D.E. Publicado em 05/07/2012 |
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EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE FURTO - ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA - MATERIALIDADE - DOLO - PROVAS SUBSISTENTES - RECURSOS DESPROVIDOS.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, negar provimento aos recursos, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelos acusados abaixo mencionados, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Franca/SP, que condenou :
1. JOSÉ EURIPEDES DE SOUZA e JEFFERSON ALVES FERREIRA, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada um, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, substituindo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada (fls. 692/697).
2. WELLISON ALVES FERREIRA, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada (fls. 697/700).
Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ratificada pelo Ministério Público Federal (fls. 134/136), que, por volta de 01h00 horas do dia 15/01/2007, JOSE EURIPEDES DE SOUZA, WELLISON ALVES FERREIRA, JEFFERSON ALVES FERREIRA e PAULO SÉRGIO VILAR DE AMORIN, mediante rompimento de obstáculo, deram início à subtração para si de coisa alheia móvel consistente em R$1.221,00 (um mil, duzentos e vinte e um reais) em dinheiro, pertencente à agência dos Correios em Cristais Paulista-SP, representada por Sirlene Maria Mendes, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos mesmos. Consta que os acusados, previamente consertados e com unidade de desígnios, resolveram praticar um furto no local acima referido. Dois deles entraram no imóvel e os outros dois ficaram dando cobertura do lado de fora, dentro do veículo no qual empreenderiam fuga. Após arrombar o portão do imóvel, danificar um vitrô e duas sirenes de alarme, os dois acusados que ganharam o interior do imóvel, ao tentar arrombar o cofre, a cirene deste, não danificada, disparou. Enquanto saiam do prédio, foram notados por um vizinho que ouviu o alarme e acionou a Polícia Militar, descrevendo o veículo e a placa em que empreenderam fuga, bem como informou que no interior dele havia quatro pessoas.
O veículo dos acusados foi seguido por policiais até a cidade de Franca, sendo abordado em frente à residência de José Eurípedes. Em retorno ao local dos fatos, encontraram a res furtiva separada do lado de fora da agência, junto com outros objetos que foram abandonados pelos acusados.
Os acusados foram postos em liberdade por alvará de soltura (fls. 62/65).
O laudo pericial foi juntado aos autos, às fls. 76/77.
Denúncia recebida em 23/07/2007 (fls. 138/140). Interrogatórios as fls. 304/ 306 (José Eurípedes), 307/309 (Wellison), 310/312 (Jefferson) e PAULO SERGIO VILAR DE AMORIN, citado por edital a fl. 262, não compareceu.
Defesas prévias às fls. 314/315 (Jefferson e Wellison), 324/328 (José Eurípedes e Paulo).
Mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de PAULO SÉRGIO VILAR DO AMORIN (fl. 339).
As testemunhas de acusação foram ouvidas as fls. 384/391 e as de defesa às fls. 455/459.
Decretada a extinção da punibilidade do acusado PAULO SERGIO VILAR AMORIN, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (fls. 618/620).
Alegações finais às fls. 601/608 (MPF), 644/652 (Eurípedes), 668/671 (Jefferson) e 673/676 (Wellison).
Sentença condenatória às fls. 681/700, publicada em 02/10/2008 (fl.701).
Em razões de apelação, a defesa de WELLISON ALVES FERREIRA (fls. 715/718, 722/725) requereu a absolvição do apelante, sob o fundamento de ausência de provas acerca de sua participação nos fatos, ante as várias contradições verificadas nas provas, que não confirmam sua presença no local do crime; diz que o flagrante é nulo, haja vista que a perseguição e a abordagem somente se deram em Franca; sustenta que as provas foram produzidas apenas por policiais a evidencia protecionismo entre eles; alega que o réu, em seus interrogatórios, negou a conduta delitiva e as testemunhas de acusação não o reconheceram; afirma que o apelante possui bons antecedentes, devendo ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo.
Às fls. 722/725, a defesa de WELLISON e JEFFERSON ALVES FERREIRA pugnou pela absolvição de ambos, ante a não comprovação do dolo específico, nem da autoria; diz que os depoimentos dos policiais se mostram como forte indício, mas não são prova segura e consistente, a ponto de embasar uma condenação.
Em razões de apelação, a defesa de JOSÉ EURIPEDES DE SOUZA (fls. 735/741) também pugna pela improcedência da ação, quer pela fragilidade da pretensão deduzida, quer pela prova testemunhal contraditória e conflitante baseada em suposições, além dos procedimentos duvidosos que culminaram com a prisão do apelante, por suposta flagrância; afirma que não restou comprovada a participação do apelante no evento delituoso; e, quanto à materialidade, os objetos encontrados no veículo em que estavam os apelantes não dão a certeza de que tenham eles participado do delito, ou que as peças tenham sido utilizadas para tal fim, e, ademais, também não foram encontrados pertences da vítima no veículo; sendo que, diante da precariedade da prova, a aplicação do princípio in dubio pro reo é de rigor.
Com as contra-razões (fls. 743/746), vieram os autos remetidos a esta Egrégia Corte Regional, onde a Ilustre Procuradora Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 749/751).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
À revisão.
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VOTO
A autoria e a materialidade delitivas restaram bem demonstradas pelo Auto e Prisão em Flagrante (fls. 05/07), Boletim de Ocorrência (fls. 26/28), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 29/31, 129/130), Laudo Pericial realizado no local do delito (fls. 76/77), procedimento administrativo interno instaurado pela Agência dos Correios de Cristais Paulista-SP (fls.147/187) e pelos interrogatórios e depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal.
O testemunho de Ernani Coelho Raiz, vizinho da agência dos Correios, descreveu, claramente, a ação dos acusados enquanto empreendiam fuga do local dos fatos, quando soou o alarme, nos termos mencionados na denúncia, in verbis (fls. 390/391):
"Que conheço o fato narrado na denúncia. Que no dia do fato encontrava em casa quando ouviu o alarme da agência dos Correios e então viu um voyage manobrando e posteriormente alguns elementos pularem de dentro da agência dos Correios e ingressarem no veículo. Que referido veículo estava estacionado próximo à minha casa a uma distância curta de forma que foi possível visualizar sua placa. Oportunidade em que acionei a Polícia Militar. Que posteriormente esteve em Franca a fim de proceder o reconhecimento do veículo, sendo certo que o reconheceu. Que havia duas pessoas dentro do veículo e que depois entraram outras duas. Que o veículo evadiu o local de forma normal." (...)
"Que os dois elementos que pularam de dentro da agência dos Correios estavam com uma camisa preta cobrindo o rosto. Que na rua onde se localiza a agência dos Correios e que estava parado o veículo voyage não há nenhum estabelecimento que venda de cerveja." (...)
"Que não conhece nenhum dos réus aqui presentes, mesmo porque no dia do fato os elementos que pularam de dentro do Correio estavam cobrindo o rosto, e que apenas reconheceu o veículo. Que após acionar a polícia esta tão somente adentrou à agência dos Correios após o retorno do efetivo que acompanhou o veículo. Que não acompanhou o procedimento policial junto à Agência dos Correios." (...)
"Que os elementos que pularam o muro de dentro da agência dos Correios estavam aproximadamente 20 a 25 metros. Que a visão que possuía era absolutamente frontal. Que não conseguiu visualizar a roupa que os elementos utilizavam nem sequer se alguma roupa utilizavam." (g.n.)
Por seu turno, César Fernando Borges, Policial Militar, relatou como se deu a prisão dos acusados, após ser acionado pelo vizinho da agência (fls. 388/389):
"Que conheço os fatos narrados na denúncia. Que foi acionado pelo vizinho da agência dos Correios o qual teria informado a presença do veículo voyage no qual se encontravam os elementos que acabavam de sair da agência, sendo certo que acompanhou o respectivo veículo solicitando ajuda. Que seguiu o referido veículo até a residência de um dos ocupantes. Que não conheço nenhum dos réus porém me recordo que os réus aqui presentes são os mesmos por mim abordado no dia que fui acionado. Que dentro do veículo foi encontrado uma chave de fenda e uma camisa da cor preta. Que a testemunha, vizinho da agência dos Correios, posteriormente reconheceu o veículo. Que quando retornei à agência dos Correios encontrei um numerário fora da mesma, ao lado uma marreta e outras ferramentas e uma sirene. Que o dinheiro se encontrava no jardim lateral da agência. Que ninguém ficou vigiando a agência neste ínterim." (...)
"Que o vizinho da agência do Correio que acionou a polícia também informou a placa do veículo. Que não ingressaram na residência de nenhum dos réus. Que quando do acompanhamento do veículo voyage este transitava de forma regular. Mesmo porque até a viatura policial estava com giroflex desligado. Não se recorda de ter encontrado dentro do veículo qualquer bem pertencente à agência dos Correios. Que quando conversou com os réus já no Distrito os mesmos negaram sua participação no fato. Que havia boa iluminação pública, que a casa do vizinho situava-se em um local privilegiado com bom campo de visão. Que os réus alegaram no Distrito que estavam vindo da prainha de Rifaina e que apenas passaram no município de Cristais para comprar cerveja." (g.n.)
Viu-se que apenas o depoimento das duas testemunhas já se mostrou suficiente a confirmar, de forma precisa e harmônica, os passos dos acusados após a ação frustrada de furto à agência dos Correios de Cristais Paulista-SP, afirmando a primeira, que ouviu o alarme da agência dos Correios, viu um voyage manobrando e, posteriormente, alguns elementos pularem de dentro da agência dos Correios e ingressarem no veículo e, a segunda, que seguiu o referido veículo até a residência de um de seus ocupantes, abordando-os incontinenti.
Ademais, quando dos interrogatórios dos acusados, tanto em sede investigatória como em Juízo (fls. 304/312), verifica-se que os quatro confirmaram que estavam juntos no veículo Voyage, que foi seguido pela polícia após a ocorrência dos fatos.
Vale a pena transcrever o interrogatório de um dos acusados, vez que os demais ostentam a mesma versão (fl. 305 ):
JOSE EURIPEDES DE SOUZA (fl. 305): Informa que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Esclarece que, no dia em questão, estavam retornando de Rifania quando resolveram passar em Cristais Paulista a fim de efetuarem uma compra em um bar, que estava fechado. Assim, ao pegarem a rodovia, perceberam que estavam sendo seguidos por uma viatura da polícia, a qual não fez qualquer abordagem neste momento. Ao chegarem na residência do interrogando, os policiais solicitaram que os réus aguardassem; sendo que chegaram outras viaturas, efetuando então uma busca pessoal no veículo em que se encontravam. Foram solicitados os documentos dos acusados e após sua devolução, houve manifestação de interesse de adentrar na residência do interrogando que, apesar da inexistência de ordem judicial, afirma ter autorizado tal revista. Registra que o capitão Benedito e outros policiais efetuaram a revista na residência do acusado e nada encontraram. Em seguida, o capitão Benedito apresentou suas desculpas aos réus informando que havia ocorrido um mal entendido, neste momento foi abordado por outro policial, após então declarou que todos deveriam acompanhá-lo até a delegacia. Somente naquele local os acusados foram informados dos fatos. Esclarece que na revista realizada no veículo do interrogando foi encontrada uma camiseta do mesmo e uma marreta no porta malas. Afirma que posteriormente foram colocados em celas separadas e informados que estavam presos; acrescentando que neste momento a sua advogada já estava presente no local. Registra que solicitou conversar com o Delegado, o que lhe foi negado. " (...) "Informa que no percurso em que estaria sendo seguido pela viatura, a velocidade imprimida não ultrapassou 80 km/h; não havendo perseguição."
Verifica-se que a negativa deles acerca da participação no delito, bem como a justificativa de que estavam retornando de Rifania quando resolveram passar em Cristais Paulista a fim de efetuarem uma compra em um bar, trata-se de, na verdade, de uma versão combinada entre eles, não podendo servir de supedâneo para afastar a autoria delitiva.
Aliás, o material apreendido no local dos fatos (marreta, chaves de fenda, camisetas, cabo de madeira, luvas, lanterna), e no carro em que estavam os acusados (marreta e camiseta), além de reforçar a prova da materialidade delitiva, visto que tais ferramentas guardam relação direta com a ação de arrombamento e inutilização de sirenes e sensores internos da agência, comprova também que os acusados tinham, desde o início, planejado a ação delituosa, não restando dúvida quanto a presença do dolo para o cometimento do delito, o qual só não se consumou porque um dos alarmes internos da agência disparou, e eles se evadiram (artigo 14, II do Código Penal).
Quanto ao valor do depoimento dos policiais, não trouxe a defesa nenhum elemento concreto que comprove que tais testemunhas apontaram os acusados como participantes do delito pelo fato de estarem ofendidos com algo que tenha ocorrido durante a apreensão e a prisão. Assim, os depoimentos dos policiais merecem toda credibilidade, vez que reiterados, de forma harmônica, em juízo, estando em sintonia com os demais elementos de prova presentes nos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame.
2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus.
3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial." (HC 156.586/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010)
Por outro lado, a prova testemunhal trazida pela defesa dos apelantes nada esclareceu sobre os fatos ocorridos naquela ocasião.
Frise-se que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e, in casu, os apelantes nada trouxeram aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmá-las.
Aliás, a posição da jurisprudência e da doutrina, a respeito do tema, não discrepa desse entendimento, como segue:
"Quem invoca desconhecer o caráter criminoso do fato, tem contra si o ônus de demonstrá-lo não sendo suficiente a alegação do réu , no sentido de que estava prestando serviço a terceiro, pessoa não identificada suficientemente"(TACRIM/SP - AC - Relator Juiz Franciulli Neto - JUTACRIM 49/356).
"A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso código. Oferecida a denúncia, cabe ao ministério público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo (nullum crimen sine tipo) e de sua realização pelo acusado. Este também tem a seu cargo o onus probandi. Com efeito, se ele invoca uma causa excludente de anti-juridicidade (legítima defesa p.ex.) ou da culpabilidade (v.g., erro de fato), incumbe-lhe prová-la. Não apenas isso; a ele cabe ainda o ônus, se alega não estar provada a existência do fato." (Magalhães Noronha- Curso de Direito Processual Penal, 17a. edição, Saraiva, p.90).
No que tange aos bons antecedentes de WELLISON, referido fato serve de orientação ao magistrado no momento da dosimetria da pena e não como elemento de prova de sua inocência. De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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Data e Hora: | 25/05/2012 16:14:11 |