D.E. Publicado em 12/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-de de habeas corpus impetrado por Pedro Mora Siqueira, em favor de José Hugo Schlosser (ou Scholosser), contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo, a fim de "que seja decidido o pedido de detração de pena sem a condição de cumprimento de mandado de prisão e para suspender a execução da pena até que seja julgado em definitivo o pedido de detração da pena" (fl. 4).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
O pedido liminar foi indeferido (fls. 8/9).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 14/15).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Junior, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 17/25).
É o relatório.
VOTO
O impetrante requer a apreciação do pedido de detração da pena, independentemente da prisão do paciente, bem como a suspensão da ordem de prisão até a análise definitiva do pedido.
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo indeferiu o requerimento de detração da pena por estar o réu foragido, não tendo sido iniciada a execução penal:
Conforme informações da autoridade impetrada, o paciente foi condenado a 3 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, regime inicial semiaberto, por infração ao art. 297, caput, do Código Penal, e o correspondente mandado de prisão foi expedido em 11.11.10, mas ainda está pendente de cumprimento. Aguarda-se, então, a prisão do paciente para expedição da guia de recolhimento definitiva (fls. 14/15).
Ressalto que o impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a infirmar a legalidade do mandado de prisão expedido para cumprimento da pena privativa de liberdade, não se cogitando, assim, de suspensão da ordem.
Ademais, o recolhimento do réu à prisão é requisito para o início da execução penal, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/84:
Logo, competindo ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre a detração da pena, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/84, e estando o réu foragido, resta inviabilizada a apreciação do pedido, não se verificando constrangimento ilegal passível de ser revertido por meio do writ.
No mesmo sentido, parecer da Procuradoria Regional da República:
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
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