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VOTO CONDUTOR
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D.E. Publicado em 18/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a ordem, revogando a liminar antes deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Sérgio Leite Fernandes, Rogério Seguins Martins Júnior e Maurício Vasques Campos Araújo em favor de JOÃO FRANCISCO NOGUEIRA EISENMANN, contra ato do Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que mantém o paciente preso nos autos do processo nº 0007522-57.2011.403.6181.
Consta da inicial que o paciente teve a prisão preventiva decretada no bojo das investigações levadas a cabo pela Polícia Federal, que apura supostos ilícitos praticados na Secretaria da Receita Federal de Osasco, encontrando-se preso. Consta ainda que o paciente foi suspenso de sua função pública de auditor da Receita Federal, teve contas e aplicações financeiras bloqueadas, teve quebrado o sigilo fiscal e bancário e foi realizada busca e apreensão em sua residência e em empresa da qual é sócio.
Alegam os impetrantes que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Sustentam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos:
a) ser desnecessária a prisão, diante da adoção de outras medidas cautelares - suspensão da função pública, cassação de senhas de acesso ao sistema da Receita Federal, bloqueio de contas - capazes de subtrair ao paciente a possibilidade de influenciar na colheita de provas e prejudicar novas fiscalizações realizadas pela Receita Federal, considerando-se também que João Francisco é primário, ostenta bons antecedentes e possui domicílio certo;
b) a busca e apreensão determinada pela autoridade impetrada coloca em dúvida a prova de existência da materialidade, requisito da preventiva;
c) a decisão que decretou a preventiva não apresenta fundamentação calcada em proposições concretas de que o paciente oferece risco à ordem pública e econômica e à aplicação da lei penal;
d) ser possível o arbitramento de fiança, pautado na Lei 12.403/2011, pois a investigação não apura crimes hediondos, de racismo, de tortura ou de tráfico de entorpecentes;
e) as provas foram colhidas e o objetivo de impedir que o paciente perturbe sua produção foi atingido, a indicar a desnecessidade da manutenção da prisão.
Em consequência, requerem a concessão da liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do writ. Ao final, pretendem a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a concessão de fiança.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fl. 106) , foram prestadas às fls. 108/110, instruída com os documentos de fls. 111/739.
A liminar foi deferida para revogar a prisão preventiva, diante da ausência de demonstração dos fundamentos para sua decretação (fls. 741/745).
Parecer da Procuradoria Regional da República pela denegação da ordem, cassando a medida liminar (fls. 755/759).
Requisitadas informações complementares à autoridade impetrada (fl. 761), foram prestadas às fls. 764, com documentos de fls.765/783, noticiando que em face do paciente foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal nos autos 0001474-82.2011.403.6181 , dando-o como incurso nas penas do artigo 288, caput, 317, caput, 321, parágrafo único, 328, parágrafo único, c. c. o artigo 29 do Código Penal, e artigo 1º, caput, V, e VII, e §4º, da Lei 9613/98, c.c. o artigo 29 do Código Penal. Informou ainda que a denúncia foi recebida em 29.09.2011, estando os autos aguardando reposta à acusação do paciente e dos demais réus.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
À luz das argumentações consubstanciadoras da impetração, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal impingido ao paciente.
Observo que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, determinou o bloqueio de seus bens e o afastamento da função pública foi vazada nos seguintes termos (fls. 61/85):
A prisão cautelar é medida excepcional que deve ser efetivada em caso extremo, posto que constrange direito do indivíduo garantido constitucionalmente.
Extrai-se da decisão transcrita que os fundamentos invocados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva consistiram na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, ao entendimento de que solto o paciente poderá "(...) atuar de modo a influenciar a obtenção de provas e prejudicar as novas fiscalizações que deverão ser efetuadas pela SRF" e "(...) continuem o seu expediente de subtrair bens à atuação estatal, o que prejudica a ordem econômica - permitindo a mescla de ativos lícitos com ilícitos - bem como prejudicando a punição dos crimes em questão".
Contudo, a decisão impugnada não faz indicações concretas quanto aos fundamentos invocados, pautando-se em conjecturas, probabilidades e, nesse prisma, tais fundamentos revelam-se insuficientes para a decretação da prisão preventiva.
Ademais, nem na representação da digna autoridade policial, que fundamentou a prisão preventiva do paciente, houve menção circunstanciada das razões que a motivaram.
Confira-se (fls. 28/29):
As razões para amparar a prisão preventiva devem ser de tal ordem que pressuponham concreto perigo para a ordem pública. Não bastam suposições. O perigo deve vir expresso em fatos palpáveis e definidos.
É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os requisitos ensejadores da prisão preventiva devem estar pautados em elementos concretos, e não em meras conjecturas:
Registre-se que os argumentos invocados na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente tiveram amparo na representação da Polícia Federal. Os fatos ainda estavam sob investigação e, à época, a digna autoridade impetrada não havia esclarecido se houvera indiciamento do paciente.
É evidente que os fatos investigados são, em tese, sérios, mas quando da decretação da prisão preventiva, estava incompleto o quadro referente a um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, da materialidade imputada ao paciente, eis que a investigação não havia se encerrado.
Ademais, face às diversas medidas tomadas (busca e apreensão e bloqueio de contas), o fato de o paciente ser solto não leva, necessariamente, à ilação de que voltará a delinquir, a fim de justificar a custódia para garantia da ordem pública.
Confira-se os seguintes precedentes:
A presunção de que o paciente poderá frustrar a aplicação da lei penal não é suficiente para manter a custódia cautelar, se não se encontra respaldada em fatos concretos.
Ressalto, por oportuno, que a autoridade impetrada adotou outras medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.403/2011 em relação ao investigado João Francisco Nogueira Eisenmann, quais sejam, o afastamento da função pública e o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras, pelo que a prisão preventiva se mostra desnecessária, inclusive porque não se mostram presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, houve a realização de busca e apreensão na residência e escritório do paciente, consoante informação dos impetrantes.
Por assim dizer, o receio da autoridade impetrada de o paciente influenciar a obtenção de provas e prejudicar as novas fiscalizações que deverão ser efetuadas pela SRF e subtrair bens à atuação estatal pode perder relevância, porquanto as medidas adotadas são aptas a promover o interesse público no resguardo da lisura na condução do expediente no âmbito de trabalho da Receita Federal e a continuidade da investigação policial de maneira tranquila e eficiente.
É certo que no decorrer da investigação, em surgindo fato novo capaz de dar ensejo à prisão preventiva, deverá ser apreciada a necessidade da prisão, mas, diante da situação fática-probatória delineada neste feito, no presente momento, a prisão é desnecessária e não encontra amparo no panorama fático descortinado.
Por estas razões, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva, confirmando a liminar antes deferida.
É o voto.
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