D.E. Publicado em 06/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito, devendo os autos ser remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal com base na Lei nº 9.099/95, no que se refere ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, mantendo-se a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o réu pela prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (fls. 74/79) que rejeitou a denúncia (fls. 71/72) que imputa a Vanderlei Segatt a prática do crime previsto nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98.
A acusação denunciou Vanderlei Segatt como incurso nas penas dos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.472/97, nos seguintes termos:
O MM Juízo a quo rejeitou a denúncia oferecida contra Vanderlei Segatt, como incurso nas penas do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal (revogado pela Lei nº 11.719/08) e como incurso nas penas do artigo 48 da Lei nº 9.605/98, por entender cabível a aplicação do disposto no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95 (fls. 74/79).
Em razões recursais (fls. 85/103), o Ministério Público Federal pugna pelo recebimento da denúncia, sustenta, em síntese, que o crime previsto no artigo 40 é permanente, tendo em vista que o tipo penal abrange também a manutenção no local, além do ato de construção, impedindo de forma permanente a regeneração da vegetação natural, sendo que a conduta relevante é aquela da intervenção antrópica em área de preservação permanente.
A defesa apresentou contrarrazões (fls. 115/123).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso para que a denúncia seja recebida (fls. 200/202).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Infere-se dos autos que, em 23 de março de 2006, agentes do IBAMA constataram a presença de uma área edificada correspondente a 270m², consistente num rancho de lazer, inserida numa área de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, situada a menos de 100m do nível máximo normal do reservatório da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no município de Cardoso/SP.
Assim, o réu teria causado dano direto à área de preservação permanente, suprindo a vegetação local e impedindo a sua regeneração natural, tendo sido denunciado como incurso nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98.
Todavia, o entendimento do MM Juízo a quo no sentido de que o crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 é instantâneo está de acordo com a jurisprudência desta E. Corte.
Confira-se:
Ademais, superada a questão acerca do momento da consumação do crime, não há como imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois sua conduta é atípica, tendo em vista que não há elementos hábeis a demonstrar que a conduta imputada ao réu foi praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente.
Assim, entende-se como áreas de preservação permanente aquelas descritas nos artigos 1º, § 2º, inciso II, 2º e 3º, ambos do antigo Código Florestal, verbis:
Por sua vez, para os fins da Lei nº 9.985/00, entende-se por Unidade de Conservação, o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Ademais, as Unidades de Conservação dividem-se em: de Proteção Integral, consistentes em Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre, e de Uso Sustentável, compostas por Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, conforme descritas nos artigos 40, § 1º e 40-A, § 1°, ambos da Lei nº 9.605/98, alterada pela Lei nº 9.985/00.
Portanto, sendo distintos os conceitos legais de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação, disciplinadas pela Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) e pela Lei nº 9.985/00, respectivamente, não poderia a acusação limitar-se a imputar conduta genérica ao acusado, sem especificar e identificar as referidas áreas ambientais eventualmente atingidas, nos termos das leis acima supracitadas, cerceando o direito da ampla defesa e do contraditório do réu, pois o impede de se defender razoavelmente de tais fatos.
Nesse sentido, trago julgados desta C. 5ª Turma:
Assim, não estão presentes todos os elementos do tipo penal do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois, para a sua configuração, o dano deve estar situado em Unidade de Conservação.
Quanto ao delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, trata-se de crime permanente, cuja consumação se alonga no tempo em que o agente continuar impedindo a regeneração natural da vegetação afetada, sendo que o prazo prescricional inicia-se somente com a cessação da permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal.
Nesse sentido:
Há indícios aptos a caracterizar eventual prática do referido delito, haja vista que o Ofício nº 273/06 - IBAMA/SP (fls. 18/19) constatou existência e manutenção de construções de alvenaria que totalizam uma área total de 270,0m² de edificações, além de cercas e ocupação irregular de maneira a impedir a regeneração de vegetação.
Todavia, trata-se de crime de menor potencial lesivo, cuja pena máxima cominada não supera 2 (dois) anos de detenção, e não havendo mais cumulação de delitos, devem os presentes autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento com base na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal decidiu em sede de embargos infringentes, confira-se:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em sentido estrito, devendo os autos ser remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal com base na Lei nº 9.099/95, no que se refere ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, mantendo-se a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o réu pela prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98.
É o voto.
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