Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000699-86.2002.4.03.6115/SP
2002.61.15.000699-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : DENILTON FERNANDES ROCHA
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA
ADVOGADO : KLEBER JORGE SAVIO CHICRALA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : MARIA ROCILDA PAIVA DA SILVA
No. ORIG. : 00006998620024036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos constantes do procedimento administrativo (Apenso I), principalmente: 1) requerimento de auxílio-doença perante o posto do INSS da cidade de São Carlos/SP, no qual DENILTON FERNANDES ROCHA estava representado por Maria Rocilda Paiva da Silva; 2) atestado médico supostamente assinado pelo Dr. Leão Caetano Mattos; 3) dois atestados de perícia médica assinados pelo Dr. Francisco Carlos dos Santos; 4) auto de apreensão e 5) laudo de exame documentoscópico (grafotécnico).
2. As versões dos apelantes restaram isoladas do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.
3. O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontá-los como autores do crime descrito no art. 171, parágrafo 3º do Código Penal, tendo em vista que CARLOS ROBERTO obteve, em favor de DENILTON, vantagem indevida em prejuízo do INSS, mediante fraude consistente em uso de documentos falsos, elaborados por CARLOS ROBERTO.
4. Estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.
5. Em relação a DENILTON FERNANDES ROCHA: a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, nos termos da Súmula 444 do STJ.
6. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.
7. Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
8. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal).
9. De acordo com o art. 33, § 2º, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
10. Em relação a CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA: A pena-base foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do artigo 59 do CP.
11. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.
12. Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), restando definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
13. Não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal).
14. Fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do CP.
15. Apelação de DENILTON FERNANDES ROCHA parcialmente provida para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ e majorá-la em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato bem como para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Apelação de CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de DENILTON FERNANDES ROCHA para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ, e majorá-la em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato bem como para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, e negar provimento à apelação de CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000699-86.2002.4.03.6115/SP
2002.61.15.000699-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : DENILTON FERNANDES ROCHA
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA
ADVOGADO : KLEBER JORGE SAVIO CHICRALA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : MARIA ROCILDA PAIVA DA SILVA
No. ORIG. : 00006998620024036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O Ministério Público Federal denunciou DENILTON FERNANDES ROCHA, CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA e MARIA ROCILDA PAIVA DA SILVA pela prática do disposto no artigo 171, § 3º, 299 e 304 c.c. o artigo 29, todos do Código Penal.

Consta da denúncia que (fls. 02/06):

"A inclusa peça inquisitiva foi instaurada mediante Portaria da Autoridade Policial, visando apurar eventual ocorrência dos crimes descritos nos artigos 171, § 3°, 299 e 304, do Código Penal brasileiro, relacionados à Fraude para a obtenção de benefício previdenciário, perante a agência do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em São Carlos/SP, praticados pelos denunciados.
Segundo o apurado, a autarquia previdenciária constatou diversos casos de falsidade documental e estelionato na concessão de benefícios decorrentes de doenças psiquiátricas.
Os benefícios eram concedidos com base em laudo psiquiátrico, inexistência da relação de emprego em período relacionado como trabalhado e atestados médicos falsos. Com base em investigações minuciosas, revelou-se a existência de uma quadrilha especializada em lograr o INSS, ensejando a instauração de diversos inquéritos policiais e ações penais.
Sabedor disso, os Postos do INSS sob a coordenação da Gerência Executiva em Bauru procederam a uma análise de tais tipos de benefícios, encontrando irregularidades nos processos relacionados às fls. 122/123, dentre eles o processo NB 31/113.750.535-1, do ora denunciado Denilton Fernandes Rocha.
Apurou-se que Denilton, em data de 08 de junho de 1999, ingressou com Requerimento de Benefício por Incapacidade perante o posto do INSS na cidade de São Carlos/SP, instruindo os autos do processo de concessão com atestados médicos falsos (fls. 79/81), subscritos em nome dos médicos Francisco Carlos dos Santos e Leão Caetano Mattos, fato este constatado através do laudo de exame documentoscópico n.o 3567/01-SR/SP (fls. 76/77) , o qual confirmou ter emanado do punho de Carlos Roberto Pereira Dória a escrita contida nestes documentos.
Outrossim, com relação a existência de relação de emprego no período relacionado como trabalhado, embora o vínculo na empresa "Nova Cromia Indústria Têxtil Ltda.", entre janeiro de 1995 à dezembro de 1997, tenham sido confirmados, os salários de contribuição foram alterados. Apurou-se que os salários efetivamente recebidos variavam de R$ 371,65 (trezentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) à R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais).
Contudo, o valor apresentado quando do requerimento do benefício variava entre R$ 683,19 (seiscentos e oitenta e três reais e dezenove centavos) e R$ 961,15 (novecentos e sessenta e um reais e quinze centavos), fato este que veio a fazer com que o benefício concedido fosse a maior, logrando o INSS.
Ainda, com relação aos benefícios fraudulentamente concedidos, em especial o tratado neste apuratório, é de bom alvitre mencionar o fato de que Denilton nunca fez tratamento ambulatorial no Hospital Dia de Saúde Mental de Pirituba.
Apurou-se, também, que os CIDs utilizados nos atestados que instruíram o processo de concessão de benefício em referência, não são usados oficialmente desde 01 de janeiro de 1998, sendo que o médico que assina o atestado, Dr. Francisco Carlos dos Santos, não pertence e nunca pertenceu ao quadro de funcionários do hospital, além do que os formatos dos atestados seguem outro padrão.
Denilton Fernandes teve participações em outros quatro requerimentos de benefício, nos quais atuou como procurador, conforme o constante nos inquéritos policiais nº 7-0184/2000 (proc. n.o 2000.61.08.004095-1), 7-0187/2000 (proc. n.o 2000.61.08.004099-9), 7-0261/2000 (proc. n.o 2000.61.08.005202-3) e 7-0320/2000 (proc. n.o 2000.61.08.007363-4).
A data de início do benefício obtido de forma fraudulenta pelo denunciado Denilton foi em 07 de janeiro de 1999, recebendo mensalmente o montante de R$ 966,99 (novecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), sendo que ao término de seu benefício, quando da descoberta da fraude encartada, o valor total pago a título de benefício era de R$ 19.083,23 (dezenove mil e oitenta e três reais e vinte e três centavos), conforme consta do documento enviado pelo INSS (fl. 50). Para representá-lo perante o Instituto previdenciário, atuou como sua procuradora a denunciada Maria Rocilda Paiva da Silva.
Destarte, mediante artifício (documentos falsos), Denilton e a quadrilha de lesários levaram o Instituto Nacional do Seguro Social a erro, obtendo benefício indevidos, somando prejuízos de cerca de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme reportagem trazida à baila (fl. 35).
Com ordem judicial do MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Bauru, procedeu-se a busca na casa de Maria Rocilda Paiva da Silva, onde foram encontrados diversos documentos relacionados a prática de delitos contra o INSS, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 97/98, sendo que da análise dos documentos encontrados em seu poder foram instaurados diverso inquéritos.
Ainda, em 14 de novembro de 2000, os Policiais Federais da Polícia Federal em São Sebastião vieram a apreender em poder de Carlos Roberto Pereira Dória, no município de Limeira/SP, vários documentos e objetos relacionados a delitos contra o INSS, conforme o auto de apresentação e apreensão de fls. 17/28.
Outros inquéritos policiais foram instaurados para apurar delitos com o mesmo modus operandi, ou seja, benefícios previdenciários concedidos mediante a falsificação de documentos.
Como os fatos evidenciavam a formação de quadrilha, constituída para a prática de crime contra o INSS, instaurou-se o Inquérito Policial nº 7-0173/00 DPF.B/BU/SP (2000.61.08.004117-7), através do qual os documentos que instruíram os inquéritos mencionados no Auto de Apreensão, por cópia às fls. 136/142, foram submetidos a exame pericial, visando constatar os elementos em comum. Realizado o Laudo de Exame documentoscópico nº 02415/00 SR/SP (fls. 102/121), concluiu-se pelo vínculo entre os fatos tratados neste inquérito e nos demais mencionados.
Denilton Fernandes Rocha, em declarações extraídas dos inquéritos policiais de n.º 7-0184/00 e 7-0320/00 (fls.85/86 e 89/91), negou qualquer participação na quadrilha de lesários, afirmando, todavia, que trabalhava para uma pessoa chamada Orlando Esterlini, desenvolvendo serviços "para ajudar as pessoas que não tinham recurso para procurar a justiça". Aduz, ainda, ter assinado procurações que este lhe entregava, tendo acompanhando várias pessoas que pretendiam se aposentar até o INSS. Alegou, contudo, desconhecer a ilegalidade nas concessões de benefício, muito embora não possa fornecer elementos que comprovem a existência da pessoa de Orlando Esterlini.
Maria Rocilda Paiva da Silva, em suas declarações extraídas do inquérito policial n.º 7-0258/00 (fls. 92/93), confirmou não possuir qualquer moléstia psiquiátrica, tendo negado seu envolvimento nos fatos in exame, aduzindo não ter vínculo algum com CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA ou que tenha recebido alguma vantagem em dinheiro por conta dos benefícios que eram obtidos mediante as adulterações nos documentos.
Carlos Roberto Pereira Dória, em suas declarações extraídas do IPL nº 7-0173/00 (fls. 94/95), não obstante as provas robustas encartadas nestes autos, declarou em seu interrogatório, por negativa geral, a sua não-participação nas fraudes elucidadas, desconhecendo totalmente os fatos em questão."

A denúncia foi recebida em 09/08/2002 (fls. 171).

Foi juntada aos autos, às fls. 437/442, cópia da decisão que determinou o trancamento da ação penal nº 2000.61.08.009477-7, nos autos da exceção de litispendência apresentada pelo Ministério Público Federal.

Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 883/895) que: a) absolveu DENILTON FERNANDES ROCHA e CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA da acusação de infração aos artigos 209 e 304, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do CPP, bem como condena-los por infração ao artigo 171, § 3º, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, às penas, para cada um deles, de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente atualizado e b) absolveu Maria Rocilda Paiva da Silva da acusação de infração aos artigos 171, § 3º, 299 e 304, c.c. art. 29, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.

Não houve substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos, em função do previsto no artigo 44 do Código Penal.

O réu DENILTON FERNANDES ROCHA apelou (fls. 905/918), requerendo que a pena-base seja reduzida para o mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a consequente substituição da pena de liberdade pela restritiva de direitos.

O acusado CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA apelou (fls. 922/925), requerendo sua absolvição. Caso mantida a condenação, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 986/1005), pela manutenção da sentença.

Parecer da Procuradoria Regional da República, pelo desprovimento da apelação de CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA e pelo parcial provimento da apelação de DENILTON FERNANDES ROCHA, apenas para que seu regime inicial de cumprimento de pena seja alterado para aberto (fls. 1016/1019).

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 25/05/2012 17:52:36



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000699-86.2002.4.03.6115/SP
2002.61.15.000699-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : DENILTON FERNANDES ROCHA
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA
ADVOGADO : KLEBER JORGE SAVIO CHICRALA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : MARIA ROCILDA PAIVA DA SILVA
No. ORIG. : 00006998620024036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


1. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos constantes do procedimento administrativo (Apenso I), principalmente: 1) requerimento de auxílio-doença perante o posto do INSS da cidade de São Carlos/SP (fl. 01, apenso I dos autos nº 2000.61.08.009477-7), no qual Denilson estava representado pela acusada Maria Rocilda Paiva da Silva, conforme procuração de fls. 06 do Apenso I dos autos nº 2000.61.08.009477-7; 2) atestado médico supostamente assinado pelo Dr. Leão Caetano Mattos (fls. 48); 3) dois atestados de perícia médica assinados pelo Dr. Francisco Carlos dos Santos (fls. 49/50); 4) auto de apreensão de fls. 85 e 5) laudo de exame documentoscópico (grafotécnico) de fls. 83/84, o qual atestou que:

"No confronto dos preenchimentos constantes dos documentos questionados com os padrões de Carlos Roberto Pereira Dória, os Peritos verificaram convergências suficientes para afirmar que partiram do punho desse fornecedor. Quanto às rubricas apostas nos documentos em questão, não foram encontrados elementos que permitissem atribuir autoria de punho a Carlos Roberto Pereira Dória."

2. DA AUTORIA. A autoria restou inconteste. O réu CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA declarou em juízo (fls. 233/236):


"Que o acusado não conhece as pessoas mencionadas na denúncia, inclusive as testemunhas. Que o exame documentoscópico e o exame grafotécnico n° 2851 serve para instruir todos os processos. Que no dia 14 de novembro de 2000 foram apreendidas em sua cidade Limeira, duas caixas lacradas, várias máquinas quebradas, mais duas testemunhas para acompanhar a abertura das caixas. No interior das caixas foram encontrados vários carimbos e um montão de papelada. Que as caixas em questão eram dos srs. Monteiro e o Sr. Antônio Carlos. Que o Sr. Monteiro era uma pessoa que pediu para guardar os documentos. Que Antônio Carlos trabalha para Sr. Monteiro, que os conheceu no bairro Paissandu em São Paulo, próximo a igreja. Que os dois ficaram sabendo que ele estava procurando emprego. Que os dois ofereceram emprego ao acusado. Que era para fazer cálculos de rescisões de contratos. Que isto tudo foi após intensas conversas. Que isto foi após os dois saberem o que o acusado fazia. Que o acusado trabalhava em escritório de contabilidade. Quer trabalhou no escritório de contabilidade Lourenção, que fica na Rua Augusta em São, que não se recorda do número. Que era temporário. Que tinha um contrato de trabalho temporário e não sabe se o mesmo era registrado na CTPS. Que trabalhou na Ductor Implantação de Projetos no Largo do Arouche, como temporário, através de uma agência. Que perdeu sua CTPS e sua identidade. Que ele iria fazer as rescisões de contrato como eles queriam. Que foi aí que eles pediram para ele guardar os documentos. Que tentou devolver as caixas. Que começou a sofrer ameaças por parte de Monteiro e Antônio Carlos, inclusive tem uma declaração de um de seus filhos, Carlos Lacerda, onde relata a ameaças. Que tem três filhos. Que somente dois deles foi ameaçado, o já mencionado Carlos e o Marcos, que na época tinham onze doze anos, que moravam na ocasião em Limeira com o acusado. Que morava em Limeira com esposa e filhos. Que foi feita uma declaração em cartório sobre as ameaças a por parte de seu filho. Que o acusado não registrou ocorrência policial sobre as ameaças. Que as ameaças e que alguma coisa ia acontecer a eles. Que as ameaças feitas ao interrogado e que não guardasse as caixas alguma coisa iria acontecer a seus filhos. Que eles encontravam com o interrogado em Paissandu e entregavam o dinheiro. O serviço era entregue em local marcado. Que o serviços era esporádico, não era constante, não se lembra da quantidade de serviços. Que trabalhou uns dois anos e pouco para os mencionados Srs. Que nesse meio tempo fazia um bico, vendia alguns terrenos. Que já foi condenado pelos fatos desta denúncia, o que parece que são todos idênticos. Que não tem nada a ver com este caso. Que se sente bombardeado e com vários interrogatórios no mesmo dia. Que alega até o inquérito policial para instruir as ações penais são idênticos. Que alguém está querendo lhe imputar a responsabilidade. Que o acusado não conhece Maria Rocilda Paiva da Silva. Que sabe que ela foi condenada num processo meu, num mesmo processo meu. Que nunca esteve em Bauru. Que nunca fez parte de nenhuma quadrilha do de fraude do INSS. Que foi condenado por formação de quadrilha, num 171, relativo aos mesmos fatos e circunstâncias. Que nunca ouvir falar de Orlando Esterllini e também de Denilton Fernandes Rocha. Que o interrogado reconhece o nome de Maria Rocilda Paiva da Silva porque a mesma está no mesmo processo em que ele foi condenado. Que foi condenado num processo da Primeira de Taubaté/SP à pena de dez anos e um mês, abrangendo todos esses processos. Que não conhece as testemunhas arroladas pela acusação. Que foi preso e condenado pelos mesmos fatos decorrentes deste processo."

O acusado DENILTON FERNANDES ROCHA afirmou que (fls. 193/195):


"(...) não são verdadeiras as acusações assacadas na denúncia; que pessoa de nome Orlando Esterlini indicou pessoa de nome "Marcão" ao réu dizendo que este teria condições para se aposentar; que "Mareio" pediu os documentos pessoais do réu, que lhes entregou, dizendo ao réu para aguardar 40 dias para que fosse submetido a uma perícia no posto do INSS em São Carlos - SP; que decorrido este prazo "Marcão" pessoa de nome Dra. Eliana levaram o réu ao posto do INSS onde Dra. Eliana retirou um papel no baleio do posto onde o réu se identificou datiloscopicamente; quem entrou na sala do médico foi Dra. Eliana, permanecendo o réu sentado do lado de fora; que após sair da sala do médico, a pessoa indicada sob nome de Dra. Eliana levou o réu embora do posto do INSS solicitando que este aguardasse cerca de 40 dias para saber se "tinha dado certo a aposentadoria"; que após cerca de dois meses "Mareio" encontrou o réu na rodoviária de Sumaré, levando ao banco, onde este se identificou datiloscopicamente, tendo sacado cerca de RS 3000,00 (três mil reais) em dinheiro, que entregou para "Marcão", que também ficou com o cartão da aposentadoria obtida pelo réu, a título de pagamento pelos serviços prestados; que todo mês "Marcão" saca o valor da aposentadoria e entrega metade ao réu, cerca de RS420,00 (quatrocentos e vinte reais); que não se recorda o réu exatamente durante quanto tempo recebeu os RS420,00 de "Marcão", a título de aposentadoria, sabendo dizer que foi por mais de um ano; que o réu só conhece por "Mareio" a pessoa citada, tendo sido este indicado por Orlando Esterlini; que o réu não sabe o local do escritório de Orlando Esterlini, presumindo que se localiza em São Paulo - Capital; que perguntado a título de que recebeu a aposentadoria, se por insalubridade, idade, etc. disse não saber com base em que se aposentou; que o réu nunca se submeteu a tratamento médico psiquiátrico; que atualmente trabalha na Coopersum, Cooperativa de Transporte Alternativo em Sumaré - SP, já há 8 meses; que agora percebe a gravidade de suas ações; que à época dos fatos delituosos não achava nada estranho pois dava entrada de seus papéis no Posto do INSS, que lhe entregavam o papel carimbado, que o réu entregava a "Marcão", sendo que este depois de algum tempo comunicava o réu acerca do sucesso ou não da empreitada; que assevera o réu que só conhece Maria Rocilda Paiva da Silva de vista, não tendo esta participado da obtenção do beneficio obtido ilicitamente pelo réu; que o réu entregava documentos verdadeiros, originais, à pessoa citada como "Marcão", ora se recordando de ter entregue a CTPS (ainda não devolvida) e registro de nascimento dos filhos, RG e CPF todos devolvidos ao réu; que o réu assinou diversas procurações, sem olhar em nome de quem, entregando-as para "Marcão"; que a cada vez que dava entrada em pedidos de benefícios previdenciários perante o Posto do INSS o réu recebia RS50,00 (cinquenta reais) a título de pagamento do "Marcão"; que só viu pessoa chamada de "Dra. Eliana" uma vez, não sabendo declinar seu sobrenome ou endereço; que não promoveu à devolução do dinheiro ilicitamente recebido dos cofres do INSS; que ficou dez dias preso pelo crime de receptação, vindo posteriormente a ser solto, informando que este inquérito foi arquivado; que respondeu a processo por falta de habilitação para dirigir veículo, à época em que ainda não possuía carta de motorista; que não conhece nem tem nada contra as testemunhas arroladas pela acusação; que não tinha conhecimento da alteração dos salários de contribuição perpetrada para o recebimento ilícito do beneficio. Pela defesa de Maria Rocilda: "Que "Marcão" entregava e recebia documentos do réu sempre na rodoviária de Sumaré - SP".

As versões dos apelantes restaram isoladas do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.


O depoimento da testemunha de acusação Leôncio Martinelli Filho em juízo esclarece como se deram os fatos (fls. 314/315):


"na época o depoente recebeu trinta e sete processos encaminhados pela Polícia Federal para que fossem analisados, porque tratavam de fraudes similares. O depoente era titular da Seção de Auditoria de Benefício por Incapacidade, em São Paulo e procedeu a análise solicitada. O resultado é o que está escrito na denúncia. A fraude consistia em que o segurado possuía vínculo empregatício, mas a relação de salários estava alterada. Além disso, os documentos médicos que alicerçavam a concessão de benefício eram falsos. A falsidade desses atestados médicos foi confirmada mediante expedição de ofício ao Hospital de Saúde Mental de Pirituba e o Hospital Municipal do Tatuapé, os quais responderam informando que tais atestados não vieram de lá e os médicos que supostamente teriam subscritos tais atestados não constavam do quadro daqueles hospitais. Que se recorde o depoente, não foram examinados todos os trinta e sete processos, mas apenas alguns. O depoente se recorda do caso do Denilton em que havia vínculo empregatício, mas com relação de salários falsa e atestado médico falso. O caso de Rocilda, ela atuou como procuradora de Denilton, mas o principal era Carlos Roberto Pereira Dória. Esclarece que tanto Rocilda como Carlos Roberto eram segurados. Informa que a Portaria 3.700 foi a que deu ensejo aos trinta e sete processos, instituindo uma missão de auditoria externa em Bauru, sendo que depois, uma outra Portaria reuniu os casos relacionados com Carlos Dória. É nesse sentido que afirmou que o principal era Carlos Roberto Dória. O depoente não manteve nenhuma entrevista com os réus e quem procedeu a análise documental foram seus funcionários, vindo ao depoente relatório para assinatura. Não sabe informar se Maria Rocilda Paiva da Silva, além de atuar como procuradora de Denilton, se atuou como procuradora de outros segurados. Desconhece a busca realizada na casa de Maria Rocilda Paiva da Silva. Soube que em poder de Carlos Roberto Pereira Dória foram apreendidos vários documentos e objetos relacionados com delitos contra o INSS, mas não sabe precisar se foi em Limeira ou outra cidade. Sem reperguntas das partes". - Depoimento de Leôncio Martinelli Filho

As demais testemunhas de acusação confirmaram a falsidade dos atestados médicos apresentados (fls. 409/410 e 568). Confira-se:


"nada posso esclarecer sobre os fatos descritos na denúncia. Não conheço os acusados. Sou médica e um carimbo em que constava a inscrição "L.C. Matos", bem como o meu número de inscrição no CRM, foi indevidamente utilizado para que fossem obtidos benefícios previdenciários. Prestei esclarecimentos por quatro vezes perante a Polícia Federal, que me revelaram que, na verdade, o carimbo teria sido utilizado por Leão Matos. Trabalhei como psiquiatra no pronto socorro da Lapa e atendia muitas pessoas, embora nunca tenha subscrito atestados médicos especificamente para a obtenção de requerimento de benefício por incapacidade.(...)" - Depoimento de Leda Caetano Matos

"que desconheço o fato descrito na inicial esclarecendo que sou médico e de cinco anos para cá, mais ou menos, tenho sido intimado para comparecer na Polícia Federal nas cidades de São Paulo e Campinas para prestar depoimento a respeito de atestados médicos falsos emitidos em meu nome; não conheço nenhum dos acusados" - Depoimento de Francisco Carlos dos Santos

As testemunhas de defesa alegaram que (fls. 691, 740/751):


"Não presenciei os fatos. Dos acusados conheço o acusado Denilton há 15 anos. Ele é amigo da família e inclusive freqüenta a casa de minha mãe. Ele é pessoa honesta e trabalhadora. Pelo que sei ele trabalhava como perueiro. Nada sei que desabone a conduta dele. Defesa, O réu reside no mesmo local a bastante tempo. O réu tem família e inclusive filhos. Pelo que sei o réu ficou desempregado, mas não me recordo em que data foi. - Depoimento de Miriam Ilário Dinis do Amaral
"(...) J: O senhor por acaso conhece Denilton Fernandes Rocha e Carlos Roberto Pereira Dória, além de dona Maria Rocilda Paiva da Silva?
D: Conheço o Denilton.
J: Por acaso o senhor pode prestar alguma informação, se o senhor tem conhecimento da concorrência dele para a obtenção de algum benefício previdenciário seja lá em nome de quem e a que título, se a pessoa teria problemas psiquiátricos, alguma coisa assim?
D: .Não.
J:.O senhor conhece o Denilton de onde?
D:. Conheço ele do bairro.
J:.Pode falar alguma coisa com relação à conduta dele?
D:. Sempre conheci ele trabalhando.
J:.Ele trabalha até hoje?
D:.Trabalha até hoje.
(...)
Def.:Se ele sabe dizer qual é o trabalho do senhor Denilton?
J:.O trabalho dele qual é?
D:.Ele trabalha, é diretor do sindicato aonde eu trabalho também.
Def.: Se sabe dizer se o Denilton tem família?
D.: Tem, eu conheço a família dele, conheço a esposa dele.
Def.: Se ele conhece a família, os filhos?
D: Conheço os filhos dele, a esposa dele.
Def.: Se ele é prestativo com a família?
D:. É prestativo até comigo mesmo, já me prestou vários favores, às minhas filhas também, sempre que eu precisei dele e chamei ele ele me ajudou.
já me prestou vários sempre que eu precisei
Def.: .Se ele desenvolve algum trabalho dentro do bairro?
D:. Sempre organizando, ajudando na festa das crianças, essas coisas, esses dias mesmo fizeram uma grande festa lá no bairro com bastante criança, arrecadaram donativo com o pessoal, deu muita coisa para a criançada, foi uma festa que até hoje as crianças do bairro estão falando, coisa boa.
Def.:Se tem conhecimento de algum ato ilícito que o senhor Denilton praticou?
D:.Não, não tenho.
Def.:Brigas, discussões?
D:.Não, a gente está sempre lá que o bairro que nós mora é pequeno, eu convivo com ele há dez anos mais ou menos e nunca vi falar de briga." - Depoimento de Manoel Pereira de Souza
"(...) O senhor por acaso conhece o senhor Denilton Fernandes Rocha ou Carlos Roberto Pereira Dória, além da senhora Maria Rocilda Paiva da Silva?
D: Conheço o Denilton.
J: .Por acaso o senhor pode informar se o senhor tem conhecimento de algum ato que ele tenha praticado com a finalidade de se obter benefício previdenciário, INSS, seja lá a que título e quem seriam as pessoas destinatárias desse benefício, sabe alguma coisa nesse sentido?
D: Não.
J:.Conhece o senhor Denilton há quanto tempo?
D:.Conheço ele há uns oito, dez anos.
J:. Pode informar se tem conhecimento de envolvimento dele em atos ilícitos, alguma coisa assim?
D:. Não, conheço ele lá do bairro, já trabalhei junto com ele nos eventos que a gente faz lá, ele trabalha, tem família.
J:.Boa pessoa, honesto, trabalhador?
D:. Sim.
Dada a palavra ao (a) reperguntas respondeu:
Def.: Se ele tem boa conduta, se envolve em brigas?
D:.Sim.
J:.Boa conduta?
D:.Boa conduta.
Def.: Se é prestativo com a família dele?
D.: Sim.
Def.: Sabe onde ele trabalha?
D.: Sim, até trabalhei com ele, hoje não trabalho mais que estou numa empresa mas trabalhava lá com eles no transporte, no sindicato." - Depoimento de Walker Tiago da Silva

"J:.Dona Ângela Paula Santos?
D:. Isso.
J:. Dona Ângela, a senhora conhece por acaso o senhor Denilton Fernandes Rocha, Carlos Roberto Pereira Dória além de dona Maria Rocilda Paiva da Silva?
D:. Só o Denilton.
J:. Quem a senhora conhece?
D:.O Denilton
J:.Por acaso a senhora sabe se ele tem algum envolvimento em algum ato referente à obtenção de algum benefício previdenciário, independente de quem seja o destinatário do benefício ou a que título?
D:. Não.
J:.Conhece o Denilton há quanto tempo, dona Ângela?
D:.Quinze, dezoito anos.
J:.Sabe de algum envolvimento dele em atos ilícitos?
D:.Que eu saiba não.
(...)
Def.: .Se ele tem boa conduta?
D: . Que eu saiba sim, ele faz eventos no bairro com as crianças.
Def.:.Se ele tem família e é prestativo com ela?
D:.Sim.
Def:. Sabe dizer se ele se envolve em brigas, confusões?
D:. Pelo menos que eu saiba não.
Def:. Sabe dizer onde ele trabalha?
D:.Na cooperativa.
Def.:.Sabe dizer se ele desenvolve trabalhos para a comunidade no bairro?
D:.Sim.
Def.: .Que tipo de trabalhos?
D:.Ele faz assim festa para as crianças, voltado às crianças." - Depoimento de Ângela Paula de Almeida dos Santos

"J:. Senhor Lucimário, por acaso o senhor conhece os senhores Denilton Fernandes Rocha, Carlos Roberto Pereira Dória e a senhora Maria Rocilda Paiva da Silva?
D:. Só o Denilton Fernandes Rocha.
J:. Por acaso o senhor pode informar se tem algum conhecimento se ele tem envolvimento na obtenção de algum benefício previdenciário, alguma coisa, seja lá a que título ou quem seja o destinatário do benefício?
D:. Do que eu conheço nunca ouvi falarem nada, só amizade com ele mesmo.
J:.Pode falar se tem conhecimento de algum ato ilícito que ele tenha praticado, algo assim?
D: . Nenhum, é pessoa que sempre trabalhou, nada mais que isso.
(...)
Def.:.Tem conhecimento de qual é o trabalho do Denilton?
D: .Hoje em dia diretor de transporte do sindicato de transporte alternativo de Campinas.
Def.:.Tem conhecimento se ele tem família, se é prestativo com ela?
D:.Tem família, bem prestativo, não gosta de coisa errada.
Def.: Sabe dizer se ele tem boa conduta, se envolve em brigas?
D.: Sempre boa conduta.
Def:.Sabe dizer se ele envolveu-se em atos ilícitos?
D:. Que eu saiba nunca.
Def.:.Ele desenvolve algum tipo de trabalho beneficente com a comunidade, alguma coisa de tipo?
D:. Sempre ajudando as crianças carentes do bairro que a gente mora, no Picerno." -Depoimento de Lucimário Rodrigues de Oliveira

O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar os apelantes como autores do crime descrito no art. 171, parágrafo 3º do Código Penal, tendo em vista que CARLOS ROBERTO obteve, em favor de DENILTON, vantagem indevida em prejuízo do INSS, mediante fraude consistente em uso de documentos falsos, elaborados por CARLOS ROBERTO.

Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.


3. DA DOSIMETRIA.

Em relação a DENILTON FERNANDES ROCHA: A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, pois a majoração da pena-base fundou-se nos maus antecedentes do apelante. Porém, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a exasperação da pena-base em inquéritos policiais e ações penais em curso em face do princípio constitucional da presunção de inocência.

Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.

Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal).

De acordo com o art. 33, § 2º, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.


Em relação a CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA:

A pena-base foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do artigo 59 do CP.

Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.

Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), restando definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal).

Fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do CP.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação de DENILTON FERNANDES ROCHA para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ e majorá-la em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato bem como para fixar o regime inicial aberto. Nego provimento à apelação de CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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