Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008638-69.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.008638-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : DANIELA LUMINITA GRAGU reu preso
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00086386920094036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I DA LEI 11343/06: MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TRASNSNACIONALIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11343/06: INAPLICABILIDADE: PROVAS DE ENVOLVIMENTO DA RÉ COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: NEGATIVA.
1 . Mantida a condenação da ré pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, diante da comprovação da materialidade e autoria. Ré presa em flagrante no interior de um hotel, no dia em que iria viajar para a Alemanha, quando trazia consigo 860 g. (oitocentos e sessenta gramas) de cocaína oculta nas laterais de duas pastas contidas na bagagem.
2 . Dolo configurado na conduta da ré que, na condição de "mula", com consciência e vontade, transportava a droga entre países.
3 . Transnacionalidade do tráfico atestada pela descoberta de passaporte e bilhete de viagem comprovando que a ré iria viajar em vôo com destino a Zurich.
4 . Pena-base mantida no mínimo legal (cinco anos de reclusão), acrescida de um sexto pela aplicação da causa de aumento prevista no inciso I, do art. 40, da Lei 11343/06, perfazendo cinco anos e dez meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três dias-multa.
5 . Para a aplicação da causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como a lei utilizou a conjunção "nem", deduz-se que há diferença substancial entre "se dedicar a atividades criminosas" e "integrar uma organização criminosa". Integrar não exige habitualidade e permanência, a reiteração de condutas criminosas ou o ânimo de reiterá-las, que está presente em outro requisito, que é o não se dedicar a atividades criminosas.
6 . Ainda que a ré seja primária, de bons antecedentes e que não existam provas de que se dedique a atividades criminosas, se figurou, ainda que de forma eventual, na ponta de uma organização criminosa , a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial do entorpecente cocaína, ao exercer a função de "mula" no transporte de grande quantidade de drogas para o exterior mediante remuneração, integrou a organização criminosa, não preenchendo de forma cumulativa os requisitos exigidos para a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06.
7 . Não se há de falar em inconstitucionalidade da regra prevista no art. 44, "caput", da Lei de drogas. A função do legislador o estabelecimento das hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos. Nos casos de tráfico de drogas, delito que pressupõe grave lesão à saúde pública, o legislador apenas concretizou a necessidade de tratamento mais severo dispensado pela própria Constituição aos crimes hediondos e aos assemelhados, razão pela qual as restrições previstas no referido artigo não é incompatível com a garantia constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF.).
8 .O Plenário do STF recentemente declarou, através do "habeas corpus" 97256, pela via incidental, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" contida no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44 da mesma lei. Contudo, a ordem não foi concedida para assegurar ao paciente a imediata substituição , mas sim para remover o óbice contido na Lei 11.343/06, devolvendo ao Juízo das Execuções Criminais a tarefa de auferir o preenchimento das condições objetivas e subjetivas para a concessão, não se havendo de falar em caráter vinculante, de forma que cabe a esta Corte firmar seu próprio entendimento, de acordo com a livre convicção motivada de seus componentes.
9 . Ainda que se admita a substituição das penas pelo fato de os estrangeiros serem iguais aos brasileiros perante a Constituição Federal, para a concessão será necessário que não estejam em situação irregular no país e que nele possuam residência fixa.
10 . Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da ausência de preenchimento do requisito objetivo (quantidade da pena), e dos subjetivos previstos no art. 44 do CP. Considerando-se os motivos e as circunstâncias do crime, a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente para impedir que a ré volte a traficar drogas, refreando o desejo de ganho irrefletido de dinheiro. Por outro lado, se prestar serviços em instituições públicas, terá a chance de dar continuidade ao crime de tráfico de drogas. A vedação à substituição também tem fundamento nos artigos 33, parágrafo 4º e 44, ambos da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, a ré é estrangeira, não possui vínculos nem exerce atividade lícita no Brasil, e certamente não terá condições de se manter no país, podendo facilmente se evadir.
11 . Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo voto da Des. Fed. Ramza Tartuce. Vencido o Des. Fed. André Nekatschalow que daca parcial provimento ao recurso para reduzir a pena da acusada para 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.


São Paulo, 25 de junho de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008638-69.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.008638-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : DANIELA LUMINITA GRAGU reu preso
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00086386920094036181 8P Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Daniela Luminita Gragu contra sentença de fls. 293/298 que a condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Eminente Desembargador Federal Antonio Cedenho negou provimento à apelação.
Data venia, divirjo do voto do Eminente Desembargador Federal quanto à aplicabilidade do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pelos seguintes motivos.

Causa de diminuição. Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11), reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF, HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim, embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que além delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto, à vista das provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a gradação dessa causa de diminuição.

Do caso dos autos. Não se revela excessiva a quantidade de entorpecente (800g de cocaína), considerada a experiência ordinária nesse tipo de atividade delitiva. Por outro lado, não consta que a ré integre organização criminosa ou se dedique às atividades desse gênero, fazendo jus, portanto, à causa de diminuição.

Assim, fixada a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, majorada em 1/6 (um sexto) pela transnacionalidade para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), com fundamento no § 4°, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, para 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a pena da acusada para 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. No mais, mantida a sentença, nos termos do voto do Eminente Relator.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008638-69.2009.4.03.6181/SP
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RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
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No. ORIG. : 00086386920094036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta por DANIELA LUMINITA GRAGU, de nacionalidade romena e atualmente sob custódia na Penitenciária Feminina da Capital/SP, contra sentença de fls. 293/298, que a condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.


Consta da denúncia (fls. 53/55) que, no dia 03 de julho de 2009, no interior do hotel "Providencial Park Hotel", localizado no bairro da Penha, em São Paulo/SP, a acusada trazia consigo e guardava, para o fim de mercancia ou entrega a terceiros, no exterior, 860 g. (oitocentos e sessenta gramas) de cocaína.


Segundo apurado, investigadores de polícia do DENARC realizaram diligências a fim de verificar a veracidade de uma denúncia anônima recebida, no sentido de que uma mulher hospedada naquele hotel, cujas características físicas foram declinadas, embarcaria para Zurich/ Alemanha, transportando a droga.


Monitorado o hotel, os policiais avistaram a acusada, que caminhava pelo saguão e apresentava as características fornecidas pela denúncia anônima. Após busca em sua bagagem, foi encontrada a droga oculta nas laterais de duas pastas que a acusada trazia consigo, apurando-se ainda que, conforme comprovou uma reserva de passagem, ela sairia de São Paulo e iria para a Alemanha no mesmo dia, razão pela qual foi presa em flagrante delito.


Inconformada, a ré apelou.


Às fls. 322/329, a Defensoria Pública da União apresentou as razões de apelação, onde requer a reforma parcial da sentença para que seja aplicada, na dosimetria da pena da ré, a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo (dois terços), com a redução proporcional dos dias-multa, e a declaração, em caráter difuso, da inconstitucionalidade do artigo 44, "caput", da Lei de drogas, para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prequestionando os dispositivos legais referidos, para fins de eventual e futura interposição de recurso extraordinário e especial.


Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 331/336.


A Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 390/393, opinou no sentido de ser negado provimento à apelação da defesa.


É o relatório.


À revisão.





Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008638-69.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.008638-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : DANIELA LUMINITA GRAGU reu preso
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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No. ORIG. : 00086386920094036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO:


Os elementos dos autos permitem atribuir seguramente à ré a prática do crime pelo qual foi condenada.


MATERIALIDADE DELITIVA:


A materialidade do tráfico de drogas está consubstanciada pelo auto de apreensão (fls. 16/18), laudo de constatação (fl. 20) e laudo de Exame Toxicológico (fls. 181/184), segundo o qual os testes realizados na substância que a ré carregava em sua bagagem foram positivos para cocaína, no peso de 860 g. ( oitocentos e sessenta gramas).


AUTORIA DELITUOSA:


Tampouco restam dúvidas acerca da autoria, diante da prisão em flagrante da ré horas antes de embarcar para o exterior, de posse da droga, fato corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Ademais, a defesa sequer se insurge quanto a esses fatos.


A transnacionalidade do tráfico foi atestada pela descoberta de passaporte e bilhete de viagem comprovando que a ré iria viajar em vôo com destino a Zurich (fl. 17 dos autos apartados).


DOLO

Demonstradas a materialidade e autoria pela acusação, e diante da ausência de elementos aptos a ilidi-los, resta também evidente o dolo na conduta da apelante que, na condição de "mula", com consciência e vontade, transportava a droga entre países, perfazendo a conduta típica descrita pelo artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, razões pelas quais mantenho a condenação.


DOSIMETRIA DA PENA:


A pena-base não merece maiores considerações, posto que fixada no mínimo legal (cinco anos de reclusão).


Na segunda etapa da individualização da pena, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.


Na terceira fase, mantenho a causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da Lei 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto), que elevou a pena para cinco anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.


CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06:


A MMª Juíza agiu com acerto ao deixar de aplicar esse benefício.


De fato, essa causa de redução exige a presença de quatro requisitos, que devem ser preenchidos cumulativamente, ou seja, que o agente "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa".


Como a lei utilizou a conjunção "NEM", deduz-se que há uma diferença substancial entre "se dedicar a atividades criminosas" e "integrar uma organização criminosa". A dedicação a atividades criminosas exige habitualidade, permanência, conjunção de propósitos, divisão de tarefas, ou seja, que o réu faça do crime seu meio de vida. Por outro lado, para que se afirme que o réu integra uma organização criminosa, basta a prova de que participou da empreitada criminosa de alguma forma.


Assim, quando o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 exige que o agente não integre organização criminosa, significa que não é necessário, para esse fim, que esteja incurso no crime de associação para o tráfico. A reiteração de condutas criminosas no passado, ou o ânimo de reiterá-las futuramente, é elemento caracterizador da estabilidade e permanência, exigíveis para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico (antigo artigo 14 da Lei nº 6.368/75 e atual artigo 35, da Lei nº. 11.343/06).

Contudo, no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, não é necessário esse ânimo para que se caracterize a integração em organização criminosa, já que está presente em outro requisito, que é o "não se dedicar a atividades criminosas". Repito: se a lei exigisse que a prática reiterada de delitos, ou a vontade de praticá-los reiteradamente fosse elemento essencial para a integração a uma atividade criminosa, não teria inserido como requisito da causa de redução de pena a exigência de que o agente também não se dedique a atividades criminosas.


Feitas tais considerações, e passando à análise do caso concreto, é certo que a acusada é primário, sem antecedentes e que não há provas de que se dedique a atividades criminosas.


Entretanto, consoante consta das razões de apelação, embora a ré não tenha admitido que pertencesse a uma organização criminosa e que não agia com habitualidade, é certo que afirmou que, em virtude de dificuldades financeiras, fora contratada por meio de um "chat" da internet para, de forma eventual, efetuar a entrega da droga no exterior.


É evidente, pois, que a ré integrou uma organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas que atua em dois países, na qual há a divisão de tarefas e em que cada integrante tem uma função específica, havendo sempre de um lado um membro da organização que fornece a droga, embala, prepara o local para ocultá-la, de outro lado uma pessoa que recebe a droga, prepara para consumo e posteriormente fornece a pessoas que irão vendê-la.


Embora não possa ser considerada como membro efetivo de uma quadrilha ou que não tivesse o ânimo de voltar a delinqüir, não há como negar que a ré efetivamente figurou, ainda que de forma eventual, em uma ponta da organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. Integrou a organização ao lhe prestar serviços na condição de "mula" transportando a droga de um para outro país mediante remuneração, ao promover a conexão entre seus membros e ao colaborar, como elemento essencial, para o sucesso da atividade ilícita e a distribuição mundial de entorpecentes.


Por esses motivos, comungo do entendimento de que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de drogas não foi criada a fim de ser aplicada a pessoas que, como a ré, participa de organizações criminosas de tráfico internacional de grande poder financeiro e logístico, que distribuem grandes quantidades de entorpecentes, plenamente cientes de que estão se envolvendo com pessoas que vivem do crime, mas sim ao tráfico de menor expressão, que não envolve quantidades tão expressivas de entorpecente; como no tráfico urbano de varejo, onde pequenos distribuidores comercializam drogas em quantidades menores, diretamente aos usuários.


Ressalto que a aplicação indiscriminada dessa causa de redução de pena aos "mulas" do tráfico transnacional de drogas certamente servirá como incentivo para que o Brasil se torne, muito em breve, a principal rota para o transporte de drogas provenientes dos países vizinhos para o exterior, fato incompatível com os vários acordos internacionais sobre o combate às drogas firmados pelo nosso País.


Esse é também o entendimento de parte dos integrantes desta Turma. Confira-se:



"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO - ARTIGO 312 CPP - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO - OCORRÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
(...)
O apelante, de forma habitual ou não, integrava associação criminosa, participando, como transportador da droga, de esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
(...)"
(TRF 3, ACR 200861190080255, Relator(a) JUIZA RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:15/06/2010 PÁGINA: 18 )
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06: INAPLICABILIDADE - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1 . A autoria e a materialidade do delito restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo Preliminar de Constatação, pelo Laudo de Apresentação e Apreensão, pelas Fotos Digitalizadas, pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico, com resultado positivo para maconha, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio interrogatório judicial do apelante, que acabou reconhecendo a existência do entorpecente no interior do veículo Astra, embora tenha asseverado desconhecer tal fato.
2. As circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante do apelante, aliadas aos depoimentos dos agentes policiais, colhidos tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e robusta, a ocorrência dos fatos delituosos e a responsabilidade do recorrente, que não é excluída com sua pueril alegação de que desconhecia a existência do entorpecente no interior do veículo que conduzia, já que tal versão não se harmoniza com a prova carreada aos autos.
3. A versão de inocência do apelante, além de insulada no acervo probatório, não se afigura verossímil, não sendo crível que o réu aceitasse proposta de paraguaio desconhecido para conduzir veículo Astra, recebido de pessoa estranha em território paraguaio, até a cidade de Eldorado/MS (tendo como destino final a cidade de São Paulo), obtendo valores em dinheiro para tanto, sem que tivesse ciência que no interior do automóvel houvesse enorme quantidade de estupefaciente (mais de 60 Kg de maconha), o que denota, desde logo, que agia dolosamente, cônscio de sua participação na empreitada criminosa. Ademais, ao assumir a responsabilidade de conduzir o veículo Astra, recebido em cidade paraguaia, cumpria-lhe vistoriar o automóvel que recebia, mormente diante da circunstância de já ter sido preso pelo transporte de cigarros também do Paraguai, como declarou em juízo por ocasião de seu interrogatório.
4. A versão do acusado, apresentada por ocasião do interrogatório, deve ser interpretada, apenas, como intenção de eximir-se da responsabilidade penal, pelo que fica rejeitada 5. No que se refere à fixação da pena-base, como se observa do auto de apreensão e do laudo de exame em substância, foi apreendida, em poder do apelante, razoável quantidade de substância entorpecente, com poder de criar vício e dependência (maconha) e em montante considerável, como já dito (60.715 gramas), o que denota, sem dúvida, uma maior culpabilidade e lesão mais intensa ao bem jurídico tutelado (saúde pública), justificando o recrudescimento da sanção penal, atendendo, inclusive, o comando normativo inserto no art. 42 da Lei nº 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância do produto, a personalidade e a conduta social do agente"
6. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, na terceira fase de fixação da pena, com relação à causa de aumento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas, resta patente a sua configuração. A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Assim, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, já que o apelante, ao ser preso, confessou aos policiais que vinha do Paraguai conduzindo o veículo no qual o entorpecente era transportado.
7. O apelante, de forma habitual ou não, dedicava-se à atividade criminosa de tráfico de entorpecentes, participando, como transportador da droga, de esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nesta trilha já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3a. Região que: "(...) Incabível a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, frente às circunstâncias que norteiam a prática delitiva, a natureza e a grande quantidade de droga apreendida, bem como diante as declarações do réu, que seguramente transportava a droga por conta e ordem de organização criminosa, exercendo a função de mula" (ACR nº 29658 - Proc. nº 2006.61.19.008219-0 - 2ª T. - Rel. Desembargadora Cecília Mello - DJF3 12.06.08).
8. O benefício não é, pois, cabível, dada a notória lesividade do entorpecente e sua significativa quantidade, e o fato de o recorrente, no mínimo, estar colaborando diretamente com as atividades de organização criminosa voltada para o comércio ilícito de drogas. Além disso, como se verifica da certidão de fls. e do próprio interrogatório judicial do acusado, constata-se que este já responde a processo criminal por crime de descaminho, dedicando-se, pois, ao desenvolvimento de atividades delituosas, não fazendo jus, também por essa razão, ao benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.
9. Recurso da defesa improvido. "
(TRF 3, ACR 2009.60.06.000074-2/MS , QUINTA TURMA, Fonte: DJF3 CJ1 DATA:13/09/2010 PÁGINA: 626, Relator: JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO HELIO NOGUEIRA).


Por esses motivos, também deixo de aplicar, na dosimetria da pena da acusada, essa causa de redução, razão pela qual a reprimenda corporal fica mantida em cinco anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.


Pelas mesmas razões, não há de se falar em redução da pena pecuniária, que permanece fixada em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário estabelecido pela sentença.



SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS:



Não prospera o pedido da defesa, para que seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade da apelante por restritivas de direitos, com a declaração da inconstitucionalidade, via incidental, do § 4º, do art. 33 e art. 44, da Lei 11.343/06.


Isso porque não se há de falar em inconstitucionalidade da regra prevista nesses dispositivos, tendo em vista que é função do legislador o estabelecimento das hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos.


Nos casos de tráfico de drogas, delito que pressupões grave lesão à saúde pública, o legislador apenas concretizou a necessidade de tratamento mais severo dispensado pela própria Constituição aos crimes hediondos e aos assemelhados, razão pela qual as restrições previstas nos referidos artigos não são incompatíveis com a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal).


Ressalto que o Plenário do STF recentemente declarou, através do "habeas corpus" 97256, pela via incidental, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" contida no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44 da mesma lei.


Contudo, a ordem não foi concedida para assegurar ao paciente a imediata substituição , mas sim para remover o óbice contido na Lei 11.343/06, devolvendo ao Juízo das Execuções Criminais a tarefa de auferir o preenchimento das condições objetivas e subjetivas para a concessão, não se havendo de falar em caráter vinculante, de forma que cabe a esta Corte firmar seu próprio entendimento, de acordo com a livre convicção motivada de seus componentes.


Portanto, tendo em vista que, para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP, verifica-se, na presente hipótese, que não estão configurados, em primeiro lugar porque o "quantum" da pena extrapola o limite estabelecido no inciso I do referido artigo, de maneira que não preenche o requisito objetivo.


Ainda que assim não fosse, há que se considerar que, no caso, não estão preenchidos os requisitos subjetivos, considerando-se que o motivo do crime foi a obtenção de dinheiro de maneira fácil, à custa de vício alheio.


Levando-se em consideração os motivos e as circunstâncias do crime, observa-se que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente para impedir que a apelante volte a traficar drogas, refreando o desejo de ganho irrefletido de dinheiro. Por outro lado, a concessão do benefício poderá levá-la a prestar serviços em instituições públicas, onde haverá o risco de dar continuidade ao crime de tráfico de drogas.


Assim, entendo não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade. Por outro lado, a ré é estrangeira e não possui vínculos nem exerce atividade lícita no Brasil, de maneira que facilmente poderá se evadir.


Por fim, a vedação tem fundamento nos artigos 33, parágrafo 4º e 44, ambos da Lei nº 11.343/06, que proíbem expressamente que a pena privativa de liberdade cominada, embora possa ser objeto de redução, seja convertida em restritiva de direitos, em atenção à função preventivo-repressiva da pena privativa de liberdade como instrumento eficaz ao combate das atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes.


Ademais, ainda que se admita a substituição das penas pelo fato de os estrangeiros serem iguais aos brasileiros perante a Constituição Federal, para a concessão será necessário que não estejam em situação irregular no país e que nele possuam residência fixa, o que não foi comprovado nos autos.


A esse respeito, transcrevo os seguintes Acórdãos:



"HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, § 4o., C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06). PENA: 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO (LEI 8.072/90, ART. 2o., § 1o.) E 196 DIAS-MULTA. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, SEGUNDO DECISÃO DO STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. DELITO COMETIDO APÓS A LEI 11.464/07. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA QUE O JUIZ DA VEC ANALISE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
A nova Lei de Tráfico de Entorpecentes (11.343/06) dispõe que o delito de tráfico é insuscetível de sursis e, ainda, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44). Portanto, cometido o crime na sua vigência, indevida a conversão da pena ou a concessão de sursis.
Recente entendimento do colendo STF afirma ser inconstitucional a proibição de conversão de penas em crime de tráfico (HC 97.256, Rel. Min. AYRES DE BRITO); todavia, deve ser ressaltado que foi (a) adotada em sede difusa, e (b) por maioria de votos (6x4) e (c) sem efeito vinculante.
Não parece razoável que o condenado por tráfico de entorpecentes, seja ele de pequeno, médio ou grande porte, seja beneficiado com essa substituição, porque, em todas as suas modalidades, trata-se de delito de extrema gravidade e causador de inúmeros males para a sociedade, desde a desestruturação familiar até o incentivo a diversos outros tipos de crimes gravíssimos, que, não raro, têm origem próxima ou remota no comércio ilegal de drogas, sem falar do problema de saúde pública em que já se transformou.
O regime inicial de execução da pena, do mesmo modo que a eventualidade de progressão e a possibilidade de substituição formam o conjunto da sanção. A sua definição cabe ao legislador, que, no caso da narcotraficância, entendeu que as consequências a reger os infratores da norma deveriam ser mais severas, sem deixar de prever, para hipóteses menos graves, a possibilidade de expressiva redução da pena. Nesse contexto, não vislumbro qualquer mácula ao princípio da individualização da pena.
O fato de a legislação estabelecer critérios distintos para a aplicação da sanção, que podem ser mais ou menos graves, conforme o crime, não retira do Magistrado a sua discricionariedade, pois este está - em todos os casos - balizado pelos parâmetros anteriormente definidos na norma penal.
Todavia, a maioria dos integrantes da 5a. Turma entendeu por acompanhar o entendimento sufragado pelo colendo STF, razão pela qual, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para conceder a ordem, nesse aspecto particular, permitindo a substituição da pena, a ser fixada pelo Juiz da VEC.
De outro vértice, se o delito ocorreu após a vigência da Lei 11.464/2007, impõe-se obrigatoriamente o regime fechado como o inicial, independentemente do quantum de pena aplicado. Precedentes.
Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, daquele que foi preso em flagrante e assim respondeu a ação penal por tráfico de entorpecentes, uma vez que o art. 44 da Lei 11.343/06 veda a concessão da liberdade provisória. Precedentes do STJ. 9. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 10. Habeas Corpus parcialmente concedido, com ressalva do ponto de vista do relator, para que o Juiz da VEC analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
(STJ, HC 201001724961, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2011 ).
"HABEAS CORPUS. ART. 10, § 2º, DA LEI N. 9.437/97. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER-SE À PERMUTA.
Inviável substituir-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a ausência de preenchimento do pressuposto objetivo previsto no art. 44 do CP e a desfavorabilidade de 2 (duas) circunstâncias judiciais, o que evidencia que, in casu, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão dos delitos denunciados. (...)"
(STJ, HC 200901593924, Relator(a) JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011)
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO - ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA - ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
A substituição da pena corporal pela restritiva de direitos não se aplica nos casos de tráfico de entorpecentes. Não há qualquer inconstitucionalidade nas normas previstas no art. 44 ou no § 4º do art. 33, ambos da Lei nº 11.343/06, até porque cabe ao legislador ordinário estabelecer as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, de tal sorte que as restrições legais em comento não são incompatíveis com a garantia constitucional da individualização de pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal). E, no caso de tráfico de entorpecentes, nada mais fez o legislador do que dar concretude ao tratamento mais severo dispensado pela Carta Magna a delitos hediondos ou a ele assemelhados, como é a hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 5o., inciso XLIII da CF). 10. A natureza do delito pressupõe grave lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública) e não seria razoável, nesses casos, possibilitar a substituição das penas corporais por restritivas de direitos, insuficientes para a prevenção e a repressão aos crimes de tráfico de drogas. Precedente : ACR 29434 - 2ª. T. - Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello - DJU 02.05.08, p. 586. Deve ser ainda ressaltado que o apelante, levando em conta o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal para concessão do benefício de conversão da pena corporal em restritiva de direitos, já que a sanção penal cominada é superior ao limite máximo de 04 anos de reclusão previsto na lei. 12. Recurso parcialmente provido."
(TRF 3ª REGIÃO, ACR 2010.61.19.000353-0/SP, QUINTA TURMA, 07/02/2011, DJF3 CJ1 DATA:23/02/2011 PÁGINA: 1359, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS )
Confira-se alguns julgados acerca desse tema:
"HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA, POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, I, AMBOS DA LEI 6.368/76). INGESTÃO DE 72 CÁPSULAS DE COCAÍNA, PARA COMERCIALIZAÇÃO NO ESTRANGEIRO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 3 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE TRANSPORTE DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA EXPULSÃO DO PACIENTE DO PAÍS. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. O óbice à substituição por pena restritiva de direitos e o cumprimento da pena em regime progressivo, ou mesmo em regime inicial aberto, decorre de construção jurisprudencial, que versa sobre a impossibilidade de se reconhecer a progressão de regime prisional a estrangeiro condenado pela prática de crime de tráfico ilícito, que tenha contra si decretada a expulsão, ou esteja em vias de ser decretada, quando não detenha residência fixa no país, sendo esta a hipótese dos autos.
(...)"
(STJ, HC 200801221176, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2010)
"Política criminal. Pena de prisão (limitação aos casos de reconhecida necessidade). Entorpecente ( tráfico internacional). Estrangeiro não-residente no país (caso). Art. 44 do Cód. penal (não-aplicação). substituição da pena (impossibilidade).
1. A norma penal prevê a possibilidade de se aplicarem sanções outras que não a pena privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade, como meio eficaz de combater a crescente ação criminógena do cárcere.
(...)
3. Tratando-se de condenado de nacionalidade outra, certamente tal não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto brasileiros e estrangeiros são iguais perante a lei - di-lo a Constituição -, pressupondo-se, porém, quanto aos estrangeiros, a regular residência no país.
(...)"
(STJ, RESP 200602656993, Relator(a) NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJE DATA:16/06/2008 LEXSTJ VOL.:00229 PG:00396)
" PENAL . TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. Admitia-se, na vigência da Lei nº 6.368/76, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas por restritivas de direitos. Porém, em se tratando de réu estrangeiro em situação não regular, sem vínculo laboral e familiar no país, a medida afigura-se incabível. Precedentes. "
(TRF 4, ENUL 200670020003072, Relator(a) TADAAQUI HIROSE, QUARTA SEÇÃO, D.E. 15/04/2009)
" PENAL . PROCESSUAL PENAL . TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
2 - Embora preenchidos os requisitos objetivos constantes dos incisos I e II do art. 44 do CP, a concessão da substituição resultaria inviável pela inadequação do caso aos requisitos subjetivos do inciso III do dispositivo supra mencionado. Trata-se de acusado estrangeiro, em situação irregular no que diz respeito à permanência no território nacional, sem ocupação lícita e que não demonstrou qualquer vínculo com o distrito da culpa. Logo, a substituição de pena privativa por restritiva certamente frustraria a aplicação da lei penal , não se revelando medida recomendável e suficiente para prevenção e repressão do delito em tela;
(...)"
(TRF 3ª REGIÃO, ACR 2010.61.12.005145-5, SP, SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 437 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES )

Por todos esses motivos, também deixo de substituir a pena privativa de liberdade da ré por restritivas de direitos.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


Determino o envio de ofício ao Ministério da Justiça, com o escopo de verificação da conveniência e oportunidade da instauração de procedimento administrativo tendente à expulsão da ré DANIELA LUMINITA GRAGU, a ser efetivada após o cumprimento da pena.


É o voto.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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