Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004594-38.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.004594-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : AGEU ROSA DA SILVA
ADVOGADO : MARCEL MORAES PEREIRA (Int.Pessoal)

VOTO-VISTA

Nada obstante o costumeiro brilho e excelente fundamentação do voto proferido pelo Eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini, peço vênia para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, no que se refere a existência e comprovação de dolo na conduta do agente.


Ao meu entender, no caso em tela, encontram-se presentes provas cabais e suficientes para sustentar a condenação do acusado, adotando aqui posição por mim perfilhada em outros julgamentos.


A materialidade do delito esta devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Documentoscópico que comprovou que o passaporte CP615070 sofreu adulteração à página três através da substituição de fotografia original. E, outrossim, a falsidade do visto americano aposto no passaporte também foi comprovada pelas informações prestadas pelo Consulado Geral dos Estados Unidos em São Paulo.


Por sua vez, a autoria também ficou comprovada pelos elementos coligidos durante a instrução criminal e pelas declarações do próprio acusado, que tanto perante a autoridade policial quanto em juízo confirmou ter usado o passaporte de que trata na data dos fatos para tentar embarcar em vôo com destino a cidade de Frankfurt/Alemanha, visando, em seguida, chegar aos Estados Unidos.


Observo, porém, que o dolo do apelado é manifesto não se sustentando a absolvição por ausência de provas, pois se extrai dos autos que o acusado utilizou o passaporte falsificado de forma livre e consciente.


Verifica-se incongruência entre declarações que prestou em sede policial, seu interrogatório judicial e o teor das alegações de defesa, que, ao contrário de gerar dúvidas sobre a sua responsabilidade penal, são de molde a evidenciá-la.


Quando surpreendido na data dos fatos, ao tentar embarcar para Frankfurt/Alemanha, no vôo BA904 da empresa aérea British Airways, usando passaporte afirmou:


"QUE, quando de sua passagem pela imigração apresentou o passaporte CP 615070, após o que foi trazido a esta descentralizada pelo policial ao qual apresentou aludido documento; QUE, confirma a falsidade do visto norte-americano aposto às fls. 09 do passaporte CP615070; QUE adquiriu mencionado visto através de um primo somente sabe informar que ele foi entregue por meio de um motoboy; QUE EDMILSON é residente nos Estados Unidos não sabendo declinar seu endereço; QUE pagou pelo visto a quantia de U$ 2.000,00; QUE o pagamento pelo documento foi feito em dezembro de 2004; QUE recebeu tal documento em março de 2005 (...)"

Todavia, em juízo o acusado, alterando a versão anteriormente apresentada, negou ter conhecimento acerca da falsidade do passaporte e do visto americano, alegando que apenas descobriu no momento em que foi abordado pela imigração.


Observe-se que o acusado, ouvido em sede judicial, esclareceu que a pretensão de arranjar emprego no exterior o acompanha há muito tempo e que, antes da viagem, tinha tido razões suficientes pra desconfiar da idoneidade da empresa por ele contratada. Relatou ter "adquirido" o visto americano junto à empresa "Jobs Way" e também informou ter aberto boletim de ocorrência contra esta empresa em 23 de março de 2005.


Tanto é assim que o acusado confirma ter lavrado Boletim de Ocorrência contra a empresa, a qual, segundo ele, havia lesado uma série de pessoas, retendo a sua documentação e não viabilizando a viagem tal qual o contratado.


Pode-se ver que o acusado embarcou em 03.06.2005 para Holanda, de onde foi deportado, sem lograr chegar nos Estados Unidos. De volta ao Brasil, encontrou-se com José Augusto (pessoa da empresa Jobs Way), no próprio Aeroporto, afirmando que José Augusto teria proporcionado ao acusado novo embarque em 05.06.2005, ocasião em que foi constatada a falsidade de que ora se trata, na tentativa de embarque em vôo com destino a Frankfurt/Alemanha.


Ora, se o acusado, recebeu o passaporte de José Augusto e embarcou em vôo para Amsterdam/Holanda, visando chegar aos Estados Unidos, mas foi deportado na Holanda, sem alegadamente saber o motivo, como narrado em sua resposta à acusação e confirmado por ele mesmo em seu interrogatório judicial, não é minimamente crível e não parece verossímil que, após ter sido deportado, tenha novamente embarcado em vôo providenciado pelo mesmo contratado (José Augusto - Jobs Way) sem conferir o teor do documento que lhe fora entregue.


É inaceitável que se reconheça a possibilidade do acusado não ter notado as adulterações em seu passaporte, pois tinha todas as razões para desconfiar da regularidade do visto americano colocado no passaporte, principalmente por ter sido deportado de Amsterdam/Holanda alguns dias antes. Sendo o passaporte utilizado na tentativa de embarque de que se trata o mesmo utilizado na viagem em que ocorreu a deportação para Holanda, não se concebe que, nessa segunda viagem, o acusado não tenha examinado o referido documento.



Observo assim, que as provas colhidas aos autos evidenciam de forma cabal que o acusado sabia que o passaporte em questão era falso, tendo agido com vontade livre e consciente de fazer o uso do documento para tentar embarcar, configurando-se dolo.


Nesse sentido, julgados desta Turma e Tribunal:


"APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DE RIGOR. RECURSO IMPROVIDO.

1. A conduta do agente que, com consciência da ilicitude, apresenta passaporte falso para embarcar com destino ao exterior subsume-se ao crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304, do Código Penal, ainda que a falsidade tenha sido descoberta somente quando tentava ingressar naquele país, o que acarretou sua deportação ao Brasil.
(...)
3. Não é grosseira a falsificação que foi suficiente para ludibriar as autoridades brasileiras e que foi descoberta somente no exterior.
(...)
5. Não é reconhecida a tentativa na conduta do réu que apresentou documento falso no Brasil, ludibriou as autoridades nacionais e embarcou com destino ao México, sendo que, lá chegando, com a descoberta da falsificação do passaporte, foi deportado de volta a este país.
(...)"
(TRF 3ª Região, ACR 200061190252353, 5ª Turma, relatora Des. Fed. Suzana Camargo, DJU 23/05/2007, p. 730)
"PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE AUTÊNTICO. VISTO FALSO. TIPICIDADE.
1. A aposição de vistos falsos em passaporte idôneo configura falsificação de documento público e enseja, conforme o caso, o delito de uso de documento falso (HC n. 15703, Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo, TRF3, Quinta Turma, j. 14/09/2004; ACR n. 15350, Relator Juiz Convocado Andre Nekatschalow, TRF3, Quinta Turma, j. 10/05/2005; ACR n. 16915, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, TRF3, Quinta Turma, j. 03/07/2007, ACR n. 10513, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, TRF3, Quinta Turma, j. 05/03/2010, E ACR n. 8817, Relator Desembargador Federal Andre Nabarrete, TRF3, Quinta Turma, j 30/04/2002).
(TRF 3ª Região, ACR 200661190065804, 5ª Turma, relator Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJF3 CJ1 06/10/2010, p. 252)"

E, ainda, julgado de minha relatoria:


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIFICAÇÃO CONFIGURADA. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão e pelo laudo de exame documentoscópico, que concluiu pela falsificação do visto norte-americano aposto no passaporte da acusada.
2. A autoria está comprovada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, da apelante e da corré.
3. A acusada, ao embarcar, no Brasil, em vôo com destino aos Estados Unidos da América, fez uso de visto consular falso aposto em seu passaporte brasileiro autêntico, apresentando-o às autoridades brasileiras competentes, sendo irrelevante, para a configuração do delito, a posterior deportação pela autoridade estrangeira. A potencialidade lesiva da falsificação está configurada, pois foi capaz de ludibriar as autoridades brasileiras de imigração, que são pessoas treinadas para constatar a falsidade dos documentos apresentados no embarque internacional. Ademais, houve lesão a interesses da União, pois o visto falso foi aposto em documento brasileiro verdadeiro, bem como foi apresentado a agentes públicos federais.
4. A alegação de que a ré não sabia da falsidade do visto deve ser afastada, vez que tinha pleno conhecimento do procedimento para obter o visto regularmente, optando pela maneira ilícita em razão da possibilidade de ingressar naquele País, ainda que irregularmente e mediante o pagamento de elevada quantia.
5. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, são parcialmente desfavoráveis à ré. Embora seja primária e tenha bons antecedentes, as conseqüências do delito foram graves. Tratando-se de crime formal, a efetiva produção de efeitos jurídicos pelo uso do documento falsificado, bem como o efetivo prejuízo a particulares, devem ser considerados para majorar a pena-base, razão pela qual deve ser mantida aquela fixada na sentença.
6. Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, ACR 1999.61.81.007679-0, 5ª Turma, DJF3 CJ1 16/05/2011)

Sendo assim, passo à análise da dosimetria das penas.


A sanção catalogada no artigo 297, caput, do Código Penal, é de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


Atendendo ao disposto no artigo 68, do Código Penal, e considerando nesta fase as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não registra maus antecedentes, não existem elementos que indiquem sua conduta social e personalidade. Os motivos e conseqüências do crime não possuem relevância suficiente para retirar a pena-base do seu mínimo. Tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência, tenho o réu como portador de bons antecedentes.

Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.


Não se verificam agravantes, nem atenuantes. Então, tendo em vista inexistirem causa de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 02 anos de reclusão.


O cumprimento da pena dar-se-á em regime aberto (art. 33, §2º, "c" do Código Penal).


Tendo em conta as mesmas considerações acima, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no importe de 1/30 (um trinta avós) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cada um, que torno definitiva em razão da ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição.


Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direito, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, I, CP), consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos, bem como a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena.


Ante o exposto, divirjo do voto do Eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini para dar provimento a presente Apelação de acusação.


É como voto.



Antonio Cedenho


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D.E.

Publicado em 18/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004594-38.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.004594-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : AGEU ROSA DA SILVA
ADVOGADO : MARCEL MORAES PEREIRA (Int.Pessoal)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIFICAÇÃO CONFIGURADA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA.
1. Materialidade delitiva, autoria e dolo comprovadas pelos elementos coligidos aos autos, sobretudo pelo Laudo de Exame Documentoscópico e pelas declaraçõe do réu na fase inquisitiva.
2. É inaceitável que se reconheça a possibilidade do acusado não ter notado as adulterações em seu passaporte, pois tinha todas as razões para desconfiar da regularidade do visto americano colocado no passaporte, principalmente por ter sido deportado de Amsterdan/Holanda alguns dias antes. Sendo o passaporte utilizado na tentativa de embarque de que se trata o mesmo utilizado na viagem em que ocorreu a deportação para Holanda, não se concebe que, nessa segunda viagem, o acusado não tenha examinado o referido documento.
3. As provas colhidas aos autos evidenciam de forma cabal que o acusado sabia que o passaporte em questão era falso, tendo agido com vontade livre e consciente de fazer o uso do documento para tentar embarcar, configurando-se dolo.
4. A pena-base deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
6. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual a pena deve ser definitivamente fixada em 02 anos de reclusão e e 10 (dez) dias-multa, no importe de 1/30 (um trinta avós) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. O cumprimento da pena dar-se-á em regime aberto (art. 33, §2º, "c" do Código Penal).
8. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direito, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, I, CP), consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos, bem como a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena.
9.Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação fixando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa d eliberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos, bem como prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena, nos termos do voto do Des. Fed. Antonio Cedenho, acompanhado pelo voto da Juíza Federal Louise Filgueiras, vencido o Relator que negava provimento à apelação, mantendo a sentença absolutória.



São Paulo, 26 de março de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004594-38.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.004594-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : AGEU ROSA DA SILVA
ADVOGADO : MARCEL MORAES PEREIRA (Int.Pessoal)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença de fls. 239/242, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu Ageu Rosa da Silva dos crimes imputados na denúncia, previstos nos arts. 297 c.c. 304 do Código Penal.

Extrai-se da denúncia que, no dia 05.06.2005, o acusado tentou embarcar para Frankfurt/Alemanha, utilizando-se, na imigração, do passaporte nº CP 615070, cuja falsidade do visto norte-americano confessou, reconhecendo, ainda, ter fornecido uma foto para que a falsificação fosse realizada.

A sentença reconheceu que não restou cabalmente demonstrada a vontade livre e consciente do réu - aqui apelado - em usar o passaporte falso.

Em razões de fls. 249/254, o órgão ministerial alega, em síntese, que o réu tinha condições de perceber, ou ao menos desconfiar, que o visto fora obtido em infração à legislação penal, por se tratar de pessoa com quase trinta anos de idade. Aduz que, não raro, são veiculadas na televisão notícias de agências que, a pretexto de obtenção de emprego no exterior, lesam pessoas dispostas a submeterem-se aos expedientes por elas empregados, devendo-se, admitir que o réu, ao menos, assumiu o risco da atividade delitiva.

Contrarrazões da defesa às fls. 262/263, pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 273/278, registrou que houve erro material quanto à data do fato indicado na denúncia - o uso do documento falso ocorreu no dia 07.06.2005. Opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

Feito sujeito à revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004594-38.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.004594-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
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APELADO : AGEU ROSA DA SILVA
ADVOGADO : MARCEL MORAES PEREIRA (Int.Pessoal)

VOTO

O recurso não merece provimento.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, pelo Laudo de Exame Documentoscópico às fls. 36/37, que atestou a adulteração do passaporte por meio da substituição da fotografia original. Por sua vez, o ofício de fls. 38/39, remetido pelo Consulado Geral dos Estados Unidos em São Paulo, informou a falsidade do visto americano posto no passaporte.

De se salientar que a substituição da fotografia original do passaporte se deu pela fotografia do próprio réu, de forma que o passaporte restou alterado de maneira imprópria.

A sentença absolutória, contudo, entendeu que, embora o réu tenha admitido que usou o passaporte falso, no embarque, as provas quanto à vontade livre e consciente de fazê-lo são frágeis, não autorizando a condenação.

Concluo da mesma forma que o juízo a quo, pela descaracterização do dolo, considerada a versão da defesa, no sentido de que o réu - aqui apelado - foi vítima de empresa inidônea, que prometia emprego no mercado de trabalho fora do país, o que faço com base nos elementos dos autos.

O réu apresentou versão em juízo de que contratou uma empresa - a Jobs Way - que prometia colocar pessoal no mercado de trabalho, nos Estados Unidos, tendo pago pelos serviços a quantia de dois mil dólares e fornecido foto e passaporte, além de outros documentos que lhe foram solicitados.

O réu chegou a comparecer perante a autoridade policial em 23.03.2005, junto com outras pessoas que se sentiram lesadas pela referida empresa, onde narraram que entregaram à José Augusto Estellita Lins Nogueira e Ana Maria Ribeiro de Lima Wright seus passaportes e dinheiro, para que estes as colocassem, devidamente documentadas, no mercado de trabalho nos Estados Unidos. A promessa não havia sido cumprida até a data dos fatos (fls. 161/164).

A defesa juntou aos autos cópia de um contrato elaborado pela aludida empresa, onde o contratante é um conhecido do réu (fls. 167/171). O recibo no valor de dois mil e oitocentos reais refere-se à contratação de serviços profissionais para apresentação para aprovação de visto H2B junto ao Consulado Americano - fl. 172.

Na parte em que traduz o interrogatório judicial do réu, cujo arquivo de mídia encontra-se nos autos, a sentença descreve -fls. 240/241:


"(...) o réu afirmou que: não sabia da falsidade do documento; obteve o visto através de uma empresa que oferecia emprego nos EUA, mediante pagamento de dois mil dólares; entregou foto 3X4 e 5X7, juntamente com o passaporte, comprovante de endereço e um extrato bancário de terceira pessoa, conforme requerido por essa empresa; somente em janeiro de 2009, quando compareceu a este Juízo, percebeu que a fotografia constante do passaporte acostado aos autos não era a mesma que havia sido apostada quando da expedição desse documento, tendo notado essa divergência em razão da roupa que usava na ocasião; estava usando uma camisa jeans na fotografia original do seu passaporte e que a foto posteriormente apostada no documento foi fornecida à empresa mencionada, pois haviam lhe orientado que deveria estar trajando terno e gravata; outras pessoas que se encontravam na mesma situação que ele, ou seja, prestes a embarcar por intermédio da citada empresa que oferecia emprego no exterior; que procurou a Polícia Federal, de posse de documentos relacionados a essa empresa, a fim de denunciar a atividade relacionada ao tráfico de pessoas, porém não recebeu qualquer comprovante dessa notícia-crime, nem tampouco sabe dizer se foi adotada alguma providência pela Polícia; nunca procurou o Consulado Americano para obtenção de visto pois não sabia qual era o procedimento necessário e acreditou na empresa que oferecia emprego, pois nada encontrou de irregular em pesquisa efetuada pela internet, com o respectivo CNPJ. (...)"

Ao narrar o quanto apurado no feito criminal a sentença ainda discorre:


"o Sr. José Augusto, sócio da empresa, entrou em contato com o acusado e informou que teve problemas com o seu sócio, o qual ficou com alguns documentos da empresa, dentre os quais o passaporte do acusado. Por tal razão o acusado e outras pessoas que haviam contratado os serviços da empresa, em 23.03.2005, lavraram um boletim de ocorrência cujos averiguados são os sócios da empresa, noticiando que contrataram os seus serviços objetivando colocação no mercado de trabalho norte-americano, conforme comprova o documento de fls. 161/164. Consta, ainda, no boletim de ocorrência que, os averiguados obtiveram dinheiro e os passaportes das vítimas, mas, até aquele momento não haviam cumprido o contratado.
Segundo relata a defesa, posteriormente o Sr. José Augusto entrou em contato e disse que estava tudo pronto para a viagem, quando, então, o acusado embarcou para a Holanda, sendo deportado para o Brasil.(...)"

Posteriormente a esse fato, relata a defesa que o acusado foi recebido no aeroporto no Brasil, por José Augusto (fl. 157), ocasião em que exigiu a devolução do dinheiro pago pelos serviços contratados. O acusado, de acordo com a versão apresentada, foi levado, junto com outras pessoas, para uma casa que José disse ser de sua propriedade e ali permaneceu, até o dia em que foi novamente levado ao aeroporto, sendo preso, ao tentar embarcar para Frankfurt/Alemanha, utilizando o passaporte que continha visto americano falso.

Com base nesses assentamentos, o Ministério Público Federal, atuante perante a Corte, manifesta-se pela condenação do réu, pela prática do crime previsto no art. 304 c.c. 297, do Código Penal, em resumo, por entender que não é crível que, após ter precisado lavrar boletim de ocorrência para registrar estelionato praticado por José Augusto e ter sido deportado, o réu tenha embarcado novamente em vôo providenciado pelo próprio José Augusto, sem conferir o documento que lhe fora entregue.

A meu juízo, não há como afirmar a certeza do dolo do agente, devendo a dúvida beneficiá-lo. Diante do quanto se apurou nos autos, é possível que o réu estivesse ludibriado pela empresa Jobs Way, tendo entregado seus documentos de boa-fé, tanto que, junto com outras pessoas em mesma situação, foram até a polícia, para narrar o ocorrido, o que se comprova com o boletim de ocorrência lavrado.

Ainda, na esteira das conclusões exaradas pelo Juízo a quo concluo:


"no passaporte contrafeito (fl. 132) constam os dados do acusado e apenas a sua foto foi trocada, sendo plausível a sua versão no sentido de que somente percebera que não era a mesma foto utilizada para a obtenção desse documento quando esteve perante esse Juízo no dia 16/01/2009. Não causa qualquer espanto essa afirmação do réu, pois ainda que tivesse aberto o passaporte antes de embarcar, teria visto seus dados e sua foto, sendo pouco provável que, na euforia do embarque, percebese que não era a mesma foto apresentada quando da respectiva emissão." - fl. 242.

Por fim, altero a disposição contida na sentença, apenas para alterar o dispositivo legal em que se baseia a absolvição, para absolver o réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, considerando-se que a sentença é posterior às alterações da Lei nº 11.690/2008.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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