D.E. Publicado em 29/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
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Data e Hora: | 24/05/2012 12:25:38 |
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Edmundo Rocha Gorini, contra ato do MMº Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que nos autos da ação penal em epígrafe apura a suposta prática do crime previsto no art. 337-A, I e II, c/c art. 71, ambos do CP.
Alega-se, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de abertura de prazo para manifestação do Ministério Público sobre oitiva ou não de testemunha arrolada na denúncia, tendo em vista pedido de desistência anteriormente veiculado (decisão reproduzida nos autos por cópia de fls. 74/75).
Pondera-se que o feito foi objeto de anulação a partir do despacho de recebimento da denúncia, inclusive esse, reproduzido nos autos e que, portanto, os atos anteriores a tal decisão não foram anulados, devendo permanecer irretocáveis, não se justificando a medida adotada pelo Juízo, uma vez homologada anteriormente a desistência, ato acobertado pela preclusão.
Aduz a impetração a presença de fumus boni iuris, por violação ao postulado de preclusão e o periculum in mora, em face do andamento do processo com designação de oitiva de testemunha de acusação por videoconferência, a ser realizada no próximo 18 de abril de 2012.
Com a inicial vieram os documentos.
O pedido de liminar foi por mim indeferido por decisão de fls. 80/81.
Informações foram prestadas às fls. 85/86, acompanhada com documentos.
Em parecer de fls. 107/108, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A ordem deve ser denegada.
Isso porque não há ilegalidade patente no ato apontado como coator.
Com efeito, entendo que a nulidade da denúncia não abrange produção de provas em nova denúncia ofertada, considerando-se o princípio da causalidade que dispõe o art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal, verbis:
Destaco que a nulidade foi reconhecida em razão da inépcia da inicial acusatória por falta de minudência na descrição da denúncia em torno da conduta do Paciente.
A produção de provas não é de ser afetada em oferecimento de nova denúncia, podendo ser refeita, não sendo a oitiva da testemunha objeto de anterior desistência ato relacionado à causa de anulação.
Assim, não vejo ilegalidade ou abusividade em ato de impulso oficial que tem por fito a busca da verdade real, fim último do processo, verdade da qual advirá a certeza que pode interessar tanto à acusação, como à defesa, desde que respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
A seguir, colaciono precedentes julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça admitindo a busca da verdade real diante da oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes:
Anoto ainda, que vige no processo penal o instituto da livre apreciação de provas e amplitude de sua produção, desde que legalmente colhidas, em intelecção das normas previstas no capítulo das provas no processo penal.
Lembro ademais, a existência do princípio da comunhão de provas, no sentido de que, ainda que produzidas por uma das partes, pertencem ao processo e podem ser utilizadas por todos os participantes da relação processual, com vistas ao deslinde da causa.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
É como voto.
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