Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0009742-10.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.009742-1/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras
IMPETRANTE : PEDRO MORA SIQUEIRA
PACIENTE : JOSE HUGO SCHOLOSSER
ADVOGADO : PEDRO MORA SIQUEIRA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00028777220004036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO. OBSTADO O INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O recolhimento do réu à prisão é requisito para o início da execução penal, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/84.
2. O impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a infirmar a legalidade do mandado de prisão expedido para cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, em decorrência de sentença penal condenatória, não se cogitando, assim, de suspensão da medida.
3. Competindo ao Juízo das Execuções Penais a apreciação do pedido de detração da pena, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/84, e estando o réu foragido, não se verifica constrangimento ilegal passível de ser revertido por meio do writ.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de julho de 2012.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 3EA721263F9A6AA4
Data e Hora: 03/07/2012 16:58:34



HABEAS CORPUS Nº 0009742-10.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.009742-1/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras
IMPETRANTE : PEDRO MORA SIQUEIRA
PACIENTE : JOSE HUGO SCHOLOSSER
ADVOGADO : PEDRO MORA SIQUEIRA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00028777220004036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-de de habeas corpus impetrado por Pedro Mora Siqueira, em favor de José Hugo Schlosser (ou Scholosser), contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo, a fim de "que seja decidido o pedido de detração de pena sem a condição de cumprimento de mandado de prisão e para suspender a execução da pena até que seja julgado em definitivo o pedido de detração da pena" (fl. 4).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos reclusão, no regime semiaberto, na Ação Penal n. 2000.61.81.002877-4, tendo sido expedido o correspondente mandado de prisão;
b) posteriormente, em 2005, foi acusado de outro fato e preso preventivamente, permanecendo encarcerado por mais de 1 (um) ano, sobrevindo, então, sentença absolutória;
c) o paciente requereu ao Juízo impetrado que esse período de prisão fosse computado para fins de detração penal em relação à condenação de 3 (três) anos;
d) o pedido não será decidido pelo Juízo impetrado sem a prévia prisão do paciente;
e) "condicionar a apreciação do pedido ao cumprimento do mandado de prisão significa que o paciente deve ser recolhido preso para só então receber a prestação jurisdicional";
f) "entende o impetrante que o seu pedido de detração de pena deve ser decidido sem qualquer condição, muito menos a de ser recolhido à prisão" (fls. 2/4).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 8/9).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 14/15).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Junior, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 17/25).

É o relatório.


VOTO

O impetrante requer a apreciação do pedido de detração da pena, independentemente da prisão do paciente, bem como a suspensão da ordem de prisão até a análise definitiva do pedido.

O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo indeferiu o requerimento de detração da pena por estar o réu foragido, não tendo sido iniciada a execução penal:


Autos nº 0002877-72.2000.4.03.6181 Fls. 709: Trata-se de requerimento da defesa do sentenciado, no sentido de que seja determinada a suspensão da ordem de prisão e que, em observância ao instituto da detração penal, seja abatido o tempo em que ficou preso preventivamente em ações penais nas quais foi absolvido. Assim, atendido o pedido de detração, requer a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Juntou documentos às fls. 710/795. O Ministério Público Federal, às fls. 797/799, em resposta ao ofício da autoridade policial (fl. 705), ofereceu novos endereços para localização do sentenciado. Em relação ao requerimento do sentenciado, o MPF manifestou-se pela expedição de guia de recolhimento definitiva em caráter excepcional, a fim de que a detração penal seja examinada no processo de execução. Entendo, por ora, ser caso de INDEFERIMENTO do requerimento de detração penal, uma vez que o instituto se refere à fase de execução da pena, sendo que esta nem foi iniciada, uma vez que o sentenciado não foi recolhido, pois se encontra foragido. Outrossim, pelo mesmo motivo acima exposto, também é caso de INDEFERIMENTO do requerimento ministerial de expedição da guia de recolhimento definitiva, em caráter excepcional. Assim sendo, expeça-se aditamento ao mandado de prisão, com os novos endereços fornecidos pelo Ministério Público Federal. São Paulo, 12 de março de 2012. (fl. 6)

Conforme informações da autoridade impetrada, o paciente foi condenado a 3 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, regime inicial semiaberto, por infração ao art. 297, caput, do Código Penal, e o correspondente mandado de prisão foi expedido em 11.11.10, mas ainda está pendente de cumprimento. Aguarda-se, então, a prisão do paciente para expedição da guia de recolhimento definitiva (fls. 14/15).

Ressalto que o impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a infirmar a legalidade do mandado de prisão expedido para cumprimento da pena privativa de liberdade, não se cogitando, assim, de suspensão da ordem.

Ademais, o recolhimento do réu à prisão é requisito para o início da execução penal, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/84:

Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

Logo, competindo ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre a detração da pena, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/84, e estando o réu foragido, resta inviabilizada a apreciação do pedido, não se verificando constrangimento ilegal passível de ser revertido por meio do writ.

No mesmo sentido, parecer da Procuradoria Regional da República:


(...) não há falar-se em detração no vertente caso, pois trata-se de hipótese na qual não foi preenchido requisito lógico do instituto da detração, qual seja, o do início da execução penal, que é onde aplicado o citado instituto jurídico.(fl. 20)

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.


Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 3EA721263F9A6AA4
Data e Hora: 03/07/2012 16:58:28