D.E. Publicado em 10/05/2012 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por Romualdo Sanches calvo Filho e outro em favor de Airton Oliveira Gomes, por meio do qual objetivam a revogação da prisão preventiva decretada nos autos n° 0001961-47.2006.403.6110, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, para apurar a prática dos crimes previstos nos artigos 171 e 206 do Código Penal.
Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente está preso cautelarmente a mais de 120 (cento e vinte) dias e até o presente momento não foi encerrada a instrução criminal, o que caracteriza excesso de prazo. Ademais, sustentam que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e, além disso, possui residência e ocupação lícita.
Não houve pedido de liminar.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 42/42-vº (documentos apresentados fls. 43/49).
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Isabel Cristina Groba Vieira opinou pela denegação da ordem às fls. 53/56-vº.
É o relatório.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Narra a inicial acusatória que o paciente "além de ter recrutado trabalhadores, durante o ano de 2000, mediante fraude, com o fim de leva-los para território estrangeiro, incorrendo no delito previsto no artigo 206, do Código Penal, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante a mesma fraude, induzindo as vítimas em erro, ao receber uma determinada quantia em dinheiro de cada uma delas, em troca do emprego prometido no exterior (Inglaterra), promessa que nunca se cumpriu, pois se tratava de fraude".
Consta, ainda, da denúncia que o paciente "teria se dirigido à Itapetininga, em fevereiro de 2000 e proferido uma palestra no Hotel Universitário, objetivando a contratação de pessoas para trabalhar no exterior, em especial na Inglaterra, com direito a moradia, transporte, remuneração em torno de R$ 3.000,00 por mês, exercendo atividade laborativa".
Consoante se observa dos autos, a denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2006, dando origem a ação penal nº 0001961-47.2006.403.6110. O paciente foi citado por edital em 1º de setembro de 2010, após quatro tentativas de citação pessoal em lugares diversos.
Destaque-se, ademais, que em 22 de fevereiro de 2011, acolhendo a manifestação do Parquet Federal, o Juízo impetrado determinou a suspensão do processo e decretou a prisão preventiva do paciente. O mandado de prisão foi cumprido em 24 de novembro de 2011.
Foi formulado pedido de liberdade provisória (nº 0010249-08.2011.403.6110), o qual foi indeferido em decisão exarada em 23 de fevereiro de 2012.
Dessa decisão foi impetrado o presente "habeas corpus", ao qual passo a examina.
Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.
Com efeito, a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e na hipótese dos autos, o processamento do feito criminal em primeiro grau, conforme bem apontado no parecer ministerial "se demonstra absolutamente regular e adequado às diligências necessárias para o pleno desenvolvimento da instrução processual".
Por outro lado, a revogação da prisão preventiva está condicionada a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, hipótese não concretizada na situação em apreço.
Os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos.
Do mesmo modo, as certidões de antecedentes criminais do paciente revelam que foi condenado pelo delito de estelionato, bem como há inúmeros outros apontamentos (fls. 43/49).
Ademais, não demonstrado nos autos que o paciente tenha ocupação lícita. Por outro lado, o fato do paciente ser portador do vírus HIV, por si só, não é causa para a revogação da custódia cautelar, na medida em que o tratamento médico pode ser realizado no cárcere.
Por esta razão e pelo fato de não ter comprovado nos autos que exerce, atualmente, ocupação lícita a prisão cautelar deve ser mantida para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a efetiva aplicação da lei penal.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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