D.E. Publicado em 11/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de DENILTON FERNANDES ROCHA para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ, e majorá-la em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato bem como para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, e negar provimento à apelação de CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O Ministério Público Federal denunciou DENILTON FERNANDES ROCHA, CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA e MARIA ROCILDA PAIVA DA SILVA pela prática do disposto no artigo 171, § 3º, 299 e 304 c.c. o artigo 29, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 09/08/2002 (fls. 171).
Foi juntada aos autos, às fls. 437/442, cópia da decisão que determinou o trancamento da ação penal nº 2000.61.08.009477-7, nos autos da exceção de litispendência apresentada pelo Ministério Público Federal.
Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 883/895) que: a) absolveu DENILTON FERNANDES ROCHA e CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA da acusação de infração aos artigos 209 e 304, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do CPP, bem como condena-los por infração ao artigo 171, § 3º, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, às penas, para cada um deles, de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente atualizado e b) absolveu Maria Rocilda Paiva da Silva da acusação de infração aos artigos 171, § 3º, 299 e 304, c.c. art. 29, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Não houve substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos, em função do previsto no artigo 44 do Código Penal.
O réu DENILTON FERNANDES ROCHA apelou (fls. 905/918), requerendo que a pena-base seja reduzida para o mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a consequente substituição da pena de liberdade pela restritiva de direitos.
O acusado CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA apelou (fls. 922/925), requerendo sua absolvição. Caso mantida a condenação, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 986/1005), pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria Regional da República, pelo desprovimento da apelação de CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA e pelo parcial provimento da apelação de DENILTON FERNANDES ROCHA, apenas para que seu regime inicial de cumprimento de pena seja alterado para aberto (fls. 1016/1019).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
1. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos constantes do procedimento administrativo (Apenso I), principalmente: 1) requerimento de auxílio-doença perante o posto do INSS da cidade de São Carlos/SP (fl. 01, apenso I dos autos nº 2000.61.08.009477-7), no qual Denilson estava representado pela acusada Maria Rocilda Paiva da Silva, conforme procuração de fls. 06 do Apenso I dos autos nº 2000.61.08.009477-7; 2) atestado médico supostamente assinado pelo Dr. Leão Caetano Mattos (fls. 48); 3) dois atestados de perícia médica assinados pelo Dr. Francisco Carlos dos Santos (fls. 49/50); 4) auto de apreensão de fls. 85 e 5) laudo de exame documentoscópico (grafotécnico) de fls. 83/84, o qual atestou que:
2. DA AUTORIA. A autoria restou inconteste. O réu CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA declarou em juízo (fls. 233/236):
O acusado DENILTON FERNANDES ROCHA afirmou que (fls. 193/195):
As versões dos apelantes restaram isoladas do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.
O depoimento da testemunha de acusação Leôncio Martinelli Filho em juízo esclarece como se deram os fatos (fls. 314/315):
As demais testemunhas de acusação confirmaram a falsidade dos atestados médicos apresentados (fls. 409/410 e 568). Confira-se:
As testemunhas de defesa alegaram que (fls. 691, 740/751):
O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar os apelantes como autores do crime descrito no art. 171, parágrafo 3º do Código Penal, tendo em vista que CARLOS ROBERTO obteve, em favor de DENILTON, vantagem indevida em prejuízo do INSS, mediante fraude consistente em uso de documentos falsos, elaborados por CARLOS ROBERTO.
Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.
3. DA DOSIMETRIA.
Em relação a DENILTON FERNANDES ROCHA: A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, pois a majoração da pena-base fundou-se nos maus antecedentes do apelante. Porém, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a exasperação da pena-base em inquéritos policiais e ações penais em curso em face do princípio constitucional da presunção de inocência.
Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal).
De acordo com o art. 33, § 2º, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
Em relação a CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA:
A pena-base foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do artigo 59 do CP.
Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), restando definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal).
Fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do CP.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação de DENILTON FERNANDES ROCHA para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ e majorá-la em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato bem como para fixar o regime inicial aberto. Nego provimento à apelação de CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA.
É o voto.
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