Na ocasião o eminente relator, Desembargador Federal José Lunardelli, negou provimento às apelações e determinou que a prestação pecuniária fosse destinada à União Federal.
Divergi do voto relator, no que fui acompanhado pela e. Desembargadora Federal Vesna Kolmar, por entender que se trata de falsificação grosseira.
Pelo teor dos depoimentos tomados por Ariolvaldo Firmino da Silva, e da vendedora da loja - Michele Juliana Miliatti, ambos presentes no local onde os réus pretendiam comprar bilhetes para uma festa com a nota contrafeita, a falsificação era muito grosseira.
Na ocasião, Michele Juliana Miliatti afirmou que o papel e a cor da nota eram diferentes das cédulas verdadeiras, ou seja, ela nem aceitou a cédula, e, de chofre, verificou que a cédula não era verdadeira.
Ariovaldo Firmino da Silva declarou:
Dessa forma, tratando-se de contrafação grosseira, visível a olho nu, a meu ver é o caso de tentativa de estelionato, devendo o processo ser anulado e remetido à Justiça Estadual de São Carlos/SP, onde os fatos se deram.
Com essas considerações declaro a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia e remeto o feito para a Justiça Estadual de São Carlos/SP, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
É o voto.
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D.E. Publicado em 10/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, anulou o processo a partir do recebimento da denúncia e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Carlos, e julgou prejudicado o exame do mérito, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, acompanhado pelo voto da Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, vencido o Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, que não a acolhia e examinava o mérito. Tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O Ministério Público Federal denunciou MICHEL MARQUES DA SILVA e SAMUEL LUIZ GONÇALVES pelo cometimento do crime descrito no artigo 289, §1º, c.c o artigo 29, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que (fls. 02/06):
A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2006 (fls. 91/92).
Sobreveio sentença (fls. 213/225) que condenou os acusados à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos para cada réu, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, que será destinado a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser designada pelo juízo da execução e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal.
Inconformado, apela o réu MICHEL MARQUES DA SILVA (fls. 230/234), alegando, em síntese, que não tinha ciência da falsidade das notas, devendo, portanto, ser absolvido. Postulou, ainda, a redução da pena e a fixação do regime inicial aberto.
O reú SAMUEL LUIZ GONÇALVES também apelou (fls. 240/246) pleiteando sua absolvição, nos termos do artigo 386, IV, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime consumado para tentado e a suspensão condicional do processo.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 248/255), pela manutenção da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 259/263) pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 14 e pelo laudo pericial de fls. 17/19, que atestou que a falsidade da nota apreendida.
2. Da autoria. A autoria delitiva é inconteste. O conjunto probatório evidencia a responsabilidade penal dos réus. Embora os acusados tenham almejado escusar-se da responsabilidade penal, a culpabilidade restou demonstrada pelas provas coligidas aos autos, além de os réus sustentarem versões inconsistentes para o fato delituoso, pois na fase indiciária o acusado Michel Marques da Silva (fls. 51) disse que a nota lhe pertencia e era fruto de acordo trabalhista. Posteriormente, em depoimento prestado, buscou altear o relato, asseverando que a nota pertencia ao colega. Interrogado em Juízo (fls. 108/110), o acusado MICHEL MARQUES DA SILVA alegou que:
O acusado Samuel Luiz Gonçalves (fls. 111/112) respondeu que:
As versões dos acusados restaram isoladas do conjunto probatório, carecendo de credibilidade, pois não deram explicação de maneira precisa sobre a origem da cédula falsa, alterando, a cada momento que eram ouvidos, o relato dos fatos. Como é cediço, a simples alegação de desconhecimento da falsidade não é suficiente para eximir-se do ilícito à vista das inúmeras incongruências constantes nas declarações prestadas pelos réus.
As testemunhas de acusação (fls. 129/130 e 131/132) esclarecem como se deram os fatos:
O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar os acusados como incursos no tipificado no art. 289, parágrafo 1º do Código Penal, sobretudo considerando que não há explicação plausível e coerente da parte dos acusados.
Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade da cédula guardada bem como a potencialidade lesiva, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
3. Da dosimetria. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.
Inexistindo atenuantes e agravantes bem como causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Nos termos do art. 33 do CP, mantenho o regime aberto de pena.
A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, de ofício, determino que a prestação pecuniária seja destinada à União Federal.
É o voto.
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