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VOTO CONDUTOR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
A par do respeito e admiração que nutro pela Ilustre Relatora, Juíza Federal Louise Figueiras, dela ouso divergir, pois entendo que merece provimento o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, no que toca a reforma da r. decisão proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente/SP, que absolveu sumariamente o réu, ora apelado, em razão da atipicidade dos fatos descritos na denúncia, com base no princípio da insignificância, nos termos dos artigos 386, inciso III e 397,III, ambos do CPP.
Data venia, discordo da E. Relatora quando nega provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão de absolvição sumária proferida em primeiro grau em relação ao ora apelado, com base no princípio da insignificância, pois o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de peixes em poder do réu, por si só, não tem o condão de descaracterizar o crime previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98, que pune a atividade de pesca mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos em lei, exatamente a hipótese dos autos, tendo havido lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, até porque, quando da abordagem dos agentes da Polícia Florestal e de Mananciais, foram encontradas em poder do acusado 12 (doze) peixes das espécies "corvina", "piau", "mandi" e "dourado facão", num total de 6,5 (seis quilos e quinhentos gramas), além de um barco de alumínio com motor de popa 15HP marca Honda, tudo a evidenciar a prática de ato de pesca, e em local interditado pelo órgão competente, em pleno período de piracema (conforme Boletim de Ocorrência de fls. 11 e verso e Auto de Infração Ambiental de fls.15 e verso).
Consta da denúncia que o réu, ora apelado, juntamente com o co-denunciado ERNANI SCIORRA NETO, por volta das 17:30 h do dia 16 de janeiro de 2002, à jusante da Usina Hidroelétrica de Taquaruçu, no rio Paranapanema, em Sandovalina/SP, foram surpreendidos por agentes da Polícia Florestal e de Mananciais praticando atos de pesca em ocasião na qual a pesca é proibida, em decorrência do período da piracema, incorrendo na prática delitiva prevista pelo artigo 34, caput, da Lei 9.605/98 (fls.02/04).
A denúncia foi recebida em desfavor de ambos os denunciados (fl.85).
O réu, ora apelado, ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, não foi localizado para ser interrogado, baldados todos os esforços do Juízo neste sentido, tendo sido devidamente citado via edital (fl.209), e em face de seu não comparecimento ao interrogatório judicial, foi determinado o desmembramento dos autos (fl.267), bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, além de ter sido decretada a sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal [art.. 312 do CPP] (fl.278).
Foi-lhe nomeado defensor dativo (fl.278) que apresentou defesa prévia (fls.305/306). Houve produção antecipada de provas (fls.327/328 e 343), e, logo após, foi determinado pelo magistrado a manutenção da suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP (fl.347) .
O MPF foi instado pelo Juízo (fl.356) a se manifestar sobre a insignificância penal da conduta imputada ao réu, tendo opinado pela não aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto (fls.358/360).
O douto juiz prolator da decisão, ora combatida, entendeu ser aplicável ao caso concreto, o princípio da insignificância, por ser a conduta imputada ao ora apelado materialmente atípica, absolvendo-o sumariamente (fls.367/373), o que deu ensejo ao inconformismo ministerial e interposição do presente recurso (fls.376/381).
A materialidade do delito restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 11 e verso) e Auto de Infração Ambiental (fls.15 e verso), lavrados pela Polícia Militar Ambiental, onde se encontram descritos os petrechos utilizados para a perpetração do delito, bem como, pelo Termo de Cessão em que consta a doação gratuita dos peixes de várias espécies que foram apreendidos em poder do réu, ora apelado, à entidade assistencial "Lar do Ancião", localizada no município de Teodoro Sampaio- SP.
E há indícios da autoria delitiva, pois os peixes e os materiais de pesca apreendidos pela Polícia Militar Ambiental encontravam-se em poder do ora apelado, tendo ele admitido que estava realmente pescando no local dos fatos narrados na denúncia, e que depende da pesca para sobrevivência (fl.45).
Assim, resta comprovada a materialidade, bem como há indícios de autoria da prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei Ambiental.
E discordo da E. Relatora, data venia, quanto a confirmação da decisão de absolvição sumária de primeiro grau, pois entendo que houve, sim, efetiva lesão ao meio ambiente, não se podendo aceitar, nesta hipótese fática, tratar-se de caso a ser abrangido pelo princípio da insignificância penal.
O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, a lei cuida, não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).
Como ensina, de forma precisa, o professor Alexandre de Moraes:
A Excelsa Corte, perfilhando o mesmo entendimento, afirmou:
Assim, chega-se à conclusão de que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental de terceira geração, que está diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e das futuras gerações. Não pode, portanto, o Judiciário violar a intenção do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a todos a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
Ressalto, ainda, que esta Egrégia Corte já se posicionou de forma contrária à aplicação do principio da insignificância em caso análogo, como mostram as ementas recentes abaixo transcritas:
Assim sendo, a reforma da decisão absolutória sumária do ora apelado pela prática do delito previsto no artigo 34, caput, da Lei Ambiental, é medida que se impõe.
Por fim, observa-se que o juiz havia decretado a suspensão do processo e do prazo prescricional a fl. 278 dos autos, pelo fato do réu, ora apelado, encontrar-se foragido [inteligência do artigo 366 do CPP], devendo ser respeitada a adoção dessa medida.
Destarte, divergindo do entendimento da E. Relatora, voto para dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, reformando a r. decisão de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI 9.605/98 - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL - DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO APELADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
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ACÓRDÃO
A Turma, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, acompanhada pelo voto do Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW. Vencida a relatora que negava provimento ao recurso de apelação.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão (fls. 367/373) proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que absolveu sumariamente ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA pela prática do crime descrito no art. 34, caput, da Lei 9.605/98.
Narra a denúncia (fl. 02/04) que, no dia 16 de janeiro de 2002, no rio Paranapanema (Sandovalina/SP), agentes da Polícia Florestal e de Mananciais surpreenderam ROBERTO BATISTA OLIVEIRA praticando atos de pesca profissional no período defeso da piracema, e ainda, a menos de 1500 metros da barragem UHE de Taquaruçu, portanto, em local proibido, em desacordo com a Portaria nº 130/2001 do IBAMA, que estabeleceu o período defeso da piracema no período de 1º de novembro de 2001 a 28 de fevereiro de 2002, na área da bacia hidrográfica do Rio Paraná. Na ocasião, foram apreendidos 6,5 quilos de peixes .
A denúncia foi recebida em 06.06.2003 (fl. 85).
Em 07.06.2011, foi proferida e publicada a sentença (fls. 367/373), julgando improcedente a denúncia e absolvendo sumariamente o acusado ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, em relação aos fatos correspondentes ao crime dos autos, com base no artigo 386, III e 397, III, do CPP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação a fls. 376/381, sustentando que o delito em epígrafe não comporta aplicação do princípio da insignificância.
O defensor dativo apresentou contrarrazões (fls. 394/398).
O parecer ministerial é pelo provimento da apelação, dando-se prosseguimento ao feito, observando-se, no entanto, a suspensão do feito decretada a fls. 278, que deverá ser respeitada até localização efetiva do acusado.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o Relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que absolveu sumariamente ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA pela prática do crime descrito no art. 34, caput, da Lei 9.605/98.
O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado insignificante.
Na questão em foco, cumpre trazer à reflexão o argumento de Claus Roxin - teórico responsável pela sistematização jurídica do funcionalismo e pela ruptura da clássica definição de crime e da incumbência do direito penal -, segundo o qual é missão deste ramo do Direito a proteção de bens jurídicos relevantes, de forma subsidiária e fragmentária.
Ou seja, o direito penal só se presta à tutela dos bens jurídicos mais relevantes para a coexistência humana quando os demais ramos do Direito se mostram incapazes de tutelar eficazmente esses bens.
Visto assim, pode-se consignar que o direito penal é a ultima ratio do mecanismo de controle social das condutas humanas, que interferem na esfera jurídica estatal ou de particulares.
Nessa linha, Claus Roxin assevera que é desiderato do direito penal o arrimo subsidiário de bens jurídicos. Para o jurista alemão, este fato tem como consectário lógico a exclusão de imoralidades e das contravenções penais da esfera jurídica de proteção penal, o que reflete a fragmentariedade desse ramo do Direito.
O bem jurídico alvo de tutela pelo direito penal, dessa forma, é a "expressão de um interesse da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e, por isso, juridicamente reconhecido como valioso", consoante Jorge de Figueiredo Dias.
Não podemos nos afastar, por outro lado, da análise constitucional da proteção penal aos bens jurídicos relevantes, concluindo que devem ser estes vistos sempre em face à pacificação de conflitos e à autopreservação da coletividade e do Estado.
Visto está, portanto, que existem limites à consideração de um bem jurídico como capaz de receber a proteção do direito penal. Para que haja uma correta compreensão do bem jurídico no âmbito de um sistema, necessário é verificar se a este são conferidos "contornos mais públicos", aptos a se enquadrarem no "padrão crítico irrenunciável pelo qual se deve aferir a observância da função e, consequentemente, a legitimação do direito penal em cada caso concreto", de acordo com Ana Elisa Bechara.
Essa simples constatação, de validade bastante crível e pouco questionável, é o que justifica a (re)leitura da (de)limitação da área de tutela penal à luz do Direito Constitucional como fonte negativa à autoridade punitiva do Estado, mas, ao mesmo tempo, autoriza maior proteção do Estado, para garantir a preservação do próprio Estado Democrático de Direito; e em outros termos, é a preservação dos valores mais caros à comunidade humana que reclama a ampliação do sistema penal como expressão da proteção desses direitos, conforme aduz Eduardo Viana Portela Neves (em artigo denominado "A Atualidade" de EDWIN H. SUTHERLAND, publicado no compendio chamado de "INOVAÇÕES NO DIREITO PENAL ECONÔMICO - Contribuições Criminológicas, Político-Criminais e Dogmáticas", tendo como organizador Artur de Brito Gueiros Souza e editado pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), Brasília-DF, 2011, pág. 61).
Objetiva-se com isso um direito penal mínimo que atenda às indigências concretas da atuação do Estado.
Assim, a aplicação do castigo ao infrator é importante, mas só se justifica, de acordo com a leitura correta da teoria durkheiminiana, quando assentada no fato de que o comportamento possa realmente ser considerado criminoso caso debilite o valor universal das normas que regem o convívio social - ÉMILE DURKHEIM, "Da divisão do trabalho social", tradução de Carlos Alberto Ribeiro de Moura et. al. São Paulo: Abril Cultural, 1978, apud Eduardo Viana Portela Neves, op. cit., pág. 49).
Em função, portanto, da fragmentariedade e subsidiariedade presentes no direito penal que, inclusive, subsidiam a interpretação restritiva do tipo penal, a liberdade do acusado deve ser resguardada, porquanto a bem ver, não se verificaram motivos plausíveis, proporcionais e razoáveis a ensejarem a privação desse bem jurídico, mediante o exercício do jus puniendi estatal.
As referências bibliográficas havidas nesta digressão a respeito da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal encontram-se presentes no artigo de Tátilla Gomes Versiani, em "O Princípio da Insignificância como Expressão da Ética no Processo Penal", publicado na Revista Jurídica CONSULEX, ano XV - nº 347, 1º.07.2011, págs. 64/65.
Esse, aliás, é o pensamento do Supremo Tribunal Federal, prevalecente no sentido que, em sendo moderada a infração penal que tenha o condão de descaracterizar materialmente o tipo, impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa, inclusive em casos de crimes contra a Administração Pública (cf. HC nº 87.478-PA, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 23.02.07; HC nº 92.634-PE, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármem Lúcia, DJe 15.02.08; e HC nº 104.286-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20.05.11). E, mais, HC nº 96.661/PR, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármem Lúcia, j. 23.06.09; AI nº 559.904-QO/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.06.05; HC nº 98.152/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.05.09, e ainda do mesmo Ministro, HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, j. 19.10.04.
Outrossim, de igual modo, entende o jusfilósofo russo E. B. Pasukanis que não se pode restringir o Direito à norma:
É preciso consequentemente "levar em consideração realidades de fato. Se certas relações constituíram-se em concreto, isso significa que um direito correspondente nasceu; mas se uma lei ou decreto foram editados sem que nenhuma relação correspondente tenha aparecido, na prática, isto significa que foi feito um ensaio de criação de direito, mas sem nenhum sucesso." ("Teoria Geral do Direito e o Marxismo". Tradução Paulo Bessa. Rio de Janeiro: Renovar, 1989, págs. 57/58).
Em relação ao delito em exame, para incidir a norma penal incriminadora é indispensável que a prática de pesca em período proibido possa, efetivamente, atingir o bem jurídico protegido. Isto, todavia, não se verifica no caso concreto, pois fora apreendido em poder do recorrido 6,5kg (seis quilos e quinhentos gramas) de peixes das espécies "corvina", "piau", "mandi" e "dourado facão" (totalizando 12 peixes), em período defeso de piracema, onde a pesca é proibida na área da bacia hidrográfica do rio Paraná (artigo 1º), no período de 1º de novembro de 2001 a 28 de fevereiro de 2002, de acordo com os termos da Portaria IBAMA nº 130/2001.
(HC nº 2007/0259548-5-SP, 6ª Turma, rel. Min. Thereza de Assis Moura, DJE 31/08/2009).
Portanto, considerando que a conduta perpetrada pelo acusado é atípica, não constituindo o fato infração penal, é de rigor manter a absolvição.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201 |
Nº de Série do Certificado: | 3EA721263F9A6AA4 |
Data e Hora: | 27/04/2012 20:02:13 |