Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002151-29.2005.4.03.6115/SP
2005.61.15.002151-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MICHEL MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI e outro
APELANTE : SAMUEL LUIZ GONCALVES
ADVOGADO : ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

VOTO CONDUTOR

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo:

Trata-se de apelação criminais interpostas por MICHEL MARQUES DA SILVA e SAMUEL LUIZ GONÇALVES, contra a r. sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, cada qual, à pena de 03 anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 10 dias multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade convertida em uma prestação pecuniária equivalente a 01 salário mínimo e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Segundo consta da denúncia, os réus, no dia 12/08/2005, no estabelecimento comercial denominado "Rocha Calçados", na cidade de São Carlos/SP, agindo sob o influxo da comunhão de vontades e unidade de propósitos, traziam consigo e introduziram em circulação uma cédula falsa, no valor de R$ 50,00 e número de série B5861088631A.

MICHEL MARQUES DA SILVA em suas razões protesta por sua absolvição, uma vez que não tinha conhecimento dos fatos, além de que a nota falsa não foi colocada em circulação não causando qualquer prejuízo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de todas as atenuantes existentes no nosso ordenamento jurídico, especialmente a primariedade, com a redução da pena e seu cumprimento no regime aberto.

SAMUEL LUIS GONÇALVES, da mesma forma, protesta por sua inocência, alegando que não tinha consciência de que a nota era falsa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do crime na forma tentada e a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

Contrarrazões apresentadas pela acusação.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento das apelações interpostas.

O presente feito foi levado a julgamento pela E. Primeira Turma deste Tribunal na sessão do dia 17/04/2012.

Na ocasião o eminente relator, Desembargador Federal José Lunardelli, negou provimento às apelações e determinou que a prestação pecuniária fosse destinada à União Federal.

Divergi do voto relator, no que fui acompanhado pela e. Desembargadora Federal Vesna Kolmar, por entender que se trata de falsificação grosseira.

Pelo teor dos depoimentos tomados por Ariolvaldo Firmino da Silva, e da vendedora da loja - Michele Juliana Miliatti, ambos presentes no local onde os réus pretendiam comprar bilhetes para uma festa com a nota contrafeita, a falsificação era muito grosseira.

Na ocasião, Michele Juliana Miliatti afirmou que o papel e a cor da nota eram diferentes das cédulas verdadeiras, ou seja, ela nem aceitou a cédula, e, de chofre, verificou que a cédula não era verdadeira.

Ariovaldo Firmino da Silva declarou:

(...) A compra do ingresso não chegou a ser efetivada. Quando a menina desconfiou da falsidade da cédula, mostrou-a ao depoente. O depoente verificou que se tratava de cédula de 50 reais, que a falsificação era muito grosseira. (...)

Dessa forma, tratando-se de contrafação grosseira, visível a olho nu, a meu ver é o caso de tentativa de estelionato, devendo o processo ser anulado e remetido à Justiça Estadual de São Carlos/SP, onde os fatos se deram.

Com essas considerações declaro a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia e remeto o feito para a Justiça Estadual de São Carlos/SP, restando prejudicado o exame do mérito recursal.

É o voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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D.E.

Publicado em 10/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002151-29.2005.4.03.6115/SP
2005.61.15.002151-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MICHEL MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI e outro
APELANTE : SAMUEL LUIZ GONCALVES
ADVOGADO : ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO TENTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Apelantes acusados de trazerem consigo e introduzirem em circulação uma cédula falsa, no valor de R$ 50,00.
2. Pelo teor dos depoimentos tomados pelas pessoas presentes no local onde os réus pretendiam comprar bilhetes para uma festa com a nota contrafeita, a falsificação era muito grosseira.
3. Tratando-se de contrafação grosseira, visível a olho nu, é o caso de tentativa de estelionato, devendo o processo ser anulado desde o recebimento da denúncia e remetido à Justiça Estadual de São Carlos/SP, onde os fatos se deram.
4. Análise do mérito recursal prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, anulou o processo a partir do recebimento da denúncia e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Carlos, e julgou prejudicado o exame do mérito, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, acompanhado pelo voto da Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, vencido o Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, que não a acolhia e examinava o mérito. Tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de abril de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002151-29.2005.4.03.6115/SP
2005.61.15.002151-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MICHEL MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI e outro
APELANTE : SAMUEL LUIZ GONCALVES
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APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O Ministério Público Federal denunciou MICHEL MARQUES DA SILVA e SAMUEL LUIZ GONÇALVES pelo cometimento do crime descrito no artigo 289, §1º, c.c o artigo 29, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que (fls. 02/06):


"Consta do incluso inquérito policial que, no dia 12/08/2005, às 14h40, no estabelecimento comercial denominado "Rocha Calçados", localizado na avenida Sallum, n° 714, bairro Vila Prado, em São Carlos/SP, MICHEL MARQUES DA SILVA e SAMUEL LUIZ GONÇALVES, por conta própria, e agindo sob o influxo da comunhão de vontades e unidade de propósitos, traziam consigo e introduziram em circulação uma cédula falsa, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e número de série B5861088631A, consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 07.
Restou apurado que MICHEL MARQUES DA SILVA ingressou no referido estabelecimento comercial com o objetivo de adquirir convite de entrada na casa noturna 'Usina de Eventos', enquanto seu comparsa SAMUEL LUIZ GONÇALVES o aguardava a distância, do lado de fora da loja devidamente credenciada para a venda de ingressos.
Como pagamento do ingresso a ser adquirido, MICHEL entregou à funcionária Michele Juliana Migliati a cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) acima descrita, cuja falsidade fora percebida pela atendente, que a recusou.
Sem esboçar qualquer reação de indignação, MICHEL saiu do estabelecimento na companhia de SAMUEL, porém ambos foram seguidos por Arivaldo Fermino da Silva, segurança da loja, que, a certo trecho, ao avistar uma viatura da Polícia Militar, acionou os policiais. Durante a abordagem, os milicianos encontraram em poder de MICHEL a cédula falsa, que os denunciados traziam consigo e, momentos antes, introduziram em circulação no comércio local mediante a simples entrega para aquisição de convite de entrada em casa noturna desta cidade."

A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2006 (fls. 91/92).

Sobreveio sentença (fls. 213/225) que condenou os acusados à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos para cada réu, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, que será destinado a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser designada pelo juízo da execução e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal.

Inconformado, apela o réu MICHEL MARQUES DA SILVA (fls. 230/234), alegando, em síntese, que não tinha ciência da falsidade das notas, devendo, portanto, ser absolvido. Postulou, ainda, a redução da pena e a fixação do regime inicial aberto.

O reú SAMUEL LUIZ GONÇALVES também apelou (fls. 240/246) pleiteando sua absolvição, nos termos do artigo 386, IV, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime consumado para tentado e a suspensão condicional do processo.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 248/255), pela manutenção da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 259/263) pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002151-29.2005.4.03.6115/SP
2005.61.15.002151-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MICHEL MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI e outro
APELANTE : SAMUEL LUIZ GONCALVES
ADVOGADO : ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 14 e pelo laudo pericial de fls. 17/19, que atestou que a falsidade da nota apreendida.


2. Da autoria. A autoria delitiva é inconteste. O conjunto probatório evidencia a responsabilidade penal dos réus. Embora os acusados tenham almejado escusar-se da responsabilidade penal, a culpabilidade restou demonstrada pelas provas coligidas aos autos, além de os réus sustentarem versões inconsistentes para o fato delituoso, pois na fase indiciária o acusado Michel Marques da Silva (fls. 51) disse que a nota lhe pertencia e era fruto de acordo trabalhista. Posteriormente, em depoimento prestado, buscou altear o relato, asseverando que a nota pertencia ao colega. Interrogado em Juízo (fls. 108/110), o acusado MICHEL MARQUES DA SILVA alegou que:


"Entendeu a acusação. É verdade que foi até a loja mencionada na denúncia para comprar o convite, mas não sabia que a nota que estava utilizando para a compra era falsificada. Por essa razão, quando a atendente disse ao interrogando que a nota não era verdadeira, o interrogando a pediu de volta, entregou o convite e saiu do local. Durante a compra do convite, Samuel ficou aguardando do lado de fora da loja. Após os fatos, os policiais abordaram o interrogando e Samuel e chegaram a bater no interrogando. Naquela ocasião, o interrogando disse aos policiais que a nota lhe fora entregue por seu patrão. Samuel disse ao interrogando que havia recebido a nota de sua avó. O interrogando afirma que a nota pertencia a Samuel. Não sabe o motivo pelo que Samuel não ingressou na loja com o interrogando para a compra do convite. Samuel entregou a nota ao interrogando para que ele adquirisse os convites. Reitera que nem ele nem Samuel sabiam da falsidade da cédula. Quando foi abordado pelos policiais, disse ter recebido a nota em razão de acordo trabalhista firmado com o antigo empregador, mas depois desmentiu o que havia dito e afirmou que a nota pertencia ao colega. Alega que entrou em contradição porque no momento da abordagem dos policias, eles foram brutos com o interrogando, o que impediu que ele dissesse a verdade. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Não conhece as testemunhas arroladas na denuncia. Não sabe dizer quando Samuel recebeu a nota de sua avó. Disse na polícia federal que teria recebido a nota um dia antes dos fatos, porque estava sendo acusado de ser traficante e estava sendo colocado sob pressão. No dia em que foi comprar os convites, saiu de casa no período da tarde para ir até a loja que os estava vendendo. Antes, permaneceu o dia todo dentro de casa. Esclarece que Samuel passou em sua residência para que ambos fossem comprar os convites. Não sabe informar o que Samuel fez durante aquele dia. Pelo que se recorda, seriam pagos R$ 10,00 por cada convite. Não levavam outras cédulas consigo. (...) Quando entregou a nota à atendente, ela disse que a nota era falsificada e o interrogando pediu a cédula de volta. Não se lembra do que mais foi dito pela atendente. (...) O interrogando tinha a intenção de devolver a nota.(...)"

O acusado Samuel Luiz Gonçalves (fls. 111/112) respondeu que:


"Entendeu a acusação. São verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Recebeu a nota de uma senhora que o criou. Não sabia da falsidade da cédula. Não ingressou na loja juntamente com Michel porque não havia necessidade e também porque Michel estava com seu RG escolar. Sua avó lhe entregou a nota porque o interrogando pediu para ir ao show. Nunca desconfiou que a nota era falsificada. Não sabe informar o motivo pelo qual Michel disse que havia recebido a nota em razão de um acordo trabalhista. O interrogando e Michel foram abordados pela polícia alguns minutos depois de deixarem a loja. Não acompanhou o momento em que Michel entregou a nota à atendente da loja. Entregou a cédula a Michel por que ele estava com RG escolar e teria um desconto. Não foi agredido pelos policiais. Michel também não foi agredido pelos policiais. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Não conhece as testemunhas arroladas na denúncia. Não se recorda do valor que seria pago por cada convite. No dia dos fatos, saiu de casa por volta de meio dia e foi até a casa de Michel, onde ficou no período da tarde. Neste mesmo período, saíram para adquirir os convites. Na época dos fatos, havia terminado o ensino médio e não trabalhava. Não sabe informar o que Michel fazia na época, acredita que só estudava. Esclarece que houve pressão por parte dos policiais para que o interrogando dissesse onde havia obtido a nota. Só não houve agressão por que no local havia testemunhas."

As versões dos acusados restaram isoladas do conjunto probatório, carecendo de credibilidade, pois não deram explicação de maneira precisa sobre a origem da cédula falsa, alterando, a cada momento que eram ouvidos, o relato dos fatos. Como é cediço, a simples alegação de desconhecimento da falsidade não é suficiente para eximir-se do ilícito à vista das inúmeras incongruências constantes nas declarações prestadas pelos réus.


As testemunhas de acusação (fls. 129/130 e 131/132) esclarecem como se deram os fatos:


"Afirma que trabalhava em uma loja de calçados e, em certa ocasião, chegaram dois rapazes na loja. Enquanto um deles permanecia na porta do estabelecimento, o outro entrou na loja. O depoente estava trabalhando na porta da loja e verificou quando o rapaz que ali permaneceu ficava olhando para ele de forma suspeita e assustada. O depoente foi conversar com a menina que estava no caixa da loja e ela informou que o outro rapaz havia passado a nota para adquirir um ingresso. A menina do caixa chegou a pegar a nota, mas a devolveu por desconfiar da falsidade. A compra do ingresso não chegou a ser efetivada. Quando a menina desconfiou da falsidade da cédula, mostrou-a ao depoente. O depoente verificou que se tratava de cédula de R$ 50,00 e que a falsificação era muito grosseira. Reconhece o réu que está presente como sendo aquele que entregou a cédula à funcionária que estava no caixa. Quando o depoente perguntou a ele sobre a origem da cédula, ele disse que tinha obtido em um posto de gasolina. O depoente não conversou com o rapaz que permaneceu na porta do estabelecimento. Quando a funcionária se recusou a receber a cédula, o réu aqui presente apenas a pegou de volta e foi embora. O réu deixou o local junto com outro rapaz que estava na porta do estabelecimento. Foi o depoente quem acionou a Polícia Militar. Acionou a polícia, pois achou a atitude dos rapazes suspeita, uma vez que disseram ter adquirido a cédula em um posto de gasolina, mas foram até o estabelecimento sem nenhuma condução. Depois que os réus deixaram a loja, não mais os viu. Não presenciou a abordagem da policia. O depoente entrou na loja um minuto depois da chegada dos rapazes. Não houve atrito com os rapazes quando se descobriu que a cédula era falsa. Os rapazes saíram da loja de forma tranqüila. Quando conversou com o réu aqui presente, ele apenas disse que havia obtido a cédula em posto de gasolina. O réu aqui presente não aparentava estar assustado quando lhe foi devolvida a cédula, sendo que o depoente achou que apenas o rapaz que estava na porta do estabelecimento aparentava estar assustado. O depoente não presenciou a abordagem dos policiais. Após a abordagem, a policia levou os rapazes até o depoente, que os reconheceu. Quando os policiais apresentaram os rapazes após a abordagem, eles aparentavam estar assustados. Achou fácil detectar a falsidade da nota, pois a sua tonalidade estava fora do padrão. O depoente trabalha como Segurança. Na época dos fatos, não exercia nenhuma atividade regular." - Depoimento de Ariovaldo Firmino da Silva

"Afirma que o estabelecimento Rocha Calçados estava vendendo convites para um show e, em certa ocasião, o réu aqui presente e outro rapaz foram até a loja para comprar dois convites. Reconhece o réu aqui presente como sendo o rapaz que entregou a cédula a depoente. Assim que o réu entregou a cédula, a depoente desconfiou de que se tratava de cédula falsa, pois o papel e a cor da nota eram diferentes das cédulas verdadeiras, Não se recorda onde o outro rapaz ficou enquanto o réu aqui presente tentava comprar os convites. Não sabe se o outro rapaz entrou no estabelecimento. Depois de constatar a falsidade da nota, a depoente mencionou o fato ao réu aqui presente e ele afirmou que tinha obtido a cédula em um porto. A depoente devolveu os convites ao réu e ele deixou o local. 01 réu não aparentava estar assustado e não esboçou reação quando a depoente lhe devolveu os convites. Ariovaldo, que era segurança da loja, perguntou o que havia acontecido e, depois de informado, acionou a policia. Ariovaldo não chegou ver a cédula. Quando comentou com Ariovaldo o que tinha acontecido, o réu já havia deixado a loja. A cédula tinha o valor de R$ 50,00. A depoente chamou outra funcionaria, chamada Daniela, para verificar a veracidade da cédula. Os dois rapazes deixaram os estabelecimento juntos e de forma tranqüila. Depois de abordados pelos policiais, os réus não foram levados até o estabelecimento. Os policiais chamaram Ariovaldo, que foi, juntamente com o proprietário do estabelecimento, até a delegacia. Não sabe informar se os policiais mostraram a cédula a Ariovaldo. Ariovaldo estava trabalhando como segurança na porta do estabelecimento e viu quando os rapazes entraram no local. Depois que os rapazes deixaram a loja, Ariovaldo se aproximou da depoente e perguntou o que estava acontecendo. A depoente narrou para ele os fatos e ele resolveu chamar a polícia. Quando a depoente devolveu a nota ao réu aqui presente, ele afirmou que não sabia que se tratava de nota falsa e que havia recebido a cédula em posto. O réu não demonstrou nenhuma preocupação quando a nota lhe foi devolvida. Quando os policiais foram até a loja, disseram que seria necessário lavrar boletim de ocorrência. Quando Ariovaldo retornou da delegacia, disse que os policiais teriam abordado os dois rapazes e que um deles teria sido preso." Depoimento de Michele Juliana Migliati

O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar os acusados como incursos no tipificado no art. 289, parágrafo 1º do Código Penal, sobretudo considerando que não há explicação plausível e coerente da parte dos acusados.


Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade da cédula guardada bem como a potencialidade lesiva, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.

3. Da dosimetria. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.

Inexistindo atenuantes e agravantes bem como causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

Nos termos do art. 33 do CP, mantenho o regime aberto de pena.

A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, de ofício, determino que a prestação pecuniária seja destinada à União Federal.


É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 23/04/2012 16:51:55