Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004186-70.2007.4.03.6121/SP
2007.61.21.004186-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : NILTON CESAR MOREIRA DE MORAES
ADVOGADO : IVAN HAMZAGIC MENDES (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00041867020074036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO RECONHECIDA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO ESPECIFICADAS NA SENTENÇA. SENTEÇA NULA.
1. Sendo a apropriação indébita previdenciária atualmente considerada crime material e inserindo-se no rol dos tributos sujeitos à lançamento por homologação, a consumação delitiva nem de longe pode ocorrer no momento em que o contribuinte deixa de repassar a carga tributária, conforme determinado pelo artigo 31, I, a e b da Lei nº 8.212/91. Na verdade, tanto a consumação do delito do artigo 168-A, §1º, I, Código Penal, quanto o início do prazo prescricional dessa infração, dependem da consolidação da dívida no âmbito da Administração Fiscal, atualmente a cargo da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Lei nº 11.941/2009, não restando consumada a prescrição da pretensão punitiva entre quaisquer dos marcos interruptivos.
2. O Juízo sentenciante falhou na prestação jurisdicional, pois repassou ao Juízo da Execução um encargo que legalmente lhe competia já que a fixação das penas alternativas deve ser minudenciada na sentença condenatória, não sendo tarefa do Juiz da Execução eleger, dentre as cabíveis, quais as penas restritivas de direito deverá o réu cumprir em lugar da pena privativa de liberdade. Inteligência do artigo 59, inciso IV, do Código Penal.
3. O Tribunal não pode agir de ofício, suprindo a omissão, sob pena de supressão de instância.
4. Prescrição não reconhecida.
5. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal requerida pela Procuradoria Regional da República, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo voto do Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA, vencida a Des. Fed. VESNA KOLMAR que a reconhecia e, prosseguindo, a Turma, por unanimidade, decretou de ofício a nulidade da sentença, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja sanada a omissão apontada, julgando prejudicado o recurso da apelação interposto.

São Paulo, 18 de setembro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004186-70.2007.4.03.6121/SP
2007.61.21.004186-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : NILTON CESAR MOREIRA DE MORAES
ADVOGADO : IVAN HAMZAGIC MENDES (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00041867020074036121 1 Vr TAUBATE/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Inicialmente, insta salientar que sendo a apropriação indébita previdenciária atualmente considerada crime material e inserindo-se no rol dos tributos sujeitos à lançamento por homologação, a consumação delitiva nem de longe pode ocorrer no momento em que o contribuinte deixa de repassar a carga tributária, conforme determinado pelo artigo 31, I, a e b da Lei nº 8.212/91. Na verdade, tanto a consumação do delito do artigo 168-A, §1º, I, Código Penal, quanto o início do prazo prescricional dessa infração, dependem da consolidação da dívida no âmbito da Administração Fiscal, atualmente a cargo da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Lei nº 11.941/2009.

No caso dos autos, o período de não recolhimento representado pela NFLD nº 37.036.082-6 vai de 12/1999 a 01/2007. O débito fiscal foi definitivamente constituído em 29/03/2007, atualmente encontra-se ajuizado e não foi objeto de parcelamento, conforme informações contidas no ofício expedido pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (fls. 224/225).

Ou seja, houve o lançamento de ofício, devendo-se considerar a data da consolidação da dívida como termo inicial do lapso prescricional. Como o réu foi condenado a 02 anos de reclusão (excetuado o aumento pela continuidade delitiva) na sentença condenatória que transitou em julgado para a acusação, ao teor dos artigos 109, V, e 110, §1º, do Código Penal, o prazo prescricional corresponde a 04 anos, não consumados entre a data da consolidação da dívida (29/03/2007) e do recebimento da denúncia (02/04/2008); entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (10/11/2009) tampouco dessa data em diante.

Assim, não há que se falar em prescrição parcial da pretensão punitiva, conforme requereu a Procuradoria Regional da República.

Ultrapassado esse ponto, outra questão preliminar se faz presente.

Consta da sentença condenatória que a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas na fase de execução. Ou seja, o Juízo sentenciante falhou na prestação jurisdicional, pois repassou ao Juízo da Execução um encargo que legalmente lhe competia já que a fixação das penas alternativas deve ser minudenciada na sentença condenatória, não sendo tarefa do Juiz da Execução eleger, dentre as cabíveis, quais as penas restritivas de direito deverá o réu cumprir em lugar da pena privativa de liberdade. Essa é a inteligência do artigo 59, inciso IV, do Código Penal.

Ressalta-se, ainda, que o Tribunal não pode agir de ofício, suprindo a omissão, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido:

PENAL. ARTIGOS 149 E 207 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESPECIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nulidade da sentença reconhecida de ofício, porquanto a magistrada de primeiro grau não especificou as penas restritivas de direitos, cometendo tal definição ao Juízo da Execução, em manifesta violação ao princípio da individualização da pena. 2. Baixa dos autos ao Juízo de origem. Recurso prejudicado.(ACR 00055952520044036109, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECE QUAIS AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUTIVAS DA REPRIMENDA CORPORAL, COMETENDO ESSA TAREFA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE. 1. Consta na sentença condenatória que a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I e II, do Código Penal, a serem definidas na execução. 2. Ao cometer para o Juízo da Execução a tarefa de estabelecer quais seriam as penas alternativas à pena privativa de liberdade que impôs na sentença condenatória, o Juízo de conhecimento falhou na prestação jurisdicional que era devida, já que a sentença condenatória é a sede própria para serem minudenciadas as penas restritivas de direito que deverá o réu cumprir em lugar da pena privativa de liberdade, conforme a inteligência do artigo 59, IV, do Código Penal. 3. O Tribunal não pode agir de ofício, sob pena de supressão de instância. 4. Nulidade reconhecida.(ACR 00006552920034036181, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2011 PÁGINA: 188 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA OMISSA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. É nula a sentença que não individualizou quais as penas restritivas de direitos substitutas da pena privativa de liberdade, padecendo de omissão que não pode ser corrigida em segunda instância. 2. Ao Juízo das Execuções Penais compete tão-somente determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução, de acordo com o disposto no artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei nº 7.210/84, vedada a fixação da pena restritiva de direitos, mister do juízo prolator da sentença. 3. Não cabe ao Tribunal especificar as penas restritivas de direitos, uma vez que estaria suprimindo um grau de jurisdição e restringindo o direito da parte se insurgir quanto a esta questão. 4. Sentença, de ofício, anulada. Recurso de apelação prejudicado.(ACR 00070422620044036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2011 PÁGINA: 140 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ESPECIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1.Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 297 do Código Penal. 2. Nulidade da sentença reconhecida de ofício, porquanto a magistrada de primeiro grau não especificou as penas restritivas de direito, delegando a especificação para o Juízo de Execução em manifesta violação ao princípio da individualização da pena, o que caracteriza vício insanável. 4. Baixa dos autos ao Juízo de origem. 5. Recursos prejudicados.(ACR 01016167719974036119, JUIZ CONVOCADO ADENIR SILVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2011 PÁGINA: 189 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, na hipótese dos autos, não reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal requerida pela PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, decreto de ofício a nulidade da sentença determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja sanada a omissão apontada e julgo prejudicado o recurso de apelação interposto.

É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 20/09/2012 13:45:08