Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0610665-30.1997.4.03.6105/SP
2006.03.99.021477-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : HAROLDO PEREIRA DE BARROS
: JOSE LUIZ DA GAMA SILVA
ADVOGADO : PEDRO DAVID BERALDO (Int.Pessoal)
APELADO : ANDERSON CARLOS FURLANETO
ADVOGADO : LUCIANA FERREIRA GAMA PINTO (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 97.06.10665-0 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I E II DA LEI 8.137/90. AUTORIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOLO PRESENTE. RÉU "LARANJA" ABSOLVIDO. DOSIMETRIA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os réus, sócios administradores da empresa "Opção Corretora de Commodities Ltda.", nos anos-base de 1991 e 1992, reduziram tributo e contribuições sociais mediante a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, além de fraudarem a fiscalização, em razão de movimentarem valores pertencentes à empresa, depositados na conta bancária em nome de um empregado, bem como por terem ocultado do Fisco a existência de uma conta corrente em nome da empresa, movimentada pelos sócios.
2. Quanto ao corréu, empregado que captava, em sua própria conta corrente os recursos de clientes para posterior aplicação no mercado financeiro, as provas atestam ser mero funcionário, sem poder gerencial, relegado ao cumprimento de ordens, sujeitando-se à utilização de sua conta corrente para os fins da empresa para manter o emprego. Ausente o dolo, pois não há prova, sequer testemunhal, que comprovasse sua intervenção nos negócios da empresa e, corolário, sua participação no cometimento dos crimes descritos. Na recusa em prestar esclarecimentos acerca da movimentação bancária e ausência de declaração de imposto de renda, conforme requerido pela própria acusação em alegações finais, constituem, quando muito, mera infração administrativa.
3. Materialidade apurada ante a vasta prova documental decorrente do procedimento fiscal realizado pela Receita Federal e informe complementar pela Procuradoria da Fazenda, estando na casa dos milhões de reais, não havendo que se falar em mera presunção administrativa da supressão tributária, vez que efetivamente caracterizada.
4. A conta corrente do funcionário, mero "laranja", era de fato utilizada pela corretora dos corréus. O argumento de que as quantias depositadas não eram da empresa, mas dos clientes aplicadores e, portanto, não caracterizariam renda, não procede, pois os depósitos acarretavam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda para a empresa e, sobre os lucros dessas aplicações financeiras era cobrado um percentual, que configura aquisição de renda passível de tributação, que não ocorria ante o fato de tal conta corrente não ser contabilizada nem declarada ao Fisco.
5. Autoria comprovada pelo conjunto probatório.
6. O dolo na conduta dos réus, profissionais do ramo financeiro, com vasta experiência no negócio, faz carecer de plausibilidade a tese aventada de que agiram de boa-fé, evidenciado ainda pela utilização de conta corrente de funcionário e de outra conta não declarada, sem qualquer registro de suas operações na contabilidade da empresa, configurando fraude com o fim de omitir receitas, e os recursos movimentados nas contas bancárias, sem registros contábeis, configuram omissão de receitas
7. Réus condenados. Elevada a pena-base em metade em razão das conseqüências do crime, que causou considerável prejuízo ao erário, lesando os cofres públicos em vários milhões de reais. Continuidade delitiva reconhecida. Ao corréu maior de setenta anos, aplicada a causa de diminuição correspondente.
8. Recurso ministerial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade: mantida a absolvição de ANDERSON CARLOS FURLANETO com fulcro no artigo 386, IV do Código de Processo Penal; condenar HAROLDO PEREIRA DE BARROS como incurso no artigo 1º, I e II da Lei 8.137/90, c.c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 ( oito) meses de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de ½ (metade) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, expedindo-se mandado de prisão, após o trânsito em julgado do acórdão; condenar JOSÉ LUIZ DA GAMA SILVA como incurso no artigo 1º, I e II da Lei 8.137/90, c.c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de ½ ( metade) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, expedindo-se mandado de prisão, após o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de outubro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0610665-30.1997.4.03.6105/SP
2006.03.99.021477-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : HAROLDO PEREIRA DE BARROS
: JOSE LUIZ DA GAMA SILVA
ADVOGADO : PEDRO DAVID BERALDO (Int.Pessoal)
APELADO : ANDERSON CARLOS FURLANETO
ADVOGADO : LUCIANA FERREIRA GAMA PINTO (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 97.06.10665-0 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu HAROLDO PEREIRA DE BARROS, JOSÉ LUIZ DA GAMA SILVA e ANDERSON CARLOS FURLANETTO nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal na redação primitiva.

HAROLDO PEREIRA DE BARROS, JOSÉ LUIZ DA GAMA SILVA e ANDERSON CARLOS FURLANETTO foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no artigo 1º, incisos I e II c.c. o artigo 11, ambos da Lei nº 8.137/90 e, em relação ao crime societário, HAROLDO e JOSÉ LUIZ foram incursos no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90 c.c. o artigo 69 do Código Penal e ANDERSON como incurso no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/89 c.c. o artigo 69 do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória, os réus HAROLDO e JOSÉ LUIZ, na qualidade de sócios da empresa "Opção Corretora de Commodities Ltda", e ANDERSON, funcionário da referida empresa, nos anos-base de 1991 e 1992, reduziram tributo e contribuições sociais mediante a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, além de fraudarem a fiscalização, em razão de movimentarem valores pertencentes à empresa "Commodities Ltda", depositados na conta bancária em nome de ANDERSON, bem como por terem ocultado do Fisco a existência de uma conta corrente em nome da empresa, movimentada pelos sócios.

A denúncia foi recebida em 03 de julho de 2011 (fls.101/102).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls.595/603) que julgou improcedente a ação penal para absolver os acusados, a teor do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal..

Apela o Ministério Público Federal (fls.607,611/622), alegando restar sobejamente comprovado que as condutas omissivas e fraudulentas perpetradas pelos apelados levaram à redução no pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e demais impostos e contribuições reflexas (PIS, FINSOCIAL, Contribuição para a Seguridade Social e Contribuição Social), bem assim geraram redução no recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios, ora apelados HAROLDO e JOSÉ LUIZ, no ano de 1992, referente ao ano base de 1991, uma vez que não declararam os lucros obtidos e a retirada do pró-labore referentes aos valores auferidos e não lançados na contabilidade da empresa e não declarados ao Fisco.

Aduz que estão comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, pleiteando a condenação dos acusados HAROLDO PEREIRA DE BARROS, JOSÉ LUIZ DA GAMA SILVA e ANDERSON CARLOS FURLANETTO, pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 c.c. o artigo 11 do mesmo diploma legal e artigo 29 do Código Penal, por terem, mediante omissões e fraudes, reduzido tributos e contribuições sociais federais devidos pelo contribuinte pessoa jurídica "Opção Corretora de Commodities Ltda", bem como a condenação dos denunciados HAROLDO PEREIRA DE BARROS e JOSÉ LUIZ DA GAMA SILVA como incursos nas sanções do artigo 1º, incisos I e II, c.c. o artigo 11 da Lei nº 8.137/90, por terem reduzido o pagamento de imposto de renda pessoa física.

Contraminuta da defesa (fls.632/638 e 641/646) no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls.650/661) em prol de ser provido o recurso.

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/08/2012 15:33:42



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0610665-30.1997.4.03.6105/SP
2006.03.99.021477-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : HAROLDO PEREIRA DE BARROS
: JOSE LUIZ DA GAMA SILVA
ADVOGADO : PEDRO DAVID BERALDO (Int.Pessoal)
APELADO : ANDERSON CARLOS FURLANETO
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No. ORIG. : 97.06.10665-0 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O recurso comporta parcial provimento.

O Juízo de 1º grau absolveu os réus sob o seguinte fundamento:

"(...) Os réus Haroldo e José Luiz alegaram que os clientes da corretora que mantinham contato com o funcionário Anderson eram orientados a depositar o dinheiro a ser aplicado no mercado financeiro na conta bancária de Anderson, sendo que tal conta, além de receber as quantias para aplicação, também era utilizada para o resgate dos rendimentos.
As alegações dos acusados encontram ressonância nos depoimentos das testemunhas de acusação.
Os auditores da Receita Federal que participaram da fiscalização da empresa de commodities, em linhas gerais, declararam que na conta bancária do funcionário Anderson havia uma grande movimentação financeira decorrente de operações financeiras praticadas pela empresa, não constando da contabilidade da empresa.
Os clientes confirmaram as aplicações no mercado financeiro através da empresa Opção, alguns, inclusive, mencionaram que as transações eram feitas através do funcionário Anderson.
Como bem observou o ilustre representante do Ministério Público Federal, o fato do réu Anderson não ter atendido as intimações dos Auditores da Receita Federal para prestar esclarecimentos não caracteriza o delito tipificado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/90, mas sim uma infração administrativa. Ressalte-se que o acusado efetuou o pagamento da multa administrativa que lhe foi cominada, conforme informa a Receita Federal a fls.439.
Por outro lado, não restou demonstrado nos autos a participação do réu Anderson nos crimes previstos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90.
A movimentação registrada em sua conta corrente e a inexistência de declaração de rendimentos ao Fisco nos anos de 1991 e 1992, ao contrário do que sugere a acusação em suas alegações finais, não comprovam a conduta omissiva e fraudulenta atribuída ao réu Anderson.
Assiste razão à Defensoria Pública ao afirmar que a falta de declaração do imposto de renda não pode ser considerada prova hábil da ciência e participação do acusado na prática delitiva que lhe é imputada.
Durante a instrução criminal restou demonstrado que Anderson era funcionário da empresa de commodities, captando em sua conta corrente os recursos de clientes para posterior aplicação no mercado financeiro.
(...) Saliente-se que os depoimentos das testemunhas de acusação não comprovam a ingerência do funcionário Anderson nos negócios da empresa Opção.
Dessa forma, por não restar suficientemente comprovado nos autos a participação do réu Anderson nos crimes que lhe são atribuídos, a absolvição é medida que se impõe.
(...) A empresa Opção Corretora de Commodities Ltda e seus sócios, os réus Haroldo e José Luiz, foram autuados pelo Fisco devido à utilização de contas bancárias, em nome de um funcionário e outra em nome próprio, sem proceder qualquer registro de movimentação financeira em sua contabilidade.
Em linhas gerais, consta do recurso administrativo apresentado pela empresa (fls.206/255), que a manutenção das contas bancárias era necessária para a captação dos recursos de clientes e aplicação no mercado financeiro, ressaltando que as quantias depositadas não pertenciam à empresa.
Também conta do recurso que a falta de registro dessa movimentação bancária tornou a escrituração deficiente, porém nega que houvesse por parte dos sócios a intenção de fraudar o Fisco.
A Receita Federal, por sua vez, não aceita a tese da defesa e conclui no julgamento da impugnação (fls.447/472) que a utilização da conta corrente de Anderson, sem qualquer registro de suas operações na contabilidade da empresa, configura fraude com o fim de omitir receitas (...)a autuação fiscal resulta de presunção tributária de que os recursos movimentados nas contas bancárias, sem registros contábeis, configurariam omissão de receitas.
Essa presunção, no entanto, restringe-se ao âmbito tributário. O âmbito penal exige mais do que mera presunção tributária. São necessárias provas da efetiva supressão dos tributos, além de verificar a presença do elemento subjetivo, ou seja, a vontade do agente de lesar o Fisco.
Em que pese a desorganização contábil da empresa, admitida pela defesa na fase administrativa e judicial, as provas produzidas nos autos não permitem afirmar que os réus reduziram ou suprimiram o pagamento de impostos por meio da conduta imputada na denúncia.
Destarte, o conjunto probatório não autoriza a condenação dos acusados Haroldo e José Luiz, uma vez que ausente o elemento subjetivo essencial à caracterização dos crimes descritos na denúncia".

Dispõe o artigo 1º, incisos I e II e parágrafo único e artigo 11, ambos da Lei nº. 8.137/90:

"Art.1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
(...) omissis
V- negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação".
"Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V".
"Art.11. Quem, que de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade".

1. Da materialidade.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 81611 assentou que o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, porquanto o delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado:

"EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo."
(STF, RHC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 10/12/2003, DJ 13/05/2005, p. 06).

Hodienarmente, a questão encontra-se sumulada. Confira-se a dicção da Súmula Vinculante nº 24:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

No caso, é evidente a presença de tal condição.

A Receita Federal, ao apurar os fatos narrados no Processo Administrativo nº. 10830.006380/96-47 instaurado em nome da empresa "Opção Corretora de Commodities Ltda." (fls.14/93 do Apenso. Vol. I) e ulteriormente encaminhado para a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional com o fito de se inscreverem os débitos na Divida Ativa da União (fls.439/440, 444/445 destes autos) lavrou:

a) Auto de Infração constante do Processo Administrativo nº 10830.006382/96-72 objetivando apurar a redução de imposto de renda pessoa física em relação ao réu HAROLDO PEREIRA DE BARROS (fls.95/98 do Apenso Vol. I,) feito encaminhado para a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional com o escopo de serem inscritos os débitos na Divida Ativa da União (fl.439);

b) Auto de Infração constante do Processo Administrativo nº 10830.006383/96-35 objetivando apurar a redução de imposto de renda pessoa física em relação ao réu JOSÉ LUIZ DA GAMA SILVA (fls.99/101 do Apenso. Vol. I);

c) Auto de Infração constante do Processo Administrativo nº 10830.006384/96-06 relativo à recusa do acusado ANDERSON CARLOS FURLANETO em prestar esclarecimentos ao Fisco acerca da movimentação de sua conta corrente e ausência de declaração de imposto de renda (fls.103/105) processo que fora liquidado por pagamento e arquivado, em 06 de junho de 1997, como se depreende de fl.439.

Através do ofício de fls.666 a Procuradoria Nacional informa o montante do débito consolidado em cada procedimento administrativo.

2. Da autoria

2.1 Do réu ANDERSON

Num breve resumo acerca dos fatos extrai-se da peça acusatória que os sócios da empresa "Opção Corretora de Commodities Ltda", HAROLDO PEREIRA DE BARROS e JOSÉ LUIZ DA GAMA SILVA, nos anos de 1991 e 1992, utilizaram-se de duas contas bancárias - uma, em nome do acusado ANDERSON, funcionário da empresa e outra em nome da empresa - para movimentarem quantias que não foram declaradas ao Fisco e também não lançadas na contabilidade, de maneira a obter a redução indevida do imposto de renda pessoa jurídica, imposto de renda retido na fonte, contribuição social sobre o lucro, contribuição para o PIS e contribuição para financiamento da seguridade social.

Como outrora consignado, além dos fatos acima mencionados, apurados no Procedimento Administrativo nº 10830.006380/96-47, a autoridade fazendária lavrou Auto de Infração constante do Processo Administrativo nº 10830.006382/96-72 objetivando apurar a redução de imposto de renda pessoa física em relação ao réu HAROLDO PEREIRA DE BARROS; Auto de Infração constante do Processo Administrativo nº 10830.006383/96-35, visando à apuração da redução de imposto de renda pessoa física em relação ao réu JOSÉ LUIZ DA GAMA SILVA e Auto de Infração constante do Processo Administrativo nº. 10830.006384/96-06 relativo à recusa do acusado ANDERSON CARLOS FURLANETO em prestar esclarecimentos ao Fisco acerca da movimentação de sua conta corrente e ausência de declaração de imposto de renda.

Os elementos de prova coligidos no transcorrer da instrução criminal atestam que o denunciado ANDERSON era funcionário da empresa "Opção Corretora de Commodities Ltda", da qual os acusados HAROLDO PEREIRA DE BARROS e JOSÉ LUIZ DA GAMA SILVA eram sócios gerentes.

A empresa "Opção Corretora de Commodities Ltda" foi autuada pela autoridade fazendária devido à utilização de contas bancárias, em nome de um funcionário e outra em nome próprio, sem proceder qualquer registro de movimentação financeira em sua contabilidade.

No desenvolver de seu labor ANDERSON captava, em sua conta corrente, os recursos de clientes da empresa para posterior aplicação no mercado financeiro.

Verifica-se dos autos que ANDERSON, citado por edital, não atendeu o chamamento processual, razão pela qual foi decretada sua revelia (fl.153).

Relativamente aos fatos imputados ao réu ANDERSON CARLOS FURLANETO, capitulados no artigo 1º, parágrafo único da Lei 8.137/90, o Ministério Público Federal postulou a absolvição do acusado em alegações finais, ao argumento de que "(...) a atitude do réu Anderson Carlos Furlanetto de não atender às intimações dos Auditores Fiscais da Receita Federal para prestar esclarecimentos configura, no máximo, uma infração administrativa, não gerando qualquer efeito na esfera penal (...)" (fl.570).

Cumpre salientar que o acusado efetuou o pagamento da multa administrativa que lhe foi cominada, como noticia a autoridade fazendária à fl.439.

De outra banda, no tocante ao crime estatuído no artigo 1º, I e II da lei 8.137/90, c.c. artigo 11, referente à redução de tributos e afins pela pessoa jurídica mediante omissões e fraudes, certo é que não há prova, sequer testemunhal, que comprovasse sua intervenção nos negócios daquela empresa e, corolário, sua participação no cometimento dos crimes descritos.

O que há são relatos dos corréus e testemunhais atestando ser mero empregado da empresa, sem poder gerencial, relegado ao cumprimento de ordens, sujeitando-se à utilização de sua conta corrente para os fins da empresa para manter o emprego.

Com tais razões, mister a manutenção de sua absolvição.

2.2 Dos corréus JOSÉ LUIZ e HAROLDO.

De outra banda, quanto aos corréus HAROLDO e JOSÉ LUIZ o recurso ministerial merece prosperar.

2.2.1 Dos fatos relativos à empresa "Opção Corretora de Commodities Ltda."

Restou sobejamente demonstrado nos autos, tanto pelo teor das declarações prestadas pelos acusados, bem como em consonância com os depoimentos testemunhais e em conformidade com o procedimento administrativo, que a conta corrente de titularidade do denunciado ANDERSON era movimentada efetivamente em virtude dos negócios da empresa "Opção Corretora de Commodities Ltda.", da qual eram sócios gerentes os acusados HAROLDO e JOSÉ LUIZ.

O denunciado HAROLDO, em Juízo (fls.192/194), disse que a conta corrente nº. 106177-5 era efetivamente do denunciado ANDERSON, um dos operadores que trabalhava na sua empresa. Afirmou que a função de ANDERSON era captar recursos para efetuar as aplicações, sendo comum que os operadores ao captar os recursos e devolvê-los o fizessem mediante conta bancária própria. Desta forma, alegou o acusado, quando da captação dos recursos, os valores eram depositados na conta do operador que faria a aplicação no momento oportuno e, quando da devolução, os valores eram transferidos da conta bancária do operador para os clientes. Asseverou que as aplicações eram feitas em nome dos clientes, sendo que a função da corretora era a intermediação entre os clientes e os bancos ou a bolsa de valores:

"(...) que desse mister auferiam uma comissão padrão (...) durante o período de aproximadamente 15 anos trabalhou desta forma não sabendo dizer se havia algum óbice na legislação (...) os valores que entravam nas contas dos operadores necessariamente deveriam sair para que se efetuassem as aplicações em montantes muito semelhantes; se restasse algo seria a título de comissão (...) a fiscalização enviou cerca de 200 telegramas aos clientes da empresa para confirmar se possuíam valores aplicados na empresa (...) cerca de 90% confirmou a existência das aplicações (...)".

O denunciado JOSÉ LUIZ DA GAMA SILVA, em seu interrogatório judicial (fls.195/196) afirmou, de igual forma, que a conta bancária nº. 106177-5 era uma conta particular do acusado ANDERSON, na qual os clientes depositavam a quantia a ser aplicada no mercado financeiro, sendo que tal conta, além de receber os valores para aplicação era utilizada para o resgate dos rendimentos auferidos.

De acordo com a prova testemunhal coligida aos autos:

"(...) Eu me recordo, precisamente nesse ano, 91, 92, eu mantive contato nessa empresa, foi muito pouco, na pessoa do Anderson Furlanetto, os outros sócios desconheço. O Anderson era funcionário e sempre me atendeu, as poucas vezes que eu estive lá (...) eu fui cliente da empresa, numas duas operações, visto que naquela época era recurso da corretora, que captava e aplicava na bolsa (...) eu tive um cheque do Anderson numa das oportunidades (...).
J: Não foi cheque da corretora foi cheque dele pessoa física?
D: É, do Anderson que era um funcionário da empresa, dava a impressão que ele negociava mediante consentimento, autorização da corretora (...)" (depoimento de Ricardo Leite de Arruda Pastana, fls.263/265).
"(...) Na época dos fatos eu era Diretor Financeiro da doceira OFNNER, sendo certo que foi feita uma remessa bancária de valores desta empresa para a Corretora 'OPÇÃO', para que fosse efetuada uma aplicação financeira (...)" (depoimento de José da Costa, fl.335).

Os depoimentos judiciais dos auditores da Receita Federal que procederam à fiscalização na empresa atestam que na conta corrente do empregado Anderson havia uma grande movimentação financeira derivada de operações financeiras praticadas pela empresa, esta não constante da escrituração contábil:

"(...) durante as diligências constatei que a empresa OPÇÃO CORRETORA DE COMMODITIES LTDA utilizou-se de conta-corrente em nome de ANDERSON CARLOS FURLANETTO (...) a mesma empresa ocultou do fisco a existência de conta corrente junto ao BCN (...)" (depoimento de Paulo Dias Leal, fls.336/337).
"(...) na fiscalização do diretor da empresa Holambra constatou que este fazia aplicações financeiras em instituição financeira pertencente a Haroldo Pereira de Barros e José Luiz da Gama (...) as aplicações sempre ficavam em nome do funcionário Anderson Carlos Furlanetto (...) A movimentação bancária do réu Anderson não constava na contabilidade da empresa Opção (...) lembra-se que no processo de fiscalização apurou-se a existência de conta de Anderson Furlanetto em uma desta instituições: ou UNIBANCO ou BCN. Na fiscalização não foi possível apurar a origem dos valores, somente a movimentação bancária (...) os depósitos na conta de Anderson eram aplicações de terceiros, clientes da Opção (...)" (depoimento de Roberto Kyiokaso Ito, fls.352/353).

Ao contrário do entendimento versado na sentença recorrida, há nos autos provas contundentes acerca da efetiva supressão dos tributos, bem como resta caracterizado o elemento subjetivo - dolo - na conduta dos réus.

Com efeito, não há que se falar em mera presunção administrativa da supressão tributária, vez que efetivamente caracterizada, conforme apurado nos procedimento fiscal realizado pela Receita Federal e informe complementar pela Procuradoria da Fazenda (fl.666), estando na casa dos milhões de reais.

A conta corrente de ANDERSON, mero "laranja", era de fato utilizada pela corretora dos corréus. O argumento de que as quantias depositadas não eram da empresa, mas dos clientes aplicadores e, portanto, não caracterizariam renda, não procede, pois conforme bem obtemperado pela acusação, os depósitos acarretavam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda para a empresa. Ademais, sobre os lucros dessas aplicações financeiras era cobrado um percentual, conforme asseverado pelos réus, que configura aquisição de renda passível de tributação. Todavia, ante o fato de tais operações não serem contabilizadas e não declaradas ao Fisco, patente a prática delitiva.

O dolo na conduta dos réus também se evidencia, pois a utilização da conta corrente de Anderson e de outra conta não declarada, sem qualquer registro de suas operações na contabilidade da empresa, configura fraude com o fim de omitir receitas, e os recursos movimentados nas contas bancárias, sem registros contábeis, configuram omissão de receitas.

Além da propositada desorganização contábil da empresa, admitida pela defesa na fase administrativa e judicial, as provas produzidas nos autos permitem afirmar que os réus reduziram ou suprimiram o pagamento de impostos por meio da conduta imputada na denúncia.

HAROLDO (fl.193) narra em seu interrogatório ter trabalhado nos moldes expostos por aproximadamente 15 anos, enquanto o corréu JOSÉ LUIZ relata ter trabalhado por 50 anos (fl.196).

O fato de serem os réus profissionais do ramo financeiro, com vasta experiência no negócio, faz carecer de plausibilidade a tese aventada de que agiram de boa-fé ou que teriam sido logrados pelo contador.

O parecer da Procuradoria da República assinala que:

"(...) Tratando-se referidas movimentações bancárias de operações que haveriam de ser devidamente registradas, por meio da competente escrituração no livro Diário, ou, ao menos, devendo elas constar de livros auxiliares para registro individualizado, e conservados os documentos que permitissem sua verificação oportuna, nos termos da imposição legal então vigente, não logrou êxito a defesa dos réus em comprovar que tais valores não constituiriam renda, logo, impassíveis de tributação. Isto, porquanto insubsistente a tese diante da omissão das operações na escrituração contábil.
Outrossim, ainda que a prática pela qual operadores de negócios,xxm empregados da empresa, mantivessem contas abertas em seus nomes próprios, para fim especial de intermediação das aplicações financeiras realizadas pelos clientes, é certo que haveria, mesmo assim, aquisição de renda passível de tributação, consistente na cobrança de determinado porcentual de lucro (que é fundamentalmente, o objetivo da atividade exercida por uma empresa)".

Dessa forma, o conjunto probatório autoriza a condenação dos acusados Haroldo e José Luiz, uma vez que presente o elemento subjetivo essencial à caracterização dos crimes descritos na denúncia.

2.2.2 Dos fatos referentes à omissão no imposto de renda pessoa física atribuídos aos denunciados Haroldo e José Luiz.

Relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Física, o denunciado HAROLDO, em Juízo (fls.192/194), aduziu não ter havido omissão:

"(...) o que deve ter ocorrido provavelmente foi a presunção de distribuição de lucros observados na pessoa jurídica, inclusive na conta relativa ao co-réu Anderson (...) foi a maior multa até então aplicada no Estado e em virtude da repercussão negativa dos acontecimentos a empresa faliu (...) as suas declarações tinham por base as notas fiscais emitidas (...) a Receita não levou em consideração as notas fiscais emitidas mas sim os valores que transitaram nas contas-correntes da empresa e conta-corrente do co-réu Anderson (...) a corretora ficava com 0,5% dos valores transacionados e repassava desse 0,5% a metade ou 60% á empresa do réu e em cima desses valores havia a emissão das respectivas notas fiscais (...)".

O denunciado JOSÉ LUIZ DA GAMA SILVA, em seu interrogatório judicial (fls.195/196), no tocante ao Imposto de Renda Pessoa Física, disse desconhecer qualquer omissão, uma vez que fazia as suas declarações com lastro nas informações fornecidas pelo seu contador.

Em que pese a negativa dos réus, o conjunto probatório demonstra a materialidade, conforme se extrai do procedimento administrativo em apenso, bem como a autoria, estando bem caracterizado o dolo dos apelados, como já exposto.

Por estas razões, a condenação dos réus como incursos nas penas do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 é de rigor.

3. Da dosimetria.

3.1 Haroldo Pereira de Barros.

Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e considerando a culpabilidade intensa a denotar maior censurabilidade do comportamento do denunciado, administrador de empresas que fizera uso de seu labor para lesar o Fisco, utilizando-se inclusive da conta corrente de empregado como "laranja", bem como os motivos do crime consubstanciados no enriquecimento indevido e as conseqüências nefastas do delito, que causou considerável prejuízo ao erário, lesando os cofres públicos em vultosa quantia (R$ 497.4474.790,76, fl.666), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, mantenho o quantum fixado na primeira fase da dosimetria.

Considerando que a supressão de tributos e contribuições federais, mediante omissão, perdurou 02 (dois) anos, aumento a pena em decorrência da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, de 1/6 tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Tendo em vista situação econômica do réu, bem como o proveito econômico obtido, fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49, § 1º e 60, caput, ambos do Código Penal, corrigido monetariamente na fase da execução.

As circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem assim o quantum da pena aplicada autorizam fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "b" e §3º, do Código Penal. Após o trânsito em julgado do aresto, expeça-se mandado de prisão.

3.2 José Luiz da Gama Silva.

Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e considerando a culpabilidade intensa a denotar maior censurabilidade do comportamento do denunciado, comerciário e sócio da empresa "OPÇÃO CORRETORA DE COMMODITIES", dela se utilizando para a prática delitiva, além de utilizar também da conta-corrente de empregado como "laranja", bem como os motivos do crime consubstanciados no enriquecimento indevido e as conseqüências deletérias do delito, que causou considerável prejuízo ao erário, lesando os cofres públicos em vultosa quantia (R$ 497.4474.790,76, fl.666), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

Sendo o réu maior de 70 anos, aplico a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I do Código Penal, reduzindo a pena de 1/6 ( um sexto) o que resulta em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Considerando que a supressão de tributos e contribuições federais, mediante omissão, perdurou 02 (dois) anos, aumento a pena em decorrência da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, de 1/6 (um sexto) tornando definitiva a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 ( vinte) dias de reclusão e pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa.

Analisando a situação econômica do réu, bem como o proveito econômico obtido, fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49, § 1º e 60, caput, ambos do Código Penal, corrigido monetariamente na fase da execução.

As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam impor o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos moldes do artigo 33, §3º, do Código Penal. Após o trânsito em julgado do aresto, expeça-se mandado de prisão.

Com tais considerações, dou parcial provimento ao apelo ministerial para:

a) mantida a absolvição de ANDERSON CARLOS FURLANETO com fulcro no artigo 386, IV do Código de Processo Penal;

b) condenar HAROLDO PEREIRA DE BARROS como incurso no artigo 1º, I e II da Lei 8.137/90, c.c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 ( oito) meses de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de ½ ( metade) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, expedindo-se mandado de prisão, após o trânsito em julgado do acórdão;

c) condenar JOSÉ LUIZ DA GAMA SILVA como incurso no artigo 1º, I e II da Lei 8.137/90, c.c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 ( vinte) dias de reclusão e pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de ½ ( metade) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, expedindo-se mandado de prisão, após o trânsito em julgado do acórdão.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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