D.E. Publicado em 05/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e negar provimento ao recurso de apelação da defesa do réu Décio Apolinário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença de fls. 1.030/1.058, que absolveu Ary Zendron da imputação relativa à prática dos delitos dos arts. 4º, 5º e 10, c. c. o art. 25, todos da Lei n. 7.492/86, c. c. o art. 69 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e condenou Décio Apolinário a 3 (três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do art. 5º da Lei n. 7.492/86, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, equivalente a 10 (dez) salários mínimos, a entidade pública ou privada com destinação social, definida pelo Juízo das Execuções Penais e em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, também definida pelo Juízo das Execuções Penais.
Apela o Ministério Público Federal, em síntese, com os seguintes argumentos:
A defesa do réu Décio Apolinário e a do réu Ary Zendron apresentaram contrarrazões (fls. 1.087/1.101 e 1.156/1.162).
Apela o réu Décio Apolinário, em síntese, com as seguintes alegações:
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 1.209/1.216).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Junior, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 1.218/1.232).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Décio Apolinário e Ary Zendron foram denunciados como incursos nas penas dos arts. 4º, 5º e 10, c. c. o art. 25, todos da Lei n. 7.492/86, na forma do art. 69 do Código Penal:
Do processo. Os autos do Inquérito Policial n. 2001.61.81.005838-2 (DPF n. 12-0164/05) tramitaram no Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo (SP), sendo redistribuídos para o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SP), por conexão, encontrando-se apensados aos presentes autos (fls. 313 e 317 do apenso e fls. 788/789).
O réu Décio Apolinário teve impetrado, em seu favor, o Habeas Corpus n. 2005.03.00.101508-0, de minha Relatoria, para o trancamento da presente ação penal, por inépcia da denúncia, que teria omitido circunstâncias essenciais dos fatos imputados e deixado de individualizar a conduta dos réus (fls. 432/451 e 459/476), sendo denegada a ordem, à unanimidade, pela 5ª Turma desta Corte Regional (fl. 502).
Em alegações finais, o Ministério Público Federal sustentou que o delito do art. 10 da Lei n. 7.492/86 deveria ser absorvido pelo do art. 4º da mesma Lei, por entender que as condutas que o caracterizaram constituíram meio para a prática da gestão fraudulenta (fl. 965). Subsistiu, portanto, a imputação das condutas tipificadas nos arts. 4º e 5º, ambos da Lei n. 7.492/86.
Tempestividade. Sustenta a defesa do réu Décio Apolinário que o recurso de apelação da acusação é intempestivo, tendo em vista a inexistência de ratificação das razões recursais apresentadas em momento anterior à oposição de embargos declaratórios, com a publicação da respectiva decisão. Argumenta, ainda, que a decisão dos embargos integra a sentença recorrida e que apenas após a sua publicação é que se inicia o prazo para interposição de apelação.
Sua irresignação não merece prosperar.
A sentença foi publicada em Secretaria em 29.08.08 e dela tomou ciência o Ministério Público Federal em 08.09.08, quando interpôs recurso de apelação (fl. 1.062). O apelo da acusação foi recebido em 09.09.08 (fl. 1.063) e, em 30.09.08, as razões recursais foram oferecidas (fls. 1.065/1.083). Sobrevieram embargos de declaração em 21.10.08 (fls. 1.102/1.107) e, em 13.01.09, foi proferida e publicada em Secretaria decisão de desprovimento (fl. 1.109). O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão dos embargos em 11.02.09 (fl. 1.112). Recebidos os autos, o MM. Magistrado a quo determinou o cumprimento integral da sentença e do despacho de fl. 1.063, pelo qual recebeu a apelação do Parquet (fl. 1.113). Na sequência, arguida a intempestividade do recurso da acusação pela defesa do réu Décio Apolinário, em razão da falta de ratificação das razões de apelação, após o julgamento dos embargos declaratórios (fls. 1.119/1.125), o MM. Magistrado a quo manteve a decisão de fl. 1.063, por seus próprios fundamentos (fl. 1.140).
A exigência da reiteração das razões recursais após o julgamento dos embargos declaratórios desprovidos constitui excessivo formalismo. Inalterada a sentença embargada, conclui-se mantido o interesse recursal do Ministério Público Federal, o que é corroborado pelo pronunciamento do MM. Magistrado a quo à fl. 1.140.
Denúncia. Inépcia. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal:
Denúncia. Individualização de condutas. Atividade intelectual. Prescindibilidade. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato:
Do caso dos autos. A defesa do réu Décio Apolinário alega inépcia da denúncia ao argumento de que não teria individualizado sua participação na conduta delitiva, tampouco descrito circunstâncias essenciais dos fatos imputados.
A alegação não procede.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal às fls. 2/6 preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. O fato criminoso e suas circunstâncias estão expostos com clareza, possibilitando o adequado exercício de defesa pelos réus.
Como visto e é característico dos crimes societários, não sendo exigida a narrativa pormenorizada da conduta de cada agente, fazendo referência aos elementos essenciais do delito, a denúncia possibilitou aos réus o exercício do direito de defesa de maneira adequada, não ocasionando nenhum prejuízo ao contraditório.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
Sigilo bancário. Pleiteia o apelante Décio Apolinário a exclusão dos autos das provas produzidas mediante a quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
Na sentença, o MM. Magistrado a quo entendeu o seguinte:
Não assiste razão à defesa.
Com efeito, a notícia dos crimes foi elaborada em 04.12.02, com respaldo nos documentos fornecidos pela própria "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." ao liquidante Valder Viana de Carvalho (fls. 9/13) e, portanto, em data anterior à requisição ministerial ao BicBanco e ao Banco Cacique, de 05.06.03 (fls. 135/136), quando as informações sobre o desvio das aplicações em CDBs, mantidas nessas instituições, pela mencionada empresa, já eram conhecidas (fl. 10).
Materialidade. A materialidade dos delitos dos arts. 4º e 5º, ambos da Lei n. 7.492/86 exsurge do conjunto probatório destes autos, dos autos do Inquérito Policial n. 12-0164-05 apensado e da Representação Criminal n. 1.34.013.000049/2002-50, nestes autos encartada, conforme demonstram os documentos a seguir:
A Decisão DECIF/GTSPA-2001/079 no Processo Administrativo n. 0001020725, proferida pelo BACEN, em resultado da fiscalização havida na "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.", refere, entre outras irregularidades, os fatos descritos na denúncia:
Restou comprovado que a "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda." utilizou aplicações da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." no Banco Cacique e no Bic Banco para quitação dos contratos de mútuo contraídos nas referidas instituições e que, em lugar dessas aplicações, foram escriturados na contabilidade desta 370 (trezentos e setenta) terrenos da coligada "Apolinário Empreendimentos Imobiliários Ltda.", de modo a caracterizar a devolução formal dos recursos. Registre-se que a devolução efetiva dos recursos não foi comprovada nos autos.
Além disso, foi também demonstrada a existência de repasses de valores da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." à "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda.", a título de adiantamentos para futuras contemplações, em relação aos quais não houve entrega efetiva do bem ao consorciado, nem devolução do montante transferido, nem compensação com a concessionária fornecedora do bem.
Autoria. A autoria dos delitos dos arts. 4º e 5º, ambos da Lei n. 7.492/86 é, da mesma forma, inconteste.
Em Juízo, o réu Décio Apolinário admitiu sua responsabilidade pela administração da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.", ao tempo dos fatos e afirmou que os recursos por ela utilizados, como garantia dos contratos de mútuo da "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda" com os bancos Cacique e BicBanco eram originários de contas de grupos antigos de consorciados, já liquidados ou encerrados. Quanto à contemplação em duplicidade de cotas de consórcio, informou que se devia ao fato de o processo comumente ter de ser reiniciado por motivo de cancelamento. Adicionou que o réu Ary tinha conhecimento das decisões da sociedade:
Na Polícia, o réu Décio Apolinário expôs a sua participação no grupo empresarial. Confirmou a realização de adiantamentos da administradora de consórcios para a revendedora de veículos e relatou a ocorrência de compensação entre as concessionárias de automóveis, quando o veículo não era faturado na "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda":
Ratificou as declarações prestadas perante a Autoridade Policial (fls. 239/241 do Inquérito Policial n. 12-0164/05 apenso).
Na fase judicial, o réu Ary Zendron afirmou que, no período dos fatos, a administração de fato da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." era exercida exclusivamente pelo réu Décio Apolinário, que sua participação nas cotas sociais era reduzida e que os recursos vinculados aos contratos de mútuo da "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda" provinham de grupos de consórcio extintos:
Na Polícia, o réu Ary Zendron esclareceu a constituição do grupo empresarial. Aduziu que a liquidação da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." foi ocasionada pelas dificuldades financeiras da coligada "Apolinário Rudge Ramos Veículo Ltda.". Admitiu que o réu Décio Apolinário desviava recursos da administradora de consórcios para a revendedora de veículos:
Ratificou as declarações prestadas perante a Autoridade Policial (fls. 293/294 do Inquérito Policial n. 12-0164/05 apenso).
Ouvida em Juízo, a testemunha de acusação Valder Viana de Carvalho, funcionário aposentado do Banco Central e liquidante da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.", confirmou a utilização dos CDBs que esta mantinha aplicados no Banco Cacique e no BicBanco nos contratos de mútuo da "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda.", substituídos, posteriormente, na contabilidade da primeira pelos 370 (trezentos e setenta) terrenos referidos na denúncia e concluiu que a medida onerou os grupos de consorciados administrados pela empresa:
Ouvida apenas perante a autoridade policial, a testemunha Amir Jorge Elias, inspetor do Banco Central, ratificou o desvio de valores da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." para a "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda.", com a adoção de diversas práticas:
Ouvida perante o MM. Juiz a quo, a testemunha de defesa Iara Teixeira ratificou que a administração da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." competia ao réu Décio Apolinário e afirmou que o réu Ary Zendron assinava cheques. Narrou problema no sistema informatizado da empresa, que distorcia os dados informados ao Banco Central sobre as contas de consórcio, esclarecendo que esse problema não possibilitava a contemplação em duplicidade, ou a ocorrência de erro no pagamento dos fornecedores da empresa:
Em Juízo, a testemunha de defesa René Teófilo Wartchow, funcionário aposentado do Banco Central responsável pela fiscalização de consórcios e empregado contratado do réu Décio Apolinário, no período de abril de 1999 a início de 2000, declarou que a administradora de consórcios "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." fazia adiantamentos à sua coligada "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda.", concessionária de veículos, e que houve descompasso entre estes adiantamentos realizados e os bens entregues aos consorciados. Adicionou que os recursos aplicados em CDBs não provinham de grupos ativos de consorciados, mas de grupos encerrados, em relação aos quais a "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." era devedora e que tais valores foram utilizados para pagamento das dívidas da "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda." com o Banco Cacique e o Bic Banco:
Os depoimentos das testemunhas de defesa Osvaldo Nagao, Antônio Tito Costa, Frederico Cardillo Hoffmann e Ruben Eugênio Olm não contribuíram para a elucidação dos fatos (fls. 524 e 542/544).
Em Juízo, a testemunha de defesa Adolf Wilfrid Schaffer declarou que tinha conhecimento da operação de venda dos terrenos da "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda." para a "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.", mas não soube informar a finalidade da medida. Disse que o réu Ary Zendron participava da gestão da empresa (fls. 562/563).
Ouvidas em Juízo, a testemunha de defesa Márcia Lucia Pupo disse que, enquanto trabalhou na "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.", até o ano de 1997, se reportava ao réu Ary Zendron e que, ao tempo de seu desligamento, avistava o réu com pouca frequência na empresa (fls. 710/711) e a testemunha de defesa Márcia Lucia Louro relatou que o réu Ary Zendron assinava cheques da "Apolinário Empreendimentos Imobiliários", onde trabalhou até 2003 (fls. 712/713).
Em Juízo, a testemunha de defesa Nicola Aparecido Cocco afirmou que, no ano de 1999, o réu Ary Zendron tinha reduzida participação na "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." (fls. 714/717), a testemunha de defesa José Eduardo Moeller Hosken declarou que, entre 1973 e 1979, o réu Ary Zendron participava da administração da empresa "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.", sendo sócio da "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda." também (fls. 730/732).
Em Juízo, a testemunha de defesa Flávio Antônio Garrido declarou que não tinha conhecimento se o réu Ary Zendron administrava de fato a "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.", afirmando que nas inspeções realizadas na empresa a partir de 1997, não se encontrava presente na empresa (fls. 752/753) e a testemunha de defesa Marli Massari Azrak relatou a reduzida participação do réu Ary Zendron no "grupo Apolinário" (fl. 810).
Em Juízo, a testemunha de defesa Marly Ferreira Silva relatou as irregularidades praticadas na gestão da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.":
Perante o MM. Magistrado a quo, a testemunha de defesa Manuel Alcino de Jesus Videira, gerente financeiro da "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda." até o ano de 2000, aduziu que o réus eram gestores das empresas da holding "Santo André Participações", sendo que o réu Ary Zendron era sócio minoritário e comparecia pouco à empresas do grupo. Ratificou o uso de CDBs da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." como garantia de contratos de empréstimo para capital de giro firmados pela "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda.", bem como a venda de lotes de terrenos da "Apolinário Empreendimentos Imobiliários Ltda.", em devolução dos recursos de que se beneficiou a "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda.", à "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.". Disse não ser possível à administradora de consórcios o adiantamento de recursos para a concessionária, de forma desvinculada da quota de consórcio e da compra do veículo a que se refere:
Trata-se de grupo de empresas da holding "Santo André Participações e Empreendimentos S/C Ltda.", constituído, entre outras, pela "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." (administradora de consórcios), "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda." (concessionária de veículos Volkswagen) e "Apolinário Empreendimentos Imobiliários Ltda." (corretora de imóveis).
A "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.", com nome fantasia "Consórcio Apolinário", foi registrada em 19.07.67, tendo como sócios Isaías Apolinário, Agenor de Souza Silva, o réu Ary Zendron e Elmano Moisés Nigri. Em 21.12.71, foi incorporada a "Disvesa - Distribuidora de Veículos Santo André S/C Ltda.". Em 30.12.74, houve a retirada do sócio Agenor de Souza Silva. Em 29.03.82, foi admitida na sociedade a "Santo André Participações e Empreendimentos S/C Ltda." e, em 23.08.93, o objeto social, inicialmente definido como planejamento e administração de bens, empreendimentos e condomínios, prestação de serviços de xérox e locação de veículos, foi alterado para planejamento e administração de consórcio de bens duráveis, bens imóveis e prestação de serviços correlatos. Em 28.07.00, houve a retirada do sócio Elmano Moisés Nigri e o ingresso do réu Décio Apolinário (fls. 94/97 do Inquérito Policial n. 12-0164/05 apenso).
Conforme a cláusula quarta da alteração de contrato social de 10 de maio de 1995 (fls. 277/279), a gerência e administração da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." competia, à época, a Isaías Apolinário e ao réu Ary Zendron, com igualdade de poderes:
De acordo com a cópia do instrumento de alteração contratual e seu anexo I (fls. 98/113 e 215/229 do apenso e fls. 280/294), de 24.03.00, passou a compor, à época, a "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.", que já contava com a participação da "Santo André Participações e Empreendimentos S/C Ltda." e do réu Ary Zendron, o réu Décio Apolinário, retirando-se Isaías Apolinário. Pelo mesmo ato, os réus Décio e Ary passaram a ser seus gestores, sendo que, para determinados atos, o primeiro tinha prioridade para atuar isoladamente, ou nomear procurador para atuar em conjunto com o segundo (fls. 106/107 e 221/222 do apenso e fls. 286/287).
A "Rudcar Rudge Ramos Automóveis Ltda.", ou "Avel Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda", ora "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda", foi constituída em 18.11.1983, constando como sócios, em 05.08.98, a "Santo André Participações e Empreendimentos S/C Ltda." e, com poder de gerência, os réus Décio Apolinário e Ary Zendron (fls. 200/207 do apenso e fls. 254/263).
Consta, ainda, destes autos, a ficha cadastral e ficha de controle da "Loja Apolinário Eletrodomésticos Ltda.", posteriormente denominada "Apolinário Empreendimentos Imobiliários Ltda.", com o réu Décio Apolinário na condição de sócio gerente, em 06.07.1999 (fls. 264/271).
Verifiquei constar a assinatura do réu Décio Apolinário, como interveniente dador de garantia, representante da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.", nos diversos contratos de mútuo e respectivos termos de aditamento supramencionados (fls. 192, 193, 194, 197, 203, 204, 207, 208, 211, 212, 215, 216, 219, 220, 223, 224, 227, 228, 231, 232, 235, 236, 239, 240, 243, 244 e 373/375), sendo possível aferir, a partir do confrontamento de assinaturas, ser também o responsável pelas declarações feitas em nome da mesma empresa, quanto a disponibilidade dos recursos mantidos em CDBs do Banco Cacique e do BicBanco (fls. 195, 205, 210, 213, 218, 221, 225, 229, 233, 237, 241 e 245).
Consigno que também o réu Ary Zendron assinou alguns desses contratos de mútuo (fls. 219, 220, 223, 224, 227, 228, 231, 232, 235, 236, 239, 240, 243, 244) e que os 2 (dois) réus declararam ao BicBanco que "os recursos aplicados em CDB junto a V. Sas. não fazem parte da reserva técnica dos grupos ativos de consorciados" (fl. 376).
Como se vê, é satisfatória a prova da autoria não apenas em relação ao réu Décio Apolinário, que admitiu a responsabilidade pela gestão da sociedade, mas também em relação ao réu Ary Zendron, devendo ser reformado o decreto absolutório em relação a este.
O réu Ary Zendron teve participação na "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." desde a sua constituição (1967) e constou como sócio gerente em todos os instrumentos de alteração do contrato social posteriores a ela. Como ele próprio admite (fl. 336), foi membro fundador da ABAC (Associação Brasileira de Consórcios), o que denota deter conhecimentos aprofundados em consórcios, não sendo crível desconhecesse os fatos narrados na denúncia. Além do corréu (fls. 334/335), Iara Teixeira, Adolf Wilfrid Schaffer, Márcia Lucia Louro, Nicola Aparecido Cocco, Marly Ferreira Silva, Manuel Alcino de Jesus Videira e Marli Massari Azrak afirmaram a participação do réu Ary na gestão da sociedade, ainda que de forma reduzida, em relação ao réu Décio, assinando cheques (fls. 537/538, 562/563, 712/713, 714/717, 781/782, 797/798 e 810).
Alegam os réus que os valores mantidos no Banco Cacique e no BicBanco, aplicados em CDBs, em nome da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." eram provenientes de grupos de consórcio já encerrados. A despeito de não ter havido a respectiva comprovação nos autos, como bem ressaltado por Amir Jorge Elias, inspetor do Banco Central, a administradora de consórcios não tinha a livre disposição de tais recursos, pertencentes aos consorciados, para utilizá-los como garantia de empréstimos tomados pela coligada "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda." (fls. 22/23 do Inquérito Policial n. 12-0164/05 apenso), o que é corroborado pelo depoimento de René Teófilo Wartchow, funcionário aposentado do Banco Central (fls. 539/541).
Alegam, ainda, que competia ao Ministério Público Federal demonstrar que os recursos a que alude a denúncia pertenciam a grupos ativos de consorciados, operando-se indevida inversão do ônus da prova. Ocorre que a necessidade dessa comprovação foi superada pelas demais provas dos autos, a exemplo dos depoimentos acima referidos.
Não procede a alegação da defesa de que não houve prejuízo para os consorciados da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." na substituição dos CDBs pelos 370 (trezentos e setenta) terrenos da "Apolinário Empreendimentos Imobiliários Ltda.". A teor do depoimento do liquidante Valder Viana de Carvalho, a medida representou prejuízo (fls. 424/425) e, nesse sentido, reproduzo entendimento expresso pelo MM. Magistrado a quo:
A alegação do apelante Décio Apolinário de que não houve fraude na compra e venda dos 370 (trezentos e setenta) lotes de terrenos mencionados na denúncia, tendo em vista que dispôs de patrimônio próprio para cobrir o passivo da empresa administradora de consórcios não encontra respaldo na prova dos autos. Restou evidente que a transferência dos aludidos lotes se fez apenas formalmente, na escrituração contábil da "União Empreendimentos Administração S/C Ltda.", com o objetivo de ocultar a saída dos valores dos CDBs. A fraude não é descaracterizada, tampouco, pela alegação de a operação ter sido realizada sob a orientação de René Teófilo Watchow, funcionário aposentado do Banco Central.
Em que pese à imputação relativa à contemplação em duplicidade de cotas de consórcio, foi demonstrado que não ocorreram. Em verdade, foram efetuados desvios de valores pertencentes aos grupos de consorciados administrados pela "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.", favorecendo a "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda.", concessionária de veículos Volkswagen, que estava com dificuldades financeiras. A Decisão DECIF/GTSPA-2001/079 do Banco Central revela a prática desses desvios em período anterior ao descrito na denúncia, a evidenciar a habilitualidade da gestão fraudulenta perpetrada pelos réus (fls. 184/187 do Inquérito Policial n. 12-0164/05 apenso), o que é ratificado pelo réu Ary Zendron, o qual declarou que a liquidação da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." decorreu dos desvios de valores à "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda.", para suportar tais dificuldades financeiras (fls. 117/119 do Inquérito Policial n. 12-0164/05 apenso).
As justificativas do réu Décio para as transferências de recursos de consorciados para a revendedora de veículos não encontram respaldo na prova dos autos. Em Juízo, disse que o processo de contemplação tinha de ser reiniciado por motivo de cancelamento das vendas (fls. 334/335), enquanto, na Polícia, afirmou que a "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." efetuava "adiantamentos" à "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda.", com o propósito de adquirir automóveis para entrega aos contemplados e adicionou que havia compensação entre as concessionárias, quando o bem não era faturado na "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda." (fls. 132/134 do Inquérito Policial n. 12-0164/05 apenso).
A gerente de administração de consórcios da "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda.", Iara Teixeira, esclareceu que, em casos de adiantamento, não sendo entregue o bem, os valores deveriam ser devolvidos, não havendo a possibilidade de compensação com a entrega de veículos futuros (fls. 537/538).
O inspetor do Banco Central Amir Jorge Elias declarou que havia duplo desembolso pela "União Empreendimentos e Administração S/C Ltda." para a entrega de veículo a consorciado contemplado, um era efetuado a "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda." e, outro, à empresa fornecedora do bem (fls. 22/23 do Inquérito Policial n. 12-0164/05 apenso). A prática dos referidos "adiantamentos" foi também ratificada por René Teófilo Wartchow, o qual constatou o descompasso existente entre estes e as entregas dos bens aos consorciados (fls. 539/541), Marly Ferreira Silva (fls. 781/782) e Manuel Alcino de Jesus Videira, segundo o qual não era possível à administradora de consórcios o adiantamento de recursos para a concessionária, de forma desvinculada da quota de consórcio e da compra do veículo respectivas (fls. 797/798).
Não há elementos nos autos que comprovem a devolução pela "Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda." dos valores "adiantados" pela administradora de consórcios, em relação aos quais não correspondeu a entrega de nenhum veículo (fls. 21/50), tampouco a existência de compensação com as concessionárias fornecedoras dos aludidos bens (fls. 51/108).
Sustenta o apelante Décio Apolinário que houve a inserção, na sentença, de acusação não formulada na denúncia, atinente ao "pagamento de contemplações de consorciados em dobro como forma de empréstimo a empresa coligada" (fl. 1.195), sem observância às regras do art. 384 do Código de Processo Penal e sem que houvesse nos autos comprovação de sorteio ou lance, que demonstrasse a contemplação das cotas, a teor do art. 7º do anexo da Circular n. 2.766/97 do Banco Central. Anoto que a inserção dessa conduta na sentença à fl. 1.045 corresponde à imputação contida descrita nos itens 5, 6 e 7 da denúncia (fls. 4/5).
Por conseguinte, considerando que restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, a condenação dos réus Décio Apolinário e Ary Zendron pela prática dos delitos dos arts. 4º e 5º, ambos da Lei n. 7.492/86 é medida que se impõe.
Gestão Fraudulenta e Apropriação Indébita Financeira. Concurso Formal. A jurisprudência é no sentido de que há concurso formal, não conflito aparente de normas, entre os crimes de gestão fraudulenta e de apropriação indébita financeira:
Do caso dos autos. Insurge-se o Ministério Público Federal contra o entendimento do MM. Magistrado a quo quanto à aplicação do princípio da especialidade ao presente caso. Argumenta que o aludido princípio tem aplicação diante de normas que tutelam o mesmo bem jurídico e estabelecem, entre si, uma relação de gênero e espécie. Entende que não se sustenta a afirmação de que a norma penal do art. 5º da Lei n. 7.492/86 é espécie daquela do art. 4º da mesma Lei, contendo todos os elementos do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira, pois se referem a tipos penais materialmente distintos, destinados à proteção de bens jurídicos diversos, a primeira resguarda o patrimônio dos investidores, enquanto a segunda tem por objeto o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. Argui que não se aplica o princípio da consunção, uma vez que as normas infringidas não tem um mesmo fim prático, tampouco uma conduta criminosa foi meio necessário ou fase de preparação para a outra, ambas as condutas são autônomas. Pugna pela incidência do concurso material entre os delitos.
Na sentença, o MM. Magistrado a quo referiu à matéria da seguinte forma:
Reconheço o concurso formal entre os delitos do art. 4º e do art. 5º, ambos da Lei n. 7.492/86.
Nesse sentido, o entendimento do Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Junior:
Dosimetria. Décio Apolinário. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada pelo MM. Juízo a quo acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou de aumento, tornou definitivas as penas.
Arbitrou o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, "em razão dos valores envolvidos e da capacidade econômica apresentada pelo réu" (fl. 1.056).
Fixou o regime inicial aberto.
Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos a entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais.
O Ministério Público Federal requer a condenação do réu Décio Apolinário também pela prática do delito do art. 4º da Lei n. 7.492/86, com a fixação da pena-base respectiva acima do mínimo legal, em virtude da prática do delito do art. 5º da Lei n. 7.492/86. Pleiteia também a majoração da pena-base pela prática do delito do art. 5º da Lei n. 7.492/86, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A defesa, por sua vez, sustenta que é exagerada a fixação da pena-base do réu Décio Apolinário em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, uma vez que a lesão patrimonial é inerente aos crimes contra o patrimônio e fundamenta a incriminação. Argui que inexiste comprovação do prejuízo causado aos consorciados, tendo os terrenos alienados valor superior ao desviado, de acordo com o Laudo Técnico de Avaliação às fls. 824/909. Argumenta que a sentença não considerou a primariedade do réu Décio Apolinário, que não apresenta antecedentes criminais e que não podem prevalecer os valores fixados para o dia-multa e para a pena alternativa de prestação pecuniária, desamparados de fatos que comprovem a capacidade econômica do réu, tendo a defesa demonstrado a situação de penúria econômica do réu (cfr. fl. 568).
Tem razão, em parte, o Ministério Público Federal.
Consta dos autos o Laudo Técnico de Avaliação MCI - 63/05, de 02.06.05, elaborado pelo Engenheiro Álvaro Moreira Castello, de acordo com o qual os 370 (trezentos e setenta) lotes de terrenos do loteamento "Cidade Tabaporã", localizado no município de Tabaporã, comarca de Porto dos Gaúchos (MT), foram avaliados em R$ 2.710.848,44 (dois milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) (fls. 577/589 e 824/836).
Fosse o caso de se reconhecer a lisura dessa operação, e não o artifício utilizado na contabilidade da empresa para formalizar a devolução dos valores desviados dos seus consorciados, verifico que não consta dos autos avaliação desses lotes ao tempo da lavratura das escrituras de compra e venda mencionadas, em fevereiro de 2000, não devendo proceder a alegação da defesa de que inexiste comprovação do prejuízo causado aos consorciados, tendo os terrenos alienados valor superior ao desviado, de acordo com o Laudo Técnico de Avaliação acima mencionado, do ano de 2005.
O réu praticou o delito de gestão fraudulenta em concurso formal com o delito de apropriação indébita financeira: Lei n. 7.492/86, arts. 4º, caput, e 5º, c. c. o art. 70 do Código Penal.
De acordo com o art. 70 do Código Penal, aplica-se a pena do mais grave dos delitos, no caso a pena do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86, aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é significativa. Trata-se de indivíduo responsável por número razoável de funcionários (40 funcionários, fl. 782 a 85 funcionários, fl. 538), incumbido de lhes dar orientação macroeconômica, de modo que dele se espera conduta compatível com as funções que assumiu na sociedade.
Verifico também que, não obstante a natureza formal do delito, foram graves as suas consequências, sendo de considerável monta o valor dos recursos desviados dos consorciados (fls. 15/16 e 17/20).
Justifica-se, portanto, a exasperação da pena-base, que fixo em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição, majoro a pena em 1/6 (um sexto), em decorrência do concurso formal, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
O valor fixado para o dia-multa fica mantido, não sendo suficiente o documento de fl. 568 à comprovação da situação de penúria econômica do réu.
Nos termos do art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59, caput, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto.
A pena privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos, o que impede a sua substituição por penas restritivas de direito.
Dosimetria. Ary Zendron. O réu praticou o delito de gestão fraudulenta em concurso formal com o delito de apropriação indébita financeira: Lei n. 7.492/86, arts. 4º, caput, e 5º, c. c. o art. 70 do Código Penal.
De acordo com o art. 70 do Código Penal, aplica-se a pena do mais grave dos delitos, no caso a pena do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86, aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considero significativa sua culpabilidade, embora em menor proporção em relação ao réu Décio Apolinário.
Não obstante sua negativa, ambos tiveram efetiva participação nos fatos e concorreram para que as fraudes fossem ultimadas.
Justifica-se, portanto, a exasperação da pena-base, que fixo em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição, majoro a pena em 1/6 (um sexto), em decorrência do concurso formal, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, tendo em vista a condição econômica do réu. Constou do depoimento da testemunha de defesa José Eduardo Moeller Hosken que o réu "possui um trailler na região do Brás/SP atuando na venda de lanches" (fl. 731).
Nos termos do art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59, caput, fixo o regime inicial semiaberto.
A pena privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos, o que impede a sua substituição por penas restritivas de direito.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e NEGO PROVIMENTO à apelação do réu Décio Apolinário.
É o voto.
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