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VOTO CONDUTOR
Trata-se de apelação criminal interposta por MIRELE SOARES DOS SANTOS, contra a r. sentença que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 77 dias multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade convertida em uma prestação pecuniária equivalente a 01 salário mínimo e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Segundo consta da denúncia, a ré, nos períodos compreendidos entre 21/01/1999 a 09/03/1999 e 18/07/2000 a 12/12/2000, com consciência e vontade de obter vantagem ilícita para si, manteve em erro o erário público, mediante o meio fraudulento de procrastinar a entrega da Carteira de Trabalho para as devidas anotações do empregador, com o fim de omitir do órgão federal responsável pela administração e pagamento do benefício do seguro desemprego o vínculo empregatício que mantinha com o escritório de contabilidade SETEC CONTABILIDADE S/C LTDA, localizado na cidade de Ubatura/SP.
MIRELE SOARES DOS SANTOS em suas razões requer preliminarmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, alega que a acusação não trouxe elementos bastantes para condená-la e que não houve dolo em sua conduta. Requer, ainda, o reconhecimento do erro do tipo ou a redução de suas penas.
Contrarrazões apresentadas pela acusação.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelação interposta.
O presente feito foi levado a julgamento pela E. Primeira Turma deste Tribunal na sessão do dia 17/04/2012.
Na ocasião o eminente relator, Desembargador Federal José Lunardelli, rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento à apelação, e, de ofício, determinou que a prestação pecuniária fosse destinada à União Federal.
Divergi do voto relator, no que fui acompanhado pelo e. Juiz Federal Convocado Marcio Mesquita, por entender que a denúncia é inepta.
Observo que a fraude consistiu no fato de a ré não entregar sua carteira de trabalho para registro pelo empregador, o que lhe possibilitou o recebimento do seguro desemprego, durante dois períodos - um em 1999, e outro, depois, em 2001 -, quando já estava empregada.
O fato é indiscutível, aconteceu mesmo.
Mas a peça acusatória não oferece a quantificação do prejuízo experimentado pela suposta entidade pública lesada (que, ao contrário do que consta da sentença, não foi a Previdência Social porque o seguro-desemprego consiste num fundo contábil gerido pela CEF).
Estamos diante de um crime contra o patrimônio, e o mínimo que se espera do órgão acusatório é que indica o montante do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima.
Diante da clara inépcia da denúncia o caso comporta anulação do feito desde o oferecimento da peça acusatória.
Pelo exposto, suscito a questão da inépcia da denúncia, para declarar a nulidade do processo a partir dela, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
É o voto.
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D.E. Publicado em 11/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular o processo a partir do oferecimento da denúncia, diante da inépcia , por ausência de indicação do prejuízo auferido com a prática em tese, do crime de estelionato, nos termos do voto do Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, acompanhado em retificações de votos pelo Relator, que inicialmente negava provimento à apelação, e pelo Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA, ficando prejudicado o mérito do recurso.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação de sentença que condenou MIRELE SOARES DOS SANTOS pela prática do disposto no artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 07/12/2006 (fls. 95).
Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 194/198) que condenou a acusada à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período das reprimendas substituídas; e outra prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo para entidade pública ou com destinação social, a ser determinada pelo Juízo da Execução.
A ré apelou, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, requer sua absolvição, nos termos do artigo 386, III, do CPP ou que seja reconhecida a existência de erro de tipo (fls. 207/213).
Contrarrazões do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso (fls. 216/219).
Parecer da Procuradoria Regional da República, pelo desprovimento do recurso (fls. 223/226).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
A alegação de prescrição deve ser rejeitada.
Consoante o disposto no artigo 110, § 1º, do Código de Processo Penal:
A acusada foi condenada à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, de modo que a prescrição ocorre em 08 (oito) anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
Assim, como entre a data dos fatos (12/12/2000) e o recebimento da denúncia (07/12/2006), e entre este e a sentença condenatória (22/04/2009), decorreu período inferior a 08 anos, não ocorreu a prescrição.
1. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva ficou comprovada pela sentença trabalhista de fls. 28/34, que reconheceu a existência do vínculo empregatício entre a ré e a empresa SETEC Contábil S/C Ltda., no período de 21/01/99 a 10/12/2001, e pelo extrato juntado pela CEF às fls. 88/89, no qual consta que recebeu seguro-desemprego entre 21/01/99 e 09/03/99 e entre 18/07/2000 e 12/12/2000.
2. DA AUTORIA. A autoria restou inconteste. É o que se depreende do interrogatório da ré, que a seguir transcrevo (fls. 119/122):
A versão da acusada restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.
O depoimento da testemunha de acusação Inês Iamiko Makiyama Kubota em juízo (fls. 144/148) esclarece como se deram os fatos:
As testemunhas de defesa alegaram que (fls. 172 e 174):
O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar a acusada como autora do crime descrito no art. 171, parágrafo 3º do Código Penal.
Ademais, não há que se falar em erro de tipo, tendo em vista que foi demonstrado que a ré procrastinou a entrega da sua CTPS para registro, pois sabia que estava recebendo o seguro-desemprego indevidamente.
Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.
3. DA DOSIMETRIA. A pena-base foi acertadamente aplicada um pouco acima do mínimo legal, em razão do prejuízo causado ao INSS.
Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, mantenho o aumento da pena em 1/3 (um terço) e, após, em 1/6, tendo em vista a continuidade delitiva (artigo 77 do CP), tendo sido a pena fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da situação econômica da ré.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade, por 02 (duas) penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP.
Mantenho o regime aberto de pena, nos moldes do art. 33 do CP.
A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, NEGO PROVIMENTO à apelação e, de ofício, determino que a prestação pecuniária seja destinada à União Federal.
É o voto.
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