Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003762-68.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.003762-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : SINEZIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO : REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00037626820104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. MOEDA NACIONAL E ESTRANGEIRA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PENDÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NESTA E. CORTE. ORIGEM LÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pendente solução acerca da competência para o processo e o julgamento dos fatos apurados no feito principal, não há como se prosseguir nas investigações e, como consequência, ser ajuizada a respectiva ação penal.
2. Até que haja decisão sobre a existência ou não de indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro e seja fixada a competência para o processo e o julgamento dos fatos apurados no feito principal, deve incidir, no caso, o quanto disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98, que prevê que a liberação dos valores apreendidos será determinada somente quando comprovada a licitude de sua origem, cujo ônus é do requerente e do qual não se desincumbiu.
3. A declaração de imposto de renda do ano-calendário 2008, juntada pelo apelante, que demonstraria a origem lícita dos valores, é retificadora, e foi entregue à Receita Federal em 14/05/09, ou seja, após a data de sua prisão em flagrante (18/03/09). Ademais, apenas consta, na descrição de bens e direitos, "valor em dinheiro em poder do contribuinte" de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), sem haver prova da origem de tais rendimentos.
4. A declaração de tais rendimentos à Receita Federal, por si só, não constitui prova da origem lícita dos valores apreendidos, ainda mais quando a declaração é retificadora e foi entregue posteriormente à respectiva apreensão. Ainda, não foi trazida aos autos comprovante de aquisição dos valores em moeda estrangeira, por meio de instituições financeiras autorizadas.
5. Ainda que se entenda que os fatos apurados no feito principal não configuram o crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.618/98, há indícios de que o dinheiro apreendido é produto do crime de contrabando de cigarros (artigo 334, do Código Penal) e, portanto, poderá ser determinada a sua perda, em favor da União, em caso de condenação, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, letra "b", do Código Penal.
6. Enquanto interessarem ao processo, os valores apreendidos não podem ser restituídos antes de transitar em julgado a sentença final, nos termos dos artigos 118 e seguintes, do Código de Processo Penal.
7. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/08/2012 15:36:25



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003762-68.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.003762-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : SINEZIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO : REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00037626820104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Trata-se de apelação criminal (fls. 48/52), interposta por SINEZIO RODRIGUES DE SOUZA, em face da sentença (fls. 40/40, verso) que indeferiu o pedido de restituição que objetiva a liberação de valores em dinheiro apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 2009.61.06.002816-0.

Em suas razões recursais, o requerente sustenta a origem lícita dos valores apreendidos, pois foram devidamente declarados à Receita Federal. Aduz, ainda, que a apreensão foi efetivada em 18/03/2009 sem que tenha sido intentada a ação penal até o presente momento, ultrapassando, assim, o limite do razoável.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 54/58).

A Procuradoria Regional da República opinou seja negado provimento à apelação (fls. 60/62).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003762-68.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.003762-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : SINEZIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO : REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00037626820104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Consta dos autos que o requerente foi preso em flagrante quando ocultava, no interior do veículo de sua propriedade, bem como nas suas vestes, R$ 264.800,80 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos reais e oitenta centavos), US$ 300,00 (trezentos dólares americanos) e E$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros).

Os policiais rodoviários federais que efetuaram a sua prisão afirmaram que, indagado sobre a origem do dinheiro apreendido, o apelante confessou que se tratava de pagamento decorrente da venda de 500 (quinhentas) caixas de cigarros contrabandeados do Paraguai (fls. 11/14).

A apreensão ocorreu em 18/03/2009 (fls. 08/10) e, de fato, até a presente data, ainda não foi ajuizada a ação penal.

Contudo, conforme se depreende da decisão de fls. 19/20, o Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo/SP suscitou conflito de competência nos autos do Inquérito Policial nº 2009.61.06.002816-0, por entender que os fatos não são aptos a caracterizar o crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, a justificar o processamento perante aquele Juízo especializado.

O Sistema Informatizado desta E. Corte registra que o Conflito de Jurisdição nº 2009.03.00.019179-7 foi distribuído nesta E. Corte sob a relatoria do E. Desembargador Federal José Lunardelli e ainda aguarda julgamento.

Assim, pendente solução acerca da competência para o processo e o julgamento dos fatos apurados no feito principal, não há como se prosseguir nas investigações e, como consequência, ser ajuizada a respectiva ação penal.

De qualquer forma, o apelante não comprovou a origem lícita dos valores apreendidos.

Até que haja decisão sobre a existência ou não de indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro e seja fixada a competência para o processo e o julgamento dos fatos apurados no feito principal, deve incidir, no caso, o quanto disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98, que prevê que a liberação dos valores apreendidos será determinada somente quando comprovada a licitude de sua origem, cujo ônus é do requerente e do qual não se desincumbiu.

Como bem observou o Juízo a quo, a declaração de imposto de renda do ano-calendário 2008, juntada pelo apelante (fls. 28/32), que demonstraria a origem lícita dos valores, é retificadora, e foi entregue à Receita Federal em 14/05/09, ou seja, após a data de sua prisão em flagrante (18/03/09). Ademais, apenas consta, na descrição de bens e direitos, "valor em dinheiro em poder do contribuinte" de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), sem haver prova da origem de tais rendimentos.

A declaração de tais rendimentos à Receita Federal, por si só, não constitui prova da origem lícita dos valores apreendidos, ainda mais quando a declaração é retificadora e foi entregue posteriormente à respectiva apreensão. Ainda, não foi trazida aos autos comprovante de aquisição dos valores em moeda estrangeira, por meio de instituições financeiras autorizadas.

Nesse sentido, julgados desta E. Corte:

"PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. LEI 9613/98. ORIGEM LICITA DO NUMERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE DO VEICULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOSITÁRIO FIEL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de coisa apreendida.

2. Dispõe o artigo 4º, §2º, da Lei 9.613/98, que "o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem".

3. O apelante não demonstrou cabalmente a origem lícita dos numerários apreendidos.

4. Como bem delineado pelo magistrado a quo, as declarações de imposto de renda apresentadas não comprovam a licitude da evolução patrimonial do requerente, de modo que o montante apreendido em moeda nacional deve permanecer acautelada enquanto interessar ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.

5. Ademais, não trouxe o apelante documentação que demonstre a regularidade da aquisição do numerário em moeda estrangeira, por meio de instituições financeiras autorizadas.

6. Por outro lado, o artigo 120 do Código de Processo Penal, possibilita a restituição, quando cabível, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

7. Depreende-se dos documentos acostados aos autos que o veiculo é de propriedade da esposa do requerente, sendo ele parte ilegítima para requerer a restituição do referido bem.

8. A jurisprudência é no sentido de ser inadmissível a nomeação de depositário fiel de bem que possa ser objeto de perdimento ou confisco. Ademais, o requerente não demonstrou a alegada deterioração do veículo, não se podendo presumir a desídia da administração pública na guarda do bem depositado."

(ACR 200761810145104, rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, 1ª Turma, DJF3 CJ1 23/07/2010).

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM SEQÜESTRADO - INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE A AQUISIÇÃO OCORREU COM PRODUTO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO - ORIGEM LÍCITA DE VALORES PARA A AQUISIÇÃO NÃO COMPROVADA - NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Inegáveis os indícios da existência de uma organização criminosa, voltada para a perpetração de delitos de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro, entre outros, o que levou o MM. Juiz de primeiro grau a determinar o seqüestro de determinados bens, inclusive aquele que é objeto deste apelo.

2. As declarações de imposto de renda da apelante não só não comprovam a origem lícita do bem apreendido, como tornam cinzenta a questão relativa à proveniência desse bem, até mesmo porque a apelante não comprovou, efetivamente, a origem de seus rendimentos.

3. Quanto aos bens declarados como pertencentes à apelante, é importante consignar que a seu marido, AURÉLIO ROCHA, é imputada a prática de delitos há vários anos, junto à organização criminosa, o que impede a restituição do bem apreendido, já que há evidências de sua proveniência ilícita.

4. Os documentos juntados pela defesa não afastam os indícios de que o bem foi adquirido com o produto de crimes, até porque a apelante não demonstrou a origem lícita do veículo anterior, que foi vendido para cobrir a aquisição do que foi apreendido.

5. Por fim, não há possibilidade de a recorrente ser nomeada fiel depositária do bem seqüestrado. O seqüestro somente poderia ser levantado se terceiro de boa-fé, a quem tivesse sido transferido o bem constrito prestasse caução que assegurasse a aplicação do disposto no art. 91, II, "b" do Código Penal, conforme expressamente dispõe o art. 131, inc. II do Código de Processo Penal.

6. A incriminação dos atos de lavagem de capitais e os instrumentos cautelares de constrição de bens previstos na Lei nº 9.613/98 visam justamente arrostar o aspecto financeiro da criminalidade organizada, e a devolução do bem seqüestrado à apelante, ainda que na condição de fiel depositária, não se conforma com o espírito da lei, que pretende impedir que o agente e as pessoas com ele envolvidas continuem a usufruir os bens de origem espúria.

7. Apelo desprovido. Sentença mantida."

(ACR 200660000011631, Relª. Desª. Fed. Ramza Tartuce, DJF3 CJ2 03/03/2009).

Por fim, observo que, ainda que se entenda que os fatos apurados no feito principal não configuram o crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.618/98, há indícios de que o dinheiro apreendido é produto do crime de contrabando de cigarros (artigo 334, do Código Penal) e, portanto, poderá ser determinada a sua perda, em favor da União, em caso de condenação, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, letra "b", do Código Penal.

Assim, enquanto interessarem ao processo, os valores apreendidos não podem ser restituídos antes de transitar em julgado a sentença final, nos termos dos artigos 118 e seguintes, do Código de Processo Penal, conforme julgado desta E. Corte:

"PROCESSUAL PENAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS - SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS - APURAÇÃO NA AÇÃO PENAL - ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA APREENDIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO - ART. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO - PERMANÊNCIA DO ACAUTELAMENTO - NECESSIDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A ilicitude ou licitude da origem dos bens apreendidos com o recorrente não está comprovada de plano. Há fundadas razões de que o dinheiro, jóias e pertences apreendidos seriam produto de crime e até que se tenha pronunciamento final do magistrado, devem eles ser mantidos constritos.

2. Não há nos autos documentação a respeito do desfecho da ação que apura o suposto crime de lavagem de ativos e a restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e se fundar na certeza acerca da licitude e da propriedade do bem. Assim, nos termos do art. 118 do CPP, "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".

3. Inexiste nestes autos documentação comprobatória e indene de dúvidas quanto à propriedade lícita e de boa-fé, o que torna inviável, ao menos por ora, o deferimento do pedido.

4. Improvimento do recurso."

(ACR 00148630820094036181, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 5ª Turma, TRF3 CJ1 29/02/2012).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/08/2012 15:36:18