Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003467-59.2005.4.03.6121/SP
2005.61.21.003467-0/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras
APELANTE : Justica Publica
APELADO : JOSELITO RIBEIRO TOSTA
ADVOGADO : SILVIO CESAR DE SOUZA e outro
APELADO : MARIA LENILCE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO : RICARDO SOUZA DA SILVA (desmembramento)
No. ORIG. : 00034675920054036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Interposto recurso de apelação pela acusação, a pena a ser observada para fins de prescrição é a máxima prevista para o tipo penal. Na espécie, não se consumou.
2. A materialidade do delito de estelionato tentado, imputado à ré Maria Lenilce, está suficientemente comprovada. No entanto, não está devidamente demonstrada quanto ao delito de estelionato imputado ao réu Joselito, visto não ter sido juntada aos autos a documentação necessária à constatação da fraude.
3. Insuficiência da prova para condenação de Joselito Ribeiro Tosta, a despeito de existirem indícios de sua participação na intermediação do benefício previdenciário.
4. Não demonstrada a consciência da ilicitude de Maria Lenilce quanto à fraude previdenciária ou ainda em relação à atuação em prol de quadrilha destinada a praticar crimes contra a Previdência Social.
5. Mantida a absolvição dos réus.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de julho de 2012.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003467-59.2005.4.03.6121/SP
2005.61.21.003467-0/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras
APELANTE : Justica Publica
APELADO : JOSELITO RIBEIRO TOSTA
ADVOGADO : SILVIO CESAR DE SOUZA e outro
APELADO : MARIA LENILCE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO : RICARDO SOUZA DA SILVA (desmembramento)
No. ORIG. : 00034675920054036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 2881/2889 que julgou improcedente a denúncia nos seguintes termos:

a) absolveu Joselito Ribeiro Tosta da prática do delito de estelionato, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
b) declarou extinta a punibilidade de Joselito Ribeiro Tosta em relação ao delito de quadrilha, em virtude da prescrição;
c) absolveu Maria Lenilce de Oliveira Silva da tentativa de estelionato e da prática do delito de quadrilha, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Apela a acusação com os seguintes argumentos:

a) há provas do envolvimento de Joselito no estelionato previdenciário, bem como do dolo de Maria Lenilce na tentativa da prática do estelionato previdenciário e da associação à quadrilha de fraudadores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) Joselito, também conhecido como Neguinho, era um dos principais integrantes da quadrilha de fraudadores da Previdência Social comandada por Carlos Dória, sendo responsável por produzir documentos falsos e agenciar pessoas para se tornarem, fraudulentamente, beneficiárias do INSS;
c) no caso, Joselito atuou na obtenção fraudulenta de benefício previdenciário para Luiza de Jesus do Nascimento, tendo elaborado os documentos falsos utilizados, conforme se infere da lista apreendida com Carlos Dória em que o nome de Joselito está relacionado ao da beneficiária Luiza;
d) a prova testemunhal colhida na Polícia e em Juízo e o interrogatório de Joselito evidenciam sua atuação no bando e na obtenção do benefício previdenciário fraudulento em nome de Luiza de Jesus do Nascimento;
e) Maria Lenilce atuava como procuradora das pessoas agenciadas, protocolava os requerimentos de benefícios instruídos com documentos falsos e acompanhava os supostos beneficiários aos exames médicos;
f) no caso, Maria Lenilce atuou como procuradora de José Aparecido Peres, perante o posto de atendimento do INSS em Taubaté, na tentativa de obtenção de benefício fraudulento;
g) a respectiva procuração, o fato de seu nome constar da documentação apreendida com Carlos Dória como intermediária de inúmeros beneficiários, dentre eles, José Aparecido Peres, o interrogatório da acusada e os relatos das testemunhas de defesa são provas contundentes contra Maria Lenilce, a qual "consentiu em participar da quadrilha de fraudadores do INSS, atuando em diversas abordagens contra a autarquia previdenciária e, no caso que interesse aos autos, buscou com consciência e vontade obter em nome de José Aparecido Peres, de forma fraudulenta, benefício previdenciário indevido, apenas não atingindo seu intento em razão da pronta atuação dos servidores do INSS" (fl. 2902);
h) reforma da sentença para condenação de Joselito Ribeiro Tosta pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, e de Maria Lenilce de Oliveira Silva pela prática dos crimes do art. 171, § 3º, c. c. art. 14, II, e do art. 288, todos do Código Penal (fls. 2894/2902).

Joselito Ribeiro Tosta e Maria Lenilce de Oliveira Silva ofereceram contrarrazões, respectivamente, às fls. 2905/2906 e 2974/2976.

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, manifestou-se no sentido de parcial provimento do recurso.

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003467-59.2005.4.03.6121/SP
2005.61.21.003467-0/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras
APELANTE : Justica Publica
APELADO : JOSELITO RIBEIRO TOSTA
ADVOGADO : SILVIO CESAR DE SOUZA e outro
APELADO : MARIA LENILCE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO : RICARDO SOUZA DA SILVA (desmembramento)
No. ORIG. : 00034675920054036121 1 Vr TAUBATE/SP

VOTO

Imputação. Consta da denúncia que, em 22.06.99, perante a Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São José dos Campos, e, em 19.10.99 e 23.08.99, junto à Gerência Executiva do INSS em Taubaté, Maria Lenilce de Oliveira Silva e outras denunciadas apresentaram requerimentos de aposentadoria instruídos com documentos falsos, visando à obtenção de vantagem indevida em favor de terceiros - Luiza de Jesus do Nascimento, Rosagin Serafim da Silva e José Aparecido Peres - e, indiretamente, a seu próprio favor.

O benefício foi concedido a Luiza, mas não aos demais beneficiários, em razão da prévia constatação da fraude pela autarquia previdenciária. Joselito Ribeiro Tosta participou da concessão do benefício de Luiza e Carlos Roberto Pereira Dória dos três benefícios, sendo responsável pela produção dos documentos falsos utilizados.

Segundo a denúncia, existe uma quadrilha destinada a cometer fraudes previdenciárias contra o INSS, criada e comandada por Carlos Roberto Pereira Dória, na qual Joselito Ribeiro Tosta, vulgo Neguinho, desempenhava o papel de agenciador de clientes, enquanto o nome de Maria Lenilce de Oliveira estava repetidamente associado aos nomes dos agenciadores da referida quadrilha.

Nesses termos, Joselito Ribeiro Tosta foi denunciado pela prática dos delitos do art. 171, § 3º, e do art. 288, ambos do Código Penal, e Maria Lenilce de Oliveira Silva foi denunciada pela prática dos delitos do art. 171, § 3º, c. c. art. 14, II, e do art. 288, todos do Código Penal (fls. 7/11).

Do processo. O processo foi originalmente distribuído sob n. 2000.61.03.004176-5 (fl. 7). Após, em razão da não localização de alguns acusados, houve desmembramento do feito e autuação de novo processo sob n. 2001.61.03.000727-0 (fl. 1702/1704), o qual foi suspenso, pois, apesar de citados por edital, os réus não compareceram, nem constituíram defensor (fl. 2145).

Posteriormente, houve novo desmembramento, em razão da prisão de alguns réus, tendo sido autuada a presente ação penal, sob n. 2005.61.21.003467-0, prosseguindo contra Joselito Riberio Tosta, Maria Lenilce de Oliveira Silva e Ricardo Souza da Silva (fls. 2227/2228, 2274/2275, 2419 e 2607).

Finda a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, o Juízo converteu a presente ação penal em diligência, por não terem sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa em relação a Ricardo Souza da Silva, de forma que o réu foi excluído da atual demanda e passou a ser processado em novos autos (fl. 2874).

Prescrição. Art. 171, § 3º, do Código Penal. Considerando a interposição de recurso de apelação pela acusação, a pena a ser observada para fins de prescrição é a máxima prevista para o tipo penal.

O máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao crime do art. 171, § 3º, do Código Penal é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. O prazo prescricional, conforme o inciso III do art. 109 do Código Penal, é de 12 (doze) anos.

No caso da tentativa, a pena máxima para o delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, será de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Portanto, o prazo prescricional também é de 12 (doze) anos, a teor do inciso III do art. 109 do Código Penal.

Entre a data dos fatos (1999, fl. 11) e o recebimento da denúncia (07.12.00, fls. 971/972), transcorreu período de tempo inferior a 2 (dois) anos.

Em relação a Joselito Ribeiro Tosta, a decretação da suspensão do processo e do curso da prescrição não produziu efeitos, visto ter ocorrido equívoco, uma vez que o réu havia constituído advogado nos autos (fls. 2145, 2189, 2143, 2858 e 2883). Então, contado o prazo prescricional a partir do recebimento da denúncia (07.12.00, fls. 971/972), à míngua de causa interruptiva do referido prazo, o término da pretensão punitiva do Estado está previsto para ocorrer em 06.12.12.

Quanto à acusada Maria Lenilce de Oliveira Silva, houve suspensão do processo e da prescrição em 21.01.02 (fl. 2145) e retomada em 26.10.05 (fl. 2274/2275), resultando na suspensão pelo período total de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias. Assim, contado o prazo prescricional a partir do recebimento da denúncia (07.12.00, fls. 971/972) e descontado o período de suspensão, à míngua de outras causas interruptivas, o término da pretensão punitiva do Estado está previsto para ocorrer em 11.09.16.

Não está prescrita, portanto, a pretensão punitiva do Estado.

Prescrição. Artigo 288 do Código Penal. Dada a interposição de recurso pelo Parquet, a prescrição é regulada pelo máximo da pena cominada em abstrato ao delito.

O máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime do art. 288 do Código Penal é de 3 (três) anos. O prazo prescricional é de 8 (oito) anos, consoante art. 109, V, do Código Penal.

Entre a data dos fatos (1999, fl. 11) e o recebimento da denúncia (07.12.00, fls. 971/972), transcorreu período de tempo inferior a 2 (dois) anos.

Quanto à acusada Maria Lenilce de Oliveira Silva, houve suspensão do processo e da prescrição em 21.01.02 (fl. 2145) e retomada em 26.10.05 (fl. 2274/2275), resultando na suspensão pelo período total de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias. Assim, contado o prazo prescricional a partir do recebimento da denúncia (07.12.00, fls. 971/972) e descontado o período de suspensão, à míngua de outras causas interruptivas, o término da pretensão punitiva do Estado está previsto para ocorrer em 11.09.12.

No tocante a Joselito Ribeiro Tosta, houve prescrição e declaração da extinção da punibilidade pela prática do delito de quadrilha ou bando (fl. 2887).

Procedendo-se à análise da prescrição, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado em relação a Maria Lenilce.

Materialidade. A materialidade do delito de estelionato tentado, imputado à ré Maria Lenilce, está suficientemente comprovada por meio da cópia do processo administrativo de concessão de auxílio-doença ao segurado José Aparecido Peres, demonstrando que o pedido foi protocolado em 23.08.99 e instruído com documentos falsos, restando indeferido em virtude de haver o INSS considerado a ocorrência da perda da condição de beneficiário do requerente (fls. 71/104).

Por outro lado, quanto ao crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, pelo qual responde Joselito, referente ao benefício concedido a Luiza de Jesus do Nascimento, não está devidamente demonstrada a materialidade delitiva. A despeito de o INSS informar que o vínculo empregatício e a relação de salários de benefício apresentados não constam do Cadastro Geral do Trabalhador, bem como que seria requerida diligência para comprovação dos dados, não vieram aos autos as conclusões da referida apuração, necessárias à constatação dos elementos da fraude. Há notícia de concessão do benefício em 19.05.99 e cessação em 31.05.00, por falta de comparecimento da beneficiária à perícia médica, não estando especificado o prejuízo suportado pela autarquia previdenciária. Assim, malgrado existirem veementes indícios da prática do crime, não há, nos autos, prova cabal de sua materialidade (fls. 117; 149/153 e 1294).

Autoria. Interrogada em Juízo, Maria Lenilce de Oliveira Silva negou conhecer Carlos Dória ou mesmo saber que trabalhava para ele. Afirmou ter conseguido o emprego na Praça da Sé, com uma pessoa chamada "Boy", pois viu um senhor com uma placa, a qual dizia "precisamos de moças e senhoras para prestar serviço para o INSS", então se dirigiu até ele e foi encaminhada para um pequeno escritório num prédio em frente à praça, onde ela indagou a "Boy" se o trabalho seria na própria agência do INSS, mas ele disse que não e explicou que ela viajaria por cidades, depois de receber uns documentos em casa pelo correio. Relatou que os envelopes vinham com os cálculos prontos e com R$ 100,00 (cem reais), que era o dinheiro da passagem, sendo que quase não sobrava para um lanche, então acreditava que o serviço era digno e não daria problema. Disse que não recebia outra remuneração, apenas os R$ 100,00 (cem reais), assim, fez poucas viagens porque achava que não compensava. Narrou que ela e seu marido estavam desempregados e, às vezes, sobrava uns R$ 30,00 (trinta reais) daquele dinheiro. Afirmou não haver perguntado o motivo de sua contratação, nunca ter sido segurada ou contribuinte do INSS, não ter benefício e não ter ido ao INSS em outras situações, tendo apenas ido "fazer essa documentação". Declarou que recebia ligação do "Boy" avisando quando saía o benefício de alguma pessoa e ele dizia que ela não precisaria ir, afirmando que ele ligava só para avisar que ele mesmo iria e ela não poderia ir. Disse nunca haver manuseado documentos do INSS que não fossem relacionados com o trabalho que prestou (fls. 2318v./2322).

Interrogado em Juízo, Joselito Ribeiro Tosta negou a acusação, acrescentando conhecer Carlos Roberto, que se apresentava, à época dos fatos, como José Dias de Andrade, advogado, e saber que ele atuava em causas previdenciárias. Disse ter angariado 4 (quatro) pessoas interessadas em obter benefícios previdenciários, apresentando-as para Carlos, mas sem receber nada por isso. Não soube dizer se os agenciados obtiveram o benefício. Declarou que Carlos tinha escritórios em Americana, São Paulo e Peruíbe. Afirmou ter prestado serviços a Carlos como pintor, executando obras em São Paulo e Peruíbe. Acrescentou conhecer a corré Cleonice e saber que ela foi a responsável pelo protocolo de pedidos de benefícios previdenciários. Negou ter assinado documentos a pedido de Carlos ou Cleonice e disse não saber por que Carlos o acusa de ser agenciador de clientes, uma vez que apenas indicou 4 (quatro) interessados e não recebeu nada por isso. Não soube explicar o porquê de seu nome aparecer várias vezes na lista "clientes" apreendida com Carlos e nem sequer o motivo de os acusados Ildo, Raissa, Rosana e Aparecida indicarem-no como participante da fraude previdenciária (fls. 2381/2382).

Ouvidas pelo MM. Juízo, as testemunhas de acusação Cleuza de Jesus, Jacilda Pedroni, José Arnaldo Gomes de Carvalho e José Filomeno Dias de Andrade nada relataram sobre a participação de Maria Lenilce ou Joselito nos fatos criminosos (fls. 2496/2497 e fls. 2573/2577).

Em declarações judiciais, a testemunha de defesa Geraldo Oliveira da Silva, cunhado da ré Maria Lenilce, disse que ela é uma pessoa trabalhadora, e já trabalhou para um advogado, mas não soube explicar qual tarefa desempenhava (fl. 2597).

Perante o Juiz, a testemunha de defesa Isabel Pedrosa Purmocena afirmou conhecer Maria Lenilce, pois eram vizinhas e vendiam juntas pastéis e salgadinhos. Declarou ter ficado sabendo que Maria Lenilce havia trabalhado para um advogado e "exercia função maior que a de Office boy, pois tinha que portar documentos". Disse que a ré tinha de acompanhar doentes ao INSS, na realidade, fazia tudo que patrão mandava, não sabendo precisar suas atividades (fl. 2599).

A testemunha de defesa Ivete Aparecida Malafiô nada esclareceu sobre os fatos (fl. 2598).

Destaco abaixo trechos de oitivas realizadas na fase de investigação policial e, também, em Juízo, no curso da Ação Penal n. 2000.61.03.004176-5, originária deste feito.

Interrogado na fase extrajudicial, Carlos Roberto Pereira Dória confessou ser fraudador do INSS havia mais ou menos 6 (seis) anos e, para isso, confeccionava carimbos e documentos falsos necessários à obtenção de benefícios previdenciários, tendo adquirido imóveis, carros e linhas telefônicas com as fraudes perpetradas, não sabendo especificar quantos benefícios fraudulentos providenciara. Relatou contar com várias pessoas que o auxiliavam apresentando clientes, ou seja, eram intermediários, dentre os quais citou Joselito, conhecido como Neguinho, o qual aprendeu a fazer as fraudes e já tinha uma equipe própria (fls. 575 e 583/584).

Interrogado em Juízo, Carlos Roberto Pereira Dória negou a prática de crimes, confessando apenas ter utilizado documento falso em nome de José Dias de Andrade. Declarou trabalhar como corretor de imóveis e jamais haver praticado fraudes previdenciárias, esclarecendo que várias pessoas usaram indevidamente seu nome perante a Polícia Federal. Disse que seu depoimento prestado na Polícia não corresponde à verdade e confirmou o que os policiais exigiam porque foi levado à delegacia com sua esposa e seus filhos e sentiu-se pressionado pela forma como sua esposa era interrogada e pelos comentários do delegado que dizia não gostar de crianças e que seus filhos seriam mandados para a Febem, não tendo ocorrido maus tratos físicos. Relatou que as pessoas que lhe forneceram o documento falso ofereceram o serviço de realização de cálculos para fins trabalhistas e ele aceitou, assim, ele recebia o material, fazia os cálculos e devolvia para essas pessoas, sendo que Joselito era um intermediário, que passava o material para cálculo a essas pessoas que lhe ofereceram o serviço (fls. 1322/1325).

Ouvida na fase inquisitiva, Cleonice Evangelista Souza Carvalho declarou ter conhecido Joselito na casa de José Boiadeiro, sendo que Joselito tinha um patrão dentro do INSS e precisava que a interroganda trabalhasse para ele, levando pessoas ao INSS e dizendo que estavam doentes. Afirmou que ganhava R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa que conduzia, tendo levado mais ou menos 6 (seis) pessoas para as cidades de Taubaté, São José do Rio Preto, Botucatu, Piracicaba, São José dos Campos e Santa Bárbara do Oeste. Narrou que Joselito apresentava a pessoa um dia antes da perícia médica. Disse que o patrão de Joselito era "um tal de Carlos" (fls. 308/311).

Interrogada na fase judicial, Cleonice Evangelista Souza Carvalho afirmou que, dentre os acusados, conhecia apenas Joselito Ribeiro Tosta, a quem foi apresentada quando estava desempregada, já que ele precisaria de uma pessoa para trabalhar. O trabalho seria acompanhar pessoas ao INSS para perícia médica, já que Joselito teria um patrão no INSS. Disse ter acompanhado 8 (oito) pessoas ao INSS entre março de 1999 e 13 de dezembro de 1999, quando foi presa em Taubaté, recordando-se de haver acompanhado Luiza de Jesus do Nascimento ao INSS. Narrou que Joselito entregava a ela documentos do INSS quando fazia os acompanhamentos e não tinha como suspeitar de eventual fraude. Aduziu receber R$ 200,00 (duzentos reais) por acompanhamento, recebendo antes ou depois de ir ao INSS, tendo em vista que Joselito dizia que primeiro precisava acertar com seu patrão. Relatou que, no período de pagamento dos benefícios previdenciários, Joselito entregava à interroganda cartões e senhas para saque de benefícios, o que ela fazia, enquanto Joselito aguardava do lado de fora do banco, dizendo não entrar na agência por não gostar (fls. 1346/1348).

Apela o Ministério Público Federal pugnando pela condenação de Joselito Ribeiro Tosta pelo delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, e Maria Lenilce de Oliveira Silva pelos crimes do art. 171, § 3º, c. c. art. 14, II, e art. 288, todos do Código Penal.

Não assiste razão à acusação.

No tocante a Joselito, conforme acima referido, não restou devidamente comprovada a materialidade do delito de estelionato.

Além disso, como bem observou o Juízo a quo, não há provas suficientes da autoria.

Interrogado em Juízo, Joselito afirmou conhecer Carlos, que se apresentava como José Dias de Andrade à época, bem como haver indicado algumas pessoas interessadas na obtenção de benefício previdenciário, aduzindo não ter recebido nada por isso. Disse também conhecer Cleonice e saber que ela foi responsável pelo protocolo de benefícios previdenciários, mas negou a prática de crimes.

A seu turno, Carlos Dória, na Polícia, afirmou que Joselito, também conhecido como Neguinho, auxiliava nas fraudes, sendo que aprendeu a fazê-las e já tinha equipe própria de fraudadores. Porém, em Juízo, contou outra versão para os fatos. Confessou apenas ter usado documento falso em nome de José Dias de Andrade, mas negou ter cometido o delito de estelionato. Disse que seu depoimento prestado na Polícia não era verdadeiro e afirmou que trabalhava fazendo cálculos trabalhistas para as pessoas que lhe forneceram o documento de identidade falso e Joselito seria um terceiro que entregava material para cálculo para essas pessoas que lhe ofereceram serviço.

A corré Cleonice, na Polícia e em Juízo, confirmou trabalhar para Joselito, o qual teria um patrão dentro do INSS. Afirmou acompanhar pessoas na perícia médica da autarquia previdenciária e receber R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa, além de sacar benefícios de terceiros, sendo remunerada por Joselito. Em Juízo, declarou recordar-se de acompanhar Luiza de Jesus do Nascimento ao INSS.

O nome Neguinho, que, segundo consta, era alcunha de Joselito, está relacionado ao da beneficiária Luiza de Jesus do Nascimento em lista de "clientes" apreendida na residência de Carlos Dória (fl. 644).

Da análise dos autos, exsurgem indícios da participação de Joselito na intermediação do benefício previdenciário concedido a Luiza de Jesus do Nascimento.

Contudo, conforme referido acima, não há, no caso concreto, documento hábil a corroborar a indevida concessão do benefício a Luiza de Jesus do Nascimento. Há mero início de prova da irregularidade, por não ter sido localizado o vínculo de trabalho mencionado em favor da beneficiária no Cadastro Geral dos Trabalhadores, bem como em razão de ter sido providenciado por indivíduos envolvidos com Carlos Dória, contumaz fraudador da Previdência Social, o que se mostra insuficiente para embasar eventual decreto condenatório.

Outrossim, os indícios de envolvimento do acusado com a prática criminosa não foram confirmados por qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar que os depoimentos de Carlos Dória e Cleonice foram prestados em autos apartados, sem a participação de Joselito ou de sua defesa.

Quanto à observância do devido processo legal, destaco pronunciamento do MM. Juízo de 1º grau:


Nota-se que todas as declarações citadas foram realizadas no inquérito policial ou em juízo, em autos apartados, sem a participação do réu ou do respectivo defensor, não podendo referido contexto probatório, ser utilizado em prejuízo do réu JOSELITO RIBEIRO TOSTA.
Ressalte-se que os interrogatórios judiciais dos réus CLEONICE e CARLOS DÓRIA foram colhidos em momento processual em que o réu sequer havia sido citado, ao passo que as declarações prestadas perante o inquérito policial não podem embasar, por si só, a condenação penal, posto que produzidas sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, as provas testemunhais produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nada disseram a respeito de JOSELITO RIBEIRO TOSTA, não havendo qualquer menção a sua pessoa.
Assim, sendo, ainda que se conclua pela presença de fortes indícios quanto à autoria do réu JOSELITO RIBEIRO TOSTA nos estelionatos relatados na denúncia, esses não são suficientes para embasar eventual decreto condenatório, haja vista as garantias processuais elencadas no texto constitucional relativas ao devido processo legal. (fls. 2885/2886)

Destarte, não merece reparo a absolvição de Joselito Ribeiro Tosta.

Quanto à acusada Maria Lenilce, não restou comprovado o dolo necessário à configuração do tipo penal.

O processo administrativo referente ao pedido de auxílio-doença em favor de José Aparecido Peres (fls. 71/105) foi instruído com documentos falsos, como se infere das informações prestadas pela Santa Casa de São Paulo e pela empresa Sun Eletric do Brasil Com. e Ind. Ltda., as quais negam ter emitido, respectivamente, guia de internação e relação de salários de contribuição apresentadas ao INSS (fls. 76 e 87), sendo que Maria Lenilce atuou como procuradora do segurado.

Interrogada na fase judicial, Maria Lenilce confessou haver protocolado benefícios no INSS, negou conhecer Carlos Dória e disse ter conseguido o trabalho na Praça da Sé, de modo que recebia a documentação em casa pelo correio e viajava até a agência do INSS indicada.

As testemunhas de defesa confirmaram que a acusada trabalhava para um advogado, mas não trouxeram maiores esclarecimentos sobre os fatos descritos na denúncia.

Por sua vez, as testemunhas de acusação não fizeram qualquer menção à ré.

Desse modo, a despeito de evidenciada a participação de Maria Lenilce na tentativa de estelionato, não se verifica a consciência da ilicitude de sua conduta.

Ao contrário, o fato de haver firmado a procuração juntada à fl. 98 e não o outorgante - José Aparecido Peres - corrobora o desconhecimento da acusada quanto ao conteúdo da documentação que encaminhava ao INSS.

Logo, não há elementos que permitam concluir que Maria Lenilce tenha participado dolosamente da fraude perpetrada ou ainda que atuava em prol do grupo criminoso voltado ao cometimento de delitos contra a Previdência Social.

Nesse sentido, parecer da Procuradoria Regional da República:


Assim, muito embora esta ré tenha figurado como procuradora da segurada no pedido de benefício fraudulento, não há nos autos quaisquer outras provas que demonstrem ciência de sua parte da fraude engendrada, configurando a procuração apenas um começo de prova, insuficiente para um decreto condenatório.
Nessa esteira, não há fundamentos para caracterizar o dolo da prática dos crimes de estelionato ou de quadrilha. Perante o conjunto probatório, não está claro se a acusada sabia da forma fraudulenta pela qual obtinha o benefício previdenciário, tampouco que se tratava de esquema de fraude de quadrilha criminosa. Somente há seus depoimentos na polícia e em juízo, em sentido contrário. Nenhuma outra prova foi produzida na ação penal, a fim de esclarecer a questão. (destaques do original, fl. 2990v.)

Portanto, à míngua da comprovação do dolo de Maria Lenilce de Oliveira Silva, mantém-se a absolvição.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da acusação.


Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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