D.E. Publicado em 05/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal (fls. 48/52), interposta por SINEZIO RODRIGUES DE SOUZA, em face da sentença (fls. 40/40, verso) que indeferiu o pedido de restituição que objetiva a liberação de valores em dinheiro apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 2009.61.06.002816-0.
Em suas razões recursais, o requerente sustenta a origem lícita dos valores apreendidos, pois foram devidamente declarados à Receita Federal. Aduz, ainda, que a apreensão foi efetivada em 18/03/2009 sem que tenha sido intentada a ação penal até o presente momento, ultrapassando, assim, o limite do razoável.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 54/58).
A Procuradoria Regional da República opinou seja negado provimento à apelação (fls. 60/62).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Consta dos autos que o requerente foi preso em flagrante quando ocultava, no interior do veículo de sua propriedade, bem como nas suas vestes, R$ 264.800,80 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos reais e oitenta centavos), US$ 300,00 (trezentos dólares americanos) e E$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros).
Os policiais rodoviários federais que efetuaram a sua prisão afirmaram que, indagado sobre a origem do dinheiro apreendido, o apelante confessou que se tratava de pagamento decorrente da venda de 500 (quinhentas) caixas de cigarros contrabandeados do Paraguai (fls. 11/14).
A apreensão ocorreu em 18/03/2009 (fls. 08/10) e, de fato, até a presente data, ainda não foi ajuizada a ação penal.
Contudo, conforme se depreende da decisão de fls. 19/20, o Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo/SP suscitou conflito de competência nos autos do Inquérito Policial nº 2009.61.06.002816-0, por entender que os fatos não são aptos a caracterizar o crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, a justificar o processamento perante aquele Juízo especializado.
O Sistema Informatizado desta E. Corte registra que o Conflito de Jurisdição nº 2009.03.00.019179-7 foi distribuído nesta E. Corte sob a relatoria do E. Desembargador Federal José Lunardelli e ainda aguarda julgamento.
Assim, pendente solução acerca da competência para o processo e o julgamento dos fatos apurados no feito principal, não há como se prosseguir nas investigações e, como consequência, ser ajuizada a respectiva ação penal.
De qualquer forma, o apelante não comprovou a origem lícita dos valores apreendidos.
Até que haja decisão sobre a existência ou não de indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro e seja fixada a competência para o processo e o julgamento dos fatos apurados no feito principal, deve incidir, no caso, o quanto disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98, que prevê que a liberação dos valores apreendidos será determinada somente quando comprovada a licitude de sua origem, cujo ônus é do requerente e do qual não se desincumbiu.
Como bem observou o Juízo a quo, a declaração de imposto de renda do ano-calendário 2008, juntada pelo apelante (fls. 28/32), que demonstraria a origem lícita dos valores, é retificadora, e foi entregue à Receita Federal em 14/05/09, ou seja, após a data de sua prisão em flagrante (18/03/09). Ademais, apenas consta, na descrição de bens e direitos, "valor em dinheiro em poder do contribuinte" de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), sem haver prova da origem de tais rendimentos.
A declaração de tais rendimentos à Receita Federal, por si só, não constitui prova da origem lícita dos valores apreendidos, ainda mais quando a declaração é retificadora e foi entregue posteriormente à respectiva apreensão. Ainda, não foi trazida aos autos comprovante de aquisição dos valores em moeda estrangeira, por meio de instituições financeiras autorizadas.
Nesse sentido, julgados desta E. Corte:
"PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. LEI 9613/98. ORIGEM LICITA DO NUMERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE DO VEICULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOSITÁRIO FIEL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. |
1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de coisa apreendida. |
2. Dispõe o artigo 4º, §2º, da Lei 9.613/98, que "o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem". |
3. O apelante não demonstrou cabalmente a origem lícita dos numerários apreendidos. |
4. Como bem delineado pelo magistrado a quo, as declarações de imposto de renda apresentadas não comprovam a licitude da evolução patrimonial do requerente, de modo que o montante apreendido em moeda nacional deve permanecer acautelada enquanto interessar ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. |
5. Ademais, não trouxe o apelante documentação que demonstre a regularidade da aquisição do numerário em moeda estrangeira, por meio de instituições financeiras autorizadas. |
6. Por outro lado, o artigo 120 do Código de Processo Penal, possibilita a restituição, quando cabível, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. |
7. Depreende-se dos documentos acostados aos autos que o veiculo é de propriedade da esposa do requerente, sendo ele parte ilegítima para requerer a restituição do referido bem. |
8. A jurisprudência é no sentido de ser inadmissível a nomeação de depositário fiel de bem que possa ser objeto de perdimento ou confisco. Ademais, o requerente não demonstrou a alegada deterioração do veículo, não se podendo presumir a desídia da administração pública na guarda do bem depositado." |
(ACR 200761810145104, rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, 1ª Turma, DJF3 CJ1 23/07/2010). |
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"PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM SEQÜESTRADO - INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE A AQUISIÇÃO OCORREU COM PRODUTO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO - ORIGEM LÍCITA DE VALORES PARA A AQUISIÇÃO NÃO COMPROVADA - NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. |
1. Inegáveis os indícios da existência de uma organização criminosa, voltada para a perpetração de delitos de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro, entre outros, o que levou o MM. Juiz de primeiro grau a determinar o seqüestro de determinados bens, inclusive aquele que é objeto deste apelo. |
2. As declarações de imposto de renda da apelante não só não comprovam a origem lícita do bem apreendido, como tornam cinzenta a questão relativa à proveniência desse bem, até mesmo porque a apelante não comprovou, efetivamente, a origem de seus rendimentos. |
3. Quanto aos bens declarados como pertencentes à apelante, é importante consignar que a seu marido, AURÉLIO ROCHA, é imputada a prática de delitos há vários anos, junto à organização criminosa, o que impede a restituição do bem apreendido, já que há evidências de sua proveniência ilícita. |
4. Os documentos juntados pela defesa não afastam os indícios de que o bem foi adquirido com o produto de crimes, até porque a apelante não demonstrou a origem lícita do veículo anterior, que foi vendido para cobrir a aquisição do que foi apreendido. |
5. Por fim, não há possibilidade de a recorrente ser nomeada fiel depositária do bem seqüestrado. O seqüestro somente poderia ser levantado se terceiro de boa-fé, a quem tivesse sido transferido o bem constrito prestasse caução que assegurasse a aplicação do disposto no art. 91, II, "b" do Código Penal, conforme expressamente dispõe o art. 131, inc. II do Código de Processo Penal. |
6. A incriminação dos atos de lavagem de capitais e os instrumentos cautelares de constrição de bens previstos na Lei nº 9.613/98 visam justamente arrostar o aspecto financeiro da criminalidade organizada, e a devolução do bem seqüestrado à apelante, ainda que na condição de fiel depositária, não se conforma com o espírito da lei, que pretende impedir que o agente e as pessoas com ele envolvidas continuem a usufruir os bens de origem espúria. |
7. Apelo desprovido. Sentença mantida." |
(ACR 200660000011631, Relª. Desª. Fed. Ramza Tartuce, DJF3 CJ2 03/03/2009). |
Por fim, observo que, ainda que se entenda que os fatos apurados no feito principal não configuram o crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.618/98, há indícios de que o dinheiro apreendido é produto do crime de contrabando de cigarros (artigo 334, do Código Penal) e, portanto, poderá ser determinada a sua perda, em favor da União, em caso de condenação, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, letra "b", do Código Penal.
Assim, enquanto interessarem ao processo, os valores apreendidos não podem ser restituídos antes de transitar em julgado a sentença final, nos termos dos artigos 118 e seguintes, do Código de Processo Penal, conforme julgado desta E. Corte:
"PROCESSUAL PENAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS - SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS - APURAÇÃO NA AÇÃO PENAL - ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA APREENDIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO - ART. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO - PERMANÊNCIA DO ACAUTELAMENTO - NECESSIDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO. |
1. A ilicitude ou licitude da origem dos bens apreendidos com o recorrente não está comprovada de plano. Há fundadas razões de que o dinheiro, jóias e pertences apreendidos seriam produto de crime e até que se tenha pronunciamento final do magistrado, devem eles ser mantidos constritos. |
2. Não há nos autos documentação a respeito do desfecho da ação que apura o suposto crime de lavagem de ativos e a restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e se fundar na certeza acerca da licitude e da propriedade do bem. Assim, nos termos do art. 118 do CPP, "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". |
3. Inexiste nestes autos documentação comprobatória e indene de dúvidas quanto à propriedade lícita e de boa-fé, o que torna inviável, ao menos por ora, o deferimento do pedido. |
4. Improvimento do recurso." |
(ACR 00148630820094036181, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 5ª Turma, TRF3 CJ1 29/02/2012). |
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
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Data e Hora: | 30/08/2012 15:36:18 |