Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003678-52.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.003678-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MIRELE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : VLADIMIR DE PINHO JUNIOR e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO CONDUTOR

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo:

Trata-se de apelação criminal interposta por MIRELE SOARES DOS SANTOS, contra a r. sentença que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 77 dias multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade convertida em uma prestação pecuniária equivalente a 01 salário mínimo e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Segundo consta da denúncia, a ré, nos períodos compreendidos entre 21/01/1999 a 09/03/1999 e 18/07/2000 a 12/12/2000, com consciência e vontade de obter vantagem ilícita para si, manteve em erro o erário público, mediante o meio fraudulento de procrastinar a entrega da Carteira de Trabalho para as devidas anotações do empregador, com o fim de omitir do órgão federal responsável pela administração e pagamento do benefício do seguro desemprego o vínculo empregatício que mantinha com o escritório de contabilidade SETEC CONTABILIDADE S/C LTDA, localizado na cidade de Ubatura/SP.

MIRELE SOARES DOS SANTOS em suas razões requer preliminarmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, alega que a acusação não trouxe elementos bastantes para condená-la e que não houve dolo em sua conduta. Requer, ainda, o reconhecimento do erro do tipo ou a redução de suas penas.

Contrarrazões apresentadas pela acusação.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelação interposta.

O presente feito foi levado a julgamento pela E. Primeira Turma deste Tribunal na sessão do dia 17/04/2012.

Na ocasião o eminente relator, Desembargador Federal José Lunardelli, rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento à apelação, e, de ofício, determinou que a prestação pecuniária fosse destinada à União Federal.

Divergi do voto relator, no que fui acompanhado pelo e. Juiz Federal Convocado Marcio Mesquita, por entender que a denúncia é inepta.

Observo que a fraude consistiu no fato de a ré não entregar sua carteira de trabalho para registro pelo empregador, o que lhe possibilitou o recebimento do seguro desemprego, durante dois períodos - um em 1999, e outro, depois, em 2001 -, quando já estava empregada.

O fato é indiscutível, aconteceu mesmo.

Mas a peça acusatória não oferece a quantificação do prejuízo experimentado pela suposta entidade pública lesada (que, ao contrário do que consta da sentença, não foi a Previdência Social porque o seguro-desemprego consiste num fundo contábil gerido pela CEF).

Estamos diante de um crime contra o patrimônio, e o mínimo que se espera do órgão acusatório é que indica o montante do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima.

Diante da clara inépcia da denúncia o caso comporta anulação do feito desde o oferecimento da peça acusatória.

Pelo exposto, suscito a questão da inépcia da denúncia, para declarar a nulidade do processo a partir dela, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

É o voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 03/05/2012 15:41:29



D.E.

Publicado em 11/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003678-52.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.003678-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MIRELE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : VLADIMIR DE PINHO JUNIOR e outro
APELADO : Justica Publica

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ CONDENADA POR ESTELIONATO CONSISTENTE NO RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DENÚNCIA INEPTA PORQUE NÃO INDICOU O VALOR DO PREJUÍZO SOFRIDO POR ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE A PARTIR DO OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
1. Apelante acusada e condenada pela prática de estelionato (art. 171, § 3°, do CP), por não entregar sua carteira de trabalho para registro pelo empregador, o que lhe possibilitou o recebimento do "seguro desemprego" durante dois períodos - um em 1999, e outro, depois, em 2001 -, quando já estava devidamente empregada.
2. È inepta a denúncia que, ao imputar crime contra o patrimônio, não especifica o valor do prejuízo suportado pela vítima, situação relevante para a dosimetria da pena e passível de influir na possível ocorrência de delito patrimonial "mínimo", e relevante para um juízo acerca do delito de bagatela.
3. Nulidade do processo a partir da denúncia, restando prejudicado o exame do mérito recursal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular o processo a partir do oferecimento da denúncia, diante da inépcia , por ausência de indicação do prejuízo auferido com a prática em tese, do crime de estelionato, nos termos do voto do Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, acompanhado em retificações de votos pelo Relator, que inicialmente negava provimento à apelação, e pelo Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA, ficando prejudicado o mérito do recurso.


São Paulo, 17 de abril de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 03/05/2012 15:41:31



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003678-52.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.003678-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MIRELE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : VLADIMIR DE PINHO JUNIOR e outro
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se de apelação de sentença que condenou MIRELE SOARES DOS SANTOS pela prática do disposto no artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que (fls. 02/05):

"1. Consta dos autos do incluso inquérito policial que MIRELE SOARES DOS SANTOS, nos períodos compreendidos entre 21.01.1999 a 09.03.1999 e 18.07.2000 a 12.12.2000, com consciência e vontade de obter vantagem ilícita para si, manteve em erro o erário público, mediante o meio fraudulento de procrastinar a entrega da Carteira de Trabalho para as devidas anotações do empregador, com o fim de omitir do órgão federal responsável pela administração e pagamento do benefício do seguro desemprego o vinculo empregatício que mantinha com o escritório de contabilidade "SETEC CONTABILIDADE S/C LTDA", localizado da cidade de Ubatuba/SP.
2. Segundo restou apurado, ao longo do período em que a denunciada trabalhou no mencionado escritório, de 21.01.1999 a 12.12.2001, conforme reconhecido em sentença trabalhista (fls. 20/26), ocorreu um intervalo na prestação dos serviços, isto porque foi a mesma demitida.
3. Todavia, a acusada, ao ser demitida, pleiteou de imediato o recebimento do Seguro Desemprego, e ante a baixa do vínculo em sua CTPS teve o benefício assistencial deferido.
4. No entanto, depois de deferido o benefício, procurou a denunciada o ex-emprego e, locupletando-se dos bons sentimentos da empregadora, foi recontratada, passando assim a perceber o beneficio do Seguro Desemprego, mesmo estando empregada.
5. Interessante notar que o estratagema perfilhado pela acusada é antigo, pois, no período inicial de sua contratação, em 21.01.1999, procrastinou a entrega de sua CTPS à empregadora pelo mesmo motivo, recebia o beneficio Seguro Desemprego. A entrega da Carteira para registro formal foi efetivada somente após o término do beneficio.
6. O mesmo plano utilizou na sua recontratação, só entregou a CTPS para novo registro após usufruir o benefício da seguridade social, conforme demonstra a tela de pagamento de benefícios fornecida pela Caixa Econômica Federal, acostada às folhas 81.
7. Evidente, portanto, que a denunciada fraudou a Seguridade Social, pois ao ser admitida em 21/01/1999 não informou a quem de direito para a suspensão do pagamento do benefício, que perdurou até 09/03/1999. Posteriormente, no período de 18/07/2000 a 12/12/2000, novamente, recebeu beneficio de Seguro Desemprego, inobstante estar empregada (doc. fls. 81).
8. Logo, com consciência e vontade de obter vantagem ilícita para si, qual seja, gozar de benefício pago pela Seguridade Social, manteve o erário público em erro, omitindo dos órgãos responsáveis pelo pagamento do benefício, o vínculo com o escritório de contabilidade."

A denúncia foi recebida em 07/12/2006 (fls. 95).

Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 194/198) que condenou a acusada à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período das reprimendas substituídas; e outra prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo para entidade pública ou com destinação social, a ser determinada pelo Juízo da Execução.

A ré apelou, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, requer sua absolvição, nos termos do artigo 386, III, do CPP ou que seja reconhecida a existência de erro de tipo (fls. 207/213).

Contrarrazões do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso (fls. 216/219).

Parecer da Procuradoria Regional da República, pelo desprovimento do recurso (fls. 223/226).

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 14/12/2011 16:25:15



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003678-52.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.003678-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MIRELE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : VLADIMIR DE PINHO JUNIOR e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


A alegação de prescrição deve ser rejeitada.

Consoante o disposto no artigo 110, § 1º, do Código de Processo Penal:


"Art. 110 (...)
§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada."

A acusada foi condenada à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, de modo que a prescrição ocorre em 08 (oito) anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.

Assim, como entre a data dos fatos (12/12/2000) e o recebimento da denúncia (07/12/2006), e entre este e a sentença condenatória (22/04/2009), decorreu período inferior a 08 anos, não ocorreu a prescrição.


1. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva ficou comprovada pela sentença trabalhista de fls. 28/34, que reconheceu a existência do vínculo empregatício entre a ré e a empresa SETEC Contábil S/C Ltda., no período de 21/01/99 a 10/12/2001, e pelo extrato juntado pela CEF às fls. 88/89, no qual consta que recebeu seguro-desemprego entre 21/01/99 e 09/03/99 e entre 18/07/2000 e 12/12/2000.


2. DA AUTORIA. A autoria restou inconteste. É o que se depreende do interrogatório da ré, que a seguir transcrevo (fls. 119/122):


"J: A senhor (sic) não é obrigada a responder minhas perguntas, podendo permanecer em silêncio. Lida a Denúncia. Isso é verdade?
D: Não senhora.
J: Gostaria que a senhora me falasse o período que a senhora trabalhou no escritório?
D: Eu trabalhei numa marina até 98, aí saí da marina e comecei a fazer faculdade. Aí comecei a fazer estágio na SETEC CONTÁBIL. Aí eles perguntaram se eu queria trabalhar lá, aí falei que queria.
J: Então a senhora começou a fazer o estágio em janeiro de 99?
D: Isso.
J: Depois sua chefe perguntou se você queria trabalhar lá?
D: Isso, aí falei que queria. Aí ela pediu minha carteira e me registrou em agosto.
J: A senhora estava recebendo seguro da previdência?
D: Sim, porque eu só estava fazendo estágio lá.
J: O estagio era registrado na carteira?
D: Não.
J: A senhora foi registrada em que mês?
D: Em agosto de 99.
J: A senhora chegou a receber o benefício seguro desemprego em que mês?
D: Foi janeiro, fevereiro e março.
J: O último foi em março?
D: Sim, foi.
J: A senhora não sabia que não podia continuar recebendo?
D: Eu não sabia, nem imaginava. Agora que recebi esse processo.
J: A senhora não teve a intenção de fraudar o seguro então?
D: Não, nunca.
J: A senhora já foi processada ou condenada por algum crime?
D: Não.
J: A senhora conhece a Inês?
D: É a dona da contábil, nada tenho contra ela.
J: Na denúncia diz que a senhora foi demitida, quero saber de qual empresa?
D: Da ANTONIO CARLOS MM, isso em 98.
J: Aí a senhora começou a receber em janeiro de 99?
D: Isso, eu comecei a fazer estágio.
J: Recebeu o seguro até que mês?
D: Até março.
J: Então, em março de 99 a senhora era estagiária do SETEC CONTÁBIL e ganhou seguro até março de 99, e só em agosto veio a ser registrada?
D: Sim.
J: Em algum momento a senhora procrastinou a entrega da sua carteira à seguradora?
D: Não, de forma alguma.
J: A senhora chegou a entregar alguma carteira?
D: Não. Quando fui registrada, eu entreguei minha carteira, que era antiga.
J: Carteira nova, a senhora chegou a apresentar?
D: Não, de forma alguma.
J: Nos três primeiros meses de 99, a senhora foi contratada como estagiária ou período de experiência?
D: Como experiência. Como nunca tinha trabalhado com contabilidade, eu fui fazer o estágio, tanto é, que ganhava menos de meio salário mínimo.
J: Quando a senhora procurou o advogado trabalhista, a senhora chegou a mencionar que os três primeiros meses referiam a estágio?
D: Sim, eu falei para ele, acho que ele colocou que era desde janeiro, mas não era, era só um estágio mesmo. Ele nem me falou.
J: No ano de dois mil, a senhora chegou a receber esse benefício?
D: Sim.
J: Em que mês, junho a dezembro?
D: Acho que sim, deixa eu ver ...
D: Foi de agosto a novembro. A SETEC estava com problemas de INSS, aí foi dada baixa na Carteira, só que eu continuei fazendo serviço lá e continuei recebendo o benefício.
J: Com relação ao benefício no ano de dois mil, chegaram a falar que a senhora estava recebendo o valor indevidamente?
D: Não.
J: Então a senhora não estava com intenção de fraudar a seguradora?
D: Com certeza não. Eu não sabia, se não, eu não tinha recebido nada.
J: Quando a senhora chegou a tomar conhecimento desse fato, em tese criminoso, durante o processo trabalhista, ou durante essa denúncia?
D: Quando recebi essa denúncia, aí falaram que eu estava sendo chamada de estelionatária.
J: A senhora chegou a ir na delegacia para dar esclarecimento?
D: Já fui, mas nunca me falaram de estelionato. Eu não sabia, se não eu teria procurado meus direitos.(...)"

A versão da acusada restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.


O depoimento da testemunha de acusação Inês Iamiko Makiyama Kubota em juízo (fls. 144/148) esclarece como se deram os fatos:


"J: A senhora é parente da Mirele?
D: Não.
J: A senhora conhece a Mirele?
D: Sim, ela trabalhou na minha empresa.
J: Qual?
D: Setec Contábil.
J: Teve problema com ela lá?
D: Não.
J: Sabe se teve um problema de demora da entrega da carteira de trabalho para o empregador?
D: Sim, e quanto trouxe, trouxe uma nova.
J: E o que aconteceu?
D: Ela trabalhou, lá e ficou 6 meses sem registrar e entrou em janeiro de 99 e foi registrada em julho de 99 e demitida em junho de 2000, e retornou, trabalhou de agosto de 2000 e dezembro de 2001.
J: Sabe se ela chegou a receber seguro desemprego, mesmo estando empregada?
D: Nós fizemos tudo como se ela tinha esse demitida (sic).
J: Quanto tempo ela demorou para entregar a carteira?
D: Ela entrou em janeiro de 99 e foi registrada em junho de 99.
J: Antes de julho de 99 teve contrato de trabalho com a senhora?
D: Não.
J: Quando ela foi demitida, outros funcionários também foram?
D: Não recordo, porque a situação era só dela.
J: O que ela dizia para não entregar a carteira?
D: Ela dizia que ia trazer, e foi protelando e a gente vive na correria e foi deixando.
J: Chegou a fazer advertência por escrito para ela?
D: Sinceramente não sei, porque a gente tem um departamento de pessoal, e coisa assim não sei.
J: Ela foi demitida porque?
D: Na época...não lembro direito porque, foi em julho.
J: Tinha relação por não ter apresentados a carteira?
D: Não.
J: Ela trabalhou por um período saiu e voltou, quando ela voltou pediu de novo a carteira?
D: Sim, mas ela estava procurando emprego e estava mais ou menos certo, e não trouxe a carteira.
J: A senhora chegou a entregar todos os documentos inclusive a guia para seguro desemprego?
D: Sim.
J: Nada mais."

As testemunhas de defesa alegaram que (fls. 172 e 174):


"(...) a ré trabalhou durante um determinado período na empresa SETEC CONTABILIDADE. Por volta de 2001/2002 a ré se desligou da empresa. Após isso a ré não voltou a trabalhar mais na referida empresa. Não sabe dizer se a ré após a saída da empresa recebeu seguro desemprego. O depoente supõe que a ré foi trabalhar na secretaria de turismo posteriormente." - Depoimento de Carlos Augusto dos Santos Bento
"(...) desconhece os fatos descritos na denúncia. Sabe tão somente que a ré trabalhou na empresa SETEC Contabilidade, no setor de contabilidade no período de 1999 a 2003. Que a ré somente se desligou somente uma única vez da empresa." Depoimento de Juraci de Assis

O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar a acusada como autora do crime descrito no art. 171, parágrafo 3º do Código Penal.

Ademais, não há que se falar em erro de tipo, tendo em vista que foi demonstrado que a ré procrastinou a entrega da sua CTPS para registro, pois sabia que estava recebendo o seguro-desemprego indevidamente.

Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.


3. DA DOSIMETRIA. A pena-base foi acertadamente aplicada um pouco acima do mínimo legal, em razão do prejuízo causado ao INSS.

Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.

Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, mantenho o aumento da pena em 1/3 (um terço) e, após, em 1/6, tendo em vista a continuidade delitiva (artigo 77 do CP), tendo sido a pena fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da situação econômica da ré.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade, por 02 (duas) penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP.

Mantenho o regime aberto de pena, nos moldes do art. 33 do CP.

A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal.


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, NEGO PROVIMENTO à apelação e, de ofício, determino que a prestação pecuniária seja destinada à União Federal.


É o voto.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 23/04/2012 16:50:04