D.E. Publicado em 18/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Edvaldo Jorge, advogado, em favor de JOÃO LUIZ DIAS, preso, sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Ponta Porá/MS.
Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 18.01.2012, por ter praticado, em tese, o crime do 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06.
Ainda, aduz que, ao analisar o feito, a autoridade impetrada decidiu pela necessidade da manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.
Sustenta que o ato não pode subsistir, uma vez que o paciente não apresenta periculosidade, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Discorre sobre a personalidade do réu, suas condições pessoais, sobre a inexistência de requisitos que permitam a manutenção da prisão preventiva, bem como sobre a excepcionalidade dessa medida restritiva.
Colacionou jurisprudência que entende corroborar seu pleito.
Sustenta que a decisão que determinou a manutenção da prisão cautelar não indica quais os fatos que embasaram referida decisão.
Aduz que a aplicação de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 e incisos, do Código de Processo Penal, se mostraria suficiente no caso em tela, uma vez que o paciente teria agido como simples "mula".
Pede seja deferida liminar, com a revogação da prisão cautelar e a expedição de alvará de soltura ao paciente, até o julgamento do mérito da presente ação e, ao final, requer a concessão da ordem, para confirmar a liminar concedida.
Juntou os documentos de fls. 24/100.
Pela decisão de fls. 103/104, o pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 108/110), com os documentos de fls. 111/126.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 128/135).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe ressaltar que o paciente foi preso em flagrante e nenhuma irregularidade formal foi apontada no respectivo auto.
A insurgência neste writ se refere, sinteticamente, à não caracterização das condições da prisão preventiva e ao direito à liberdade provisória.
Foi apontado que a conduta do paciente incidiria no tipo penal previsto no art. 33, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06.
Tendo em vista a edição e vigência da Lei nº 12.403/11, cabem algumas ponderações, a fim de que não reste qualquer questionamento acerca da manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido, a mencionada lei alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, e especificamente acerca do caso em apreço, cabe destacar a nova redação dos arts. 312 e 313 do CPP, em que permanece a previsão da possibilidade de prisão preventiva, para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", mas acrescida de condição temporal, conforme inciso I do art. 313: "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".
O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 tem pena prevista de 5 a 15 anos de reclusão, sendo que a transnacionalidade, prevista no art. 40 daquela lei, prevê aumento de um sexto a dois terços sobre aquelas penas, de molde a demonstrar que restou ultrapassado, de muito, o limite fixado na nova norma processual, de modo que não há qualquer ressalva à manutenção da prisão preventiva, nos termos da nova lei em vigor.
Quanto à determinação da segregação cautelar, verifico que se mostra bem fundamentada pela autoridade impetrada, que assim decidiu:
E, no que se refere ao direito à liberdade provisória, ressalto que foi analisado e negado, conforme trecho da decisão que indeferiu o benefício:
Ademais, incabível o deferimento do benefício no delito em questão.
Nesse sentido, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o mesmo dá concretude ao comando constitucional previsto no art. 5º, inc. XLIII da Constituição Federal, vedando expressamente para os acusados de crime de tráfico de entorpecentes o benefício da liberdade provisória. E cumpre destacar que a norma contida no art. 44 da Lei Antidrogas não restou atingida pela nova redação dada ao art. 2º, inc. II da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) pela Lei nº 11.464/07.
Em abono desse raciocínio, destaco que, no julgamento do Habeas Corpus nº 72.441/SP, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhou de forma unânime o voto proferido pela Eminente Relatora, Ministra Laurita Vaz, que solveu o aparente conflito de normas nos seguintes termos: "(...) a supressão promovida pela Lei n.º Lei 11.464/07, na Lei dos Crimes Hediondos, quanto à vedação legal do benefício de liberdade provisória em nada afetou este posicionamento. A Lei n.º 11.343/06, por regular particularmente a disciplina dos crimes de tráfico, revela especialidade em relação à Lei dos Crimes Hediondos, inexistindo, portanto, qualquer antinomia do sistema jurídico (lex specialis derogat legi generali). Nesse sentido, esclareço que idêntico posicionamento foi firmado pelos Tribunais Superiores, no pretérito, ao reconhecer que a Lei n.º 9.455/97, ao permitir a progressão prisional no crime de tortura, não havia revogado o § 2.°, do art. 1.°, da Lei 8.072/90, em razão de sua especialidade. Assim, mutatis mutandis, conclui-se que a vedação expressa à liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44, da Lei n.º 11.343/06, é suficiente para negar ao paciente o direito ao indigitado benefício. (...)" (STJ - HC nº 72.441/SP - 5ª Turma - Ministra Laurita Vaz - DJU de 17/09/07).
Veja-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, ratificando o entendimento aqui esposado e confirmando a constitucionalidade da vedação legal, in verbis:
Anoto, ainda, outro julgado recente da Corte Suprema, no mesmo sentido da vedação de concessão da liberdade provisória em relação ao delito de tráfico de drogas:
E, no presente caso, como bem se viu, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal, até porque a decisão de primeiro grau não está embasada na vedação abstrata prevista no art. 44 da Lei 11343/2006 e, sim, está fundamentada na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal, em razão de diversos fatores, dentre os quais a facilidade que teria em se evadir em virtude dos contatos que possui na região fronteiriça.
Desse modo, não há que se falar em carência de fundamentos na decisão impugnada.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.
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