D.E. Publicado em 07/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento à apelação ministerial para elevar a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO COMPLEMENTAR
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por FRANCISCO CIRINO NUNES DA SILVA (vulgo ADM CHIQUINHO) contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 317, caput do Código Penal.
O feito fora incluído em pauta de julgamento, ulteriormente dela retirado, no entanto, ante a renúncia dos patronos do acusado (fls.3456 e 3459).
O acusado, regularmente intimado para constituir novo defensor (fl.26783463), quedou-se inerte (fl.3464), razão pela qual a Defensoria Pública da União aceitara representar o denunciado, apresentando, inclusive, contraminuta ao apelo ministerial (fls.3467/3473).
Destarte, procedo à complementação do relatório inaugural para consignar os fatos ora expostos, bem assim para determinar a retificação da autuação nos moldes postulados pela Defensoria Pública da União.
Ao depois, à revisão.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por FRANCISCO CIRINO NUNES DA SILVA (vulgo ADM CHIQUINHO) contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 317, caput do Código Penal.
Narra a denúncia, verbis (fls.02/09):
A denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2005 (fl.34).
Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o apelante como incurso no artigo 317, caput do Código Penal, a 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 15 (quinze) dias-multa no patamar mínimo. Como efeito da condenação, decretou-se-lhe a perda do cargo público.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários mínimos a entes públicos e/ou de caráter social e assistencial que sejam destinados à prevenção e ao enfrentamento do tráfico de pessoas no Estado de São Paulo.
O Ministério Público Federal apelou (fls.3317/3326), pleiteando a elevação da pena-base próxima ao máximo, a fixação de regime mais gravoso para cumprimento da pena e aumento da pena de multa.
Também irresignado com a sentença condenatória, apela o réu (fls.3342/3436). Preliminarmente, aponta as seguintes nulidades:
a) incompetência do juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, violando-se os princípios da perpetuatio jurisdictionis, do juiz natural e da prevenção, com a conseqüente nulidade dos atos processuais subseqüentes;
b) nulidade processual absoluta por ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar do artigo 514 do digesto processual;
c) cerceamento de defesa decorrente da ausência de juntada, na íntegra, do inquérito policial e do material de áudio e mídia;
d) cerceamento de defesa ante a não degravação e redução a termo do material de áudio e ausência de perícia técnica;
e) nulidade em razão da alegada devassa exploratória e da ilegalidade do monitoramento telefônico, baseado em denúncia anônima, e das renovações das interceptações;
f) desentranhamento dos documentos apócrifos juntados pelo MPF que não se encontram rubricados nem assinados em sua integralidade.
No mérito, pede sua absolvição ante a insuficiência probatória, sustentando não haver provas de que tenha solicitado dinheiro; aduz, ainda, não estar demonstrada a correlação entre o ato praticado e o exercício da função, sendo que sequer foram juntados aos autos os supostos passaportes carimbados pelo apelante. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Não foram apresentadas contrarrazões pela defesa.
Contrarrazões e parecer da Procuradoria Regional da República nas fls.3439/3448, pugnando pelo não acolhimento do recurso da defesa e pelo provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
I. Das preliminares argüidas.
1. Da competência. Em suas razões, a defesa sustenta ser competente para apreciar o feito o juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, a quem coube a distribuição do procedimento criminal diverso nº 2003.61.19.002508-8 (Operação Canaã), que deu origem a vários processos criminais contra o réu.
Inicialmente, ressalto que a preliminar de nulidade por incompetência da 4ª Vara Federal de Guarulhos e violação dos princípios correlatos deve ser afastada, pois o feito originário foi redistribuído em função da criação de novas varas federais, que excepciona a regra.
O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária:
Não há que se falar, ainda, em nulidade dos atos processuais subseqüentes, eis que não houve ilegalidade na redistribuição dos autos e, conseqüentemente, os atos posteriores à tal redistribuição são plenamente válidos.
2. Do rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal. A alegação de nulidade em razão da falta de defesa preliminar também não merece prosperar, pois não restou comprovado que houve prejuízo à defesa.
Nesse aspecto, tendo em vista que os autos foram instruídos com base em inquérito policial, não há a necessidade de se seguir o procedimento estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. Sua observância, a fim de possibilitar que o réu se defenda, seria imperiosa caso a denúncia se valesse apenas de procedimento administrativo, o que não ocorre nos autos.
A Súmula 330 do STJ versa sobre o tema, sedimentando-o:
3. Do cerceamento de defesa.
A preliminar de nulidade em razão da ausência de juntada da integralidade do inquérito policial e do material de mídia e áudio na ação penal deve ser rejeitada, pois, como bem salientado pelo Juiz a quo o procedimento "mãe" (2003.61.19.002508-8) sempre esteve à disposição da defesa (fl.3295):
Por óbvio, o procedimento mãe, que precedeu as ações penais, vertido em apartado, não se faz presente, em sua íntegra, no feito atual. Estão nos autos as peças que guardam relação de pertinência com o delito apurado, bem como as degravações pertinentes, relacionadas aos fatos trazidos à lume pela denúncia.
Ao sustentar a defesa a nulidade do feito por fundar-se em denúncia anônima não atentou para o fato de que, ao receber a notícia do crime, foram efetuadas diversas diligências que a corroboraram, a partir do que foram obtidos mandados de busca e apreensão, que possibilitou a prisão do apelante e a instauração de inquérito policial.
Nesse sentido, decisão da Suprema Corte:
Também, decisão da 1ª Turma desta Egrégia Corte:
O pedido de desentranhamento de documentos do inquérito policial também não deve prosperar.
Além de sequer terem sido indicados quais seriam esses documentos juntados pelo MPF que não se encontram rubricados nem assinados em sua integralidade pela autoridade policial, a defesa também não comprovou que lhe trouxeram qualquer prejuízo.
Nesse sentido, entendimento desta Corte:
4. Das interceptações telefônicas. Por fim não subsiste qualquer razão ao inconformismo apresentado com a alegada devassa exploratória e ilegalidade nas interceptações telefônicas.
O presente caso refere-se a uma operação policial fundamentada em fatos objetivos e as escutas telefônicas e respectivas prorrogações foram devidamente autorizadas judicialmente no âmbito de procedimento específico que, como sói acontecer, foi processado em autos próprios.
A degravação do diálogo interceptado que guarda relação de pertinência com os fatos apurados nestes autos encontra-se às fls.150/152.
Acerca do tema, julgado desta Corte:
Ademais, absolutamente prescindível a realização de perícia para comprovar a titularidade das vozes havidas através das conversas telefônicas interceptadas.
Além de estarem em plena consonância com os ditames da lei 9.296/96, os elementos de convicção trazidos aos autos apontam seguramente para a identificação das vozes colhidas, sobretudo porque comprovado pelos demais elementos constantes dos autos.
Tal é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça:
E, como bem salientado pelo magistrado a quo na sentença recorrida, a negativa do réu em fornecer material para a realização da prova pericial, direito que lhe é assegurado, choca-se com sua inicial aquiescência e, sobretudo, com a impugnação das escutas telefônicas, pois a teor do artigo 156 do digesto processual, incumbiria à defesa, que alegou vícios nos diálogos captados, apontá-los:
Rejeito, por conseguinte, as preliminares argüidas.
Passo ao exame do mérito.
I. Do crime de corrupção passiva.
1. Da materialidade. A materialidade da corrupção passiva restou fartamente demonstrada:
a) pela apreensão, na residência do réu, decorrente de mandado judicial, de 01 (um) carimbo grande de aço, de data variável com a inscrição DPMAF-DPF-BRASIL, DATA/LOCAL DE ENTRADA/SAÍDA, cujo número identificador do agente policial responsável pelo mesmo é 002. Foi sugerida a apreensão do carimbo citado, tendo em vista que só pode ser utilizado pelo DPF em locais de entrada e saída do país, sendo que o Delegado Chefe da DEAIN/Guarulhos informou que o número identificador está sob a cautela do APF Sérgio Nakamura, lotado no referido aeroporto; 01 (um) carimbo grande de aço, de data variável com a inscrição DPMAF-DPF-BRASIL, DATA/LOCAL DE ENTRADA/SAÍDA, cujo número identificador do agente policial responsável pelo mesmo é 0019. Consta que foi ouvido em sede policial o APF Evandro A. Brigídio, o qual informou que o carimbo de nº 0019 que se encontrava acautelado para si, foi furtado no aeroporto Guarulhos em 2003. Foi sugerida a apreensão do carimbo em questão.
b) pela apreensão, na residência do réu, de diversos outros documentos internos do Departamento da Polícia Federal (conforme elencados às fls.3301-verso e 3302), de uso privativo da Polícia Federal, cuja posse o apelante não logrou êxito em justificar;
c) pelo numerário encontrado na residência do réu, US$43.840,00, cuja origem lícita não foi comprovada;
d) através de interceptação da linha (11)9805-2387, datada de 05/07/2005, às 10:54:01, onde se constatam tratativas de valor, em que o réu passa a Fábio os valores dos serviços por ele prestados, de US$100,00 pelo básico e de US$250,00 pelo máximo, que inclui a colocação das informações no sistema (transcrição às fls.150/152).
2. Da autoria delitiva. As interceptações telefônicas, devidamente autorizadas judicialmente, deram ensejo às operações Canaã e Overbox. No tocante à primeira, foram oferecidas diversas denúncias contra FRANCISCO CIRINO, vulgo ADM CHIQUINHO, por corrupção passiva, formação de quadrilha, falsificação de documentos, peculato e adulteração de sinal público. Os presentes autos versam exclusivamente sobre a prática de corrupção passiva, na data de 05/07/2005.
Em juízo, o acusado negou a prática delitiva e a participação nos diálogos interceptados. No entanto, sua versão restou isolada do conjunto probatório discriminado, carecendo de credibilidade.
Dos diálogos transcritos às fls.150/152 verifica-se que ADM CHIQUINHO solicitou a Fábio a importância de US$100,00 para apor fraudulentamente carimbos de entrada e de saída do país em passaporte de estrangeiro, solicitando ainda US$250,00 para prestar o mesmo serviço ilícito e, conjuntamente, inserir dados falsos no sistema informatizado da Polícia Federal. Avençam o segundo valor, sinalizando o réu que realizaria o mesmo serviço, futuramente, a uma mulher estrangeira, cliente de Fábio, pelo mesmo valor.
A atuação delituosa do réu veio bem explanada pela acusação (fl.3160), verbis:
3. Do nexo entre o ato oficial e a atribuição funcional. Ao contrário do que sustenta a defesa, esteve demonstrada a relação entre o ato cuja prática foi cobrada e o exercício funcional do apelante.
Embora a utilização de carimbos de fiscalização migratória seja restrita aos Agentes da Polícia Federal, conforme informações prestadas e, em contrapartida, ocupasse o réu o cargo de Agente Administrativo da Polícia Federal, certo é que os elementos de convicção trazidos aos autos demonstram que CHIQUINHO, de fato, praticava os atos em questão. Esteve lotado na Delegacia Especial no Aeroporto Internacional de Guarulhos e no Setor de Imigração da Superintendência da Polícia Federal, o que lhe possibilitou o acesso a carimbos e à atividade que exercia em prol da organização criminosa.
Verifica-se a existência de uma relação imediata entre os atos ilícitos e o desempenho do respectivo cargo, tanto é que, de fato, o apelante os desempenhava.
O magistrado de origem, ao prolatar a sentença condenatória, demonstrou suficientemente que o réu, Agente Administrativo Federal, no exercício de suas funções, solicitou vantagem indevida para realizar ato funcional, a saber, aposição fraudulenta de carimbos de entrada e saída do país em passaporte de estrangeiro, e, conjuntamente, inserir dados falsos no sistema informatizado da Polícia Federal.
4. Da consumação. Irrelevante o fato de não ser trazido aos autos qualquer passaporte irregularmente carimbado pelo apelante, pois, como delito formal que é, basta para a configuração da corrupção passiva a solicitação de vantagem indevida, que esteve fartamente comprovada, independentemente do cumprimento do avençado por qualquer das partes, que configura mero exaurimento. Nesse sentido:
Assim, comprovadas a autoria e materialidade e presente o dolo, eis que o denunciado tinha pleno conhecimento de sua conduta, consistente na solicitação direta de vantagem indevida em razão da função exercida, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime descrito no artigo 317 do Código Penal.
III. Da dosimetria. Em suas razões, o Ministério Público Federal pleiteia a elevação da pena-base próxima ao máximo, a fixação de regime mais gravoso para cumprimento da pena e aumento da pena de multa, enquanto que a defesa pede a redução da pena imposta.
A pena-base foi fixada em 03 (três) anos de reclusão na sentença recorrida por serem tidos como desfavoráveis ao apelante as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade - "o réu é pessoa com um bom grau de instrução, com idade (mais de quarenta anos à época dos fatos) que lhe garantia experiência suficiente para entender que a conduta por ele praticada contrariava, absolutamente, o padrão exigido de um homem médio e, mais ainda, de um agente administrativo da Polícia Federal, a quem são atribuídas funções de relevância e importância para o controle migratório"; motivo - "sua conduta teve por finalidade o lucro fácil"; circunstâncias - "o caso em questão dizia com a corrupção de agente público que se utilizava, em caráter constante, do cargo para obter vantagem pecuniária pessoal" e conseqüências do crime - "causou grave abalo à imagem da Administração Pública, uma vez que a desonestidade de sua conduta maculou a confiança depositada pelos administrados na Administração Pública".
Entendo que bem sopesada a pena-base, acrescida que foi ao triplo, adequada e oportuna ao caso em tela nos termos do artigo 59 do Código Penal, devendo ser mantida.
Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento, restou definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão.
Fixado o regime inicial aberto, ante o quantum alcançado, em perfeita consonância aos termos do artigo 33 do Código Penal, que não merece reparos.
Observo que a pena pecuniária, por sua vez, foi fixada em disparidade com os critérios adotados para a fixação da pena privativa de liberdade. Readequando-a, tem-se a pena-base de 10 (dez) dias-multa acrescida 3 (três) vezes, o que resulta em 30 (trinta) dias-multa.
A respeito do valor unitário da pena de multa, razão assiste à acusação ao ponderar que o réu ostentava a qualidade, à época da prática delitiva, de servidor público federal, com ganho razoável, não se mostrando plausível a estipulação no mínimo legal. Dessa forma, atento aos ditames do artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo.
Mantém-se a substituição da pena, nos moldes vertidos pelo édito condenatório.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, nego provimento ao apelo defensivo e dou parcial provimento à apelação ministerial para elevar a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo.
É o voto.
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