Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007868-81.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.007868-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DAVID AMAECHI AGUSIONU
ADVOGADO : RICARDO JOSE FREDERICO
: MARCUS VINICIUS RODRIGUES LIMA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : KARINA SILVA SOARES
ADVOGADO : BEATRIZ ELISABETH CUNHA (Int.Pessoal)
REJEITADA DENÚNCIA OU QUEIXA : WALTER GOMES
No. ORIG. : 00078688120064036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 299 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SIMULAÇÃO DE CASAMENTO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE VISTO PERMANENTE DE ESTRANGEIRO. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O ARTIGO 125, INCISO XIII, DA LEI 6.815/1980 (PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. A situação fática narrada na denúncia diz respeito a prática de fraudes para a obtenção de visto de permanência definitiva no Brasil, conduta claramente tipificada no artigo 125, inciso XIII, da Lei 6.815/1980 (princípio da especialidade). Desclassificação operada na formado do artigo 383 do Código de Processo Penal.
2. Ausência de prova judicial capaz de permitir juízo condenatório seguro. Absolvição mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, desclassificar os fatos para a figura do artigo 125, inciso XIII, da Lei 6.815/1980, e negar provimento ao recurso, mantendo-se a absolvição dos réus com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007868-81.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.007868-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DAVID AMAECHI AGUSIONU
ADVOGADO : RICARDO JOSE FREDERICO
: MARCUS VINICIUS RODRIGUES LIMA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : KARINA SILVA SOARES
ADVOGADO : BEATRIZ ELISABETH CUNHA (Int.Pessoal)
REJEITADA DENÚNCIA OU QUEIXA : WALTER GOMES
No. ORIG. : 00078688120064036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r.sentença que absolveu DAVID AMAECHI AGUSIONU (nigeriano) e KARINA SILVA SOARES da prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal (fls. 399/405).

Narra a denúncia que DAVID AMAECHI AGUSIONU, no dia 13/07/2006, na sede da DELEMIG, na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo/SP, inseriu declaração falsa em seu processo de permanência definitiva no Brasil, consistente na afirmação de que era casado com KARINA SILVA SOARES e que residia na rua Guaicuri, nº 220, Cidade Júlia em Santo Amaro. Nesse mesmo dia, Walter Gomes (guineense), mas na Rua Conrado Mazzeo, nº 292, bloco 2, apartamento 64, nesta Capital (verdadeiro endereço de DAVID), fez uso de documento público tido como falso (passaporte) perante as autoridades policiais. Por esses motivos, DAVID AMAECHI AGUSIONU foi denunciado pela prática do crime do artigo 299, do Código Penal, e Walter Gomes, pelo crime do artigo 304, do Código Penal (fls. 06/08).

Em aditamento a denúncia constou que no dia 25/03/2006, KARINA SILVA SOARES, mediante recompensa em dinheiro, simulou a convolação de núpcias com DAVID AMAECHI AGUSIONU para que este conseguisse visto permanente no Brasil. Posteriormente KARINA voltou a inserir em documento particular, apresentado nos autos do procedimento de permanência definitiva de DAVID, nova declaração falsa consistente na confirmação do matrimônio fictício. Por esses motivos, KARINA e DAVID foram também denunciados pela prática dos crimes dos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal, em concurso material.

A denúncia foi rejeitada com relação a Walter Gomes, uma vez que o laudo pericial atestou que o passaporte por ele apresentado era autêntico (fls. 60/62), sendo recebida, já aditada, no dia 08/09/2006 (fls. 139/140).

Nas razões recursais o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a condenação de DAVID AMAECHI AGUSIONU pela prática do crime do artigo 299, do Código Penal (duas vezes e em concurso material), e a condenação de KARINA SILVA SOARES pela prática do crime do artigo 299 e 304, ambos do Código Penal, também em concurso material, uma vez que as provas dos autos são cabais quanto a materialidade e a autoria delitivas.

Contrarrazões apresentadas por ambos os réus.

A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA no parecer opinou pelo provimento do recurso, com a condenação dos réus, porém na penas do crime do artigo 125 inciso, XIII, da Lei 6.815/80.

É o relatório.

À revisão.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007868-81.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.007868-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DAVID AMAECHI AGUSIONU
ADVOGADO : RICARDO JOSE FREDERICO
: MARCUS VINICIUS RODRIGUES LIMA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : KARINA SILVA SOARES
ADVOGADO : BEATRIZ ELISABETH CUNHA (Int.Pessoal)
REJEITADA DENÚNCIA OU QUEIXA : WALTER GOMES
No. ORIG. : 00078688120064036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Segundo consta, no dia 12/07/2006, a fim de confirmar a residência de DAVID e a constância de casamento celebrado com KARINA, o agente da polícia Federal Antonio D'Angelo Junior - em procedimento de rotina para casos como esse - quando chegou ao endereço apontado como sendo o do casal (Rua Guaicuri, nº 220, cidade Júlia, São Paulo/SP), entrevistou KARINA e a mãe dela, d. Antonieta Francisco da Silva. Nessa ocasião, para surpresa do policial, d. Antonieta afirmou que uma pessoa de nome Valquíria havia cooptado KARINA para casar-se de forma fictícia com o estrangeiro DAVID, e, tanto a mãe quanto KARINA, não se recordavam do nome do suposto "genro e marido".

Diante disso, no dia seguinte, o policial Antonio entrou em contato telefônico com DAVID pelo número de telefone que constava do processo administrativo e solicitou que comparecesse na Delegacia, supostamente para a retirada da pretendida carteira de permanência. Na Delegacia DAVID foi novamente questionado quanto ao seu endereço, tendo firmado um documento confirmando o endereço da Rua Guaicuri, nº 220, São Paulo/SP. Ato contínuo, o policial passou a examinar os documentos que estavam de posse de DAVID, sendo encontrado um cartão de determinada loja, para a qual foi telefonado, constatando-se em seus registros cadastrais que o endereço do acusado era a Rua Conrado Mazzeo, nº 292, bloco 2, apartamento 64, Jardim Luíza, São Paulo/SP; era, inclusive, o mesmo endereço que constava no seu CPF. Com a autorização de DAVID e em sua companhia, o policial e outros colegas (Mauro Sabatino e Paulo Nakamashi) dirigiram-se ao segundo endereço, sendo neste encontrados diversos celulares e relógios, além do guineense Walter Gomes que se encontrava com o prazo de estada no Brasil vencido e era também morador do mesmo local.

Às fls. 38 consta declaração firmada por DAVID, confirmando seu casamento com KARINA e o endereço na Rua Guaicuri, nº 220, Cidade Júlia, em Santo Amaro.

Às fls. 76/118 consta cópia do processo de permanência definitiva (casamento) em nome de DAVID, nele colacionada a certidão de casamento dos réus datada de 25/03/2006 (fls. 78), bem como a declaração datada de 05/04/2006 prestada por KARINA confirmando o tal casamento (fls. 80).

Para instruir seu processo administrativo, DAVID declarou que chegou ao Brasil em 23/03/2005, pelo porto de Santos/SP, tendo aqui permanecido na condição de clandestino. Conheceu KARINA no Shopping Ligth em 07/2005 e alguns encontros depois iniciaram relacionamento amoroso que culminou em seu casamento no dia 25/03/2006. Esclareceu que o casamento foi feito apenas no cartório de registro civil, ocorrendo um pequeno almoço após a celebração em uma churrascaria. Afirmou que o casal vivia maritalmente e em harmonia e que KARINA tem um filho que inclusive já conhecia (fls. 108).

Diante disso, pela suposta prática de simulação de casamento e declarações falsas de que eram casados e moravam juntos, os réus foram denunciados pela prática dos crimes dos artigos 299 e 304, c/c 69, todos do Código Penal.

No entanto, a situação fática narrada na denúncia diz respeito a prática de fraudes para a obtenção de visto de permanência definitiva no Brasil, conduta claramente tipificada no artigo 125, inciso XIII, da Lei 6.815/1980, in verbis:

Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:
(...)
XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou quando exigido, visto de saída:
Pena - reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão;

(...)

No caso em que uma mesma conduta pode ser tipificada segundo duas, a regra especial afasta a incidência da regra geral (princípio da especialidade); essa é a situação dos autos, e tendo a denúncia apresentado narrativa abrangente que admite outra adequação típica, tem-se a possibilidade da emendatio libelli , conforme o artigo 383 do Código de Processo Penal.

Dito isso, prossigo na análise do mérito, tendo em mente que a definição jurídica é aquela prevista no artigo 125, inciso XIII, da Lei 6.815/1980.

Em juízo, DAVID declarou:


(...) que se casou com Karina em 25 de março de 2006; que foi morar com ela por cerca de dois meses; que no dia 13 de julho não estava mais morando com Karina; que não foi o interrogando quem escreveu a declaração de fls. 38, mas esta foi assinada por ele; que a declaração foi escrita por um policial; que prestou ao policial as informações contidas na declaração; que nunca morou na rua Guaicuri, embora frequentasse o local; que não chegou a pagar qualquer importância a Karina para celebrar o casamento; que conheceu Karina no Shopping Ligth, no Centro em julho de 2005; que depois que Karina deixou de morar na rua Conrado Mazeo, o interrogando e ela continuaram se vendo nos finais de semana; que Karina deixou aquele endereço porque ficava sozinha quando o interrogando ia trabalhar, sendo que ela foi ficar com a família; que atualmente o interrogando e Karina ainda estão juntos; (...) que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia, com exceção de Antonieta, tendo a declarar que ela é mãe de Karina e não queria que o interrogando casasse com esta; que pelo que sabe, Antonieta dizia a Karina que o interrogando era estrangeiro e poderia ir embora; (...) que depois que Karina saiu de sua casa, o interrogando ficou com uma pessoa de nome Débora Oliveira; que esta senhora teve um filho do interrogando, o qual ainda mantém relacionamento amoroso com ela; que ainda convive com Karina; (...)

KARINA, por sua vez, declarou (fls. 243/246):


(...) que realmente se casou com DAVID em 25 de março de 2006, sendo que o conheceu no shopping light em julho de 2005; que no primeiro mês depois do casamento a interroganda e David moraram na casa da mãe da interroganda, situada na Rua Guacuri, e os dois meses seguintes, a interroganda morou na casa de David na Rua Conrado Mazzeo; que depois desse tempo a interroganda se separou (de fato) do interrogando porque ele estava com outra, com a qual, inclusive, teve filho; que a interroganda não recebeu nenhuma importância em dinheiro para se casar com David; que depois que deixou a casa de David, a interroganda não teve mais nenhum relacionamento com ele e nem o tem atualmente; que não conhece Valter Gomes; que depois de um mês de casamento saíram da casa de sua mãe porque ela não queria que a interrogando ficasse com David; que acha que sua mãe tinha medo que David levasse a interroganda embora do país; que David trabalha vendendo cartão telefônico; que a depoente realmente assinou a declaração de fls. 80; que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; (...) que entre a data em que conheceu David e o casamento, decorreu quase um ano. (...).


O policial que entrevistou a mãe de KARINA para instruir o processo de permanência, Antonio D' Angelo Junior, afirmou em juízo (fls. 270/272):

(...) que lá chegando KARINA disse que não conhecia DAVID e que ele não morava no local; que posteriormente o depoente foi atendido pela mãe de KARINA, que disse "que sabia que isso não ia dar certo"; que com base nessas informações, o depoente pediu a DAVID que regressasse à delegacia, ocasião em que o réu continuou a afirmar que era casado com KARINA e residia no local visitado; que o depoente pediu que DAVID afirmasse isso por escrito, tendo em seguida dado voz de prisão ao réu, uma vez que já havia confirmado que DAVID não residia no local afirmado; (...) que o depoente foi até a casa de KARINA no ano passado, mas não se recorda o mês; que nessa ocasião, a mãe de KARINA ou a própria disseram que uma senhora que morava na região havia atuado como intermediadora, para simular casamentos para estrangeiros mediante recebimento de pagamento; que como o réu insistiu que residia com KARINA no local visitado, o depoente solicitou que aquele redigisse a declaração de fls. 38.

O policial Mauro Sabatino que conheceu dos fatos narrados na denúncia a partir do momento em que DAVID foi chamado até a Delegacia depois do policial Antonio D Ângelo ter ido até a casa de KARINA e sua mãe, esclareceu (fls. 273/274):


(...) que na ocasião em que foi à delegacia, como DAVID insistia que lá morava, foi pedido que ele declarasse isso por escrito, sendo em seguida dada voz de prisão; (...) que o depoente não se recorda se DAVID tinha a chave desse local; que DAVID não confessou que havia forjado o casamento e o depoente não participou de nenhuma oitiva de KARINA; (...) que quem pediu a DAVID que declarasse por escrito o local em que residia foi ANTONIO; (...).

A mãe de KARINA, Antonieta Francisca da Silva, ouvida como informante, afirmou (fls. 277/279):


Que é mãe de KARINA; que esta é casada com DAVID; que pelo que sabe, KARINA conheceu o réu num salão de baile; que o casamento aconteceu no ano passado, mas a declarante não se recorda quando, mesmo porque não queria que a filha se casasse; uma vez que não conhecia DAVID e nem sua família; que a depoente não foi ao casamento; que DAVID chegou a morar na casa da declarante por cerca de um mês até que apareceu no local uma moça que se dizia namorada do réu e estava grávida dele; que em função disso a declarante disse a DAVID para sair de sua casa; que KARINA permaneceu morando com a declarante; que depois disso, DAVID só foi à casa da declarante uma vez na semana passada; que KARINA não tem mais contato com DAVID; que chegou a ir um policial federal à sua casa, tendo a declarante declarado a ele que não conhecia DAVID, porque estava com muita raiva dele, uma vez que isso ocorreu no dia em que a citada namorada havia aparecido na sua porta; que não tem conhecimento de eventual simulação de casamento por sua filha mediante pagamento; que KARINA sempre morou com a declarante e em nenhum momento saiu de sua casa para morar com DAVID; (...) Que KARINA não recebeu nenhum valor para casar com DAVID; (...) Que KARINA e DAVID namoraram cerca de três meses antes do casamento; que no período em que KARINA e DAVID moraram na casa da declarante, os dois ficaram num cômodo separado que a declarante possui embaixo da casa; (...) Que depois que DAVID saiu de sua casa, KARINA não chegou a dormir fora de casa; que KARINA após a saída de DAVID voltou a morar na própria casa da declarante, saindo do cômodo que ocupava com o réu; que quando chegou à casa da declarante, a pessoa que procurou por DAVID não se identificou como policial, o que só fez quando já estava dentro de casa; (...)

A testemunha arrolada pela defesa, Janaína Beatriz de Morais NWadinobia, vizinha de KARINA, declarou ter ouvido dela que estava morando junto com DAVID e que haviam se casado escondido. Disse que ficou muito tempo ser ver KARINA e que sua mãe lhe disse que ela havia ido embora. Ressaltou que KARINA lhe disse que estava gostando de um rapaz e que sua mãe não admitia que ela ficasse com ele, não sabendo como falaria a sua mãe e o que faria (fls. 291/292).

Por fim, a testemunha Sandra Cistina Florêncio da Silva, esclareceu (fls. 293/294), verbis:


Sei que KARINA e DAVID se casaram e que por um problema com a mãe dela acarretou todo este processo. A gente mora no mesmo bairro, em ruas próximas, e por isso nos encontrávamos com freqüência em supermercado, ponto de ônibus, padaria, etc. Soube que ela estava namorando e que a mãe dela era contra. Depois soube que eles tinham se casado, inclusive sem o conhecimento da mãe de KARINA. Conheci DAVID no dia em que eu soube que eles tinham se casado. Eles se casaram aproximadamente em março e eu o conheci mais ou menos um mês ou um mês e meio depois. KARINA me apresentou DAVID como marido e que haviam se casado escondidos de sua mãe. (...) KARINA me disse que estavam morando na casa de sua mãe e que não estava dando muito certo, pois a mãe não aceitava o casamento. Sei que após isso ela foi embora com ele, mas não sei para onde. Que eu saiba não estão mais casados. Não sei quando exatamente eles se separaram. As poucas palavras que conversava com DAVID, eram em português. Quando conheci DAVID por já estarem morando na casa da mãe de KARINA, sua mãe já sabia do casamento. Após o casamento, não havia o que a mãe pudesse fazer.

Pelas provas expostas, penso que a absolvição é de rigor.

Com efeito, há várias contradições nos depoimentos colhidos. DAVID disse que nunca morou na casa da mãe de KARINA, tendo morado juntos em sua residência na Rua Conrado Mazzeo. Já KARINA afirmou que inicialmente moraram juntos na casa da mãe dela e somente depois foram morar na casa de DAVID. KARINA afirmou que depois que se separaram não manteve mais contato com DAVID, enquanto este disse que mantinham relacionamento, embora já estivesse com outra mulher com a qual inclusive teve um filho. A mãe de KARINA afirmou que KARINA sempre morou com ela e que no início do casamento o casal morava em sua casa.

Enfim, embora não tenham passado despercebidas as contradições apontadas, e que se deva destacar a existência de fortes indícios de que o casamento entre DAVID e KARINA era mentiroso e tencionava única e exclusivamente a permanência definitiva de DAVID no Brasil, as provas colhidas durante a instrução probatória não recomenda a condenação.

Extrajudicialmente, o policial Antonio categoricamente afirmou as declarações da mãe de KARINA no sentido que o casamento era forjado e que sua filha teria recebido uma recompensa em dinheiro para se casar com DAVID. No entanto, em juízo, apenas declarou que a genitora da ré lhe disse que sabia que isso não daria certo e singelamente mencionou o oferecimento de recompensa paga a KARINA. Os demais policiais ouvidos, não presenciaram a entrevista inicial de Antonio com KARINA e d. Antonieta, tampouco ambas foram ouvidas extrajudicialmente.

Em juízo os réus confirmaram a veracidade do casamento e Antonieta não ratificou as declarações apresentadas pelo policial Antonio, mas insistiu no casamento efetivo de sua filha com DAVID, deixando claro o seu descontentamento com a união pelo fato do genro ser estrangeiro.

As duas testemunhas arroladas pela defesa foram uníssonas em confirmar a união do casal e sua moradia inicial na casa da mãe de KARINA, além de afirmarem que Antonieta não aceitava o casamento da filha.

Sobre o suposto recebimento de recompensa por parte de KARINA para se casar com DAVID; esse aspecto dos fatos decorreu de exclusivas declarações do policial Antonio, mas "por ouvir dizer" da boca de d. Antonieta; essa situação não permite crer sem qualquer dúvidas na tal promessa de ganhos, já que sabidamente d. Antonieta era contra o casamento e nos autos inexistem outros elementos indicativos dessa tal recompensa.

Enfim, pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, penso que não há como concluir peremptoriamente pela condenação, devendo ser mantida a sentença absolutória.

A propósito:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. ALEGADA CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. I - Conforme já asseverou a c. Suprema Corte: "Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo" (Informativo-STF n° 366). (...)
(HC 200901002816, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/09/2010.)

Ante o exposto, de ofício, desclassifico os fatos para a figura do artigo 125, inciso XIII, da Lei 6.815/1980, e nego provimento ao recurso, mantendo-se a absolvição dos réus com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

É o voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2012 17:31:38