D.E. Publicado em 29/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Maria Aparecida Cruz dos Santos, em favor de SIMONE APARECIDA BORIJO MENEZES, sob o argumento de que a paciente está submetida a constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada e processada pela prática do delito descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal, perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba, tendo sido condenada às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 13 (treze) dias multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direito, nos termos do artigo 46, caput, e §§ 1º a 3º, do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa da paciente não foi admitido, por ser intempestivo, e a acusação não recorreu, decorrendo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Sustenta a impetrante que o recebimento de 5 parcelas de seguro desemprego, no valor de R$ 401,06 a primeira, e de R$ 404,00, as posteriores, revela não haver periculosidade social na conduta da ré, sua ofensividade é mínima e reduzido o grau de reprovabilidade, motivo pelo qual deve-se aplicar ao caso concreto o "princípio da insignificância".
Alega, ainda, que não estão presentes os elementos essenciais configuradores do crime de estelionato, uma vez que não restou configurado o dolo para a prática da fraude e o sujeito passivo é indeterminado, o que afastaria o tipificação da conduta.
Pede liminar para que seja suspensa a execução da pena aplicada à paciente, até o julgamento final do presente writ.
Ao final, requer seja dado provimento ao feito, para que seja reconhecida a atipicidade material do fato.
Juntou os documentos de fls. 17/206.
Pela decisão de fls. 209/210, o pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 215/216).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 218/221).
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da prova dos autos, inclusive das informações prestadas pela autoridade coatora, a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pena que foi substituída por duas penas restritivas de direito, e, não admitido o recurso próprio contra a sentença condenatória, qual seja, a apelação, em virtude de sua intempestividade, impetrou a presente ordem de habeas corpus, a fim de rever os termos da sentença.
Entendo que a tal fim não se presta o writ.
Busca a impetrante rediscutir a condenação através de via imprópria, em virtude da negligência processual, ao interpor o recurso a destempo.
Conforme bem exposto pela ilustre representante do Ministério Público Federal, não é caso sequer de conhecimento da ordem:
E, ainda que se conhecesse do mérito deste feito, não caberia acolher a ordem, uma vez que inaplicável ao caso o princípio da insignificância, pois, ainda que o prejuízo patrimonial não tenha sido vultoso, a lesividade da conduta advém do risco de desequilíbrio financeiro para a manutenção do referido programa de assistência, da Previdência Social, de grande importância social e que merece a tutela do direito penal, tutela essa que se destina à inibição da proliferação da prática da referida conduta, que certamente traria graves conseqüências ao ente gestor do programa e aos próprios beneficiários.
Nesse sentido, há entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que transcrevo:
Esclarecedores os julgados da Corte Superior, acerca da reprovabilidade da conduta, independente do valor monetário envolvido no delito.
Por fim, não cabe a reavaliação da sentença, com rediscussão do quadro probatório por meio de habeas corpus, pois inexistente prova a demonstrar a flagrante atipicidade da conduta praticada pela paciente. Ao contrário, a tipicidade da conduta foi objeto de exaustiva análise por parte do Juízo de primeiro grau, no decorrer da instrução criminal e na prolação da sentença condenatória, sendo certo que a via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, não se verifica o alegado constrangimento ilegal ao direito de liberdade da paciente.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.
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